TJ/RN: Plano de saúde deve realizar com urgência exame em paciente com atraso cognitivo e paralisia cerebral

Um plano de saúde foi condenado a realizar, com urgência, no prazo de 72 horas, um exame genético em uma paciente com atraso cognitivo e paralisia cerebral. O caso foi analisado pelo juiz Patrício Vieira, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Conforme apresentado nos autos do processo, a parte autora sofre com atraso cognitivo, paralisia cerebral e dentre outras condições que precisam ser investigadas, as quais a impede de se locomover sozinha. Por tais motivos, a paciente necessita de auxílio para realizar atividades básicas diárias, como higiene pessoal e alimentação.

Além do mais, o médico assistente prescreveu a realização do exame de “microdelação e microduplicação por análise genômica por hibridização comparativa – ARRAY CGH”, e afirmou que o plano de saúde negou o procedimento ao argumento de que “o exame não preenchia os requisitos estabelecidos na DUT 110.39 da Agência Nacional de Saúde (ANS)”.

Na análise do caso, o juiz Patrício Vieira destacou que no âmbito da taxatividade do rol da ANS, tanto a doença como o exame solicitado estão devidamente previstos no respectivo rol e na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), permanecendo controvertida, apenas, questão relacionada à possibilidade de autorização da investigação médica para casos diversos daqueles indicados na Diretriz de Utilização (DUT) 110.39.

O magistrado levou em consideração, ainda, a doutrina da Proteção Integral da Criança e do Adolescente – consagrada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), apresentando-se como norte à efetivação do acesso à saúde, direcionando a interpretação das cláusulas contratuais dos serviços de saúde suplementar no sentido de garantir o equilíbrio contratual esperado, o que significa a autorização do exame capaz de identificar a doença da autora e orientar o melhor tratamento clínico e multidisciplinar.

Foi ressaltado pelo magistrado, além disso, que o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação encontra-se evidenciado, conforme demonstrado pela autora, visto que “há indicativos fundantes no sentido da indispensabilidade do exame, como também do caráter de urgência, dado que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à saúde e integridade física da requerente”, afirmou o juiz.

Em caso de insistência no descumprimento da ordem, o magistrado autorizou a realização de bloqueio judicial nas contas da empresa fornecedora do plano de saúde e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.

TJ/MG: Justiça condena empresa a instalar usina de energia solar e indenizar cliente

Contratada descumpriu prazo de entrega e outras cláusulas acordadas.


A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença da Comarca de Turmalina, no Vale do Jequitinhonha, que condenou uma empresa especializada em energia solar a entregar a um cliente, em um prazo de 30 dias, uma usina fotovoltaica. Na decisão dos desembargadores, a ré terá que indenizar o consumidor por danos materiais, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, conforme a média de produção da usina nos primeiros 30 dias de funcionamento, limitado a 3.040 quilowatts-hora (kWh) por mês. Além disso, o cliente deverá receber R$ 10 mil por danos morais.

Segundo a ação, o consumidor realizou um empréstimo de R$ 96.209,66 em novembro de 2020 para a aquisição de equipamentos e outros insumos para construção da usina de geração de energia fotovoltaica com capacidade de produção equivalente a 3.040 kWh por mês. O contrato estipulava um prazo de 90 dias e incluía, entre as obrigações da empresa, o fornecimento dos materiais elétricos e equipamentos necessários, tais como módulos fotovoltaicos, inversores, cabos, eletrocalhas, conectores, caixas de conexão e infraestrutura metálica para fixação dos painéis, ferramentas e quaisquer ferramentas e meios indispensáveis para a instalação dos painéis.

A usina deveria ficar pronta em maio 2021, mas, contrariando cláusula contratual, a empresa não cumpriu o combinado e tentou transferir para o contratante a responsabilidade de montar toda a estrutura. Segundo o consumidor, passado o prazo previsto para o término da obra, ele recebeu em casa uma funcionária da empresa requerendo que ele assinasse um ofício assumindo a responsabilidade pela montagem da usina.

Em 1ª Instância, o julgador entendeu que o cliente tinha direito apenas à instalação do equipamento, o que gerou recurso por parte do autor da ação. O relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, reformou a decisão. O magistrado considerou que a empresa demonstrou descaso pelo consumidor, atrasando o início da produção de energia na propriedade dele e levando-o a perder tempo útil para solucionar o problema, suscitando sentimentos de “impotência social, frustração e indignação, que ensejam reparação moral”.

Os desembargadores Amauri Pinto Ferreira e Baeta Neves votaram de acordo com o relator.

TJ/AM: Uber é condenada a indenizar e a restabelecer vínculo contratual de motorista excluído de sua plataforma sem justificativa plausível

Empresa deverá indenizar o motorista em R$ 10,5 mil a título de danos morais e materiais.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou decisão de 1.ª instância que condenou a empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar e a restabelecer o vínculo contratual de um motorista que foi excluído de sua plataforma sem justificativa plausível.

Pela decisão, a empresa foi condenada a indenizar o motorista em R$ 15,9 mil – sendo R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 5,9 mil a título de danos materiais – e a restabelecer o vínculo contratual deste com a plataforma.

A sentença de 1.ª instância foi proferida pelo juiz Diógenes Vidal Pessôa Neto, da 6.ª Vara Cível da Comarca de Manaus e a decisão, em 2.ª instância, da Segunda Câmara Cível do TJAM, acompanhou o voto da relatora do processo n.º 0728362-14.2022.8.04.0001, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.

De acordo com os autos, o motorista, com o histórico de avaliação “diamante” conferido pela plataforma, foi informado por esta que havia sido bloqueado e que teve sua conta (de motorista) desativada por infligir os termos de uso “devido a mau comportamento por abuso de cancelamento de viagens”.

No processo, o autor da ação requisitou judicialmente o desbloqueio de sua conta – para que continuasse a trabalhar como motorista na plataforma – e, ante a atitude injustificada da empresa, que esta fosse condenada à reparação por danos morais e materiais.

Em contestação, a empresa pugnou pela improcedência dos pleitos apresentados pelo motorista, sob a justificativa de que houve motivos hábeis ao descadastramento pela suposta prática de direção ofensiva bem como pelos cancelamentos (de corridas) em excesso.

O Juízo de 1.ª instância, ao sentenciar a ação favoravelmente ao autor desta, indicou que “da detida análise do conjunto probatório existente nos autos, entende-se que não há elementos suficientes para concluir que o requerente teve comportamento reprovável. Ao contrário. Pela análise do espelho do aplicativo, nota-se que o requerente, de 2.194 viagens concluídas, promoveu o cancelamento de apenas 12 viagens, o que não corresponde sequer a 1% de cancelamentos em comparação ao total de viagens efetuadas”, diz a sentença, que condenou a empresa a indenizar o autor e a restabelecer o vínculo contratual com este.

Em 2.ª instância, na análise de um recurso de Apelação interposto pela empresa Uber do Brasil Tecnologia Ltda., a relatora do processo, desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, em seu voto, salientou que a empresa praticou ato ilícito de desligamento “com base em motivo não demonstrado”.

Com seu voto seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Cível do TJAM, a magistrada frisou que “o demandante trouxe evidências de que promoveu poucos cancelamentos, enquanto a plataforma defendeu o contrário, sem contudo fazer a respectiva prova necessária”.

TJ/PB: Aposentada será indenizada em dano moral por cobrança de seguro não contratado

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da Vara Única de Alagoa Grande que condenou a Odontoprev SA ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 7 mil, em virtude dos descontos indevidos de parcelas de seguro não contratado nos proventos de uma aposentada.

No processo nº 0800987-13.2023.8.15.0031, a aposentada relata que recebe seus proventos perante o Banco Bradesco e que de sua conta bancária é debitada, mensalmente, valores a título de contrato de seguro que não pactuou.

Para a relatora do caso, desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, os descontos indevidos em folha de pagamento são provas suficientes do dano, gerando o dever de indenizar.

“O ilícito praticado pela parte ré é inquestionável, eis que efetuou descontos de parcela do benefício previdenciário da parte autora, dotado este de caráter eminentemente alimentar”, pontuou.

Conforme os extratos da conta-corrente da autora, houve desconto referente ao seguro questionado no valor de R$ 517,91.

“O dano moral é inconteste, tendo em vista os débitos indevidos de parcelas de seguro não contratado nos proventos da parte demandante. Sabe-se que, em geral, os aposentados do INSS sobrevivem do que percebem”, frisou a relatora.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0800987-13.2023.8.15.0031

TJ/SP: Médico que acumulava cinco cargos públicos é condenado por improbidade administrativa

Conduta implicou enriquecimento ilícito.


A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Renato Augusto Pereira Maia, que condenou, por improbidade administrativa, médico que acumulava cinco cargos públicos. As penalidades incluem ressarcimento integral do dano ao erário, multa civil equivalente ao acréscimo patrimonial, perda das funções públicas, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo mesmo período.

Segundo os autos, o réu acumulou funções públicas nos municípios de São Paulo, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos e Campo Limpo Paulista por mais de uma década, com incompatibilidade de horários. Ele chegou a ser demitido de um deles após procedimento administrativo. O relator do recurso, magistrado Paulo Cícero Augusto Pereira, reiterou que a conduta configurou enriquecimento ilícito, nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, ressaltando que o caso não se enquadra nas exceções previstas na Constituição Federal para a vedação de acúmulo de cargos públicos.

“Existem provas suficientes a atestar que o suplicado procedeu ao acúmulo de cargos públicos de maneira consciente, inclusive, quanto à ilegalidade, tanto o é que restou demonstrado que o suplicado omitiu tal informação quanto da celebração de novas contratações, o que se comprova, inclusive, das suas manifestações nos autos, quando promove explicações, contudo, sem negar a ilegalidade das cumulações”, registrou o magistrado.

A turma julgadora contou também com os desembargadores José Luiz Gavião de Almeida e Marrey Uint. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1022873-85.2018.8.26.0053

TJ/AM: Instituição de ensino superior da rede particular é condenada a indenizar aluna em razão da extinção do curso contratado

O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento considerou ser inequívoco o dano moral narrado na petição inicial, uma vez que a contratação de curso de graduação gera no aluno legítima expectativa de obtenção de diploma.


O 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus considerou procedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por uma aluna e condenou instituição de ensino superior a indenizar a estudante, a título de danos material e moral, em razão da extinção do curso de licenciatura que a autora frequentava.

Conforme os autos (n.º 0027679-57.2024.8.04.1000), a estudante tinha mensalidades em atraso referentes ao segundo semestre de 2023. Mesmo após quitar os débitos, não conseguiu acessar o “Portal do Aluno” da instituição para efetuar sua matrícula visando à retomada dos estudos, pois a situação do curso aparecia como “trancada”.

Persistindo a dificuldade em efetivar a matrícula pelo portal, a autora da ação diz ter procurado pessoalmente a instituição de ensino, onde então recebeu a informação de que o curso havia sido extinto.

Ao apresentar defesa no processo, a instituição de ensino informou que o pagamento efetuado pela estudante referia-se tão somente a débitos existentes e que a reativação da matrícula deveria ter sido solicitada diretamente pela aluna, o que não ocorreu.

“Todavia, com relação à alegação de extinção do curso, a ré nada disse, restando incontroverso nos autos que a matrícula da autora foi impossibilitada em razão do cancelamento do curso de Licenciatura em Pedagogia”, registra trecho da sentença, proferida pelo juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º JEC.

O magistrado acrescenta que verificada pelo Juízo a impossibilidade de cumprimento do dever de reativação da matrícula da requerente, uma vez que inexiste o curso inicialmente contratado pela parte autora da ação, “forçosa é a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil (CPC), que deve considerar o quantum pago pela requerente pelos períodos em que esteve matriculada”.

O juiz Jorsenildo considerou, ainda, ser inequívoco o dano moral narrado na petição inicial, uma vez que a contratação de curso de graduação gera no aluno legítima expectativa de obtenção de diploma. “No presente caso, embora o trancamento da matrícula seja causa capaz de mitigar essa expectativa, o que se verifica dos autos é que a requerida informou à autora a possibilidade de continuidade da graduação, não se concretizando a matrícula em razão da extinção do curso”, frisou o magistrado

A sentença destaca que, nos termos do art. 944, caput, do Código Civil Brasileiro (CCB), para a fixação do quantum indenizatório moral, deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento.

Assim, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando a parte autora ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.086,45, bem como à indenização por danos morais na quantia de R$ 10 mil.

Da sentença, cabe recurso.

Processo nº nº 0027679-57.2024.8.04.1000

STJ vai julgar repetitivo sobre interrupção de prescrição para pedir cumprimento de sentença coletiva

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu remeter à Corte Especial o julgamento dos Recursos Especiais 1.801.615 e 1.774.204 para julgamento sob o rito dos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.033, a controvérsia vai definir a “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”.

Inicialmente, o Tema 1.033 seria julgado pela Segunda Seção, colegiado especializado em direito privado. Contudo, ao realizar estudo para elaboração de seu voto, o relator, ministro Raul Araújo, identificou diversos acórdãos das turmas de direito público do STJ sobre o assunto, razão pela qual, segundo o ministro, o tema deve ser analisado pela Corte Especial – colegiado julgador máximo do STJ e que não possui especialização temática.

Tema recorrente que precisa de solução uniformizadora
No acórdão inicial de afetação do repetitivo, o ministro Raul Araújo observou que o tema é recorrente no STJ, e, apesar de apresentar entendimentos aparentemente pacíficos no tribunal, ainda não recebeu uma solução uniforme pelo rito dos repetitivos.

Em relação aos precedentes do STJ, Raul Araújo apontou julgados (a exemplo do AREsp 1.316.210) no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento de ação de execução individual.

“Em face do caráter unificador e vinculante do qual são portadores os precedentes firmados sob o rito especial de julgamento de recursos repetitivos, a tese a ser adotada concentradamente, após exaustiva e criteriosa avaliação, contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução de tal questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta Corte”, afirmou.

Desde a definição do tema como repetitivo, em 2019, a Segunda Seção determinou a suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem do mesmo assunto e que estivessem em tramitação na segunda instância ou no STJ.

Processos: REsp 1801615 e REsp 1774204

CNJ: Desembargador do Paraná Luis Cesar de Paula Espindola é afastado por manifestações preconceituosas

O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, determinou afastamento imediato do desembargador Luis Cesar de Paula Espíndola, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), e instaurou reclamação disciplinar contra o magistrado por manifestações de conteúdo potencialmente preconceituoso e misógino em relação à vítima menor de idade (12 anos). O magistrado ficará afastado até a decisão do procedimento ou até a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na primeira sessão ordinária de agosto.

Também na decisão, o corregedor deu um prazo de 10 dias para manifestação do desembargador Espíndola e do TJPR. A reclamação disciplinar foi apresentada pela Ordem dos Advogados do Brasil – seccional Paraná –, que pediu, além do afastamento do cargo, a remoção do desembargador da 12ª Câmara Cível do tribunal.

Atuando em casos de Direito de Família, o magistrado votou contra a concessão de medida protetiva para a criança de 12 anos, a fim de garantir afastamento do professor acusado de assédio. Durante a sessão de julgamento, o desembargador não apenas negou o pedido de afastamento, como afirmou que são as mulheres que “assediam homens hoje em dia”, entre outras afirmações que, segundo o texto da decisão, revelam que o magistrado extrapolou os limites da análise jurisdicional, e teria cometido potenciais infrações funcionais.

O julgamento tratava do caso de um o professor que havia pedido o telefone da aluna de 12 anos de idade e que mandava mensagens no horário da aula, elogiando-a, e pedindo que ela não contasse a ninguém. Segundo depoimento, a criança não falou para a mãe o que estava acontecendo, mas dizia não querer mais ir a aula. Como não podia faltar, ia para a escola e ficava no banheiro.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, é necessário discorrer cada vez mais sobre a cultura de violência de gênero disseminada em nossa sociedade. “Ela é fomentada por crenças e atos misóginos e sexistas, além de estereótipos culturais de gênero. É dever do Poder Judiciário se posicionar veementemente contra atos que banalizam e promovem a violência de gênero, e qualquer tipo de preconceito”, afirmou na decisão.

Segundo o ministro, não é admissível que o Estado-juiz, por meio de seus integrantes, estimule, compactue ou se apresente omisso diante de violações institucionais que revitimizam e demonstram ao jurisdicionado cenário oposto ao esperado quando se trata do exame de casos em que a vulnerabilidade é ínsita ao conflito posto. “Não se pode aceitar que violações a direitos fundamentais ocorram no âmbito de um Poder que prima pela garantia desses mesmos direitos”, disse.

O corregedor lembrou que há uma atenção mundial em relação ao tema. “Em maio deste ano, o Comitê da ONU que monitora o cumprimento da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW) pontuou a necessidade de imprimir esforços na prevenção e punição de violência de gênero, não só na esfera privada, mas indubitavelmente também na esfera pública. Diversas Cortes em âmbito internacional reconhecem, nesse aspecto, a responsabilidade do Estado, que se converte em um segundo agressor, quando não demonstra o cuidado necessário no atendimento das denúncias de violência de gênero”, destacou.

Veja também:

CNJ abre reclamação disciplinar contra desembargador do TJ/PR Luis Cesar de Paula Espindola por misoginia

TRF1: Alienação mental decorrente de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção de imposto de renda

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de uma mulher com alienação mental à isenção do imposto de renda sobre a aposentadoria. A União recorreu da decisão alegando que a autora não tinha o direito à isenção por não estar comprovada a alienação mental.

A doença está prevista como passível de isenção no art. 6º, inciso XXI, da Lei 7.713/1998. Segundo consta dos autos, a autora comprovou a doença em um laudo apresentado em 2022, que atestou a condição como correspondente à demência na doença de Alzheimer desde junho de 2019, quando começou a ser acompanhada e avaliada.

Relatora do processo, a desembargadora federal Maura Moraes Tayer destacou, em seu voto, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a alienação mental de quem tem Mal de Alzheimer pode ser reconhecida para isenção do imposto sobre a renda, “e que não consta no relatório médico a data de início da enfermidade de alienação mental, pois a indicação da data de junho de 2019 se refere apenas ao diagnóstico de déficit cognitivo. Assim, deve o termo inicial do benefício fiscal ser fixado em 20 de junho de 2022, data do relatório médico apresentado”.

Diante desse contexto, a magistrada confirmou que a autora cumpriu os requisitos previstos na lei e condenou a União à restituição dos valores recolhidos indevidamente a partir de outubro de 2022, considerando os valores já restituídos na declaração de rendimentos.

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora.

Processo: 1078595-44.2022.4.01.3400

TRF1: Candidata não pode ser desclassificada de processo seletivo militar por apresentar IMC elevado

Uma mulher recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para ser reinserida no Processo Seletivo da Força Aérea Brasileira (FAB) na área de Magistério. A docente obteve êxito nas duas primeiras etapas, sendo aprovada em primeiro lugar. No entanto, na terceira etapa (Inspeção de Saúde – INSPSAU) foi desclassificada pelo certame por apresentar Índice de Massa Corporal (IMC) superior a 30.

A candidata solicitou à banca organizadora do processo seletivo uma nova inspeção de saúde e foi novamente considerada “incapaz para o fim a que se destina”, com Classificação Internacional de Doenças (CID) 66.9 – Obesidade não especificada.

O relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares, destacou que embora caiba à Administração Pública determinar quais as condições clínicas incompatíveis com os cargos públicos oferecidos, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade, o que não foi observado no presente caso: “verifica-se que o sobrepeso, analisado isoladamente, não comprova a falta de higidez física para o exercício de suas funções”.

O magistrado também pontuou que, em razão das atribuições do cargo, a obesidade não seria um empecilho e, além disso, “a candidata ainda será submetida a Teste de Avaliação do Condicionamento Físico no qual serão postos à prova a resistência e o vigor físico necessário a demonstrar o preenchimento das condições mínimas necessárias para suportar as exigências físicas a que será submetida durante o curso ou estágio”.

Assim sendo, a 11ª Turma decidiu, por unanimidade, negar a apelação da União, assegurando a participação da candidata nas fases posteriores do concurso.

Processo: 1043977-91.2023.4.01.3900


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