TRF5 reconhece o direito de servidora trans se aposentar como mulher

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, por maioria, a decisão que garantiu a uma servidora transgênero do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe (IFS) o direito de se aposentar como mulher. O colegiado negou provimento ao recurso apresentado pela instituição de ensino e confirmou a sentença da 3ª Vara Federal de Sergipe, que havia determinado a concessão do benefício à professora, ocupante de cargo efetivo no IFS.

No recurso, o IFS alegou que a mudança de gênero da servidora em seus registros funcionais ocorreu apenas em 2022, após sua filiação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Por isso, com base na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, a instituição sustentou que o cálculo da aposentadoria deveria seguir as regras aplicáveis aos homens.

O relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, destacou, porém, que o cumprimento de diretrizes administrativas não impede a revisão judicial do caso, especialmente quando há possível violação a direitos fundamentais.

Segundo o magistrado, o Juízo de primeira instância entendeu corretamente que negar o direito da servidora afrontaria os princípios da liberdade e da igualdade, assegurados a todas as pessoas, inclusive no que se refere à identidade de gênero e aos direitos previdenciários dela decorrentes.

Para Erhardt, a afirmação do IFP, de que “só cumpriu as regras”, não se presta como argumento para reformar a sentença, que é farta em fundamentos sobre o mérito da aposentadoria. “No caso concreto, o julgador de primeiro grau entendeu que ofende o princípio da igualdade a portaria federal, segundo a qual a aposentadoria deveria obedecer ao gênero do servidor por ocasião da filiação ao regime de previdenciário. Os argumentos da apelação não são suficientes a desconstruir a sentença apelada”, concluiu o relator.

Processo nº 0808319-50.2023.4.05.8500

TJ/SP: Mantém condenação de mulher que extorquiu idosa com supostos “trabalhos espirituais”

Pena fixada em mais de seis anos.


A 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Duartina que condenou mulher pelo crime de extorsão contra idosa com supostos “trabalhos espirituais”. A pena foi fixada em seis anos, quatro meses e seis dias de reclusão, em regime semiaberto, nos termos da sentença proferida pelo juiz Luciano Siqueira de Pretto.

Segundo os autos, a ré se apresentava como intermediária de um pai de santo e mantinha contato com a vítima por meio de aplicativo de mensagens, solicitando pagamentos diversos pelos supostos “trabalhos” para resolver problemas conjugais. Quando os valores aumentaram e a vítima manifestou a intenção de parar de pagar, a ré passou a ameaçá-la, afirmando que o pai de santo faria mal a ela e à família.

No acórdão, o relator do recurso, desembargador Leme Garcia, destacou que “não há razões para desqualificar as palavras da vítima, principalmente porque se mostraram em consonância com os demais elementos probatórios coligidos”. O magistrado também citou julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a configuração do crime de extorsão quando a grave ameaça perpetrada se revela na promessa de um mal espiritual.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Marcos Zilli e Otávio de Almeida Toledo.

Apelação nº 1500153- 97.2024.8.26.0169

TJ/PB nega reconhecimento de maternidade socioafetiva entre avó e netos

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, por unanimidade, sentença da 3ª Vara Mista de Bayeux que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de maternidade socioafetiva formulado por uma avó biológica em relação a três netos, todos maiores de idade. O relator do processo nº 0800512-60.2025.8.15.0751 foi o desembargador Aluizio Bezerra Filho.

De acordo com os autos, a avó ingressou com ação pleiteando a retificação dos registros civis dos netos para que fosse reconhecida como mãe socioafetiva, alegando ter exercido papel materno desde o nascimento deles. No entanto, a Corte entendeu que não há respaldo jurídico nem provas suficientes para o reconhecimento pretendido.

O relator destacou, em seu voto, que o artigo 42, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) veda expressamente a adoção por ascendentes como avós e que essa regra se aplica, por analogia, aos casos de reconhecimento de maternidade ou paternidade socioafetiva, já que ambos produzem os mesmos efeitos jurídicos, inclusive sucessórios.

Ressaltou ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a mitigação dessa vedação apenas em situações excepcionais, especialmente quando envolvem crianças ou adolescentes e quando há comprovação clara da parentalidade socioafetiva, em atenção ao princípio do melhor interesse da criança.

“No caso concreto, os netos são maiores de idade, inexistindo situação excepcional que justifique afastar a vedação legal. Além disso, não foram apresentadas provas suficientes de que a avó exerceu, com exclusividade, a função materna, pois não há nos autos documentos que demonstrem custeio integral, cuidados ou convivência equiparável à maternidade”, frisou o relator.

Da decisão cabe recurso.

TJ/MS: Pequenas cobranças indevidas não geram dano moral

Casos de ações judiciais envolvendo cobranças indevidas de valores ínfimos têm chamado a atenção do Poder Judiciário sul-mato-grossense. Recentemente, um processo em tramitação na comarca de Fátima do Sul/MS exemplifica essa situação: um advogado ingressou com ação de indenização pedindo R$ 15 mil de danos morais em razão da cobrança indevida de duas tarifas mensais de R$ 2,29 – um total de apenas R$ 4,58.

Apesar de o pedido estar fundamentado na tese de dano moral decorrente de cobrança indevida, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) já possui entendimento consolidado no sentido de que valores irrisórios, por si sós, não configuram abalo capaz de gerar indenização. O que se busca evitar é a banalização do instituto do dano moral, que deve ser reservado a situações em que há efetiva ofensa à dignidade, constrangimento, humilhação ou prejuízo significativo ao consumidor.

Em diversos recursos julgados, o TJMS tem ressaltado que, para que exista obrigação de indenizar, é necessário o preenchimento de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre ambos, conforme estabelece o art. 186 do Código Civil. A mera cobrança indevida, quando de pequeno valor e sem repercussão concreta na esfera moral do consumidor, não configura dano moral indenizável.

Doutrinadores como Caio Mário da Silva Pereira reforçam esse entendimento ao pontuar que “o ato ilícito tem correlata a obrigação de reparar o mal”, mas apenas quando há efetiva lesão a um bem jurídico relevante, não bastando o mero desconforto ou aborrecimento cotidiano.

Em sentença recente, o juízo de Dourados reconheceu a falha cometida por instituição financeira em descontos indevidos sob a rubrica “tarifa de comunicação”, determinando a restituição em dobro do valor cobrado – R$ 22,01 – mas rejeitou o pedido de indenização moral. Segundo a decisão, “não houve abalo, constrangimento, vexame, humilhação ou aflição exacerbada que pudesse autorizar a conclusão pela existência de danos morais”.

A Justiça tem reiterado que a indenização por dano moral não deve servir como meio de enriquecimento sem causa, mas como forma de compensar situações efetivamente lesivas. Assim, a atuação responsável das partes e o bom senso na propositura de ações são fundamentais para garantir o equilíbrio e a credibilidade do sistema judicial.

TJ/RS: Justiça proíbe evento “Pegue o Porco” e estende veto para todo o estado

A Vara Regional do Meio Ambiente determinou a proibição do evento “Desafio Pegue o Porco” e de qualquer atividade semelhante que envolva perseguição e captura de animais para entretenimento, como parte da “1ª Capivara AgroFest Triunfo-RS”, marcada para 22 de novembro de 2025. A determinação vale para todo o estado e também impede que animais vivos ou abatidos sejam oferecidos como prêmio, brinde ou sorteio em eventos desse tipo.

Segundo a decisão, proferida hoje (14/10) pela Juíza de Direito Patricia Antunes Laydner, essas práticas causam sofrimento físico e psicológico aos animais, sendo consideradas cruéis e ilegais. A magistrada reforçou que, mesmo que os organizadores mudem o nome da atividade ou tentem burlar a decisão, a proibição continua valendo.

“É imperioso ressaltar que a proteção conferida aos animais no ordenamento jurídico brasileiro não se limita a uma obrigação meramente formal, mas impõe dever substancial e contínuo de tutela, fundado no reconhecimento de sua dignidade própria e de sua condição de seres sencientes”, considerou. “A conjugação das normas constitucionais e infraconstitucionais, interpretadas à luz dos avanços científicos e dos parâmetros internacionais de bem-estar animal, exige do Poder Público e da coletividade a adoção de condutas ativas e preventivas, voltadas à eliminação de práticas cruéis e à promoção de condições que assegurem uma existência digna”, acrescentou a Juíza.

Quem descumprir a decisão pode receber multa de R$ 50 mil por evento ou por animal usado como prêmio. O Estado do Rio Grande do Sul, o Município de Canoas e a Associação das Entidades Tradicionalistas de Canoas também foram incluídos no processo, e todos os municípios do estado serão avisados sobre a proibição.

“Considerando que a Vara Regional do Meio Ambiente possui competência territorial que abrange múltiplos Municípios no estado, a decisão que coíbe prática intrinsecamente lesiva não pode se restringir apenas ao Município inicialmente demandado, mas deve alcançar todas as situações idênticas que ocorram dentro de sua jurisdição, destacou a Juíza. “O dano que se busca coibir não se resume apenas à agressão física isolada, mas atinge a integridade psicológica do animal e, simbolicamente, a própria educação moral da sociedade, que não deve basear seu divertimento na crueldade”, ressaltou.

A decisão prevê fiscalização no local do evento para garantir o cumprimento da ordem. Outras atividades culturais e recreativas podem acontecer, desde que não envolvam crueldade contra animais.

Ação Civil Pública n° 5208410-42.2025.8.21.0001

TJ/MG: 2 anos e 11 meses de reclusão para homem que atropelou e matou gato

3ª Câmara Criminal apontou que acusado teve intenção de atropelar felino e agiu de forma cruel.


A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de um homem acusado de matar dois gatos atropelados na Comarca de Guaranésia, no Sul do Estado.

O colegiado manteve a condenação por maus-tratos qualificados (artigo 32, § 1-A e 2º da Lei nº 9605/98) em relação a um dos felinos e a pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto, além de 14 dias-multa e proibição da guarda de animais.

A reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A condenação em relação a um dos gatos foi revertida por falta de provas, mas essa absolvição não alterou o cálculo das penas porque, em 1ª Instância, não foi reconhecido o concurso de crimes.

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) denunciou o acusado por ter atropelado com uma moto, de forma proposital, dois animais domésticos. Os gatos morreram em seguida.

“Matei mesmo”

Uma vizinha da tutora dos animais relatou que viu o homem subindo na calçada com a moto para atingir um dos felinos. O processo também aponta que o acusado enviou um áudio para a tutora afirmando: “matei os gatos mesmo, eles estavam na rua”.

A defesa recorreu da condenação alegando ausência de dolo no atropelamento dos animais, e o MPMG manifestou pelo não provimento do recurso.

Em 1ª Instância, o réu foi condenado pelo crime de maus-tratos qualificados. Inconformada com a condenação, a defesa recorreu da sentença.

Recurso

O relator do caso, desembargador Fortuna Grion, destacou que a materialidade e a autoria dos atropelamentos são incontroversas. Ao analisar as provas, o magistrado considerou, com base no depoimento da testemunha e no áudio enviado pelo homem, comprovado o dolo do acusado em atingir, de forma premeditada e cruel, o felino que estava na calçada.

Entretanto, quanto ao segundo gato, atropelado na via pública, o desembargador avaliou que as provas eram insuficientes para comprovar a intenção deliberada do acusado, uma vez que ele e uma testemunha de defesa alegaram que o animal atravessou a rua repentinamente e sem tempo para desvio.

Com base no princípio do in dubio pro reo, Fortuna Grion votou pela absolvição do réu em relação ao segundo atropelamento.

A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Maria Luíza de Marilac e Octavio Augusto De Nigris Boccalini.

Processo nº 1.0000.25.195107-5/001

TJ/DFT: Mercado Livre e loja devem indenizar consumidor por falha na entrega de produto

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou o Mercado Livre.com Atividades de Internet LTDA e a Pense Pneus Store LTDA a indenizar consumidor por ausência de entrega de produto. O autor teria tentado resolver a situação com as empresas envolvidas, mas não teve sucesso.

Conforme o processo, em novembro de 2024, um homem comprou um pneu na plataforma de vendas da ré por R$ 1.019,92. A entrega estava prevista para o dia 19 de novembro, mas, apesar de o sistema da vendedora indicar que o produto foi entregue, o comprador afirma que não o recebeu. Consta no processo que ele apresentou um vídeo gravado no dia da suposta entrega, no qual aparece recebendo outro item, mas não o pneu adquirido.

Na defesa, a plataforma de venda afirma que não é responsável pelo ocorrido, pois atua apenas como intermediadora entre vendedores e compradores. Sustenta que o produto foi entregue ao consumidor e não está caracterizado a falha na prestação do serviço.

Para a Turma Recursal, o consumidor apresentou provas suficientes para demonstrar a ausência de entrega do produto. O colegiado observou, ainda, que a alegação da plataforma ré se baseia unicamente em seus registros internos, sem apresentação de recibo ou prova inequívoca da entrega ao consumidor.

“Diante da ausência de prova cabal da entrega do pneu adquirido e da falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), resta evidente que a sentença deve ser mantida”, afirmou. Dessa forma, a empresa de pneus e a plataforma deverão restituir o consumidor a quantia de R$ 1.019,92, por não ter ficado comprovado a entrega do pneu adquirido na plataforma digital.

Processo: 0704712-37.2025.8.07.0004

TJ/RN: Passageiros serão indenizados após companhia aérea não fornecer cadeira de rodas durante conexão em viagem

Uma companhia aérea foi condenada após passageiros contratarem serviço especial de fornecimento de cadeira de rodas durante conexão em viagem internacional, e a empresa falhar na prestação da assistência. Com isso, a juíza Ana Christina de Araújo, do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN), determinou que o casal seja indenizado por danos morais, sendo R$ 2 mil para a cliente e R$ 1 mil para o seu companheiro.

De acordo com os autos, os clientes contrataram transporte aéreo para o trajeto Natal (RN) – Montevidéu (Uruguai) – Natal (RN), com conexão em Guarulhos (SP), com ida no dia 31 de outubro de 2024 e volta em 6 de novembro do mesmo ano. Na ocasião da contratação, ajustaram assistência especial, ou seja, o serviço específico de transporte em cadeira de rodas desde o desembarque até o próximo terminal, em razão da conexão que ocorreria em São Paulo (SP).

Entretanto, ao chegarem em Guarulhos, os autores foram orientados a aguardar dentro da aeronave a cadeira de rodas, porém não houve o fornecimento. Diante da demora, desembarcaram sem a assistência esperada, mesmo em solo. Alegaram ainda que, por conta da conexão muito próxima, precisaram correr até o portão do voo para Montevidéu, ainda que tal conduta fosse desaconselhada para a passageira, portadora de enfermidade no joelho.

Os autores relataram ter suportado angústia e estresse, e pediram, assim, indenização por danos morais na Justiça. Em sua defesa, a companhia aérea alegou não ter havido contratação do serviço e sustentou não ter agido com ilicitude. Argumentou, ainda, que não foi comprovado qualquer dano efetivo, pleiteando, por isso, a improcedência dos pedidos.

Falha na prestação de serviço
Conforme a magistrada, ficou evidente a não prestação de assistência aos passageiros no dia da viagem de ida.

“A empresa não afirmou o contrário, tampouco provou a prestação. Verifico, da prova produzida em audiência, aliada ao documento trazido à inicial, ter havido efetivamente a solicitação para o fornecimento do serviço. Registro que tal documento não foi impugnado de modo específico, em especial o trecho destacado que demonstra claramente a previsão de assistência especial nos bilhetes”, afirmou a juíza.

Dessa forma, a magistrada reconheceu a ilicitude correspondente ao descumprimento da obrigação contratual.

“São presumíveis, ademais, os significativos transtornos e angústias suportados pelos passageiros, idosos e um deles com possível enfermidade, na data da viagem, ante os documentos trazidos, emitidos em datas próximas à da viagem”, destacou.

TJ/RN: Empresa de ônibus é condenada por demora em reembolso a cliente após cancelamento de viagem

O 4° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma empresa de ônibus por não cumprir o prazo de reembolso ao cliente após o cancelamento de uma viagem interestadual. Dessa forma, de acordo com a sentença do juiz Paulo Giovani Militão de Alencar, a parte ré deve pagar ao passageiro R$ 1 mil, a título de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, o cliente adquiriu, no dia 25 de dezembro de 2024, uma passagem de ônibus com a empresa para o trajeto São Luís do Maranhão (MA) – Natal (RN), com data de embarque para o dia 30 daquele mês, no valor de R$ 578,00. Entretanto, no dia 26 de dezembro, por motivos de saúde, o autor solicitou o cancelamento da compra da passagem.

Em resposta, a empresa comprometeu-se a realizar o estorno do valor pago, sendo-lhe informado um prazo de 30 dias para a devolução da quantia. Decorrido o prazo estipulado, o passageiro afirma que compareceu no dia 24 de janeiro de 2025 à loja da empresa, localizada na Rodoviária de Natal (RN), e foi-lhe informado que o estorno ainda não havia sido realizado, devendo retornar dois dias depois.

O consumidor conta ainda que, posteriormente, compareceu novamente ao local e, ao procurar o guichê da empresa, foi informado de que o sistema de reembolso estava fora do ar e que deveria retornar em outra data, para verificar a disponibilidade de saldo no caixa da empresa. Com isso, a empresa entrou em contato com o autor e, no dia 29 de janeiro, reembolsou o valor de R$ 578,00 em espécie, sendo o estorno efetivado, porém com considerável atraso.

O cliente alegou ter sofrido intenso estresse e desgaste emocional devido à negativa da parte ré em fornecer explicações sobre o motivo do atraso, bem como pela dificuldade em obter uma solução prática para o problema. Sustentou, ainda, que se viu obrigado a recorrer a órgãos de defesa do consumidor, o que gerou mais transtornos e aflições.

Comprovado atraso do reembolso
Analisando o caso, o magistrado afirmou estar comprovada a veracidade dos fatos, com base nos documentos apresentados pela parte autora.

“Da análise dos autos, é incontroverso que o reembolso do valor da passagem se deu com atraso, já que prometido para acontecer no dia 24 de janeiro de 2025 e restituído somente aos 29 de janeiro”, destacou o juiz.

Diante disso, o magistrado salientou que foi ultrapassado o mero aborrecimento do cotidiano,

“sendo irrelevante qualquer outra demonstração de prejuízo à honra do ofendido, posto que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação”, concluiu.

TJ/AC: Hospital público é condenado por recusa de atendimento

1ª Câmara Cível entendeu que houve falha na prestação do serviço de saúde; decisão prevê reparação moral em R$ 5 mil.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve a sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco, que condenou um hospital público a indenizar uma mãe em R$ 5 mil por danos morais devido à má prestação do serviço de saúde à sua filha.

Conforme os autos, a menina apresentou crises de taquicardia e procurou, acompanhada dos pais, um hospital para atendimento. Após cerca de cinco horas de espera, o pai questionou a demora. A situação deixou a médica constrangida, que recusou realizar a consulta.

O atendimento foi remarcado para uma nova data, mas, novamente, não ocorreu: a médica seguiu se negando a atender a paciente. A consulta só foi realizada dias depois, com outro médico.

De acordo com o relator do caso, desembargador Lois Arruda, a recusa injustificada no atendimento médico-hospitalar a paciente menor de idade configura falha na prestação do serviço, gerando direito à indenização por danos morais.

O magistrado destacou que a menina “sofreu abalo anímico indenizável, pois experimentou lesões à sua integridade física, decorrentes do incidente, que lhe causaram sofrimento, dores, angústia e transtornos”. Ele considerou ainda que o “valor fixado na sentença é adequado e suficiente para reparar o prejuízo moral que o fato acarretou”.

A decisão foi mantida por unanimidade de votos. O acórdão está disponível na edição n.º 7.881 do Diário da Justiça (p.17), desta quarta-feira, 15.

Apelação Cível n.° 0706096-46.2024.8.01.0001


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