TRF5: EBSERH é condenada a pagar indenização por danos morais e estéticos a uma paciente que sofreu lesões provocadas por queimaduras no tórax durante uma cirurgia

A Quarta Turma de julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a sentença da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que condenou a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ao pagamento de indenização de R$ 15 mil e R$ 25 mil, por danos morais e estéticos, a uma paciente que sofreu lesões provocadas por queimaduras no tórax, durante uma cirurgia.

Em sua apelação, a EBSERH alegou que não houve conduta danosa por parte equipe médica responsável pela cirurgia de correção de duas hérnias (inguinal e umbilical), na região abdominal da paciente. O procedimento foi realizado no Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL).

Nos autos do processo, a paciente narrou que, após acordar da anestesia, sentiu um forte queimor no tórax. No dia seguinte, reclamou do surgimento de queimaduras e bolhas. O médico que a atendeu disse que era apenas reação à anestesia, dando-lhe alta, em seguida. Uma semana depois, o agravamento dos sintomas fez a autora do processo procurar uma dermatologista, que afirmou que as bolhas seriam resultado de queimaduras de 2º e 3º graus, ocasionada por objeto em elevada temperatura, descartando, assim, a possibilidade de reação alérgica.

Em seguida, a paciente afirma que retornou ao HUOL, onde, mais uma vez, foi levantada a hipótese de lesões provocadas por algum equipamento com alta temperatura. No entanto, não seria possível especificar qual equipamento, pois não havia registros no livro de ocorrência.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Manoel Erhardt, ressaltou que, de acordo com Constituição Federal, é responsabilidade civil do Estado reparar danos causados por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.

Para o magistrado, mesmo que se considere necessária a demonstração de culpa para a responsabilização da EBSERH, é possível concluir que as queimaduras relatadas pela paciente tiveram relação com o procedimento cirúrgico realizado. “Nesse contexto, não se tem como afastar a negligência da equipe médica no procedimento realizado, que resultou na queimadura do tórax da paciente”, afirmou.

Ainda segundo Erhardt, estão presentes os três pressupostos para a constituição da responsabilidade civil do Estado: o fato administrativo (a negligência da equipe presente no centro cirúrgico); o dano (as bolhas que se transformaram em relevante cicatriz); e a relação de causalidade entre o fato administrativo e o dano. “Especificamente, no caso concreto, estão presentes os danos estético e o moral decorrente, porquanto as bolhas e a cicatriz apresentadas deixam a paciente constrangida com o uso de roupas que exibem a área onde localizadas as cicatrizes”, concluiu o relator.

Processo nº 0806263-87.2022.4.05.8400

TRF3 reconhece trabalho de motorista de ambulância como especial e determina concessão de aposentadoria

Autor exerceu atividades exposto a agentes biológicos.


A Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade do tempo em que um segurado trabalhou como motorista de ambulância e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria especial.

Segundo os magistrados, ficou demonstrado que entre abril de 1993 e dezembro de 2018 o trabalhador exerceu as funções exposto a agentes biológicos.

De acordo com o processo, o autor acionou o Judiciário requerendo o reconhecimento da especialidade do trabalho de motorista de ambulância e a concessão de aposentadoria especial.

Após a 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes/SP ter julgado o pedido procedente e concedido o benefício a partir do requerimento administrativo, o INSS recorreu ao TRF3. A autarquia sustentou improcedência do pedido.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Fonseca Gonçalves, apontou que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descreveu que o homem atuou como motorista de ambulância e exerceu funções de auxílio em serviço de maca, colocando e retirando pacientes no veículo; transporte de sangue e secreções para análise laboratorial; remoção dos portadores de doenças infectocontagiosas; locomoção de óbito das alas para o necrotério.

“O documento aponta exposição habitual e permanente a vírus, bactérias, fungos, protozoários”, enfatizou o relator.

Assim, a Nona Turma, por unanimidade negou o recurso do INSS e manteve a concessão do benefício.

TJ/GO concede pensão indenizatória por danos morais a viúva e filha de agente penitenciário executado a mando de presidiários

À unanimidade, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, e reconheceu o dever do Estado de Goiás de pagar pensão indenizatória por danos morais à viúva e à filha de agente penitenciário que atuava em Anápolis e foi executado a mando de presidiários. Por outro lado, foi negado às duas recurso para aumentar o valor do benefício, fixado em dois terços do salário-mínimo, bem como para aumentar o valor da indenização por danos morais, fixado em 60 salários-mínimos para cada uma. Também foi rejeitado ao Estado recurso para reduzir esse valor. Por fim, foi recusada, ainda, indenização por dano existencial à viúva e à filha do agente penitenciário.

Eduardo Barbosa Santos era marido e pai, respectivamente, de Rosângela Eufrázio Martins e Nicolle Eufrázio dos Santos. Ele atuava como agente penitenciário, em contrato temporário, e morreu em 2 de janeiro de 2018, após ser alvejado com 24 tiros de pistola 9 milímetros momentos antes de chegar em casa, após um dia de expediente. O crime foi encomendado por presidiários para se vingar de iniciativa da administração do Centro de Inserção Social (CIS) de Anápolis, que promoveu uma varredura em algumas celas e resultou na apreensão de drogas, bebidas e principalmente diversos aparelhos celulares.

Para se eximir da responsabilidade pelo que ocorreu, o Estado havia alegado que o fato se deu fora do estabelecimento prisional e foi praticado por terceiros. Anderson Máximo ponderou, no entanto, que o ente estatal não comprovou ter usado medidas de proteção para que o acidente não ocorresse. “Aqui não se fala exclusivamente de fornecer colete de balas ao servidor, mas de efetivo serviço de inteligência, antecipando-se à atuação dos detentos, e impedindo a execução do crime”, asseverou.

Dano Moral
Ao negar os recursos de ambas as partes, um para aumentar e o outro para reduzir o valor da indenização por danos morais, Anderson Máximo considerou que o valor fixado na sentença de primeiro grau, de 60 salários-mínimos para a viúva e a filha da vítima, num total de 120 salários-mínimos contando as duas, atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e, portanto, não deve ser alterado. Para o desembargador, a ponderação do valor foi correta pois levou em conta “a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa e o caráter pedagógico da condenação, de modo a não acarretar ruína a uma parte, nem fonte de enriquecimento ilícito da outra”.

Dano Existencial
Rosângela e Nicolle também queriam ser indenizadas pelo chamado “dano existencial”, que, como analisou Anderson Máximo, se configura quando se dá uma modificação definitiva e prejudicial ao projeto de vida de alguém. Apesar de reconhecer que a morte do marido e pai de fato promoveu uma experiência extremamente dolorosa – e portanto digna de indenização por danos morais – o relator destacou que a ocorrência não configura dano existencial, pois, apesar da dor, não tolheu de forma definitiva o direito de escolha das duas. “A título de exemplo, aquela pessoa que corre diariamente, por amor ao esporte, é vítima de acidente automobilístico, e em razão dele, torna-se paraplégico. Veja-se, portanto, que a vítima deixará de poder praticar – de forma definitiva – a atividade que tanto adorava pelo resto de sua vida, retirando-lhe o direito de escolher voltar a correr novamente”, esclareceu o desembargador, para exemplificar o que seria um dano existencial.

Dano Material
O Estado também tentou se livrar da obrigação de pagar pensão por indenização a Rosângela e Nicolle ao argumento de que mãe e filha já estavam recebendo pensão previdenciária em valor semelhante à remuneração de Eduardo e, ainda, que não constava nos autos prova da efetiva dependência econômica da viúva que, por sua vez, já estava inserida no mercado de trabalho.

Anderson Máximo, contudo, citou doutrina e jurisprudência segundo as quais é plenamente possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão indenizatória decorrente de ato ilícito. “O benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais. Ainda que o evento seja o mesmo (falecimento), os fatos geradores são distintos: o primeiro benefício é assegurado pela Previdência, conforme o regime aplicável; e o segundo, pelo direito comum. A indenização por ato ilícito é, portanto, autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima ou seu dependente receba”, cravou o desembargador.

Valor da Pensão Indenizatória
Em contrapartida, Anderson Máximo manteve a parte da sentença de primeira instância na qual foi fixado o valor equivalente a dois terços do salário mínimo, lembrando que tal direção segue entendimento jurisprudencial unânime.

TJ/PB: Mulher que caiu no golpe do empréstimo tem recurso rejeitado

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que a empresa Montana Serviços de Análise de Crédito não pode ser responsabilizada por um caso de ‘Phishing‘ envolvendo o seu nome.

A vítima promoveu ação na Comarca de Itaporanga, objetivando o pagamento de indenização por danos morais e materiais, pelo fato de ter realizado um empréstimo pelo site da empresa. De acordo com o seu relato, um representante da empresa entrou em contato por meio telefônico, solicitando o depósito de valores como condição do referido negócio, mas que, a despeito do pagamento das quantias, o pacto não restou ultimado.

No julgamento do processo nº 0801356-93.2016.8.15.0211, o magistrado de 1º Grau entendeu que não houve culpa da empresa, mas da autora da ação, que agiu de forma negligente e acabou sendo vítima de fraude. “No caso em deslinde, observa-se que a autora não se cercou dos cuidados básicos, exigíveis para a realização de qualquer negócio jurídico”, destaca a sentença.

Este também foi o entendimento da Segunda Câmara, de acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Aluizio Bezerra Filho. “Inexiste nos autos a demonstração de que o sítio eletrônico por meio do qual a autora solicitou o empréstimo era da empresa requerida, o que impossibilita inferir que a fraude se deu por meio de invasão no sistema daquela”.

Segundo o relator, a autora foi vítima de fraude praticada por terceiros, por intermédio de técnica conhecida como “phishing”, isto é, acabou sendo, de algum modo, direcionado para um site falso.

Phishing é um ataque que tenta roubar seu dinheiro ou a sua identidade fazendo com que você revele informações pessoais, tais como números de cartão de crédito, informações bancárias ou senhas em sites que fingem ser legítimos.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801356-93.2016.8.15.0211

TJ/DFT: Consumidora é indenizada por queimadura causada por depilação a laser

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente a ação movida por uma consumidora contra a empresa Laser Fast Depilação LTDA. A autora alegou ter sofrido queimaduras na pele durante uma sessão de depilação a laser e pediu indenização por danos morais e estéticos.

De acordo com o processo, a consumidora relatou ter sido lesionada na área da virilha após a realização do procedimento, o que motivou a solicitação de rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos pelas sessões não realizadas, além de compensação pelos danos sofridos. A defesa da empresa afirmou que a autora não contratou os serviços na área afetada e negou a existência de danos morais e estéticos.

O Juiz responsável pelo caso observou que a relação entre as partes é de natureza consumerista, devendo ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Na sentença, foi constatado que, de fato, a consumidora realizou a sessão de depilação a laser na área indicada e que a empresa não atendeu ao pedido de rescisão do contrato, e continuou a cobrar pelos serviços não prestados.

Nesse sentido, pontuou o magistrado: “em que pese o argumento da parte requerida no sentido de que a parte autora não contratou o serviço de depilação na área afetada pela má aplicação do laser, os documentos que instruem os autos, especialmente as conversas por WhatsApp juntadas pela parte autora com funcionária da rede de depilação, em conjunto com as fotografias juntadas deixam claro que, de fato, a parte autora realizou sessão de laser na área da virilha com a parte requerida”.

A decisão determinou a rescisão do contrato e a suspensão das cobranças recorrentes no cartão de crédito da autora, com a devolução de R$ 360,00 dos valores pagos pelas sessões não realizadas. Quanto aos danos morais, o Juiz reconheceu que a queimadura sofrida pela autora, comprovada por meio de fotografias, resultou em falha na prestação do serviço pela empresa requerida. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2 mil, devido à gravidade e à extensão da lesão.

No entanto, o pedido de indenização por danos estéticos não foi acolhido, pois a lesão apresentada não se configurou como deformidade física visível e permanente, requisitos essenciais para tal caracterização.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0765052-76.2023.8.07.0016

TJ/DFT: Motorista que teve veículo a diesel abastecido com etanol será indenizado

A HD Petróleo Maranhão LTDA foi condenada a indenizar cliente por uso inadequado de combustível em veículo. A decisão do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras foi confirmada, por unanimidade, pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal.

De acordo com o processo, em janeiro de 2023, o autor levou o seu veículo a diesel para abastecer no estabelecimento da ré. Ele relata que, por equívoco do frentista, o abastecimento foi realizado com etanol, o que ocasionou danos ao veículo, os quais comprometeram sua viagem de férias.

A empresa ré não apresentou defesa, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia no processo. Na 1ª Instância, o Juiz destacou que é incontroverso, diante da ausência de manifestação da ré, que ocorreu o abastecimento com etanol de forma equivocada, visto que o veículo do consumidor é a diesel. Pontua que os documentos que instruem o processo comprovam o dano material sofrido pelo cliente, em decorrência da falha na prestação do serviço.

O autor recorreu, por sua vez, da decisão e pleiteou também o pagamento de danos morais. Porém, para a Turma Recursal, “a despeito da falha na prestação dos serviços, os danos materiais causados no veículo não geraram desdobramentos negativos significativos ao autor, a justificar a indenização por danos morais”, declarou a Juíza relatora.

Dessa forma, foi mantida a decisão para condenar a empresa a indenizar o autor a quantia de R$ 6.665,31, a título de danos materiais.

Processo: 0721957-81.2023.8.07.0020

TJ/RS: Liminar determina que Banrisul suspenda a cobrança de empréstimos consignados de delegados por 4 meses sem recálculos

O Juiz de Direito José Antônio Coitinho, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, determinou que, nos contratos de empréstimos firmados junto ao Banrisul pelos Delegados de Polícia sejam suspensas as cobranças das parcelas mensais relativas aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2024, postergando-se o prazo final por quatro meses, não implicando em refinanciamento ou recálculo do valor de parcela pactuado originalmente.

A decisão atende ao pedido liminar da Associação dos Delegados de Polícia Civil do RS (ASDEP) e beneficia os seus sócios.

Ainda, o magistrado determinou a suspensão da operação automaticamente realizada, de prorrogação, carência, suspensão ou outra que o valha, atinente aos seis meses anunciados nos canais oficiais do Banrisul, da qual os Delegados não manifestaram a negativa de prorrogação a tempo, anunciada em 30/05/24.

Decisão

Na decisão, desta terça-feira (09/07), o magistrado considerou estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), para os casos de concessão de tutela antecipatória.

Destacou que, num primeiro momento, o Banrisul anunciou, em 10/05/24 que prorrogaria automaticamente as operações de crédito consignado (descontado em folha) contratadas pelo funcionalismo estadual, suspendendo a cobrança das parcelas nas folhas dos meses de maio à agosto (2024), agendando-as para o “prazo final do contrato”, que ficaria acrescido de mais quatro meses.

O processo de prorrogação se daria de forma automática, cabendo ao servidor entrar no aplicativo do banco somente se não quisesse a prorrogação. A medida visou diminuir os impactos e prejuízos causados pelas severas inundações que levaram ao estado de calamidade do Rio Grande do Sul.

Contudo, após 11 dias, foram anunciadas novas medidas, através das quais as parcelas postergadas passaram a ser incorporadas ao saldo devedor ou ao prazo total do financiamento, com o recálculo e ajustes no sistema de gestão.

“Houve, portanto, uma espécie de reparcelamento das prestações, sem o devido esclarecimento sobre o método de recálculo e os encargos que serão aplicados, cuja postergação já havia sido antes concedida e noticiada nos meios de comunicação”, observou o Juiz.

O magistrado explicou que à atividade bancária, por ser uma relação de consumo, são aplicáveis as disposições contidas no CDC, a teor do entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. “Nesse sentido, entendo que houve falha na informação ao servidor/consumidor, o que fere o art. 6º, III do CDC, que assegura o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”, frisou o julgador.

Mencionou ainda que acordo acertado posteriormente entre o Banco, Ministério Público, Defensoria Pública e órgãos de proteção do consumidor estabeleceu para os servidores públicos domiciliados e com residência em município com estado de calamidade pública, a carência de quatro meses sem incidência de juros remuneratórios nos empréstimos consignados destes servidores públicos.

“Neste prisma, é inegável que os prejuízos causados pelas catastróficas chuvas recaíram sobre todo o povo gaúcho, não apenas sobre aqueles atingidos diretamente pelas enchentes. Praticamente todas as regiões foram afetadas pelas tempestades”, destacou.

“Diferente não foi com a categoria dos policiais civis, em especial os Delegados, que atuaram incessantemente, junto com todas as forças de segurança pública, auxiliando as vítimas, bem como reforçando a segurança da população através de ações repressivas e preventivas”, afirmou, acrescentando que “beneficiar, neste momento, apenas uma parcela desses servidores com o acordo estabelecido, é caminhar na contramão dessa corrente”.

Sendo assim, afirmou o magistrado, “vislumbro a probabilidade do direito invocado, da mesma forma que o perigo de dano, na medida em que o termo de compromisso pactuado não abrange todos os servidores, mantendo as novas obrigações estabelecidas e onerando o servidor público estadual com o recálculo das parcelas e a cobrança de juros sobre a prorrogação, que é automática”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 5120489-79.2024.8.21.0001/RS

TJ/RN: Fabricante e rede de supermercados são condenadas por venderem baterias automotivas com defeito

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiu por unanimidade acompanhar o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, e condenou uma empresa fabricante de baterias automotivas e uma rede de supermercados revendedora por danos morais. As empresas venderam uma bateria que apresentava defeito, prejudicando o cliente.

Em primeira instância, a sentença não reconheceu o direito do consumidor à indenização moral, e condenou as rés a pagarem pelas despesas e honorários advocatícios, além de R$479,00 como forma de solidariedade.

Insatisfeito, o cliente entrou com recurso e exigiu reparação moral, argumentando que as falhas na bateria comprometeram o funcionamento de seu veículo, afetando significativamente sua rotina de trabalho como motorista.

Ao analisar o caso, a 2ª Câmara Cível do TJRN identificou que, de fato, os defeitos apresentados na bateria vendida causaram constrangimentos e prejuízos emocionais e físicos ao consumidor.

Além disso, destacou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade dos fornecedores por problemas na qualidade dos produtos, ressaltando a necessidade de pronta substituição ou restituição do valor em situações não sanadas em até 30 dias.

Ressaltando a importância da proteção ao consumidor frente a falhas nos produtos adquiridos, o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, fundamentou que, diante das circunstâncias do caso, houve conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre o defeito do produto e os prejuízos causados.
Assim, determinou que as rés pagassem indenização de R$2 mil por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a partir da citação. Além da reparação, o acórdão manteve a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/PB determina que Estado realize procedimento cirúrgico em uma mulher

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que condenou o Estado da Paraíba juntamente com o município de Patos a realizar cirurgia reparadora (mastopexia com prótese, abdominoplastia e dermolipectomia de braços e coxas), devendo ser utilizadas as órteses, próteses e materiais fornecidos pelo SUS. A relatoria do processo nº 0800618-95.2023.8.15.7701 foi do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

A cirurgia foi pleiteada por uma mulher, que devido a sua grande perda de peso, que lhe causou deformidades corporais (excesso cutâneo e flacidez abdominal, mamária, nas coxas e nos braços), foi diagnosticada com Ansiedade generalizada e Episódio depressivo, além de desânimo, desmotivação, falta de energia, dificuldade de concentração e de memória, alterações de sono e apetite, baixa autoestima, ansiedade e tentativa de suicídio.

A Nota Técnica emitida pelo NATJUS foi favorável a realização do procedimento no âmbito do SUS.

O relator do processo entendeu que o laudo médico circunstanciado acostado ao processo é suficiente para a comprovação da enfermidade e a necessidade do procedimento cirúrgico indicado. “Não cabe ao ente público exigir a sujeição da paciente a outras opções disponíveis como requisito para se ter acesso a outras mais eficazes, sob pena de acarretar possíveis prejuízos à saúde da necessitada, em absoluto descompasso com os princípios da dignidade da pessoa”, pontuou o desembargador Oswaldo Filho.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800618-95.2023.8.15.7701

TJ/PB mantém decisão sobre fornecimento de medicamento para o tratamento de câncer de mama pelo Estado

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão que determinou ao Estado da Paraíba o fornecimento do medicamento Penbrolizumab (Keytruda), indicado para o tratamento de câncer de mama metaplásico triplo negativo agressivo. O processo nº 0849640-53.2023.8.15.2001 teve a relatoria da desembargadora Fátima Maranhão.

No recurso, o Estado da Paraíba alegou que, como o medicamento objeto da ação não está incorporado às políticas públicas do SUS, quem deve responder pelo caso é a União, com o consequente declínio de competência para a Justiça Federal.

A relatora do processo pontuou que constitui obrigação do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas enfermas o acesso ao tratamento necessário para a respectiva cura.

“Na hipótese dos autos, consta laudo subscrito por profissional médico (inclusive da rede pública), atestando a imprescindibilidade do tratamento, bem como a aprovação do fármaco pela ANVISA, bem como a impossibilidade da agravada em custeá-lo. Sendo assim, patente está a obrigatoriedade do Estado da Paraíba quanto ao fornecimento do fármaco”, frisou a relatora em seu voto.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0849640-53.2023.8.15.2001


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