TRF4: Dnit é condenado a pagar R$ 20 mil a motociclista vítima de acidente

A 1ª Vara Federal de Erechim (RS) condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) ao pagamento de R$ 20 mil reais por danos morais causados a um motociclista, vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 2023. Em sentença publicada em 15/06, o juiz Joel Luis Borsuk concluiu que o acidente foi ocasionado pela condição da pista.

O motociclista ingressou com ação narrando que, em julho de 2023, enquanto se deslocava pela BR-282 em direção à cidade de Nova Itaberaba (SC), acabou perdendo o controle da moto em função de ondulações na pista. Como consequência do acidente, o homem de 39 anos teve a sua clavícula fraturada, além de outros hematomas pelo corpo. Requereu que o Dnit, na condição de autarquia responsável pela manutenção da estrada, fosse condenada ao pagamento de R$ 20 mil pelos danos morais causados e restituísse os prejuízos que o ele teve com a danificação da moto e do capacete.

Em sua defesa, o Dnit argumentou que não possui responsabilidade no ocorrido e que a empresa contratada para a manutenção da rodovia deveria fazer parte da ação.

Ao analisar o caso, o juiz observou que a Lei nº 10.233/2001 impõe ao Dnit a responsabilidade pela conservação e administração das estradas federais e que não há necessidade de que a empresa contratada seja adicionada ao processo, pois a autarquia pode ingressar com ação própria contra ela buscando sua responsabilização pelos danos.

O magistrado ainda verificou que as fotografias tiradas no local e imediatamente após o sinistro e que constam no laudo pericial do acidente confirmam a existência de ondulações e buracos no trecho que levaram o motociclista a perder o controle do veículo. Ele ainda pontuou que o Dnit não apresentou provas que demonstrassem que o autor teve culpa no episódio.

“O conjunto probatório constante nos autos revela que houve falha no serviço público prestado pelo DNIT, que tem a obrigação de fiscalizar e manter a pista em condições de trafegabilidade. Tem-se, assim, que a má conservação do trecho da rodovia deu causa ao acidente sofrido pelo autor, impondo-se a condenação da Autarquia à reparação dos danos sofridos”, concluiu.

Borsuk julgou procedente a ação condenando o Dnit ao pagamento de R$ 936,00 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Interessado em exercer profissão de despachante aduaneiro sem fazer exame não consegue liminar

A Justiça Federal negou, a um interessado em exercer a profissão de despachante aduaneiro, o pedido de liminar para que a Receita Federal fosse impedida de exigir o exame de qualificação técnica para conceder o registro. A 2ª Vara Federal de Itajaí/SC entendeu que o “decreto-lei” de 1988, que estabeleceu o requisito, tem efeitos de “lei” – o interessado alega que a exigência deve ser prevista em “lei” em sentido estrito.

“Em que pese o Decreto-lei nº 2.472/88 [que instituiu o exame] não seja lei em sentido formal, produz ele efeitos mesmo depois de vigente o art. 37, inciso I, da Constituição Federal, considerando a aprovação, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo nº 40/89”, afirmou o juiz Moser Vhoss, em decisão proferida terça-feira (18/6). De acordo com o juiz, o STF já havia decidido que normas desse gênero continuam válidas.

“É verdade que, atualmente, por força da reserva legal [art. 37, I, CF], somente a lei em sentido formal poderia dispor sobre as normas que regulamentam o exercício da função pública de despachante aduaneiro”, observou Vhoss. Entretanto, “estando decreto-lei apto a produzir efeitos no ordenamento jurídico pátrio, normas a partir dele editadas, também seguem produzindo validamente efeitos”, concluiu. Cabe recurso.

TRF4: Justiça condena empresa de empréstimo e INSS a devolver em dobro valor descontado de benefício

A Justiça Federal de Campo Mourão reconheceu a inexistência de autorização de consignação de débito no benefício previdenciário. Na prática, isso significa dizer que o valor descontado do benefício de uma aposentada, moradora da cidade de Pato Branco, deve parar imediatamente. A sentença é do juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão/PR.

O magistrado condenou ainda a empresa ré e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagarem em dobro todo o valor já descontado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A prática é irregular e consiste em entidades financeiras realizarem empréstimos consignados (com desconto em folha) sem a autorização ou conhecimento de aposentados e pensionistas do INSS. A autora da ação percebeu a existência de descontos mensais que iniciaram em janeiro de 2024.

Buscou, para tanto, o judiciário para que seja declarada a nulidade das cobranças, bem como, diante da má prestação dos serviços por parte da empresa que presta serviço de empréstimo pessoal, e pela ausência da cautela necessária por parte do INSS, as rés fossem condenadas a indenizar pelos prejuízos de ordem material e moral.

O juiz federal entendeu que, como a aposentada não autorizou a consignação de débitos em seu benefício previdenciário, se impõe o reconhecimento da inexistência dos negócios jurídicos por ausência de seu consentimento. “ Logo, diante da inexistência dos negócios jurídicos, os valores desembolsados pela parte autora, mediante consignação em seu benefício previdenciário, devem ser restituídos”.

Quanto ao pedido de restituição em dobro, o magistrado baseou-se em julgamento do Superior Tribunal de Justiça de 2020 que estabeleceu que a repetição de indébitos ocorridos até a data deverá ser em dobro se comprovada a má-fé do fornecedor e, após aquela data, se caracterizada violação à boa-fé objetiva independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor.

“O presente caso deve ser analisado no âmbito da segunda hipótese, diante do início dos descontos. Na espécie, vislumbra-se violação da boa-fé objetiva pela parte requerida diante da existência de instrumento contratual sem a efetiva assinatura da parte autora, ou seja, não foram adotadas as precauções comumente esperadas. Logo, cabível a restituição em dobro”, complementou José Carlos Fabri.

Também houve condenação em relação ao dano moral tendo em vista que, no entendimento do magistrado, “ainda que não tenha assumido maiores proporções, é evidente, porquanto causou dissabor de razoável monta à parte autora ao se deparar com descontos injustificados no benefício previdenciário de que é titular, além, é claro, dos transtornos para fazê-los cessar a fim de evitar que comprometessem sua renda”, finalizou. Cabe recurso.

TJ/SP mantém a condenação de pai por injúria e ameaça contra o filho

Acusado não aceita orientação sexual da vítima.


A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a decisão da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, proferida pelo juiz Vinícius Castrequini Bufulin, que condenou homem pelos crimes de intolerância por orientação sexual e ameaça. As penas foram redimensionadas para dois anos, nove meses e 18 dias de reclusão pelo crime de intolerância e um mês e 12 dias de detenção pelo delito de ameaça.

De acordo com os autos, o acusado era um pai agressivo e ameaçou o filho caso ele fosse ao casamento da tia com o namorado. O irmão da vítima confirmou, em depoimento, que o pai sempre teve discurso homofóbico.

O desembargador Mauricio Valala, relator do recurso, apontou que as trocas de mensagens mostram as ameaças e injúrias dirigidas ao filho. “Os elementos de prova trazidos aos autos dão clareza meridiana aos fatos, depreendendo-se das trocas de mensagens mantidas entre pai e filho, denunciado e vítima, respectivamente, as ameaças pelo primeiro proferidas e as injúrias, intensas e descabidas, dirigidas ao seu primogênito por conta de sua orientação sexual”.

Na análise da dosimetria da pena, o magistrado destacou que “o acusado provocou intenso sofrimento à vítima, quem sublinhou haver prestado o primeiro depoimento sob forte crise de ansiedade, com receio de encontrar com o réu, seu genitor, de quem, inclusive, oculta seu atual endereço por medo de represálias”.

Completaram o julgamento os desembargadores Juscelino Batista e Luis Augusto de Sampaio Arruda. A votação foi unânime.

Apelação nº 1500485-69.2023.8.26.0696

TJ/DFT: Justiça garante o direito de visitação virtual à filha de apenado

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assegurou o direito de visita virtual à filha de um apenado. A decisão considerou que a visita presencial não é recomendável, pois a criança possui menos de um ano de idade.

No recurso, a defesa argumenta que o apenado cumpre pena de seis anos de reclusão no regime fechado e que sua filha é recém-nascida. Solicita a autorização de visita virtual para que a criança possa conhecer o pai e afirma que a Lei de Execuções Penais prevê o direito de o preso receber visitas de qualquer parente. Defende que a proibição de visita deve ser afastada diante dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana e que tais restrições não devem ter caráter absoluto.

Na decisão, a Justiça do DF explica que a família recebeu especial proteção da lei e que a Constituição Federal determina que é dever da família, da sociedade e dos Estado assegurar à criança a convivência familiar e comunitária. Esclarece ainda que, embora não seja um direito absoluto do apenado, a visitação só pode ser restringida por ato motivado do Diretor do estabelecimento prisional. Nesse sentido, para a Turma há o risco de comprometimento físico e psíquico, caso a criança seja submetida às regras de visitação presencial. Assim, tendo em vista a pouca idade, essa exigência “não se mostra razoável”.

Por fim, o colegiado pontua que o Estado tem o dever de assegurar a convivência familiar e, portanto, está obrigado a uma solução que assegure os interesses da criança. Portanto, “sendo a visitação ao genitor direito da criança e sendo o ambiente virtual mais seguro para ela do que o existente em presídios, entendo que o pedido de visitação virtual deve ser deferido”, finalizou o Desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700297-57.2024.8.07.0000

TJ/DFT: Empresa é condenada por falha na prestação de serviço que resultou em queda de idoso

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal manteve decisão que condenou a empresa Carmo Alimentos S/A ao pagamento de indenização por danos morais a um consumidor idoso que sofreu queda no estabelecimento. A empresa foi responsabilizada pela falha na prestação do serviço, que expôs o consumidor a risco.

O incidente ocorreu quando o autor, de 80 anos, tropeçou em uma ondulação no tapete do estabelecimento, o que resultou na queda que causou sérios danos físicos, como hematoma renal, derrame pleural e fraturas em vários arcos costais. O autor foi socorrido pelo SAMU e internado para tratamento das lesões.

A empresa recorreu da decisão, sob a alegação de cerceamento de defesa por não ter sido permitida a produção de prova testemunhal que poderia demonstrar que o tapete estava em conformidade. Além disso, solicitou a redução do valor da indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil. No entanto, o colegiado rejeitou o cerceamento de defesa, uma vez que havia suficiente acervo probatório, como boletim de ocorrência, relatório médico e vídeo, para o Juiz formar sua convicção.

Para a Turma, a prova apresentada demonstrou claramente que a queda do autor foi causada por uma ondulação no tapete, o que configura falha na prestação do serviço pela empresa. “ Na situação em exame, no vídeo da área interna no estabelecimento é possível verificar que o autor sofreu queda por ter tropeçado em ondulação no tapete. (…) Assim, não há dúvidas em relação à causa da queda.”, destacou o magistrado relator.

A Turma concluiu que o valor de R$ 5 mil fixado para a indenização por danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso. A decisão de manter a condenação considerou a gravidade das lesões e o abalo psicológico sofrido pelo autor, que extrapolaram o mero aborrecimento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0723717-65.2023.8.07.0020

TJ/SC: Concessionária pode negar ligação de energia elétrica em área protegida

Para a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), concessionária de serviço público pode recusar o fornecimento de energia elétrica em imóvel com restrição ambiental. A decisão manteve sentença que negou ligação pleiteada por dono de residência no sul do Estado.

Pelo entendimento externado, a ligação de energia pode ser negada mesmo que residências vizinhas já tenham acesso ao serviço. A existência de edificações em situação semelhante não justifica a perpetuação de irregularidades em áreas protegidas. O caso analisado é de uma residência de veraneio, destinada ao lazer e não à moradia habitual, localizada em uma área de preservação permanente.

Além disso, não restou comprovada nos autos a consolidação da área como urbanizada. “O direito ao fornecimento do serviço essencial de energia elétrica deve ser compatibilizado com os demais direitos protegidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive ao meio ambiente”, afirmou o relator do recurso no TJSC. A decisão foi por unanimidade.

Embargos de Declaração n. 0301625-87.2017.8.24.0282

TJ/PB manda Unimed fornecer medicação para tratar depressão refratária

O desembargador José Ricardo Porto manteve a decisão do juízo da 6ª Vara Cível da Capital que concedeu tutela de urgência determinando que a Unimed – João Pessoa autorize a aplicação da medicação Spravato, em suas dependências, a um paciente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 20.000,00, em caso de descumprimento.

O paciente foi diagnosticado com Depressão Refratária ao Tratamento, apresentando sintomas como: “quadro de tristeza, angústia, ansiedade, anedonia, irritabilidade, impulsividade, pensamentos negativos/pessimistas, culpa excessiva e inapropriada, ideação suicida, prejuízo na memória, insônia e hiperfagia, sendo diagnosticada com quadro CID 10 F33.2”, conforme laudo, do médico psiquiatra, tendo sido prescrito o uso da medicação Spravato. Tal fármaco, no entanto, foi negado pelo plano de saúde, tendo a decisão de primeira instância determinado o seu fornecimento e aplicação nas dependências do hospital.

A Unimed alega que as operadoras de saúde não são obrigadas a custear todo e qualquer tratamento, mas apenas os previstos pela regulamentação da atividade de saúde suplementar, de acordo com suas recomendações. Argumenta ainda que, de acordo com o artigo 10 da Lei nº 9.656/98, o plano de saúde não está obrigado a custear medicamento domiciliar, como no caso em questão.

Na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0806107-96.2024.8.15.0000, o desembargador José Ricardo Porto observou que a medicação Spravato é de uso obrigatório em hospital, conforme declaração médica acostada e foto da própria caixa da medicação que consta essa informação. “Desta forma, apesar da regra contida no artigo 10, VI da lei nº. 9.656/1998, entendo que a tutela concedida pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequada, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, apesar da ausência de fornecimento de medicação, o fato de a administração do medicamento necessite de supervisão de profissional de saúde em ambiente hospitalar ou assemelhado demonstra a necessidade de fornecimento do fármaco”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Agravo de Instrumento nº 0806107-96.2024.8.15.0000

TJ/RN: Estado deve indenizar família de idosa que faleceu por omissão em unidade hospitalar

Os desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJRN acordaram, por maioria, em condenar o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o valor de R$ 80 mil, em danos morais, aos filhos de uma idosa que faleceu em um hospital estadual devido à demora na realização de tratamento cirúrgico de dissecção de aorta ascendente.

Inicialmente, a Justiça de primeira instância considerou improcedente o pedido por não considerar que houve a omissão por parte do Estado, onde o réu buscou por 11 dias a transferência da paciente para um hospital especializado que pudesse realizar a cirurgia necessária. Ainda quanto à sentença do 1º Grau, o entendimento foi no sentido de que a parte autora não comprovou as alegações de que houve omissão, e que o quadro grave de saúde da mulher foi, possivelmente, o fator determinante para o óbito.

Na apelação cível interposta contra a decisão, a família alegou que a idosa permaneceu na sala de pronto socorro, sendo transferida para uma UTI após uma decisão judicial. Ainda de acordo com os apelantes, a mulher tinha orientação médica para cirurgia, sob risco de morte a qualquer tempo, e que esta não foi realizada porque não havia material para a realização do procedimento.

Também foi destacado que o Estado foi intimado duas vezes para cumprir a decisão judicial para que realizasse a cirurgia ou a custeasse em um hospital particular, porém, não cumpriu a determinação.

Entendimento em segundo grau
A relatora do voto, desembargadora Berenice Capuxú, ressaltou o caráter objetivo da responsabilidade civil do Estado. “Isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano”, redigiu.

“A partir dos exames colacionados aos autos, diferentemente das conclusões obtidas pelo magistrado sentenciante, vislumbro que houve omissão do ente público demandado quanto a concretização da cirurgia, pois mesmo tendo havido deferimento liminar da cirurgia requisitada pelo médico para manutenção da vida da paciente, o Estado sequer promoveu a autorização do solicitado, vindo a mãe dos recorrentes a falecer, permanecendo em leito hospitalar aguardando a referida autorização do dia 16/02/2022 até o dia da sua morte em 02/03/2022”, ressaltou a magistrada, Berenice Capuxú .

Ela também salientou que “o direito à saúde abrange o direito à percepção de atendimento de qualidade e ao direito ao prolongamento da vida, este, sempre que possível, devendo ser asseguradas condições mínimas nos hospitais para que seja oportunizada esta chance, que, por todo o exposto, foram claramente negadas a paciente”.

Por fim, a magistrada considerou irrazoável o pedido inicial do valor de R$ 500 mil em danos morais, fixando o valor em R$ 80 mil, demonstrando ser adequado se comparado a outras decisões tomadas pelo Tribunal em situações semelhantes.

TJ/SP nega reativação do cadastro de motorista excluído em plataforma de transporte

Decisão da 4ª Vara Cível de Santos.


A 4ª Vara Cível de Santos/SP negou pedido de motorista de aplicativo para a reativação de cadastro excluído unilateralmente de plataforma digital. O autor era credenciado em ferramenta de transporte e foi excluído sob a alegação de reiteradas reclamações contra ele.

Na sentença, o juiz Frederico dos Santos Messias apontou que a relação existente entre as partes é de parceria (relação de insumo), em que ambos prestam serviços de transporte aos usuários. Neste contexto, de acordo com o magistrado, deve prevalecer “a autonomia de vontade, a liberdade de contratar e as regras contratuais anuídas pelo autor no momento do seu credenciamento”.

“A ré não pode ser obrigada a manter o relacionamento contratual com o autor indefinidamente, mesmo quando já não mais vislumbra conveniência na contratação. Deve prevalecer a liberdade contratual, mormente por não se tratar de relação de consumo. Frise-se, ainda, que a possibilidade de rescisão unilateral do contrato também era facultada ao autor, que poderia solicitar seu desligamento a qualquer momento”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1006248-88.2024.8.26.0562


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