TRF1: É possível acumular salário de mandato eletivo com aposentadoria por invalidez

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que determinou a autarquia federal não cobrar os valores recebidos por um beneficiário, relativos à aposentadoria por invalidez e pagos após ele assumir o cargo de vereador no município de Uruaçu, em Goiás.

Na apelação ao TRF1, o INSS alegou que o beneficiário é vereador e voltou ao trabalho por vontade própria e que para a concessão da aposentadoria por invalidez é essencial que a pessoa seja incapaz de se reabilitar para qualquer tipo de atividade. Assim, como o autor está exercendo o cargo de vereador, isso prova que ele voltou a realizar uma atividade remunerada.

A autarquia também alega que, ao retornar ao trabalho no cargo de vereador, fica claro que o autor não tem uma incapacidade total, absoluta e permanente, o que é um requisito fundamental para a aposentadoria por invalidez.

Vínculos de natureza diversa

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Marcelo Albernaz, destacou que a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 é no sentido de que é possível receber de forma cumulativa “os subsídios decorrentes de cargo eletivo com o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa”.

Para o desembargador federal, cancelar o benefício previdenciário sem provas concretas de que o segurado recuperou a capacidade para o trabalho é considerado inadequado.

Nesse contexto, Marcelo Albernaz destacou que, por exercer uma função pública por tempo limitado, “a invalidez do segurado para o trabalho profissional não determina a invalidez para a sua atividade política, à medida que o agente político não mantém vínculo de natureza profissional com Administração Pública”.

Processo: 1000020-08.2016.4.01.3505

TRF4: Estudante que fez ensino médio no SESI não tem acesso a vaga universitária para escola pública

A Justiça Federal negou a uma estudante que fez o ensino médio em escola do SESI, em São José, o acesso à vaga da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) destinada a estudantes da rede pública. A 4a Vara Federal de Florianópolis considerou que, conforme a jurisprudência, a instituição de origem da estudante integra a rede privada de ensino.

“O SESI, que se constitui em serviço social autônomo integrante do terceiro setor, possui personalidade jurídica de direito privado, não se enquadrando no rol de pessoas jurídicas de direito público”, afirmou o juiz Vilian Bollmann, em sentença proferida ontem (23/9). “Referida entidade não pode ser tida como Poder Público”, concluiu.

A estudante alegou que foi aprovada no processo seletivo SISU-UFSC-2024, para o curso de Design com início no segundo semestre deste ano, em vagas reservadas para egressos do ensino público. A matrícula não foi efetuada pela UFSC em função de a estudante ter concluído o ensino médio em escola privada.

O juiz observou ainda que a única exceção para o critério é ter “cursado [o ensino médio] em instituição privada na condição de bolsista integral”. Segundo Bollmann, não é possível ampliar o alcance da “regra administrativa reguladora do sistema de ações afirmativas de ensino”. Cabe recurso.

 

TJ/DFT: Imobiliária deve indenizar locatária por desabastecimento de energia elétrica em imóvel

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a decisão que condenou a empresa Cleber Lettieri Empreendimentos Imobiliários Ltda a pagar indenização por danos morais e materiais a uma locatária. A decisão determinou o pagamento, em razão do desabastecimento de energia elétrica no imóvel da locatária que durou nove dias.

Conforme o processo, a autora relatou que, em julho de 2023, ficou sem energia elétrica em seu apartamento por um período de nove dias. Ela explicou que, ao buscar auxílio, foi informada que o problema não estava relacionado à rede pública. Ao fazer contato com a imobiliária ré, a empresa informou que seria de responsabilidade da autora arcar com o reparo. Em razão da situação, a mulher ficou prejudicada no exercício de sua profissão, além ter ficado impossibilitada de utilizar eletrodomésticos essenciais.

A defesa da imobiliária argumentou que o problema estava limitado ao interior do apartamento e que a autora ficou sem energia em razão de defeito simples na rede elétrica e de falta de iniciativa da locatária em buscar profissional que solucionasse o problema. Além disso, a imobiliária alegou que a perícia apresentada pela autora foi unilateral e que a empresa foi impedida de realizar prova pericial.

Na sentença, a Turma Recursal rejeitou os argumentos da defesa e afirmou que os elementos apresentados foram suficientes para elucidar os fatos. O colegiado explicou que é de reponsabilidade do locador a troca de fiação elétrica e a manutenção das instalações.

Por fim, para a Juíza relatora, “a interrupção indevida no fornecimento de serviços essenciais, tais como água e de energia elétrica, em razão de sua necessidade para a realização das atividades cotidianas, afeta a dignidade do usuário, gerando, portanto, o direito à indenização pelos danos causados, ultrapassando o mero aborrecimento, especialmente ante seu caráter essencial”, declarou. Dessa forma, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 300,00, por danos materiais, e de R$ 4 mil, por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0701040-34.2024.8.07.0011

TJ/RN mantém condenação e passageiros serão indenizados após falha no transporte aéreo

A 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, manteve a condenação de uma companhia aérea a pagar o valor de R$ 4 mil para dois consumidores, o que totaliza R$ 8 mil, em virtude de falha na prestação do serviço. No caso, a empresa fez o cancelamento, sem prévio aviso de conexão e realocação em outro voo com destino final diferente do contratado. Isso fez com que a conclusão do percurso fosse feito por via terrestre, o que gerou transtornos e constrangimentos aos passageiros.

Segundo os autos da Ação Indenizatória por Danos Morais movida contra a empresa aérea, os autores disseram ter adquirido passagens aéreas para o trecho João Pessoa-Brasília-São Paulo-Joinville, com embarque previsto para o dia 16 de novembro de 2023 e chegada programada para o mesmo dia no destino almejado.

Destacaram que, quando da conexão em Guarulhos/SP, o voo programado foi cancelado, de modo que foram realocados em voo com destino à Navegantes/SC, de onde precisariam seguir de carro para Joinville, o que culminou em severo infortúnio. Ressaltaram não ter recebido nenhum suporte material da empresa ré, o que implicaria falha na prestação do serviço prestado.

Após buscarem indenização na Justiça, conseguiram sentença favorável perante a 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, mas recorreram do valor ao Tribunal de Justiça. Nas suas alegações, contaram que os dois primeiros trechos da viagem ocorreram normalmente, sem percalços, e que ao desembarcarem no aeroporto de Guarulhos (São Paulo), o voo havia sido cancelado, havendo descaso no tratamento, sendo-lhes oferecido apenas uma alternativa de reacomodação e com destino diverso do originalmente contratado.

Ressaltaram que ao desembarcarem em Navegantes (NVT), ainda tiveram que seguir viagem de carro até Joinville (JOI), destino originalmente contratado, chegando com quase sete horas de atraso em relação ao horário programado, situação que gerou grande desgaste e frustração. Asseguraram que o Juízo de primeiro grau reconheceu a existência de dano moral, em razão do cancelamento do voo pela empresa e, ao final, requereram a majoração do valor da reparação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador João Rebouças esclareceu que a indenização a título de dano moral pelo cancelamento de voo é cabível, pois o desconforto, a aflição e os transtornos suportados pelo passageiro não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato. Quanto ao valor da indenização, entendeu que os autores sofreram danos que ultrapassam o mero aborrecimento.

Assim, considerou que era necessário arbitrar o valor da indenização dentro do princípio da razoabilidade, devendo se dar de forma justa, a evitar enriquecimento ilícito do requerente, sem contudo deixar de punir o réu pelo ato ilícito, além de servir como medida pedagógica para inibir que o causador proceda da mesma forma no futuro.

“De fato, não podemos desconsiderar que o atraso reconhecido na sentença foi de 19 horas e não houve o auxílio necessário aos apelantes, passageiros da companhia aérea apelada, que tiverem que concluir o percurso para o destino final contratado (Joinville (JOI), seguindo por via terrestre”, comentou.

A empresa ainda interpôs Embargos de Declaração, apontando contradição no acórdão quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora e que seria necessária a retificação do termo fixado da incidência de juros de mora, passando a incidir a partir da citação, em razão da responsabilidade contratual. Após analisar o recurso, João Rebouças manteve o valor em R$ 8 mil para os dois autores e fixou os parâmetros temporais para a incidência dos juros e correção monetária.

TJ/SC: Motociclista deve pagar salário mínimo por andar em alta velocidade próximo a escolas

A conduta de trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas é crime previsto no artigo 311 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Com base no dispositivo, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou sentença que condenou um motociclista ao pagamento de um salário mínimo na comarca de Papanduva, planalto norte do Estado.

Em outubro de 2019, um motociclista trafegou em alta velocidade nas proximidades das escolas Menino Jesus e Alinor Vieira Corte, onde havia grande concentração de pessoas, inclusive crianças. O condutor, que estava com os documentos do veículo atrasados, desobedeceu a ordem de parada da Polícia Militar e invadiu calçadas e praças várias vezes antes de ser detido em um terreno baldio.

O Ministério Público denunciou o motociclista por desobediência e por conduzir o veículo de forma perigosa. No entanto, o crime de desobediência prescreveu, pois a denúncia foi apresentada apenas em 2023. O motociclista recorreu da condenação, alegando que não trafegava em alta velocidade e que havia pouca movimentação nas ruas.

Apesar da defesa, o motociclista foi condenado a seis meses de detenção, pena que foi substituída pelo pagamento de um salário mínimo. O juiz destacou a contradição no depoimento do réu: “Além das declarações uníssonas dos policiais militares – em relação às quais nada há que permita duvidar de sua sinceridade -, a versão do acusado não é crível, pois confirmou que fugiu da polícia e ao mesmo tempo disse que não acelerou, o que causa bastante estranheza, já que naturalmente quem foge da polícia tenta se deslocar mais rápido que os policiais”. A sentença foi utilizada como forma de decidir pela Turma Recursal e o recurso foi negado de forma unânime.

Autos n. 5001348-75.2023.8.24.0047

STF: Obrigação recuperar rio degradado é do município não do estado

Para a Segunda Turma, decisão do TJ-RJ está de acordo com o entendimento do STF sobre a matéria.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a obrigação de o estado e o município do Rio de Janeiro de fazer a limpeza e o desassoreamento do Rio Portinho e seus afluentes, na Ilha de Guaratiba, e de pagar indenização por morais coletivos de R$ 100 mil reais, com correção monetária, em razão da degradação ambiental. A decisão unânime foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1421428.

O caso teve origem em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) alegando que, desde 2008, o estado e o município, apesar de acionados diversas vezes para limpar o rio, declinaram da sua responsabilidade. A permanência da situação, segundo o MP, tem causado graves prejuízos ao meio ambiente e à qualidade de vida da comunidade local, pois o transbordamento do rio em época de chuva leva água contaminada para dentro das casas.

Em primeira instância, os dois entes federados foram responsabilizados, e a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ).

Responsabilidade
No recurso ao STF, o estado alegava, entre outros pontos, que o saneamento básico é de competência municipal. Já o município sustentou que a responsabilidade pelos danos ambientais é do Estado do Rio de Janeiro, pois o Rio Portinho está dentro da Reserva Biológica e Arqueológica Estadual de Guaratiba, administrada pelo Instituto Estadual do Ambiente (Inea).

Outro argumento do município era o de que não cabe ao Poder Judiciário definir a ordem de prioridade de obras de saneamento, tendo em vista a existência de outras regiões em situação semelhante que também precisam de atenção do poder público.

Jurisprudência
Em decisão individual, o relator, ministro Gilmar Mendes, rejeitou o recurso. Ele observou que o TJ-RJ reconheceu a responsabilidade solidária do estado e do município especialmente por não terem adotado medidas para amenizar ou reverter a degradação ambiental. Para divergir desse entendimento, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência inviável em recurso extraordinário.

Além disso, segundo Mendes, as medidas impostas pela Justiça do Rio de Janeiro são genéricas e não especificam como o desassoreamento e a manutenção da vegetação natural da faixa marginal será realizada. A decisão apenas determina a limpeza e a desobstrução periódicas dos cursos d’água a fim de evitar a permanência dos danos. Essas determinações, em seu entendimento, estão de acordo com a jurisprudência do STF sobre a possibilidade de intervenção excepcional do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais.

Colegiado
Em seguida, as partes recorreram por meio de agravo regimental, levado a julgamento da Segunda Turma na sessão virtual encerrada em 13/9. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator, que manteve sua decisão individual. Para ele, o recurso buscou apenas reabrir a análise de matéria já decidida de acordo com a jurisprudência da Corte.

STF: Pagamento de créditos individuais de condenação em ação coletiva é constitucional

Recurso sobre o tema, com repercussão geral, foi julgado no Plenário Virtual.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reafirmou seu entendimento de que créditos reconhecidos em ação coletiva podem ser pagos individualmente para cada pessoa beneficiada com a decisão. A matéria, objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1491569, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.317) e o mérito julgado pelo Plenário Virtual. A tese firmada no julgamento do mérito será aplicada a todos os casos semelhantes.

No caso dos autos, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá (Sispumi) ajuizou ação civil pública contra o município de Itanhaém, buscando o pagamento de diferenças salariais aos servidores representados por ele. Após a condenação do município, o sindicato requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor de um dos servidores, no valor de R$ 670,82. A RPV é paga independentemente de precatório, e o valor, em salários mínimos, é fixado por cada ente devedor, desde que não seja inferior ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.

Ao acolher o recurso do município, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiu que, como a execução foi iniciada pelo sindicato, e não por cada um dos servidores, ela deveria ser feita pelo valor global, e não por RPV.

Obrigações divisíveis
Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação da jurisprudência do STF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, explicou que a distinção entre a natureza individual (divisível) ou coletiva (indivisível) do crédito não se dá em função do sujeito da ação, mas da natureza jurídica dos interesses envolvidos. No caso, trata-se de uma ação coletiva que deu origem a uma condenação cujo cumprimento diz respeito a obrigações divisíveis com credores individualizados.

Ele observou que o sindicato, na qualidade de substituto processual, ao pedir o cumprimento de sentença, apresentou o cálculo de quanto seria devido a cada servidor. Na sua avaliação, a execução poderia ser promovida pelo próprio servidor ou, como ocorreu, pelo sindicato. ”O direito a ser satisfeito, em qualquer das hipóteses, é o mesmo”, concluiu.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da Constituição”.

STJ: Honorários podem ser fixados proporcionalmente ao mínimo legal no caso de exclusão de litisconsorte passivo

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, no caso de exclusão de apenas um dos litisconsortes do polo passivo da ação, o juiz não está obrigado a fixar, em benefício do seu advogado, honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. Em vez disso, a verba deve ser arbitrada de forma proporcional.

O colegiado manteve a decisão do relator, ministro Marco Buzzi, que fixou em 6% do valor da causa os honorários devidos por um aposentado aos advogados da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, em razão da exclusão da empresa do polo passivo de uma ação de revisão de aposentadoria movida por ele.

Os advogados da companhia pretendiam que fosse aplicado o dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) segundo o qual o vencido deve pagar ao advogado do vencedor honorários fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.

Valores previstos no CPC se referem à sucumbência global da demanda
O ministro Marco Buzzi explicou que os limites de 10% a 20% estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC devem ser atendidos pela sucumbência global da demanda, e não em relação a cada parte vencedora.

“Ou seja, a somatória de todos os honorários sucumbenciais fixados na demanda é que deve observar os limites de 10% a 20%, e não a parcela devida a cada parte vencedora”, disse.

Segundo o ministro, havendo a exclusão de apenas um dos litisconsortes da lide, a fixação do valor pode ser em patamar inferior ao limite mínimo de 10%, pois deve ocorrer de forma proporcional à “parcela” da demanda julgada.

O ministro lembrou que esse é o teor do Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF): “Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no artigo 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do artigo 85 do CPC”.

Ao citar diversos precedentes do STJ, o relator ressaltou que a fixação de honorários de forma proporcional ocorre tanto quando há multiplicidade de réus (ou de autores), como quando há julgamento parcial da demanda.

Verba sucumbencial é rateada entre os vencidos
Marco Buzzi ainda destacou que, de forma costumeira, quando há julgamento de determinada demanda com diversos vencidos, a verba sucumbencial é fixada dentro dos limites de 10% a 20% para ser rateada entre eles (solidária ou proporcionalmente, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 87 do CPC).

De acordo com o ministro, caso houvesse a improcedência da ação em análise contra as duas demandadas, ou o reconhecimento da ilegitimidade de ambas, ao final seria possível condenar a parte autora a pagar 10% do valor da causa para ambas – ou seja, 5% para cada uma (salvo divisão diversa de forma expressa).

“Não nos parece adequado, portanto, que, diante da ilegitimidade de apenas uma das demandadas, a parte autora deva arcar com os mesmos 10% do valor da causa – devendo o arbitramento ocorrer de forma proporcional, conforme disposto no Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, realizada pelo CJF”, concluiu.

Processo: REsp 2065876

STJ: Metrô de São Paulo pode cobrar da TIM pelo uso dos túneis para passar cabos de telefonia

A Segunda Tuma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, autorizou a Companhia do Metropolitano de São Paulo a cobrar da operadora TIM pelo uso de áreas subterrâneas para a passagem de cabos de fibra ótica necessários à prestação dos serviços de telefonia móvel e de internet banda larga. Para o colegiado, os túneis urbanos do metrô são bens de uso especial, o que afasta a gratuidade requerida pela operadora de telefonia.

A turma negou provimento ao recurso com o qual a TIM buscava manter, sem custos, a exploração do espaço dos túneis do metrô paulistano para a instalação de infraestrutura e de redes de telecomunicações. A operadora argumentava que, conforme o artigo 12 da Lei Geral de Antenas (Lei 13.116/2015), o direito de passagem em bens públicos, como o subsolo, deveria ser isento de qualquer cobrança.

A disputa judicial teve início após o fim do contrato de concessão que, por 20 anos, regulou o uso dos túneis do metrô para a passagem da rede de fibra ótica da TIM. Fracassadas as tentativas de renovação do contrato, a questão foi levada ao Judiciário. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que os túneis do metrô são bens de uso especial, uma vez que não são utilizados de forma geral e indistinta pela coletividade, e a circulação livre de pessoas não é permitida nesses locais.

Ao STJ, a operadora alegou que o pagamento de tarifa pelos usuários dos trens não retira dos túneis a característica de bens de uso comum. Para a TIM, a cobrança pretendida oneraria os serviços de telecomunicações e, em última instância, prejudicaria os interesses da população como um todo.

Túneis não têm característica essencial dos bens de uso comum
O relator na Segunda Turma, ministro Afrânio Vilela, destacou que a gratuidade prevista no artigo 12 da Lei 13.116/2015 é uma exceção à política estabelecida pelo artigo 11 da Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), que permite a obtenção de receitas adicionais por meio de fontes complementares, visando à modicidade tarifária.

Segundo o ministro, essa exceção não se aplica ao direito de passagem que a TIM pretende exercer nos túneis do metrô, pois tais túneis não se enquadram nas situações previstas na Lei Geral das Antenas, como vias públicas, faixas de domínio ou outros bens públicos de uso comum.

O magistrado esclareceu que os túneis do metrô carecem de uma característica essencial para serem classificados como bens de uso comum: estarem sujeitos aos princípios da isonomia e da generalidade e à ausência de restrições.

Subsolos do metrô estão afetados ao serviço de transporte metroviário
Afrânio Vilela apontou que, na realidade, os túneis devem ser tratados como bens de uso especial, conforme o artigo 99, II, do Código Civil, que define os bens públicos com base em sua destinação, incluindo no rol dos bens de uso especial os edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimentos da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive autarquias.

“A partir da norma civil, os bens de uso especial destinam-se à execução dos serviços públicos e, por isso mesmo, são considerados instrumentos desses serviços, e têm uma finalidade pública permanente”, disse.

“Os subsolos do metrô não são destinados ao uso genérico, isonômico e para fins diversos de interesse privado ou público, mas estão afetados ao serviço público de transporte metroviário de passageiros, amoldando-se mais adequadamente à definição de bem de uso especial de uso administrativo externo, porquanto o seu uso é restrito aos usuários do serviço de transporte subterrâneo”, explicou o relator.

O ministro afirmou ainda que a aplicação do Decreto 10.480/2020 deve se manter afastada, já que há excesso regulatório nesse decreto, especialmente no artigo 9º, que de forma inadequada proíbe a cobrança de contraprestação pelo direito de passagem para a instalação de infraestrutura de telecomunicações em bens públicos de uso comum.

Processo: REsp 1990245

TST: Agente comunitária de saúde receberá adicional de insalubridade desvinculado de perícia

A partir da vigência da Lei 13.342/2016, a categoria tem direito à parcela.


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade a partir de 3/10/2016 a uma agente comunitária de saúde do Município de Crissiumal (RS), independentemente de perícia. A decisão foi por maioria, com votos de todos os 14 integrantes da SDI-1. Ao concluir o julgamento, o presidente do TST, ministro Lelio Bentes Correa, salientou que a decisão é uma “evolução da jurisprudência do TST”.

Agente tinha contato com doenças infectocontagiosas
A agente comunitária de saúde foi admitida pelo município em 9/2/2015, e o contrato estava em vigor quando ela entrou com a ação, em setembro de 2017, para pedir o adicional de insalubridade. Seu argumento era o de que se expunha a todo tipo de vírus e bactérias nas visitas diárias a diversas famílias.

O juízo da Vara do Trabalho de Três Passos (RS), que examinou inicialmente a ação, não levou em consideração um laudo pericial de outra reclamação trabalhista que afastava a insalubridade. O município foi condenado a pagar à agente o adicional em grau médio sobre o salário mínimo até 3/10/2016 e, dali em diante, sobre seu salário-base. A distinção diz respeito à Lei 13.342/2016, que reconheceu o direito da categoria à parcela quando forem demonstradas as condições insalubres de forma habitual e permanente e a base de cálculo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, por entender que agentes comunitários de saúde têm contato com número expressivo de pessoas, muitas potencialmente portadoras de doenças infectocontagiosas. Segundo o TRT, o laudo pericial foi claro quanto ao contato com doenças como catapora, sarampo, viroses, HIV, gripe H1N1 e hanseníase.

Lei assegurou adicional
No recurso de revista ao TST, o município sustentou que a exposição do agente comunitário de saúde, que visita residências, não se equipara à de profissionais de hospitais. A Sexta Turma apontou que a pretensão da trabalhadora se referia a períodos anterior e posterior à vigência da Lei 13.342/2016 e que, de acordo com a Súmula 448 do TST, para que que seja reconhecido o direito ao adicional, a atividade tem de ser classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho. Com isso, excluiu a condenação.

No entanto, segundo o relator dos embargos da trabalhadora, ministro Breno Medeiros, a alteração legislativa promovida pela Lei 13.342/2016 assegurou aos agentes comunitários o direito à parcela, em razão de sua exposição a condições nocivas à saúde em sua atuação domiciliar ou comunitária. No mesmo sentido, a Emenda Constitucional 120/2022 garantiu, além do adicional, o direito à aposentadoria especial.

Para Medeiros, a exposição aos riscos é intrínseca à natureza da atividade desenvolvida por essa categoria, e não há necessidade de comprovação da insalubridade por laudo pericial.

Ficaram vencidos parcialmente, quanto à fundamentação, os ministros Alexandre Ramos e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa.

Processo: RR-20631-53.2017.5.04.0641


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat