CNJ torna obrigatório o uso de sistemas eletrônicos para bloqueio de bens patrimoniais

Todas as solicitações de pesquisa de dados sobre patrimônios e de busca de bens relacionados a processos judiciais deverão ser feitas por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A obrigatoriedade foi aprovada pelo órgão, na terça-feira (17/9), na 4.ª Sessão Extraordinária de 2024. O objetivo é padronizar procedimentos para a realização de buscas patrimoniais e tornar o procedimento mais eficiente.

O Ato Normativo 0003336-02.2024.2.00.0000 foi relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso. Ele informou que entidades e órgãos como o Banco Central relataram que a busca por bens, em muitos casos, vinha sendo feita por meio do envio de ofícios e outros métodos analógicos. “Esses métodos são muito mais difíceis de administrar e até impedem que a instituição dê vazão a toda a demanda envolvida”, justificou.

A busca de bens patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos do CNJ torna mais ágil e segura a transmissão das ordens judiciais e das respostas a elas. A obrigatoriedade do uso dessas ferramentas só não será observada em situações específicas, como, por exemplo, em casos de ordens urgentes que não possam aguardar o restabelecimento de sistemas que apresentem indisponibilidade temporária.

O ato também reforça o compromisso do CNJ com a transparência e a evolução constante dos mecanismos de efetividade judicial. Os gestores negociais ou comitês gestores dos sistemas e convênios automatizados oferecidos pelo CNJ farão a regulamentação do funcionamento e do cumprimento das ordens judiciais de pesquisa de dados e de busca de bens para constrição.

Sistemas do CNJ
Existem atualmente nove sistemas eletrônicos em pleno funcionamento para o gerenciamento da desapropriação de bens como garantia em processos judiciais. Algumas ferramentas permitem a busca de documentos e o rastreio de contas, enquanto outros são direcionados à retenção de bens mediante ordem judicial.

Os sistemas abrangidos pela resolução podem ser consultados na aba Sistemas e Serviços do portal do CNJ

Entre as plataformas eletrônicas disponíveis para rastreio e busca de informações, está o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS – Bacen), que permite identificar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, poupanças, aplicações a prazo e outros bens.

De uso exclusivo de magistrados e magistradas, o Sistema de Informações ao Judiciário, ou Infojud, faz a ponte entre o Poder Judiciário e a Receita Federal. O mecanismo dispõe de dados tributários e fiscais dos contribuintes, tributos pagos, certidões, declarações, pagamentos e pendências, entre outros.

Os dados presentes no Sistema Infoseg, coordenado diretamente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, se referem à identificação civil e criminal, ao controle e fiscalização, à inteligência, à justiça e defesa civil, além de bases com informações específicas de segurança pública, inclusive relacionadas a armamentos. Para acessar o Infoseg, os tribunais precisam estar cadastrados no Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp), vinculado ao Ministério da Justiça.

Desenvolvido no âmbito do Programa Justiça 4.0, do CNJ em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) permite a gestão de itens sob a guarda do Poder Judiciário. Nesse ambiente virtual, os tribunais de todo o país cadastram bens, valores, documentos e objetos com restrição judicial, vinculam a pessoas e a processos e registram todas as movimentações temporárias ou definitivas ocorridas, como a alienação, a devolução, o perdimento ou a destruição.

Já o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (Srei), instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, possibilita buscas a partir do CPF ou do CNPJ pretendido para detectar bens imóveis registrados. A ferramenta também facilita o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral.

Outra ferramenta para a troca eletrônica de dados é o Serasajud, sistema que integra, ao Judiciário, a base de dados da Serasa Experian. A empresa reúne informações sobre dívidas financeiras de pessoas físicas e jurídicas.

Recuperação de bens
Entre os sistemas utilizados diretamente para a recuperação de bens, estão o Sistema de Restrição Judicial de Veículos (Renajud), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper).

O Renajud permite consultas e envio, em tempo real, de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. A ação é possível pela integração com a base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran).

O Sisbajud, por sua vez, interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, agilizando a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional. Entre suas funcionalidades, está o bloqueio tanto de valores em conta corrente quanto de ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações.

Já o Sniper surgiu como solução para a execução e o cumprimento de sentenças judiciais, sobretudo as relacionadas ao pagamento de dívidas, em função da dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial mobilizava equipes especializadas para analisar documentos e acessar individualmente diversas bases de dados, procedimento esse que podia levar vários meses. O sistema também foi desenvolvido pelo CNJ, no âmbito do Programa Justiça 4.0.

TRF1: Empresas de produção cinematográfica são impedidas de aderirem ao Simples Nacional

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de empresas de produções cinematográficas e audiovisuais para que pudessem optar pelo regime de tributação simples (regime tributário que contempla empresas com receita bruta anual somente de até R$ 4,8 milhões).

As apelantes argumentaram que a legislação permite que empresas com atividades semelhantes às delas possam optar pelo regime simples já que não se dedicam a atividade profissional regulamentada e que os produtores de obras cinematográficas, diferentemente de diretores, atores e técnicos, não desempenham atividades regulamentadas, limitando-se a viabilizar recursos financeiros e administrativos para a viabilização do projeto.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho observou que segundo a Lei n. 9.317/1996, empresas que atuam na produção cinematográfica não podem optar pelo regime tributário simples, uma vez que não desempenham função relacionada à profissão regulamentada, ou seja, buscam distinguir o produtor cinematográfico dos atores.

Segundo o magistrado, a legislação estabelece uma restrição ao sistema de tributação conhecido como Simples, e não cabe ao Poder Judiciário incluir nesse regime empresas que estão, a princípio, excluídas por exercerem atividades de natureza profissional.

Consequentemente, uma empresa que oferece serviços de direção e produção de eventos está impedida de optar pelo Simples. Esse impedimento está fundamentado no art. 17, inciso XI, da Lei Complementar 123, de 2006, em consonância com a reserva legal estabelecida no art. 179 da Constituição de 1988, que possibilita um tratamento diferenciado às entidades jurídicas conforme sua área de atuação.

Processo: 0002271-26.2005.4.01.3400

TRF1: Militar deve permanecer na localidade onde é lotado para cuidar de filho autista

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um militar da Força Aérea Brasileira (FAB) não ser removido de Brasília/DF para o Rio de Janeiro/RJ, em razão da saúde de seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e realizar tratamento multidisciplinar na capital federal.

De acordo com o processo, mesmo após o Comando da Aeronáutica ter sido cientificado sobre a impossibilidade da movimentação em razão de doença que acomete seu filho, que foi diagnosticado com TEA, o autor foi comunicado sobre a sua movimentação para outra cidade.

Ao analisar o recurso da União, o relator, juiz federal convocado Fausto Mendanha Gonzaga, explicou que a movimentação dos militares é uma das características específica da carreira, não possuindo o militar, a princípio, a garantia de servir em determinada localidade ou escolher o local onde exercerá sua atividade.

Entretanto, ocorrem situações nas quais a legislação castrense concilia o interesse público com os interesses individuais, inclusive a conveniência familiar e questões relacionadas à saúde.

“No presente caso, afastar a criança não apenas do pai que passaria a residir em outro estado, mesmo que todos se mudassem para o Rio de Janeiro também afastá-lo de toda a equipe multidisciplinar que dele cuida e dos parentes como tios e sobrinhos, com certeza, iria colocar em risco a saúde mental da criança, restando comprovado que a criança necessita do pai, bem como necessita das condições atuais para garantir o correto tratamento da doença (equipe multidisciplinar). Ademais, a permanência do autor na sede de Brasília não acarretará prejuízos ao Comando da Aeronáutica conforme documento juntado pela parte”, afirmou o magistrado.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 1036353-75.2019.4.01.3400

TRF4: Justiça Federal suspende restrições impostas por provimento da OAB em relação à menção a pré-candidatura

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre suspendeu as restrições impostas em provimento da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que proibia a menção de futura candidatura ou pré-candidatura no processo eleitoral da seccional gaúcha. A liminar, publicada hoje (23/9), é do juiz Felipe Veit Leal.

Um advogado de Cruz Alta (RS) ingressou com a ação narrando que pretende concorrer à presidência do Conselho Seccional da OAB gaúcha em 2024, mas sua intenção está sendo ilegalmente restringida pelo Provimento nº 222/2023, do Conselho Federal da OAB. Argumenta que essa norma excede o poder regulamentar da instituição e viola a Constituição e a legislação, principalmente ao proibir a chamada “campanha antecipada”.

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o autor questiona especificamente parte do caput do art. 16 em que se enquadra a “pré-candidatura vinculadas ao nome de candidato(a) ou de movimento, ao lema futuro de chapa ou ao grupo organizador” como campanha antecipada, que é proibido. Também é questionado o inciso III que venda a montagem de comitê pré-eleitoral.

O juiz pontuou que tal provimento não tem vício formal em sua edição, e, em regra, o poder normativo conferido ao Conselho deve ser respeitado, não cabendo ao Poder Judiciário envolver-se na forma de organização das eleições de seus representantes. “Entretanto, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, a OAB possui natureza sui generis, caracterizada como uma autarquia especial, dotada de autonomia e independência, mas sujeita a certos controles estatais”.

Para o juiz, temas sensíveis, que podem colidir com as disposições da Constituição Federal, submetem-se à sindicância do Judiciário. “Do contrário, estar-se-á isentando a instituição dos advogados do controle constitucional e inibindo que aqueles que possam ser prejudicados por seus atos acessem a tutela jurisdicional”.

Leal destacou que, diante da ausência de uma legislação específica que regulamenta as eleições dos membros de classe, deve-se aplicar, por analogia, a Lei nº 9.504/1997, que vai garantir que o processo eleitoral da OAB esteja em conformidade com valores e garantias estabelecidos na Constituição Federal. Observando as condutas caracterizadas como campanha antecipada na referida lei, ele concluiu que o provimento é “significativamente mais restritivo”.

“De acordo com a Lei 9.504/1997, desde que não haja pedido explícito de voto, a menção à pré-candidatura ou a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos não configura propaganda eleitoral. Em contrapartida, o Provimento 222/2023 estabelece que tanto o pedido explícito quanto o implícito de voto, assim como a indicação de candidatura futura ou pré-candidatura vinculadas ao nome de candidato, movimento, lema de chapa ou grupo organizador, caracterizam campanha antecipada, sendo essas práticas vedadas”.

O magistrado ressaltou que o Tribunal Superior Eleitoral “já consolidou o entendimento de que a mera referência à pré-candidatura e a promoção pessoal, por si só, não configuram propaganda eleitoral extemporânea”. Assim, ele reconheceu que o art. 16 do Provimento nº 22/2023 caracteriza-se como uma restrição indevida, que entra em conflito com os valores constitucionais, principalmente a liberdade de expressão e a igualdade de oportunidade, e com os princípios norteadores da legislação eleitoral.

Em relação à criação de comitê pré-eleitoral, Leal pontuou que a “Lei 9.504/1997 não prevê tal possibilidade, permitindo o estabelecimento de comitês apenas durante o período de propaganda eleitoral”. Assim, o provimento da OAB está em conformidade com os preceitos legais e constitucionais.

O juiz deferiu parcialmente o pedido de liminar determinando a suspensão das restrições impostas pelo art. 16, caput, do Provimento nº 222/2023, garantindo ao autor, no âmbito da seccional gaúcha, o direito de mencionar sua futura candidatura ou pré-candidatura, vinculada ao nome de um candidato ou movimento, ao lema de uma futura chapa ou ao grupo organizador, sem que tal conduta seja caracterizada como propaganda antecipada. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: CEF não terá de indenizar por transferências para suposto investimento em criptomoedas

A Caixa Econômica Federal (CEF) não terá de indenizar um empresário de Brusque/SC por depósitos via Pix para um suposto investimento em criptomoedas, que acabaram se revelando um golpe. A 3a Vara da Federal em Itajaí considerou que todas as transferências foram realizadas de forma voluntária e o banco não tem nenhuma responsabilidade. O prejuízo teria sido de R$ 52,5 mil, incluídos os pagamentos efetuados por meio de outras instituições financeiras privadas.

“Há que se ponderar que as transferências não foram feitas sem o conhecimento do correntista, ao contrário, foram efetivadas por ele, utilizando-se dos sistemas de segurança que lhe foram ofertados, inclusive o uso da sua senha”, afirmou o juiz André Luís Charan. As intimações para o autor e a Caixa foram expedidas na última quinta-feira (19/9).

O empresário alegou que, em agosto do ano passado, percebeu em uma rede social uma oportunidade de investimento com retorno imediato, que teria sido compartilhada por uma amiga. Ele entrou em contato com o perfil marcado na publicação, demonstrando interesse, e realizou sete transferências por Pix de contas na CEF e outros bancos. No dia seguinte, quando tentou retirar os valores e não conseguiu, constatou que se tratava de um golpe.

As instituições negaram todos os pedidos de devolução das quantias. O empresário entrou na Justiça, argumentando que os bancos não deveriam ter permitido as transações, que sairiam do padrão normal. O processo contra as instituições privadas foi extinto, em função da competência da Justiça Federal. Apenas a eventual responsabilidade da Caixa foi julgada.

“Se o autor prosseguiu fazendo as operações, é porque tinha ciência dos limites que possuía para as suas transferências diárias e, possivelmente, caso não tivesse limite suficiente, teria solicitado ao banco para ampliá-lo a fim de investir nas ‘criptomoedas’ e obter um lucro imediato”, observou o juiz. “Não há qualquer ação das instituições financeiras, seja do banco de origem, seja da conta destinatária, que sejam a causa direta e imediata dos danos”.

“Além disso, ao realizar o pix, o autor demonstra que sequer confirmou quem eram as pessoas beneficiária das contas, que aparentemente não possuíam qualquer relação com a suposta a pessoal com a qual o autor acreditou estar negociando”, concluiu Charan. Ainda cabe recurso.

TRF6: Caixa é condenada após ‘Golpe do Motoboy’ resultar em saques fraudulentos na conta de idoso

A Quarta Turma do TRF da 6ª Região, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de pessoa idosa que possui conta na CAIXA, condenando a instituição financeira por danos materiais e morais em decorrência de saques, transferências e pagamentos fraudulentos realizados em sua conta poupança, bem como de compras não reconhecidas efetuadas no cartão de débito da vítima, causando prejuízo de cerca de R$ 85.000,00, caracterizando um tipo de fraude bancária conhecida como “Golpe do Motoboy”.

Na verdade, a ré descreve o modus operandi deste tido de estelionato corroborando a narrativa dos fatos contida na petição inicial, da seguinte forma: O golpe começa quando o fraudador liga para a vítima se passando por funcionário da Caixa. Se a vítima desconfia, o golpista sugere que ela ligue para o número da central de atendimento no cartão. A vítima pensa que desligou, mas a linha permanece ativa por até 90 segundos. Quando tenta ligar para a central, a vítima ainda está conectada ao golpista. Nesse tempo, a vítima acaba passando seus dados, incluindo senha, que são capturados. Depois, os criminosos enviam um motoboy para pegar o cartão, fingindo ser funcionário da Caixa.

O desembargador federal Prado de Vasconcelos, relator do recurso, esclarece, inicialmente, que os fatos danosos não foram contestados pela CAIXA, e que o próprio banco reconheceu em sua defesa este tipo de estelionato, confirmando a narrativa da vítima.

A decisão, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhece que é cabível a responsabilização da instituição financeira quando é evidente a falha no dever de segurança do banco, por permitir operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo do cliente. Tal fato, por si só, afasta a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, especialmente no caso de pessoa idosa que, neste caso, tinha 83 anos de idade, sendo considerada hipervulnerável, conforme disposto no Estatuto do Idoso e na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.

O desembargador federal diz, ainda, em sua decisão que as transações bancárias realizadas possuem aparência de ilegalidade, já que destoam do perfil de compra do consumidor idoso, o que necessariamente demonstra que a instituição financeira não cumpriu seu dever de segurança ao não bloquear tais transações.

Processo 1004661-81.2022.4.01.3811.
Julgamento em 03/06/2024

TJ/AM: Cliente que teve o cabelo sugado pela parte mecânica de um kart será indenizada em mais de 30 mil reais

Empresa de entretenimento e centro comercial deverão indenizar cliente por acidente em suas dependências.


Sentença proferida pelo juiz do 18º. Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, Jorsenildo Dourado do Nascimento condenou uma empresa de entretenimento e um centro comercial a indenizarem cliente no valor de 30 mil reais por danos morais e 700 reais por danos materiais, pela responsabilidade por acidente ocorrido durante o uso de equipamento esportivo.

A decisão foi proferida na última sexta-feira (20/09), nos autos do processo n.º 0069328-02.2024.8.04.1000, condenando solidariamente a empresa Arena Kart Indoor e a Associação do Condomínio do Sumauma Park Shopping à indenização.

Segundo a sentença, em dezembro de 2023 a autora participou de uma corrida de kart nas dependências do referido local e, mesmo tendo seguido as orientações de segurança fornecidas pelos réus, com o uso de capacete e touca, isso não foi suficiente para evitar que seu cabelo fosse sugado pela parte mecânica do kart, o que ocasionou queimaduras no couro cabeludo, lesões e dores, conforme documentos médicos e fotografias.

No processo, os réus argumentaram que todas as medidas de segurança foram adotadas e que a autora foi devidamente instruída antes de iniciar a corrida; que o incidente ocorreu de maneira isolada e sem falha na prestação de serviço.

O condomínio alegou também ilegitimidade passiva para responder pelo ocorrido, mas a preliminar não foi aceita. Conforme a decisão do magistrado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, considerando que o réu é responsável solidariamente por garantir a segurança das atividades desenvolvidas em suas dependências.

“A ausência de medidas de segurança adequadas para evitar esse tipo de acidente caracteriza uma falha grave na prestação de serviços por parte dos réus, que colocaram a saúde da consumidora em risco, restando plenamente demonstrada a responsabilidade dos demandados pelos danos sofridos pela parte demandante”, afirma o magistrado na sentença.

Na sentença o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento observou ainda que “esse tipo de incidente, associado ao risco de lesões graves e à possibilidade de consequências irreversíveis para a saúde, gerou inegável abalo moral”.

À decisão caberá recurso à Turma Recursal do Estado do Amazonas.

TJ/RN: Estado deve indenizar médica radiologista que desenvolveu cânceres após anos de trabalho insalubre

Uma médica radiologista da Secretaria Estadual de Saúde conquistou o direito, na Justiça, de ser indenizada pelos danos morais resultantes dos prejuízos causados à sua saúde devido à exposição à radiação após anos de trabalho em tais condições no serviço público. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, é que o Estado do RN a indenize, por danos morais, com o valor de R$ 100 mil.

Na ação de indenização, ajuizada na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a autora contou que sempre trabalhou no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, no setor de tomografia, realizando laudos e tomografias, e tinha constantemente contato com radiação, haja vista que a sala de laudo era separada apenas por uma parede do tomógrafo, com proteção radiológica duvidosa. Como prova, juntou matéria jornalística reportando vazamento de radiação na sala de Raio-x do Hospital no ano de 2015.

Afirmou que, em outubro de 2019, foi diagnosticada com Leucemia Mielóide Crônica, realizando tratamento desde então, através de quimioterápico – Glivec – via oral. Além disso, disse que, em março de 2020, foi diagnosticada com Câncer na Tireóide, realizando a tireoidectomia total em setembro de 2020. Continuou dizendo que, em outubro de 2020, foi diagnosticada com Câncer no Útero, tendo realizado a histerectomia total em fevereiro de 2021.

Argumentou que a leucemia e o câncer da tireoide estão intimamente relacionados com exposição à radiação, em razão da negligência do Estado em monitorar os níveis de radiação, e como consequência, teve que se afastar de todas as suas atividades laborais, inclusive particulares, desde outubro de 2019, deixando de auferir um rendimento mensal em média no valor de R$ 10 mil, haja vista que também prestava serviços em uma clínica de imagens de Natal.

Segundo a autora, na clínica particular nunca houve nenhum tipo de comprometimento relacionado à segurança dos trabalhadores e/ou exposição à radiação, havendo a entrega mensal do dosímetro, o qual era assinado por ela. Afirmou que carregará consigo pelo resto de sua vida o abalo psicológico de uma doença onco-hematológica maligna sem cura; estigmas; traumas; e limitações físicas, tais como, a impossibilidade de engravidar, tudo devido à negligência da Administração do Hospital Walfredo Gurgel no tocante à exposição da radiação.

No recurso, a médica reforçou que trabalhou em condições insalubres, sendo exposta à radiação durante seu exercício profissional em hospital público, sem as devidas proteções e monitoramento exigidos por normas de segurança, desenvolvendo graves doenças em decorrência dessa exposição, como leucemia mielóide crônica (outubro/2019), câncer na tireóide (março/2020) e câncer de útero (outubro/2020), com apenas 39 (trinta e nove) anos de idade.

Apresentou como prova relatório radiométrico realizado em setembro de 2015, o qual concluiu que a instalação hospitalar não oferecia segurança sob o ponto de vista de proteção radiológica, recomendando diversas ações corretivas que não foram implementadas, além de terem sido desconsiderados laudos e exames médicos que comprovam o diagnóstico das doenças e sua relação com a exposição à radiação.

Para a relatora do recurso, a desembargadora Sandra Elali, houve a comprovação do nexo causal, considerando a exposição à radiação no ambiente hospitalar ocorreu em decorrência da ausência da devida proteção e monitoramento do local, ou seja, o ente público não monitorou os níveis de radiação no setor da tomografia, com o objetivo de medir o nível da exposição do ambiente ou pessoa à radiação e produtos químicos específicos.

“Portanto, o nexo de causalidade fica constatado com a omissão do Estado, quando se mostrou inerte a situação de seus servidores, nada fazendo a respeito dos dosímetros e o dano presumido quando os profissionais exercem sua função laboral em um ambiente de trabalho perigoso por pura negligência do ente estatal”, comentou.

E complementou: “Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela parte autora/apelante, em virtude da exposição à radiação e o desenvolvimento das doenças (leucemia mielóide crônica, câncer na tireóide e câncer de útero), o que configura dano moral indenizável”.

TJ/SP mantém sanções aplicadas a taxista por falta de pagamento de despesas de manutenção

Infrações emitidas por órgão fiscalizador de prefeitura.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 12ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Larissa Kruger Vatzco, que negou pedido de taxista para cancelar infrações e pontuações aplicadas por órgão fiscalizador da Prefeitura após inadimplência com despesas de manutenção.

De acordo com os autos, o taxista foi sorteado para atuar em ponto localizado em terminal rodoviário há mais de 15 anos. Após se recusar a pagar uma contribuição associativa, o apelante alegou que sofreu retaliações e acabou multado pelo Departamento de Transportes Público.

O relator do recurso, desembargador Vicente de Abreu Amadei, ressaltou que a recusa ao pagamento da cota-parte devida sujeitou o autor às penalidades administrativas por parte do poder público, que adotou as medidas cabíveis. “O autor deixou de adimplir com os valores a que estava obrigado para manutenção do ponto de táxi, razão pela qual o DTP, que tem competência funcional, aplicou as penalidades cabíveis. Portanto, no caso concreto, não restou comprovada a alegada irregularidade na aplicação das infrações administrativas, ante o inadimplemento do valor devido à associação, aliado, ainda, à presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos”, escreveu, acrescentando que não há indícios de que os servidores do DTP praticaram advocacia administrativa ou de que eles estejam em conluio com os membros da associação requerida para perseguir o autor.

Também participaram do julgamento os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1050283-84.2019.8.26.0053

TJ/RN determina retirada de postes de energia em propriedade agrícola

A Segunda Turma da 1ª Câmara Cível do TJRN modificou sentença que havia negado o pedido de um cidadão consistente na retirada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) de “postes de alta tensão localizados na propriedade do autor”. Com a alteração, houve a determinação para que a empresa de distribuição de energia “remova os postes citados na inicial às suas expensas”, bem como para pagar “lucros cessantes a serem apurados em sede de liquidação de sentença”.

Conforme consta no processo, originário da Vara Única de São José de Mipibu, o demandante alegou que a rede de energia elétrica instalada no local vem prejudicando sua “atividade agrícola de destinar faixa extensa de terra para plantação de coqueiros há anos”, ocasionando danos “não somente em sua plantação, como também trazendo riscos aos funcionários que trabalhavam no local”.

Análise e decisão
Ao analisar o processo, o desembargador Expedito Ferreira, relator do feito em segunda instância, frisou inicialmente que a relação jurídica estabelecida entre “a concessionária de serviço público e o usuário final é regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor”, estando a parte autora “enquadrada no conceito consumidor, e a parte ré no de fornecedor”.

Em seguida, o magistrado apontou que, por estar provada a legítima posse do terreno pela parte autora e por se tratar de relação de consumo, “incumbia à empresa ré comprovar que a rede de transmissão e o posteamento foram regularmente instalados no local”, inclusive, “com observância às normas técnicas previstas para a hipótese”.

No entanto, “a despeito do encargo probatório, a concessionária demandada limitou-se a argumentar, genericamente, que não há provas de que a rede somente foi instalada após o início das plantações do autor”, sem apresentar qualquer documento embasando tal alegação.

Assim, o julgador concedeu a inversão do ônus da prova e concluiu que pelo fato da rede de tensão ter sido instalada em uma propriedade privada, “deverá o ônus recair sobre a demandada”, afastando-se, assim, a “aplicação de eventuais resoluções administrativas que estejam incompatíveis com o regular direito de propriedade da interessada”.

E considerou, por fim, cabível a “reforma da sentença para reconhecer devida a indenização em favor da parte autora a título de danos materiais”, na modalidade de lucros cessantes.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat