STJ: Credor de adiantamento de contrato de câmbio não precisa esperar quitação de outros créditos na recuperação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o credor de adiantamento de contrato de câmbio não precisa esperar o pagamento dos demais créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial para receber os valores que lhe são devidos.

O caso analisado pelo colegiado diz respeito à execução movida contra uma empresa em recuperação devido a débito resultante de adiantamento de contrato de câmbio. O credor requereu a penhora de valores no rosto dos autos da recuperação judicial e a suspensão da expedição de alvarás para pagamento dos credores habilitados no processo de soerguimento.

O juízo da recuperação determinou a transferência dos valores penhorados para o juízo da execução, com fundamento na natureza do crédito. No entanto, o tribunal de segundo grau entendeu que a transferência desses valores, enquanto ainda houvesse credores habilitados na recuperação, significaria ignorar o plano recuperacional e frustrar o próprio processo.

No recurso ao STJ, o credor sustentou que o crédito decorrente de adiantamento de contrato de câmbio não se submete à recuperação judicial.

Produto da exportação pertence ao banco que fez o adiantamento
O relator na Terceira Turma, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que os valores entregues ao devedor em razão de adiantamento de contrato de câmbio para exportação não se submetem aos efeitos da recuperação, conforme o artigo 49, parágrafo 4ª, da Lei 11.101/2005.

Segundo ele, nessa operação, os recursos são adiantados em moeda nacional para o exportador, “por conta de uma exportação a ser realizada no futuro, metodologia muito valorizada pelo comércio exterior, pois incentiva as exportações, permitindo aos exportadores que obtenham financiamento antecipado, com a redução dos riscos cambiais e a melhora de fluxo de caixa”.

Desse modo – ressaltou o relator –, o produto da exportação não faz parte do patrimônio da empresa exportadora em recuperação, a qual recebeu a antecipação de valores, mas sim da instituição financeira que concedeu o adiantamento.

O ministro explicou que “a opção do legislador em não submeter esses créditos aos efeitos da recuperação judicial teve como objetivo proteger as exportações, incentivando as instituições financeiras a continuar concedendo antecipação de crédito aos interessados”.

Devolução dos valores pode ser requerida diretamente ao juízo da recuperação
Villas Bôas Cueva comentou que, diferentemente do que acontece na falência, a expectativa na recuperação é que o devedor consiga pagar todos os credores, a partir das condições e dos prazos especiais que são fixados. Assim, o plano judicial deve demonstrar a capacidade da empresa de quitar todas as dívidas e continuar atuando no mercado.

No caso em julgamento, porém, o ministro disse que a decisão de segunda instância se baseou em uma ideia equivocada de que alguns credores deveriam receber antes de outros, “a partir de uma ordem de pagamento que não está na lei”.

Conforme destacou, “os créditos que não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial podem ser perseguidos pelos credores, sem modificação no montante devido e no vencimento”.

O relator indicou que, para a jurisprudência do STJ, o credor pode requerer diretamente ao juízo da recuperação a devolução dos valores do adiantamento de contrato de câmbio. “Não há como postergar o pagamento do credor do adiantamento de contrato de câmbio para após o encerramento da recuperação judicial”, afirmou.

De acordo com Cueva, “a frustração do processo de soerguimento ocorre com o não pagamento dos créditos, estejam ou não submetidos aos efeitos da recuperação, pois em qualquer dos casos poderá ser requerida a falência do devedor. Além disso, os créditos não submetidos aos efeitos da recuperação judicial não precisam ser habilitados, o que, porém, não autoriza que sejam preteridos”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2070288

STJ: Não cabe condenação em honorários contra site que forneceu dados sem resistência

Em um caso no qual a plataforma de comércio eletrônico cumpriu prontamente a liminar da Justiça e apresentou os dados de identificação dos usuários supostamente infratores, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cada parte deve arcar com suas despesas processuais.

O autor da ação de requisição judicial de registros pediu que a plataforma de comércio eletrônico, além de excluir um anúncio, fornecesse os dados de usuários do site que seriam violadores de patente, para usar em futura ação na defesa do seu direito de propriedade intelectual.

Diante do deferimento parcial da tutela de urgência, a plataforma eletrônica forneceu prontamente os dados cadastrais dos envolvidos e os registros solicitados.

Fornecimento de dados depende de ordem judicial
No mérito, o juízo julgou a ação parcialmente procedente, confirmando a liminar concedida, mas não condenou a plataforma a pagar honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que ela não ofereceu resistência ao cumprimento da ordem judicial.

O tribunal de segunda instância manteve a decisão, considerando que os dados cadastrais de usuário do provedor de internet só podem ser fornecidos por determinação judicial, razão pela qual não configura resistência o fato de a empresa não fornecê-los mediante pedido administrativo. Para o tribunal, não seria aplicável ao caso o princípio da causalidade, que impõe o pagamento de honorários à parte que deu causa ao processo.

No STJ, o autor da demanda sustentou o cabimento de honorários advocatícios a seu favor, em razão da procedência da ação.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o Marco Civil da Internet (MCI) dispõe – em seus artigos 10, 15 e 22 – que os dados de acesso restrito por questão de sigilo e privacidade (como no caso dos autos) só podem ser fornecidos mediante ordem judicial, principalmente quando o objetivo de quem pede os dados é formar provas em processo cível ou penal.

Requisição é semelhante à ação de produção antecipada de provas
A ministra explicou que, para a parte ter acesso a esse tipo de informação, é necessário instruir o pedido de requisição judicial de registros com os indícios da ocorrência de ato ilícito, a justificativa da utilidade dos dados para fins de investigação ou instrução probatória e o período ao qual se referem os registros, conforme o artigo 22, parágrafo único, do MCI.

Segundo a relatora, a requisição judicial de registros do MCI é uma modalidade de ação de produção antecipada de prova que objetiva o ajuizamento, pela parte interessada na obtenção dos dados, de ação de reparação civil ou penal contra alguém que tenha praticado atos ilícitos na internet. Por isso mesmo – esclareceu –, os requisitos de ambos os procedimentos são muito semelhantes.

Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ considera que não cabem ônus de sucumbência em procedimentos cautelares de produção antecipada de provas quando não há resistência da parte que deve exibir documentos judicialmente. Da mesma forma, por analogia, nos precedentes relativos à requisição de registros de internet em que não há resistência, o tribunal tem decidido que cada parte deve arcar com suas despesas processuais.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2152319

TRF1: Instituição de ensino deve oferecer atividades extraclasse em horário compatível com o descanso de estudante adventista

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a um estudante de uma instituição de ensino superior na Bahia o direito de não frequentar aulas ou realizar provas entre as 18h de sexta-feira e as 18h de sábado em razão de convicção religiosa.

O relator, desembargador federal Flávio Jardim, ao analisar o caso, explicou que a Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a liberdade de consciência e de crença religiosa.

“Na espécie, o impetrante é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, e para ser assegurada a liberdade de crença religiosa prevista na Constituição é devido a ele o oferecimento de atividades extraclasse em horário compatível com o descanso sabático”, afirmou o magistrado.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas/BA.

Processo: 1005574-68.2023.4.01.3313

TRF1 mantém sentença que reduziu jornada de trabalho para que servidora possa prestar assistência a filho autista

Uma servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima (IFRR) teve assegurado o direito de cumprir horário especial de quatro horas por dia para possibilitar a prestação de assistência a seu filho diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista (TEA). A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, desembargador federal Rui Gonçalves, ao analisar o caso, explicou que o Estatuto dos Servidores Públicos prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor público com deficiência, ou que possua dependente nessa condição, mediante comprovação por laudo técnico pericial, a fim de atender às necessidades especiais da pessoa com deficiência, sem exigência de compensação de horários.

Segundo o magistrado, no processo em questão, “os laudos e pareceres médicos que acompanham a inicial apontam a necessidade de acompanhamento do filho pela parte apelada e foi reconhecido, por meio de perícia médica oficial da Universidade Federal de Roraima, que o menor é pessoa com deficiência de forma a exigir a concessão de horário especial à servidora sem condicionar à comprovação do tempo de tratamento”.

Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, entendeu que a sentença que determinou o horário especial de quatro horas por dia, sem necessidade de compensação de horário e com manutenção da remuneração integral, deve ser mantida para que a servidora possa prestar assistência digna e integral a seu filho menor de idade diagnosticado com autismo.

Processo: 1000036-45.2015.4.01.4200

TJ/DFT: Justiça determina bloqueio de R$ 77 mil da Unimed por suposta apropriação indevida

A 6ª Vara Cível de Brasília ordenou o bloqueio judicial de R$ 77 mil das contas da Unimed Nacional, após suspeita de que uma advogada teria se apropriado indevidamente de R$ 75 mil destinados a uma criança com deficiência. O valor foi depositado pela operadora de saúde antes da homologação judicial de um acordo.

No caso, a Unimed Nacional e a representante legal da menor firmaram acordo para o pagamento de R$ 75 mil. Contudo, antes da aprovação judicial e sem a manifestação do Ministério Público, a Unimed depositou o montante diretamente na conta da advogada da autora. O Ministério Público, ao analisar o acordo, manifestou-se contra o depósito direto e requereu que o valor fosse depositado em juízo.

A magistrada responsável pelo processo considerou que o plano de saúde agiu com negligência ao efetuar o depósito sem a homologação judicial. “Estamos nos autos diante do grave panorama de possível apropriação de R$ 75.000,00, destinados a uma criança com deficiência pelo seu plano de saúde, por sua advogada, crime que, se de fato ocorrente, só o foi possível pela desídia da Unimed em depositar o valor acordado na conta corrente da advogada antes de homologado judicialmente o acordo”, destacou.

Como resultado, a Juíza determinou a penhora do montante de R$ 77 mil nas contas da Unimed Nacional. A operadora poderá, posteriormente, buscar ressarcimento em relação à advogada que recebeu os valores indevidamente. Além disso, foi ordenado o envio de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Distrito Federal (OAB/DF), para que seja apurada a conduta da advogada envolvida no caso.

A magistrada também solicitou que a Defensoria Pública passe a representar a autora, devido ao conflito de interesses entre a menor e sua advogada. Os demais advogados do mesmo escritório foram excluídos da representação legal, e a advogada em questão foi cadastrada como terceira interessada nos autos.

Por fim, a Juíza encaminhou ofício à Promotoria de Justiça Criminal de Brasília para conhecimento e providências cabíveis, ocasião em que reforçou as medidas já tomadas pelo Ministério Público.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0706348-86.2021.8.07.0001

TJ/DFT: Justiça condena condomínio e DF por dano ambiental e parcelamento irregular do solo

O Condomínio Residencial Rural RK e outros e, subsidiariamente, o Distrito Federal foram condenados por parcelamento irregular e dano ambiental. A decisão é da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF e cabe recurso.

Por meio de Ação Civil Pública, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) alega que o Condomínio foi fruto de parcelamento ilegal que interfere em área de proteção ambiental do Rio São Bartolomeu. O órgão afirma que o empreendimento também viola as diretrizes do plano diretor e que não foram feitos estudos sobre o impacto ambiental na região. No pedido, o MPDFT também declara que a lei proíbe o parcelamento clandestino do solo, especialmente em áreas de interesse ecológico e que o parcelamento não foi licenciado.

Defesas apresentadas pelos réus
O Distrito Federal alega que não foi omisso em seu dever institucional e que não estão presentes os requisitos para a sua responsabilização. Defende que empreendeu todos os esforços para conter o parcelamento clandestino, “mas perdeu essa guerra”.

O Condomínio, por sua vez, argumenta que já há um procedimento para regularização e que o condomínio não pode ser considerado clandestino. Afirma que é possível regularizar o aglomerado urbano em área de proteção ambiental e que a ação do MPDFT tem caráter de persecutório e discriminatórios. Por fim, sustenta que não ocorreu degradação ambiental com a implementação do condomínio e que os efeitos da decisão atingirão milhares de famílias que moram no condomínio.

Os particulares que estão na condição de réu no processo afirmaram que a demanda viola a separação dos poderes e que a lei determina a regularização dos condomínios. Eles também alegam que acham estranho o fato de que, num universo de mais de 200 condomínios irregulares no DF, o MPDFT demandar contra o Condomínio RK. Finalmente, declaram que todos querem a regularização dos condomínios e no local residem autoridades e boa parte da classe média do DF.

Sentença determina recuperação ambiental e indenização milionária
Ao julgar o processo, a Justiça esclarece que é incontestável que o parcelamento do solo não foi precedido de estudos de impacto ambiental, tampouco de qualquer licença administrativa. Acrescenta que se trata de parcelamento ilegal “empreendido criminosamente, que, mais que incontroverso, restou logicamente confessado pela parte ré[…]”, descreve a sentença.

Segundo o magistrado, a Administração pode regularizar os núcleos urbanos informais, conforme critérios técnicos, mas não é uma obrigação “inescapável”. O magistrado também pontua que a implementação do parcelamento ilegal do solo no local causou danos e que “mera violação consciente de todas as normas delimitadoras do direito de parcelamento, uso, ocupação e edificação constituem dano ambiental de per si […]”, declarou o órgão sentenciante.

Assim, os réus particulares foram condenados a não praticar condutas lesivas aos padrões urbanísticos e ao meio ambiente, com a imediata paralisação de todas as atividades de edificação ilícita no local, sob pena de multa de R$ 1 milhão. Também foram condenados, solidariamente, a executar plano de recuperação de toda a área degradada e reestabelecer a composição original natural do imóvel no prazo de 18 meses, sob pena de multa de R$ 10 mil, por dia de atraso. O DF, por sua vez, foi condenado a executar a demolição de todas as edificações erguidas no Condomínio, no prazo de 12 meses, sob pena de multa de R$ 10 mil por dia de atraso. Os réus deverão pagar indenização no valor de R$ 22.942.326,00. Nesse último caso, a responsabilidade do Distrito Federal será subsidiária.

Processo: 0029958-17.2000.8.07.0016

TJ/SP: Justiça determina que Município adeque salário-base de professores ao piso nacional

Vencimentos inferiores ao mínimo do país.


A 1ª Vara Cível de Araras/SP condenou o Município a adequar o salário-base dos professores da Educação Básica I, II e Especial Substitutos ao piso nacional, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de mil reais. A municipalidade também deverá pagar eventuais diferenças remuneratórias devidas aos beneficiários da sentença desde 2019 até a efetiva implementação do piso. A ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araras.

Na sentença, o juiz Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva destacou que, de acordo com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o piso nacional deve corresponder ao vencimento básico inicial da carreira do magistério, e não à remuneração global, vedada a fixação em valor inferior.

“No caso dos autos, restou demonstrado que os vencimentos recebidos pelos professores de Educação Básica I, II e Especial Substitutos, foram inferiores ao piso nacional do magistério. O documento emitido Secretária Municipal de Educação, confirma que o piso nacional do magistério, no exercício de 2024, é de R$ 4.580,57. No entanto, apesar de a Secretaria de Educação defender a legalidade dos pagamentos aos professores, o fato é que o documento que ela própria anexou nos autos prova o pagamento a menor do piso do magistério”, destacou o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1002227-89.2024.8.26.0038

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar mãe e filha por omissão no serviço de saúde

O Distrito Federal foi condenado a indenizar mãe e filha por omissão no atendimento médico. A genitora deu à luz sem auxílio de profissional e a criança caiu no piso da sala ao nascer. A decisão é da Juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Consta no processo que uma das autoras foi ao Hospital Regional de Ceilândia quando estava em trabalho de parto. Ela relata que foi colocada sozinha em um box sem auxílio médico, mesmo com o quadro de sangramento e dores. A autora narra que estava em pé, ao lado da cama, quando expeliu grande quantidade de sangue e foi surpreendida com o nascimento da filha. De acordo com a mãe, a bebê colidiu com a cabeça no piso da sala ao nascer, o que teria provocado fraturas. As autoras defendem que está configurada a responsabilidade do réu e pedem para ser indenizadas.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que os tratamentos dados tanto à mãe quanto à filha foram adequados às condições clínicas por elas apresentadas. Esclarece que a mãe estava sob vigilância da equipe médica e de enfermagem. O réu diz, ainda, que os primeiros exames feitos no recém-nascido não identificaram qualquer alteração advinda da queda.

Ao julgar, a magistrada pontuou que, no caso, houve “conduta omissiva do Estado”. A julgadora observou que o réu, “por intermédio dos agentes a si vinculados, negligenciou o atendimento prestado à parturiente demandante”, que deu “à luz à segunda requerente, sem o auxílio de qualquer profissional, tendo a criança, ao nascer, caído no piso da sala”.

A magistrada destacou, ainda, que as conclusões do laudo pericial confirmam a narrativa das autoras. “Para além da conduta negligente direcionada à primeira autora, tem-se que a tomografia imprescindível à identificação das sequelas deixadas pela queda sofrida pela segunda requerente somente foi realizada dias após seu nascimento, quando, então, foi possível aferir o trauma ocasionado e promover as medidas necessárias à sua recuperação”, disse.

Para a Juíza, “a conduta negligente perpetrada pelo réu é indiscutível”. “Há a perfeita correlação da situação fática aos elementos da responsabilidade civil estatal, haja vista que não há controvérsia acerca do dano experimentado pelas demandantes, diretamente ligado a uma conduta estatal”, afirmou.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar a quantia de R$ 20 mil a cada uma das autoras a título de danos morais.

Processo: 0705098-93.2023.8.07.0018

STF mantém uso de símbolos religiosos em prédios públicos como manifestação histórico-cultural

Por unanimidade, o Tribunal entende que a presença desses símbolos não fere a laicidade do Estado e a liberdade religiosa.


Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

A presença de símbolos religiosos em prédios públicos, pertencentes a qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que tenha o objetivo de manifestar a tradição cultural da sociedade brasileira, não viola os princípios da não discriminação, da laicidade estatal e da impessoalidade“.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a presença de símbolos religiosos, como imagens e crucifixos, em prédios e órgãos públicos não fere o princípio da neutralidade estatal em relação às religiões (laicidade) nem a liberdade de crença das pessoas. O entendimento foi firmado por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1249095, na sessão virtual concluída em 26/11. Como o processo tem repercussão geral (Tema 1.086), a tese fixada deverá ser aplicada em todas as instâncias da Justiça.

O caso chegou ao STF por meio de recurso em que o Ministério Público Federal (MPF) buscava reverter decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que rejeitou a retirada de todos os símbolos religiosos de órgãos públicos da União no Estado de São Paulo. O MPF argumentava que o Brasil é um país laico e que o poder público deve estar desvinculado de qualquer igreja ou religião. No entanto, o TRF-3 considerou que a presença desses símbolos reafirma a liberdade religiosa e o respeito a aspectos culturais da sociedade brasileira.

Manifestação histórico-cultural
No voto que conduziu o julgamento, o ministro Cristiano Zanin lembrou entendimento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de que cultura e tradição também se manifestam por símbolos religiosos. Ele ressaltou que a Constituição Federal protege a liberdade religiosa, sua manifestação e seu livre exercício e proíbe a discriminação por motivos de crença ou convicção filosófica.

Segundo Zanin, a laicidade do Estado é tema recorrente na jurisprudência do STF, em temas como validação da Lei da Biossegurança, tratamento diferenciado na rede pública para pacientes testemunhas de Jeová e presença de exemplares da Bíblia em bibliotecas e escolas públicas. O ministro ressaltou, porém, que, nos casos em que a presença de símbolos religiosos foi imposta por lei, o Tribunal invalidou as normas, por violação do princípio de que o Estado deve ser neutro e laico.

Por fim, Zanin observou que os símbolos religiosos estão presentes desde a formação da sociedade brasileira com a colonização portuguesa. Essa simbologia, a seu ver, não está presente apenas nos objetos, mas também nos feriados religiosos, em nomes de ruas, praças, avenidas, cidades e estados, “que revelam a força de uma tradição que, antes de segregar, compõe a rica história brasileira”. Segundo ele, a fundamentação jurídica não se baseia em elementos divinos, “não impõe concepções filosóficas aos cidadãos e não constrange o crente a renunciar à sua fé”.

 

 

STF invalida lei sergipana que fixava honorários a procuradores do Estado

Para o colegiado, a norma estadual invadiu a competência privativa da União para legislar sobre direito processual.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou uma lei de Sergipe que fixava o percentual devido pelo contribuinte a procuradores do Estado a título de honorários de sucumbência (parcela devida pela parte perdedora de uma ação à parte vencedora) no parcelamento de débitos tributários. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/11, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7341, da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape).

O artigo 8º da Lei estadual 9167/2023 prevê o escalonamento dos honorários sucumbenciais de 1% a 10%, a depender da quantidade de parcelas do débito tributário.

Direito processual
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, explicou que a regulamentação do percentual devido como verba honorária é matéria processual, e que a competência para legislar sobre direito processual é privativa da União. Ele ressaltou que, em diversas oportunidades, o Supremo assentou ser exclusiva da União a competência para legislar sobre diversos aspectos do direito processual, como depósitos judiciais, atribuições e prerrogativas processuais, definição de competência de órgãos judiciários e atuação do juiz.

Ficou vencido parcialmente o ministro Flávio Dino.


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