STJ reafirma que bem de família voluntário e bem de família legal coexistem sob novo CPC

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o bem de família voluntário, que encontra previsão no artigo 1.711 do Código Civil (CC) e no artigo 833, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), mantém com o bem de família legal, disposto na Lei 8.009/1990, relação de coexistência, e não de exclusão.

Na origem, o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ajuizou execução fiscal contra uma empresa e seus devedores solidários. No curso do processo, o juízo reconheceu a impenhorabilidade de imóvel que era utilizado por um dos devedores como moradia da família.

O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de segundo grau afastar a impenhorabilidade, por entender que o CPC teria revogado tacitamente o diploma legal que dispõe sobre o tema (Lei 8.009/1990).

Não houve revogação tácita de dispositivos da Lei 8.009/1990
O relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, destacou que, conforme os artigos 1º e 5º da Lei 8.009/1990, o fato de o imóvel não estar registrado como bem de família não o torna penhorável. Segundo o magistrado, a proteção conferida pela lei ao bem de família não foi revogada com a entrada em vigor do CPC de 2015.

“A tese de que esses dispositivos foram revogados contraria o próprio Código de Processo Civil, que admite a convivência com outras declarações legais de impenhorabilidade”, ressaltou o ministro, apontando o disposto no artigo 832 do CPC.

O relator enfatizou que adotar como taxativo o rol das hipóteses de impenhorabilidade, dispostas no artigo 833 do CPC, é incompatível com a prática jurídica que regula o tema. Conforme explicou, a tradição jurídica brasileira sempre regulou o bem de família por outros diplomas e normas, como o antigo e o novo Código Civil e a Lei 8.009/1990.

Para o ministro, a redação do artigo 833, inciso I, do CPC não implica revogação tácita do artigo 5º, caput e parágrafo único, da Lei 8.009/1990, mas trata de hipótese diversa, que “declara a impenhorabilidade do bem de família de menor valor, quando outro não for indicado no registro público”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2133984

TST: Instrutor de autoescola baleado durante aula receberá reparação

As aulas práticas em locais abertos e sem segurança o expunham a risco.

DANOS MORAIS. ASSALTO DURANTE AS ATIVIDADES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPREGADORA. A empregadora é responsável, objetivamente, pelos danos morais sofridos pelo empregado no exercício de suas funções, independentemente de ter culpa ou não no assalto, pois cabe a ela arcar com os riscos da atividade econômica, não sendo relevante que não tenha contribuído para o resultado. Recurso improvido, no particular. (TRT 6ª R.; Rec. 0000018- 92.2018.5.06.0391; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; Julg. 15/05/2019; DOEPE 17/05/2019)


Resumo:

  • Um instrutor de direção foi assaltado e ferido durante uma aula, e a Justiça decidiu que a autoescola deve indenizá-lo por isso.
  • Para a 3ª Turma, dar aulas de direção nas ruas é uma atividade de risco, e a empresa é responsável pela integridade dos seus empregados, mesmo que não tenha culpa direta pelo assalto.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Centro de Formação de Condutores São Leopoldo Ltda. a pagar R$ 20 mil de indenização a um instrutor da autoescola que foi atingido por um tiro ao ser assaltado enquanto dava aula. Para o colegiado, a atividade oferecia risco acentuado de assaltos, por ser realizada nas ruas e estacionamentos públicos.

Instrutor perdeu parte do intestino
Na reclamação trabalhista, o instrutor, na época com 24 anos, relatou que, ao dar aula de baliza a uma aluna, sofreu o assalto. Mesmo tendo entregado todos os seus pertences, um dos assaltantes atirou, causando grave ferimento no abdômen. Na cirurgia para extrair o projétil, parte do seu intestino teve de ser retirada, e ele teve de se submeter a tratamento com nutricionista, porque não conseguia mais absorver os nutrientes dos alimentos como antes, e com psiquiatra, além de usar remédios para a dor.

Para o TRT, todos estão sujeitos a assaltos
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região indeferiram os pedidos de indenização. Para o TRT, não havia como responsabilizar o empregador sem a comprovação de culpa, e o dano sofrido pelo instrutor é um “risco que todos nós enfrentamos diariamente, pois o crime decorre da ineficiência do serviço de segurança pública”.

Responsabilização da autoescola leva em conta riscos de trabalhar na rua
O ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso do trabalhador,explicou que a responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho exige, em regra, a configuração da culpa. Entretanto, o Código Civil (artigo 927) admite a aplicação da responsabilidade objetiva a algumas situações, particularmente quando a atividade do empregador causa ao empregado risco acentuado em relação aos demais trabalhadores.

De acordo com o ministro, a atividade de instrutor de autoescola pressupõe um perigo potencial à integridade física e psíquica do empregado. “Ministrar aulas práticas em local aberto, sem segurança terceirizada, em diferentes regiões da cidade, expõe o profissional a riscos superiores àqueles aos quais estão submetidos os cidadãos comuns, especialmente os de assaltos”.

No caso, o relator disse que, independentemente da culpa pelo assalto, cabe à autoescola assumir o risco inerente à atividade.

Veja o acórdão.
Processo: RR-20440-51.2020.5.04.0334

TRF4: Médica consegue abatimento de 26% de saldo devedor do FIES por atuar na pandemia

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) concedeu o abatimento de 26% do saldo devedor do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) a uma médica de Maringá, no norte do estado, que atuou na linha de frente ao enfrentamento da Covid-19 no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é do juiz federal José Jácomo Gimenes, da 1ª Vara Federal de Maringá.

A ação, que teve como réus o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o Banco do Brasil e a União – Advocacia-Geral da União, pretendia a implantação do abatimento de 1% sobre o valor do saldo devedor do contrato com o FIES, celebrado em 2011, para cada mês de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia.

O índice é previsto na Lei nº 10.260/01, que trata do direito para médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalharam pelo SUS durante o período de vigência da emergência sanitária por pelo menos seis meses.

A médica de Maringá preenche aos requisitos e, como ela atuou de março de 2020 a abril de 2022 nestas condições, o juízo multiplicou o índice previsto pelos 26 meses trabalhados, para abatimento do saldo devedor total de R$ 279.360,00.

“Aplicado o percentual de abatimento de 26% sobre o saldo devedor do contrato consolidado em fevereiro de 2024 e, eventualmente, apurados valores pagos de forma excessiva pela autora nas parcelas adimplidas após o requerimento administrativo, tais valores devem ser objeto de compensação no débito existente”, decide Gimenes.

Eventual recurso por parte dos réus será encaminhado à Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná para julgamento.

TRF1: Indevida a multa a revendedor de combustível que vendeu gasolina com teor de álcool na vigência da aquisição

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou a apelação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos de uma empresa de comércio de combustíveis que adquiriu gasolina com adição de 20% de álcool na mesma data em que o Decreto nº 3.824/2001, que aumentou esse percentual para 22%, entrou em vigor.

A ANP alegou que a apelada foi flagrada vendendo gasolina com 20% de álcool em desrespeito ao Decreto nº 3.824/2001, norma que estabeleceu a alteração na mistura de álcool na gasolina de 20% para 22%, e sustentou que o aumento do teor de álcool na gasolina já estava sendo esperado por todos os agentes envolvidos no setor econômico em questão, desde a produção até a distribuição e revenda, de modo que não houve que se falar em alteração surpresa.

Para a relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, a apelante, ao receber o produto, assumiu o risco de vender combustível fora dos padrões exigidos, pois a nota fiscal já indicava o teor de álcool. Além disso, a alegação de que a mudança nas exigências era esperada não justifica a autuação, uma vez que a empresa não poderia prever a nova norma e ajustar sua compra adequadamente. “A alteração com efeitos imediatos surpreendeu todos os envolvidos na cadeia de comercialização de combustíveis, não sendo razoável que essa exigência passasse a vigorar imediatamente, desconsiderando a existência de espaço de tempo entre a aquisição do combustível pelo vendedor”, disse.

A magistrada destacou que a legislação visa proteger os consumidores e que os revendedores aceitam as regulamentações específicas ao operar no setor, afirmando que “a ausência de um período de transição para que a nova composição da gasolina a ser vendida certamente violou a garantia constitucional, pois não deu tempo suficiente aos revendedores para usarem o estoque adquirido ainda quando havia a adição de somente 20% de álcool ao combustível fóssil”.

O voto foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 0001802-26.2005.4.01.3902

TRF1: Caixa deve liberar saldo do FGTS de trabalhador por não ter comprovado que ele optou por modalidade saque-aniversário

Um trabalhador, dispensado sem justa causa, garantiu o direito de sacar os saldos existentes em suas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que foi negado pela Caixa Econômica Federal (CEF) sob a alegação de que o autor teria realizado a opção pelo saque-aniversário. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

A relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, ao analisar o caso, observou que a rescisão contratual do trabalhador ocorreu sem justa causa, além disso, a Caixa não conseguiu comprovar que o autor optou pela modalidade de saque-aniversário, então, a “hipótese é de concessão do levantamento dos valores, conforme previsto no art. 20, inciso I, Lei nº. 8.036/1990”.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, manteve a sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Goiás (SJGO) em todos os seus termos.

Modalidade – Instituído pela Lei 13.932/19, o Saque-Aniversário do FGTS permite ao trabalhador realizar o saque de parte do saldo de sua conta do FGTS, anualmente, no mês de seu aniversário.

A adesão ao Saque-Aniversário é opcional. Quem não optar pela adesão permanece na sistemática padrão, que é o Saque-Rescisão, sistemática na qual o trabalhador, quando demitido sem justa causa, tem direito ao saque integral da conta do FGTS, incluindo a multa rescisória, quando devida. Trata-se da modalidade-padrão em que o trabalhador ingressa no FGTS.

Processo: 1022157-57.2020.4.01.3500

TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por maus-tratos contra criança com TEA em escola

O Distrito Federal foi condenado a indenizar a mãe e a criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) por maus-tratos durante as aulas na rede pública de ensino. A decisão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.

De acordo com o processo, em março de 2023, a criança foi diagnosticada com TEA, nível de suporte 2, não verbal e foi matriculada em escola situada no Guará II, onde estuda com outros três alunos, que ficavam sob os cuidados de duas professoras. No fim de março, a genitora da criança solicitou reunião com a equipe escolar por notar mudança no comportamento do filho e no tratamento de uma das professoras com o aluno.

Na peça inicial do processo, a autora relatou que, em julho de 2023, tomou conhecimento por meio de reportagem de televisão que outra família também havia percebido mudanças no comportamento do filho, que é colega de classe do autor. Os pais da criança colocaram um equipamento na mochila do aluno a fim de captar a interação escolar, momento em que constataram que as crianças eram submetidas a todo o tipo de violência, tais como gritos, xingamentos, castigos e maus-tratos. Por fim, a autora alega que a diretora foi omissa e que a criança deixou de frequentar a escola, além de resistir em frequentar outras escolas, em razão dos fatos.

Inconformado, o DF interpôs apelação contra a decisão de primeira 1ª instância. Segundo o ente federativo, o valor da reparação por danos morais deve ser reduzido.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que as condições da vítima são relevantes para o caso, uma vez que se trata de criança, que contava com nove anos na época dos fatos, diagnosticada com TEA. O colegiado cita o abalo emocional que a criança e a mãe vivenciaram e alteração que o incidente causou nos ânimos do aluno.

Por fim, o Desembargador relator do processo ainda menciona o relatório de desenvolvimento interdisciplinar que apontou as principais dificuldades da criança, como regressão nas habilidades de comunicação verbal, cognitiva, comportamentais entre outras. Assim, para magistrado, “o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para […] e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para […] fixado pelo Juízo de primeiro grau mostra-se suficiente e proporcional”, concluiu.

Processo: 0712663-11.2023.8.07.0018

TJ/RN: Homem é condenado por danos morais após realizar ‘posts’ difamatórios em redes sociais

Um homem foi condenado, por danos morais, no valor de R$ 8 mil, após acusar, sem provas, um músico de violência contra a mulher, tortura e agressões contra ex-integrantes de sua banda. A decisão é do juiz Patrício Jorge Lobo Vieira, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

No caso em questão, o autor afirmou ter conhecido o réu em contexto profissional, já que ele vendia camisetas de bandas, mas com o tempo, ambos se tornaram amigos. Entretanto, após algumas desavenças, o comerciante passou a publicar conteúdos nas redes sociais atribuindo diversos crimes ao músico.

Ainda de acordo com o autor do processo, tais publicações geraram grande repercussão, com uma delas alcançando 154 comentários e 73 curtidas. O homem ainda divulgou os dados pessoais da vítima das calúnias, como nome completo e CPF.

Ainda segundo os autos do processo, foi declarado que, como resultado das postagens, o autor teve sua vida pessoal, familiar e profissional afetadas, já que ele precisou se mudar para outro estado temendo por sua integridade física.

Os limites da liberdade de expressão
Em sua análise, o magistrado declarou que, apesar do direito à livre manifestação de pensamento garantido pelo artigo 5º, IV, da Constituição Federal, há limitações quanto ao seu exercício. Citando prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi levantada a preservação dos direitos à honra.

“A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou inclusive no sentido de que a liberdade de expressão, por não ser absoluta, encontra algumas limitações ao seu exercício, como: “a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade”, ressaltou.

Afirmou que a mesma CF que garante a liberdade de expressão, também defende que a honra e a imagem são bens jurídicos que devem ser protegidos, já que ambos estão ligados à dignidade da pessoa humana. Portanto, uma “eventual ofensa às referidas garantias traz consequências jurídicas concretas, podendo inclusive haver tipificação penal secundária, a depender do contexto da violação”.

Tendo em vista os impactos causados pelas publicações difamatórias do comerciante, o juiz concluiu que o homem ultrapassou os limites garantidos pela liberdade de expressão.
“À vista de todo o exposto conclui-se que as publicações são manifestamente ofensivas à honra do autor, e ultrapassaram os limites da razoabilidade e da garantia constitucional da liberdade de expressão. Tais atos violaram direitos fundamentais da personalidade e configuram dano moral, o que justifica a mensuração de verba indenizatória a ser arbitrada de acordo com o constrangimento sofrido e a extensão do dano”, definiu.

TJ/SP: Facebook é condenado a indenizar vítima de golpe financeiro na plataforma

Reparação por danos morais e materiais.

A 42ª Vara Cível Central da Capital condenou rede social a indenizar usuário vítima de golpe financeiro por meio da plataforma. Foram fixadas reparações a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, e materiais, de R$ 11 mil.

De acordo com a sentença, o usuário visualizou, em seu feed na rede social, publicação com suposta oportunidade de investimento. Após contato com o perfil indicado, foi orientado a fazer transações financeiras com a promessa de retorno dos investimentos. Ele transferiu cerca de R$ 11 mil, não teve qualquer retorno e percebeu que havia sido vítima de golpe.

Na decisão, o juiz André Augusto Salvador Bezerra rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela plataforma, pois foi a empresa que possibilitou o contato do autor com a página fraudulenta o que, em suas palavras, “é suficiente para caracterizar a posição de titular da relação de direito material em debate. “Como se vê, apesar da requerida ser poderosa plataforma de rede social, dotada das mais diversas possibilidades tecnológicas para evitar a atuação de fraudadores em suas páginas, assim não o fez”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Veja o processo nº 1054106-80.2023.8.26.0100


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 04/09/2024
Data de Publicação: 04/09/2024
Região:
Página: 1450
Número do Processo: 1054106-80.2023.8.26.0100
UPJ 41ª a 45ª VARAS CÍVEIS
Fórum João Mendes Júnior
JUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CÍVEL RELAÇÃO Nº 0752/2024 Processo 1054106 – 80.2023.8.26.0100 – Procedimento Comum Cível – Responsabilidade do Fornecedor – Marcelo dos Santos Moura – Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. – Vistos A inicial contém 27 laudas, mas não está clara acerca da suposta fraude. Esclareça o autor, sucintamente, se a frauyde decorreu de anunciante ou de invasão de conta de usuário no qual o Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2024 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judicial – 1ª Instância – Capital – Parte I São Paulo, Ano XVII – Edição 4042 1451 autor seguia em rede social. Após, ciência à ré conclusos para sentença. Int. – ADV: WESLEY GOMES BEZERRA (OAB 48790/ DF), FELIPE ELIAS MENEZES (OAB 68469/DF), MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA (OAB 70190/DF), LUANA LIMA FREITAS FERREIRA (OAB 28708/DF), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)

TJ/DFT: Operadora de telefonia TIM é condenada por falha que permitiu golpe de SIM Swap

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou a TIM S.A. por falha na prestação de serviços que possibilitou que um consumidor fosse vítima do golpe conhecido como SIM Swap. A empresa deverá indenizar o cliente por danos morais decorrentes da transferência indevida de sua linha telefônica para terceiros.

No caso, o consumidor teve sua linha telefônica transferida irregularmente, sem sua autorização, o que permitiu que fraudadores acessassem seus dados pessoais e realizassem compras fraudulentas com seu cartão de crédito.

A TIM S.A., em sua defesa, alegou que não houve falha em seus serviços e que a linha telefônica permaneceu no mesmo chip e sob titularidade do consumidor. Argumentou ainda que não é responsável pela administração de aplicativos utilizados pelo cliente, nem pelo gerenciamento de senhas e dados sigilosos, e atribuiu a culpa ao banco envolvido.

Ao analisar o caso, a Turma Recursal entendeu que a operadora não cumpriu com o dever de segurança exigido na prestação de serviços de telecomunicações. O colegiado destacou que a empresa não adotou as cautelas necessárias para confirmar a solicitação de portabilidade da linha telefônica, conforme exigem as normas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), especialmente a Resolução 750/2022.

Segundo a decisão, “é evidente que a recorrente descumpriu as regras estabelecidas para o procedimento, já que não demonstrou cautela em liberar a portabilidade da linha sem ao menos receber confirmação do usuário”. O colegiado ressaltou que a falha na prestação do serviço permitiu que terceiros acessassem indevidamente os dados do consumidor, ocasionando danos que ultrapassam o mero aborrecimento.

O colegiado afirmou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a operadora tem responsabilidade objetiva pelos danos causados em função de defeitos na prestação do serviço. A fraude cometida por terceiros não exclui o dever da empresa em adotar medidas de segurança para proteger os clientes contra esse tipo de golpe.

Diante disso, a Turma condenou a TIM S.A. a indenizar o consumidor por danos morais. Ao analisar as circunstâncias do caso e aplicando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o colegiado decidiu fixar a indenização em R$ 2 mil. Essa quantia foi considerada suficiente para compensar os danos sofridos pelo consumidor, sem implicar em enriquecimento sem causa.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707143-30.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Banco Itaú é condenado a restituir cliente vítima do golpe da troca de cartão

A 2ª Vara Cível de Sobradinho/DF condenou o Itaú Unibanco S.A. a restituir valores referentes a transações fraudulentas realizadas no cartão de crédito de cliente que foi vítima do golpe da troca de cartão. A decisão também declarou a nulidade das compras e dos saques efetuados sem a autorização da consumidora.

A cliente relatou que, em 10 de janeiro de 2023, ao pagar uma corrida de táxi em São Paulo, teve seu cartão de crédito trocado por um similar pelo motorista, que memorizou sua senha. Posteriormente, foram realizadas diversas transações não autorizadas, que totalizaram R$ 10.934,19. Segundo a cliente, as operações destoavam de seu perfil de consumo e o banco não interveio para impedir as transações fraudulentas. Além disso, tentativas de solução administrativa não tiveram êxito.

O Itaú Unibanco apresentou defesa fora do prazo legal e foi decretada sua revelia. Apesar disso, a magistrada destacou que a revelia não dispensa a análise das provas apresentadas pela autora. Na sentença, foi reconhecida a relação de consumo entre as partes e a responsabilidade objetiva do banco pelos danos causados, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

A Juíza observou que, embora a conduta imprudente da cliente tenha contribuído para o golpe, a instituição financeira deveria ter detectado as transações atípicas. “A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor”, afirmou.

O banco foi condenado a restituir R$ 12.222,67 à cliente, valor que inclui as transações fraudulentas e os encargos. A magistrada ainda declarou nulas as compras e saques realizados nos dias 10 e 12 de janeiro de 2023, exceto por uma compra legítima de R$ 120,35.

O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois não ficou demonstrado abalo significativo aos direitos da personalidade da consumidora.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708537-51.2023.8.07.0006


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