STJ: Cabe ao juízo da execução fiscal decidir sobre bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. A decisão veio na análise de um conflito de competência instaurado entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Após ter seu plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma empresa se tornou ré em execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que busca receber dívida de aproximadamente R$ 30 milhões – montante discutido em ação anulatória que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Segundo a empresa, mesmo com a discussão acerca da existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária. Diante disso, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que deferiu liminar para que o valor fosse desbloqueado imediatamente e requereu ao administrador que indicasse bens em seu lugar. Contra essa decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo TRF5.

No STJ, a empresa sustentou que o juízo onde se processa a recuperação teria competência exclusiva para decidir sobre as disputas que envolvem o seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que podem inviabilizar por completo o seu funcionamento.

Valores em dinheiro não constituem bem de capital
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, observou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 – introduzido pela Lei 14.112/2020 –, a competência do juízo da recuperação diante das execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução.

Segundo o relator, o termo “bens de capital” presente no dispositivo deve ser interpretado da mesma forma que o STJ interpretou o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. “Por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação”, disse.

O ministro ressaltou que, ao incluir artigo o 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, a Lei 14.112/2020 buscou equalizar o tratamento do débito tributário, pois o princípio da preservação da empresa está fundado em salvaguardar a atividade econômica que gera empregos e recolhe impostos. Além disso, segundo o magistrado, objetivou incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário, valendo destacar que foi dispensada, no caso, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.

Para Cueva, se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de dinheiro – bem consumível – for dificultada, há o risco de a quantia desaparecer e o crédito ficar sem pagamento, já que o devedor não apresentou nenhum outro bem em garantia do valor total da execução e o crédito tributário não está inserido na recuperação judicial.

“Assim, partindo-se da definição já assentada nesta corte, os valores em dinheiro não constituem bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do juízo da recuperação prevista no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 para determinar a substituição dos atos de constrição”, concluiu ao declarar a competência do juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e, por consequência, do Tribunal Regional Federal em âmbito recursal.

Veja o acórdão.
Processo: CC 196553

STJ: Ministério Público não tem legitimidade para pedir interrupção da cobrança de tributo, ainda que declarado inconstitucional

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público não é parte legítima para ajuizar ação com o propósito de impedir a cobrança de tributo, mesmo que ele tenha sido declarado inconstitucional.

O entendimento foi estabelecido em ação civil pública na qual o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) buscava impedir que uma concessionária continuasse cobrando dos consumidores a alíquota de ICMS de 25% aplicada sobre as contas de energia elétrica. Segundo o MPRJ, a alíquota já havia sido declarada inconstitucional pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

A ação foi extinta sem resolução de mérito em primeiro grau, com sentença mantida pelo TJRJ.

Em recurso especial, o MPRJ alegou que, por meio da ação civil pública, tentava assegurar tratamento igualitário a todos os consumidores, inclusive àqueles que não ajuizaram ação contra a concessionária. Para o órgão, como a matéria teria implicações no direito do consumidor, estaria justificada a sua legitimidade no caso.

Natureza tributária da demanda impede MP de atuar no caso

Relator do recurso no STJ, o ministro Afrânio Vilela apontou que, ainda que o objetivo do MPRJ seja dar efetividade ao julgado que reconheceu a inconstitucionalidade do tributo, fazendo cessar a sua cobrança, o processo tem natureza essencialmente tributária, o que afasta a legitimidade do órgão para ajuizá-lo.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 645 da repercussão geral, segundo o qual o MP não possui legitimidade ativa para, em ação civil pública, ajuizar pretensão tributária em defesa dos contribuintes, buscando questionar a constitucionalidade ou legalidade do tributo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1641326

TRF1 extingue processo de pensão por morte pela falta de comprovação da qualidade de segurado do autor

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região extinguiu o processo sem resolução do mérito e considerou prejudicada a apelação interposta por uma mulher em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte para seu filho menor de idade e supostamente dependente econômico do falecido em questão.

Consta nos autos que o benefício de pensão por morte rege-se pela norma vigente na data do falecimento do segurado. Nesse caso, a dependência econômica do filho menor é presumida por lei.

No entanto, segundo o relator do caso, desembargador federal Morais da Rocha, não ficou comprovada a qualidade de segurado do falecido, que era contribuinte autônomo, e as contribuições previdenciárias foram feitas apenas após o óbito, o que não é permitido para concessão do benefício. “Em se tratando de contribuinte individual, a qualidade de segurado decorre do exercício de atividade remunerada associado ao recolhimento das contribuições previdenciárias”.

Esclareceu o magistrado que “se o contribuinte não efetuar o recolhimento nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/1991, perde a qualidade de segurado, exceto se o óbito ocorrer no período de graça ou se houver preenchido os requisitos para a obtenção de aposentadoria, não sendo o caso dos autos”. O desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirma essa impossibilidade.

Portanto, o pedido de pensão por morte foi indeferido por falta de comprovação da condição de segurado do falecido. O processo foi extinto sem resolução do mérito, e a apelação da parte autora prejudicada.

O Colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto do relator.

Processo: 1023598-68.2023.4.01.9999

TRF1: Suspensa a exigência de carga horária mínima de 160 horas de certificado para registro de radialista

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve suspensa a exigência de carga horária de 160 horas, bem como para determinar que os pedidos de registro de radialista sejam reapreciados e, satisfeitos os demais requisitos estabelecidos na lei e no regulamento, deferidos mediante a apresentação de certificado de 80 horas até que se promova a regulamentação da matéria.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, afirmou não haver exigência expressa de carga horária mínima, nem na lei de regência dos radialistas, nem no decreto que a regulamenta.

Segundo o magistrado, consta dos autos documentação a demonstrar que a administração aceitou, reiteradamente, diplomas referentes a curso de radialistas com carga horária de 80 horas e com base nesses diplomas expediu o respectivo atestado de capacitação profissional necessário ao registro de radialista.

O desembargador federal sustentou que “a alteração súbita da exigência de carga horária que representa o dobro da que até então vinha sendo reiteradamente aceita pela Administração não se afigura em conformidade com a segurança jurídica que deve emanar de todos os atos da Administração (art. 2º, caput, Lei 9.784/99).

Destaca-se que, visando à concreção da segurança jurídica, o art. 2º, IX, da Lei 9.784/99 determina a “adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados”, o que não ocorreu no caso em tela.

Processo: 1009546-57.2015.4.01.3400

TRF4: Caixa é condenada a indenizar cliente transgênero e incluir novo nome de registro em serviços e produtos

A Justiça Federal do Paraná condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a um cliente transgênero pela não utilização do novo nome de registro nos serviços prestados. A decisão é da juíza federal Marta Ribeiro Pacheco, da 1ª Vara Federal de Guarapuava.

O autor afirmou que realizou a alteração de seu nome e gênero no registro civil em 2021, adotando novo nome de registro em todas as suas documentações. Alegou que se deslocou presencialmente até a agência da Caixa para que o banco atualizasse os dados de modo a se adequar a sua realidade, tendo sido informado que a alteração havia ocorrido. No entanto, relatou que seu antigo nome de registro continuava sendo apresentado em todos os ambientes de atendimento do banco como aplicativos, transferências e PIX.

Por possuir uma micro empresa individual de promoção de vendas, a cada transferência recebida ou realizada, o autor era obrigado a explicar a situação para os clientes, que em certos casos apresentavam resistência pela diferença no nome na prestação do serviço e no momento do pagamento, gerando constrangimentos para o autor. Nas várias tentativas para solucionar o problema, o autor era informado que a atualização cadastral de seu nome social havia sido efetuada, e que a Caixa não poderia fazer mais nada em relação ao assunto.

Em sua decisão, a juíza federal ressaltou que o direito a alteração do nome e do gênero da pessoa encontra-se amparado pelo ordenamento jurídico e implica, consequentemente, no dever das instituições educacionais, de saúde, bancárias, entre outras, a atualização de seus cadastros, sendo inadmissível qualquer oposição.

A magistrada considerou que a situação relatada trouxe mais do que meros incômodos ao autor. “Não há dúvidas quanto aos fatos, seja acerca da alteração do nome e gênero, seja a exposição perante terceiros, por pelo menos 7 meses, cujos comprovantes das transações são gerados também para o recebedor. O abalo moral se dá in re ipsa, isto é, presumido, pois decorre do próprio fato. Nestes termos, é inegável o dever de indenizar”, afirmou Marta Ribeiro Pacheco.

A juíza federal cita uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em uma caso de uso de nome social por aluno em escola, entendendo que é inadmissível a violação ao direito fundamental à igualdade. “Sendo assim, os fatos narrados nos autos, foram corroborados no curso do processo e mostram-se suficientes para gerar abalo severo, a ponto de criar situações de constrangimento, humilhação ou degradação e reconheço a necessidade de indenização por dano moral em favor do autor”, complementou.

A sentença determinou ainda que a Caixa realize as alterações do nome/gênero do autor em todos os cadastros/sistemas com a instituição, inclusive no sistema PIX e no aplicativo CaixaTem.

TJ/TO: Homem é multado em mais de R$ 14 mil e vai cumprir 2 anos de prisão por ameaça de divulgar fotos íntimas da ex

Denunciado em janeiro deste ano por perseguição virtual à ex-companheira, um morador de Tocantinópolis, de 40 anos, foi condenado a pagar mais de R$ 14,8 mil de multas por ter ameaçado a vítima de divulgar fotos e vídeos íntimos da mulher em redes sociais.

A sentença do juiz Alan Ide Ribeiro da Silva, da 2ª Vara de Augustinópolis/TO, publicada na segunda-feira (20/5), também condena o réu à prisão. A pena é de 2 anos e 3 meses de prisão e 405 dias-multa, pelo crime de perseguição, e mais 6 meses e 11 dias de detenção pelo crime de constrangimento ilegal.

A multa tem o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor no ano de 2021, quando ocorreram os crimes. Para ilustrar o valor, um trigésimo de R$ 1.100 resulta em R$ 36,6 por dia. Multiplicados pelos 405 dias-multa resultam em R$ 14.850,00. O valor ainda será corrigido quando for executado, o que ocorre 10 dias após acabarem todos os recursos contra a condenação e devem ser pagos ao Fundo Penitenciário do Estado Tocantins (FUNPES).

Quando chegar a hora de executar a sentença, momento do início do cumprimento das penas, o regime de reclusão será aberto. Nesta modalidade, ele está livre para trabalhar durante o dia, mas permanece recolhido em instituição prisional no período noturno.

Crime de Stalking (perseguição)
O stalking, termo de origem inglesa, destaca o juiz, está previsto na Lei n.º 14.132, de 31 de março de 2021, que enquadra neste crime toda conduta de perseguir, de modo obsessivo, outra pessoa, com “a finalidade de causar transtorno à vítima, seja físico ou psicológico”.

Conforme destacado na sentença, a norma define que a ação criminosa deve ocorrer de forma reiterada e gerar ameaça à integridade física ou psicológica, com restrição de locomoção ou, de qualquer forma, invadir ou perturbar a liberdade ou a privacidade da vítima.

A pena prevista é de 6 meses a 2 anos, e multa e pode ser aumentada quando é cometida contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino e quando há participação de mais de duas pessoas ou uso de arma.

O caso julgado
Conforme o processo, os dois tiveram um relacionamento como casal por sete anos, mas após atos de violência, a mulher se separou e saiu de casa. Após investidas dele para retomar a relação, a vítima conseguiu medidas protetivas, que o proibiam de fazer qualquer contato com ela, mas foram descumpridas várias vezes.

Consta na ação, que ele invadiu todas as contas de mídias sociais e e-mail da vítima e também abriu diversas contas falsas em um dos aplicativos, na tentativa de “fazer amizade” com ela.

Por meio de contato por aplicativo de mensagens, ele enviou várias fotos e vídeos dos dois durante relações sexuais para ilustrar a ameaça de divulgar o acervo nas redes sociais, o que levou a vítima a entregar copias das mensagens à Polícia Civil. Na ocasião, ela revelou que jamais percebeu que as relações sexuais eram gravadas e não deu permissão para nenhuma imagem íntima.

O Judiciário determinou busca e apreensão do computador e celular do réu, cumprida pela Polícia Civil. Todo o material apreendido compõem as provas usadas na denúncia ministerial julgada pelo juiz Alan Ide Ribeiro.

“Restou demonstrado pelas declarações harmônicas da vítima em todas as fases em que foi ouvida, que o acusado, mediante mensagens via WhatsApp, a constrangeu, mediante grave ameaça, de postar fotos e vídeos íntimos dela nas redes sociais, caso não reatasse o relacionamento com ele, chegando até a enviar uma foto íntima dela na conversa para comprovar que ele tinha os arquivos salvos”, conclui o magistrado.

O juiz também afirma que o réu confessou aos investigadores o envio do material para vítima e das ameaças de divulgação. “Restou satisfatoriamente demonstrado nos autos que, com seus atos, o agente tinha a consciência e a efetiva vontade de constranger a vítima”.

TJ/DFT: Cobrança por quilômetros rodados de empresas de transporte individual privado é inconstitucional

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade do artigo 14 da Lei Distrital nº 5.691/2016. O dispositivo autoriza a cobrança de preços públicos por créditos de quilômetros rodados das empresas que atuam na prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal (STIP/DF). As receitas obtidas com a cobrança são destinadas ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do DF, em especial a manutenção do serviço de transporte individual.

Conforme o Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), ao permitir a referida cobrança, condicionando a prestação do serviço ao recolhimento de valores calculados pelo uso de vias públicas de acordo com a distância percorrida, o artigo incorre em manifesta inconstitucionalidade, por usurpar competência privativa da União para legislar sobre diretrizes da política nacional de transporte e afrontar os princípios constitucionais da isonomia, da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos tanto na Constituição Federal quanto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Ao analisar, o Desembargador relator esclareceu que o DF cobra preço público estabelecido em porcentagem fixa de 1% sobre o valor de todas as corridas intermediadas pelas empresas de transporte individual privado, em função do uso da infraestrutura de mobilidade urbana, qualificada como bem público distrital. Por outro lado, isenta particulares, transportadores e outros serviços de transportes, que utilizam as mesmas vias urbanas, sem qualquer cobrança similar. “A utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do Distrito Federal pelos motoristas credenciados as plataformas de transporte privado, em sua destinação ordinária, sem restringir o mesmo uso pelas demais pessoas, afasta indubitavelmente a possibilidade de exação do preço público em questão, porquanto não há elementos por meio dos quais se observe a natureza jurídica do instituto”.

Além disso, segundo o magistrado, o Estado não disponibiliza à atividade privada de transporte de passageiro por aplicativo nenhum bem específico, nem tampouco realiza atividade de fiscalização, no exercício do poder de polícia, que justifique a cobrança de preço público por quilometro rodado, como previsto na referida lei. “As repercussões econômicas e sociais decorrentes dos dispositivos da lei debatida possuem incidência sobre princípios da ordem econômica e financeira a livre concorrência, a defesa do consumidor e a busca do pleno emprego, bem como tem potencial concreto de violar o princípio da isonomia. A cobrança de preço público representa imediata e efetiva restrição ao exercício do direito do particular, sobretudo, em atividade essencialmente privada – contratação de motorista por plataforma de aplicativo”.

Assim, o colegiado concluiu que a instituição, ainda que por força de lei, de preço público pela utilização normal de bem de uso comum e sua exigência compulsória motivada pela exploração de atividade econômica se revela inconstitucional, com afronta direta à LODF. A decisão tem eficácia erga omnes e efeitos retroativos.

Processo: 0718568-51.2023.8.07.0000

TJ/RN: Empresa de turismo pagará indenização por má orientação a cliente

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa de turismo que deverá pagar indenização de danos materiais no valor de R$ 27.418,39 e danos morais, no montante de R$ 5 mil, a uma cliente que foi mal orientada e, por isso, impossibilitada de realizar viagem de cruzeiro contratada com a demandada.

Conforme consta no processo, em maio de 2019, a cliente adquiriu pacote com saída de Natal e destino final em Lisboa, Portugal. Posteriormente, na data da viagem, foi impedida de embarcar no cruzeiro “por não estar portando a documentação necessária”. Nessa ocasião, a consumidora solicitou o cancelamento do pacote junto à empresa, se disponibilizando a pagar a taxa de multa referente a sua ausência.

Entretanto, contou que a empresa a “orientou a despachar sua bagagem e comprar uma passagem até Cabo Verde para assim adentrar no navio quando o mesmo atracasse”.

A cliente então adquiriu passagens, mas, em decorrência da pandemia Covid-19, “o navio foi impedido de atracar no local planejado” e por isso a passageira não conseguiu seguir viagem, ficando hospedada em Cabo Verde até o momento que conseguiu voo para retornar ao Brasil.

Ao analisar o processo, o juiz Eduardo Pinheiro, relator do acórdão em segunda instância, apontou necessária a aplicação das normas de defesa do consumidor ao caso e fez também referência ao artigo 734 do Código Civil, o qual estipula para o transportador a responsabilidade “pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”

Em seguida o magistrado explicou que neste processo “a causa de pedir da indenização de natureza extrapatrimonial não é o cancelamento da viagem em si, mas a conduta irresponsável da apelante ao prestar orientações totalmente temerárias e equivocadas”. Fato que se agravou quando a empresa informou para a cliente que seria possível “embarcar no navio em outro ponto de parada, mesmo em um cenário conhecidamente pandêmico”.

O juiz ainda acentuou que o aconselhamento disponibilizado se mostrou “determinante para realização da viagem, podendo ser reconhecido como uma falha no serviço”, tendo em vista que a “malsucedida orientação lhe gerou prejuízos de ordem material e moral”.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por demora na entrega de diploma de curso superior

O 2º Juizado Especiais da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar um homem por atraso em emissão de diploma e histórico escolar. A decisão fixou a quantia de R$ 1 mil, por danos morais. Além disso, a sentença determinou a emissão do diploma de curso superior no prazo de 15 dias, sob pena de multa.

De acordo com o processo, o autor concluiu o curso de bacharel em ciências policiais em dezembro de 2022. Contudo, até o momento não teve acesso ao diploma, em razão de entraves burocráticos. O DF, por sua vez, reconheceu a demora na emissão do documento e afirmou que está resolvendo a questão junto à Universidade de Brasília (UnB).

Na decisão, a Juíza esclarece que a alegação do réu não impede o pleito do autor, uma vez que o homem concluiu o curso superior em 2022 e não pode se submeter a essa “demora desarrazoada”, destaca. A magistrada explica que o dano moral é indenizável quando afeta os direitos de personalidade, considerados como os que se relacionam à esfera íntima da pessoa.

Dessa forma, “constata-se a presença de ato ilícito perpetrado pela Administração Pública, configurada pela desarrazoada demora na entrega do diploma de conclusão de curso de nível superior, que exorbita a esfera do mero aborrecimento e atinge violentamente os atributos da personalidade do requerente”, finalizou a Juíza.

Cabe recurso da decisão.

Processo: nº 0723893-22.2024.8.07.0016

TJ/DFT: Tam indenizará passageira pelo extravio definitivo de mala

A Tam Linhas Aéreas foi condenada a indenizar uma passageira cuja mala de mão foi extraviada de forma definitiva. Ao condenar a empresa, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF explicou que o extravio revela prestação deficitária do serviço pela companhia aérea e gera dever de indenizar.

Consta no processo que a autora comprou passagem aérea para o trecho Brasília-Fortaleza. A passageira relata que, no momento do embarque no voo de volta para Brasília, foi obrigada a despachar a mala de mão em razão da falta de espaço no interior da aeronave. Informa que a mala não foi encontrada quando chegou no local de destino. Pede que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais e morais.

Em sua defesa, a empresa reconheceu que houve o extravio da bagagem e que ofereceu compensação financeira à autora. Diz que o pagamento atende às exigências da Resolução 400, da ANAC e que, no caso, não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil.

Decisão de primeira instância concluiu que houve indenização na via administrativa e julgou os pedidos da autora improcedentes. Ela recorreu sob o argumento de que não houve indenização pela via administrativa. Esclarece que houve a oferta por parte da companhia aérea, mas que recusou.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que o transportado responde pelos danos causados tanto ao passageiro quanto à bagagem. O colegiado esclareceu, ainda, que o extravio de bagagem configura “prestação deficitária do serviço pelo fornecedor” e gera o dever de indenizar o passageiro pelos danos causados.

“As provas dos autos demonstram que a bagagem da autora foi extraviada definitivamente, sem que lhe houvesse sido exigida a declaração de valor dos pertences perdidos. Além disso, não seria possível ao consumidor comprovar o conteúdo de uma mala extraviada, uma vez que não é esperado que se produza tal prova antes de cada viagem”, disse, pontuando que não há provas de que o valor foi efetivamente pela ré a autora.

No caso, segundo a Turma, a autora deve ser indenizada. Quando aos danos materiais, o colegiado explicou que “a ausência da declaração de valor não acarreta a automática procedência do total da pretensão da passageira” e que deve ser estimado “um valor médio para os pertences existentes na mala de mão, considerando a viagem de 10 dias da parte autora para Fortaleza, dentro de um parâmetro razoável e conforme precedentes”.

Em relação ao dano moral, a Turma entendeu também ser cabível. “Entende-se que o desgaste da situação vivenciada face o extravio definitivo da bagagem, resultando na perda dos pertences quando do retorno para casa, dentre os quais presentes de aniversário, extrapolam os dissabores do cotidiano e impõem a reparação pelo dano moral suportado”, disse.

Dessa forma, a Tam foi condenada a pagar a autora R$ 3 mil, a título de danos materiais, e R$ 2.500,00, em decorrência dos danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0732271-98.2023.8.07.0016


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