TJ/PB afasta responsabilidade do DER em acidente causado por animal na pista

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba afastou a responsabilidade do DER em um caso de acidente envolvendo animal solto na estrada, com vítima fatal.

O fato aconteceu no dia dois de janeiro de 2022 nas margens da PB-306, que liga a cidade de Princesa Isabel a Tavares. O acidente teria sido ocasionado em razão da colisão de um veículo com dois animais, resultando seu capotamento, causando traumatismo cranioencefálico, choque hipovolêmico na vítima, levando-a a óbito.

Relator do processo nº 0800165-57.2023.8.15.0311, o desembargador Leandro dos Santos destacou que “a despeito de o DER ter a obrigação de fiscalizar as rodovias estaduais, mantendo-as em condições de operação e com segurança, não é razoável exigir da autarquia estadual a fiscalização ininterrupta de todas as rodovias estaduais, com intuito de impedir o ingresso de animais na pista, considerando especialmente as dimensões do Estado da Paraíba”.

O relator frisou, ainda, o fato de que o acidente ocorreu durante a noite e em tempo chuvoso, circunstância que requer maior cautela do motorista e o dever de redução da velocidade imprimida como forma de prevenir eventuais obstáculos que possam surgir na via, o que segundo os depoimentos das testemunhas não ocorreu, tendo em vista que o condutor do veículo trafegava a uma velocidade de aproximadamente 100 km/h.

“Não é possível atribuir a responsabilidade ao Apelado pelo acidente causado por animal que adentrou repentinamente na pista, notadamente, porque não é possível cercar toda a extensão da via a fim de impedir que qualquer animal adentre na rodovia, sendo do proprietário do animal a responsabilidade pelos danos por ele ocasionados, nos termos do artigo 936 do Código Civil”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800165-57.2023.8.15.0311

TJ/DFT: Empresa de rastreamento veicular deve indenizar cliente após furto

Uma empresa de rastreamento veicular foi condenada a indenizar os proprietários de uma motocicleta por falha no sistema de rastreamento, depois de o veículo ter sido furtado. A decisão foi proferida pela Juíza Substituta da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF.

Os autores alegam que firmaram contrato de rastreamento veicular, por meio de telefone, cujo objeto era uma motocicleta. Afirmam que, em fevereiro de 2023, o veículo foi furtado próximo à Ermida Dom Bosco, fato que foi imediatamente comunicado ao réu para que realizasse localização e bloqueio do bem. Informam que o réu não teve sucesso em bloquear e localizar a motocicleta e houve falha na prestação do serviço de rastreamento.

Na defesa, o réu argumenta que recebeu o comunicado do furto quase duas horas após de ocorrido o evento e que esse tempo foi suficiente para a atuação dos bandidos. Conta que, em contato com a polícia, foi informado de que a motocicleta foi para a Papuda, onde não há sinal de GPS. O réu sustenta que não é possível garantir a volta do veículo, em caso de roubo ou furto e não há como impedir a ação de criminosos, o que afasta a sua responsabilidade.

Na decisão, a Juíza pontua que, apesar de o funcionário do réu afirmar que os alertas, o rastreamento do veículo e a possibilidade de bloqueio estavam disponíveis para os autores, não há prova que tais funções estavam operantes. Destaca que nem mesmo a funcionária da empresa teve sucesso em bloquear o veículo.

Por fim, a magistrada salienta que a eventual demora na comunicação ao réu não afasta a sua responsabilidade, pois os serviços prestados eram a emissão de alertas ao consumidor e bloqueio da ignição, em caso de perigo iminente, o que não ocorreu. Assim, “tenho por evidenciada a falha na prestação de serviço, e, portanto, a responsabilidade objetiva do réu quanto ao dano sofrido pelo autor”, concluiu a Juíza. Dessa forma, o réu deverá indenizar o autor a quantia de R$ 27.021,00, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0720499-80.2023.8.07.0003

TJ/PB: Tam deve indenizar passageira em danos morais e materiais por cancelamento de voo

A empresa Tam Linhas Aéreas foi condenada a indenizar, em danos morais e materiais, uma passageira devido ao cancelamento de um voo com partida de Recife para São Paulo. Por esse motivo, ela teve de providenciar novas passagens aéreas e reprogramar sua viagem para o exterior.

O caso foi julgado pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0826097-07.2023.8.15.0001, que teve como relator o desembargador João Alves da Silva.

A companhia aérea deverá restituir à parte autora o valor dos gastos com hospedagem e passagens, no valor de R$ 11.937,58, bem como a pagar indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 4.000,00, conforme sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande.

Para o relator do processo, restou incontroverso nos autos que ocorreu o cancelamento do voo, no qual a promovente era passageira, provocando o atraso na viagem e a perda dos voos subsequentes para a Europa, causando os prejuízos de ordem moral e material.

“Dessa forma, desborda da esfera do simples inadimplemento contratual ou aborrecimento impassível de indenização, ante a frustração que causa, na autora, quanto a regular fruição do serviço contratado e, com isso, quanto ao aproveitamento sem percalços da viagem por ela planejada”, frisou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0826097-07.2023.8.15.0001

TJ/DFT: Justiça condena concessionária e montadora por demora na reparação de veículo Citroen C4 Cactus

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho/DF condenou a Saga Paris Comércio de Veículos, Peças e Serviços LTDA e a Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis LTDA a pagarem indenização por danos morais a um consumidor devido à demora excessiva na reparação de seu veículo.

Conforme o processo, o consumidor adquiriu um veículo zero quilômetro, modelo Citroen C4 Cactus, em setembro de 2023. Pouco tempo depois, o automóvel apresentou defeito e foi encaminhado à oficina da concessionária em outubro do mesmo ano. No entanto, o reparo, que deveria ser concluído em 30 dias, foi finalizado apenas em janeiro de 2024, o que resultou em uma espera de 102 dias. Durante esse tempo, o autor realizou vários contatos com a empresa na busca de uma solução, sem sucesso.

A decisão judicial destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o CDC, a demora superior a 30 dias na reparação de produtos caracteriza má prestação de serviços. No caso em questão, a longa espera causou transtornos significativos ao consumidor, que ficou privado do uso do veículo por mais de três meses.

“Não é razoável, nem mesmo condizente com o que de comum se observa, que a empresa recorrente leve 102 (cento e dois) dias para conclusão do conserto”, considerou o Juiz. A decisão mencionou também que a demora excedeu os limites do mero aborrecimento cotidiano, o que causou angústia e sensação de desamparo, suficientes para caracterizar dano moral.

O magistrado condenou solidariamente as rés, Saga Paris Comércio de Veículos, Peças e Serviços LTDA e Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis LTDA, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Esse valor foi considerado adequado para compensar os transtornos sofridos pelo consumidor, sem causar enriquecimento indevido.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0703884-69.2024.8.07.0006

TJ/TO: Justiça declara nula lei de 2020 que aumentava salários de políticos

Em decisão nesta quinta-feira (11/7) o juiz da 1ª Vara Cível de Arraias/TO, Eduardo Barbosa Fernandes, declarou nulas uma lei municipal de 2020 que fixava os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários, e uma resolução legislativa que fixava o salário dos vereadores de Novo Alegre.

A decisão é resultado de uma ação popular ajuizada por quatro vereadores que tem como alvo a Câmara Municipal e outros cinco vereadores, apontados como beneficiários das alterações. A lei 306/2020 reajustou o salário do vice-prefeito de R$ 5.508,00 para R$ 6.345,00, fixando o do prefeito em R$ 12.690,00 e o de cada secretário municipal em R$ 3.037,50 entre 2021 e 2024.

Os autores questionaram as medidas aprovadas na 20ª sessão ordinária da Câmara Municipal de Novo Alegre em 5 de junho de 2020. Segundo os autores, a aprovação não seguiu os princípios da publicidade e da legalidade.

A ação popular argumentou que o aumento dos subsídios causaria dano ao erário, e os réus não conseguiram comprovar o contrário. Eles conseguiram uma liminar que suspendeu os reajustes em fevereiro de 2021 agora confirmada na decisão de quinta-feira (11/7).

Na sentença que declarou nulas a lei municipal e resolução da Câmara Municipal de Novo Alegre, votadas a partir do projeto de Lei n.º 001/2020 e Projeto de Resolução n.º 001/2020, o juiz Eduardo Barbosa Fernandes destaca que a aprovação das medidas afrontou o princípio da publicidade e as leis municipais.

Um dos motivos foi a convocação para a sessão que aprovou o aumento ter sido restrita aos vereadores. A decisão também ressalta que os reajustes ocorreram em um período de proibição de aumento da remuneração de agentes públicos.

“A aprovação das normas ocorreu após a publicação do artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020, que proibiu expressamente o aumento de remuneração de membros do Poder, órgão, servidores, empregados públicos e militares até 31.12.2021″”, afirma.

A aprovação unilateral pelo presidente da Casa “sem deliberação da maioria absoluta” conforme exige o artigo 30 da Lei Orgânica Municipal também é citada pelo juiz na sentença. Para o magistrado, os vereadores questionados também não conseguiram demonstrar que não houve dano aos cofres municipais com o aumento dos subsídios dos agentes políticos.

O juiz citou também jurisprudência (conjunto de decisões dos tribunais superiores para casos semelhantes) que determina a observância dos princípios da anterioridade e da moralidade em casos como este.

A Câmara Municipal e os cinco vereadores alvos da ação também foram condenados a pagar os custos do processo, cerca de R$ 118 reais e o pagamento dos honorários dos advogados dos autores, fixados em R$ 2.500,00, por equidade.

Cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo, previsto no artigo 19 da lei 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular.

TJ/AC: Condutor bêbado que se envolveu em acidente com motocicleta e não prestou socorro é condenado

Trafegando pela contramão, réu teria colidido automóvel contra pai e filho que conduziam motocicleta em sentido contrário; “materialidade e autoria foram comprovadas”, considerou juiz sentenciante.


A 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco condenou um condutor a duas penas privativas de liberdade por dirigir embriagado, envolver-se em acidente de trânsito com lesão de natureza grave e deixar de prestar socorro às vítimas. A sentença é assinada pelo juiz Cloves Ferreira, titular da unidade judiciária.

De acordo com a denúncia, o réu teria causado lesão corporal de natureza grave a duas pessoas, ao conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O acidente teria ocorrido nas imediações da Avenida Boa Ventura, no bairro Vitória, em Rio Branco. As vítimas, que são pai e filho, estariam se deslocando em uma motocicleta quando foram atingidas pelo demandado, que subia uma ladeira na contramão.

Ainda segundo a representação criminal, o denunciado também teria deixado de prestar socorro às vítimas, deixando ainda de solicitar auxílio da autoridade pública, tentando evadir-se do local na tentativa de “fugir à responsabilidade penal ou civil” que lhe pudesse ser atribuída. Ele somente parou quatro quadras adiante, porque um pneu do carro estourou, tendo, a partir dali, tentado empreender fuga em um mototáxi, porém, foi detido por populares. Na presença da autoridade policial, o representado também teria se recusado a realizar o teste do etilômetro (bafômetro).

O juiz titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, que julgou o caso, considerou que as provas reunidas durante o processo são suficientes para determinar a culpa do réu (por imprudência e negligência) pelo crime de trânsito. A sentença destaca depoimentos das vítimas e testemunhas dando fé de que o réu “não conseguia se equilibrar por conta própria” e apresentava todos sintomas físicos de embriaguez.

Outro ponto destacado na sentença é de que essa não foi a primeira vez que o réu respondeu a um processo por embriaguez ao volante, já tendo sido condenado pelo mesmo delito. Na ocasião, ele foi condenado a prestar serviços à sociedade pelo crime de trânsito e teve a carteira de habilitação suspensa pelo período de um ano.

Dessa forma, o magistrado sentenciante entendeu que tanto a materialidade (conjunto de provas materiais) quanto a autoria do novo crime de trânsito (colisão com motocicleta) foram devidamente comprovadas durante a instrução processual, não incidindo no caso qualquer excludente de antijuridicidade ou dirimente de punibilidade, “impondo-se a condenação do réu e a aplicação da pena”.

O titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco assinalou ainda que também foram comprovados: a conduta humana voluntária, violação do dever objetivo de cuidado, resultado naturalístico, nexo causal, previsibilidade e tipicidade – ou seja, todos os elementos de um delito culposo.

Pelos crimes de omissão de socorro, causar lesão de natureza grave e embriaguez ao volante, o representado foi condenado a duas penas: uma de 1 ano, 1 mês e 25 dias de detenção e outra de 2 anos e 4 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além de ter novamente a carteira de habilitação suspensa enquanto durarem as sanções.

Substituição das penas e multa: previsão do Código Penal

Em razão da duração das penas e em atenção ao que prevê o Código Penal, a pena restritiva de liberdade foi substituída por sanção privativa de direitos a ser detalhada pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (Vepma), pelo mesmo período, bem como ao pagamento de multa.

Processo: 0008106-75.2022.8.01.0001

TJ/SP: Plataforma de vídeos deve indenizar médico por não excluir perfil falso

Material era reproduzido sem autorização.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Bebedouro, proferida pelo juiz Senivaldo dos Reis Júnior, para determinar que uma plataforma de vídeos na internet indenize médico em razão de conteúdo publicado por perfil falso, que se passava pelo profissional. A empresa deve excluir a conta e a reparação por danos morais foi fixada em R$ 10 mil.

A ação foi movida por médico dermatologista, que utiliza redes sociais para divulgar seu trabalho. De acordo com a decisão, o profissional não tem conta na plataforma da ré, mas soube do perfil falso, que usava sua foto e reproduzia seu conteúdo. Mesmo após denúncias, a empresa se manteve inerte.

O desembargador Silvério da Silva, relator do recurso, destacou em seu voto a omissão da plataforma, que “não ofereceu o devido suporte ou a efetiva solução, perdurando a situação por meses, e o auxílio foi prestado somente após o ajuizamento da demanda”. Para o magistrado, não é possível falar em culpa de terceiro, uma vez que “cabe ao provedor manter a segurança do sistema e dos usuários e clientes”.

Os desembargadores Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno também participaram do julgamento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1003282-07.2023.8.26.0072

STF derruba norma que dava status de chefe de Poder ao procurador-geral de Justiça do RS

Segundo a decisão do Plenário, o Ministério Público não está entre os Poderes da República.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) que dava ao procurador-geral de Justiça, chefe da instituição, prerrogativas e representação de chefe de Poder. A decisão unânime foi tomada na sessão plenária virtual encerrada em 28/6.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7219 foi proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) contra a regra prevista na Lei Complementar estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do MP-RS).

O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que, de acordo com o artigo 2º da Constituição Federal, os poderes da República são três: Executivo, Legislativo e Judiciário. “Não há qualquer menção ao Ministério Público como um Poder do Estado”, frisou. Embora tenha atribuído ao MP a categoria de instituição permanente, incumbida da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a Constituição não o caracteriza como um poder nem assegura ao procurador-geral prerrogativas típicas dos chefes dos Poderes.

Ainda segundo o relator, o dispositivo foi inserido na Lei Orgânica do MP-RS por meio da Lei estadual ordinária 11.350/1999, quando o correto seria que a modificação fosse feita por lei complementar, cuja aprovação depende da maioria absoluta dos membros do Legislativo e regulamenta assuntos específicos expressamente determinados na Constituição.

TRF1 mantém sentença que considerou aluna de Bacharelado Internacional na condição de “provável concluinte” em curso de Medicina

A Universidade Federal da Bahia (UFBA) recorreu da sentença que garantiu a manutenção dos critérios para que uma estudante de Medicina mantivesse a condição de “provável concluinte” até a finalização do curso. A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o recurso por entender que a manutenção desses critérios pela Universidade havia sido desproporcional.

Na apelação, a UFBA alegou, entre outros pontos, que enfrenta grandes dificuldades desde a criação dos Bacharelados Interdisciplinares (BI), “que se agravam a cada semestre, a maior parte delas provocada pela distorção do projeto pedagógico dos BIs por parte dos estudantes”; que a maioria dos estudantes busca essa via para ingressar em uma das vagas de Medicina, “causando extrema concorrência entre os estudantes”; e que, por isso “os estudantes lançam mão de diversos artifícios e estratégias, muitas vezes moralmente questionáveis, com o intuito de garantir um Coeficiente de Rendimento (CRBI) competitivo”.

Nesse contexto, a Universidade explicou que “uma das estratégias mais comuns é buscar se manter na lista de prováveis concluintes pelo máximo de tempo que conseguirem, garantindo prioridade na alocação de componentes na inscrição semestral, na tentativa de ter acesso aos componentes curriculares cujo peso no cálculo do CRBI é maior e que costumam ter uma oferta pequena.”

Para o relator do processo, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, o Regulamento de Ensino e Graduação e Pós-Graduação da UFBA considera como “aluno concluinte” aquele que está no último período do curso, já apto a finalizar todas as exigências acadêmicas. “Estes alunos integram a lista de prováveis concluintes do semestre e possuem, portanto, prioridade no escalonamento para a matrícula”.

Assim como a UFBA, a autora da ação também recorreu da sentença por ter sido impedida de sua inclusão na qualidade de “provável concluinte”, bem como de “usufruir da prerrogativa de deter a preferência na matrícula dos componentes curriculares por si ainda não cursados”.

Isso aconteceu porque “a Resolução do Instituto de Humanidades, Artes e Ciências Professor Milton Santos (IHAC/UFBA) nº 02/2018, editada pelo próprio Instituto, “restringiu os critérios de enquadramento dos estudantes na condição almejada, subvertendo o quanto regulamentado pela Resolução do Conselho Acadêmico de Ensino (CAE/UFBA) nº 02/2017”, observou o relator.

Desproporcionalidade

Diante das alegações de ambos os recursos, o magistrado destacou que a jurisprudência do TRF1 já está consolidada no sentido de que “a Universidade não está vinculada ao currículo vigente à época do ingresso na instituição de ensino, ou seja, os estudantes não têm direito adquirido à manutenção da grade curricular vigente no momento do ingresso no curso. No entanto, o entendimento comporta ponderação em relação aos alunos que já se encontram quase ao término do curso”.

Nesse sentido, o desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto pontuou que a autora já tinha concluído 2.754 horas do curso de Medicina, “ou seja, carga horária superior à exigida” e que “não permitir que a apelada figure na lista dos concluintes inviabilizaria ou dificultaria seu acesso aos componentes curriculares necessários para a conclusão do curso”.

Para o magistrado, neste caso a autonomia universitária foi desproporcional, “eis que ultrapassou os limites de sua competência e extrapolou os critérios da Resolução anterior emitida pelo CAE; motivo pelo qual não merece reparos a sentença”.

A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto do relator.

Processo: 1007673-89.2019.4.01.3300

TRF1: Construtora não deve arcar com auxílio-doença de funcionário que se acidentou durante expediente

A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, aceitar a apelação de uma empresa de engenharia que recorreu para se eximir do pagamento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de valores relativos à concessão de benefício de auxílio-doença pagos a um homem que se acidentou durante o expediente de trabalho. O Colegiado entendeu que não havia provas de negligência por parte da empresa.

Conforme consta nos autos, no dia do acidente o trabalhador operava um andaime suspenso mecânico, ele constatou defeito, e na tentativa de consertar, o empregado segurou em um cabo de aço que estava conectado a um guincho que foi acionado, o que resultou na amputação do dedo polegar. Em razão do ocorrido, o homem ficou incapacitado temporariamente de realizar suas atividades laborais.

Por meio do “Relatório de Acidente de Trabalho” a empresa comprovou que entregou ao funcionário os Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s), bem como o “Termo de responsabilização para trabalho em alturas e área de risco”, que foi assinado pelo segurado, documento em que consta que o empregado recebeu orientações e se comprometeu a cumprir os procedimentos de segurança.

A construtora também alegou que o trabalhador participou de um treinamento com conteúdo pragmático que forneceu informações sobre máquinas e equipamentos existentes no canteiro da obra. E, por fim, uma testemunha relatou que o homem tentou consertar o equipamento de forma inadequada, sem o mínimo de conhecimento técnico.

No entendimento do relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares, ficou comprovado que a empresa não teve culpa. “Não se pode negar que a atitude do empregado tenha sido de negligência. Nesse ponto, observo que as infrações não se referem à ausência de treinamento ou de distribuição de equipamentos de segurança, mas sobre a inobservância da utilização do equipamento de andaime da forma adequada, eis que o segurado utilizou para o transporte de carga, conforme demonstra o relatório do acidente”, destacou o magistrado.

Nesses termos, o relator decidiu que no contexto do acidente não se pode apontar culpa específica da empresa para a contribuição do sinistro. “Poderia ter sido evitado caso a vítima tivesse agido com a cautela necessária, sem querer consertar um equipamento sem o devido conhecimento. Não sendo juridicamente cabível responsabilizar a empresa para fins de ação regressiva da autarquia previdenciária ante a inexistência de conduta culposa, nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil”.

Processo: 0033606-53.2011.4.01.3400


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