STJ: É vedada a pactuação da cláusula ‘del credere’ nos contratos de distribuição por aproximação ou agência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, nos contratos de agência ou de distribuição por aproximação, é vedada a inclusão de cláusula que imponha ao colaborador a responsabilidade pela solvência da pessoa com quem contratar em nome do fornecedor, tornando-o solidariamente responsável – a chamada cláusula del credere.

No caso julgado, uma empresa ajuizou ação invocando a cláusula del credere prevista no contrato para que outra sociedade empresária fosse condenada a pagar produtos que vendeu, já que os cheques dados pelos compradores não tinham fundos.

O juízo de primeiro grau não acolheu a pretensão relativa ao ressarcimento dos cheques devolvidos, por entender que o contrato era típico (regulado em lei), sendo vedada a inclusão da cláusula del credere. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também reconheceu a tipicidade do contrato, que considerou como sendo de distribuição por aproximação, e negou provimento à apelação.

Ao STJ, a autora da ação sustentou que o contrato seria atípico e, portanto, não se submeteria à disciplina do contrato de agência nem à do contrato de distribuição por aproximação. Alegou também que, ainda que se considere o contrato firmado entre as partes como um contrato de agência ou distribuição, seria admissível a pactuação da cláusula del credere, na forma prevista pelos artigos 688 e 721 do Código Civil (CC).

Contratos de agência ou distribuição por aproximação são típicos
O relator do recurso, ministro Antonio Carlos Ferreira, observou que o gênero contratos de colaboração empresarial comporta várias espécies de contratos e que, a partir da edição do Código Civil de 2002, houve uma significativa divergência quanto à classificação.

Contudo, segundo o relator, independentemente da divergência terminológica e classificatória, existem duas realidades negociais distintas, perfeitamente identificáveis. O magistrado apontou que, na primeira, o colaborador age à conta do fornecedor, sem que detenha os bens negociados, para possibilitar a colocação da produção no mercado de consumo; na segunda, o colaborador adquire previamente os bens para, depois, contribuir para o escoamento da produção com o exercício da sua atividade.

“A primeira hipótese contempla os contratos de distribuição por aproximação, incluindo a agência”, afirmou Antonio Carlos Ferreira. Segundo ele, esse tipo é um contrato típico, disciplinado pelo Código Civil e pela Lei 4.886/1965. “O segundo caso refere-se a contratos de distribuição por intermediação, ou simplesmente distribuição, quando existe a prévia aquisição dos produtos pelo colaborador ou distribuidor, o qual não foi regulado pelo Código Civil, constituindo modalidade de contrato atípico, e, afora os elementos essenciais à sua definição, compete às partes contratantes a autorregulação das condições que regerão a avença”, esclareceu.

Pretensão da recorrente esbarra em súmulas do tribunal
O ministro destacou que a pretensão da empresa recorrente era ver reconhecida a atipicidade do contrato, de forma a afastar a disciplina legal relativa ao contrato de agência ou distribuição por aproximação, mas a conclusão sobre a qualificação da avença pelo TJSP decorreu da análise de suas cláusulas. Rever tal conclusão, segundo o relator, exigiria reapreciar os termos do contrato, o que é impedido pela Súmula 5 e pela Súmula 7 do STJ.

O ministro também ressaltou que, embora os 12 artigos do Código Civil que tratam dos contratos de agência e distribuição por aproximação não se ocupem da cláusula del credere, o artigo 43 da Lei 4.886/1965 dispõe que é vedada a sua inclusão no contrato de representação comercial.

“Portanto, constituindo a vedação à cláusula del credere, nos contratos de agência ou distribuição por aproximação, disposição veiculada por legislação especial compatível com a posterior disciplina introduzida por norma geral, infere-se que se mantém no ordenamento jurídico a proibição da disposição contratual que transforme o agente em solidariamente responsável pela adimplência do contratante”, declarou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1784914

STJ: Paciente com autorização da Anvisa para importar óleo de cannabis consegue salvo-conduto para cultivo próprio

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, deferiu liminar para conceder salvo-conduto a um paciente com ansiedade generalizada e depressão para garantir que ele não sofra sanção criminal pelo cultivo doméstico de Cannabis sativa destinado à extração do óleo com finalidade medicinal.

Com a decisão, nenhum órgão de persecução penal – como Polícias Civil, Militar e Federal, Ministério Público estadual ou Ministério Público Federal – poderá impedir o cultivo e a extração de Cannabis sativa para uso exclusivo próprio do paciente, nos termos de autorização médica, até o julgamento do mérito do habeas corpus pela Sexta Turma do STJ.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negar o pedido do paciente para cultivar a planta e assim produzir o óleo medicinal. Segundo informou a defesa do paciente, o uso do óleo foi prescrito pela médica que o acompanha após os medicamentos tradicionais causarem diversos efeitos colaterais, bem como terem sido pouco eficientes no seu tratamento.

A defesa alegou, ainda, que o paciente, engenheiro florestal, possui autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de cadastro para a importação do óleo, mas que o valor é muito alto, razão pela qual ele participou de curso de cultivo e extração de canabidiol para conseguir produzir o medicamento.

Plantar cannabis para fins medicinais não configura crime

Em sua decisão, o ministro Og Fernandes lembrou que a jurisprudência das duas turmas de direito penal é no sentido de que plantar cannabis para fins medicinais é conduta atípica (não constitui crime), em razão da ausência de regulamentação prevista no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 11.343/2006. Nesse sentido, citou diversos precedentes dos colegiados de direito penal que concederam salvo-conduto àqueles que necessitem utilizar a cannabis para fins medicinais.

O ministro também considerou “frágeis os fundamentos adotados” pelo TJMG ao negar a concessão de salvo-conduto ao paciente, “mostrando-se prudente resguardar o direito à saúde aqui invocado, até o julgamento meritório do presente writ”.

O relator do habeas corpus na Sexta Turma será o ministro Sebastião Reis Junior.

Veja a decisão.
Processo: HC 927094

TRF1 reconhece incidência do IR sobre auxílio financeiro pago a peritos no Curso de Formação Profissional

Não é isento da incidência do Imposto de Renda (IR) o auxílio financeiro recebido por filiados à Associação Nacional dos Peritos Criminais Federais por ocasião de Curso de Formação Profissional. Assim decidiu a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar recursos da União e da Associação sobre a questão.

Segundo observou o relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, o art. 26 da Lei n. 9.250/95 determina a isenção do imposto de renda para “as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador nem importem contraprestação de serviços”.

Conforme o magistrado, essa isenção deve ser destinada exclusivamente ao desenvolvimento de estudos ou pesquisas sem que haja entrega de resultados que beneficiem diretamente o doador nem que se caracterize como contraprestação de serviços.

Porém, segundo ele, “as verbas sobre as quais se pretende a isenção tributária no presente caso não se enquadram na hipótese prevista, uma vez que não foram recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas. Desta forma, entende-se como uma atividade de natureza remuneratória, o que importa acréscimo patrimonial, passível de incidência de IR”, ressaltou o desembargador.

A decisão para reconhecer a incidência do imposto de renda referente ao auxílio financeiro foi unânime.

Processo: 0059524-93.2010.4.01.3400

TRF1 reconhece direito à pensão por morte a companheira de trabalhador rural

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, conceder pensão por morte à companheira de um trabalhador rural e negou o pedido de reforma de sentença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). No entendimento do Colegiado, a mulher atendeu aos requisitos necessários para a concessão do benefício.

Para que os dependentes do segurado tenham direito ao benefício de pensão por morte são necessários os seguintes requisitos: 1. óbito do segurado; 2. condição do dependente e 3. dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada.

De acordo com o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, houve a apresentação da certidão de óbito indicando o falecimento do instituidor da pensão, cumprindo a vigência das Leis nºs 9.528/97, 13.146/15 e 13.183/2015.

Para a comprovação como dependente, a autora trouxe ao processo o documento de união estável, bem como as certidões de nascimento dos filhos que ela e companheiro tiveram juntos. Essas informações foram confirmadas por meio de prova oral que revelou a convivência pública, contínua e duradoura do casal.

Comprovada a união estável, o magistrado entendeu que é previsível a dependência econômica da requerente. “Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte – início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da filha, a qual é presumida – deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural”, ressaltou o desembargador.

Assim sendo, a Turma, nos termos do voto do relator, negou a apelação do INSS e concedeu o benefício à companheira.

Processo: 1002966-60.2019.4.01.9999

TRF1 nega pedido de progressão funcional do nível médio ao superior a dois servidores do TCU

Dois servidores públicos, técnicos em finanças e controle, do Tribunal de Contas da União (TCU) recorreram no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que negou o pedido de progressão funcional de nível médio para o superior no cargo analista de finanças e controle externo do mesmo órgão. A 9ª Turma do Tribunal negou o recurso.

Na apelação, os servidores alegaram que ingressaram no TCU aprovados em concurso público de provas e títulos e depois alcançaram, por meio da ascensão funcional, o ingresso na carreira de Controle Externo, de nível médio (Técnico de Controle Externo); que completaram os requisitos necessários à ascensão funcional para o cargo de analista de finanças e controle externo e que esses requisitos foram reunidos antes de o Supremo Tribunal Federal (STF) decidir pela impossibilidade da ascensão funcional, o que indicaria a existência de direito adquirido, além de a necessidade de se observar o princípio da isonomia, dado que suas atribuições não diferem daquelas dos cargos de nível superior almejados.

No seu voto, o relator, desembargador federal Urbano Leal Berquó Neto, destacou que o STF reconheceu que a ascensão funcional, depois da promulgação da Constituição Federal (CF) de 1988, é inconstitucional e que esse entendimento alcança situações passadas (ex tunc); além de o art. 37, inciso II, da CF estabelecer “como condição para acesso a cargo público a aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos”.

Nesse contexto, segundo o magistrado, “poderiam os recorrentes pugnar pelas diferenças decorrentes de desvio de função, pois aduzem que é a situação em que se encontram, mas não o fizeram e, de consequência, não se desincumbiram do ônus de fazer a necessária prova contra a Administração”.

No que se refere à ofensa ao princípio da isonomia (igualdade), o desembargador ressaltou que a violação da igualdade não pode ser usada para igualar os salários de duas carreiras diferentes porque, de acordo com a Súmula Vinculante 37 do STF, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos”.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o relator.

Processo: 0025686-33.2008.4.01.3400

TRF4: CEF indenizará aposentado que contratou cartão de crédito quando queria empréstimo consignado

A Justiça Federal condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a um aposentado de Curitibanos (SC) que, quando pretendia tomar um empréstimo consignado, acabou tendo descontos em seu benefício referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Ele esperava pagar prestações fixas para quitar a dívida, mas estava realizando apenas o pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito.

A sentença é do juiz Charles Jacob Giacomini e foi proferida em 28/6, em um processo do juizado especial federal da 6ª Vara Federal de Florianópolis. O juiz aplicou o Código de Defesa do Consumidor e considerou que a CEF não se desincumbiu de provar que o aposentado tinha consentido com o negócio. “Não há nos autos o necessário contrato que demonstraria ter sido dada à parte autora ciência inequívoca de todos os termos da contratação que estaria efetivando”, afirmou o juiz. “É preciso esse instrumento específico, onde haja a assinatura do contratante e informações sobre o valor emprestado, taxa de juros, forma de pagamento”.

Segundo a defesa do aposentado, ele acreditava ter feito um empréstimo consignado de R$ 698,96, com prestações fixas de R$ 52,25. “Entretanto, o valor descontado mensalmente se trata do pagamento mínimo do cartão de crédito, com incidência de juros rotativos no saldo devedor em aberto – isto é, a quantia paga mensalmente retorna ao saldo devedor, se caracterizando como uma dívida eterna e impagável”, alegou o advogado do autor. A defesa da CEF informou que os descontos de RMC não estariam mais sendo efetivados.

“Tratando-se de relação de consumo, na qual se é reconhecida a responsabilidade objetiva pela falha no serviço, não se há de perquirir se houve ou não má-fé por parte do agente financeiro, caso em que se presume uma condição de vulnerabilidade absoluta do consumidor”, ponderou Giacomini. “Além disso, a demonstração de má-fé – dolo de ludibriar o consumidor – da instituição financeira é uma prova quase que impossível”.

Para fixar o valor da indenização, o juiz observou que “não se pode ignorar que a redução, injustificada e sem aviso prévio, do rendimento mensal de um aposentado, mantido por vários meses, indubitavelmente causa angústia, incerteza e abalo psíquico, além de um incômodo considerável que supera o mero aborrecimento, ainda mais quando se considera que a suspensão dos descontos foi alcançada somente por meio da via judicial”. Cabe recurso.

TJ/SC: Guarda compartilhada de cães entre ex-casal firmada em cartório impede busca e apreensão

A 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que não é possível deferir medida cautelar de busca e apreensão de um animal com base em vínculo afetivo, se as partes estabeleceram em contrato particular a guarda compartilhada dos animais de estimação. Com isso, o colegiado consignou neste caso que cada cão deve permanecer na residência do guardião responsável por seus cuidados.

Durante união estável, um casal adquiriu dois cães. Com a dissolução, um contrato de guarda compartilhada dos animais foi firmado entre as partes. Em determinado dia, o homem alegou que sua ex-companheira pegou os cães e não os devolveu na data combinada. Com isso, ele foi até a residência da mulher e conseguiu “resgatar” um dos animais.

Com a recusa da ex-companheira em devolver o segundo cão, o homem ajuizou ação cautelar de busca e apreensão do animal em comarca da Grande Florianópolis. Em resposta à citação, a mulher alegou que foi ela quem ganhou os cães dos seus pais e defendeu ser a responsável pelos cuidados dos bichos de estimação. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido.

Inconformado com a sentença, o homem recorreu ao TJSC. Ele sustentou que a decisão não considerou adequadamente as provas documentais e testemunhais apresentadas. Afirmou também que o vínculo afetivo com os animais não foi levado em conta e que a abordagem da sentença os tratou como meros objetos. Assim, ele requereu o provimento do recurso para a reforma da sentença, diante do reconhecimento da importância do vínculo afetivo com os animais.

“Não obstante o acórdão tenha considerado a priorização do vínculo afetivo estabelecido entre o ser humano e o animal e reformado o entendimento firmado pela magistrada de que a partilha dos animais deveria se dar pelo prisma do direito de propriedade, restou determinada a manutenção do compartilhamento da guarda e do direito de visitas nos termos do acordo realizado entre as partes, com a ressalva de que cada cão permanece na residência daquele guardião que exerce os seus cuidados”, anotou a desembargadora relatora. A decisão foi unânime.

Processo n. 0301188-08.2018.8.24.0057

TJ/MG anula casamento de mulher que contraiu núpcias com avô de companheiro para receber benefícios previdenciários

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença de Comarca no Vale do Aço/MG e anulou o casamento entre uma mulher e o avô do companheiro dela, por entender que o objetivo era receber benefícios do Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais (IPSM).

Em maio de 2020, o Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e o IPSM ajuizaram ação buscando anular o casamento entre a dona de casa, então com 36 anos, e o policial militar reformado, à época com 92 anos. Segundo consta no processo, a mulher morava em uma casa com o idoso, o companheiro dela e três filhos.

Em 10 de agosto de 2016, ela teria se casado com o avô do companheiro dela no cartório de uma cidade vizinha, com a finalidade de receber benefícios previdenciários e assistência de saúde. Ainda segundo a denúncia, a mulher preencheu documento público com informação falsa, ao declarar que residia no município onde se casou.

O MPMG e o IPSM pleitearam que o casamento fosse anulado e que a dona de casa pagasse indenização por danos morais coletivos. Mas a acusada se defendeu, negando haver fraude em seu matrimônio, e apresentou testemunhas, o que convenceu o juiz da comarca.

As instituições recorreram. O relator, juiz convocado como desembargador Eduardo Gomes dos Reis, modificou a decisão sob o fundamento de que ficou claro que a mulher tinha um relacionamento com o neto do policial reformado, e que dessa união estável nasceram três filhos.

O magistrado concluiu que a mulher se casou com o avô do companheiro para ter acesso a benefícios previdenciários e à assistência de saúde de forma fraudulenta. Entretanto, o juiz convocado como desembargador negou às instituições o pedido de indenização por danos morais coletivos.

A desembargadora Alice Birchal e o desembargador Roberto Apolinário de Castro votaram de acordo com o relator.

TJ/RN: Empresa de leilões deve indenizar cliente por falsa venda de caminhão

O juiz Manoel Padre Neto, da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, determinou que uma empresa que trabalha com leilões deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 76.860,00 e materiais, na quantia de R$ 10 mil, em decorrência de uma falsa venda de um caminhão em um leilão virtual.
De acordo com os autos do processo judicial, o autor alega que em 11 de fevereiro de 2022, participou de um leilão na internet, no qual arrematou um caminhão Mercedes Benz, descrito no valor de 76.860,00, sendo R$ 73.200,00 destinados ao preço do veículo e R$ 3.660,00 referentes à comissão do leiloeiro.

O cliente recebeu um e-mail com a confirmação da arrematação do veículo, além do fornecimento dos dados bancários para o qual deveria ser realizada a transferência financeira. Além disso, o autor informou que naquele mesmo dia efetuou o pagamento, mediante transferência, via TED, para a conta bancária indicada.

O cliente informou, ainda, que não recebeu a nota fiscal nem o caminhão, e que não conseguiu mais qualquer contato com a empresa que promoveu o leilão, uma vez que ela bloqueou o contato telefônico, evidenciando que ele foi vítima de golpe no WhatsApp. O cliente informou também que registrou um Boletim de Ocorrência, bem como abriu uma reclamação administrativa junto à empresa, mas não obteve resposta.

A empresa que promove leilões, por sua vez, acusou a culpa exclusiva do autor e de terceiro como causa excludente de responsabilidade, argumentando que atuou como mero meio de pagamento, inexistindo ato ilícito a configurar o dever de reparação civil.

Decisão
O processo foi julgado com base no Código Civil e tinha como ré uma outra empresa financeira que não foi condenada pela Justiça, no caso concreto. Para o magistrado, o autor do processo foi, portanto, enganado, sem que para isto tenha concorrido a instituição financeira ré.

Segundo ressaltado pelo magistrado, incluir nessa cadeia de estelionatários a instituição de pagamentos tão somente pelo fato da ré “manter ou haver mantido conta bancária no banco, não atrai para si a responsabilidade pelo ato criminoso tal como narrado pela inicial, extravasando, em muito, a responsabilidade objetiva dos bancos, aos quais não se pode imputar a ação criminosa praticada por terceiros se com eles não concorreu para a produção do evento final”, destaca.

Por outro lado, entendeu que a responsabilidade da empresa de leilões ficou configurada, na medida em que se beneficiou do numerário transferido para si, não havendo nos autos prova hábil a excluir a sua responsabilidade.

Além do mais, considerou inegável o dever de indenizar proveniente da apropriação indevida de valores pelo réu, “causando, ao autor, danos de ordem patrimonial, no valor de R$ 76.860,00, e moral, em virtude das angústias e transtornos experimentados, que acabam por ultrapassar os limites do mero dissabor”, explicou o julgador.

TJ/MA: Justiça condena Facebook a pagar R$ 10 milhões de dano moral coletivo e R$ 500,00 de individual

A execução judicial deve ocorrer apenas com a decisão definitiva no processo e em cumprimento individual da sentença.


A Justiça condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar R$ 10 milhões de danos morais coletivos e R$ 500,00 de dano moral individual para cada consumidor atingido e prejudicado pela interrupção dos aplicativos WhatsApp, Instagram e Facebook, ocorrida no dia 4 de outubro de 2021.

Na sentença, de 5 de julho de 2024, o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, observa que a execução deve ocorrer apenas após o trânsito em julgado (decisão definitiva) e em cumprimento individual da sentença.

O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBDEC), autor da Ação Civil Coletiva contra o Facebook, afirmou que no dia 4 de outubro de 2021 milhões de consumidores ficaram sem acesso aos serviços oferecidos pela plataforma por aproximadamente sete horas.

TRANSTORNOS

A interrupção teria afetado transações e resultou em muitos problemas na vida cotidiana dos usuários, do meio-dia e indo até o fim da noite, visto que muitas pessoas utilizam as ferramentas das plataformas para venda de seus produtos.

O IBDEC pediu na Justiça a condenação da empresa por danos morais coletivos no valor de R$ 50 milhões em favor do Fundo Estadual de Proteção e
Defesa dos Direitos do Consumidor e danos morais individuais no valor de R$20 mil para consumidor lesado.

Em contestação, o Facebook alegou que “a sua conduta foi pautada na observância da boa-fé e transparência, inexistência de relação de consumo e de ilicitude e descabimento da condenação do pedido indenizatório”.

ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A empresa alegou ainda que “as personalidades jurídicas dos Provedores de Aplicação Meta Platforms Inc. e WhatsApp LLC e do Facebook Brasil são completamente distintas” e que “as operações dos serviços Facebook e Instagram não integram as atividades do Facebook Brasil”.

Com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juiz considerou que Facebook, Instagram e WhatsApp fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo o Facebook Brasil parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp e Instagram.

O juiz considerou, ainda, a legitimidade do pedido do IBDEC, que se dirige à defesa de direitos individuais de origem comum, sendo admitida a sua defesa de forma coletiva, e direitos difusos, uma vez que um ambiente de navegação seguro na internet pertence a todos, indistintamente.

RELAÇÃO DE CONSUMO

Na sentença o juiz analisou que a demanda trata sobre relação de consumo, porque o Código de Defesa do Consumidor considera “fornecedor” todos os que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços

“Em que pese o acesso a esses aplicativos seja gratuito, eles obtêm lucros exorbitantes por meio de publicidades. Além disso, o termo “mediante remuneração”, disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o lucro indireto do fornecedor”, acrescentou o juiz.

Esse último entendimento, inclusive, também é do Superior Tribunal de Justiça, arremata a sentença.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat