TJ/RN mantém sentença que reconhece ausência de legitimidade de sindicato para cobrar fiscalização de chafarizes

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), à unanimidade dos votos, manteve a sentença que extinguiu ação que buscava obrigar o Município de Caraúbas, localizado no Oeste Potiguar, a fiscalizar o funcionamento de chafarizes operados com uso de moedas, os chamados “chafarizes moedeiros”.

No processo, o sindicato, que representa a indústria de bebidas, alegou que a atividade estaria sendo realizada de forma irregular, sem controle sanitário adequado, e que caberia ao município a devida fiscalização. No entanto, em primeira instância, a Vara Única da Comarca de Caraúbas entendeu que o sindicato não tinha legitimidade para propor esse tipo de demanda, pois não demonstrou pertinência direta entre seu objetivo institucional e o pedido formulado.

Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça ao julgar o recurso apresentado. De acordo com o voto da relatora do processo, desembargadora Lourdes Azevêdo, não houve demonstração de relação direta entre os objetivos da entidade e a fiscalização das atividades citadas, o que inviabiliza sua atuação como substituta processual no caso.

A substituição processual ocorre quando uma entidade, como um sindicato ou associação, atua judicialmente em nome dos integrantes de uma categoria ou grupo, mesmo sem procuração individual de cada pessoa. Mas, para que isso seja permitido, é necessário que o objeto da ação tenha relação direta com a finalidade institucional da entidade, o que não ficou comprovado neste processo.

Ao analisar o caso, a magistrada de segunda instância destacou que a fiscalização de atividades econômicas com possível impacto na saúde pública é atribuição do poder público, por meio dos órgãos competentes. Ainda segundo o acórdão proferido, a tentativa de intervir na atuação fiscalizatória do município não atende aos requisitos previstos pela Constituição Federal nem pelo Código de Processo Civil.

“Constata-se que a fiscalização pretendida não se enquadra nos interesses, sejam eles individuais ou coletivos, da categoria representada, visto que se trata de sindicatos da indústria de bebidas, mesmo que utilizem água em seus produtos. A pretensão do Sindicato, portanto, ultrapassa a abrangência estipulada no artigo 8º, inciso III, da Carta Magna, pretendendo-se, de fato, substituir os órgãos e entidades públicas responsáveis pela fiscalização dos chafarizes moedeiros, com o escopo de impedir a realização de atividade empresarial que estaria em desacordo com a legislação”, destacou a relatora em seu voto.

TJ/SC: Mulher deve ser indenizada por ter recebido falso diagnóstico de câncer de mama

TJSC manteve condenação de hospital por troca de amostras em exames e quimioterapia desnecessária.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma cooperativa de médicos de Chapecó ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que recebeu diagnóstico equivocado de câncer de mama e chegou a se submeter a sessões de quimioterapia sem necessidade.

Ficou comprovado que houve troca de amostras de exames no hospital responsável pela coleta. A paciente será indenizada em R$ 75 mil, e seu companheiro, que acompanhou todo o sofrimento, receberá R$ 20 mil.

Segundo o processo, a mulher fazia exames para investigar a possibilidade de câncer de mama quando foi submetida a uma biópsia. A amostra, encaminhada ao laboratório contratado, resultou em laudo que indicava carcinoma mamário invasivo. O diagnóstico levou ao início imediato do tratamento quimioterápico.

Após a terceira sessão, a direção do hospital comunicou que as amostras biológicas haviam sido trocadas e que o tumor da paciente era, na verdade, benigno, com necessidade apenas de uma cirurgia simples.

A mulher relatou ter sofrido intensamente com a situação: dores, cicatriz no tórax pela colocação do cateter usado na quimioterapia, queda de cabelo, isolamento social e afastamento do trabalho e dos estudos. A sentença da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó, prolatada em abril deste ano, determinou o pagamento de indenização. A cooperativa recorreu, mas o colegiado manteve a decisão em julgamento realizado no dia 8 de outubro.

O relator destacou que “a violação à dignidade da pessoa humana é evidente, pois a autora foi privada de sua integridade física e psíquica por erro grosseiro na prestação do serviço de saúde. Não se trata de mero dissabor, mas de sofrimento real, concreto e profundo, com repercussões diretas na vida da autora”.

E acrescentou: “O impacto de um diagnóstico de câncer não se limita ao aspecto clínico. Representa uma ruptura na vida do paciente, que passa a conviver com o medo da morte, a expectativa de sofrimento e a incerteza sobre o futuro. A autora foi submetida a sessões de quimioterapia, à colocação de cateter e à dor física e emocional — tudo isso sem qualquer necessidade médica”.

O companheiro da paciente também foi indenizado por ter vivenciado de perto o sofrimento da parceira. Segundo a decisão, ele sofreu dano moral por ricochete, termo que descreve o abalo psicológico sofrido por alguém em razão direta do dano causado a outra pessoa próxima.

Os desembargadores entenderam que “a notícia equivocada de um tumor maligno e a subsequente quimioterapia impactaram profundamente o autor, intensificando os danos morais devidos ao estresse, ansiedade e dor psicológica. Mesmo sem ser a vítima direta, o companheiro vivenciou a angústia da possibilidade de perda e o medo diante da gravidade do diagnóstico”.

A corte concluiu que o vínculo conjugal, por sua própria natureza, presume envolvimento emocional suficiente para caracterizar o sofrimento e justificar a indenização.

TJ/MG: Dona de imóvel deve ser indenizada após alagamento

Município de Manhuaçu e construtora foram condenados pelos danos provocados.


A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Manhuaçu para condenar o município e uma construtora a indenizarem a proprietária de um imóvel, alagado durante um temporal. A propriedade era vizinha de um loteamento que passava por obras. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.

Segundo consta nos autos, a autora da ação morava há mais de 20 anos no imóvel e, conforme comprovado por testemunhas, a casa nunca havia tido problemas de alagamento antes do início das obras de loteamento no terreno vizinho.

A mulher alegou que, em dezembro de 2019, sua casa foi totalmente alagada, com água e lama, durante um temporal. Segundo ela, isso ocorreu por conta de alteração na topografia do terreno, como desmatamento e terraplanagem para a implantação do loteamento. A autora argumentou que essa obra modificou o regime de escoamento de água da chuva, canalizando o volume para o ponto onde se situava sua residência.

Além de perder móveis, a estrutura foi comprometida e a Defesa Civil local recomendou a desocupação do imóvel. A moradora, com isso, perdeu um inquilino e precisou pagar aluguel de outra casa durante alguns meses.

Recursos desprovidos

Em 1ª Instância, o juízo fixou a indenização por danos morais e negou os danos materiais por falta de comprovação. As partes recorreram.

A construtora alegou ausência de nexo de causalidade, sustentando que a sentença desconsiderou o laudo técnico apresentado. Já o município sustentou que houve caso fortuito ou força maior devido a chuvas excepcionais e negou responsabilidade no fato.

A dona do imóvel pediu o reconhecimento dos danos materiais e o aumento do valor dos danos morais. Os três recursos foram rejeitados.

O relator do caso, desembargador Jair Varão, afirmou que a tese de força maior apresentada pelo município não se sustentava, pois, embora as chuvas tenham sido muito intensas, o dano não decorreu exclusivamente do fenômeno natural, mas da sua combinação com a falha humana na condução da obra. Para ele, a responsabilidade do município decorreu da sua omissão culposa no dever de fiscalizar adequadamente o empreendimento.

O magistrado argumentou que a responsabilidade da construtora se mostrou objetiva, nos termos da legislação ambiental e do consumidor, pois sua atividade empresarial criou o risco que se concretizou no dano à autora.

“A invasão da residência por lama e detritos, com a destruição parcial do imóvel, a interdição pela Defesa Civil e a necessidade de desocupação forçada, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral, decorrente da violação da tranquilidade, da segurança e do direito à moradia digna. O valor arbitrado em primeira instância mostra-se adequado às particularidades do caso”.

E no caso da autora, “o juízo de 1º Grau, de forma acertada, julgou improcedente tal pedido por ausência de comprovação suficiente. A reparação por danos materiais exige prova inequívoca do prejuízo econômico efetivamente suportado”.

Os desembargadores Alberto Diniz Júnior e Pedro Aleixo seguiram o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.167645-8/001

TJ/MT: Paciente com câncer garante direito a cirurgia de urgência custeada por plano de saúde

Um paciente diagnosticado com câncer avançado em Mato Grosso conseguiu na Justiça o direito de realizar uma cirurgia de urgência custeada pelo plano de saúde, mesmo sem ter cumprido o prazo de carência contratual.

O procedimento, avaliado em mais de R$ 315 mil, será pago com valores bloqueados das contas da operadora, após decisão confirmada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

O caso começou em fevereiro de 2024, quando o paciente foi diagnosticado com um câncer avançado na parte dura do céu da boca. Como não havia especialista apto a realizar a cirurgia em Cuiabá, ele foi encaminhado para tratamento em São Paulo.

Diante da negativa do plano de saúde em autorizar os procedimentos, ingressou com ação judicial e obteve liminar determinando a cobertura integral da cirurgia. O descumprimento da ordem levou o juízo de primeiro grau a bloquear os valores necessários para pagamento da clínica médica e do hospital responsável pela operação.

A operadora recorreu, alegando fraude na contratação, já que a adesão ao plano ocorreu poucos dias antes do diagnóstico. Também argumentou que não poderia haver liberação do dinheiro sem caução, sob risco de não conseguir reaver os valores caso a ação fosse julgada improcedente.

O relator do recurso, o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, afastou os argumentos. Segundo ele, a alegação de má-fé contratual exige produção de provas, o que não pode impedir a efetividade de um tratamento urgente atestado por laudo médico.

O magistrado lembrou ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que a cláusula de carência em planos de saúde deve ser relativizada em hipóteses de urgência ou emergência, em respeito ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Processo nº 1000977-06.2024.8.11.9005

STF: Estado não deve indenizar pessoas ofendidas por discursos de parlamentares

Decisão do Supremo fixa tese de repercussão geral e reforça que apenas o parlamentar pode ser responsabilizado por declarações no exercício da função legislativa.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado não pode ser obrigado a pagar indenização por opiniões, palavras ou votos de vereadores, deputados e senadores, protegidos pela chamada imunidade parlamentar. A decisão foi tomada, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 632115, com repercussão geral (Tema 950), e vale para todos os processos que tratam de situações semelhantes em tramitação no país.

O caso analisado envolvia o Estado do Ceará, condenado pelo Tribunal de Justiça local (TJ-CE) a indenizar um juiz ofendido por declarações feitas por um deputado estadual na tribuna da Assembleia Legislativa. O STF derrubou essa condenação.

Censura ou intimidação
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, disse que condenar o Estado por esse tipo de discurso poderia gerar censura ou intimidar os parlamentares, atrapalhando o debate público. “Permitir a responsabilidade civil objetiva do Estado, nesse contexto, criaria incentivos para calar, diluir ou minimizar a crítica”, afirmou. Segundo Barroso, isso geraria, pela via econômica, os riscos de pressão e interferência indevida que a Constituição pretendeu evitar com a imunidade parlamentar.

Imunidade não é escudo
Barroso destacou, no entanto, que a imunidade “não protege quem a usa como escudo para manifestações abusivas, totalmente desconectadas da função legislativa”. Nesses casos, o parlamentar pode, sim, responder civil ou penalmente.

No caso concreto, o ministro explicou que, se o deputado cearense tivesse ultrapassado os limites da imunidade, a ação deveria ter sido movida diretamente contra ele, e não contra o Estado.

A decisão foi unânime.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

  • 1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia.
  • 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.

STJ: Anulação de questões de concurso em ação individual não tem efeito para todos os candidatos

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual a anulação de questões de concurso público em razão de decisão judicial proferida em ação individual não tem efeito erga omnes.

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso de um candidato inscrito no concurso de admissão ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Rio de Janeiro. Ele pretendia obter a pontuação decorrente da anulação de questões da prova objetiva, decidida em ações individuais ajuizadas por outros candidatos.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do estado e pelo relator do recurso no STJ, ministro Benedito Gonçalves, em decisão monocrática, o que levou o candidato a recorrer ao colegiado da Primeira Turma.

Edital não prevê pontuação para todos em caso de decisão judicial
O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, firmou a compreensão de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade”.

O ministro mencionou também que a jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que as regras do edital são consideradas verdadeira lei interna do certame, e vinculam tanto a administração pública como os candidatos participantes.

Na avaliação de Benedito Gonçalves, o recurso do candidato tem o objetivo de rediscutir os critérios adotados pela banca examinadora, o que a jurisprudência não admite. Ele ressaltou que essa regra é excepcionada apenas em algumas situações, como nos casos de flagrante ilegalidade da questão objetiva ou ausência de observância das regras previstas no edital.

Para o relator, no caso, não houve inobservância das regras do edital, pois um dos seus itens prevê a atribuição da pontuação das questões anuladas aos demais candidatos apenas no caso de recurso acolhido pela banca examinadora. “Não é aplicável à situação em que a anulação decorre de provimento judicial obtido por terceiros, como evidenciado no caso concreto, pois, consoante o disposto no artigo 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada para as partes entre as quais é dada”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 76226

STJ: Credor hipotecário não pode usar embargos de terceiro para impedir arrecadação de imóvel em falência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o credor hipotecário não pode usar os embargos de terceiro para impedir a arrecadação do imóvel em um processo de falência. Para o colegiado, como esse credor não detém a propriedade do bem, mas apenas o direito de preferência no pagamento, a medida adequada é a habilitação do crédito na massa falida, e não a oposição direta à arrecadação.

O entendimento foi fixado pela turma ao negar provimento ao recurso especial de uma empresa que tentava impedir a arrecadação de imóvel no processo de falência de outra sociedade. A recorrente havia oposto embargos de terceiro, com pedido de antecipação de tutela, alegando que em 2010 adquiriu crédito garantido por hipoteca junto a um banco, e buscava a adjudicação do imóvel para quitação da dívida.

Embora o pedido tenha sido inicialmente deferido, a execução foi suspensa e, com a decretação da falência, o imóvel passou a integrar o patrimônio da massa falida, paralisando definitivamente a execução. Diante disso, a liminar pedida pela credora foi negada, e o juízo de primeira instância extinguiu o processo sem julgamento do mérito, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Para recorrente, embargos seriam meio adequado de proteger interesse legítimo
Ao STJ, a empresa recorrente alegou violação do artigo 93 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), sustentando que os embargos de terceiro seriam instrumento adequado para proteger legítimo interesse sobre o imóvel cedido. Defendeu que, presentes as condições da ação, o processo não poderia ter sido extinto sem resolução de mérito, e ressaltou que houve concordância da parte devedora quanto à adjudicação do imóvel.

O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, após o decreto de falência, deve-se iniciar rapidamente a arrecadação dos bens do falido para compor a massa falida, evitando a dilapidação do patrimônio ou a perda de ativos. Segundo ele, nessa fase, é possível que sejam arrecadados bens de terceiros, motivo pelo qual a legislação tem instrumentos específicos de defesa.

Cueva explicou que o artigo 93 da Lei 11.101/2005 prevê a utilização de embargos de terceiro quando um bem de terceiro é arrecadado ou permanece na posse do falido – hipótese que se fundamenta no direito de propriedade. O relator ressaltou que, nessa situação, o proprietário pode recorrer aos embargos para evitar a perda do bem, desde que demonstre perturbação de sua posse ou de seu direito.

Adjudicação nunca foi deferida, não se estabelecendo a propriedade sobre o bem
No entanto, o ministro apontou que, no caso analisado, a recorrente não comprovou a alegada perturbação. De acordo com o magistrado, embora a recorrente tenha afirmado ter requerido a adjudicação do imóvel em 2010 e relatado que a falida concordou com o pedido em 2014, a adjudicação nunca foi deferida, não se estabelecendo a propriedade sobre o bem arrecadado.

O relator acrescentou que, mesmo que a falida tenha transmitido à recorrente a posse do imóvel em 2014 – já durante o termo legal da falência –, sem a transmissão da propriedade, não há fundamento jurídico que impeça a inclusão do bem no processo falimentar.

“É preciso consignar que o imóvel, na ocasião, era objeto de ação de usucapião, conforme noticiado em embargos de terceiro. Além disso, o proprietário da outra parte do imóvel noticiou que o bem estava indiviso, pleiteando determinada área. Diante desse cenário, sem o deferimento ou a efetivação da adjudicação, não há falar em turbação da posse ou em direito incompatível com o ato de arrecadação do imóvel”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2125139

TRF4 determina entrega de dois medicamentos para câncer de mama

A Justiça Federal determinou à União que adquira e entregue aos centros de tratamento oncológico de nove municípios da região de Joinville, Norte de Santa Catarina, dois medicamentos específicos para determinados tipos de câncer de mama. Devem ser fornecidos. Os fármacos são o Abemaciclibe e o Succinato de Ribociclibe, destinados a pacientes com diagnóstico de câncer avançado ou metastático, com perfil HR+ e HER2.

A sentença é do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde da JFSC e foi proferida ontem (15/10) em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF). A ação teve origem em uma apuração administrativa do órgão, instaurada depois que uma paciente, em tratamento no Hospital Municipal São José, em Joinville, deixou de receber o medicamento Abemaciclibe por falta de verba.

Informações obtidas da Secretaria de Saúde de Joinville demonstraram que, apesar de o Abemaciclibe ter sido incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), o repasse de recursos federais via Autorização de Procedimento Ambulatorial (APAC) é insuficiente para custear a aquisição do fármaco. A mesma situação foi identificada para o Succinato de Ribociclibe. O custo mensal de ambos pode passar de R$ 23 mil.

“Embora os medicamentos Abemaciclibe e Succinato de Ribociclibe estejam formalmente incorporados ao SUS, observa-se que, na prática, sua oferta tem sido obstada pela União – isso ocorre porque os recursos financeiros disponibilizados tornam inviável a dispensação desses fármacos”, considerou o juiz Antonio Araujo Segundo.

“Não merece acolhimento o argumento [da União] quanto à suposta necessidade de autocontenção judicial em respeito às decisões técnicas do Poder Executivo”, considerou o juiz. “No campo da saúde pública, é a omissão do Estado que autoriza a atuação excepcional do Poder Judiciário na execução de políticas públicas – e foi justamente essa inércia que se verificou no caso em análise, legitimando este juízo a determinar o cumprimento de obrigação assumida pela própria União ao incorporar os medicamentos para dispensação no âmbito do SUS”, concluiu.

A sentença estabelece que a obrigação da União deve “perdurar até que seja atualizada a diretriz diagnóstica de tratamento do câncer de mama e instituída autorização específica para o referido tratamento, que assegure ao estabelecimento de saúde o ressarcimento de, no mínimo, o valor correspondente ao preço de venda praticado para entes públicos”. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5005594-12.2025.4.04.7201/SC

TJ/SC afasta prescrição e determina reabertura de ação sobre dano em carga armazenada

Decisão aplica entendimento sobre reinício do prazo a partir do último ato do protesto judicial.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastou a prescrição em uma ação indenizatória que discute danos em mercadorias mantidas em armazém geral. A decisão foi tomada pela 5ª Câmara Comercial, que determinou o retorno do processo à primeira instância para reabertura da fase de instrução, com produção de prova testemunhal solicitada por ambas as partes.

O colegiado analisou recurso contra sentença que havia extinguido a ação por prescrição. O entendimento reformado reconheceu que o prazo foi interrompido por protesto judicial, conforme o artigo 202, parágrafo único, do Código Civil, e que o reinício da contagem deve ocorrer a partir do último ato do processo de protesto, e não do despacho que ordena a citação.

Segundo o acórdão, essa interpretação segue a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixada pela corte especial em julgamento de embargos de divergência. O tribunal superior pacificou o entendimento de que, nas hipóteses de protesto judicial, o novo prazo prescricional começa a contar a partir do último ato processual – marco que, no caso catarinense, antecedeu o ajuizamento da ação indenizatória dentro do prazo legal.

A decisão do TJSC também enfatizou que o protesto judicial, embora seja procedimento de jurisdição voluntária, constitui ato judicial formal e capaz de interromper validamente a prescrição. Assim, o colegiado considerou que limitar o reinício do prazo apenas a demandas contenciosas contrariaria o próprio texto legal e o princípio da segurança jurídica.

Por fim, o tribunal destacou que a causa exige dilação probatória. As partes haviam pedido oitiva de testemunhas para esclarecer as condições de armazenagem e manuseio da carga. Diante disso, o julgamento do mérito não foi realizado, e o processo retornará à origem para continuidade da instrução e posterior sentença. Assim, o recurso foi conhecido e provido para garantir o prosseguimento da ação sem a alegação de prescrição.

Processo n. 5011812-40.2022.8.24.0033

TJ/SP: Globo não indenizará mulher por classificar declaração como fake news

Requerida exerceu dever de informar.

A 42ª Vara Cível da Capital negou o pedido de mulher que buscava indenização após ter declarações apontadas como fake news em programa de emissora de TV.

Segundo os autos, a autora da ação participou de podcast em que compartilhou informações sobre o impacto do uso de amaciante na lavagem de roupas íntimas femininas. A informação, porém, foi classificada como fake News em quadro de programa matinal de grande alcance da requerida.

Na sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra salientou que a autora não apresentou comprovação científica da afirmação contestada, e a emissora, por sua vez, agiu dentro da legalidade, amparada pela liberdade de expressão e pelo dever de informar. “Em que pese a ausência da intenção de gerar danos a terceiros, existe a propagação de fato não verdadeiro. Daí o direito da requerida, na qualidade de concessionária de serviço público dotada do dever de transmitir programação preferencialmente informativa (art. 221, I, da Constituição Federal), veicular a notícia de que o fato propagado pela autora não é verdadeiro”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1091151-50.2025.8.26.0100/SP


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