TJ/SP: Empresa de pisos para academias deve se abster de usar termo “crossfit”

Violação de marca e concorrência desleal.


A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Capital, proferida pela juíza Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral, que determinou que empresa de pisos para academias se abstenha de utilizar termo “crossfit” ou outro semelhante. A sentença também condenou a apelante a indenizar a autora por danos morais, fixados em R$ 20 mil, e danos materiais, que serão apurados em liquidação de sentença.

Segundo os autos, a ré expôs à venda, sem autorização, linha de pisos de academias com expressão que integra as marcas de titularidade da autora, única legitimada a produzi-las, comercializá-las e licenciá-las. Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Maurício Pessoa, destacou que, embora a apelante tenha alegado que as empresas não atuam no mesmo ramo, há identidade entre os serviços oferecidos e o público-alvo, já que a acusada usou o termo para designar piso para aplicação em academias, ao passo que a autora o utiliza para nomear programa de condicionamento físico, além de atuar em outros segmentos da área esportiva.

“O parasitismo é identificado a partir da real possibilidade de os consumidores adquirem o produto da apelante relacionando-o à apelada, com a falsa percepção de que ostenta o mesmo padrão de qualidade da marca tradicional e reconhecida internacionalmente”, registrou o magistrado. “Caracterizada a prática de violação marcária, concorrência desleal e aproveitamento parasitário, de rigor a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais”, acrescentou.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Ricardo Negrão e Jorge Tosta. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1070884-28.2023.8.26.0100

TJ/DFT: Clínica de estética é condenada por falha em procedimento de microagulhamento

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, em parte, decisão que condenou clínica de estética ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos a cliente. A consumidora contratou a empresa para realizar procedimento de microagulhamento com objetivo de reduzir manchas na pele, mas o tratamento resultou na intensificação das manchas, o que causou danos à sua aparência e saúde mental.

A clínica Núria SPA Centro de Estética Ltda. contestou a decisão inicial, sob a alegação de que a piora nas condições da pele da cliente se deu em razão de uma reação alérgica, a qual não teria sido informada pela consumidora antes do tratamento. A empresa argumentou ainda que o valor das indenizações era excessivo.

Contudo, o TJDFT manteve a condenação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, e ressaltou que a clínica falhou em adotar os procedimentos necessários para evitar o agravamento da condição da cliente. Em sua decisão, a Turma destacou que “o conjunto probatório nos autos já é, por si só, apto a comprovar a má prestação do serviço estético prestado pela clínica ré”. O colegiado também reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica, uma vez que o serviço estético prestado caracteriza-se como uma obrigação de resultado, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Quanto aos danos estéticos, a Turma reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, pois, embora tenha havido intensificação das manchas, não ocorreram deformidades permanentes ou alterações na textura da pele que justificassem a quantia inicialmente fixada.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0708197-70.2020.8.07.0020

STJ: Operadora de TV por assinatura não pode impor ao consumidor responsabilidade total pelos equipamentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou abusivas as cláusulas dos contratos de TV por assinatura que, mesmo diante de caso fortuito ou de força maior, impõem ao consumidor a responsabilidade total pelos danos causados aos equipamentos fornecidos pelas operadoras.

O entendimento, por maioria, foi firmado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra uma empresa de TV por assinatura e internet. O tribunal estadual considerou válida a cláusula que atribui ao consumidor, em qualquer circunstância, a responsabilidade pelos equipamentos fornecidos em locação ou comodato, como decodificadores de sinal, modems, cable modems e smart cards.

No recurso ao STJ, o MPSP sustentou que a cláusula é abusiva por dar vantagem exagerada ao fornecedor do serviço. A empresa, por sua vez, afirmou que a cláusula serve para resguardá-la contra condutas de má-fé, como dano intencional, comércio no mercado paralelo, apropriação indevida, simulação de furtos ou roubos.

Objetivo do consumidor não é alugar equipamentos
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, disse que a relação em debate é de consumo e deve ser resolvida com base no artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo ele, é preciso levar em consideração que o objetivo do consumidor é contratar serviço de TV por assinatura e internet (contrato principal), e não receber equipamentos em comodato ou locação (contrato acessório).

Além disso, o relator ressaltou que, nesse tipo de contrato de adesão, o consumidor não tem a liberdade de obter os equipamentos de outro fornecedor. Assim, o ministro ponderou que, como o consumidor – hipossuficiente – tem de se sujeitar ao comodato ou à locação impostos pela operadora, deve ser considerada abusiva a regra contratual que lhe impõe a assunção do risco pela guarda e pela integridade do equipamento em qualquer situação.

“Seria diferente se o consumidor, sopesando os riscos, benefícios e custos envolvidos na operação, pudesse optar, com liberdade, entre a aquisição do aparelho e o comodato/locação. Nessa hipótese, desde que informado adequadamente, seria possível que o consumidor assumisse, de forma consciente, os riscos decorrentes de sua escolha, em especial a assunção da responsabilidade pelo perecimento do aparelho em quaisquer circunstâncias”, declarou.

Conduta ilícita de alguns não autoriza presumir má-fé do conjunto de consumidores
O ministro apontou também que eventuais prejuízos causados por comprovada ilicitude da conduta de locatários específicos não autorizam a inserção de cláusulas contratuais que presumam a má-fé da generalidade dos consumidores, violando o artigo 4º, inciso III, e o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.

Para Humberto Martins, a operadora não pode transferir aos consumidores os riscos inerentes à atividade negocial. Segundo ele, a entrega dos equipamentos ao consumidor é essencial para a prestação do serviço e é do interesse da operadora. “Não interessam ao usuário, portanto, as ferramentas a serem utilizadas na prestação do serviço, e sim a efetiva recepção e fruição do sinal de rede/televisão”, declarou.

O relator considerou desproporcional que o contrato acessório de comodato ou locação imponha ao consumidor a responsabilidade integral por algo que serve diretamente ao interesse da prestadora, “enquanto esta, por meio de cláusulas abusivas, pretende se desonerar de todos e quaisquer riscos do contrato e da propriedade”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1852362

Em repetitivo STJ decide que descontos no salário não afetam base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

No julgamento do Tema 1.174, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que as parcelas relativas ao vale-transporte, ao vale-refeição/alimentação, ao plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, “constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição; portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) e da contribuição de terceiros”.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, essa matéria é amplamente conhecida no STJ, com diversos precedentes que negam o argumento de que a contribuição previdenciária patronal, a contribuição ao SAT e as contribuições de terceiros (Sistema S) deveriam incidir apenas sobre a parcela líquida do vencimento dos trabalhadores.

Descontos operacionalizam técnica de arrecadação
O ministro explicou que o artigo 22, I, da Lei 8.212/1991 estabelece que a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o “total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma” – o que inclui, entre outros valores, as gorjetas e os ganhos habituais sob a forma de utilidades.

O artigo 28, I, da mesma lei – disse – trata do salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso). O relator lembrou que o parágrafo 9º do dispositivo legal aborda as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, e a jurisprudência do STJ já estabeleceu que essas hipóteses são exemplificativas, podendo ser admitidas outras, desde que tenham natureza indenizatória.

O relator esclareceu que tais descontos – como o vale-transporte –, lançados a esse título na folha de pagamento do trabalhador, apenas operacionalizam técnica de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário.

Montante retido conserva natureza remuneratória
Para o ministro, não se pode confundir a base de cálculo da contribuição patronal com a simples utilização de técnica (autorização legal ou convencional para desconto/retenção direta na fonte) que confere maior eficiência em relação à quitação dos débitos dos trabalhadores.

“Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas (e não mediante retenção em folha) em momento ulterior”, ressaltou.

Segundo Benjamin, essa questão foi abordada no julgamento do REsp 1.902.565, de relatoria da ministra Assusete Magalhães (aposentada), no qual se entendeu que, “embora o crédito da remuneração e a retenção da contribuição previdenciária possam, no mundo dos fatos, ocorrer simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas. Uma vez que o montante retido deriva da remuneração do empregado, conserva ele a natureza remuneratória, razão pela qual integra também a base de cálculo da cota patronal”.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2005029; REsp 2005087; REsp 2005289; REsp 2005567; REsp 2023016; REsp 2027413 e REsp 2027411

CNJ: Juiz maranhense é punido por falta de transparência e imprudência na gestão de processos

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou parcialmente procedente o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) 0002232-77.2021.2.00.0000 e aplicou pena de disponibilidade por um ano a magistrado do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) investigado por falhas funcionais. No entanto, como juiz da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís já estava afastado de suas funções há cerca de três anos e meio, foi autorizado o retorno às suas atividades.

A decisão do relator do processo, conselheiro Bandeira de Mello Filho, foi confirmada pelo colegiado na tarde da terça-feira (3/9), durante a 11ª Sessão Ordinária de 2024. O juiz foi acusado de parcialidade em decisões proferidas em dois processos e de expedir alvarás indenizatórios sem adequada fundamentação, e em um prazo muito curto (apenas cinco horas). Além disso, havia indícios de que a decisão original tinha sido elaborada e arquivada em computador de pessoa estranha aos quadros de servidores daquela vara.

Apuração
Entre os meses de março e agosto de 2014, o magistrado atuou em diversas ocasiões como substituto na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís. A análise de provas documentais e testemunhais mostrou que o magistrado já tinha atuado nos processos antes de assumir a vara e conhecia bem os autos, afastando a hipótese de decisão sem conhecimento de causa.

Quanto aos arquivos das minutas de decisão encontrados nos computadores da vara em que atuava, cuja autoria não era de nenhum dos servidores ali lotados, o conselheiro Bandeira destacou que não havia elementos probatórios que evidenciassem a parcialidade do magistrado. Na realidade, ficou constatado que todos os arquivos da Rede “Itapecuru” da Vara de Interesses Difusos de São Luís poderiam estar contaminados por informações de outros arquivos, já que era prática rotineira dos servidores trabalharem com base em modelos de decisão obtidos em outras unidades jurisdicionais.

O relator considerou que o magistrado teria sido, de um modo geral, produtivo e diligente por conhecer com relativa profundidade os processos do caso dos pescadores e da atuação da Vale na região.

Retorno ao trabalho
O retorno ao trabalho já havia sido aprovado em sessão virtual realizada em 20 de agosto deste ano a pedido do conselheiro Bandeira.

A desconto do total da pena de um ano de disponibilidade, outro ponto analisado no PAD pelo CNJ, ficou prejudicada, uma vez que o magistrado ficou disponível por tempo superior ao definido no afastamento cautelar previsto inicialmente – três anos e meio.

O caso
Proferida em 2015, a decisão do magistrado investigado era uma resposta às ações indenizatórias solicitadas judicialmente por um grupo de pescadores da Colônia Z-10, de São Luís , contra a empresa Vale S/A. As indenizações individuais tinham por objetivo compensar os pescadores por danos morais e materiais sofridos após a construção de novo píer na zona portuária na capital maranhense em 2009.

TRF1: Multa aplicada pelo Conselho Regional de Administração à Prefeitura extrapola limites de sua competência

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou ilegal a multa aplicada pelo Conselho Regional de Administração do Tocantins (CRA/TO) contra a Prefeitura Municipal de Palmas/TO por não exigir concurso público com formação específica em Administração para ocupação dos cargos de Analista de Controle Interno, Analista de Recursos Humanos e Analista Técnico Administrativo, além de não obrigar o registro desses profissionais no Conselho.

Em suas alegações ao Tribunal, o CRA/TO sustentou a constitucionalidade e a legitimidade dos conselhos profissionais para fiscalização do exercício de suas funções, conforme o art. 5°, XIII, da Constituição Federal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Lima da Costa, destacou que a Lei nº 1.441/2006, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos do Município de Palmas, não prevê a obrigatoriedade para que os cargos mencionados sejam ocupados exclusivamente por bacharéis em Administração ou que exijam registro no Conselho Regional de Administração, exceto para o cargo de Administrador.

O magistrado ressaltou, ainda, que de acordo com “o art. 37 da Constituição Federal, a administração pública é regida pelo princípio da legalidade estrita, sendo que a exigência de formação específica e registro em conselho profissional deve estar expressamente prevista na legislação que cria o cargo, o que não ocorre no presente caso”.

Quanto à inscrição no órgão de classe, o relator afirmou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a exigência de inscrição em conselho profissional para o exercício de determinadas profissões só se justifica quando expressamente prevista em lei e no caso inexiste tal previsão legal.

A decisão do Colegiado foi unânime no sentido de considerar que a multa aplicada pelo CRA/TO extrapola os limites de sua competência regulamentar, sendo correta a sentença que declarou nulo o Auto de Infração.

Processo: 0014195-35.2014.4.01.4300

TRF4: Agricultora garante pagamento do seguro para cobrir prejuízos causados pela seca excessiva

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) determinou o pagamento de R$ 15 mil a uma agricultora que teve indeferido o seu pedido de cobertura pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro). A produtora rural também obteve indenização por dano morais pela inserção irregular do seu nome no Serasa. A sentença, publicada em 2/9, é do juiz Cesar Augusto Vieira.

A autora ingressou com ação narrando ter contratado financiamento de R$ 10.728,24 para subsidiar a safra de milho junto ao Banco do Brasil em 2022. Disse que sofreu perdas significativas na produção em função da seca excessiva, mas que não obteve a cobertura do seguro, mesmo tendo comunicado as perdas ao Banco do Brasil. Alegou que o banco remeteu a análise ao Banco Central (Bacen), que indeferiu o pedido sob justificativa de que ela havia informado a “gleba errada”. O Banco do Brasil teria então retido valores de sua aposentadoria, como forma de quitar a dívida em aberto, e inscreveu seu nome no Serasa.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o Proagro é um seguro pago com objetivo de proteger agricultores dos riscos inerentes à atividade, como fenômenos naturais, pragas e doenças, que possam atingir bens, rebanhos e plantações. Ele pontuou que a concessão do benefício depende da fiscalização e da avaliação do Bacen.

A partir do conjunto probatório, o magistrado verificou que o Bacen indeferiu a cobertura porque os documentos que foram enviados pelo Banco do Brasil apontavam que a localização da plantação não coincidia com o local informado pela produtora rural. Entretanto, após indeferir o pedido, o Bacen teve acesso a um documento que revelou as coordenadas geográficas em que a plantação estava localizada, comprovando que as atividades de agricultura se deram no local informado por ela. O Bacen apresentou recálculo da cobertura, indicando que a mulher faz jus ao recebimento de R$ 15.719,07.

A respeito do pedido por indenização por danos morais, o juiz destacou que o cadastro da autora no Serasa foi pela dívida no valor de R$ 10.228,43, referente ao financiamento. “O débito em questão não é exigível, visto que restou reconhecido o direito da autora à cobertura securitária, conforme supracitado. Todavia, a instituição financeira ré promoveu a inscrição da autora em cadastros de inadimplentes”. Segundo o magistrado, a ação ultrapassou os “meros transtornos da rotina”, configurando o dano moral.

Vieira reconheceu o direito da autora aos recursos da cobertura do seguro do Proagro e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de indenização de R$ 14.120,00 por danos morais. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Perícia não encontra nexo causal e Justiça nega indenização a mulher que teria adquirido doença por causa de vacina

A 3a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina confirmou a sentença da Justiça Federal em Tubarão que negou, a uma moradora de Jaguaruna, pensão vitalícia e indenização por danos materiais e morais por ter adquirido a Síndrome de Guillain Barré, supostamente em consequência da vacinação contra a Febre Amarela. A perícia judicial concluiu que não é possível afirmar com certeza que a doença tenha sido causada pela vacina.

“Como bem exposto na sentença, não restou comprovada a existência de nexo causal entre a vacina aplicada e a Síndrome de Guillain Barré”, observou o relator do recurso, juiz federal Gilson Jacobsen. “Dessa forma, entendo que a sentença deve ser mantida na sua integralidade, não merecendo acolhimento o presente recurso”.

Em primeira instância, o caso foi julgado pela 1a Vara Federal de Tubarão, que negou o pedido de condenação do Poder Público a pagar uma pensão de três salários mínimos e R$ 57,6 mil por danos. Segundo o perito, a doença foi adquirida depois da vacina, mas “não é possível estabelecer causa e efeito, tampouco excluir”.

O juiz Daniel Raupp entendeu que “não há, no caso em exame, a plena e irrefutável demonstração do liame causal entre a vacina e o aparecimento da condição médica, não se podendo admitir a responsabilidade do ente estatal pela mera possibilidade de que isso aconteça, devendo ser demonstrado um plus, ou seja, evidências de que, no caso concreto, mais do que possível, é provável a ligação entre um e outro evento”.

De acordo com o Ministério da Saúde, “a Síndrome de Guillain Barré é um distúrbio autoimune, ou seja, o sistema imunológico do próprio corpo ataca parte do sistema nervoso, que são os nervos que conectam o cérebro com outras partes do corpo. É geralmente provocado por um processo infeccioso anterior e manifesta fraqueza muscular, com redução ou ausência de reflexos”.

TRF4: Caixa Econômica Federal deve restituir cliente por saque indevido em sua conta corrente

Um morador de Pato Branco, município da região sudoeste do Paraná, será ressarcido no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) da Caixa Econômica Federal (CEF) por saque indevido em sua conta. A sentença é do juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão.

O autor da ação relatou que o valor foi sacado de sua conta corrente, informando que sempre esteve em posse do seu cartão e não emprestou a terceiros, desconhecendo as transações. Relatou que não recebeu a restituição dos valores debitados indevidamente – posto que não sacou ou autorizou qualquer outra pessoa para tanto, alegando, ainda, que quando pediu informações sobre sua conta (quem retirou, onde retirou, imagens de câmeras etc) não teve resposta.

Em sua sentença, o magistrado disse que a instituição financeira não satisfez seu ônus processual decorrente da expressa inversão do ônus da prova de comprovar documentalmente sua alegação de que as operações bancárias teriam ocorrido por meio cartão com chip e senha pessoais, mediante anexação da tela sistêmica que apresente o uso de cartão com chip e senha pessoais.

“Neste contexto, com escopo na inversão do ônus da prova estabelecida na supracitada decisão, reconheço os fatos descritos na petição inicial, no sentido de que a parte autora não foi a responsável pela transferência e/ou saque do valor total de R$ 1.100,00 sacado em dezembro de 2022”.

“Diante da referida falha na prestação dos serviços, impõe-se a condenação da ré para que realize a restituição da quantia correspondente. A atualização monetária deverá ocorrer a partir da data dos saques indevidos, mediante a aplicação do IPCA-E até a data da citação e, a partir de então, incidir exclusivamente a Selic para fins de correção monetária e juros de mora, por se tratar de discussão no âmbito de responsabilidade contratual”, complementou José Carlos Fabri.

Em relação ao dano moral, solicitação feita na inicial do processo, o juiz federal frisou que improcede o pedido. “Os danos morais, conforme sólida doutrina e jurisprudência, exige a efetiva violação a direitos de personalidade ou a demonstração de concreto e grave transtorno psíquico decorrente de fato imputável à parte contrária. A mera falha no serviço bancário não gera qualquer violação a direito de personalidade”.

“Quanto ao abalo psicológico grave decorrente da fraude, tenho que não se trata de dano in re ipsa. Ademais, em que pese o Código de Processo Civil, a parte autora não demonstrou concretamente qualquer abalo psicológico grave, senão o mero dissabor decorrente da falha na prestação de serviços ora reconhecida. Não apresentou qualquer elemento probatório que aponte no sentido de que esta falha tenha lhe causado transtorno grave concreto”, finalizou.

TRF3: Caixa deve liberar FGTS a professor para tratamento médico da mãe

Justiça Federal entendeu que condrocalcinose é doença grave, que justifica levantamento do saldo.


A 4ª Vara Federal de Campinas/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) o levantamento do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um professor para pagamento de despesas com tratamento médico da mãe. A sentença é do juiz federal Valter Antoniassi Maccarone.

Para o magistrado, a utilização do FGTS na hipótese de doença grave não prevista na Lei 8.036/90 está fundamentada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

O autor do processo afirmou que a mãe sofre de condrocalcinose, doença crônica que gera inflamação e danos nas cartilagens e nos tecidos articulares. Citou a existência de outras moléstias incapacitantes, como neuropatia e depressão.

Ele apresentou documentos comprovando a contratação de empréstimo para custear as despesas médicas e hospitalares da mãe, que tem aposentadoria equivalente a um salário mínimo e é sua dependente.

A Caixa alegou ilegitimidade passiva e sustentou que não há permissão para o saque, uma vez que a condrocalcinose não consta na lista prevista na legislação.

O juiz federal afirmou que o espírito da lei é possibilitar ao indivíduo ou a seus dependentes, no caso de doenças graves, a utilização de recursos a que fez jus em decorrência de seu trabalho. Para ele, o rol legal de doenças não é taxativo.

“Entendo possível a liberação do saldo para tratamento da doença de dependente, ainda que a enfermidade não conste expressamente do rol da lei 8.036/90, que não é taxativo, permitindo interpretação para hipóteses não elencadas e diante do alcance social da norma”, concluiu.


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