STJ: Bancos e instituições de pagamento devem indenizar clientes por falhas que viabilizam golpe da falsa central

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que os bancos e as instituições de pagamento são responsáveis por indenizar clientes que sofrerem prejuízos decorrentes de golpes de engenharia social, quando houver falhas na proteção de dados ou na identificação de transações suspeitas.

A partir dessa conclusão, o colegiado deu provimento a dois recursos especiais em que os consumidores afirmaram ter sido vítimas do golpe da falsa central de atendimento. Em um dos casos analisados, o correntista relatou ter sofrido um prejuízo de R$ 143 mil em pagamentos indevidos, além da contratação de um empréstimo de R$ 13 mil e do pagamento de um boleto na função crédito, no valor de R$ 11 mil.

Ao ingressar com a ação, o consumidor afirmou que fazia pouquíssimas movimentações por mês em sua conta, o que contrastava com as 14 transações efetuadas em um único dia, totalmente destoantes de seu perfil de cliente. Após o juízo de primeiro grau reconhecer a falha na segurança do sistema bancário, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença para afastar a responsabilidade do banco.

Ao STJ, o consumidor sustentou que houve falha na prestação de serviços por parte do estabelecimento, que não teria adotado as medidas de segurança adequadas para proteger suas informações pessoais, o que possibilitou o acesso indevido por terceiros e resultou em danos de natureza patrimonial e moral.

Serviço é defeituoso se não fornece a segurança que dele se espera
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que, conforme a orientação consolidada na Súmula 479, as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de fortuito interno, relacionados a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.

Segundo o magistrado, tal responsabilidade só pode ser afastada mediante prova da inexistência de defeito na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Contudo, o ministro afirmou que não houve essa comprovação no caso em julgamento. De acordo com o juízo de primeiro grau, não ficou evidenciado que a instituição ré tenha atendido aos requisitos de segurança. Além disso, foram identificadas transações em total dissonância com o perfil de consumo do correntista e falhas no sistema de segurança – que não foi capaz de cancelar ou impedir a conclusão das operações –, não havendo prova de culpa exclusiva do consumidor.

“Se o serviço não fornece a segurança que dele se pode esperar, levando em consideração o modo do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, é ele defeituoso, nos termos do parágrafo 1º do artigo 14 do CDC”, disse o relator.

Instituições devem ter mecanismos de identificação e prevenção de fraudes
O ministro ressaltou ainda que, em virtude do dever de garantir a segurança das movimentações financeiras de seus clientes e do elevado grau de risco que caracteriza a atividade, compete aos bancos – e às instituições de pagamento – desenvolver, manter e aprimorar continuamente mecanismos eficazes de identificação e prevenção de fraudes.

Nesse contexto, Cueva apontou que os sistemas de proteção contra fraudes dessas instituições devem ser capazes de detectar operações que se afastem do perfil habitual do cliente ou de seu padrão de consumo, levando em consideração fatores como valor, horário e local das transações, o intervalo de tempo entre uma e outra, a sequência e o meio utilizado para sua realização, bem como a contratação de empréstimos atípicos imediatamente antes de pagamentos suspeitos.

Instituições de pagamento também têm a obrigação de garantir segurança
Por fim, o ministro esclareceu que os entendimentos firmados pelo STJ – inclusive quanto à aplicação do CDC (Súmula 297) a tais casos – são igualmente válidos para as instituições financeiras tradicionais e para as instituições de pagamento, as quais também têm o dever legal de garantir a segurança no processamento das transações dos usuários, nos termos do artigo 7º da Lei 12.865/2013.

“A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil de consumo do correntista deixa à mostra a existência de defeito na prestação do serviço, a ensejar a responsabilização das instituições financeiras e das instituições de pagamento”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2222059 e REsp 2229519

TRF5: Paciente com doença rara do sangue tem medicamento assegurado

Medida excepcional se baseou na tese do STF sobre o Tema 1.234.


Um paciente do município de Paripueira (AL), portador de hemoglobinúria paroxística noturna (HPN) – doença rara e grave do sangue -, teve o fornecimento do medicamento Pegcetacoplana garantido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O Colegiado, por unanimidade, confirmou a sentença da 13ª Vara Federal de Alagoas.

A medida, entretanto, aconteceu de forma excepcional, uma vez que a droga ainda não foi incorporada à lista de medicamentos do Sistema Único de Saúde (SUS), mesmo tendo registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). O caso preenche os requisitos necessários apontados na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (SFT) no julgamento do Tema 1.234.

Na Apelação, a União alegou que não há comprovação da imprescindibilidade do medicamento, que o SUS disponibiliza medicamentos para a doença e que o paciente não comprovou que os medicamentos disponibilizados pelo SUS não são adequados ao seu tratamento. Já o Município de Paripueira sustentou que, embora tenha competência na área da saúde, esta deve ocorrer mediante cooperação técnica e financeira com a União e o Estado de Alagoas.

O laudo pericial apresentado nos autos apontou que o tratamento fornecido pelo SUS induziu melhora apenas inicial da doença, com reaparecimento dos sintomas. O documento informa que o paciente, de 26 anos, é portador de aplasia medular desde 2016, que evoluiu para hemoglobinúria paroxística noturna (HPN) e hemólise (destruição dos glóbulos vermelhos) intensa, apresentando quadro debilitante.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador federal Cid Marconi, destacou que, segundo a tese do STF, é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA e não incorporado às listas do SUS, desde que preenchidos alguns requisitos, cumulativamente: negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência ou demora na sua apreciação; impossibilidade de substituição por outro medicamento; comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco; imprescindibilidade clínica do tratamento; e incapacidade financeira de o paciente arcar com o custeio do medicamento.

Marconi destacou, também, que o laudo pericial demonstra a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS e, por outro lado, a eficácia do Pegcetacoplana no controle da hemólise, na normalização de hemoglobina, na redução de fadiga e na melhora da qualidade de vida dos pacientes submetidos a ensaio clínico com o medicamento.

Segundo o magistrado, a União deve arcar integralmente com o custeio do medicamento, que supera anualmente 210 salários mínimos, devendo Estado e Município serem ressarcidos dos valores que eventualmente tenham suportado.

Processo nº: 0802671-03.2024.4.05.8000

TJ/AC: Policial Militar é condenado por realizar disparos durante discussão no trânsito

Os disparos geraram danos materiais, mas também atingiram os direitos de personalidade, como a tranquilidade, segurança e integridade psíquica.


A 1ª Turma Recursal manteve a condenação de um policial militar, que realizou disparos com arma de fogo durante uma discussão por um acidente de trânsito em Tarauacá. Portanto, o demandado deve pagar R$ 1 mil pelos danos materiais e R$ 2 mil pelos danos morais.

O autor do processo denunciou que o policial militar efetuou disparos de arma de fogo contra seu veículo, causando danos no pneu, paralamas e para-brisa. No recurso, o policial argumentou que agiu em legítima defesa, porque o outro tinha adotado comportamento ameaçador, então os disparos teriam “caráter meramente intimidatório”.

No entendimento do relator do processo, juiz Cloves Ferreira, a conduta foi desproporcional e não há provas de que o requerido estava sob ameaça real e iminente – “ônus probatório que lhe cabia”, explicou.

Na audiência, o réu admitiu ter furado o pneu e amassado o capô do veículo, o que corroborou a extensão da materialidade dos danos. “A conduta do policial militar, que não se encontrava em serviço, revela reação desproporcional e injustificável, configurando ato ilícito, além de colocar em risco não apenas o patrimônio, mas também a integridade física do condutor e de terceiros”, enfatizou o relator.

A decisão foi publicada na edição n.° 7.884 do Diário da Justiça (págs. 42 e 43), da última segunda-feira, 21.

TJ/MT: Administradora de consórcio deve liberar carta de crédito sem novas exigências

Por decisão unânime, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) rejeitou o pedido de uma administradora de consórcio que condicionava a liberação de carta de crédito apenas depois de fazer uma nova análise de risco ou exigir garantias que não estavam no contrato.

No recurso, a administradora buscava reverter decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que havia deferido tutela provisória de urgência determinando a imediata liberação da carta de crédito em favor da parte autora, mediante a assinatura do termo de alienação fiduciária, sob pena de multa diária.

Em seu voto, a desembargadora relatora Maria Helena Gargaglione Póvoas ressaltou que, embora seja legítimo à administradora de consórcio avaliar garantias, essa prerrogativa deve respeitar os princípios da transparência, da lealdade e da boa-fé objetiva, não podendo ser utilizada para impedir, de forma injustificada, o acesso ao crédito por parte do consumidor que já cumpriu todas as obrigações inerentes à adesão e à contemplação.

“Inobstante a jurisprudência dominante, entendo que a exigência de fiador em consórcios constitui prática abusiva, o que afasta a probabilidade do direito”, aduz em trecho do voto.

Acompanharam o voto da relatora as magistradas Marilsen Andrade Addario e Tatiane Colombo.

Processo: 1027494-63.2025.8.11.0000

TJ/DFT: Moradora será indenizada após caminhão de lixo danificar fiação elétrica de imóvel

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o Serviço de Limpeza Urbana (SLU) e o Distrito Federal a indenizar moradora por danos em fiação elétrica de imóvel. A decisão fixou a quantia de R$ 1.329,80, por danos materiais e de R$ 1.500,00, por danos morais.

De acordo com o processo, o caminhão de lixo se deslocava na via, durante operação de coleta de lixo, quando atingiu a fiação elétrica do imóvel da autora. Em razão do incidente, ela teve que custear despesas para religar a energia elétrica, além de adquirir novos cabos de energia.

Os réus foram condenados em 1ª instância, mas recorreram da decisão. No recurso, argumentam, entre outras questões, que não há relação entre a conduta atribuída à Administração Pública e o dano causado à autora.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal explica que as provas demonstram a dinâmica do incidente que ocasionou danos à fiação do imóvel. O colegiado destaca que esses danos foram causados pelo caminhão “em contexto de realização das atividades ordinárias de limpeza urbana”. Nesse sentido, a responsabilidade da autarquia está caracterizada, “ainda que o veículo seja de propriedade da empresa privada contratada para prestar o serviço de coleta de lixo”.

Processo: 0701766-56.2025.8.07.0016

TJ/RN: Justiça condena empresas a indenizar consumidora por falhas em conserto de veículo após sinistro

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou, de maneira solidária, quatro empresas ligadas aos setores automotivo e securitário a pagarem indenização por danos morais a uma consumidora que passou por vários problemas após o conserto de seu veículo, que foi danificado em sinistro no mês de julho do ano passado. A sentença é do juiz Rainel Batista Pereira Filho, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara.

Segundo informações presentes nos autos do processo, o veículo, modelo 2018/2019, apresentou uma pane após passar por um trecho alagado e com buracos em Natal. A consumidora acionou o seguro e o veículo foi encaminhado a uma oficina autorizada, que foi indicada pela própria seguradora.

Entretanto, os reparos, incluindo a substituição do motor, demoraram aproximadamente cinco meses para serem finalizados. Mesmo após a devolução, o veículo voltou a apresentar falhas mecânicas, superaquecimento e problemas na lataria. Ainda foi relatado pela consumidora que, em março deste ano, o carro voltou a apresentar nova pane, precisando ser rebocado mais uma vez, o que demonstraria a persistência de vícios na prestação dos serviços.

Na sentença, ficou destacado que a relação jurídica entre as partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), fazendo com que todos os envolvidos sejam responsabilizados solidariamente. Levando isso em consideração, a fabricante do veículo, a concessionária onde foi adquirido, a seguradora e a oficina responsável pelos reparos foram responsabilizadas.

“No caso em apreço, restou incontroverso que o veículo da parte autora permaneceu em conserto por período superior a cinco meses, sendo submetido à substituição de motor e a diversos reparos, os quais não se mostraram eficazes para restabelecer plenamente sua funcionalidade”, destacou o juiz em sua sentença.

Com isso, as empresas foram condenadas ao pagamento solidário de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. A condenação será atualizada monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença, com aplicação de juros de mora pela taxa Selic a partir da data do dano.

TJ/MG: Empresa de ônibus deve indenizar passageira por sofrer lesões em acidente de trânsito

Uma empresa de ônibus deve indenizar uma passageira que sofreu lesões em um acidente de trânsito em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença e elevou para R$ 8 mil o valor que deve ser pago pela companhia Transimão à vítima a título de danos morais.

A mulher alegou na ação que utilizava o transporte coletivo, em dezembro de 2011, quando foi vítima de acidente. Por conta de uma batida do ônibus com uma van, ela foi arremessada ao chão e sofreu lesão no ombro esquerdo e corte na perna. A autora alegou que precisou passar por 20 sessões de fisioterapia e ficou afastada do trabalho, além de não receber nenhum contato da empresa.

A Transimão argumentou que o acidente ocorreu por caso fortuito e culpa de terceiro, que teria invadido a pista e forçado o motorista a desviar bruscamente, provocando a colisão.

O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem condenou a empresa de ônibus e fixou a indenização em R$ 1 mil. As partes recorreram ao Tribunal.

Indenização

Ao analisar a peça, o relator do caso, desembargador Lúcio Eduardo de Brito, votou por manter a sentença.

A desembargadora Ivone Guilarducci votou pelo aumento da indenização por danos morais para R$ 8 mil, por considerar as lesões sofridas pela vítima e a condição econômica da companhia.

“Enquanto prestadora de serviço público de transporte coletivo, não pode se eximir da obrigação de prestar serviço seguro e eficiente, devendo ser sobrelevado que não foram adotadas providências de assistência à vítima imediatamente após o fato”. Também ressaltou a necessidade de definir o novo valor, que “melhor atende aos objetivos compensatórios e pedagógicos da indenização civil.”

A decisão da 1ª vogal foi acompanhada pelos desembargadores Francisco Costa, Monteiro de Castro e Antônio Bispo.

Processo nº 1.0000.24.362538-1/001

TJ/DFT condena oficina mecânica por capotamento causado por falha na instalação da roda

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a responsabilidade de oficina mecânica pelos danos materiais e morais causados a dois consumidores. O veículo capotou após a soltura da roda traseira direita. O acidente ocorreu aproximadamente um mês depois da realização do serviço de reparo no carro.

Em setembro de 2022, os autores contrataram oficina mecânica para realizar o reparo do cubo/rolamento traseiro direito e do cilindro de freio de veículo Fiat Siena. Trinta e três dias após o serviço, o automóvel capotou em via pública devido à soltura da roda traseira direita, conforme registrou o boletim de ocorrência. Os consumidores ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais.

A sentença de 1ª instância condenou a oficina ao pagamento de indenização. A ré recorreu, alegou ausência de responsabilidade civil, inexistência de nexo causal entre o serviço prestado e o acidente, além de culpa concorrente dos autores. O estabelecimento argumentou que realizou apenas a troca do cubo ou cilindro da roda traseira e que o acidente foi causado por ruptura do rolamento do eixo traseiro, peça não incluída no reparo. Sustentou ainda que os consumidores teriam percebido barulhos provenientes do atrito das peças e não promoveram a manutenção necessária.

Ao analisar o recurso, a Turma confirmou a responsabilidade civil da oficina mecânica. O relatório técnico juntado aos autos demonstrou falha na instalação do cubo/rolamento, que provocou desgaste, ruptura e consequente soltura da roda.

O prestador de serviços mecânicos responde objetivamente por falha na execução que compromete a segurança do veículo e causa acidente”, explicou. O colegiado ressaltou que o fornecedor responde pelos danos independentemente de culpa, salvo prova de excludente, ônus do qual o réu não se desincumbiu.

Quanto à alegação de culpa concorrente dos consumidores, a Turma afastou o argumento por ausência de comprovação técnica. Os desembargadores entenderam que eventuais ruídos mecânicos não podem ser interpretados como sinais inequívocos de defeito grave por pessoa sem conhecimento técnico especializado. A responsabilidade pela identificação e correção de defeitos na instalação incumbe ao prestador especializado, não ao consumidor.

Quanto aos danos materiais, a Turma fixou a indenização em R$ 10.570,00, correspondente ao menor orçamento idôneo comprovado no processo, para evitar enriquecimento ilícito. O colegiado aplicou o princípio da reparação integral, segundo o qual a indenização deve corresponder ao exato custo da reparação do bem, sem superar os limites da efetiva extensão do prejuízo.

Os danos morais, por usa vez, foram fixados no valor de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor. O colegiado considerou a gravidade do evento, o risco efetivo à vida e à integridade física dos ocupantes do veículo, além do caráter pedagógico da indenização. Segundo a Turma, o capotamento constitui situação traumática que transcende o inadimplemento contratual e afeta direitos de personalidade das vítimas ao submetê-las a risco de vida.

A decisão foi unânime.

Processo: 0709433-57.2024.8.07.0007

TJ/RN garante isenção de IPI e ICMS na compra de carro por família de criança com deficiência auditiva

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) garantiu, por unanimidade dos votos, o direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão beneficia família que possui criança com deficiência auditiva severa bilateral, decorrente da Síndrome de Zellweger.

A síndrome em questão é uma doença genética rara, grave e sem cura, causada por alterações em genes essenciais para o funcionamento de pequenas estruturas dentro das células, chamadas peroxissomos, responsáveis por eliminar substâncias tóxicas e outras funções metabólicas importantes.

Essas alterações prejudicam o desenvolvimento e o funcionamento de vários órgãos do corpo. No caso analisado pelo TJRN, a criança apresenta deficiência auditiva, uma das manifestações mais comuns da doença, que impacta diretamente sua autonomia e qualidade de vida.

Inclusão, dignidade e igualdade perante a lei
De acordo com o processo, o direito de dispensa do pagamento de imposto já havia sido garantido administrativamente para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mas a isenção do ICMS foi negada inicialmente com base na ausência da deficiência auditiva no rol taxativo do Decreto Estadual nº 21.781/2010.

Ao analisar o caso, a juíza relatora, desembargadora Maria de Lourdes Azevedo, considerou que a negativa do benefício viola princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a isonomia e a proibição de discriminação.

Ela também lembrou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência tem valor de emenda constitucional no Brasil. “É dever do Estado promover a inclusão e garantir a igualdade de oportunidades, especialmente quando se trata de garantir a dignidade e a autonomia dessas pessoas”, destacou.

Na fundamentação, a magistrada ainda citou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para destacar que o automóvel pode facilitar o dia a dia de crianças com deficiência e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que orienta que normas tributárias não devem ser interpretadas de forma rígida quando isso comprometer direitos fundamentais.

“É igualmente relevante citar o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça que afasta a interpretação literal restritiva das normas tributárias quando esta se revela incompatível com os direitos fundamentais, tendo julgado que a Lei nº 8.989/95, com a nova redação dada pela Lei nº 10.754/2003, é mais abrangente e beneficia aquelas pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal”, destacou a desembargadora Lourdes.

Isenção de impostos
Por fim, outro ponto ressaltado pela desembargadora Lourdes Azevêdo, foi o reconhecimento da Receita Federal da condição de deficiência auditiva ao conceder isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para a relatora, isso reforça a necessidade de aplicar o mesmo entendimento ao pedido de isenção do ICMS, já que ambos os tributos têm objetivos semelhantes de inclusão e apoio social.

Assim, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da inclusão social, da não discriminação e da proteção especial às pessoas com deficiência, a 2ª Câmara Cível reconheceu o direito à isenção do ICMS para a aquisição do veículo, assegurando a efetivação do direito à mobilidade com autonomia e dignidade.

TJ/SP: Reconhecimento de filiação socioafetiva após morte do pai garante direito à partilha

Decisão da 3ª Câmara de Direito Privado.


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara de Família e Sucessões de Sorocaba que reconheceu filiação socioafetiva de mulher com o pai falecido, bem como os direitos sucessórios em igualdade de condições com a filha biológica.

Segundo os autos, a autora foi criada como filha pelo homem, que a acolheu após a morte de sua mãe no parto, com consentimento do pai biológico. Porém, após o falecimento dele, passou a enfrentar resistência da irmã, que se afastou e negou informações, sobretudo sobre os bens deixados.

Para o relator do recurso, desembargador João Pazine Neto, as provas confirmaram a relação socioafetiva, evidenciada por elementos como o convite de casamento em que o falecido constou como pai, documentos que indicaram a autora como dependente e declarações que demonstraram a convivência familiar. “A paternidade pode decorrer de vínculo biológico, legal ou afetivo. O artigo 1.593 do novo Código Civil, em consonância com o que está insculpido na Constituição Federal, dispõe que ‘o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem’. Ao assim dispor, é de se concluir que o legislador admitiu como fontes do parentesco os casos de reprodução artificial e as relações socioafetivas, sem vínculo biológico ou de adoção”, escreveu.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Donegá Morandini e Viviani Nicolau.


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