TJ/PR suspende direito de visita de pai que agredia o filho

Histórico de violência praticada pelo pai e temor relatado pelo filho gerou suspensão do convívio e necessidade de estudo psicossocial .


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) suspendeu provisoriamente o direito do pai de visitar o filho ao julgar uma ação de modificação de guarda. O histórico de violência praticada pelo pai contra a criança e o temor relatado pelo filho fizeram com que a juíza Flávia da Costa Viana, relatora do acórdão, decidisse pela suspensão do convívio paterno-filial e ressaltasse a necessidade de um estudo psicossocial para definir, com prudência, o que será mais adequado e seguro para a criança.

“A palavra das crianças, a despeito da idade, é revestida de especial relevância e deve ser valorada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, para o fim de avaliar a medida mais adequada ao seu interesse”, disse a juíza, no acórdão. A decisão se fundamentou no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): “é dever (…) do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, estabelecendo-se a Doutrina da Proteção Integral, norteada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Durante o processo, a criança afirmou expressamente que o pai a agredia fisicamente e que, por isso, não gostava de estar em sua companhia. Nesse contexto, explicou a juíza Flávia da Costa Viana, a suspensão provisória do regime de convivência e a realização de estudo psicossocial são formas de preservar a integridade física, psíquica e o bem-estar do filho.

Ao fundamentar a decisão, foram citados os dispositivos CR/1988, art. 227; ECA, art. 4º; CP, art. 136, § 3º e a jurisprudência consultada foi TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001147-45.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 11.05.2020.

TJ/RN: Plano de saúde é obrigado a liberar procedimento médico para paciente após complicações pós-cirúrgicas

O 3º Juizado da Câmara Especial Cível da Comarca de Natal determinou que uma operadora de plano de saúde execute a realização de dez sessões de oxigenoterapia hiperbárica em favor de um paciente que sofreu complicações após uma cirurgia. A sentença, que é do juiz Gustavo Eugenio de Carvalho, ainda prevê uma multa no valor de R$ 1.500,00 para cada recusa.

Segundo informações presentes no processo, o autor da ação havia passado, em abril de 2024, por um procedimento cirúrgico de Artrodese Lombossacra de urgência, em um hospital privado de Natal. Após a realização da cirurgia, o paciente apresentou complicações, precisando ser internado novamente.

Com a nova internação, foi recomendado, de forma imediata, o tratamento com oxigenoterapia hiperbárica para reduzir alguns riscos relacionados à infecção, meningite ascendente e dificuldades de cicatrização.

Em relação a um pedido antecipatório, este já havia sido concedido, com a operadora informando o cumprimento. Contudo, no processo, o plano de saúde argumentou que não houve negativa formal de cobertura, mas que o procedimento estava em análise técnica e auditoria, de acordo com normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Na sentença, o magistrado responsável pelo caso confirmou a decisão de urgência, afirmando que a terapia está prevista como de cobertura obrigatória pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e que o laudo médico apresentado pelo paciente deixou em evidência a necessidade imediata do tratamento.

“O laudo médico é claro ao afirmar que o quadro do autor é de ‘perda persistente de líquor cefalorraquidiano (LCR), dor local, risco de meningite ascendente e dificuldade na cicatrização da ferida operatória’ (…) com ‘risco de complicações infecciosas e neurológicas’ indicando ‘com urgência o início do tratamento com oxigenoterapia hiperbárica’”, destacou o juiz, que levou em consideração o artigo 487 do Código de Processo Civil para proferir a sentença.

TJ/MA: Banco não tem obrigação de indenizar suposta vítima de golpe

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário julgou improcedente uma ação indenizatória movida por um homem, tendo como parte demandada o MercadoPago.com. Na ação, o autor queria responsabilizar a instituição financeira por permitir supostos golpes aplicados por estelionatário, através de transações financeiras. O homem narrou que, nos dias 2 e 3 de julho de 2025, foi vítima de um golpe. Afirmou que dois casais se aproximaram sob a promessa de levá-lo a uma festa.

Entretanto, acabaram levando ele a um motel, onde teriam retido a chave de seu veículo e o submetido ao consumo forçado de bebidas alcoólicas e de substâncias desconhecidas, mediante ameaças. Segue relatando que os supostos criminosos realizaram diversas transações financeiras em seus cartões de crédito, bem como transferências via Pix, transações atípicas e incompatíveis com suas movimentações. Por fim, disse que o golpe culminou, no dia 3 de julho de 2025, às 10h13min, com uma transferência efetuada via Pix, no valor de R$20.000,00, para a conta de uma mulher.

Diante da situação, resolveu entrar na Justiça, requerendo a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em sede de contestação, o demandado alegou que as transações denunciadas partiram de conexão e aparelho que já eram utilizados por sua conta, autorizados a funcionar desde 27 de maio de 2024. Afirmou, ainda, que o pagamento questionado foi realizado na parte da manhã, em pleno horário comercial, dentro do fluxo regular de movimentações bancárias e sem extrapolar os padrões que pudessem ensejar bloqueio automático ou acionamento de protocolos de segurança excepcionais. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.

NARRATIVA INCOERENTE

O Judiciário promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “No caso concreto, observa-se que o próprio demandante afirma ter se dirigido, por livre e espontânea vontade, a uma suposta festa que duraria dois dias (…) Entretanto, a narrativa apresentada mostra-se, em uma análise inicial, desprovida de verdade e de coerência lógica, não se prestando, portanto, a amparar a pretensão deduzida em juízo (…) Assim, não há como atestar que houve responsabilidade da reclamada na relação estabelecida, uma vez que a transferência questionada ocorreu em dia útil e horário comercial”, destacou a juíza Maria José França Ribeiro.

Para a magistrada, não está demonstrada no processo nenhuma conduta, comissiva ou omissiva, da demandada a caracterizar falha na prestação do serviço. “A prática do crime de estelionato não decorreu de eventual falta de segurança ou falha na prestação de serviços da requerida (…) Dessa forma, não há como atribuir à instituição financeira a responsabilidade civil por ato ilícito praticado exclusivamente por terceiros (…) Ademais, nota-se que o evento só foi consumado em razão de o requerente ter faltado com seu dever de cuidado e proteção”, ressaltou.

Por fim, a Justiça entendeu que não houve nenhuma falha de segurança por parte da instituição bancária, considerando que a transferência via Pix foi realizada mediante utilização do aplicativo habitual do demandante, em horário comercial e dia útil. “Assim, constata-se que houve culpa exclusiva de terceiros e do próprio demandante, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Desse modo, não se pode afirmar que a reclamada estivesse obrigada a bloquear as operações realizadas, pois foi o próprio requerente quem efetuou a transação, utilizando-se da mesma plataforma e do mesmo dispositivo que habitualmente emprega para operações dessa natureza”, finalizou, a juíza, decidindo pela improcedência dos pedidos.

TJ/AM: Justiça determina que instituição de ensino atualize nome social de estudante em seu cadastro

Sentença foi proferida em setembro deste ano e já cumprida por estabelecimento de Manaus.


Sentença do 2.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus determinou que um estabelecimento de ensino superior fizesse a atualização do nome social de estudante em todos os sistemas da instituição, como chamadas e avaliações, sob pena de multa.

A decisão foi proferida pelo juiz Luís Márcio Nascimento Albuquerque, em processo em que ficou comprovado que a instituição havia se recusado a adotar o nome social da parte autora, com documentos de chamada e dados do portal educacional tendo somente o registro de seu nome civil.

Segundo o magistrado, o fato de a parte autora ter ingressado na faculdade ou ter se matriculado com documentos nos quais constava o seu nome civil não isenta a ré de, ao tomar conhecimento formal de sua pretensão para que fosse chamada pelo nome social, cumprir a determinação do decreto n.º 8.727/2016, que conferiu direito aos travestis e transexuais de escolher seu nome social independentemente de registro civil.

“A negativa da requerida, portanto, vai de encontro a todo esse arcabouço normativo e jurisprudencial, configurando um ato ilícito que violou os direitos da personalidade da autora, em especial o direito ao nome e à identidade”, afirma o juiz na sentença.

Pela decisão, a instituição também foi condenada a pagar o valor de R$ 5 mil de indenização por danos morais, corrigidos. De acordo com o juizado, a decisão já foi cumprida pela instituição.

STJ: Valor da causa pode ser impugnado na fase recursal por quem ingressou tardiamente no processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impugnação ao valor da causa pode ser apresentada nas contrarrazões à apelação se a parte não teve a oportunidade de fazê-lo em primeiro grau. Em tal caso, não é possível aplicar a preclusão.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação anulatória de testamento, mas o juízo extinguiu a demanda liminarmente, com resolução de mérito, por reconhecer a decadência, já que se passaram quase oito anos entre o registro do testamento e o início da ação.

No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) intimou a testadora – que só ingressou no processo naquele momento – para apresentar as contrarrazões ao recurso, oportunidade em que ela impugnou o valor da causa.

No entanto, o TJCE entendeu que, se não foi possível a impugnação em primeiro grau, no momento da contestação, ela deveria ter sido feita em recurso de apelação adesivo, e não nas contrarrazões.

Em regra, impugnação do valor da causa deve ocorrer em preliminar da contestação
No recurso especial dirigido ao STJ, entre outros argumentos, foi alegado que a testadora impugnou o valor atribuído à causa na primeira oportunidade de se pronunciar no processo, ou seja, nas contrarrazões à apelação, de modo que o tribunal de origem deveria ter enfrentado a matéria.

O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o valor da causa é requisito indispensável da petição inicial, nos termos do artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), cabendo a sua fiscalização não apenas à parte contrária, como também ao juiz, de ofício, nos moldes do artigo 292, parágrafo 3º, do CPC, o qual deve exercer esse controle antes do julgamento do mérito da ação.

Para o ministro, o valor correto atribuído à causa é essencial para garantir a adequada definição das custas processuais e direcionar o procedimento a ser adotado. Além disso, traz os parâmetros para sanções processuais. Segundo ele, em regra, a impugnação por parte do réu deve ser feita em preliminar da contestação.

Parte que impugnou o valor só ingressou na ação na fase recursal
Moura Ribeiro observou que a impugnação do valor da causa deve ser analisada antes da extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, mas nem houve oportunidade para isso no caso em discussão, pois o juízo do inventário, antes mesmo de completar a relação processual, julgou improcedente a anulação do testamento por ter verificado a decadência. Assim, a parte autora da impugnação só entrou no processo em segundo grau de jurisdição, devido à interposição da apelação pela parte contrária.

O ministro afirmou que, se a parte não teve a chance de impugnar o valor da causa em primeiro grau, é viável que o incidente seja manejado nas contrarrazões à apelação. Para ele, o tribunal de origem deveria ter analisado a impugnação feita pela parte nas contrarrazões à apelação, já que aquela foi a primeira oportunidade que ela teve de falar nos autos, o que deixou as contrarrazões com conteúdo de uma verdadeira contestação – não se configurando, portanto, a preclusão.

Por fim, o relator considerou indevida a exigência de interposição de apelação adesiva para impugnar o valor atribuído à causa, uma vez que essa forma de impugnação pressupõe a existência de sucumbência recíproca e a conformidade inicial da parte, condições não verificadas no caso em julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2113605

STJ: Falta de escritura ou contrato particular não invalida doação disfarçada de empréstimo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível validar a doação dissimulada de empréstimo mesmo diante da falta de escritura pública ou de instrumento particular. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de um homem que tentava impedir sua ex-esposa de vender um imóvel adquirido com recursos supostamente emprestados por ele enquanto ainda eram casados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a simulação foi verificada em documentos contábeis do casal, elaborados sob orientação do recorrente, sem participação direta da esposa.

“Tendo havido simulação de empréstimo nas declarações de Imposto de Renda, as formalidades do contrato de doação estarão ausentes; não se pode descaracterizar a doação, por não ter o negócio se revestido de escritura pública ou instrumento particular. Afastar o reconhecimento da doação prejudicaria o fisco e, possivelmente, a terceira adquirente”, destacou a ministra.

Durante o casamento sob o regime de separação de bens, a mulher recebeu como doação do marido uma fazenda. Após o divórcio, ela vendeu o imóvel, o que levou o ex-cônjuge a ajuizar ação de cobrança com o argumento de que o negócio só ocorreu porque ele emprestou parte do valor à então esposa.

As instâncias ordinárias afastaram a configuração de empréstimo e reconheceram que a doação dissimulada foi o meio utilizado para conferir lastro financeiro à ex-esposa, que não tinha condições financeiras de comprar o imóvel com recursos próprios. Confirmando a sentença, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) apontou que o negócio dissimulado configura vício de natureza relativa, pois a operação foi válida em sua forma e substância.

Requisitos legais não podem ser usados a favor de quem tentou dissimular
Nancy Andrighi observou que a simulação relativa, ressaltada no acórdão do TJSP, ocorre quando as partes de uma doação informam a celebração de empréstimo – operação usada para evitar a incidência de impostos e outras formalidades, que dificilmente produz provas contra os envolvidos.

De acordo com a ministra, levando-se em conta a necessidade de preencher todos os requisitos formais para reconhecimento do negócio dissimulado, em regra, a validade da doação dissimulada dependeria de sua formalização por escritura pública ou contrato particular, como prevê o artigo 541 do Código Civil. No entanto – prosseguiu –, ficando comprovada a transferência gratuita de patrimônio por liberalidade, a falta de instrumento escrito não pode beneficiar quem tentou mascarar a doação.

“Exigir a solenidade do artigo 541 do Código Civil significaria reconhecer a invalidade da doação. Com isso, proteger-se-ia o doador que tenta dissimular, por motivos pessoais, o verdadeiro negócio jurídico celebrado e se prejudicariam terceiros “, afirmou a relatora.

Por fim, Nancy Andrighi rechaçou a hipótese de um conluio com a ex-esposa, que, segundo o processo, sempre tratou os valores como doação e não participava diretamente da elaboração das declarações de Imposto de Renda.

“A análise probatória realizada pelo TJSP deixa evidente restar caracterizado o animus donandi; afinal, como se lê das decisões, jamais houve cobrança dos valores doados e não havia expectativa de qualquer reembolso, até porque incompatível com o patrimônio da donatária”, concluiu a ministra.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4 reconheceu área do Parque Nacional do Iguaçu como propriedade estadual

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na quarta-feira (15/10), decisão que reconheceu área de aproximadamente 1.085 hectares dentro do Parque Nacional do Iguaçu como de propriedade do estado do Paraná. Trata-se do imóvel “Saltos de Santa Maria”, com matrícula nº 35.598, registrado pelo estado do Paraná no 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu (PR).

Nessa área, situada às margens do Rio Iguaçu, estão localizados o trecho brasileiro das Cataratas do Iguaçu e o Hotel das Cataratas. A 12ª Turma do TRF4 julgou nesta semana os embargos de declaração interpostos pela União e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) na ação judicial que discute a propriedade da área, mas manteve a decisão de mérito que foi tomada em fevereiro.

Entenda o caso

A União ingressou com o processo em março de 2018, solicitando à Justiça Federal o cancelamento da matrícula do imóvel em nome do estado do Paraná. Foi alegado que a área em disputa está localizada em faixa de fronteira e que a Constituição Federal de 1988 manteve como bens de domínio da União as “terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras”, ficando estabelecido que “a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional”.

No processo, ainda foi argumentado que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem afirmado que todas as terras devolutas situadas na faixa de fronteira, como a área em disputa no Parque Nacional do Iguaçu, pertencem à União. Terras devolutas são terras públicas sem destinação pelo Poder Público e que não podem integrar o patrimônio de um particular, ainda que estejam irregularmente sob sua posse. O termo “devoluta” está relacionado ao conceito de terra devolvida.

Em abril de 2020, a 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu proferiu sentença favorável à autora da ação. O juiz responsável pelo caso declarou a nulidade do registro imobiliário realizado pelo estado do Paraná no 2º Ofício do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, “devendo ser cancelada a matrícula nº 35.598 do referido Serviço de Registro Imobiliário, por se tratar de área de domínio da União”.

O estado do Paraná recorreu da decisão ao TRF4. Na apelação, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PR) defendeu que a área em disputa não poderia ser considerada terra devoluta já que foi doada pela União em 1910, por meio do então Ministério da Guerra, a um particular chamado Jesus Val. Em 1919, o Estado comprou a área dessa mesma pessoa e manteve o imóvel sob o seu domínio desde então. Assim, a escritura do imóvel no cartório de Foz do Iguaçu seria válida.

Em fevereiro deste ano, a 12ª Turma deu provimento ao recurso de forma unânime. Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador Luiz Antonio Bonat, “do exame dos autos, verifica-se que o imóvel, situado na fronteira com a Argentina, foi objeto de colonização a cargo do Ministério da Guerra, no início do século XX, sendo então atribuída a posse ao particular Jesus Val, conforme o ‘Título Definitivo da Colônia Militar de Foz do Iguassu’; posteriormente o particular vendeu o imóvel ao estado do Paraná”.

Em seu voto, o magistrado acrescentou: “entende-se que a área em questão não é devoluta, já que foi concedida pelo Ministério da Guerra a Jesus Val na antiga Colônia Militar do Iguaçu, e no momento em que a área foi titulada pelo particular, se incorporou ao domínio privado, perdendo o caráter devoluto”.

“Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença e a improcedência da ação ajuizada pela União”, apontou o relator ao reconhecer a propriedade da área ao estado do Paraná.

Dessa decisão da 12ª Turma, a União e o ICMBio, que ingressou no processo na condição de assistente de acusação, interpuseram embargos de declaração.

Na sessão de julgamento realizada ontem (15/10), o colegiado rejeitou os embargos declaratórios do ICMBio. Já os embargos declaratórios da União receberam provimento parcial apenas para corrigir erros materiais no julgamento da apelação, não modificando o mérito da decisão.

Nesta ação, ainda cabem recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao STF.

TJ/RN: Cartório e Estado são condenados por não fiscalizarem corretamente uma assinatura falsificada

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou o Cartório de Santa Cruz e o Estado por não fiscalizarem corretamente uma assinatura falsificada, que resultou em um golpe financeiro. Com isso, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN decidiram manter a sentença que obriga os dois a pagar uma indenização por danos morais de R$ 8 mil à vítima.

Segundo o relato, o autor entrou com a ação porque foi feita uma procuração pública supostamente falsa em um cartório de notas em Santa Cruz. Ele contou que indivíduos pegaram seus dados, se passando por funcionários de banco, e usaram esses documentos para criar uma procuração com intenção de aplicar um golpe. Isso resultou na inclusão do nome dele em cadastros de inadimplentes, cobranças de valores e outros transtornos.

Diante disso, o juiz de primeiro grau, concluiu que a atuação do Ofício de Notas de Santa Cruz não foi diligente, tendo emitido a procuração mesmo diante de assinaturas que divergiam visivelmente do padrão da parte autora.

No recurso apresentado, o Cartório argumentou que não tem personalidade jurídica e, por isso, não poderia ser processado. Também disse que teve seu direito de defesa prejudicado, porque não foi autorizada a produção de uma prova testemunhal que havia solicitado. Além disso, alegou que a perícia grafotécnica indicou contradições sobre a autenticidade da assinatura, o que exigiria um esclarecimento mais detalhado dos fatos.

No recurso, o Estado do Rio Grande do Norte argumentou que não ficou comprovada a responsabilidade do Estado, já que o cartório agiu dentro da lei, sem erro ou má intenção. Também afirmou que o próprio autor contribuiu para o problema ao entregar seus documentos a outras pessoas. Por fim, alegou que não houve prova de que o autor sofreu dano moral.

Já o autor afirmou que o Estado pretendeu transferir responsabilidade própria à vítima e ao cartório, destacando que a atuação da tabeliã foi negligente ao emitir procuração com assinatura diferente da original. Por isso, pediu que a sentença fosse mantida e que fossem corrigidos os critérios de atualização do valor fixado como indenização por danos morais.

Análise judicial do caso

Ao julgar o caso, o relator do processo em segunda instância, o juiz convocado Roberto Guedes, deu razão aos recorrentes. “Conforme delineado na sentença, a perícia grafotécnica produzida nos autos concluiu que a assinatura aposta no instrumento de procuração não era do autor da ação, revelando fraude no ato registral. Nesse ponto, merece destaque a conclusão do referido laudo pericial”, comentou.

Além disso, o magistrado destacou que a responsabilidade da serventia extrajudicial, exercida mediante delegação do poder público, é objetiva, nos termos do art. 22 da Lei n° 8.935/94. Embasou-se, ainda, na tese fixada no Tema 777, do Supremo Tribunal Federal, que também respalda a responsabilização objetiva do Estado, na forma subsidiária, em caso de dano causado por delegatário de serviço público.

Dessa forma, o relator salienta que “a alegação de culpa exclusiva de terceiro ou concorrência do autor não prospera. O fato de ter fornecido documentos a estranhos não exonera, por si só, a responsabilidade da serventia, que detinha o dever legal de verificar a autenticidade da assinatura do outorgante. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade objetiva da serventia e do Estado, bem como ao fixar valor moderado e proporcional a título de compensação moral”.

TJ/SP: Estado pode barrar a recontratação de professor dispensado em razão de má conduta

Vedação prevista em resolução e lei estaduais.


A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, proferida pela juíza Erika Folhadella Costa, que negou mandado de segurança ajuizado por professor que foi impedido de ser recontratado após extinção de contrato por má conduta.

Segundo os autos, o recorrente era contratado temporariamente para dar aulas em escola estadual e teve o contrato extinto em razão de reclamações de alunos sobre sua conduta. Após o ocorrido, apesar de aprovado no concurso público para atribuição de aulas em 2025, não teve seu contrato renovado em virtude de resolução da Secretaria da Educação do Estado que proíbe a recontratação de profissionais cujo contrato anterior tenha sido extinto por descumprimento contratual.

No acórdão, o relator do recurso, Spoladore Dominguez apontou que não ficou demonstrado o direito líquido e certo invocado do apelante. “Não há qualquer inovação ou ilegalidade nesta Resolução, uma vez que a vedação de nova contratação é prevista, também, na Lei Complementar Estadual nº 1.093/09”, escreveu, destacando trecho da legislação estadual que prevê a boa conduta como condição para contratação. “Não há falar-se em pena perpétua, mas, sim, cumprimento de requisito para a ocupação do cargo de professor”, acrescentou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, as desembargadoras Flora Maria Nesi Tossi Silva e Isabel Cogan.

Apelação nº 1099670-92.2024.8.26.0053

TJ/DFT condena concessionária por acidente causado por cabos caídos em via pública

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. ao pagamento de indenização a motorista que colidiu com outro veículo ao tentar desviar de cabos caídos na pista. A concessionária terá que pagar R$ 7.977,94 pelos danos materiais causados.

Narra a autora que trafegava em via pública quando se deparou com cabos soltos sobre a rodovia, os quais envolveram seu automóvel. Para evitar os fios, realizou manobra de marcha à ré e colidiu com outro veículo. Ela alegou que sofreu prejuízos materiais em razão da negligência na manutenção da infraestrutura de energia elétrica e pediu indenização por danos materiais e morais.

O Juizado Especial Cível do Guará julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a concessionária ao pagamento dos danos materiais. A Neoenergia recorreu e alegou que os fios caídos pertenceriam a empresas de telecomunicações, não à rede elétrica sob sua gestão. Sustentou ainda que não havia nexo causal entre sua atuação e o acidente, que teria decorrido de manobra imprudente da motorista, além da ausência de prova documental dos prejuízos.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal destacou que a relação jurídica possui natureza consumerista e a concessionária não demonstrou que os cabos pertenciam a terceiros. Os julgadores enfatizaram que, conforme o Código de Defesa do Consumidor, “cabe ao requerido, ora apelante, o ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, do qual não se desincumbiu”.

O colegiado ressaltou, ainda, que a concessionária detém a concessão para transmissão de energia elétrica e é responsável pela manutenção da infraestrutura correspondente, com responsabilidade solidária com os demais integrantes da cadeia de fornecimento que compartilham essa estrutura. A existência de ação judicial relacionada aos danos causados ao terceiro envolvido reforçou a veracidade dos fatos.

Dessa forma, a Turma manteve a condenação integralmente, com acréscimo de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711709-40.2024.8.07.0014


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat