TRT/MG: Faxineira de condomínio que sofreu importunação sexual de morador não consegue indenização

A Justiça do Trabalho negou o pedido de pagamento de indenização por danos morais da faxineira que trabalhava em um condomínio de Belo Horizonte e sofreu importunação sexual de um morador. Para o relator do caso na Segunda Turma do TRT-MG, desembargador Lucas Vanucci Lins, não houve demonstração de ato ilícito das empresas.

Entenda o caso
A trabalhadora alegou que, de janeiro a agosto de 2020, foi designada para prestar serviço em um condomínio, onde foi importunada por um morador quando limpava a área comum do edifício. Contou que, quando começou a varrer próximo ao apartamento dele, o morador olhou pela greta da porta, falou com ela que estava saindo do banho e perguntou se ela queria tomar água ou suco. A profissional falou que negou a oferta.

De acordo com a trabalhadora, após 10 minutos, a porta do apartamento foi aberta e o morador apareceu enrolado em uma toalha. “Com volume nas partes íntimas, ele perguntou então se eu havia gostado do que vira e respondi que não havia visto nada”, relatou.

Segundo a autora da ação, o morador insistiu. Fez com que ela tocasse no órgão sexual dele por duas vezes e a convidou para entrar no apartamento, o que foi rejeitado pela trabalhadora. “Não satisfeito, ele se vestiu e desceu as escadas do prédio e impediu a minha saída, ficando cercada por cerca de 40 minutos”, relatou.

Após o ocorrido, a profissional falou que procurou o porteiro para pedir ajuda e foi levada à administração do prédio para fazer o contato com a polícia. Disse ainda que, ao ser encaminhada à delegacia com a advogada da empresa, foi induzida a contar uma história diferente, “mas o delegado pediu que falasse a realidade fática vivida, o que foi registrado no boletim de ocorrência”.

Afirmou, no processo trabalhista, que a empregadora não lhe prestou assistência, sendo negligente, omissa e irresponsável diante da conduta ilícita do morador. E alegou, no recurso, que a sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte minimizou tal comportamento.

Pretendeu a responsabilização do empregador pelos danos morais sofridos, sustentando que o assédio sexual viola a dignidade do ser humano e os direitos fundamentais, como a liberdade, a intimidade, a vida privada, a honra, a igualdade de tratamento, o valor social do trabalho e o direito ao meio ambiente de trabalho sadio e seguro.

Decisão
Embora os fatos relativos à importunação sexual não tenham sido confirmados pelas testemunhas ouvidas, o relator reconheceu que não se pode ser condescendente com a violência sexual contra a mulher narrada naquele documento. “Cabe neste caso a apuração da conduta criminosa descrita pela autoridade competente”, ressaltou o julgador, lembrando a dificuldade de provar as acusações em relação a esse tema. “Isso porque os assediadores não realizam as ações na vista de outras pessoas, escolhendo os momentos mais propensos para não serem flagrados”.

No entanto, o julgador entendeu que não cabe a responsabilidade do empregador e tomadores de serviços, que não respondem por atos de terceiros. Segundo o magistrado, a responsabilidade do empregador pela reparação de danos exige a demonstração do dolo ou culpa e o nexo de causalidade do ato ilícito com o dano, salvo nos casos de responsabilidade objetiva.

“Assim, não cabe a responsabilização na presença de excludentes do nexo causal: culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Ou seja, apesar do relato contido no boletim de ocorrência, independentemente de discussão acerca dos fatos, há excludente do nexo de causalidade em relação ao empregador, por se tratar de fato de terceiro, não havendo responsabilidade do empregador pelo ato ilícito praticado”.

O magistrado reforçou que, tão logo houve o conhecimento do fato, as medidas necessárias foram tomadas pelas empresas. “O porteiro do prédio chamou a polícia imediatamente para o atendimento da ocorrência descrita no BO, não havendo demonstração de qualquer ato ilícito imputável ao empregador”, completou.

O julgador negou provimento ao recurso da trabalhadora, concluindo que, apesar da gravidade dos fatos narrados, a empregadora e a tomadora dos serviços não podem ser responsabilizadas. “Inclusive porque procedeu à transferência imediata da profissional para outra unidade de prestação de serviço, inexistindo elementos nestes autos que possam indicar qualquer culpa das empresas pelo fato ocorrido”, finalizou. O processo já foi arquivado definitivamente.

TJ/SC: Plano de saúde é condenado por discriminar cliente com surdez em call center

Uma empresa de grande porte que atua no mercado nacional de planos de saúde foi condenada por discriminação capacitista praticada por um de seus funcionários em desfavor de uma cliente.

Pessoa com deficiência de fala ocasionada por problemas de surdez, que se comunica apenas por meio da Língua Brasileira de Sinais (Libras), a mulher foi forçada a verbalizar seu pedido de desligamento do plano através de ligação telefônica e sofreu chacota por sua forma de falar.

“Com a manifestação da vontade por meio da fala, a demandante foi ridicularizada por sua forma de falar, própria de surdos não oralizados, o que jamais deveria lhe ter sido exigido, porque a ré, grande empresa nacional, certamente possui capital e meios para garantir a acessibilidade em todos os seus atendimentos”, pontuou o sentenciante.

Segundo os autos, a moça recorreu ao auxílio de uma amiga, em seu ambiente de trabalho, com o desejo de rescindir seu contrato de plano de saúde. A colega, que também é intérprete de Libras, entrou em contato com a empresa e intermediou a conversação, até o momento em que a atendente disse que só poderia encerrar a relação comercial ao ouvir o pedido da própria cliente.

“Por ser a demandante pessoa com deficiência auditiva, deveria a ré fornecer meios de cancelamento mediante disponibilidade de intérpretes de Libras, meio legal de comunicação e de expressão (art. 1º da Lei 10.436/2002), e não forçá-la a realizar contato via WhatsApp, sem ter sido respondida, ou por meio de ligação, obrigando-a a verbalizar sua intenção de cancelamento, o que não atende aos comandos legais para tratamento de PCDs”, contextualizou o juiz.

A sentença, lavrada pelo 1º Juizado Especial Cível da comarca da Capital, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, com atualização monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O processo deu entrada em julho de 2023, e o julgamento ocorreu na tarde da última segunda-feira (1º/7). Cabe recurso às Turmas Recursais.

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal a indenizar vítima de abuso policial

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida por um cidadão contra o Distrito Federal. O caso, ocorrido em março de 2023, envolveu uma abordagem policial desproporcional que resultou em agressões físicas e verbais ao autor da ação. O réu foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, devido ao comportamento excessivo dos policiais durante a ocorrência.

Segundo o processo, o autor relatou que foi agredido fisicamente por policiais militares na Avenida Contorno, no Núcleo Bandeirante/DF, após ser acusado de desacato. Imagens do incidente, amplamente divulgadas na internet e na televisão, mostraram o autor sendo golpeado no rosto por um policial, o que resultou em sua queda ao chão. A defesa do Distrito Federal argumentou que o autor havia desrespeitado os agentes e agido com deboche, mas não conseguiu provar que as ações dos policiais foram justificáveis.

A decisão da magistrada baseou-se no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público por danos causados por seus agentes. Para caracterizar essa responsabilidade, são necessários a existência de dano, a conduta do agente público e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em questão, a Juíza considerou que todos esses requisitos foram atendidos, uma vez que o vídeo demonstrou claramente a agressão sofrida pelo autor, o que evidenciou o excesso na atuação policial.

A Juíza responsável pelo caso destacou que a agressão foi desnecessária, pois o autor não apresentava risco à guarnição ou aos demais presentes. Além disso, ressaltou que o dano moral consiste em lesões sofridas pela pessoa em razão de investidas injustas de outrem, o que causa constrangimentos, vexames e sofrimento. A magistrada entendeu que no caso em questão “ o prejuízo moral do autor é inquestionável e decorre do excesso na abordagem policial, o que configura um dano passível de reparação”.

A reparação fixada em R$ 10 mil foi considerada proporcional ao sofrimento experimentado pelo autor e adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor levou em conta a gravidade das agressões físicas e o impacto sobre a dignidade e imagem da vítima. A quantia buscou compensar o autor pelo constrangimento e sofrimento vividos, sem permitir enriquecimento indevido.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702548-91.2024.8.07.0018

TJ/MG impede site de busca de utilizar expressão associada a uma plataforma de turismo

A palavra-chave era comercializada em links patrocinados.


A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que proibiu uma ferramenta de busca e serviços on-line de comercializar, em links patrocinados, para todos os seus anunciantes, palavra-chave que é o nome fantasia de uma empresa de turismo, sozinha ou conjugada com outras, ou quaisquer denominações semelhantes.

A ação contra a empresa foi ajuizada por uma plataforma de turismo, que argumentou que a palavra-chave é protegida legalmente e que se identifica no mercado perante consumidores, fornecedores e parceiros por meio desse nome fantasia.

O termo é componente das marcas mista e nominativa registradas no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) em nome da plataforma de turismo. Ademais, além de ser o principal componente do nome de domínio do site da empresa, a denominação é utilizada nas páginas administradas por ela nas principais redes sociais.

A plataforma sustentou ainda que realiza anúncios na internet e na televisão para divulgação e fortalecimento da marca, investindo milhões de reais apenas em marketing. Por isso, solicitou que a ferramenta de busca interrompesse o uso da palavra-chave, que é a forma como ela se identifica no mercado.

Apesar de a empresa de turismo ter titularidade sobre a marca e o nome, a ferramenta de busca usou e se beneficiou da palavra-chave, por meio da venda de anúncios de concorrentes vinculados a pesquisas feitas por usuários que buscam esse termo e outros similares. Os anúncios aparecem em virtude da contratação do serviço de links patrocinados.

A juíza Cláudia Helena Batista, da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, concedeu a cautelar, proibindo a ferramenta de busca de utilizar a expressão. Diante disso, a ré entrou com recurso.

O relator, desembargador Moacyr Lobato, manteve a sentença. O magistrado destacou que a propriedade da marca é adquirida mediante o registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.

“A utilização de marca nominativa e mista registrada alheia como palavra ou expressão chave no serviço de links patrocinados em sites de busca configura prática abusiva”, afirmou.

Os desembargadores José Eustáquio Lucas Pereira e Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.

TJ/SP: Criança de seis anos não poderá consumir chá de Ayahuasca em cultos frequentados com a mãe

Prática foi questionada pelo pai em processo de guarda.


A 2ª Vara da Família e das Sucessões de Jacareí/SP proibiu que um menino de seis anos faça ingestão de chá de Ayahuasca durante cultos religiosos frequentados na companhia da mãe. A decisão foi proferida nos autos do processo de guarda da criança, conduzido pelo juiz Fernando Henrique Pinto.

Segundo a decisão, o pai da criança, com quem ela reside, questionou o uso da substância pelo filho durante o ritual, alegando que o menor apresentou vômito e diarreia e chegou a ser internado com diagnóstico de doença gastrointestinal não identificada. O autor pleiteou, também, que a mãe fosse proibida de levar o garoto nos encontros, mas o pedido não foi acolhido pelo juízo, na ausência de provas de que a presença da criança no ambiente fosse prejudicial.

No que diz respeito ao uso do chá, o magistrado ponderou que a Resolução nº 1/10 do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas (Conad), embora não tenha proibido o consumo da substância por menores, trouxe algumas ressalvas, incluindo a exigência de deliberação dos pais. “A discussão aqui é sobre exercício do poder familiar – que é igualitário entre pai e mãe em relação aos filhos –, especialmente quanto à ingestão de uma substância que possui efeitos alucinógenos, em concentração não conhecida, a uma criança de seis anos e cinco meses de idade”, ressaltou o magistrado.

“Mesmo que se abstraia os efeitos alucinógenos, por ora nada se sabe sobre os métodos de preparo e especialmente a concentração da Ayahuasca no chá servido ao menor. (…) Pondera-se, ainda, que organismos das mais variadas pessoas podem apresentar no mínimo intolerância a algum componente do aludido chá”, acrescentou.

Cabe recurso da decisão.

TJ/RS: Companhia aérea deverá indenizar passageiro transgênero impedido de embarcar em voo

Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um passageiro, homem transgênero, impedido de embarcar em voo da empresa ao apresentar a carteira de nome social no momento do check-in, uma vez que o nome que aparecia na reserva era outro, o da carteira de identidade.

Condenada em primeira instância ao pagamento de R$ 2.300,00 e R$ 5.000,00, respectivamente por danos materiais e morais, a empresa contestou a decisão. O recurso foi analisado em sessão de julgamento realizada no dia 04/07, pela 3ª Turma Recursal Cível do TJRS, e negado por unanimidade.

Caso

O fato ocorreu em dezembro de 2021. O passageiro relatou que a reserva foi emitida com o seu nome de registro, diferente do documento apresentado no momento do embarque, a carteira de nome social que usa desde 2019. Assim, mesmo de posse dos dois documentos, foi impedido de seguir viagem, sendo necessário adquirir novas passagens no valor de R$ 2.335,99, e embarcar em outro horário.

Na ação indenizatória, ele sustentou ter sido destratado e constrangido ao ser impedido de embarcar no momento da apresentação de seus documentos pessoais. Já a empresa ré argumentou que o caso se tratou de “no show” (quando os passageiros reservados não se apresentam para o embarque).

Decisão

O Juiz de Direito Cleber Augusto Tonial foi o relator do recurso junto à 3ª Turma Recursal do TJRS. O magistrado considerou que a decisão de origem deve ser mantida.

“A propósito da alegação da companhia aérea da ocorrência de ‘no show’, trata-se de fato não devidamente provado, nem pelos depoimentos de informantes em juízo. Sabidamente que é uma prova difícil, tanto para o consumidor, como para o transportador aéreo. Todavia, considerando a própria dinâmica do processo, onde a discussão verdadeiramente travada centrou-se no tema da identidade social do autor, há uma enorme probabilidade de que a causa do ‘não embarque’ realmente tenha sido o problema quanto à identificação”, afirmou o relator. “Isso porque, se verdadeiro ‘no show’ tivesse ocorrido, muito mais não precisaria ser dito, nem debate sobre identidade teria se travado no aeroporto”, acrescentou.

“A orientação de que o passageiro tem que realizar o cadastro de seus dados no sistema da companhia aérea, antes de ser uma regra, admite flexibilização. A certeza disso é que a própria fornecedora do serviço de transporte aéreo confere alternativas, mas que foram exclusivamente ignoradas na situação dos autos”, explicou o magistrado.

De acordo com o relator, o consumidor tem o direito de ser orientado e informado adequadamente, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), um dever que o fornecedor tem antes, durante e no encerramento da relação jurídica. “Como se vê, absolutamente equivocada a condução desse caso, provocando constrangimentos e transtornos que não podem ser ignorados, seja pelo impacto gerado na vítima, seja porque era evitável tamanha exposição”, observou.

TJ/DFT: Seguradora do BB deve indenizar homem que teve residência furtada

O Banco do Brasil S/A foi condenado a indenizar segurado que teve a casa furtada. A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras e confirmada, por unanimidade, pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, após recurso.

O autor alega que contratou seguro do banco para seu imóvel, destinado à locação, mas na época do sinistro não havia moradores na residência. Afirma que teve um prejuízo de R$ 7.536,05 decorrentes do furto ocorrido no imóvel segurado. No entanto, o réu negou-se a cobrir os prejuízos sofridos pelo autor.

No recurso, o banco sustenta que a vistoria realizada no local dos fatos constatou a desocupação do imóvel e que essa circunstância está em desacordo com a apólice de seguro. Defende que foi declarado que o imóvel segurado é destino de moradia habitual, o que exclui a responsabilidade da instituição seguradora. Finalmente, alega impossibilidade de restituição de valores, pois o autor não comprovou os prejuízos sofridos, os quais, se existentes, não foram provocados pelo réu.

Ao julgar o caso, a Turma Recursal pontua que na proposta apresentada pelo banco e na apólice de seguro não há qualquer previsão de exclusão da cobertura, caso o imóvel fique desabitado por mais de 30 dias e que o réu não informa onde podem ser encontrados os termos e condições gerais do seguro. Destaca que, se não foram prestados os esclarecimentos essenciais à cobertura da apólice do contrato de seguro, há violação do dever de informação, o que gera o dever de indenizar.

Portanto, para o colegiado “a parte autora logrou êxito em comprovar os danos ocasionados pelo furto em sua residência, bem como os valores dos materiais e mão de obra para que os prejuízos sejam reparados”, sentenciou. Dessa forma, o banco réu deverá desembolsar a quantia de R$ 7.536,05, por danos materiais.

Processo: 0715610-32.2023.8.07.0020

STF: Dívidas de Empresa de Obras Públicas devem seguir regime de precatórios

A Emop é uma empresa pública que presta serviço próprio do estado e de natureza não concorrencial.


O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou todas as decisões judiciais que bloqueavam valores nas contas da Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro (Emop) para pagar dívidas trabalhistas. Por unanimidade, o Plenário reconheceu o direito de a empresa pública submeter seus débitos ao regime constitucional dos precatórios.

A decisão foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1096, em que o governador do Rio de Janeiro questionava uma série de decisões da Justiça do Trabalho nesse sentido e pedia a liberação dos valores bloqueados e a devolução das verbas ainda não repassadas aos beneficiários finais.

Criada em 1975 e atualmente vinculada à Secretaria Estadual de Infraestrutura e Cidades (Seic), a Emop é responsável por planejar, projetar e executar as obras de edifícios públicos e de geotécnica do estado e dos municípios.

O relator da ação, ministro Nunes Marques, aplicou o entendimento do STF de que as empresas públicas prestadoras de serviço próprio do Estado e de natureza não concorrencial devem seguir o regime de precatório aplicável à Fazenda Pública. É o caso, segundo ele, da Emop, que opera em regime de exclusividade e sem fins lucrativos e é mantida pelo repasse de recursos públicos.

A decisão unânime foi tomada na sessão virtual finalizada em 28/6.

STF valida norma que restringe chefia do MP-SP a procuradores de Justiça

Para a maioria do Plenário, lei estadual pode criar critérios adicionais para a escolha, desde que respeite as exigências constitucionais.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou regra do Estado de São Paulo que restringe aos procuradores de Justiça, membros do Ministério Público estadual que atuam junto à segunda instância do Judiciário, a possibilidade de concorrer ao cargo de procurador-geral de Justiça, chefe da instituição.

De acordo com a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo (Lei Complementar estadual 734/1993), o procurador-geral é nomeado pelo governador a partir de uma lista tríplice formada pelos procuradores de Justiça mais votados pelos membros da carreira. Nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6551 e 7233, o Partido Democrático Trabalhista (PDT) e a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) alegavam que a exclusão dos promotores de Justiça (que atuam na primeira instância) criaria um privilégio a uma parcela da carreira e violaria os princípios da igualdade e da não discriminação.

Critérios adicionais

O relator das ações, ministro Dias Toffoli, explicou que, conforme a Constituição Federal e a legislação federal que estipula normas gerais sobre a matéria, a chefia do MP deve ser escolhida a partir de lista tríplice integrada por membros da carreira, e essa exigência deve ser observada nos estados. Mas, em seu entendimento, não há inconstitucionalidade na definição de critérios adicionais, desde que respeitadas as normas nacionais. “Embora não representem sua totalidade, os procuradores de Justiça são membros da carreira do Ministério Público paulista”, observou.

Para Toffoli , o critério da lei paulista é razoável, uma vez que se presume que o procurador-geral de Justiça será escolhido entre os profissionais mais experientes e com maior tempo de carreira.

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. As ADIs foram julgadas na sessão virtual encerrada em 28/6.

STJ mantém condenação do Google em caso de concorrência desleal com links patrocinados

Ao manter decisão de segunda instância que condenou a Google Brasil Internet a pagar indenização por danos materiais e morais, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a limitação de responsabilidade do provedor de pesquisa, contida no artigo 19 do Marco Civil da Internet, não se aplica na comercialização de links patrocinados.

“Na análise da responsabilidade civil dos provedores de internet por atos de concorrência desleal no mercado de links patrocinados, não é o conteúdo gerado no site patrocinado que origina o dever de indenizar, mas a forma como o provedor de pesquisa comercializa seus serviços publicitários, ao apresentar resultados de busca que fomentem a concorrência parasitária e confundam o consumidor”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com o colegiado, não se objetiva vedar a publicidade por meio de links patrocinados, mas tão somente a compra do domínio de marca concorrente para aparecer em destaque na busca paga.

Na origem do conflito, a marca de uma empresa foi vendida para uma concorrente como palavra-chave no Google Ads, a plataforma de publicidade do Google. Assim, quando os internautas pesquisavam por aquela palavra-chave, a concorrente aparecia antes da real dona da marca, provocando desvio de clientela. Além de condenar a Google Brasil a indenizar a empresa vítima, a Justiça de São Paulo proibiu o provedor de comercializar aquela marca na sua ferramenta de links patrocinados.

Concorrência desleal foi caracterizada
Acompanhando o voto da relatora, a Terceira Turma reformou o acórdão de segundo grau para que o provedor fique proibido apenas de vender a palavra-chave a empresas concorrentes, pois a vedação total impediria a própria dona da marca ou empresas de outros ramos de a usarem nos links patrocinados.

A ministra afirmou que a marca de uma empresa não pode ser considerada uma palavra genérica e deve receber tratamento distinto das demais palavras-chave. Segundo ela, apesar de a legislação atual não prever especificamente o mercado de links patrocinados, utilizar a marca como palavra-chave para direcionar o consumidor do produto ou serviço para o link do concorrente configura meio fraudulento. “A confusão ocorre, pois o consumidor possui a expectativa de que o provedor de pesquisa apresentará nas primeiras sugestões o link da marca que procura, o que o leva a acessar o primeiro anúncio que aparece”, completou.

Quanto à responsabilidade do Google, Nancy Andrighi comentou que, no mercado de links patrocinados, “o provedor de pesquisas não é mero hospedeiro de conteúdo gerado por terceiros, mas sim fornecedor de serviços de publicidade digital que podem se configurar como atos de concorrência desleal”. O buscador – continuou – “tem controle ativo das palavras-chaves que está comercializando, sendo tecnicamente possível evitar a violação de propriedade intelectual”.

Provedor atuou de forma decisiva
A relatora lembrou que, conforme a legislação, o provedor somente poderá ser responsabilizado se, após ordem judicial para retirada do conteúdo gerado por terceiro, não tomar providências. Entretanto, salientou que, na relação jurídica sob julgamento, o provedor está diretamente ligado à cadeia delituosa, pois comercializou serviços publicitários.

“O provedor de pesquisa concorre à causa do ato danoso indenizável ao colaborar de forma decisiva para a prática de conduta desleal”, destacou a ministra em relação ao controle do buscador sobre as palavras-chaves comercializadas.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2096417


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