TJ/SP: Homem com deficiência que caiu em via pública após ser impedido de embarcar em ônibus será indenizado

Reparação de R$ 20 mil por danos morais.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Fausto José Martins Seabra, que condenou o Município e concessionária de transporte público a indenizarem homem com deficiência que caiu em via pública após ser impedido de embarcar em ônibus. A reparação foi fixada em R$ 20 mil.

De acordo com os autos, o autor, cadeirante e com dificuldades de fala, fez sinal para embarcar em ônibus e pediu para que o motorista descesse o elevador para que pudesse entrar. O funcionário, então, pediu para que o homem embarcasse pela porta traseira, mas acelerou o ônibus em seguida. Inconformado com a situação, o apelante foi tirar satisfação com o motorista, que estava parado no semáforo à frente, mas caiu na calçada em razão de um buraco na via.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Renato Delbianco afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, uma das alegações do Município no recurso. “Ficou comprovado que a lesão sofrida pelo autor decorreu da omissão do motorista da concessionária de transporte público, bem como da Administração Pública Municipal, na medida em que não atuou dentro dos seus deveres próprios da atividade administrativa, ou seja, de conservação e fiscalização das vias púbicas”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani. A votação foi unânime.

Apelação nº 1023797-79.2023.8.26.0002

TJ/DFT: Paciente que sofreu queimaduras durante exame ginecológico deve ser indenizada

A Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF, condenou uma clínica médica a indenizar por danos morais paciente que teve queimaduras na região da vagina, vulva e glúteos, após realizar exame de colposcopia no local. A indenização foi fixada em R$ 6 mil.

A autora conta que, em agosto de 2022, contratou os serviços médicos da ré para realizar o procedimento ginecológico. Afirma que a médica ginecologista responsável pelo exame informou que usaria ácido acético com concentração de 5%. Mas o exame foi interrompido após a profissional constatar que o ácido teria atingido a parte externa da vagina da paciente, o que causou queimaduras em sua vulva e glúteos. Segundo ela, a médica sugeriu que o produto poderia ter sido fornecido em concentração superior à indicada para ter provocado as queimaduras.

Ainda de acordo com a autora, conforme o manual de exame colposcópico, elaborado pela Agência Internacional de Pesquisa em Câncer, antes de realizar a aplicação do ácido cético, deve-se aplicar uma solução salina isotônica no colo uterino com um vaporizador ou bolas de algodão e remover o líquido em seguida. A finalidade seria a prevenção de edemas nos tecidos e consequente opacidade na aplicação do ácido cético. A paciente afirma que essas precauções não ocorreram, o que comprovaria a falha no procedimento médico, que acabou por não concluir o exame, diante do incidente.

A autora reforça que entrou em contato com a médica, que negou a ocorrência do erro e argumentou que o exame teria sido realizado exclusivamente na área interna. A especialista teria dito que a autora sofreu uma intensa reação alérgica. No entanto, a profissional não receitou qualquer antialérgico à paciente, que informa ter realizado o referido exame seis meses após o ocorrido, sem qualquer interferência ou reação alérgica.

Para justificar o pedido de danos morais, alega que as queimaduras lhe trouxeram prejuízo à vida sexual e danos estéticos, pois as lesões lhe causavam constrangimento, durante os seis meses do tratamento. Além disso, toda a dor provocada e incômodo ao sentar e se movimentar, o que a atrapalhava de exercer suas atividades diárias e profissionais.

De sua parte, a empresa ré pediu que fosse realizada perícia para averiguar o alegado erro médico. Informou, ainda, que não é parte legítima para responder pelo processo, pois somente teria iniciado suas atividades empresariais em julho de 2023, muitos meses depois do atendimento narrado pela paciente, em agosto de 2022.

Esclarece que a colposcopia consiste em exame ginecológico realizado para avaliar o trato genital inferior da mulher, a fim de constatar a existência de lesões não identificáveis a olho nu, com uso de látex das luvas, de iodo para o Teste de Schiller e de ácido acético na concentração de 3% ou 5%. Afirma que a ausência de reação alérgica no segundo procedimento não significaria má-prestação dos serviços médicos no primeiro exame. Além disso, pondera que, como o exame anterior teria detectado a existência de células inflamatórias no muco da vagina, não seria possível precisar se as lesões ditas sofridas pela autora teriam sido causadas pelo ácido ou se decorrente do processo inflamatório ocasionado pelas bactérias e/ou fungos já presentes na região.

Na decisão, a Juíza negou a perícia, uma vez que as lesões causadas à autora já foram tratadas e não mais se encontram no estado em que estavam na data dos fatos, o que torna o processo inviável e inútil. No que se refere à responsabilização pelos danos, “ainda que a ré negue que o referido exame tenha sido realizado em sua clínica, ao argumento de que somente teria iniciado suas atividades empresariais em 28/07/2023, os documentos apresentados pela consumidora não deixam dúvidas de que a clínica já exercia suas atividades antes de sua constituição formal”, avaliou a magistrada.

No entendimento da julgadora, ao contrário do alegado pela empresa, o conjunto de provas evidencia que a autora fora submetida apenas ao tratamento e analgesia das lesões, nos termos das receitas médicas apresentadas e descrição dos medicamentos na internet, o que não se mostra compatível com quadro alérgico alegado pela ré, em que a prescrição de antialérgico seria inerente ao caso.

“Forçoso reconhecer a falha na prestação dos serviços (erro médico) pela imperícia na manipulação do ácido utilizado no exame médico, respondendo a ré pelo fato do serviço, em razão da situação descrita e do indubitável sofrimento físico e psicológico sofrido pela aurora, frente às queimaduras que chegaram, inclusive, a causar-lhe prejuízo visual/estético em área das nádegas, afetando de sobremaneira sua tranquilidade e paz de espírito”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0723163-50.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Bolsista deve ser indenizada por cobrança de mensalidade

A Cruzeiro do Sul Educacional e o Centro de Ensino Unificado do Distrito Federal foram condenados a indenizar estudante, que é bolsista integral, por cobrança de mensalidades. O Juiz Substituto da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã observou que “são inexigíveis quaisquer valores a título de mensalidade”.

De acordo com o processo, a autora é bolsista integral pelo Programa Universidade para Todos (Prouni) e está matriculada na UDF desde fevereiro de 2023. Ela conta que, mesmo sendo bolsista integral, foram gerados boletos de cobrança de mensalidade. A estudante relata que, ao buscar regularizar a situação, foi informada que não existiam débitos de mensalidades pendentes. As cobranças, no entanto, continuaram por meio de ligação telefônica, e-mail, mensagens. Além disso, a estudante foi impedida de realizar a matrícula para o segundo semestre de 2024. Defende que seus direitos de personalidade foram lesionados e pede para ser indenizada.

Em sua defesa, as rés esclareceram que a cobrança foi realizada em razão de inconsistência do sistema, que não estava permitindo o cadastramento da bolsa e descontos do Prouni. Informam que não houve prejuízo à autora e que não há nenhum débito em aberto. Segundo as instituições, não houve impedimento para rematrícula da autora.

Ao analisar o caso, o magistrado observou as provas do processo mostram que as rés ignoraram a existência da bolsa integral e enviaram cobranças de mensalidade. No caso, segundo o julgador, “são inexigíveis quaisquer valores a título de mensalidade”. O juiz pontuou, ainda, que as rés condicionaram a rematrícula da estudante ao pagamento das bolsas atrasadas. “Essa conduta da requerida ensejou o deferimento de uma tutela de urgência para viabilizar a rematrícula. Dessa forma, conclui-se que, pelo sistema legal no qual a requerente foi incluída, não há que se falar em qualquer débito a título de mensalidade para que ela possa cursar o curso de Direito”, afirmou.

Quanto ao dano moral, o magistrado explicou que, nas relações de consumo, o descaso com a situação do consumidor, a conduta protelatória na solução do caso podem gerar indenização. “A requerente comprova que entra em contato para resolver e a requerida nada resolve; que procura os canais de atendimento, contudo, nada muda e as cobranças continuam a ser realizadas”, observou.

Dessa forma, as rés foram condenadas, de forma solidária, a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. O magistrado também declarou a inexigibilidade de qualquer cobrança realizada pelas rés relativas as mensalidades do curso de Direito, em razão da bolsa integral na qual a requerente é beneficiária. A liminar que determinou que as autoras realizassem a matrícula da autora também foi confirmada.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0703756-38.2023.8.07.0021

TJ/AM: Empresa de aplicativo de transporte deverá indenizar passageira por danos em acidente

Juiz destacou a aplicação da cláusula de incolumidade, em que o prestador do serviço de transporte tem o dever de realizá-lo de maneira adequada.


Sentença da 22ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus condenou empresa de aplicativo de transporte a indenizar passageira que sofreu acidente durante viagem no valor de R$ 20 mil por danos morais e R$ 30 mil por danos estéticos. A decisão foi proferida pelo juiz George Hamilton Lins Barroso, no processo n.º 0419077-36.2023.8.04.0001, e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 26/09.

Conforme consta na decisão, durante o trajeto do local de trabalho da passageira até sua casa o veículo solicitado que fazia a viagem foi abalroado por outro e os policiais acionados notaram sinais de embriaguez do outro condutor. Isso gerou um processo criminal e durante as oitivas e conforme o inquérito policial, a autora teria observado que o motorista vinculado à empresa requerida mostrado no aplicativo não era o mesmo que estava dirigindo o veículo durante o acidente.

O magistrado destaca que, devido ao acidente, a passageira fraturou a clavícula direita e foi submetida a procedimento cirúrgico, mas ficou com sequelas do acidente com limitação de 70% do movimento do ombro direito e perda de força muscular de caráter irreversível, com déficit definitivo e incapacidade parcial e permanente. E também sofreu danos estéticos por causa do acidente, com uma visível cicatriz no rosto, prejudicando sua aparência e a fazendo-a sofrer grande abalo psicológico.

O juiz observa que a omissão da requerida quanto à segurança de seu aplicativo é evidente, pois o motorista que estava conduzindo o veículo que a autora estava e que foi abalroado não era o mesmo que constava no aplicativo. E que a requerente entrou em contato com a requerida para esclarecimentos quanto ao uso do aplicativo por um terceiro, sendo informada que é de responsabilidade do passageiro verificar se o motorista é o mesmo que consta no aplicativo.

“Ou seja, a requerida deixa os passageiros à mercê da sorte, não disponibiliza a segurança que se espera e ainda se nega a prestar os esclarecimentos devidos aos consumidores alvos de situações como a experimentada pela autora. Está nítido que estamos diante de uma clássica falha da prestação de serviço”, afirma o juiz em trecho da sentença.

Não houve comprovação pelo requerido de aspectos que o isentariam da responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. E por se tratar de serviço de transporte, o magistrado considerou que incide a cláusula implícita de incolumidade, com o dever do prestador do serviço transportar o usuário ao seu destino de maneira adequada, preservando a sua integridade física e psicológica.

Por fim, fixou a indenização por danos morais e estéticos em favor da autora. A empresa interpôs embargos de declaração.

TRT/MT determina que plano de saúde forneça canabidiol à criança com epilepsia e autismo

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso de um plano de saúde de Cuiabá e determinou o fornecimento de medicamento à base de canabidiol a uma criança de cinco anos diagnosticada com autismo e epilepsia severa.

A família ingressou com ação de obrigação de fazer no Poder Judiciário para que a empresa de saúde custeie dois fracos do medicamento extrato de canabidiol sativa promediol 50 mg/ml.

A empresa negou, argumentando que a medicação não consta na obrigatoriedade no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de conter expressa previsão contratual de exclusão de cobertura de medicamento para uso domiciliar.

No entanto, a relatora do caso no TJMT, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, considerou que, apesar de o medicamento à base de canabidiol não se encontrar previsto no rol da ANS, há resolução do Conselho Federal de Medicina aprovando o uso de tal substância para o tratamento exclusivo de epilepsias em criança e adolescente refratárias aos tratamentos convencionais.

“Assim sendo, ante o atestado médico observado que o autor tentou outros substitutos terapêuticos e esgotou os métodos a ele disponíveis, bem como não tenha sido indeferido expressamente pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar e à comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e haja recomendações de órgãos técnicos de renome, o remédio em epígrafe deve ser fornecido”, diz trecho do acórdão.

Por unanimidade, a Câmara negou o recurso, em conformidade com o parecer do Ministério Público.

STJ: Aviso prévio obrigatório sobre corte de energia tem de seguir forma prevista pela Aneel

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para cumprir o dever legal de avisar previamente os consumidores sobre a interrupção programada do serviço de energia elétrica, a concessionária não pode utilizar forma diferente daquela definida expressamente em norma da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).

Na origem do processo, um homem e uma mulher ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais devido à interrupção programada de 12 horas no fornecimento de energia elétrica, que resultou na perda de 300 litros de leite armazenados. Eles alegaram que a iniciativa da concessionária de divulgar, por emissoras de rádio, que haveria o corte de energia não atendeu à exigência legal.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reformou a sentença que havia negado o pedido. Para a corte local, a comunicação da interrupção por meio de anúncios em emissoras de rádio locais não atendeu aos requisitos da Resolução 414/2010 da Aneel, a qual exigia o envio de aviso por escrito, com comprovação de entrega, ou impresso com destaque na fatura mensal – medidas que garantiriam a adequada notificação do consumidor sobre a suspensão temporária de um serviço essencial.

Em recurso ao STJ, a concessionária alegou violação do artigo 6º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 8.987/1995, argumentando que o dispositivo não especifica forma exata para a comunicação prévia do corte do serviço, permitindo que seja feita por jornal, rádio, correspondência simples ou com aviso de recebimento, entre outros meios. Dessa forma, a empresa sustentou que a divulgação feita por emissoras de rádio estaria de acordo com o requisito legal.

Lei não dá liberdade ao fornecedor para escolher a forma de cumprir a obrigação
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.270.339, entendeu que a notificação prévia feita por emissoras de rádio era válida, porém essa decisão se baseava em um ato normativo diferente. Segundo o magistrado, aquela demanda foi julgada sob a vigência de uma resolução antiga da Aneel (Resolução 24/2000), que não continha as mesmas disposições da resolução em vigor na época dos fatos.

O ministro observou que a Resolução 414/2010 da agência reguladora estabeleceu novos requisitos, entre eles a obrigatoriedade de que a notificação do corte fosse feita por escrito, com entrega comprovada, ou impressa com destaque na fatura. “A Resolução Normativa 1.000/2021 da Aneel, que substituiu a Resolução 414/2010, manteve a mesma sistemática”, afirmou.

Além disso, o relator observou que a Lei 8.987/1995 não garante ao fornecedor a liberdade de escolher a forma de cumprir o dever de aviso prévio, como argumentou a concessionária. Segundo o ministro, em vez disso, o artigo 6º, parágrafo 3º, inciso I, da Lei 8.987/1995 deve ser interpretado à luz dos princípios de continuidade, adequação, eficiência e segurança dos serviços públicos, conforme estabelecido nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

“A Lei de Concessões e o Código de Defesa do Consumidor devem ser interpretados no sentido de que o aviso prévio da interrupção programada dos serviços essenciais precisa ser feito na forma determinada pelo órgão regulador. Isso porque a concessionária cumpre a sua obrigação legal quando obedece à forma determinada pelo órgão regulador, cujo poder normativo é reconhecido, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal”, concluiu Paulo Sérgio Domingues ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1812140

CNJ: Gratificações e auxílios não são devidos a magistrados afastados cautelarmente

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve a suspensão do pagamento de verbas (gratificações, benefícios e auxílios) que não compõem os salários de magistrados que sofreram afastamento cautelar no curso de processos administrativos disciplinares (PADs). O entendimento foi firmado nesta terça-feira (08/10), em sessão ordinária do CNJ, durante julgamento de dois Procedimentos de Controle Administrativo (PCA) analisados pelo plenário: 0003085-52.2022.2.00.0000 e 0002890-96.2024.2.00.0000.

No primeiro, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona a suspensão de auxílio-alimentação e moradia de juízes afastados cautelarmente, em face de ato do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região (TRT1). Ao analisar a matéria, a relatora do caso, conselheira Mônica Nobre, julgou que a supressão das verbas em questão não é indevida. “Não se pode falar em indenizar o gasto para trabalhar a quem está afastado do trabalho”, pontuou a conselheira.

O outro procedimento, instaurado por juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 24.ª Região (TRT24), requeria do tribunal o pagamento de licença compensatória, gratificação por exercício cumulativo de jurisdição e abono pecuniário de férias. No exame do item, o conselheiro Pablo Coutinho, relator do procedimento, disse que o magistrado já recebe do tribunal regional o “subsídio integral”, conforme determina o artigo 15 da Resolução CNJ n. 135, de 2011.

Entretanto, o conselheiro frisou que as verbas pleiteadas pelo juiz possuem natureza temporária e extraordinária, buscando compensar um exercício cumulativo de funções que não estão sendo praticadas. “Por premissa lógica, esse requisito não pode ser cumprido por quem está afastado de suas funções, situação em que se enquadra o requerente, razão pela qual as parcelas não lhe são devidas “, ressalta Coutinho.

Na decisão, o relator determinou também a suspensão imediata do pagamento de auxílio alimentação enquanto permanecer o afastamento do magistrado, sem a necessidade de restituição das parcelas pagas. O mesmo entendimento sobre a não obrigatoriedade de reembolso também foi aplicado ao primeiro julgamento.

A divergência aberta pelo conselheiro Guilherme Feliciano, em ambos os processos, buscava reconhecer que, em caso de absolvição ao final, o juiz tivesse o direito ao recebimento de todas as verbas que lhe caberiam se estivesse em atividade. Todavia, o parecer não foi seguido pelos demais conselheiros.

TRF1: Falta de demonstração de suposta extração ilegal de madeira em área da União afasta a competência da Justiça Federal

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Justiça Estadual do Amapá é competente para julgar um caso envolvendo três pessoas e uma empresa florestal denunciados por formação de quadrilha, crimes ambientais e inserção de dados falsos no Sistema Documento de Origem Floresta (DOF), pela ausência de comprovação de ofensa a interesse direto da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

O juiz de primeira instância entendeu que a competência para o julgamento do caso seria a Justiça Estadual do Amapá, pois os crimes não causaram danos diretos à União. O Ministério Público Federal (MPF), no entanto, alegou que a madeira extraída ilegalmente provinha de um assentamento sob jurisdição do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o que justificaria a atuação da Justiça Federal.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que, embora os dados falsos tenham sido inseridos no sistema gerido pelo Ibama, não ficou comprovado que a madeira era de área federal, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Segundo a magistrada, o fato de o imóvel onde supostamente foi extraída ilegalmente a madeira ter título de domínio outorgado pelo Incra, decorrente de assentamento agrário, não revela, por si só, a existência de interesse da União, considerando que não houve demonstração pelo MPF de o assentado ter apenas título precário, e, sobretudo, porque ele tinha Plano de Manejo Florestal aprovado por órgãos ambientais

O que a denúncia sugere, concluiu a relatora, é que os réus proprietários da empresa, a partir da autorização do Plano de Manejo Florestal de um dos réus, geravam saldo virtual de madeira no Sistema DOF para dar cobertura ao transporte de outras madeiras, oriundas de áreas distintas da área dele, “circunstância que mais afasta a suposta ofensa a interesse da União, para justificar a competência Federal”.

O voto da relatora foi acompanhado pelo colegiado.

Processo: 0000670-55.2018.4.01.3100

TRF1: Município deve ser excluído do cadastro de inadimplentes do Governo Federal

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) e decidiu que o município de Bujaru, no Pará, que estava inscrito no cadastro de inadimplentes do Governo Federal pela não realização de prestação de contas pela ex-prefeita, tivesse garantido o direito de exclusão do registro.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que o atual prefeito não pode ser liberado de cumprir as obrigações do município, ainda que a inadimplência tenha sido causada por ex-gestor, razão pela qual deve permanecer o bloqueio do repasse de verbas à cidade.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, destacou que a liberação da inscrição do município no cadastro de inadimplentes deve ocorrer, uma vez que a atual Administração que sucedeu a ex-prefeita promoveu a adoção das providências necessárias ao ressarcimento ao erário.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo: 0031548-14.2010.4.01.3400

TRF1 confirmada decisão da comissão de heteroidentificação que não reconheceu condição de pessoa preta/parda de candidato no concurso do Senado

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão da Comissão de Heteroidentificação do concurso público do Senado Federal que eliminou um candidato ao cargo de Técnico Legislativo que concorria às vagas reservadas a candidatos negros (pretos e pardos) devido à recusa da sua autodeclaração como pardo.

Conforme o processo, o edital do certame regulamentou o procedimento de heteroidentificação, complementar à autodeclaração dos candidatos negros o qual previa, dentre outros, que a comissão utilizaria exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, sendo que o autor foi avaliado pela banca examinadora e a conclusão foi a de que ele não apresenta traços fenotípicos inerentes à pessoa parda/negra.

Em suas alegações ao Tribunal, o autor sustentou que a Comissão de Heteroidentificação do certame ignorou documentos oficiais apresentados, como, por exemplo, a certidão de identificação civil que o classifica como pardo.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, ao analisar o caso, explicou que “embora a autodeclaração seja um importante fator na construção da identidade racial do indivíduo, ela, por si só, não é suficiente para o enquadramento em cotas raciais, pois não obsta a prática de fraudes por candidatos, o que impede que se alcance o objetivo primordial da política de ações afirmativas”.

Segundo o magistrado, não cabe ao Poder Judiciário, embasando-se em fotografias apresentadas pelas partes e sem a devida expertise, substituir a Comissão de Heteroidentificação, sob pena de adentrar no mérito administrativo.

“As fotografias podem não representar com fidedignidade as características do candidato, tendo em vista que diferenças de iluminação podem alterar o tom de pele, dentre outros fatores, que podem vir a induzir o julgador a erro. Critérios de ancestralidade, características físicas do candidato em outros momentos da sua vida, laudo médico particular e documentos em que se qualificou como parda mediante simples autodeclaração não são suficientes para elidir tal conclusão no presente caso”, afirmou o desembargador federal.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu o que a parte autora não demonstrou a existência de vício no ato que o excluiu da lista de cotista do certame.

Processo: 1056586-54.2023.4.01.3400


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat