STJ suspende decisão que impedia deportação de imigrantes ilegais retidos no Aeroporto de Guarulhos

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, acolheu pedido da União e suspendeu a liminar do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que proibia a deportação de imigrantes ilegais retidos no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em São Paulo.

Na decisão, o ministro levou em consideração o grande número de pessoas que utilizam o Brasil apenas como corredor de passagem para outros países, a impossibilidade de manter os imigrantes aglomerados no terminal aeroportuário e os riscos sanitários e de segurança que eles podem representar.

O presidente do STJ estendeu os efeitos da decisão para proibir a concessão de eventuais liminares semelhantes à do TRF3, em ações individuais ou coletivas, que autorizem de forma indiscriminada o ingresso ou a permanência de pessoas que pedem refúgio ou asilo no Brasil.

Apesar de suspender os efeitos da liminar do TRF3, Herman Benjamin apontou que não há impedimento para que a Justiça analise os casos individuais relativos à imigração, desde que haja prova pré-constituída de vínculos da pessoa com o Brasil – especialmente nas situações de reunião familiar – e também prova de que o migrante tem a intenção de permanecer no país.

Na liminar, acolhendo pedido da Defensoria Pública da União (DPU), o TRF3 considerou que os imigrantes poderiam, a qualquer momento, ser obrigados a deixar o Brasil sem a possibilidade de solicitar refúgio ou regularizar a sua situação migratória, o que violaria a Lei 9.474/1997 (Estatuto dos Refugiados). Ainda segundo o tribunal regional, as pessoas citadas pela DPU estão há semanas no Aeroporto de Guarulhos, vivendo em condições inadequadas.

Mais de 97% dos imigrantes ilegais buscam chegar aos Estados Unidos
O ministro Herman Benjamin comentou que, segundo dados da Polícia Federal, dos 8.300 requerimentos de refúgio formulados ao Brasil entre 2023 e 2024, apenas 117 resultaram em obtenção do registro nacional migratório, e somente 262 pessoas fizeram sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas.

“Percebe-se que menos de 2,5% dos migrantes que entram irregularmente no país objetivam permanência e moradia no território nacional. Os outros 97,5% almejam, única e tão somente, alcançar outros destinos, valendo-se de suposto pedido de refúgio que não encontra guarida na realidade nem na ratio da lei”, esclareceu o ministro.

Segundo o presidente do STJ, as autoridades policiais brasileiras já identificaram uma rede profissional de tráfico internacional de pessoas que utiliza o Aeroporto de Guarulhos como principal porta de entrada na América do Sul. Depois de conseguirem entrar no Brasil – disse o ministro –, essas pessoas são transportadas para o Acre e, de lá, iniciam uma viagem com destino à fronteira dos Estados Unidos.

“Inadmissível a utilização do nosso sistema normativo generoso para, com os olhos fechados, aceitar ou mesmo estimular o tráfico internacional de pessoas ou, indiretamente, prestigiar a atuação do crime organizado e de ‘coiotes’ que transformam o Brasil em entreposto para a sua atuação ilícita”, declarou.

Imigrantes estão em condições precárias de conforto e higiene
De acordo com o ministro, devido à liminar do TRF3, o policiamento de fronteiras tem sido impedido de deportar os imigrantes ilegais que estão aglomerados na área restrita do Aeroporto de Guarulhos em condições precárias de conforto e higiene pessoal.

“Além disso, a permanência daqueles migrantes no local oferece sério risco à segurança pessoal e sanitária deles, dos funcionários e do próprio terminal, que está sendo usado como local de confinamento – em espaço restrito e pequeno – de cidadãos cujas condições de saúde e antecedentes, inclusive criminais, se desconhecem”, enfatizou.

Ao suspender os efeitos da decisão do TRF3, o ministro destacou que o Brasil é signatário de diversos compromissos internacionais de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas. “A manutenção desses migrantes no local onde estão, ou mesmo a permissão de ingresso no Brasil, viola frontalmente todos esses acordos, daí porque nenhuma solução judicial de caráter coletivo poderá prevalecer”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: SLS 3522

STJ: Nova Lei de Improbidade não afasta atos ímprobos previstos na Lei das Eleições

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Lei 14.230/2021 – que reformou a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) – não afastou a caracterização, como ato ímprobo, das condutas descritas no artigo 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997). Segundo o colegiado, a lista de condutas da lei eleitoral – proibidas por afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos – se agrega ao rol taxativo previsto no artigo 11 da LIA.

O entendimento foi estabelecido no âmbito de ação civil pública movida contra um vereador em razão do uso de celular institucional para fins particulares, especialmente em campanha eleitoral.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a conduta dolosa do parlamentar causou não apenas lesão ao erário, posteriormente ressarcida, mas também violação a princípios administrativos, motivo pelo qual o condenou à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa.

No acórdão, o tribunal paulista destacou que, nos termos do artigo 73, parágrafo 7º, da Lei das Eleições, as condutas proibidas pelo caput do dispositivo também se caracterizam como atos de improbidade e, portanto, sujeitam seus autores às sanções da LIA.

Tipificação de condutas como ímprobas em leis extravagantes permanece válida
O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator do caso no STJ, comentou que, mesmo após as modificações introduzidas pela Lei 14.230/2021, permanecem tipificadas como improbidade administrativa diversas condutas previstas na Lei das Eleições, na Lei de Acesso à Informação, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, entre outras.

No caso específico da legislação eleitoral, o ministro destacou que o artigo 73, inciso I, da Lei 9.504/1997 proíbe a utilização, em benefício de candidato, partido ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública, conduta que também é definida como ímproba pelo parágrafo 7º do mesmo artigo.

Segundo o relator, a revogação do inciso I do artigo 11 da LIA e o atual caráter taxativo desse dispositivo – duas alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 – não alteraram a tipicidade das condutas listadas na lei eleitoral. Domingues lembrou que a LIA já estabelecia que o sistema de repressão à corrupção não se esgota nas condutas nela previstas, admitindo-se condutas ímprobas derivadas de outros normativos.

“Com a previsão da ressalva da tipificação de atos ímprobos em leis esparsas no parágrafo 1º do artigo 1º da LIA, a um só tempo se respeitou o comando de taxatividade, pois ímprobas serão apenas as condutas previstas expressamente na Lei de Improbidade e em leis especiais a que se atribua essa qualidade, mas permitiu-se, também, que o sistema de repressão à corrupção não se exaura nas hipóteses previstas no artigo 11 da LIA, punindo-se condutas categorizadas como ímprobas em outros éditos legislativos”, apontou.

Condutas do artigo 11 não permitem mais a suspensão de direitos políticos
De acordo com o ministro Domingues, ainda que o parágrafo 7º do artigo 73 da Lei 9.504/1997 faça remissão expressa ao revogado inciso I do artigo 11 da Lei de Improbidade, as condutas descritas no caput do artigo 73 seguem caracterizadas como ímprobas.

“No mais, o elemento subjetivo da conduta do demandado, consoante o acórdão recorrido, fora o dolo, não havendo dúvidas acerca do uso do aparelho de telefone celular para fins eleitorais no período de julho a setembro de 2012, desequilibrando-se o pleito eleitoral à época”, disse o relator.

Por outro lado, Paulo Sérgio Domingues ressaltou que a Lei 14.230/2021, embora não tenha alterado a tipicidade da conduta do parlamentar, modificou significativamente o inciso III do artigo 12 da LIA, não sendo mais possível aplicar a pena de suspensão dos direitos políticos com base no artigo 11, como fez o TJSP. Em consequência, o relator retirou essa pena da condenação.

Processo: AREsp 1479463

TRF1: Presença de enfermeiro é necessária durante todo o período de funcionamento do hospital para cuidados de maior complexidade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação do Conselho Regional de Enfermagem da Bahia (Coren-BA) contra a sentença que julgou improcedente o pedido que objetivava determinar a contratação de enfermeiros para suprir a falta de profissionais em setores diversos de um hospital estadual.

O Coren-BA sustentou que “a ausência de profissionais de enfermagem suficientes, especialmente enfermeiros, coloca em risco a qualidade do atendimento prestado pelo hospital” e que “a supervisão de técnicos de enfermagem sem a presença de enfermeiros viola a Lei nº 7.498/1986”.

Segundo o relator do caso, desembargador Hercules Fajoses, a Lei nº 7.498/1986 e o Decreto nº 94.406/1987 estabelecem regras para o exercício da enfermagem e suas atividades auxiliares. Os técnicos e auxiliares de enfermagem devem ter habilitação legal, estar inscritos no Conselho Regional de Enfermagem e atuar sob orientação e supervisão de enfermeiros. “A necessidade da presença de enfermeiro durante todo o período decorre de interpretação sistemática da lei, não só em razão de suas funções como orientador e supervisor dos profissionais de enfermagem de nível médio, mas, também, em decorrência da competência privativa para os “cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas’”, disse.

O magistrado entendeu que o Coren-BA, como autarquia federal, tem legitimidade para fiscalizar e acionar judicialmente instituições que não atendam às normas, mas não pode fixar quantitativo exato de profissionais devido à ausência de previsão legal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros Tribunais Regionais Federais reforça a obrigatoriedade de enfermeiros em quantidade suficiente, mas ressalta que normas como as resoluções do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) possuem caráter orientador, não coercitivo. O cumprimento efetivo das exigências deve ser comprovado pelas instituições de saúde, sendo necessária a análise de cada caso concreto para avaliar a adequação ao que estabelece a legislação.

“Quanto ao pedido de necessidade de permanência de enfermeiro durante todo o período de funcionamento das instituições de saúde, observa-se que o estado apelado comprovou que mantém profissionais necessários para que possa atingir o fim pretendido pela Lei nº 7.498/1986”, concluiu.

Processo: 1077795-88.2023.4.01.3300

TRF1: Empresas com nomes semelhantes podem ser registradas na mesma localidade desde que possuam ramos de atuação distintos

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de uma empresa que atua na extração de minérios e comércio de produtos químicos contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido que objetivava a proteção do seu nome comercial mediante o arquivamento de atos constitutivos na Junta Comercial do Estado de Rondônia. O juiz sentenciante entendeu que os atos da instituição não poderiam ser arquivados porque existia outra empresa com nome semelhante já registrada na localidade.

A relatora do caso, juíza federal convocada Carina Cátia Bastos de Senna, destacou que, embora os nomes empresariais compartilhem semelhanças, os elementos adicionais e as atividades distintas tornam as empresas suficientemente diferenciáveis. A apelante atua em mineração, produtos químicos e commodities agrícolas, enquanto a outra empresa trabalha no varejo de peças automotivas e serviços de manutenção de veículos.

Essa divergência de ramos econômicos elimina o risco de confusão entre os consumidores, respeitando o princípio da especificidade. “Resta clara a impossibilidade de serem feitas quaisquer confusões entre uma empresa destinada, primordialmente, à exploração de atividade de extração e comércio de minérios e produtos químicos com outra sociedade destinada a vender, no varejo, peças e acessórios para veículos automotores, além de serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados”, sustentou a magistrada.

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora destacou que a proteção de nomes comerciais e marcas não exige novidade absoluta, mas deve considerar o segmento de atuação, reforçando que a especificidade impede confusão. Assim, o voto da relatora foi no sentido de determinar que a Junta Comercial do Estado de Rondônia (JUCER) proceda ao arquivamento da extensão da denominação social da autora, reformando a decisão de origem.

Processo: 0000985-76.2007.4.01.4100

TRF4 condena professor da FURG por importunação e assédio sexuais contra aluna

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou um professor de 52 anos de idade da Universidade Federal do Rio Grande (FURG) por ter praticado os crimes de importunação e assédio sexuais contra uma aluna. Conforme o processo, o réu, em uma reunião presencial com a estudante na FURG, ofereceu à ela uma bolsa de estudos e, na sequência, passou a mão na sua perna, a abraçou e beijou o pescoço e rosto dela de forma não consentida. Além disso, pelo aplicativo Whatsapp, o professor assediou a aluna enviando diversas mensagens de cunho sexual.

A decisão foi proferida pela 8ª Turma da corte em julgamento realizado ontem (4/9). O réu terá que prestar serviços comunitários e está proibido de exercer função pública na condição de gestor de programas com destinação de verbas e bolsas em universidades públicas, pelo período de três anos e três meses. A decisão também decretou a perda do cargo público do professor e aplicou a ele medida cautelar consistente em proibição de acesso presencial a ambientes educacionais, tais como escolas e universidades.

O caso

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em junho de 2021. Segundo o MPF, o denunciado teria “constrangido uma aluna da universidade, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da sua condição de professor da FURG, praticando contra ela, sem a sua anuência, ato libidinoso”.

A denúncia narrou que, em 11 de março de 2019, em reunião previamente agendada, o professor se encontrou com a aluna nas dependências da FURG para conversarem sobre assuntos acadêmicos. Logo que ambos adentraram o local da reunião, ele trancou a entrada da sala, guardou a chave no bolso e sentou-se ao lado da estudante.

Ainda segundo a denúncia, durante a conversa, enaltecendo a suposta influência que teria na faculdade, o professor ofereceu à aluna a bolsa de estudos e a oportunidade de publicar um artigo científico, aproveitando-se da situação para passar a mão na perna da vítima e também segurar a sua mão. Pouco tempo depois, algumas pessoas chegaram ao local e o professor entregou alguns livros para a aluna, inclusive com dedicatórias. Alegando querer lhe dar mais um livro que não estaria no local, ele conduziu a estudante para outra sala.

De acordo com o MPF, no percurso até outro recinto, o professor elogiou a beleza da aluna e fez referências sobre o estímulo sexual que a presença dela em sala de aula teria lhe causado. Chegando na outra sala, ele pediu que os presentes se retirassem, fechou a porta, sentou-se ao lado da aluna e voltou a conversar sobre a bolsa de estudos que poderia oferecer.

Conforme descrito na denúncia, em certo momento da conversa, o professor se levantou, fechou as cortinas da sala e retornou a sentar ao lado da estudante, passando a mão em sua perna novamente. Na sequência, o denunciado começou a abraçar a vítima, tentando lhe beijar a boca duas vezes, momento em que ela virou o rosto. Mesmo assim, ele acabou beijando o rosto e o pescoço dela. Após, a vítima conseguiu se desvencilhar do denunciado e sair do local, dizendo que estaria atrasada para o almoço.

O MPF ressaltou que a aluna, em depoimento, declarou que “não tinha nenhuma intimidade com o denunciado, já que mal o conhecia, pois havia iniciado a cursar a disciplina por ele lecionada há poucos dias”.

Ela também relatou que o professor havia solicitado o seu número de telefone e, em mensagens por Whatsapp, o denunciado elogiou reiteradamente a beleza física dela, propôs convites para encontros fora do ambiente acadêmico e fez diversas insinuações de conotação sexual. As mensagens foram enviadas tanto nos dias anteriores à reunião ocorrida em 11/03/2019 quanto nos dias seguintes ao episódio.

Condenação

Em outubro de 2022, a 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) condenou o réu pelo crime de importunação sexual, definido no artigo 215-A do Código Penal (CP) como “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”.

A pena foi de dois anos e três meses de reclusão. A privação de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e proibição do exercício de função pública na condição de gestor de programas com destinação de verbas e bolsas em universidades públicas, ambas pelo período equivalente ao da pena substituída.

Segunda instância

Tanto o MPF quanto a defesa recorreram ao TRF4. O órgão ministerial pleiteou que, além da condenação por importunação sexual, o professor também fosse condenado pelo crime de assédio sexual (artigo 216-A do CP). Já a defesa do réu solicitou a absolvição, sustentando haver “insuficiência probatória em relação à importunação sexual descrita na denúncia”.

A 8ª Turma negou a apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso do MPF. O relator do caso, desembargador Loraci Flores de Lima, apontou em seu voto que o réu praticou dois crimes, o de importunação e o de assédio sexuais.

“Quando o réu, na condição de professor, constrange a vítima, mediante reiterados e desproporcionais elogios à beleza física, solicitando seu número de telefone, insistindo em mensagens por aplicativo, para manter esses elogios descabidos e ainda convidá-la para encontro fora do ambiente acadêmico, a ponto da vítima inventar outros compromissos para se esquivar de tais ‘convites’, caracterizada está, autonomamente, a prática do crime de assédio, na forma do artigo 216-A do CP”, ele ressaltou.

“Outrossim, quando o réu avança sobre a aluna, lá dentro do ambiente escolar, aproveitando do fato de estar numa sala isolada para tentar beijá-la na boca e vindo a abraçá-la em mais de um oportunidade, contra a vontade dela e para satisfazer sua lascívia pessoal, pratica o crime de importunação, descrito no artigo 215-A do CP”, complementou o magistrado.

A pena foi aumentada para três anos e três meses de reclusão, sendo substituída pelas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e de proibição do exercício de função pública na condição de gestor de programas com destinação de verbas e bolsas em universidades públicas, pelo mesmo período. Ainda foi decretada a perda do cargo público e aplicada medida cautelar de proibição de acesso presencial a ambientes educacionais, como escolas e universidades.

TRF4: Banco deve indenizar por compra indevida com cartão de crédito, mesmo com uso de CVV

A Caixa Econômica Federal (CEF) deverá indenizar uma cliente de 81 anos, moradora de Florianópolis, por compras indevidas realizadas pela Internet com cartão de crédito, ainda que com número e código de segurança (CVV, sigla em inglês para Card Verification Value) corretos. A 2ª Vara Federal da Capital entendeu que a instituição emissora do cartão não demonstrou a responsabilidade da cliente e que o sistema tinha fragilidade por não exigir senha.

“Como se trata de transações online sequer é necessário o uso de senha pessoal, bastando apenas o número do cartão, o código de segurança (impresso no cartão e acessível a qualquer pessoa que o manuseie ou, ainda, por meio de fraude eletrônica) e dados pessoais do titular, o que torna essa espécie de compra insegura por natureza, porque essas informações podem ser obtidas por terceiros sem grandes dificuldades”, afirmou o juiz Alcides Vettorazzi, em sentença proferida ontem (5/12).

O juiz considerou que o sistema apresenta “notória fragilidade” e que o banco tem obrigação de “desenvolver recursos e tecnologias aptas a obstar compras fraudulentas, independentemente de qualquer ação do consumidor, especialmente quando a relação envolve pessoa idosa, hipervulnerável, como ocorre na espécie”. Vettorazzi citou precedentes do TRF4 e do STJ que reconhecem a necessidade de as instituições bancárias aumentarem as medidas de precaução.

As compras aconteceram em agosto de 2022, quando a cliente tinha 78 anos, e causaram prejuízo de cerca de R$ 6 mil. Parte do dinheiro (R$ 4,3 mil) foi restituído pela própria plataforma, mas a titular do cartão não conseguiu recuperar o restante e recorreu à via judicial. A CEF deverá pagar R$ 1.684,23 referentes às despesas indevidas e R$ 3 mil de indenização por danos morais.

“Cumpria à CEF comprovar de forma clara que as compras contestadas realmente haviam sido realizadas pela autora, juntando, por exemplo, dados de cada transação, tais como titular do cadastro que realizou a compra, endereço de entrega etc, informações que poderiam ser obtidas com os fornecedores”, concluiu o juiz. Cabe recurso.

TJ/RN: Bloqueio de bens não pode ter duração indeterminada

Os desembargadores do Pleno do TJRN acolheram pedido feito por meio de mandado de segurança, movido por um ex-secretário de Obras do município de Guamaré, que pediu a desconstituição de um acórdão do Tribunal de Contas, tão somente com relação ao autor do mandado e, especificamente, no que diz respeito ao desbloqueio cautelar de bens, tudo nos termos do voto do relator, juiz convocado Luiz Alberto Dantas. O TCE havia determinado a indisponibilidade dos bens, após terem sido verificadas possíveis irregularidades em procedimento licitatório no ano de 2015, instaurado pela prefeitura.

“Pelos fatos narrados, observa-se que tal ato foi proferido em 23 de outubro de 2019, subsistindo a situação de indisponibilidade dos bens por mais de um ano, circunstância que indica, aparentemente, ilegalidade do ato em razão do excesso de prazo do ato constritivo, já que é muito superior a um ano, incorrendo em afronta à LCE 464/2012 (Lei Orgânica do TCE/RN)”, explica o relator.

Segundo os autos, o autor do MS exerceu a função de Secretário de Obras e Serviços no Município de Guamaré no ano de 2015, quando foi instaurado procedimento licitatório com o objetivo de contratar uma empresa especializada em dessalinização de água do mar, a fim de adquirir e instalar uma unidade com o propósito de resolver o problema de escassez de água enfrentado pelo município.

Informa ainda o autor que, após a denúncia, foi realizada a sessão de julgamento de medidas cautelares pela 1ª Câmara Cível da Corte de Contas, em 2 de maio de 2019, tendo o voto da relatora, conselheira Maria Adélia, sido encaminhado no sentido de deferir a medida de urgência para suspender pagamento de créditos em favor da contratada, bem como indisponibilidade de bens dos elencados como responsáveis, solidariamente, até o limite de R$ 971.910,00.

Noticia que com a determinação de indisponibilidade dos bens, foi efetivado o bloqueio de numerário no importe de R$ 168,80.

Entendimento do STF
“Por pertinente, cumpre anotar que a Lei Orgânica e o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União apresenta idêntica restrição normativa temporal ao seu poder geral de cautela (possibilidade restrita de perdurar a cautelar administrativa por período não superior a um ano), havendo, inclusive, orientação do colendo STF acerca da impossibilidade de sua renovação com base na mesma premissa fática”, esclarece o voto no TJRN.

A decisão destacou desta forma que o entendimento do Supremo ressalta que as decisões proferidas pelo Tribunal de Contas possuem natureza eminentemente administrativa, já que o órgão é desprovido de caráter jurisdicional.

Assim, apesar de entender que é legítima a imposição da medida constritiva pela Corte de Contas, é necessário que se ressalte a natureza excepcional da cautelar, não sendo razoável que perdure por tempo indeterminado.

“Caso passe a existir título executivo formalizado é que pode se dar sua renovação quando caracterizado o descumprimento da determinação contida no julgamento administrativo derradeiro, mas sim pelo Poder Judiciário quando instigado por meio do pertinente Processo Executório”, esclarece o juiz convocado pelo TJ potiguar.

TJ/DFT: Empresa de transportes deve ressarcir cliente por extravio de celulares

A Globo Trip e Shop – Transporte Rodoviário Coletivo LTDA foi condenada a ressarcir cliente por extravio de celulares durante transporte. A decisão foi proferida pela 5ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor conta que contratou os serviços da empresa para realizar o transporte de celulares que adquiriu em São Paulo, em fevereiro de 2021, para fins de revenda. Relata que foi comunicado sobre um incêndio no ônibus da ré que teria consumido toda a mercadoria. Porém, ao realizar consulta nos IMEI’s dos aparelhos, foi verificado que os celulares estavam ativados e em uso.

A empresa ré, por sua vez, sustenta que realiza transporte de passageiros e não de mercadorias e que na data da viagem houve um incêndio no ônibus que consumiu grande parte dos pertences dos passageiros, mas que o seguro cobriu todos os prejuízos. Defende que, diante da falta de requisitos, não tem obrigação de ressarcir o autor.

Na sentença, o Juiz menciona que os depoimentos confirmam que o réu realizava transporte de mercadorias para o autor e que de fato houve incêndio que consumiu grande parte das mercadorias transportadas. Por outro lado, a decisão pontua que o autor comprovou que adquiriu os aparelhos que foram habilitados para uso após o incidente.

Para o magistrado, não se pode descartar a hipótese de que a mercadoria pode ter sido retirada por terceiros, uma vez que foi comprovado, em depoimento, que a carga ficou sem vigilância após o incêndio do veículo, situação que caracteriza falha na prestação dos serviços da empresa de transporte.

Portanto, “comprovado que o autor não recebeu as mercadorias cujo transporte foi confiado à ré, impõe-se o dever de ressarcimento do valor das mercadorias perdidas”, declarou o Juiz. Desse modo, a empresa ré deverá desembolsar a quantia de R$ 106.189,16, a título de ressarcimento ao autor pelos prejuízos suportados.

Processo: 0742403-02.2022.8.07.0001

TJ/AM: Shopping é condenado a indenizar casal em razão de constrangimento causado por agente de segurança

Situação envolveu o esquecimento de um celular, que não foi devolvido de imediato pelo segurança do shopping à dona, mesmo ela tendo informado a senha de acesso e sua na tela de bloqueio do aparelho.


O titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, condenou um shopping center localizado na zona Oeste de Manaus (AM) ao pagamento de R$ 50 mil para um casal (sendo R$ 25 mil para cada um), a título de indenização por danos morais devido à falha no procedimento de um segurança do estabelecimento aos dois clientes, em caso envolvendo o esquecimento de um celular .

De acordo com a sentença, a parte requerente esqueceu o celular dela em um balcão do shopping e o aparelho foi encontrado por outra pessoa que o entregou a um segurança. Ocorre que, segundo relato da requerente, mesmo após a apresentação de provas de que era a dona do aparelho – como a senha de acesso e a foto de identificação na tela de bloqueio -, o segurança se recusou a devolver a ela o objeto e a submeteu a situação constrangedora.

Conforme os autores, eles estavam com alguns membros da família no shopping e o segurança agiu de forma ríspida e abusiva, tratando-os como suspeitos de furto. A situação teria causado abalo emocional significativo, principalmente à filha de seis anos do casal, que sofreu uma crise de ansiedade, e ao pai do requerente, cardiopata, que ficou angustiado e exposto a risco à saúde devido ao estresse. A dona do celular foi conduzida a uma sala reservada, sem justificativa, agravando o constrangimento.

“Recusar a devolução do celular e conduzir a autora para uma sala reservada sem justificativa plausível caracteriza abuso no exercício de direito e extrapola os limites do regular desempenho de suas funções. Tal conduta viola os direitos de personalidade dos autores, expondo-os à situação vexatória e humilhante em local público”, afirma o magistrado na sentença.

A parte autora, ao fornecer a senha do aparelho, poderia comprovar de imediato sua titularidade, especialmente porque a tela de bloqueio exibia uma fotografia da própria autora e de sua filha, conforme descrito nos autos.

A sentença indica que a conduta rígida e “irrazoável” do preposto resultou na retenção injustificada do objeto, restando plenamente demonstrada a falha na prestação do serviço, pois nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se verifica no presente caso.

“A abordagem inadequada e a exposição pública atentaram contra a honra e a dignidade dos autores, que foram tratados de maneira inapropriada em um local que deveria assegurar sua tranquilidade e bem-estar, causando inegáveis transtornos, prejuízos e abalo moral”, sentenciou o magistrado.

O réu não se manifestou no processo, deixando de comprovar suas alegações, o que segundo o magistrado registrou na sentença, era o ônus que lhe cabia, devendo arcar com as consequências de sua omissão processual, nos termos do art. 373, II do CPC.

TJ/DFT: Corretora de seguros e representante são condenadas por divulgar informação falsa

A veiculação de informação falsa sobre o encerramento de atividade de prestadora de serviços gera indenização por danos morais. O entendimento é da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) ao manter a sentença que condenou a Atual Prev Corretora de Seguras LTDA e a CEO a indenizar o plano de saúde Santa Luzia Assistência Médica S/A.

Consta no processo que a corretora de seguros e a sua representante publicaram, em perfil nas redes sociais, a notícia inverídica de que a autora teria encerrado as atividades econômicas no âmbito da saúde, o que teria prejudicado a imagem no mercado consumidor. O plano defende que as rés excederam o exercício regular do direito de livre manifestação. Pede que sejam condenadas a fazer retratação pública e a pagar indenização por danos morais.

Em 1ª instância, o magistrado observou que “houve evidente excesso cometido pelas demandadas no exercício do direito à liberdade de pensamento, a violar o bom nome comercial da autora e macular a sua reputação no mercado em que atua” e condenou as rés a indenizar a parte autora. A corretora recorreu sob o argumento de que a condenação é indevida, uma vez que a postagem foi apagada e que houve retratação no dia seguinte. Defende que não houve abalo à credibilidade da pessoa jurídica.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que tanto pelo conteúdo do texto quanto da retratação “é fácil perceber que houve divulgação falsa” a respeito do encerramento das atividades do plano de saúde. No caso, segundo o colegiado, o comportamento das rés constituiu ato ilícito, passível de indenização por danos morais.

“Indene de dúvidas que o comportamento da ré acarretou abalo na esfera imaterial da demandante, isso porque uma notícia falsa de que a empresa teria encerrado as operações, prejudica, sem a menor sombra de dúvidas, qualquer atividade empresarial, motivo pelo qual o pedido indenizatório deve ser acolhido”, pontuou o relator.

Segundo o magistrado, a “retratação da informação erroneamente divulgada, ainda que pouco tempo após a publicação, não tem o condão de isentar a ofensora, mas tão somente influenciar no montante compensatório, isso porque os prejuízos sofridos pela autora não desaparecem simplesmente com o desmentido”.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou as rés a pagar ao plano de saúde R$ 6 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724193-97.2022.8.07.0001


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