STF valida lei que autoriza Banco Central a adquirir papel-moeda de fornecedor estrangeiro

Entendimento foi de que a Constituição não prevê exclusividade da Casa da Moeda para a atividade, e a matéria pode ser regulamentada por lei.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei federal que autoriza o Banco Central (BC) a contratar fornecedor estrangeiro para fabricação de papel-moeda e moeda metálica, a fim de abastecer o meio circulante nacional. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6936, na sessão virtual finalizada em 8/4.

O entendimento da Corte foi de que a Constituição Federal não atribuiu diretamente à Casa da Moeda do Brasil a exclusividade dessa função e, portanto, a União pode regulamentar a matéria por meio de lei, conforme a necessidade da logística dessa atividade.

A ação foi ajuizada pelo Partido Social Cristão (PSC), que foi incorporado pelo Podemos no ano passado. A legenda argumentava que a hipótese de fabricação de papel-moeda por empresa estrangeira, prevista na Lei 13.416/2017, violaria o monopólio da Casa da Moeda e colocaria em risco a soberania nacional.

Emissão de moeda
Prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin pela improcedência do pedido. Ele destacou que a Constituição Federal prevê apenas a competência exclusiva do Banco Central para a emissão de moedas, o que não pode ser confundido com atividade da aquisição de papel-moeda e moeda metálica.

Para o ministro, não há na lei questionada qualquer excesso ou incompatibilidade com o texto constitucional, mas apenas uma escolha possível do legislador quanto ao melhor modelo para suprir a demanda por papel-moeda no Brasil.

Soberania nacional
Em relação à soberania nacional, Zanin citou informações prestadas pelo BC e pelo Senado Federal de que toda operação de aquisição de numerário é cercada de elevado nível de segurança, de forma a evitar qualquer ofensa à soberania nacional ou violação a segredo de Estado.

O BC informou, ainda, que caso se mantenha a exclusividade, haverá riscos tanto de desabastecimento de numerário quanto na condução da política monetária, pois não será possível contratar fornecedor estrangeiro, em tempo suficiente, para suprir a demanda na hipótese da impossibilidade de fornecimento pela Casa da Moeda.

Seguiram esse entendimento os ministros Luís Roberto Barroso (presidente do STF), Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e André Mendonça.

Restrição
O relator, ministro Dias Toffoli, votou no sentido de restringir a aquisição por fornecedor estrangeiro à hipótese de comprovada impossibilidade de fornecimento pela Casa da Moeda do Brasil. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Nunes Marques e Flávio Dino. Essa corrente ficou vencida.

Processo relacionado: ADI 6936

STF decide que cabe ao Plenário julgar recursos contra decisões de ministros sobre ADIs estaduais

Entendimento fixado pela Corte abrange competência para julgar recursos internos contra decisões monocráticas em RE ou ARE.


Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) analisar recursos internos (agravos internos e embargos de declaração) contra decisões individuais de seus ministros em recursos extraordinários apresentados contra acórdãos de ações diretas de inconstitucionalidade estaduais. Esse foi o entendimento unânime do Supremo firmado na sessão virtual finalizada no dia 22/3.

Obrigatoriedade
A Corte analisou questão de ordem no Recurso Extraordinário (RE) 913517, acompanhando voto do relator, ministro Gilmar Mendes. A decisão passa a valer, obrigatoriamente, para todos os julgamentos iniciados a partir da publicação da ata do julgamento, mantida a validade de todas as decisões do STF anteriores a essa data.

ADI estadual
O recurso extraordinário foi apresentado pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que manteve a validade da Lei Estadual 13.747/2009, obrigando fornecedores de bens e serviços a fixar data e turno para realizar serviços ou entrega de produtos aos consumidores. Para o TJ, a lei questionada não envolve matéria sobre distribuição de energia elétrica, mas apenas estabelece turnos para realização de serviços ou entrega de produtos.

Com base em jurisprudência pacífica do STF sobre competência privativa da União para legislar sobre energia, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do TJ-SP e afastar a incidência da Lei estadual 13.747/2009 sobre os serviços de energia elétrica.

A Assembleia Legislativa de São Paulo apresentou embargos de declaração informando que, pouco antes da decisão do ministro Gilmar Mendes, a Lei estadual 13.747/2009 havia sido revogada pela Lei estadual 17.832/2023. Com isso, a Assembleia pretendeu saber se a legislação superveniente teria sido alcançada pela conclusão do relator. Por sua vez, o governador interpôs agravo regimental no qual sustenta que a revogação da Lei estadual de 2009 implicaria a perda de objeto do RE.

Questão de ordem
Ao analisar os autos, o relator considerou necessário submeter questão de ordem ao Plenário a fim de definir qual o órgão competente (Plenário ou Turma) para apreciar recursos internos interpostos contra decisões proferidas por ministros do STF, em recursos extraordinários e recursos extraordinários com agravo, que questionam acórdãos apresentados em ações diretas estaduais.

Na sessão virtual, os ministros acompanharam o voto do relator pela competência do Plenário do STF em tais casos. Ao citar doutrina e jurisprudência do Supremo, o ministro Gilmar Mendes reconheceu que cabe ao Plenário examinar, em quaisquer hipóteses, os recursos internos interpostos em relação a aspectos processuais, ao tema de fundo e ao alcance da decisão.

O relator verificou que os pronunciamentos do STF no âmbito de recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade estadual, quando dizem respeito ao mérito da controvérsia, apresentam efeito vinculante e eficácia para todos. Assim, a seu ver, é inevitável reconhecer a competência do Plenário para apreciar recursos internos.

Processo relacionado: RE 913517

STJ: Lucros cessantes não são presumidos quando comprador de imóvel pede rescisão do contrato por atraso

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que o dano que poderia justificar a indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega de imóvel não é presumível, caso o comprador, em razão da demora, tenha pedido a rescisão contratual.

Ao dar provimento ao recurso de uma construtora, o colegiado estabeleceu uma distinção entre o caso sob análise e a jurisprudência da corte, que admite a presunção de lucros cessantes em razão do descumprimento do prazo para entrega de imóvel, nos casos em que o comprador deseja manter o vínculo contratual – circunstância em que ele não precisa provar os lucros cessantes, pois estes são presumidos.

“Como o autor escolheu a rescisão do contrato, nunca terá o bem em seu patrimônio, de forma que sua pretensão resolutória é incompatível com o postulado ganho relacionado à renda mensal que seria gerada pelo imóvel”, afirmou a ministra Isabel Gallotti, autora do voto que foi acompanhado pela maioria da turma julgadora.

Recorrentes alegam que deixaram de lucrar com aluguel do imóvel
Na origem do caso, os sucessores do comprador acionaram a Justiça buscando a rescisão do contrato, além de perdas e danos, em função do atraso na entrega do imóvel vendido na planta pela construtora.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por lucros cessantes. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, reformou a decisão para reconhecer que não seria possível acumular essa indenização com o pedido de rescisão contratual.

Ao STJ, os autores da ação defenderam o direito à indenização, alegando que o atraso da obra impediu que eles lucrassem com o aluguel do imóvel. Amparado pela jurisprudência da corte, o relator, ministro Marco Buzzi, em decisão monocrática, restabeleceu a condenação da construtora, sob o fundamento de que os lucros cessantes seriam presumidos no caso de atraso na entrega de imóvel.

Caso difere de precedentes do STJ
No colegiado, porém, prevaleceu o voto divergente da ministra Isabel Gallotti, no sentido de distinguir o caso dos precedentes julgados pelo tribunal. De acordo com a magistrada, a situação na qual o adquirente busca a resolução do contrato é diferente daquela em que ele ainda espera receber o imóvel comprado na planta.

Nessa última hipótese, detalhou a ministra, a presunção de lucros cessantes ocorre de acordo com a regra do artigo 475 do Código Civil, pois o comprador se viu privado da posse do bem na data combinada e, por isso, precisou custear outra moradia, ou deixou de alugar o imóvel durante o período de atraso.

“Neste caso, a jurisprudência do STJ é firme em estabelecer que são presumidos os lucros cessantes, pois esses abrangeriam o ‘interesse positivo’ ao trazer ao compromissário a mais-valia do negócio”, explicou.

Resolução contratual repõe o patrimônio do comprador
No entanto, Isabel Gallotti explicou que, se o credor opta pela resolução do contrato, ele tem direito à restituição integral do valor corrigido e aos juros aplicáveis – o que corresponderia à reposição de seu patrimônio caso não tivesse efetivado o negócio.

Dessa forma, prosseguiu a ministra, os prejuízos materiais decorrentes seriam sanados pela devolução de toda a quantia com os encargos legais, o que torna indevida a indenização por aluguéis desse mesmo imóvel, afastando-se a presunção de prejuízo.

Assim, de acordo com Gallotti, os lucros cessantes – na hipótese de interesse contratual negativo – não são presumidos, devendo ser cabalmente demonstrados se houver a alegação de que a devolução integral da quantia paga, com os encargos legais, não é suficiente para recompor a situação patrimonial do credor caso o negócio não houvesse existido.

Processo: REsp 1881482

TRF1 condena dono de site que não excluiu publicações racistas

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu pedido do Ministério Público Federal (MPF) para condenar um homem, dono de um site no qual foram feitas e mantidas uma série de publicações racistas.

O entendimento que levou a 4ª Turma a reformar a sentença foi o de que, mesmo não sendo possível comprovar se o dono do site foi o autor das postagens racistas, o fato de ele ter tomado consciência das publicações e não as ter retirado da internet configurou o crime de racismo (art. 20, caput, §2º, da Lei 7.716, alterado pela Lei n. 9.459, de 13 de maio de 1997).

Na primeira instância, o homem havia sido absolvido porque o juízo entendeu que a incerteza da autoria era suficiente para não ser condenado.

Relevância da omissão

O caso foi analisado pelo relator, desembargador federal Leão Alves. Em seu voto, ele destacou que as legendas e imagens dos posts publicados no site www.antieco.com, cujo domínio estava registrado no nome do acusado, eram explicitamente racistas.

Uma das divulgações era uma imagem na qual indicava que o comportamento a ser adotado ao se ver um negro na rua, que vinha em seu sentido, era atravessá-la, de modo a evitá-lo.

Outra postagem mostrava a imagem de uma pessoa adulta, aparentemente um professor, que puxava uma criança negra pela camisa. Essa imagem era acompanhada das seguintes legendas: “Você acha que conhece humor negro?” “Já falei que não pode negrar aqui [c@#$%@#]”.

Outras divulgações também reforçavam o conteúdo racista e continham inclusive manifestações claras de suposta hierarquia entre raças e cores de pessoas.

Considerando todo o conteúdo dessas postagens, o relator destacou que, apesar da dificuldade de provar que ele tenha sido o efetivo autor das postagens, “seguramente ele manteve no site por ele criado ofensas criminosas contra pessoas negras, além de ofensas igualmente reprováveis contra homossexuais e deficientes físicos”.

“A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. Na condição de criador e administrador do site, o acusado devia e podia agir para evitar o resultado, consistente na disseminação das mensagens racistas”, salientou Leão Alves em seu voto.

Processo: 0002874-53.2016.4.01.3905

TRF1: Professora da FUB garante direito às férias gozo de licença-maternidade

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a uma professora da Fundação Universidade de Brasília (FUB) o direito de usufruir do restante das férias relativas ao exercício de 2019 após o término da licença-maternidade.

O relator do caso, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, explicou que tanto o direito às férias quanto à licença-maternidade é garantido constitucionalmente a todos os trabalhadores, incluindo os servidores públicos. Afirmou, ainda, que a recusa da administração em permitir que a servidora remarque suas férias para o ano seguinte, com base em uma orientação normativa que proíbe a acumulação por mais de dois períodos, viola um direito assegurado constitucionalmente à impetrante e que não é aceitável a ideia de que o período de afastamento da servidora para a licença-maternidade poderia impedir ou limitar o exercício do direito às férias no ano seguinte, pois esse afastamento é considerado como “efetivo exercício” pela lei. Portanto, não há motivo para excluir esse período do cômputo de um novo período de férias.

O magistrado argumentou que “não cabe à norma infralegal criar restrições ao gozo dos direitos sociais mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo “efetivo exercício”. Nesses termos, destacou o relator que não é razoável que a impetrante perca seu direito às férias porque se afastou validamente do serviço em razão de licença-maternidade.

Por unanimidade, o Colegiado manteve a sentença.

Processo: 1054910-76.2020.4.01.3400

TRF4: União indenizará em R$ 50 mil, família de médico que faleceu em decorrência da Covid-19

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União ao pagamento de indenização, no valor R$ 50 mil, à família de um médico que trabalhava na linha de frente do combate à Covid-19 e faleceu desta doença. A sentença, publicada em 4/4, é do juiz Felipe Veit Leal.

A esposa e os três filhos do médico ingressaram com ação narrando que o profissional faleceu em agosto de 2020 em virtude de complicações ocasionadas pela infecção do coronavírus. A parte demandante alegou que o falecido atuou como médico durante a pandemia, o que permitiria que a família recebesse indenização em compasso com a Lei nº 14.128/2021.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que a referida lei estabeleceu o direito de famílias de profissionais falecidos em combate ao coronavírus a serem indenizadas financeiramente. Segundo a lei, para que a família possa ser contemplada pela indenização, é necessário que sejam comprovadas a atuação do profissional no combate ao vírus, a relação de causa e efeito entre a infecção por coronavírus e o óbito do falecido e a condição de dependentes e herdeiros de seus familiares.

Leal observou que o falecido e sua família contemplam os requisitos. Através da certidão de óbito, o juiz pôde constatar que o falecido faleceu em agosto de 2020 em decorrência de septicemia, Covid-19, hipertensão arterial e diabetes. Sua carteira de trabalho e as declarações de colegas médicos ainda demonstraram que o profissional atuou em uma clínica durante a pandemia.

TRF6 rejeita recurso da União e dobra indenização à família de perseguido político

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região negou uma apelação da União contra uma sentença a favor de familiares de um minerador de Nova Lima, vítima de perseguição política durante o Regime Militar. Em juízo, viúva e filha haviam pedido originalmente uma indenização de R$ 50 mil por danos morais, contra a qual a União alegou que o direito estava prescrito e que as interessadas já haviam sido indenizadas.

No julgamento, a posição do relator do processo foi a de se alinhar a entendimentos consolidados no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os integrantes da Turma acompanharam o relator, que ainda acolheu, parcialmente, o segundo pedido de indenização, totalizando assim R$ 100 mil.

Baseando-se no artigo 1º do Decreto 20.910, de 1932, a União argumentou em seu recurso que haviam se passado mais de cinco anos entre a data de instauração do Regime Militar e o ajuizamento da ação pelas familiares do perseguido político. Aliado a isso, ainda protestou contra a sentença favorável à indenização por danos morais recorrendo ao artigo 16 da Lei 10.559 (Lei da Anistia Política), de 2002, o qual proíbe expressamente a acumulação de indenizações quando o fato gerador é o mesmo. Isso porque o posterior processo administrativo que reconheceu o perseguido político como anistiado já teria concedido uma compensação financeira no valor de R$ 100 mil.

Sobre o argumento da prescrição do direito à indenização, o relator se posicionou em sentido contrário, alinhando-se a uma jurisprudência do STJ, a qual afirma não se aplicar o artigo 1º do referido decreto diante de danos decorrentes de violação de direitos fundamentais ‒ danos estes que são imprescritíveis, sobretudo se ocorridos durante o Regime Militar.

Já sobre o alegado “bis in idem” em relação ao novo pedido de indenização, o magistrado valeu-se da Súmula 624 do STJ, que afirma ser possível acumular a indenização por dano moral com uma segunda (no caso, por reparação econômica) na Lei de Anistia Política, por se tratarem de indenizações de natureza e propósito diferentes.

Após avaliar os documentos apresentados pela viúva e pela filha do anistiado, o relator concluiu que as informações eram “o registro documental da perseguição sistemática operada pelo Estado brasileiro (…) em razão de mera opinião política proscrita àquela época, servindo de lastro de verossimilhança para a narrativa das autoras relativa aos constrangimentos sofridos e ao trauma remanescente, decorrentes da perseguição”.

Processo: 0016785-25.2017.4.01.3800

TJ/DFT: Dona de imóvel deve ser indenizada por transbordamento de esgoto

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou a Companhia de Saneamento do Distrito Federal (Caesb) a indenizar a proprietária de um imóvel por problemas na tubulação da rede de esgoto. O colegiado entendeu que o transbordamento frequente do esgoto compromete a salubridade do ambiente doméstico.

Consta no processo que a autora tem a posse de um imóvel no Setor Tradicional, em Planaltina/DF, e que o esgotamento de outros dois lotes ficam retidos no seu terreno. A autora conta que, quando chove, a caixa de esgoto transborda, o que causa risco de transmissão de doenças. Além disso, narra que contrata mão de obra e compra materiais para fazer reparos no local. Defende que os reparos deveriam ser feitos pela Caesb e que o correto seria que cada um dos lotes tivesse encanamento e caixa de esgoto separados e alocadas em via pública.

Decisão da Vara Cível de Planaltina condenou a ré a realizar a mudança na caixa de esgoto e a indenizar a moradora pelos danos sofridos. A Caesb recorreu sob o argumento de que a operação e manutenção da rede de esgoto condominial é do usuário. Diz ainda que cumpriu todas as obrigações legais e não houve violação ao direito de propriedade. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que a Caesb deve ser responsabilizada tanto pelos danos provenientes do sistema condominial de esgotamento sanitário quanto pela conversão para o sistema convencional, uma vez que não demonstrou que houve consulta formal aos usuários e que foram atendidos os requisitos técnicos. No caso, segundo o colegiado, além de remanejar a rede de esgoto do imóvel, a ré deve indenizar a autora pelos danos morais sofridos.

“Os direitos da personalidade contemplam sua integridade física, moral, psíquica, emocional e intelectual, atributos que foram efetivamente afetados no caso sub judice, tendo em vista os graves problemas verificados no sistema de esgotamento sanitário existente no imóvel”, afirmou a Turma. O colegiado lembrou que a autora e os familiares “conviveram com o transbordamento do esgoto que provocava mau cheiro e comprometia a salubridade do ambiente doméstico”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a ré a pagar a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A Caesb terá ainda que fazer o remanejamento da rede de esgoto do imóvel da autora, que deverá ser transformado para a configuração de esgoto convencional, e pagar o valor de R$ 739,68 pelos danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0705451-46.2021.8.07.0005

TJ/PE: Condomínio é condenado a pagar indenização de R$ 6 mil por descarte de lixo e objetos no telhado de imóvel vizinho

Se a prática for mantida pelos moradores, haverá multa de R$ 500 para cada conduta irregular documentada.


A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou, por unanimidade, um condomínio localizado em Boa Viagem, no Recife, a ressarcir os custos de reforma de um telhado de uma loja vizinha à edificação devido ao comportamento irregular de alguns moradores do prédio que descartam lixo e objetos pelas janelas. O órgão colegiado deu parcial provimento à apelação cível interposta pela empresa proprietária do imóvel comercial, reconhecendo que o condomínio deverá pagar o valor de R$ 6.002,06 a título de danos materiais referente à reforma do telhado. Os moradores também não poderão continuar a lançar objetos e lixo no telhado do estabelecimento vizinho, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada conduta documentada.

O relator do recurso é o desembargador Humberto Costa Vasconcelos Júnior. O julgamento da apelação nº 0016600-98.2019.8.17.2001 ocorreu no dia 27 de março de 2024 em sessão realizada no Palácio da Justiça, sede do TJPE. Também participaram do julgamento os desembargadores Adalberto de Oliveira Melo e Silvio Romero Beltrão. A decisão colegiada ainda pode ser objeto de novo recurso no Judiciário.

Nos autos, o estabelecimento vizinho ao condomínio alegou que o lançamento de objetos e lixos prejudicou o escoamento da água em dias de chuva, ocasionando vazamentos e problemas na estrutura do teto. “Trata-se de Apelação Cível interposta por Pleno Revestimentos Minerais Ltda., Autor na Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Perdas e Danos, proposta em desfavor do Condomínio do Edf. Parador de Asturias. Síntese da lide: Aduz a parte Autora que os moradores do condomínio Apelado vêm constantemente arremessando objetos e lixo no teto da loja, ocasionando o entupimento da calha e, por consequência, o vazamento de água na parte interna do estabelecimento”, descreveu o relator na sessão de julgamento.

A loja chegou a documentar a situação em laudo elaborado por profissional contratado de forma particular. “Segundo o laudo elaborado por profissional contratado pela parte Autora (id. 26159553), foi indicado que ‘a causa de todos os danos ocorridos novamente se repetiu, como da última vez, devido à detecção de muito lixo jogado do prédio vizinho’, asseverando ter encontrado um lençol de casal sobre o telhado da loja. Ademais, poucos dias depois da visita, teria sido novamente acionado e, desta vez, ‘a coberta e a calha da loja novamente estavam completamente bloqueadas por lixo proveniente do mesmo prédio. Desta vez, além de inúmeras garrafas pets, identificamos uma embalagem de papelão de pizza que bloqueou completamente a descida da água e causando novamente os mesmos problemas”, destacou o magistrado no julgamento.

Em seu voto, o desembargador Humberto Vasconcelos esclareceu que o laudo particular da loja foi confirmado por vistoria da Prefeitura do Recife, que multou o condomínio pelo descarte irregular de lixo. “Nesse contexto, ainda que tenha o laudo sido produzido unilateralmente, tal fato foi confirmado in loco, em vistoria realizada pela Prefeitura do Recife após denúncia formulada pela parte autora, tendo o órgão fiscalizador assim se manifestado (id. 30560240): “Mediante a infração citada, o estabelecimento em questão foi autuado com fulcro do Decreto Municipal 30.324/2017 nos seguintes artigos: Art. 6º. V – Descarte irregular de resíduos sólidos ou rejeitos.” Assim é que, ao contrário do que defende a parte Ré, há evidente nexo de causalidade entre a conduta dos condôminos, qual seja, arremesso indevido de resíduos e os danos causados decorrentes do entupimento da calha que escoaria a água das chuvas”, relatou o magistrado.

Para o relator, há responsabilidade civil objetiva de indenizar pelos danos materiais causados. “No caso dos autos, em que pese o condomínio Réu, ora Apelado, recuse a prática de que seus moradores arremessem objetos pela janela e atinjam o telhado do imóvel da parte Autora, é possível denotar dos autos que os imóveis envolvidos na celeuma são vizinhos, tratando-se de um prédio e uma casa, sem que haja no entorno outras possíveis fontes de descarte irregular de lixo. Ademais, em vistoria realizada in loco, a Prefeitura do Recife constatou o descarte irregular, aplicando multa ao condomínio Apelado, o que corrobora com as afirmações autorais. Com isso, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da parte Ré, por se encontrarem presentes todos os elementos dela advindos, quais sejam: a conduta, o dano, a culpa e o nexo de causalidade, estando configurado o dever de indenizar. Danos materiais que restam evidenciados nos prejuízos advindos da reforma do telhado, devendo ser excluído do dever de indenizar os produtos supostamente danificados, por ausência de prova nesse sentido, bem como os custos com o laudo técnico contratado pela Autora”, escreveu Vasconcelos no voto.

Apelação Cível nº 0016600-98.2019.8.17.2001

TJ/SP: Pais de criança entregue a terceiro em saída de escola serão indenizados

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba, proferida pelo juiz José Daniel Dinis Gonçalves, que condenou o Município a indenizar, por danos morais, pais de criança que foi entregue pela escola a terceiro não responsável por ela. A reparação foi reduzida para R$ 20 mil.

Segundo os autos, o filho dos autores foi confundindo com uma criança de mesmo nome – que havia sido liberada antecipadamente por motivos de saúde – e entregue ao tio do garoto doente, pessoa com deficiência, que não notou o erro. Os requerentes perceberam a troca quando foram buscar o filho na escola e o paradeiro do garoto só foi solucionado duas horas depois, após ligação recebida pela Guarda Civil Metropolitana.

Para o relator, desembargador Vicente De Abreu Amadei, foi manifesta a imprudência e negligência da instituição. “A justificava apresentada pela escola – centrada na elevada quantidade de alunos e na ocorrência de engano nunca antes ocorrido no local, atrelada ao fato das duas crianças terem o mesmo prenome, e uma delas, em estado febril, para liberação antecipada – não exime a Administração Pública de responsabilidade, mas antes denota que, no caso, não houve o cuidado necessário na guarda, vigilância e, sobretudo, na organização interna de seus trabalhos de liberação de alunos aos responsáveis dos menores”, apontou o magistrado, que ressaltou, ainda, a impossibilidade de imputar responsabilidade ao tio do garoto, na condição de pessoa interditada.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.


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