TJ/TO: Justiça determina que Estado realize cirurgia vascular de urgência em paciente com aneurisma abdominal

A juíza Emanuela da Cunha Gomes, da 1ª Escrivania Cível de Palmeirópolis/TO, concedeu uma decisão provisória na terça-feira (4/9) na qual determina ao Estado do Tocantins a realização de uma cirurgia vascular prescrita pelo médico como urgente no prazo de 5 dias para um agricultor de 66 anos acometido de aneurisma abdominal (dilatação aneurismática da aorta abdominal) que não consegue ser operado desde janeiro deste ano.

Conforme o processo, protocolado pelo Ministério Público, o paciente foi encaminhado para a cirurgia em janeiro de 2024, mas ao tentar realizar o procedimento pelo Sistema Único de Saúde, o SUS, enfrentou atrasos e contradições e procurou o órgão ministerial porque até agosto de 2024, estava sem a cirurgia marcada e sentindo muitas dores.

Ao analisar o pedido inicial da Ação Civil Pública, com pedido de decisão (tutela) de urgência, a juíza ponderou que há no processo uma indicação médica de cirurgia vascular desde 22/2 deste, com um pedido do procedimento cirúrgico ao Hospital Geral de Palmas desde 5/3 “sem que houvesse resposta até o momento”.

A juíza afirma haver a comprovação que o paciente “sequer consta cadastrado no sistema de gerenciamento de listas de espera (Sigle) o que a levou a concluir como “evidente a probabilidade do direito, tendo em vista que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado”.

Também aponta haver perigo de dano de difícil reparação, em razão da imprescindível e urgente necessidade da cirurgia e uma eventual demora na decisão judicial pode causar “um dano grave ou de difícil reparação” à saúde do paciente.

“Tal demora frustraria por completo a apreciação do pedido principal, considerando que o autor é idoso, com 66 anos de idade e enfrenta sérios riscos caso o procedimento de intervenção seja postergado”, afirma a juíza, na decisão.

Conforme a liminar, a juíza Emanuela da Cunha Gomes fixou o prazo de 5 dias para a realização da cirurgia após a notificação do secretário da saúde, que será notificado de forma pessoal, para cumprir a decisão “sob pena de aplicação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”.

A juíza também mandou notificar da decisão, por e-mail, a Superintendência de Assuntos e a Diretoria de Regulação, ambos departamentos da Secretaria Estadual da Saúde, “para conhecimento e fiel cumprimento.”

TJ/MA: Facebook é condenado a indenizar mulher que teve conta invadida e usada para golpes

A empresa Facebook Serviços On Line do Brasil foi condenada a restabelecer a conta de uma usuária, bem como a pagar uma indenização de 2 mil reais a título de dano moral. Conforme narrado em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo foi o fato de que a usuária teve a conta invadida por terceiro, que a utilizou para a prática de golpes. Na ação, a autora relatou que é titular e usuária de uma conta de Instagram, gerida. Afirmou que em julho passado, sua conta foi invadida por terceiros e utilizada para a aplicação de golpes.

Alegou que, mesmo diante de sucessivas tentativas de recuperação da conta, o réu não providenciou a devida proteção e segurança de seu perfil, permitindo a continuidade dos atos ilícitos praticados por terceiros. A parte demandada apresentou defesa, informando que o alegado comprometimento da conta e do perfil não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do Facebook Brasil e/ou do Provedor de Aplicações do Facebook e Instagram. Disse, ainda, que uma das principais preocupações do provedor é de zelar pela segurança e harmonia da plataforma, a fim de prestar o melhor serviço e experiência aos seus usuários.

O juiz Licar Pereira, titular da unidade judicial, promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil do Facebook pela invasão de conta no Instagram, com a utilização da mesma para a prática de golpes (…) A responsabilidade civil do provedor de serviços online é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade objetiva em casos de falhas na prestação de serviços”, pontuou o juiz na sentença.

JURISPRUDÊNCIA

Para o Judiciário, a conduta do Facebook, ao não garantir a segurança e a proteção adequada da conta de Instagram da autora, resultou em danos morais. “A jurisprudência, conjunto de entendimento que serve para novas decisões, tem se consolidado no sentido de que os provedores de serviços online, como o Facebook, possuem o dever de adotar medidas eficazes para prevenir e combater atos ilícitos em seus serviços, conforme o disposto no Artigo 18 do Marco Civil da Internet”, esclareceu, frisando que o Superior Tribunal de Justiça tem se mostrado firme no sentido de que as plataformas digitais têm o dever de zelar pela segurança e integridade das contas de seus usuários.

O magistrado destacou que a invasão da conta da parte autora no Instagram, com a utilização para a prática de golpes, causou à mulher danos morais, caracterizados pelo abalo psicológico, constrangimento e humilhação, decorrentes da utilização indevida de sua conta para fins ilícitos, além do risco de danos materiais. “O dano moral, por sua natureza, é presumido, não necessitando de prova específica, bastando a demonstração do fato ilícito e do nexo causal entre este e o dano”, finalizou, decidindo pela procedência dos pedidos da autora.

TJ/RN: Companhia aérea é condenada por danos morais após atraso de voo

Uma empresa aérea foi condenada a indenizar uma cliente no valor de R$ 2 mil, em virtude do atraso de um voo para a região Centro-Oeste do país que resultou na perda da conexão para o voo seguinte. A decisão é do juiz Cleanto Fortunato, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com os autos do processo, a cliente alegou que adquiriu as passagens para o trecho de Natal – São Paulo – Goiânia, saindo no dia 11 de agosto de 2023, às 17h40, com desembarque em Guarulhos, onde faria uma escala para embarcar no próximo voo até o seu destino final.

O embarque no aeroporto de São Gonçalo do Amarante iniciou quase uma hora depois, alterando o horário de chegada na cidade de São Paulo e provocando a perda do voo seguinte para a cidade de Goiânia.

A passageira explicou que a empresa aérea ofertou apenas uma alternativa de novo voo, partindo do aeroporto de Congonhas, com horário de embarque previsto pela manhã do dia seguinte, havendo, assim, um atraso total de quase nove horas em relação ao itinerário original.

Por sua vez, a companhia aérea alegou que o voo sofreu atraso devido à falta de aeronave, mas que prestou a devida assistência à autora, com reacomodação no primeiro voo disponível e oferta de hospedagem.

Ao analisar o caso, o juiz observou que “houve o descumprimento do disposto no artigo 737 do Código Civil que dispõe acerca da obrigação da transportadora de obedecer aos horários e itinerários previstos”, além de citar que os fatos “demonstram o total descaso da companhia aérea com a consumidora, sendo evidente a má prestação dos serviços, que não foram prestados do modo, tempo e resultado esperado”.

Assim, foi determinado que a empresa deve indenizar a cliente em R$ 2.000,00, por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data da sentença. Além disso, também deve arcar com os custos processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

STF: Técnicos da Secretaria de Fazenda podem gerir arrecadação tributária

Para o Plenário, não houve invasão das funções dos auditores-fiscais estaduais..


O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que as atribuições previstas em norma do Amazonas para os técnicos de arrecadação de tributos estaduais são diferentes das funções exclusivas reservadas aos auditores-fiscais de tributos estaduais. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5597.

A Lei estadual 2.750/2002, com alterações posteriores, atribui aos técnicos de arrecadação de tributos (atualmente designado controlador de arrecadação da receita estadual) a gestão da arrecadação, o que engloba execução e controle de processos na área, cadastro, cobrança administrativa, desembaraço de documentos fiscais e atendimento especializado ao público. Na ação, a Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite) alegava que a norma permitiria a esses cargos exercer atividades típicas de auditor-fiscal.

Em seu voto, no entanto, o relator da ação, ministro Nunes Marques, verificou que, de acordo com a legislação local, não há invasão das funções típicas de Estado atribuídas aos auditores-fiscais. Segundo ele, essa carreira é responsável pela gestão tributária e têm exclusividade nas tarefas de constituição do crédito tributário (procedimento que atesta a ocorrência do fato gerador do tributo e permite sua cobrança). Os técnicos, por sua vez, cuidam apenas da gestão de arrecadação.

A ADI 5597 foi julgada na sessão virtual encerrada em 23/8.

STJ: Concessionária responde por acidentes causados por animais domésticos na rodovia

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.122), estabeleceu a tese de que as concessionárias de rodovias respondem, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas sob concessão, aplicando-se a esses casos o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Lei das Concessões (Lei 8.987/1995).

Com a fixação da tese – que confirma precedentes das turmas de direito privado do STJ –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos para a definição do precedente qualificado.

O julgamento teve a participação, como amicus curiae, da União, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), da Polícia Rodoviária Federal (PRF), da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias e da Defensoria Pública da União.

Relator do recurso repetitivo, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva lembrou que o STJ tem reconhecido tanto a responsabilidade das concessionárias pelos acidentes causados pela entrada de animais domésticos nas pistas – aplicando-se a teoria do risco administrativo – quanto a incidência do CDC nessa hipótese, jurisprudência também existente no Supremo Tribunal Federal (STF).

Contratos de concessão preveem regras para a remoção de animais das pistas
Rejeitando a tese da aplicação da culpa administrativa em favor das concessionárias, o relator comentou que, no julgamento do RE 608.880, o STF definiu que a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é baseada na teoria do risco administrativo, inclusive nos casos de omissão.

Villas Bôas Cueva comentou que, embora as rodovias sejam extensas, as atividades de fiscalização, sinalização, manejo e remoção de animais das pistas são desenvolvidas em espaço “determinado e inalterável”, sendo aplicável, ainda, o princípio da prevenção (ou seja, quando se conhecem os riscos e são exigidas medidas para combatê-los ou mitigá-los).

Exatamente em razão da previsibilidade – apontou Cueva –, os contratos de concessão incluem, de forma expressa, a obrigação de apreensão dos animais nas faixas de domínio, inclusive com a utilização de veículos apropriados.

Não seria justo submeter a vítima ao “martírio” de identificar o dono do animal
O ministro destacou que, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC, o usuário do serviço tem o direito básico à prevenção de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

“Por isso, não seria lícito afastar a responsabilidade civil das concessionárias e submeter a vítima de um acidente ao martírio de identificar o suposto proprietário do animal que ingressou na pista de rolamento, demandá-lo judicialmente e produzir provas sobre a propriedade do semovente”, disse.

Em seu voto, Villas Bôas Cueva ainda destacou que o argumento de que caberia aos órgãos públicos a apreensão e remoção dos animais que ingressam nas rodovias não pode ser invocado para afastar a responsabilidade das concessionárias. Sobre esse ponto, ele lembrou que, nos termos do artigo 25 da Lei 8.987/1995, incumbe à concessionária responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1908738

STJ: É válida ordem de apreensão do passaporte de devedor que vendeu tudo e fugiu do país

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou cabível a ordem para apreensão e retenção do passaporte de um cidadão que vendeu seus bens e saiu do país, sem informar o novo endereço, na véspera do trânsito em julgado da sentença que o condenou em razão de uma dívida.

A defesa do devedor impetrou habeas corpus apontando como coator o ato do juiz cível que determinou a apreensão e a retenção do seu passaporte, como meio de coerção indireta para o pagamento da dívida. O tribunal local negou o pedido.

No recurso ao STJ, o cidadão alegou que a medida foi desproporcional e violou seu direito de ir e vir, além do que não teriam sido esgotadas as tentativas de execução pelos meios convencionais.

É necessário esgotar os meios típicos de execução
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, “a apreensão do passaporte é medida executiva indireta excepcional que pressupõe o exaurimento dos meios típicos de satisfação do crédito exequendo, além de adequação, necessidade e razoabilidade”.

No caso sob análise, ela apontou ter sido comprovado no processo que o cidadão se evadiu e que houve o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito, motivo pelo qual a medida atípica e excepcional de apreensão e retenção do passaporte se mostra cabível.

Conforme a ministra ressaltou, o oficial de justiça colheu informações de que, antes de deixar o país com toda a família, o devedor vendeu sua casa e a maior parte dos bens, além de ter fechado sua construtora.

Tribunal tem precedente confirmado pelo STF
A relatora observou que, em tais circunstâncias, o STJ considera lícita e possível a apreensão do passaporte como medida executiva indireta, desde que os demais meios para satisfação do crédito tenham se revelado insuficientes.

Nancy Andrighi citou precedente, confirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a razoabilidade da ordem judicial para apreensão do passaporte em caso no qual ficou evidente que a saída do Brasil foi uma forma de blindagem do patrimônio do devedor.

Para a ministra, “a intenção de frustrar a ordem judicial de pagamento é evidente, razão pela qual está adequada a medida de retenção e bloqueio do passaporte”.

Veja o acórdão.
Processo: RHC 196004

TRF1: Presença contínua de enfermeiros não é obrigatória em postos de vacinação

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação do Conselho Regional de Enfermagem do Acre (COREN/AC) contra a sentença, do Juízo Federal da 2ª Vara Judiciária do Acre, que declarou desnecessária a presença de um enfermeiro em cada posto de saúde durante uma campanha de vacinação em Rio Branco. A decisão também anulou as notificações emitidas pelo Conselho na ocasião e isentou a autarquia de pagar custas e honorários.

O Conselho argumentou que a sentença vai contra a legislação que regulamenta a profissão de enfermagem, pois permite que técnicos e auxiliares atuem sem a supervisão de um enfermeiro, o que poderia comprometer a qualidade dos serviços de enfermagem e a saúde da população. O estado do Acre respondeu pedindo a manutenção da decisão.

Ao analisar os autos, o relator do caso, desembargador federal Pedro Braga Filho, verificou que a sentença decidiu que não era necessário que um enfermeiro estivesse presente o tempo todo em cada posto de vacinação, desde que as atividades fossem supervisionadas e orientadas por enfermeiro, e considerou que supervisão e orientação podem ser feitas sem a necessidade da presença contínua do enfermeiro em todos os locais de vacinação, pois as tarefas são simples e não exigem alta complexidade.

“As atividades realizadas nas campanhas de vacinação concentram-se na preservação e na administração das vacinas. Essas tarefas devem ser orientadas e supervisionadas por um enfermeiro, contudo, isso não implica na necessidade de sua presença física em todos os pontos de vacinação. A natureza dessas atividades é relativamente simples, não exigindo a supervisão constante de um profissional de enfermagem nos locais onde as vacinas são aplicadas”, concluiu o magistrado.

Processo: 0001988-05.2006.4.01.3000

TRF1: União deve indenizar família de servidor da PF falecido durante realização de perícia técnica

A União foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais à esposa e à filha de um perito criminal da Polícia Federal (PF) falecido em razão de explosão ocorrida durante realização de perícia técnica em artefatos explosivos na sede da Superintendência Regional do Departamento de PF no Amazonas. A decisão é da 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o recurso da União, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalvez de Carvalho, destacou que prevalece a responsabilidade do ente público pelo evento danoso, uma vez que o laudo pericial apontou a inadequação do local utilizado para a perícia bem como que a explosão pode ter sido potencializada pelas condições físicas do recinto.

A magistrada ressaltou, ainda, que a jurisprudência do Tribunal aponta para um valor médio aproximado de R$100 mil para cada uma das autoras, “considerado adequado, conforme arbitrado da sentença, a título de danos morais”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para manter a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM).

Processo: 0022694-44.2013.4.01.3200

TRF4: Caixa e outras duas empresas são condenadas por danos morais e materiais por demora na entrega de apartamento

Uma moradora de Guaíra, extremo oeste paranaense, conseguiu decisão favorável por danos morais e materiais contra a Caixa Econômica Federal (CEF), a construtora e a incorporadora do imóvel que adquiriu pelo programa Minha Casa Minha Vida. A decisão é do juiz federal Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior da 2ª Vara Federal de Umuarama.

A autora da ação declarou que adquiriu um apartamento na modalidade de Imóvel na Planta com crédito associativo junto à Caixa, tendo firmado contrato em 2019 e cumprido com todos os pagamentos e obrigações. Contudo, houve atraso na entrega do imóvel, sendo que o prazo era previsto para metade de 2021, mas até a presente data não foi entregue. Alega ainda que por esse fator, necessita pagar aluguel em moradia provisória, destacando que os imóveis estão sendo ocupados irregularmente e danificados.

A CEF justifica que o atraso é em decorrência da pandemia do COVID-19. Porém, o juiz federal afirma que ainda que no início do ano de 2020 as atividades das rés tenham sido paralisadas por força dessa crise sanitária mundial, o Estado do Paraná reconheceu a essencialidade da atividade de construção civil, autorizando seu prosseguimento.

“Diante disso, ainda que se reconheça que a pandemia da COVID-19 afetou momentaneamente a execução do contrato firmado entre as partes, tal fato não tem o condão de romper o nexo causal e afastar a responsabilidade civil da parte ré pelo atraso na entrega da obra, pois as rés extrapolaram todos os prazos possíveis para a conclusão da obra, mesmo considerado o prazo em que as atividades do setor de construção civil ficaram suspensas em razão das medidas restritivas adotadas no contexto pandêmico”, declarou o magistrado.

Em sua decisão Lindomar de Sousa Coqueiro Júnior declarou que as empresas e a CEF deverão pagar à autora da ação uma indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, até a efetiva entrega da unidade, com correção monetária, a partir de 03/07/2022. “Evidenciado o atraso injustificado na entrega da obra, é inegável o inadimplemento e, por consequência, mostra-se exigível o pagamento de indenização pelo atraso na entrega do imóvel”, complementou.

Além disso, as rés, de forma solidária, deverão arcar com uma indenização de R$ 10 mil (dez mil reais) pelo atraso da entrega da obra ter afetado a mudança de moradia da autora para o seu primeiro imóvel.

“Quanto ao dano moral, não há dúvidas acerca de sua existência. A parte autora, após se programar para residir na unidade habitacional a partir de determinada data e arcar com suas obrigações contratuais, teve sua previsão frustrada, o que certamente lhe gerou transtornos e constrangimentos que no caso concreto excedem o mero aborrecimento”, concluiu o juiz federal.

TRF3: União e INSS devem indenizar mulher com malformação devido à talidomida

Autora terá direito a receber R$ 50 mil por danos morais.


A 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Franca/SP determinou à União e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o pagamento de indenização por danos morais a uma mulher com malformação do membro superior esquerdo, decorrente do uso da talidomida pela mãe durante a gestação.

Para o juiz federal Eduardo José da Fonseca Costa, laudo médico pericial e os documentos médicos comprovaram a enfermidade.

“Observo que, no caso em questão, ocorreram danos à saúde da autora causados pelo medicamento”, disse o magistrado.

A talidomida foi desenvolvida na Alemanha, originalmente para controlar ansiedade, tensão e náuseas. Com a comercialização a partir de 1957, foram registrados casos de focomelia, síndrome de encurtamento ou aproximação dos membros junto ao tronco do feto.

Para confirmar a relação entre a focolemia do antebraço e o uso do medicamento, a autora foi submetida a perícia médica judicial.

“Impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial realizado por profissional da confiança deste Juízo”, disse o juiz.

O magistrado explicou que o direito à indenização por danos morais pressupõe a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade.

“Os danos à saúde causados pelo uso indevido do medicamento geraram o reconhecimento, pelo próprio Estado brasileiro, do direito à indenização por danos morais, conforme dispõe a Lei federal nº 12.190/2010”, ressaltou.

A União e o INSS alegaram a prescrição do direito da autora.

“Os danos à saúde estão diretamente relacionados com os direitos da personalidade, que não são atingidos por nenhum prazo prescricional, nos termos do artigo 11 do Código Civil (Lei federal nº 10.406/2002). Tal imprescritibilidade já foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região”, concluiu o magistrado.

Os réus foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Processo nº 5001096-41.2017.4.03.6113


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat