TRF4: Homem assaltado garante ressarcimento de valores transferidos indevidamente de sua conta

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) condenou a Caixa Econômica Federal à restituição de R$ 33,5 mil a um homem que teve o celular roubado. Em sentença publicada em 07/10, o juiz Cesar Augusto Vieira considerou que houve falha na prestação do serviço, pois o banco não bloqueou a conta da vítima após ter sido comunicado sobre o assalto.

O autor ingressou com ação narrando que teve o seu celular e outros pertences pessoais roubados em março de 2023. Disse que comunicou a Caixa no mesmo dia informando sobre o ocorrido e solicitando o bloqueio de movimentações em sua conta, o que, no entanto, não impediu que fossem realizadas transações PIX nos dias posteriores. Ele afirmou que as transações causaram um prejuízo de R$ 33.449,00, o que fez com que o autor entrasse com pedido para o ressarcimento dos valores. Ao obter a negativa na via administrativa, ele ingressou com ação judicial requerendo a restituição dos valores, bem como a indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Caixa argumentou que negou o pedido de ressarcimento porque as transações contestadas ocorreram antes que ela fosse comunicada sobre o delito. Alegou que a comunicação teria ocorrido dois dias após o assalto e que o autor não tem direito a dano moral.

A partir dos depoimentos prestados por testemunhas, o juiz verificou que o autor se encontrava na companhia de um colega trabalhando em uma casa de clientes em Tabaí (RS) quando foram surpreendidos por dois homens encapuzados, que os amarraram e levaram seus pertences. O magistrado observou nas provas apresentadas que a primeira transação PIX contestada foi realizada no dia do assalto, depois das 22h. As demais ocorreram três dias depois. Mesmo sem um documento que comprovasse que o homem notificou a Caixa logo após a ocorrência, Vieira entendeu que o conjunto probatório demonstrou que o homem fez a comunicação em tempo de evitar os prejuízos.

O juiz levou em conta o depoimento de uma mulher que emprestou um telefone ao autor logo após o delito, para a qual o homem disse que ligaria para familiares e bancos. Também identificou um registro de que o autor ligou para o Banco Sicredi no dia do assalto, o que fez o magistrado ponderar que não faria sentido que o autor notificasse apenas um dos bancos em que possui conta. Além disso, pontuou que mesmo que o homem tivesse realizado a comunicação dois dias depois, a Caixa deveria ter evitado as transações que ocorreram depois disso.

“​Sendo assim, como a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que as transações foram efetuadas antes da comunicação realizada pelo autor impõe-se acolher a alegação de que houve falha na prestação dos serviços, e mau funcionamento do serviço (…), que permitiu a ocorrência de prejuízos ao demandante”, concluiu.

O juiz ainda destacou que a privação do numerário não constitui dano moral, uma vez que não houve situação que lesasse os direitos de personalidade do autor. Ele julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenando a Caixa à restituição de R$ 33.449,00 ao autor. Cabe recurso às Turmas Recursais. ​​​​​​​

TRF3: DNIT e empresa de pavimentação devem indenizar seguradora por acidente automobilístico em rodovia federal

Sinistro ocorreu por mau estado de conservação da BR 158, no município de Água Boa/MT.


A 4ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e uma empresa de pavimentação a indenizarem uma companhia de seguros em R$ 81 mil, por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido na rodovia BR 158, no município de Água Boa/MT.

Para a juíza federal Raquel Fernandez Perrini, ficou comprovado que o capotamento do veículo foi causado pelo mau estado de conservação da rodovia.

A seguradora, autora da ação, sustentou que o acidente decorreu da negligência da administração pública. Relatou que o segurado conduzia uma picape na rodovia federal, quando foi surpreendido por buracos na pista. Ao tentar desviar de um caminhão, perdeu o controle do automóvel e capotou.

O DNIT alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e responsabilizou a empresa de pavimentações pela manutenção do trecho onde ocorreu o sinistro. Esta, por sua vez, atribuiu a culpa ao condutor.

Segundo a juíza federal Raquel Perrini, documentos demonstraram que os buracos existentes no local e a falta de sinalização sobre o perigo provocaram o acidente. Além disso, não houve evidência de falta de zelo na condução do veículo.

“Em sintonia com as provas, ficou comprovado que o DNIT descumpriu encargos que lhe são impostos pela Lei 10.233/2001, assim como a empresa contratada, em especial os deveres de manutenção, conservação, fiscalização e sinalização da pista”, concluiu.

Processo nº 0013561-17.2014.4.03.6100

TRT/MT: Empresa é condenada a pagar prótese e dano existencial a gari que teve perna amputada

Caso a empresa não cumpra a decisão, o município de Cuiabá deverá pagar de forma subsidiária.


A Locar Saneamento e o Município de Cuiabá foram condenados pela Justiça do Trabalho a fornecer prótese ortopédica adequada e a pagar indenização por dano existencial a um gari que teve a perna amputada durante a coleta de lixo em 2018.

O acidente ocorreu na madrugada do dia 20 de novembro, quando um carro colidiu com a traseira do caminhão na avenida Getúlio Vargas. O trabalhador foi esmagado, o que resultou na amputação da perna esquerda.

Este é o segundo processo que o trabalhador moveu por conta do acidente. No primeiro, ele obteve indenização pelos danos morais. Ao ajuizar novo processo, pediu compensação por dano existencial e uma prótese mais adequada à reabilitação, além do pagamento das despesas de deslocamento e estadia durante o tratamento.

O trabalhador relatou que recebeu prótese do SUS, porém o dispositivo não se adequou a sua condição física, causando incômodo e dores. Como parte dos argumentos, apresentou laudo produzido por fisioterapeuta com especialização em mobilidade, próteses e neurologia funcional, no qual o profissional apontou a desatualização da peça disponibilizada, cujo modelo é datado da década de 1950, não possibilitando a mobilidade necessária à reabilitação, apesar do treinamento e das fisioterapias feitas pelo trabalhador.

A empresa alegou, em defesa, que o caso já havia sido julgado, com o pagamento de reparação por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia. Entretanto, a juíza Mara Oribe, da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, avaliou que apesar de o novo processo envolver as mesmas partes, os pedidos são diferentes.

Ao julgar o caso, a magistrada destacou a conclusão da perícia judicial, que corroborou as alegações do trabalhador. O laudo confirmou que a prótese fornecida pelo SUS não atende às necessidades do paciente, que tem uma limitação funcional de 60%. A perícia também concordou com a recomendação de uma prótese mais avançada, conforme apontado no relatório técnico apresentado pelo trabalhador.

Com base na conclusão do perito e também na responsabilidade da empresa e do município, já reconhecida no processo anterior, a juíza determinou que a Locar Saneamento forneça uma nova prótese ortopédica adequada no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, até o limite de R$ 242 mil. A empresa também terá de cobrir os custos para a colocação e manutenção da prótese, como acompanhamento técnico e trocas durante o período de adaptação de um ano. Em caso de descumprimento, as obrigações terão de ser assumidas pelo município, condenado de forma subsidiária.

A magistrada indeferiu, no entanto, a obrigação futura para colocação de outra prótese. Ela concluiu que a substituição da peça depende de eventos futuros e incertos, não sendo possível prever essa necessidade na decisão atual.

Dano existencial e dano moral

A sentença determina ainda o pagamento de R$50 mil a título de indenização por dano existencial, ao reconhecer que o acidente ocorrido durante a jornada de trabalho impactou diretamente os planos de vida e as expectativas do ex-gari.

Ao fazer o pedido, o trabalhador argumentou que a amputação da perna prejudica sua reinserção no mercado de trabalho, limitando suas oportunidades de emprego e de melhoria da renda. Segundo o trabalhador, a sequela não só comprometeu sua mobilidade, mas frustrou projetos pessoais e profissionais.

A juíza destacou que o recebimento de uma indenização por dano moral em ação anterior não inviabiliza o pedido de reparação por dano existencial. “Enquanto o dano moral stricto sensu afeta o indivíduo em seu aspecto mais íntimo, causando sofrimento, angústia e humilhação, o dano existencial causa ofensa às aspirações, planos e projetos da vítima, ou seja, frustra suas expectativas”, explicou.

A magistrada acrescentou que o dano existencial é caracterizado como um dano imaterial que atinge a vida da pessoa, impedindo-a de realizar atividades triviais, como praticar esportes, desenvolver novas habilidades e manter relações sociais.

Por fim, ela assinalou que a amputação impossibilitou o gari de continuar desempenhando atividades rotineiras que faziam parte de seu estilo de vida, impôs uma adaptação difícil e comprometeu seus planos. “Entendo que é inquestionável que o reclamante sofreu dano existencial, acarretando a perda da sua qualidade de vida, impondo outra realidade, não mais sendo possível a realização dos projetos futuros e fruição e simples prazeres, a partir do acidente de trabalho”, concluiu a juíza.

PJe 0000838-49.2023.5.23.0008

TJ/GO concede medida protetiva a mulher transgênero vítima de violência doméstica

A juíza Marianna de Queiroz Gomes, titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Rio Verde, adotou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, assim, concedeu medida protetiva de urgência a mulher transgênero. Pela decisão, seu ex-companheiro deverá manter distância mínima de 300 metros da vítima e não entrar em contato com ela, seus familiares e amigos por pelo menos seis meses, sob pena de multa de 500 reais por cada vez que descumprir a medida, além de correr o risco de prisão.

Ficou apurado que a vítima se relacionou por aproximadamente 10 meses com o agressor e que o relacionamento era conturbado, marcado por muitas discussões e evidências de violência psicológica e moral cometida por ele o que, como observou Marianna de Queiroz, se enquadra no conceito de violência doméstica ou familiar.

A magistrada também designou que ela deverá ser encaminhada ao programa “Patrulha Maria da Penha”, disponível em Rio Verde para mulheres em situação de violência doméstica; ao programa “Goiás por Elas”, implementado pelo governo estadual e que consiste no pagamento de 300 reais durante um ano a vítimas de violência doméstica consideradas hipervulneráveis; e que seja orientada a utilizar o aplicativo “Mulher Segura”, pelo qual pode acionar a Polícia Militar em casos de emergência. A decisão também manda que a vítima seja informada da existência, na cidade, do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), que poderá lhe ofertar informações, orientação jurídica, serviços e benefícios diversos.

Perspectiva de gênero

De acordo com a juíza, além do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a Lei Maria da Penha deve ser aplicada em casos de violência doméstica ou familiar contra mulheres transgêneros. “Pode uma pessoa nascer do sexo masculino, porém se identificar com características tradicionalmente associadas ao que culturalmente se atribuiu ao sexo feminino e vice-versa, como ocorre no presente caso, onde a vítima nasceu do sexo masculino, todavia, se reconhece e identifica socialmente como mulher, tendo inclusive se relacionado por meses com um companheiro do sexo masculino”, ponderou Marianna de Queiroz.

TJ/RN: Empresa de comunicação é condenada após utilizar imagens de menores de idade sem autorização

Uma empresa de comunicação foi condenada a indenizar dois estudantes, por danos morais, no valor de R$ 2 mil, após utilizar imagens de menores de idade para publicação de uma revista escolar. A decisão é dos desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), por unanimidade de votos.

Na ação judicial, os autores relatam que são menores de idade, alunos de uma escola municipal situada no Município de São Gonçalo do Amarante e que tiveram suas fotos publicadas em uma revista de coleção infantil sem o devido consentimento e autorização. Alegaram, ainda, que suas imagens foram usadas sem autorização, em material de revista, com objetivo comercial, razão pela qual buscam, na Justiça, reparação indenizatória.

A empresa ré defendeu a regularidade de sua conduta, não tendo negado a veiculação das imagens apontadas, mas apenas combatido que o ato praticado ensejasse dano. A escola não apresentou argumentações nos autos do processo.

O relator do processo, desembargador Expedito Ferreira, embasou-se na Constituição Federal, que garante a proteção da imagem, bem como indenização proporcional ao agravo decorrente da sua violação, conforme reprodução a seguir: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Na análise do caso, o magistrado de segunda instância destacou que a responsabilidade não surge apenas após a indicação de existência do ilícito, visto que a ré deve exigir declaração e autorização. “Neste caso, não houve comprovação nos autos de que as rés tenham tomado esta cautela no caso presente. Tendo falhado em seu dever de fiscalização, inegável que deverá arcar com os ônus de reparação do dano”, ressalta.

Diante disso, o desembargador Expedito Ferreira salientou que, pelo fato das rés terem realizado o uso indevido da imagem dos autores, o dano moral deve ser reconhecido, independente de prova de prejuízo. O magistrado citou, além disso, a Súmula nº 403 do Superior Tribunal de Justiça: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.

E continuou: “Neste caso, o dano moral é presumido e independe de prova de prejuízo ou dano, dado que a reparação decorre do próprio uso indevido da imagem para fins comerciais, e não de suas consequências, se ofensivas ou pecuniárias”, afirmou o magistrado.

TJ/MG: Rede social deve indenizar usuário que teve o perfil desativado sem motivo

Plataforma alegou questões de segurança, mas sem comprovação.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Carmo do Paranaíba, na região do Alto Paranaíba, e condenou uma rede social a indenizar um usuário em R$ 5 mil, por danos morais, após o perfil dele ser desativado sem aviso prévio.

Segundo relato no processo, o usuário usava a rede social para fins profissionais e se surpreendeu com a desativação da conta, não obtendo sucesso na recuperação. Ele afirmou que esse bloqueio ocorreu “sem motivação e prévia notificação”.

Diante disso, solicitou, liminarmente, o restabelecimento do acesso e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, o que foi acolhido em 1ª Instância.

A rede social não concordou com a decisão e recorreu, sob a alegação de que suspensão da conta “se deu por violação à propriedade intelectual de terceiros, situação prevista nos ‘Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade’, aos quais o usuário aderiu livremente”.

O relator do caso, desembargador Sérgio André Xavier, argumentou que, apesar dessa justificativa, a rede social não comprovou a violação cometida pelo usuário, informando apenas que possui um mecanismo de denúncias e que este teria sido acionado.

“No presente caso, o autor, como ele próprio informa na inicial, se utiliza das redes sociais para fins comerciais. Dessa forma, resta patente o prejuízo sofrido pelo apelado com a suspensão imotivada e arbitrária da sua conta, o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura dano moral passível de indenização”, argumentou o magistrado.

O desembargador Sérgio André Xavier considerou o valor arbitrado em 1ª Instância justo e razoável à reparação dos danos morais suportados pelo usuário.

A desembargadora Eveline Félix e o desembargador Habib Felippe Jabour votaram de acordo com o relator.

TJ/SC: Construção irregular em área protegida deve ser demolida e vegetação recuperada

A construção em áreas de preservação permanente (APP) que envolva a retirada de vegetação só pode ser autorizada em situações muito restritas, como em caso de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. A recuperação da área degradada, incluindo a demolição de edificações existentes, deve restaurar ao máximo a vegetação original do local.

Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao analisar o recurso de três moradores condenados por crime ambiental. Eles construíram um chalé para turismo em uma APP, sem autorização, a 6,4 metros de um curso d’água.

O caso aconteceu em Rio do Sul. Em primeira instância, os réus foram condenados a demolir a construção em 30 dias, recuperar a área afetada por meio de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) e pagar R$ 20 mil por dano moral coletivo.

Houve recurso da sentença, mas ele foi negado. Em resposta, o réus entraram com um agravo interno alegando cerceamento de defesa, pois as testemunhas indicadas não foram ouvidas. Eles também argumentaram que não se tratava de uma construção nova, mas apenas de uma reforma num imóvel antigo.

No entanto, o desembargador relator do agravo concluiu que as provas, incluindo fotos e documentos, indicavam que a construção era recente. O relator também citou uma condenação criminal que confirma a nova edificação, e destacou que os próprios réus foram contraditórios em suas alegações sobre a reforma.

“No recurso, os réus afirmaram que a reforma foi apenas na parte superior do antigo galpão/casa. Já no agravo interno, admitiram que houve demolição e uma nova construção no local, seguindo o modelo da antiga,” ressaltou o desembargador.

Decisões anteriores do TJSC também foram mencionadas para embasar o relatório. O agravo interno foi rejeitado e a decisão, mantida de forma unânime pelos desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público.

Agravo Interno em Apelação / Remessa Necessária n. 5006244-43.2023.8.24.0054

TJ/DFT: Distrito Federal deve fornecer transporte a idoso para tratamento de hemodiálise

O Distrito Federal terá que disponibilizar a um paciente idoso transporte adequado, de ida e volta, para realização de sessões de hemodiálise, três vezes por semana. A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF.

Narra o autor de 84 anos que é portador de insuficiência renal crônica e apresenta diversas comorbidades. Ele conta que precisa realizar sessões de hemodiálise três vezes por semana em hospital da rede pública. Diz, ainda, que o relatório médico indica a necessidade de fornecimento de transporte individual, sob pena de agravamento do quadro de insuficiência renal. Pede que o Distrito Federal forneça transporte para realização das sessões de hemodiálise.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que “cabe aos entes públicos garantir as condições necessárias para a proteção dos direitos individuais indispensáveis à existência digna da pessoa humana”. O colegiado lembrou, ainda, que tanto a Constituição Federal quanto a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõem sobre o fornecimento de serviços assistenciais.

“Os relatórios médicos atestam que a saúde do autor não permite o seu deslocamento em transporte público, o que evidencia a excepcionalidade do caso, a demandar pelo Distrito Federal o fornecimento de transporte adequado para o deslocamento ao local do tratamento de hemodiálise”, pontou.

A Turma observou que, no caso, o paciente tem 84 anos e apresenta, além da doença, comorbidades como hipertensão arterial sistêmica, anemia secundária à insuficiência renal e hiperparatireoidismo secundário. “O relatório (…) informa que o recorrente, além de todos os riscos relacionados à doença e ao tratamento apresenta incapacidade permanente, associado à monoparesia de membros, necessita de cuidados de terceiros para realizar atividades de vida diária”, disse.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso para determinar ao Distrito Federal que forneça o transporte individual adequado ao paciente, nos termos do relatório médico, para a realização das três sessões semanais de hemodiálise.

Processo: 0734265-30.2024.8.07.0016

TJ/PB: Banco deve restituir parte de valor perdido por cliente em golpe do Pix

A 2ª Turma Recursal Permanente da Capital decidiu dar provimento parcial a um recurso apresentado por um consumidor que foi vítima do golpe da Central de Atendimento. Conforme os autos, o consumidor foi induzido a acreditar que havia bloqueado uma compra de R$ 1.800,00 em seu cartão de crédito e, em seguida, foi enviado um PIX de R$ 10 mil para uma chave apontada pelos golpistas. De acordo com a decisão judicial, a instituição financeira deverá reembolsar o consumidor em R$ 5 mil, o que equivale a 50% do valor subtraído na fraude sofrida.

No julgamento do caso, o relator do processo nº 0822222-09.2024.8.15.2001, juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, entendeu haver culpa concorrente, em razão da falha da prestação de serviço da instituição financeira, que não adotou as medidas de segurança na movimentação de valor fora do padrão do correntista, contribuindo a consumação da fraude e, também do autor, que sob a orientação do fraudador, sem qualquer cautela, permitiu o acesso a sua conta.

“Com efeito, observa-se que restou incontroverso que o autor fora vítima de ato praticado por fraudadores com acesso aos dados de sua conta e utilização do número de telefone do canal oficial de atendimento, constitui fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias e caracteriza fortuito interno, razão pela qual a instituição financeira deve compartilhar os prejuízos sofridos pelo correntista, nos termos da Súmula 479 do STJ”, ressaltou.

Segundo o relator, no caso de dano decorrente de fortuito interno não pode a instituição financeira alegar culpa exclusiva de terceiro ou da vítima para se eximir da responsabilidade, até porque este é considerado um risco decorrente de sua atividade.

“A sentença deve ser reformada para julgar procedente em parte o pedido autoral, condenando o banco a restituir cinco mil reais pelos danos causados ao autor”, pontuou o magistrado.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0822222-09.2024.8.15.2001/PB

TJ/RS: Justiça determina suspensão de descontos indevidos de RMC em aposentadoria

A 23ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, suspender os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), que é um tipo de empréstimo financeiro, do benefício previdenciário de uma idosa, após constatar que esses valores estavam sendo deduzidos de forma indevida. A decisão concedeu provimento parcial ao recurso da autora, que buscava o fim das cobranças em sua conta bancária.

A idosa, beneficiária do INSS, ajuizou o recurso contra o banco BMG, argumentando que havia sido induzida a contratar um produto financeiro inadequado. Segundo ela, acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional, mas foi surpreendida com descontos referentes a um cartão de crédito consignado, serviço que alegou não ter solicitado ou sobre o qual não foi informada adequadamente. A redução no valor de seu benefício trouxe dificuldades financeiras, levando-a a recorrer ao Judiciário para suspender os descontos e buscar proteção contra tais práticas.

Decisão

Na análise do caso, o relator, Desembargador Bayard Ney de Freitas Barcellos, fundamentou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor (CDC), apontando a violação do direito à informação clara e precisa, especialmente em contratos de adesão, nos quais o consumidor geralmente não tem a oportunidade de negociar as cláusulas. Ele destacou que a manutenção dos descontos poderia causar inadimplência em outras obrigações e comprometer a dignidade da idosa, cujos recursos são fundamentais para suas necessidades básicas.

O magistrado também mencionou que a função social do contrato, prevista no Código Civil, visa equilibrar as relações contratuais e proteger o bem comum, o que não foi respeitado no caso. Ele observou que a prática de vincular consumidores a contratos de RMC, sem o devido esclarecimento, prejudica a equidade entre as partes, especialmente quando envolve pessoas em situação de vulnerabilidade, como idosos.

Nessa linha, o relator sustentou que a jurisprudência tem reconhecido como abusiva a vinculação de consumidores a contratos de cartão de crédito consignado sem o devido esclarecimento, especialmente em relação a idosos.

“A continuidade desses descontos sem a devida redução do saldo devedor perpetua o ciclo de endividamento dos idosos, comprometendo sua subsistência e dignidade. A repetição desses casos nos tribunais reforça a necessidade de uma intervenção judicial que proteja esses consumidores e coíba essa prática de forma preventiva”, afirmou o relator.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Umberto Guapari Sudbrack e Antonio Vinicius Amaro da Silveira.

Agravo de Instrumento: 51710696820248217000


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat