STF garante venda de veículo com isenção total de IPI a consumidora com deficiência

No caso analisado pelo ministro Edson Fachin, a regra que limitou o benefício a veículos até R$ 70 mil foi aplicada de forma incorreta pela Justiça Federal da Paraíba.


O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou a uma mulher com deficiência de João Pessoa (PB) o direito de comprar veículo com isenção total do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). De acordo com o ministro, no caso em questão, não houve respeito ao princípio de que regras tributárias só devem entrar em vigor 90 dias depois de sua alteração. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1504666.

A Medida Provisória (MP) 1.034/2021, publicada em 1º de março de 2021, alterou a redação da Lei 8.989/1995 para impor um teto de R$ 70 mil à isenção e ampliar de dois para quatro anos o prazo para o contribuinte se beneficiar de uma nova isenção.

A ação que originou o recurso é um mandado de segurança apresentado pela consumidora, que foi informada pela concessionária que a compra não poderia ser concluída em razão da MP. O recurso ao STF foi apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que considerou não aplicável o chamado princípio da anterioridade nonagesimal, que prevê o prazo de 90 dias para que a nova regra tributária entre em vigor e surta efeitos.

Em sua decisão, o ministro Fachin afirmou que a decisão do TRF-5 contraria a atual jurisprudência do STF de que a revogação ou a alteração de benefícios fiscais, quando aumentam indiretamente tributos, devem observar os princípios de anterioridade tributária.

Veja a decisão.
Processo nº 1.504.666/PB

STJ fixa tese sobre restituição de ICMS pago a mais na substituição tributária para a frente

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, “na sistemática da substituição tributária para a frente, em que o contribuinte substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN)”.

O relator do Tema 1.191, ministro Herman Benjamin, explicou que a doutrina especializada conceitua a substituição tributária para frente como “um mecanismo de arrecadação que, ao introduzir um terceiro sujeito na relação jurídica entre o fisco e o contribuinte, atribui àquele (o terceiro) a obrigação de antecipar o pagamento dos valores devidos pelo contribuinte substituído, com seu ulterior ressarcimento, caso não ocorra o fato gerador presumido”.

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 593.849, com repercussão geral reconhecida (Tema 201), entendeu que “é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”.

Contudo, o relator observou que o STF não tratou da incidência ou não do artigo 166 do CTN, segundo o qual “a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.

Pagamento de tributo tem base de cálculo presumida
Segundo o ministro, na sistemática da substituição tributária para a frente, quando da aquisição da mercadoria, o contribuinte substituído recolhe o tributo antecipadamente, de acordo com a base de cálculo presumida. “Desse modo, no caso específico de revenda por valor menor que o presumido, não tem ele como recuperar o tributo que já pagou, decorrendo o desconto no preço final do produto da própria margem de lucro do comerciante”, disse.

O ministro destacou que a Primeira Turma e, mais recentemente, a Segunda Turma do STJ já se posicionaram no sentindo de que, nesses casos, não incide o artigo 166 do CTN. De acordo com o relator, esse dispositivo está inserido na seção relativa ao “pagamento indevido”, cujas hipóteses estão previstas no artigo 165 do CTN – em que não consta a situação em análise.

Para o ministro, o montante pago na substituição tributária não era indevido quando da realização da operação anterior. “Ao contrário, aquele valor era devido e poderia ser exigido pela administração tributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base de cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente é que faz nascer o direito do contribuinte”, explicou.

Na sua avaliação, não se trata de repetição de indébito, nos moldes do artigo 165 do CTN, mas de mero ressarcimento, previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal e no artigo 10 da Lei Complementar 87/1996.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2034975; REsp 2034977 e REsp 2035550

STJ: Distribuição de royalties pela exploração de petróleo e gás depende da origem do produto

A Primeira Turma reafirmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual a distribuição de royalties pela exploração de petróleo e de gás natural depende da origem do produto. Dessa forma, o colegiado entendeu que os municípios que apenas movimentam esses compostos de origem estrangeira não fazem jus aos royalties, pois não realizam diretamente a exploração.

Os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que havia determinado o pagamento de royalties ao município de Bilac (SP) pela instalação de uma estação terrestre de transferência de gás natural (city gate) de origem boliviana. Para o TRF3, a compensação financeira independeria do local de procedência do gás.

A Agência Nacional de Petróleo (ANP) recorreu ao STJ argumentando que o pagamento seria indevido, pois, no caso, o gás natural não é bem da União, mas da Bolívia.

Royalties decorrem dos contratos de concessão para exploração no Brasil
O relator do recurso, ministro Paulo Sérgio Domingues, explicou que os royalties devidos aos entes da federação derivam do contrato de concessão para exploração, em território nacional, de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos pertencentes à União (artigos 21 e 45, II, da Lei 9.478/1997).

“A sua distribuição, portanto, tem relação direta com a produção de petróleo ou gás natural em território nacional. Por consequência lógica, excluem-se as pretensões de repasse de dividendos pela lavra em território estrangeiro”, disse.

O ministro lembrou precedente da Primeira Turma no sentido de que o pagamento da compensação financeira “depende da origem do hidrocarboneto que percorre as instalações de extração e transporte, de modo que os municípios que movimentam gás natural ou petróleo de origem terrestre não fazem jus aos royalties da lavra marítima quando não realizam diretamente essa exploração”.

Para o relator, o mesmo raciocínio deve ser adotado quanto à nacionalidade dos hidrocarbonetos que transitam nas instalações do município de Bilac. Se derivados da lavra em território nacional, afirmou, enquadrando-se nas hipóteses e especificações de distribuição dos artigos 48 e 49 da Lei 9.478/1997, geram direito ao recebimento de royalties.

Diversamente, destacou o ministro, se no território do município trafegam produtos de extração estrangeira, não há que se falar em direito a royalties, uma vez que não resultam de atividade de extração que imponha às empresas concessionárias a obrigação de recolhimento e repasse de dividendos aos entes brasileiros.

Exploração fora do território nacional não é fato gerador de royalties
“Ainda que o repasse de dividendos tenha caráter compensatório, a exploração estrangeira, fora do território brasileiro, não decorrente da lavra de bens da União, não constitui fato gerador da obrigação de repasse de royalties. Não há valores de repasse provenientes da produção petrolífera no exterior que enseje a pretensão de municípios brasileiros de recebimento de royalties”, concluiu.

No caso em julgamento, o ministro verificou que o município não tem direito ao pagamento de compensação financeira, uma vez que o gás natural movimentado em seu território é oriundo da Bolívia, país onde também é processado.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1647516

TRF1: Tempo de serviço público civil prestado por militar temporária antes da incorporação ao Exército não pode ser computado

O tempo de serviço público civil prestado por uma militar temporária antes de ingressar no Exército Brasileiro (EB) não deve ser computado na contagem do tempo total de sua permanência no serviço ativo (oito anos). A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que confirmou sentença do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

De acordo com os autos, a autora foi licenciada do Exército sob o argumento de que o seu tempo de serviço público civil de natureza celetista deveria ser somado ao tempo de serviço militar, o que acarretou sua exclusão prematura dos quadros do órgão militar.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Gasiglia de Souza, ao analisar o caso, destacou que o Tribunal já decidiu sobre essa questão no sentido de que não deve ser computado o tempo de serviço público civil prestado pelo militar anteriormente ao seu ingresso na atividade castrense.

Segundo o magistrado, “a Lei n. 6.880/80 só autoriza a contagem do tempo de serviço prestado em órgão da administração pública direta ou indireta e das fundações de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios para fim de inatividade”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União nos termos do voto do relator.

Processo: 1008428-75.2017.4.01.3400

TRF4: Justiça determina que INSS pague benefício a mulher com deficiência visual

Uma mulher com cegueira ganhou o direito de receber benefício de prestação continuada (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão é do juiz federal Bruno Rodolfo de Oliveira Melo, da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR, que excluiu o recebimento do BPC de sua filha deficiente na renda familiar, determinando que o instituto implante o benefício e pague as diferenças vencidas desde janeiro de 2023.

A autora da ação tem 34 anos e sofre de glaucoma juvenil, o que lhe gerou cegueira no olho esquerdo e está com baixa visão no olho direito. Informou em sua inicial que necessita de auxílio de terceira pessoa para as atividades do cotidiano, sendo seu quadro irreversível. Relatou ainda que vive com seu companheiro e sua filha, sendo a única renda da família o BPC Deficiente da criança. Disse ainda que o INSS negou o seu pedido sem qualquer realização de perícia.

Ao analisar o caso, o juiz federal destacou que o laudo pericial realizado é válido. “Considerando o diagnóstico de que a autora possui uma deficiência visual que produz dificuldades para o desempenho de suas funções laborais, entendo por presente o requisito da deficiência​​”.

Em relação ao requisito relativo à renda, uma pesquisa socioeconômica judicial foi realizada e constatou-se que que somadas às rendas dos três integrantes, o total não chega a R$ 2 mil. “De acordo com entendimento jurisprudencial, deixo de considerar o valor recebido pela filha da autora a título de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência”, ressaltou em sua decisão.

Bruno Rodolfo de Oliveira Melo reiterou que a real necessidade do amparo assistencial se verifica, mas também das condições sociais em que a pessoa está inserida. “O estado de miserabilidade pode ser evidenciado quando se identifica: habitação em condições insalubres, dificuldade para aquisição de alimentos, vestuários e medicação, impossibilidade de atendimento a cuidados especiais exigidos por pessoas com deficiência, restrição de acesso a serviços públicos básicos como água, energia elétrica, telecomunicação e transporte público”, disse.

“As considerações feitas pelo Perito apontam para uma situação de vulnerabilidade social. Diante dos fatos, da renda mensal ser de R$500 e do elevado valor das despesas mensais, resta evidente a situação de miserabilidade”, complementou.

“Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e esta própria sentença de procedência, considero preenchidos os requisitos previstos, motivo pelo qual concedo tutela de urgência e determino que o INSS implante o benefício”, finalizou.

TJ/SC: Homem que agrediu cão é condenado por maus-tratos a animais

Um homem foi condenado pelo crime de maus-tratos a um cão, ocorrido na orla da praia central de Balneário Camboriú, no Litoral Norte de Santa Catarina. O incidente, que foi registrado em vídeo por populares e amplamente compartilhado nas redes sociais, levou à prisão do réu em flagrante em agosto deste ano, após ele agredir um de seus animais com chicotadas. A sentença foi proferida nesta semana (3/9) pelo juízo da 2ª Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú.

O condenado foi sentenciado em três anos, dois meses e três dias de reclusão, pena a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Além da prisão, ele deverá pagar 11 dias-multa e está proibido de manter a guarda de animais domésticos. A prisão preventiva foi mantida e o réu não poderá recorrer em liberdade em razão da reincidência e da necessidade de garantir a ordem pública.

A decisão judicial considerou as circunstâncias agravantes do crime, incluindo a ocorrência em local público e a reincidência do réu. Uma ONG de proteção animal foi acionada para providenciar a adoção dos animais afetados. A sentença de primeiro grau é passível de recurso

Processo n. 5015650-07.2024.8.24.0005

TJ/MA: Homem é condenado a devolver valor de PIX que recebeu por engano

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, um homem foi condenado a devolver o valor de R$ 1.316,35, referente a um PIX que recebeu equivocadamente. Na ação, o autor relatou que, em 6 de junho passado, realizou transação via PIX para a conta do demandado. A transferência, no entanto, ocorreu por engano, pois o réu não era o beneficiário ao qual a parte autora pretendia realizar a transferência.

Após verificar o equívoco, a parte demandante entrou em contato com o número do reclamado via WhatsApp, o qual confirmou sua identidade. Contudo, ao questionar a possibilidade de retorno da transferência, o autor não teve mais resposta. Diante da situação, recorreu à Justiça, pedindo pela restituição da quantia de R$ 1.316,35. O réu, por sua vez, apesar de devidamente notificado, não apresentou defesa e nem compareceu à audiência designada pela unidade judicial.

“A narrativa do processo e a conversa, anexada ao conjunto de provas, sugerem, por sua vez, que a parte requerente conseguiu firmar contato com o demandado, mas esse não respondeu e nem se manifestou expressamente sobre a vontade de devolver a quantia a ele transferida de forma equivocada”, observou a juíza titular Maria José França Ribeiro na sentença.

E continua: “Ademais, diante de sua revelia, o reclamado não diz que não recebeu a transferência e nem demonstra que a quantia lhe era, de fato, devida (…) Desse modo, já que o demandado incorreu em posse de quantia que não era sua, entendo necessária a restituição, conforme solicitado pela parte autora”.

Dessa forma, decidiu: “Assim, entendo que a alegação da parte reclamante está bem fundamentada, já que as provas que estavam ao seu alcance foram produzidas, restando clara a necessidade de devolução dos valores erroneamente transferidos ao requerido (…) Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos, condenando o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.316,35”.

 

TJ/MT: Porto Seguro negou cobertura por considerar relato de acidente inverídico é condenada a indenizar cliente

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de uma seguradora e determinou que ela indenize uma cliente que teve seu veículo danificado em um acidente de trânsito. A cliente recebeu a rescisão e o cancelamento do seguro contratado, sob alegação de ter prestado informações inverídicas sobre o acidente.

De acordo com o processo, no dia 18 de fevereiro de 2022, o filho da cliente contratante do seguro se envolveu em um acidente de trânsito com o veículo da marca Audi, modelo FV907X-TT Roadster Ambition.

A seguradora alegou que a prova produzida pela cliente relativa ao laudo técnico apresentando a dinâmica do acidente demonstra que ele ocorreu de forma diversa do previamente informado pelo condutor do veículo segurado, argumentando que a cliente teria prestado informações inverídicas.

O aviso de sinistro feito pela cliente foi: “segurada informa que choveu muito na região e o veículo segurado derrapou, colidindo com a traseira do veículo terceiro. Sem projeções”. A declaração prestada pelo condutor do veículo, seu filho, foi: “estava conduzindo o veículo sentido rodoviária quando repentinamente a camionete que estava na minha frente freou e eu não consegui parar o carro, e derrapou e bateu atrás da camionete”.

Na análise da desembargadora relatora do recurso no TJMT, Marilsen Andrade Addario, o argumento da seguradora não procede, pois a prova da má-fé deve ser comprovada e a boa-fé se presume. No caso, era ônus que incumbia à apelante, o que não se desincumbiu.

“Havendo provas da ocorrência do sinistro envolvendo o veículo objeto do contrato de seguro, bem como nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos, há que se reconhecer o direito da parte autora de receber a cobertura securitária contratada”, diz trecho do acórdão.

A magistrada ainda completa dizendo que, não obstante a apelante alegue que a perícia técnica realizada corrobora que o acidente ocorreu de forma diversa do previamente informado pelo condutor do veículo segurado, o que configura a hipótese de perda de direito à indenização securitária, não é de se olvidar que o parecer técnico foi produzido unilateralmente pela seguradora, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, não servindo, por si só, para afastar o seu dever de indenizar.

A decisão manteve a determinação de que a seguradora seja condenada ao pagamento de R$ 78.268,76, valor do conserto do veículo orçado pelo estabelecimento credenciado da requerida, além de indenização por danos morais.

Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 04/09/2024
Data de Publicação: 05/09/2024
Região:
Página: 1366
Número do Processo: 1016812-28.2022.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN

Processo: 1016812 – 28.2022.8.11.0041 Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 04/09/2024 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Parte(s): PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS  Advogado(s): OZANA BAPTISTA GUSMAO OAB 4062-O MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1016812-28.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). TATIANE COLOMBO]
Parte(s): [PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS – CNPJ: 61.198.164/0001-60 (APELANTE), OZANA BAPTISTA GUSMAO – CPF: 327.525.981-49 (ADVOGADO), DEBORAH KERR SOARES DE JESUS – CPF: 051.280.768-06
(APELADO), CLAUDIO CURVO DE ARRUDA – CPF: 924.001.831-04 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNANIME.

E M E N T A E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PARCIAL PROCEDENCIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO DE VEÍCULO – NEGATIVA DE COBERTURA – ALEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES INVERÍDICAS – MÁ-FÉ DA SEGURADA – AUSÊNCIA – BOA-FÉ QUE SE PRESUME – LAUDO TÉCNICO ELABORADO UNILATERALMENTE PELA SEGURADORA – AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Veja o acórdão

TJ/DFT: Concessionária de rodovias deve indenizar motorista envolvido em acidente com cavalo

A 2ª Vara Cível de Samambaia/DFT condenou a Concessionária das Rodovias Centrais Do Brasil S/A (Concebra), responsável pela administração da rodovia BR-060, a indenizar um motorista que se envolveu em acidente com o cavalo na pista. O valor refere-se aos danos materiais sofridos pelo autor, após o acidente, em fevereiro de 2020.

O autor relata que conduzia seu veículo na rodovia administrada pela concessionária ré, momento em que se deparou com um cavalo sobre a pista, vindo a colidir com o animal. Sustenta a responsabilidade da ré pelo acidente e solicita pagamento de danos materiais e morais.

A defesa da Concebra contestou a responsabilidade. Sustenta que a empresa não pode garantir vigilância constante em todos os pontos da rodovia e que a culpa pelo acidente era do proprietário do animal e do próprio motorista. A concessionária defende ainda que não havia provas suficientes para comprovar os danos alegados e a inexistência de danos morais.

Na decisão, o Juiz substituto concluiu que a concessionária falhou na prestação do serviço, especialmente na fiscalização e sinalização da rodovia. Destaca que a ré não demonstrou que havia qualquer sinalização no local do sinistro, tampouco que tenha ocorrido a efetiva fiscalização a respeito.

Assim, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$ 29.590,06, a título de danos materiais, correspondente ao menor orçamento para conserto do veículo do motorista. A decisão não acolheu os danos morais solicitados pelo autor, por não haver comprovação de impacto significativo na sua integridade física ou psicológica.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0713889-83.2020.8.07.0009

TJ/RN rejeita recurso de plano de saúde que negou realização de cirurgia de maxila e mandíbula em paciente

Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiram, por unanimidade de votos, rejeitar o recurso de um plano de saúde que negou a realização de cirurgia de maxila e mandíbula em uma paciente. Por esse motivo, condenou que a empresa ré, autorize e custeie, no prazo de 15 dias, os procedimentos cirúrgicos, assim como a internação, anestesia, e os materiais necessários para a intervenção cirúrgica.

A autora do processo apresenta o quadro clínico de reabsorção óssea extensa/severa maxilar e mandibular. Conforme o atestado anexado nos autos, as condições da maxila e mandíbula se encontram em reabsorção progressiva de sua estrutura óssea residual motivada pelo quadro de infecções recorrentes e desuso. O exame tomográfico revelou uma atrofia maxilar e mandibular, o que impossibilita sua reabilitação.

Em sua defesa, a operadora de saúde contestou que, de acordo com a Resolução Normativa nº 424/2017, da Agência Nacional de Saúde (ANS), concluiu não haver obrigatoriedade de cobertura para os procedimentos solicitados, entendendo não serem os mais indicados para o quadro clínico da autora, além de não cobrir assistência odontológica conforme expressa previsão contratual.

Durante a análise do caso, a relatora do processo em segunda instância, desembargadora Berenice Capuxú, destacou que “as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor e o próprio direito à vida e à dignidade, de índole constitucional, devem preponderar sobre quaisquer outras normas previstas em Regulamento ou mesmo em contrato”.

A magistrada salientou ainda que o procedimento cirúrgico ao qual se submeterá a paciente tem previsão expressa no anexo I da Resolução Normativa nº 465/2021 (ANS), que regulamenta a Lei nº 9.656/98.

Ela esclareceu que, de acordo com o artigo 19 da Resolução, o plano hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, compreendendo, por exemplo, os procedimentos cirúrgicos buco-maxilo-faciais.


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