TJ/RN: ICMS – Estado terá que regularizar repasse de tributo para município onde usina mantém operação

O Pleno do TJRN julgou como procedente Ação Civil Pública movida pelo Município de Goianinha contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Arez, em que discute o dever de repasse de porcentagem de ICMS sobre as atividades de uma usina açucareira em seu território.

“A questão central deste julgamento reside na definição do município competente para receber a parcela do ICMS referente às operações realizadas pela Usina Estivas, tendo em vista o local de ocorrência do fato gerador do tributo”, explica o relator da ACP, desembargador Cláudio Santos.

O Município argumentou que o Estado vem tolhendo a participação definida em Lei, no que diz respeito aos valores adicionados em seu território em razão da atividade de filiais da LDC – Bioenergia LTDA. A ação ressaltou que a própria Constituição Federal assegura aos entes o percentual de 25% do ICMS arrecadado pelo Estado-membro, do qual 3/4 no mínimo, a depender da regulamentação estadual, devem ser creditados no local onde circulou juridicamente a mercadoria (fato gerador do ICMS).

Fato gerador
Conforme a atual decisão, a Lei Complementar nº 63/1990, que regulamenta o disposto constitucional, dispõe que a repartição do ICMS deve considerar o valor adicionado em cada município, valor esse apurado a partir das operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços realizados em seu território.
“No caso vertente, está comprovado, através de inspeção judicial e documentos apresentados, que as instalações de processamento industrial da Usina Estivas estão localizadas exclusivamente no território de Goianinha. Tal fato foi corroborado por autos de inspeção, certidões e pareceres técnicos, que apontam a presença das atividades geradoras do ICMS no Município-autor da ação”, enfatiza o relator.

De acordo com os autos, a argumentação trazida pelo Município de Arez é que, em havendo áreas de plantio de cana-de-açúcar no seu território, que pertencem à Usina Estivas, tal fato lhe daria o direito de receber a parcela da receita do ICMS pago pela usina sobre os produtos industrializados a partir do insumo (cana-de-açúcar) produzido no seu território.

“Ocorre que o cultivo e a extração da cana-de-açúcar não são o fato gerador do ICMS. A participação na receita do ICMS considera o município onde ocorreu a operação de beneficiamento ou industrialização e não o local de onde veio a cana-de-açúcar”, completa o desembargador.

O julgamento ainda ressaltou que, se a participação na receita do ICMS de todos os locais fosse garantida, nesta área, de onde vem a cana-de-açúcar transformada pela Usina, poderiam entrar nessa conta não só o Município de Arez, mas qualquer outro município de onde eventualmente se receba a cana-de-açúcar utilizada na produção do álcool, açúcar e seus derivados, como, no caso vertente, Várzea, Espírito Santo, São José de Mipibu, Santo Antônio, dentre outros.

“O que conta para a participação na receita do ICMS pago pela Usina é o local onde se localiza as instalações de processamento industrial, pois é lá onde ocorre o fato gerador do tributo e, no caso dos autos, tais instalações estão assentadas exclusivamente no território de Goianinha, conforme ficou comprovado na Inspeção Judicial realizada”, reforça e conclui o relator da ação.

TJ/SP: Lei sobre disponibilização obrigatória de cadeiras de rodas em escolas é constitucional

Concretização de direitos das pessoas com deficiência. 


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 9.059/23, de Marília, que obrigam escolas públicas e privadas a disponibilizarem cadeiras de rodas em suas instalações. Foi reconhecida a inconstitucionalidade apenas de trecho que prevê suspensão do alvará de funcionamento para instituições que descumprirem a norma, medida que fere princípios da proporcionalidade e razoabilidade e prejudica o ano letivo. A decisão foi unânime.

De acordo com o voto da relatora, desembargadora Marcia Dalla Déa Barone, não há invasão à competência concorrente da União e dos Estados, uma vez que o texto não contraria o regramento federal e observa interesses locais, tampouco há ofensa ao princípio da separação dos Poderes, na medida em que a lei não envolve atos de gestão, organização e funcionamento da Administração. Segundo a magistrada, a norma “disciplina interesse de parcela da população, cuja vulnerabilidade é constitucionalmente reconhecida e protegida”.

“Ainda que a implementação da política pública sobre a qual versa o ato normativo impugnado possa gerar custos, bem como demanda de pessoal para tanto, é certo que a norma busca dar concretude à tutela e interesse da pessoa portadora de deficiência ou de mobilidade reduzida que frequente escolas públicas e privadas, cujos direitos devem ser atendidos, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes”, acrescentou.

Direta de inconstitucionalidade nº 2087669-23.2024.8.26.0000

TJ/CE: Unimed indenizará mãe que teve cirurgia intrauterina negada na gravidez

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) concedeu a uma mulher o direito de ser indenizada moralmente pela Unimed Ceará por ter tido uma cirurgia intrauterina negada quando estava grávida. O caso foi avaliado pela 2ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria da desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro.

Conforme o processo, ao realizar um ultrassom na 20ª semana de gestação, a mulher descobriu que o bebê possuía defeito de fechamento da coluna sacral tipo meningomielocele, também conhecido como espinha bífida aberta. O laudo médico alertou que a questão poderia culminar em graves deficiências ao longo da vida, desde sequelas neurológicas físicas até dificuldades com o sistema urinário e intestinal, ou mesmo a morte.

Diante da situação, ela foi orientada a realizar cirurgia fetal, que vinha apresentando bons resultados em quadros semelhantes. A gestante solicitou o procedimento, mas a Unimed negou o pedido argumentando que tal intervenção não consta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Considerando a urgência do caso, já que a cirurgia precisava ser feita até a 26ª semana de gravidez, a cliente procurou a Justiça para garantir a realização do procedimento e para requerer uma indenização por danos morais. A intervenção cirúrgica foi concedida por meio de decisão liminar.

Na contestação, a Unimed Ceará reafirmou que o procedimento não era contemplado pelo rol da ANS, que detalha os serviços a serem obrigatoriamente fornecidos pelas operadoras de planos de saúde. Além disso, argumentou que o problema poderia ser tratado com técnica após o nascimento, com cobertura do plano, e que não havia qualquer estudo comprovando a superioridade ou eficácia de um procedimento em detrimento do outro. Disse também não haver garantia de que, uma vez feita a cirurgia intrauterina, não poderiam mais surgir as alterações esperadas para pacientes acometidos pela doença.

Em setembro de 2023, a 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu que os pacientes não poderiam ficar “à mercê das conveniências das operadoras de planos de saúde” e considerou abusiva a cláusula que limita a cobertura de realização de tratamentos aos usuários. Por isso, condenou a Unimed Ceará ao pagamento de R$ 10 mil a título de reparação por danos morais.

A operadora entrou com recurso de apelação no TJCE (nº 0201203-36.2021.8.06.0001) defendendo não ser abusiva a cláusula que prestigia o tratamento incluído no rol da ANS. Disse que a cliente não comprovou a ineficácia da técnica coberta pelo plano, isto é, após o nascimento, e que não se podia concluir que a modalidade intrauterina, indicada pelo médico, era a única capaz de alcançar os objetivos pretendidos. Além disso, afirmou não ter praticado nenhum ato ilícito ao negar o procedimento, já que apenas cumpriu a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

No dia 03 de julho de 2024, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a sentença em todos os seus termos, ressaltando que o médico responsável pelo acompanhamento clínico é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada ao caso específico, sendo indevida a negativa que obrigaria a gestante a aceitar um método de tratamento diverso. A relatora destacou a Lei 14 454/2022, segundo a qual os planos de saúde são obrigados a arcar com os tratamentos mesmo que não previstos no rol exemplificativo da ANS.

“Em outras palavras, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. A postura da seguradora implica em grave ofensa à integridade da autora da ação, que deve ser reparada devidamente, não só como compensação, mas também em razão do caráter pedagógico-punitivo, a fim de coibir futuras condutas semelhantes”, pontuou desembargadora Fátima Loureiro.

Os desembargadores Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho, Maria de Fatima de Melo Loureiro, Jane Ruth Maia de Queiroga e Everardo Lucena Segundo (Presidente) integram o colegiado que, nessa data, julgou 343 processos.

TJ/DFT: Justiça condena Distrito Federal a indenizar cidadão por falha em procedimento funerário

A 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a pagar R$ 10 mil a um cidadão em razão de falha na prestação de serviço médico que resultou no estado avançado de decomposição do corpo de seu companheiro.

O autor da ação relatou que seu companheiro sofreu um mal súbito durante atividade física e foi encaminhado pelo SAMU ao Hospital Regional de Sobradinho, onde veio a óbito. O corpo foi destinado ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO) para realização de exame de PCR para COVID-19. Após a constatação de que o exame deu negativo, o corpo não foi devidamente acondicionado, o que resultou em avançado estado de decomposição e impossibilitou a realização de necropsia. O autor argumentou que essa falha no serviço impossibilitou um enterro digno.

O Distrito Federal contestou a ação, sob a alegação de que seguiu todos os protocolos sanitários devido à pandemia de COVID-19 e que o caso configurava força maior, o que excluiria a responsabilidade estatal. A defesa argumentou ainda que o corpo do companheiro do autor não era prioritário para manuseio devido ao resultado negativo para COVID-19 e que a falha se deu por conta da alta demanda de serviços de saúde durante a pandemia.

A Juíza responsável pelo caso destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. A sentença enfatizou que, apesar dos desafios impostos pela pandemia, a falha no acondicionamento do corpo e a demora na liberação não estavam relacionadas diretamente à superlotação ou à crise sanitária, mas sim à desorganização do serviço público de saúde.

Sobre os danos morais, a magistrada entendeu como devidos e avaliou que “o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis.” Dessa forma, o valor da indenização foi fixado em R$ 10 mil. Foram considerados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além do sofrimento experimentado pelo autor devido à falha no serviço.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0700106-55.2024.8.07.0018

TJ/DFT: Unimed é condenada a indenizar beneficiária por negativa de tratamento oncológico

Em decisão unânime, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDTF) manteve decisão que condenou a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro a indenizar por danos morais beneficiária, que teve o tratamento continuado de câncer no intestino interrompido pela ré. Terá ainda que pagar multa pelo descumprimento das decisões iniciais ao longo do processo.

A autora é uma mulher de 47 anos, que foi diagnosticada com câncer de intestino e abdômen agudo. Ela conta que, apesar de estar adimplente com todas as mensalidades do convênio, teve a internação negada quando foi ao Hospital Santa Marta. Na ocasião, foi avisada que o contrato de assistência à saúde estava suspenso. Considera que a suspensão unilateral do plano foi ilegal, uma vez que está submetida à tratamento oncológico contínuo e a eventual suspensão ou cancelamento do contrato só poderiam ocorrer após o término do referido tratamento e da alta médica.

Por força de liminar, o plano autorizou a realização da cirurgia indicada, mas não foi autorizada consulta médica oncológica, tampouco a ré encaminhou os boletos para pagamento das mensalidades dos meses seguintes. Além disso, foi prescrito novo tratamento quimioterápico, com ciclos a cada 14 dias, num total de doze aplicações, no máximo até o dia 30 de novembro de 2023.

A ré defendeu que não houve falha na prestação dos serviços e afirmou que a autora não comprovou a negativa da operadora do plano de saúde. Informa que a beneficiária não teria esperado o tempo útil para a autorização do procedimento, pela junta médica da operadora do convênio. Dessa maneira, avalia como indevida a condenação ao pagamento de dano moral, pois teria agido no exercício regular de seu direito.

Ao decidir, a Desembargadora relatora destacou que, conforme a Resolução 509/2022 da ANS, no caso de Plano Coletivo por Adesão, o contrato coletivo somente pode ser rescindido sem motivo, após a vigência do período de 12 meses, com notificação prévia com 60 dias de antecedência. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.

“Demonstrado que a segurada está em tratamento oncológico e que tal tratamento não pode ser interrompido, sob pena de grave risco à sua saúde, deve ser mantido o contrato de plano de saúde até que se ultime o tratamento ou até que sobrevenha manifestação de interesse em rescisão unilateral, por qualquer das partes”, avaliou a magistrada.

A julgadora identificou ainda que a recusa de atendimento ocorreu quando a consumidora se encontrava fragilizada, em virtude da gravidade do estado de saúde e do diagnóstico, dependendo de internação urgente para tratamento. “O relatório médico assinado por especialista menciona que, por conta da interrupção dos procedimentos, houve progressão da doença, com piora contínua dos sintomas na paciente. Inclusive, ‘sem a assistência adequada, a paciente apresentou uma degeneração clínica drástica ao longo do dia 25/10/23: apresentou-se com piora da dor abdominal que se tornou de grande intensidade, associada à distensão abdominal e ruídos intestinais audíveis, sinais claros de obstrução intestinal, a qual oferece risco à vida’”.

Com isso, o colegiado concluiu que a suspensão/cancelamento do contrato resultou em situação efetivamente constrangedora da dignidade como pessoa humana, que afetou significativamente seus direitos da personalidade, capaz de gerar os danos morais a serem indenizados.

Assim, a Unimed foi condenada a reativar o plano de saúde da autora até que haja sua pronta recuperação, com autorização de internação hospitalar e manutenção ativa da apólice, enquanto durar o tratamento, com a emissão dos boletos mensais para pagamento e a disponibilidade de internação, exames e consultas na rede credenciada, conforme relatórios médicos apresentados. Além disso, terá de pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, e R$ 10 mil, em razão do descumprimento das decisões judiciais.

Processo: 0721637-31.2023.8.07.0020

TJ/PB afasta responsabilidade do DER em acidente causado por animal na pista

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba afastou a responsabilidade do DER em um caso de acidente envolvendo animal solto na estrada, com vítima fatal.

O fato aconteceu no dia dois de janeiro de 2022 nas margens da PB-306, que liga a cidade de Princesa Isabel a Tavares. O acidente teria sido ocasionado em razão da colisão de um veículo com dois animais, resultando seu capotamento, causando traumatismo cranioencefálico, choque hipovolêmico na vítima, levando-a a óbito.

Relator do processo nº 0800165-57.2023.8.15.0311, o desembargador Leandro dos Santos destacou que “a despeito de o DER ter a obrigação de fiscalizar as rodovias estaduais, mantendo-as em condições de operação e com segurança, não é razoável exigir da autarquia estadual a fiscalização ininterrupta de todas as rodovias estaduais, com intuito de impedir o ingresso de animais na pista, considerando especialmente as dimensões do Estado da Paraíba”.

O relator frisou, ainda, o fato de que o acidente ocorreu durante a noite e em tempo chuvoso, circunstância que requer maior cautela do motorista e o dever de redução da velocidade imprimida como forma de prevenir eventuais obstáculos que possam surgir na via, o que segundo os depoimentos das testemunhas não ocorreu, tendo em vista que o condutor do veículo trafegava a uma velocidade de aproximadamente 100 km/h.

“Não é possível atribuir a responsabilidade ao Apelado pelo acidente causado por animal que adentrou repentinamente na pista, notadamente, porque não é possível cercar toda a extensão da via a fim de impedir que qualquer animal adentre na rodovia, sendo do proprietário do animal a responsabilidade pelos danos por ele ocasionados, nos termos do artigo 936 do Código Civil”, pontuou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800165-57.2023.8.15.0311

TJ/DFT: Empresa de rastreamento veicular deve indenizar cliente após furto

Uma empresa de rastreamento veicular foi condenada a indenizar os proprietários de uma motocicleta por falha no sistema de rastreamento, depois de o veículo ter sido furtado. A decisão foi proferida pela Juíza Substituta da 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF.

Os autores alegam que firmaram contrato de rastreamento veicular, por meio de telefone, cujo objeto era uma motocicleta. Afirmam que, em fevereiro de 2023, o veículo foi furtado próximo à Ermida Dom Bosco, fato que foi imediatamente comunicado ao réu para que realizasse localização e bloqueio do bem. Informam que o réu não teve sucesso em bloquear e localizar a motocicleta e houve falha na prestação do serviço de rastreamento.

Na defesa, o réu argumenta que recebeu o comunicado do furto quase duas horas após de ocorrido o evento e que esse tempo foi suficiente para a atuação dos bandidos. Conta que, em contato com a polícia, foi informado de que a motocicleta foi para a Papuda, onde não há sinal de GPS. O réu sustenta que não é possível garantir a volta do veículo, em caso de roubo ou furto e não há como impedir a ação de criminosos, o que afasta a sua responsabilidade.

Na decisão, a Juíza pontua que, apesar de o funcionário do réu afirmar que os alertas, o rastreamento do veículo e a possibilidade de bloqueio estavam disponíveis para os autores, não há prova que tais funções estavam operantes. Destaca que nem mesmo a funcionária da empresa teve sucesso em bloquear o veículo.

Por fim, a magistrada salienta que a eventual demora na comunicação ao réu não afasta a sua responsabilidade, pois os serviços prestados eram a emissão de alertas ao consumidor e bloqueio da ignição, em caso de perigo iminente, o que não ocorreu. Assim, “tenho por evidenciada a falha na prestação de serviço, e, portanto, a responsabilidade objetiva do réu quanto ao dano sofrido pelo autor”, concluiu a Juíza. Dessa forma, o réu deverá indenizar o autor a quantia de R$ 27.021,00, a título de danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0720499-80.2023.8.07.0003

TJ/PB: Tam deve indenizar passageira em danos morais e materiais por cancelamento de voo

A empresa Tam Linhas Aéreas foi condenada a indenizar, em danos morais e materiais, uma passageira devido ao cancelamento de um voo com partida de Recife para São Paulo. Por esse motivo, ela teve de providenciar novas passagens aéreas e reprogramar sua viagem para o exterior.

O caso foi julgado pela Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba na Apelação Cível nº 0826097-07.2023.8.15.0001, que teve como relator o desembargador João Alves da Silva.

A companhia aérea deverá restituir à parte autora o valor dos gastos com hospedagem e passagens, no valor de R$ 11.937,58, bem como a pagar indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 4.000,00, conforme sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Campina Grande.

Para o relator do processo, restou incontroverso nos autos que ocorreu o cancelamento do voo, no qual a promovente era passageira, provocando o atraso na viagem e a perda dos voos subsequentes para a Europa, causando os prejuízos de ordem moral e material.

“Dessa forma, desborda da esfera do simples inadimplemento contratual ou aborrecimento impassível de indenização, ante a frustração que causa, na autora, quanto a regular fruição do serviço contratado e, com isso, quanto ao aproveitamento sem percalços da viagem por ela planejada”, frisou o desembargador.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0826097-07.2023.8.15.0001

TJ/DFT: Justiça condena concessionária e montadora por demora na reparação de veículo Citroen C4 Cactus

O 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho/DF condenou a Saga Paris Comércio de Veículos, Peças e Serviços LTDA e a Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis LTDA a pagarem indenização por danos morais a um consumidor devido à demora excessiva na reparação de seu veículo.

Conforme o processo, o consumidor adquiriu um veículo zero quilômetro, modelo Citroen C4 Cactus, em setembro de 2023. Pouco tempo depois, o automóvel apresentou defeito e foi encaminhado à oficina da concessionária em outubro do mesmo ano. No entanto, o reparo, que deveria ser concluído em 30 dias, foi finalizado apenas em janeiro de 2024, o que resultou em uma espera de 102 dias. Durante esse tempo, o autor realizou vários contatos com a empresa na busca de uma solução, sem sucesso.

A decisão judicial destacou que a relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o CDC, a demora superior a 30 dias na reparação de produtos caracteriza má prestação de serviços. No caso em questão, a longa espera causou transtornos significativos ao consumidor, que ficou privado do uso do veículo por mais de três meses.

“Não é razoável, nem mesmo condizente com o que de comum se observa, que a empresa recorrente leve 102 (cento e dois) dias para conclusão do conserto”, considerou o Juiz. A decisão mencionou também que a demora excedeu os limites do mero aborrecimento cotidiano, o que causou angústia e sensação de desamparo, suficientes para caracterizar dano moral.

O magistrado condenou solidariamente as rés, Saga Paris Comércio de Veículos, Peças e Serviços LTDA e Peugeot-Citroen do Brasil Automóveis LTDA, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Esse valor foi considerado adequado para compensar os transtornos sofridos pelo consumidor, sem causar enriquecimento indevido.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0703884-69.2024.8.07.0006

TJ/TO: Justiça declara nula lei de 2020 que aumentava salários de políticos

Em decisão nesta quinta-feira (11/7) o juiz da 1ª Vara Cível de Arraias/TO, Eduardo Barbosa Fernandes, declarou nulas uma lei municipal de 2020 que fixava os subsídios do prefeito, vice-prefeito, secretários, e uma resolução legislativa que fixava o salário dos vereadores de Novo Alegre.

A decisão é resultado de uma ação popular ajuizada por quatro vereadores que tem como alvo a Câmara Municipal e outros cinco vereadores, apontados como beneficiários das alterações. A lei 306/2020 reajustou o salário do vice-prefeito de R$ 5.508,00 para R$ 6.345,00, fixando o do prefeito em R$ 12.690,00 e o de cada secretário municipal em R$ 3.037,50 entre 2021 e 2024.

Os autores questionaram as medidas aprovadas na 20ª sessão ordinária da Câmara Municipal de Novo Alegre em 5 de junho de 2020. Segundo os autores, a aprovação não seguiu os princípios da publicidade e da legalidade.

A ação popular argumentou que o aumento dos subsídios causaria dano ao erário, e os réus não conseguiram comprovar o contrário. Eles conseguiram uma liminar que suspendeu os reajustes em fevereiro de 2021 agora confirmada na decisão de quinta-feira (11/7).

Na sentença que declarou nulas a lei municipal e resolução da Câmara Municipal de Novo Alegre, votadas a partir do projeto de Lei n.º 001/2020 e Projeto de Resolução n.º 001/2020, o juiz Eduardo Barbosa Fernandes destaca que a aprovação das medidas afrontou o princípio da publicidade e as leis municipais.

Um dos motivos foi a convocação para a sessão que aprovou o aumento ter sido restrita aos vereadores. A decisão também ressalta que os reajustes ocorreram em um período de proibição de aumento da remuneração de agentes públicos.

“A aprovação das normas ocorreu após a publicação do artigo 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020, que proibiu expressamente o aumento de remuneração de membros do Poder, órgão, servidores, empregados públicos e militares até 31.12.2021″”, afirma.

A aprovação unilateral pelo presidente da Casa “sem deliberação da maioria absoluta” conforme exige o artigo 30 da Lei Orgânica Municipal também é citada pelo juiz na sentença. Para o magistrado, os vereadores questionados também não conseguiram demonstrar que não houve dano aos cofres municipais com o aumento dos subsídios dos agentes políticos.

O juiz citou também jurisprudência (conjunto de decisões dos tribunais superiores para casos semelhantes) que determina a observância dos princípios da anterioridade e da moralidade em casos como este.

A Câmara Municipal e os cinco vereadores alvos da ação também foram condenados a pagar os custos do processo, cerca de R$ 118 reais e o pagamento dos honorários dos advogados dos autores, fixados em R$ 2.500,00, por equidade.

Cabe recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo, previsto no artigo 19 da lei 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular.


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