STJ suspende novamente decisão que obrigava mais de 40 famílias a deixarem assentamento em Macaé (RJ)

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Herman Benjamin, deferiu pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para suspender uma nova decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que determinou a desocupação da Fazenda Bom Jardim. O local, situado nas proximidades de Macaé (RJ) e ocupado por mais de 40 famílias, abriga o Projeto de Assentamento de Desenvolvimento Sustentável Osvaldo de Oliveira.

Em dezembro de 2020, por meio da SLS 2.851, o STJ já havia suspendido decisão do TRF2 que, no âmbito de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), determinou a desocupação da fazenda. Na ocasião, a corte superior concluiu que a remoção das famílias do assentamento causaria grave lesão à ordem pública, à saúde e à segurança.

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Segundo o Incra, após a decisão do STJ, o TRF2 extinguiu uma ação de desapropriação que tramitava em conjunto com a ação civil pública proposta pelo MPF. Com a extinção de um dos processos, o juízo de primeiro grau, entendendo que não havia mais efeito suspensivo no caso, ordenou a retirada das famílias no prazo máximo de 90 dias e a devolução do terreno à empresa Campos Difusora Ltda.

Como o TRF2 manteve a decisão de primeira instância, o Incra apresentou a reclamação ao STJ, argumentando que as decisões de desocupação violaram a suspensão concedida anteriormente pela corte. A autarquia sustentou que a ação de desapropriação passou a tramitar de forma conexa à ação civil pública, devendo ambas serem decididas em conjunto.

O Incra alegou, ainda, que a suspensão deferida na SLS 2.851 deveria estender seus efeitos à ação de desapropriação, mesmo após a sua extinção. Ademais, defendeu que era necessário aguardar o julgamento final da ação civil pública, que ainda possui recursos especial e extraordinário pendentes de apreciação.

A disputa sobre a área é de longa data, sendo essencial a adoção de cautela

O ministro Herman Benjamin destacou que a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa de alguns requisitos, como a plausibilidade do direito alegado, a possibilidade de êxito da reclamação e a demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na solução do processo. Segundo o ministro, esses requisitos estão configurados no caso.

Segundo o presidente do STJ, o Incra demonstrou que a ação civil pública tramita de forma conexa à ação de desapropriação. “Dessa forma, verossímil a tese da parte reclamante de que os efeitos da liminar deferida na SLS 2.851/RJ perduram, nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, da Lei 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, que, no caso em tela, consiste em aguardar o julgamento não só da ação de desapropriação, como também da ação civil pública”, afirmou.

O ministro ainda enfatizou os riscos no caso da imediata desocupação do assentamento enquanto a ação civil pública ainda está em trâmite. Ele destacou que as pessoas assentadas –mulheres, em sua maioria – dependem exclusivamente da produção agrícola da terra para sua subsistência, e a desocupação colocaria essas famílias em grave situação de vulnerabilidade.

“A discussão sobre a área é bastante antiga (2012) e a prudência recomenda, antes de seguir na (des)ocupação do imóvel, análise mais aprofundada da questão”, concluiu.

Processo: Rcl 48531 e SLS 2851

TJ/SP: Multa ambiental de R$ 250 mil para homem que realizava rinha de galos

A 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto, proferida pela juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo, que manteve Auto de Infração Ambiental aplicada a homem pela realização de rinhas de galos. A multa, lavrada por órgão fiscalizador da Secretaria Estadual do Meio Ambiente, foi estipulada em R$ 250 mil.

Segundo os autos, após diligência policial em chácara, foram apreendidos 167 animais com sinais de mutilação e maus-tratos. O boletim de ocorrência apontou a existência de estrutura para realização de rinhas, como arenas para o combate das aves.
“O conjunto probatório comprova que ele estava no local em que realizado o delito ambiental quando ocorreu a incursão policial, (…) não existindo evidências de que ele estava no local apenas para participar de um churrasco”, apontou o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro.

O relator também negou pedido de redução da multa, conversão em advertência ou prestação de serviços. “A legislação que rege a questão foi devidamente observada nas vias administrativas, sendo levados em consideração para a consolidação do valor da multa questionada os antecedentes e a situação econômica do apelante, de modo que, já considerada nas vias administrativas a situação de hipossuficiência do apelante, não é caso de redução do valor conforme postula”, concluiu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Nogueira Diefenthäler e Isabel Cogan. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1021113-27.2023.8.26.0506

TJ/MG: Consumidora tem seu direito de arrependimento reconhecido

Desistência da compra de álbum de formatura ocorreu seis dias após a contratação.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Belo Horizonte e declarou extinto um contrato de compra e venda firmado entre uma consumidora e um estúdio de foto e vídeo. A turma julgadora reconheceu que a consumidora exerceu o chamado direito de arrependimento, ao manifestar a desistência da contratação realizada em seu domicílio dentro do prazo legal de sete dias.

Segundo a empresa, o álbum teria sido adquirido pela consumidora após ela receber a visita de um representante do estúdio. A contratação previa o pagamento de R$ 1.596, divididos em 12 prestações de R$ 133, por um álbum de formatura do curso de Direito.

O estúdio alegou ainda que o material foi entregue dentro do prazo acordado, mas a cliente não teria efetuado nenhum dos pagamentos. Por isso, ajuizou ação requerendo o pagamento de R$ 2.639,86, valor atualizado e corrigido do serviço.

A consumidora, por meio da Defensoria Pública, se defendeu argumentando que “teve arrependimento da contratação, dentro do prazo legal inferior a 7 dias, e diante disso, não restou consolidada a relação jurídica”.

Em 1ª Instância, o juiz entendeu que não havia prova, nos autos, de que o contrato tivesse sido concretizado por venda em domicílio ou por sistema eletrônico. O magistrado também afirmou que a cliente deveria ter notificado a empresa sobre a desistência da contratação antes da coleta e da execução do ensaio fotográfico, o que não ocorreu. Por essas razões, ele deu razão ao pedido inicial e determinou que a cliente fizesse o pagamento do valor requerido pelo estúdio de foto e vídeo.

Diante dessa decisão, a consumidora recorreu. Ela sustentou no processo que teria informado à empresa sobre sua desistência, por e-mail, dentro do prazo de sete dias após a contratação. De acordo com a cliente, como os boletos para pagamento não foram enviados para seu endereço, acreditou que o negócio estava desfeito. Porém, tempos depois, recebeu o álbum em sua casa e seu nome estaria negativado nos serviços de proteção ao crédito. Além disso, recebeu citação para apresentar defesa no processo movido pela empresa.

A cliente afirmou ainda que o álbum estaria na embalagem original, lacrada e, caso o processo se resolva, vai depositá-lo em juízo. Ela requereu o reconhecimento de que exerceu seu direito de arrependimento e a anulação da dívida.

O relator do caso, desembargador Amorim Siqueira, modificou a decisão de 1ª Instância. Segundo ele, “mostra-se incontroverso nos autos que a venda do álbum de fotografia se deu no domicílio da consumidora, por meio de representante local da empresa, que tem sede em Brasília (DF)”.

O magistrado citou o Artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que, no caso de vendas realizadas fora do estabelecimento comercial da fornecedora, especialmente por telefone ou a domicílio, o consumidor tem direito de arrependimento, no prazo de sete dias. Nessas situações, a legislação prevê a devolução imediata dos valores eventualmente pagos.

“Não obstante as alegações da fornecedora, não há nos autos qualquer indício de que a consumidora tenha anteriormente se comprometido ou contratado o serviço fotográfico. Nesse contexto, aplica-se integralmente o direito de arrependimento, que a recorrente exerceu, seis dias após a contratação, por meio de correspondência eletrônica”, disse o desembargador Amorim Siqueira.

Assim, para o relator, a dívida não pode ser cobrada, haja vista que a consumidora desistiu da contratação dentro do prazo legal.

Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira votaram de acordo com o relator.

 

TJ/RN: Descumprimento de prazos de instalação e recusa em devolver valores geram condenação a empresas de painéis solares

Duas prestadoras de serviços do ramo de energia solar foram condenadas por danos morais após descumprir contrato com cliente. A decisão foi da Juíza Valéria Maria Lacerda Rocha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com relato do consumidor, foi contratada junto às empresas a aquisição e a instalação de sistema fotovoltaico no valor total de R$ 200 mil, quantia adquirida através de financiamento bancário.

O prazo dado pelas prestadoras de serviços para instalação do sistema era de até 90 dias, mesmo período de carência do financiamento. Entretanto, após o tempo estipulado, as instituições descumpriram o que havia sido acordado.

O autor da ação relata que recebeu a restituição parcial dos valores no total de R$ 110 mil, e que as empresas se negam a devolver o valor integral. Segundo os autos do processo, mesmo devidamente citados e intimados, os réus não compareceram à audiência de conciliação, assim como não apresentaram contestação contra o que foi apresentado pelo consumidor.

Sendo assim, ambos foram enquadrados nos efeitos da revelia, situação prevista no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC), que diz “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Diante da ausência de defesa dos réus no processo, juntamente com as provas apresentadas pelo autor, a magistrada concluiu que houve danos materiais. Portanto, foi considerada, também, a cobrança da multa prevista em contrato, que dispõe sobre rescisão antecipada do documento.

Decisão judicial
“Diante da infração contratual cometida pelos réus, a rescisão antecipada do contrato se impôs, o que, como consequência, torna devida a multa prevista na cláusula décima primeira do contrato entabulado entre as partes, cujo percentual é de 20% (vinte por cento) sobre o valor global do contrato. Desta forma, tem-se configurados tanto o valor residual a devolver como a multa contratual pactuada”, diz.

Quanto aos danos morais, a juíza verificou que a parte autora tentou, sem sucesso e por diversas vezes, soluções extrajudiciais com as empresas. Por conta disso, houve o entendimento de que as atitudes dos réus adentraram a esfera moral. “Levo em consideração as circunstâncias do caso concreto já devidamente analisadas, a atitude desrespeitosa dos demandados em descumprir a avença sem quaisquer motivos aparente, bem como o abalo psíquico ocasionado ao autor”, pontuou a magistrada.

Foi decidido, então, pela condenação de ambas as entidades privadas a pagarem ao autor a quantia de R$ 90 mil, referentes ao valor residual, além de R$ 40 mil, a título da multa contratual, e mais R$ 7 mil por danos morais.

TJ/RN: Danos morais por atraso de 14h em voo entre Belo Horizonte e Fortaleza

A Vara Única da Comarca de Lajes/RB determinou a uma companhia aérea o pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 por danos morais a um passageiro que teve atraso de 14 horas em uma viagem de avião de Belo Horizonte para Fortaleza.

Em dezembro de 2021, o demandante viajou de Belo Horizonte para a capital cearense, para chegar posteriormente em Pedro Avelino e passar o Natal com sua família. Entretanto, no momento do check-in foi informado do cancelamento do voo, para fins de manutenção da aeronave, sendo o passageiro reacomodado em outra aeronave muitas horas depois, de modo que não conseguiu chegar a tempo no destino final para passar as festas de Natal com familiares.

Ao analisar o processo, a juíza Gabriella Marques ressaltou inicialmente que a relação de consumo entre as partes ficou configurada, “atendendo aos conceitos elencados no Código de Defesa do Consumidor”. E avaliou que apesar das alegações da empresa aérea demandada, indicando que o cancelamento do voo se deu para realizar serviços no avião, “tal alegação não exime a companhia da responsabilidade, pois se trata de fortuito interno”.

Logo a seguir, a magistrada esclareceu que o “fortuito interno corresponde a fato imprevisível, e inevitável, que se liga à organização da empresa”. Dessa forma “o estouro de um pneu de ônibus, o incêndio do veículo, o mal súbito do motorista etc, são exemplos de fortuito interno”. E apesar de serem acontecimentos imprevisíveis, “estão ligados à organização do negócio explorado pelo transportador”.

Dessa forma, os problemas operacionais invocados pela ré, em verdade, constituem fatos inerentes aos próprios riscos da atividade empresarial, “que não tem o condão de quebrar o nexo de causalidade entre o fato e o dano para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviços”, complementou a juíza.

Ao decidir sobre o valor da indenização a ser pago, a magistrada frisou que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o dano moral “deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta”.

TJ/RN: Rede social é condenada após perfil de usuário ser hackeado

A 3ª Câmara Cível alterou, por meio de julgamento de acórdão em segunda instância, uma sentença da 1ª vara de Pau dos Ferros/RN e passou a estabelecer uma indenização de R$ 5 mil, por danos morais, para uma mulher que teve seu perfil em uma rede social invadida por terceiros, que aplicaram golpes em seus seguidores.

Conforme consta no processo, em agosto de 2023, a conta da autora na rede social da empresa ré foi atacada por hackers que cometeram estelionatos, anunciando a venda de produtos e recebendo valores sem fazer a entrega dos bens. Ao ter conhecimento da situação, a vítima entrou em contato com a plataforma, mas, mesmo seguindo todas as orientações, não conseguiu solucionar o problema e “diante da contestação da usuária, a rede social negou-se a adotar qualquer medida”.

Ao analisar o processo, o desembargador Vivaldo Pinheiro, relator do acórdão, apontou inicialmente “tratar-se de relação consumerista, a ser regida pelos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor”. Em seguida, o magistrado indicou que a situação em particular “possui peculiaridades que revelam a falha na prestação do serviço”, uma vez que houve reclamação da usuária sem solução para o problema, “além de ser nítido que as postagens destoam completamente do seu perfil”.

O desembargador ressaltou também que a empresa ré poderia ser mais combativa em fraudes desse tipo, “mais criteriosa ao analisar as reclamações, transmitindo maior segurança na plataforma” e, nesse sentido, considerou que tal atuação com negligência “configura indiscutivelmente falha na prestação de serviço”.

Ele destacou ainda que a falha consistiu basicamente na inobservância do dever de boa-fé objetiva, pois “deveria utilizar todos os meios eletrônicos disponíveis para evitar danos ao usuário, fiscalizando e coibindo tentativas de hackers e postagens que destoem do padrão do usuário”.

Em relação à quantificação do dano moral foi apontado que este deve alcançar um montante razoável sem onerar em demasia a parte ré, “mas que, por outro lado, compense o sofrimento da vítima e desencoraje outros ofensores a praticarem procedimentos de igual natureza”. Por isso, fixou a indenização em R$ 5 mil em favor da internauta.

STF suspende lei do Mato Grosso que restringe benefícios fiscais a empresas do setor agroindustrial

A decisão do ministro Flávio Dino será posteriormente analisada pelo Plenário.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a validade de lei do Estado de Mato Grosso que proíbe a concessão de benefícios fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderiram a acordos comerciais para a limitação da expansão agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica. A decisão, que ainda será confirmada pelo Plenário, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7774.

O Partido Comunista do Brasil (PCdoB), o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), o Partido Verde e a Rede Sustentabilidade alegam que a lei visa retaliar, por meio do sistema tributário e de medidas administrativas, as empresas que participam ou que venham a participar de acordos multissetoriais, como da chamada “Moratória da Soja”. Desde julho de 2008, empresas comercializadoras de grãos têm realizado acordos de forma voluntária, se comprometendo a implementar políticas internas para evitar a compra de soja proveniente de áreas desmatadas na Amazônia. Os mesmos partidos também são autores da ADI 7775, que questiona lei semelhante do Estado de Rondônia.

Entre os argumentos apresentados pelos partidos nas ações, eles alegam que acordos multissetoriais incentivam um melhor aproveitamento da terra, otimizam seu uso e aumentam a produtividade. Também sustentam que esses acordos, ao restringirem a expansão descontrolada da agricultura sobre áreas com vegetação nativa, promovem a preservação ambiental e cumprem a função social da propriedade.

Livre concorrência
Nessa primeira análise da questão na ADI 7774, o relator considerou que a Lei estadual 12.709/2024, do Mato Grosso, parece afrontar o princípio constitucional da livre iniciativa. Para ele, a norma pode criar um ambiente de concorrência desleal, pois empresas que evitam produtos de áreas desmatadas ou de fornecedores com práticas ilegais seriam excluídas dos benefícios fiscais e econômicos oferecidos a concorrentes que não adotam esses compromissos.

Porém, o ministro Flávio Dino salientou que cada empresa é livre para estabelecer a sua política de compras e não pode ser punida por exercer essa liberdade relacionada ao direito de propriedade.

Desvio de finalidade
Para o relator, a lei questionada também mostra indícios de desvio de finalidade, uma vez que utiliza a norma tributária como punição. Na avaliação de Dino, ao proibir incentivos fiscais e benefícios a empresas que adotam políticas de compras sustentáveis, a norma penaliza aquelas que escolhem voluntariamente fornecedores comprometidos com a preservação ambiental.

O ministro observou, ainda, que a revogação imediata de benefícios fiscais pela Lei Estadual 12.709/2024 pode contrariar a Súmula 544 do STF, que impede a livre supressão de isenções tributárias, concedidas de forma onerosa. Esse entendimento visa proteger a segurança jurídica e a boa-fé nas relações entre o Estado e as empresas.

Para o ministro, a revogação imediata desses benefícios desestabiliza direitos adquiridos e desincentiva práticas empresariais responsáveis.

Pedido de informações
Ao final da decisão, o ministro solicitou informações ao presidente da Assembleia Legislativa local e ao governador do Estado do Mato Grosso no prazo de 30 dias. Em seguida, o processo será encaminhado à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de que se manifestem, sucessivamente, no prazo de 15 dias cada uma.

Veja a decisão.

STF exige regulamentação do poder de polícia da Funai até janeiro de 2025

Presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, ressalta importância da medida para a proteção dos direitos dos povos indígenas.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, estabeleceu novo prazo para que a União publique a normativa que regulamenta o poder de polícia da Fundação Nacional do Índio (Funai).

Relator na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, que questiona, entre outros pontos, a atuação da Funai em relação à proteção dos territórios indígenas, Barroso tomou a decisão na sexta-feira (20).

Em março deste ano, o ministro havia determinado que a União regulamentasse em 180 dias o poder de polícia da Funai. Com o fim do prazo, em outubro, a União solicitou prorrogação de 60 dias para a publicação da norma, com a alegação de que os documentos relacionados ao tema estavam sob sigilo. O presidente do Supremo, no entanto, decidiu manter o prazo original, com a determinação para que a regulamentação seja publicada até 31 de janeiro de 2025.

Caso a União não cumpra o prazo, o ministro determinou que todos os documentos preparatórios sejam anexados aos autos do processo, mesmo que sob sigilo. A medida visa garantir a transparência e o controle judicial sobre o processo de regulamentação.

Na decisão, Barroso ressaltou a importância da regulamentação do poder de polícia da Funai para a proteção dos territórios indígenas e destacou que a atuação da Funai não exclui a competência de outros órgãos ambientais, como o Ibama.

O ministro defendeu também a necessidade de atuação coordenada e colaborativa entre os diferentes órgãos envolvidos na proteção do meio ambiente e afirmou que esse nível de coordenação é exercido rotineiramente entre o governo federal e os órgãos estaduais do meio ambiente e que, em função disso, não há razões para que essa colaboração não ocorra entre dois órgãos do mesmo nível federativo.

ADPF 709
Preocupada com a vulnerabilidade dos povos indígenas à Covid-19, a Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (Apib) propôs a ADPF 709 em julho de 2020, juntamente com seis partidos políticos, com a sugestão de medidas de proteção às comunidades indígenas para conter o avanço da pandemia nos territórios ocupados por esses povos.

Na ação, a entidade pediu a retirada de invasores das Terras Indígenas Yanomami, Karipuna, Uru-Eu-Wau-Wau, Kayapo, Arariboia, Mundurucu e Trincheira Bacaja, bem como o fortalecimento dos serviços de saúde indígena.

Veja a decisão.

STF anula gratificação por desempenho fiscal para servidores inativos e pensionistas

Para o Tribunal, é inconstitucional vincular a arrecadação de impostos ao pagamento de vantagens para quem não está no exercício da função.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o pagamento do Prêmio por Desempenho Fiscal (PDF) para servidores aposentados e pensionistas da Fazenda Pública do Ceará. Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3516, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o Plenário seguiu o voto do ministro Edson Fachin (relator) para acabar com o bônus. A decisão foi unânime, na sessão virtual concluída em 13/12.

A gratificação para essa parcela do funcionalismo estava prevista na Lei estadual 13.439/2004, alterada pela Lei estadual 14.969/2011. As normas previam o pagamento de prêmio para aposentados da carreira fiscal e valores proporcionais aos pensionistas, com a garantia de uma gratificação mínima mensal. Estabeleciam ainda que, caso o valor arrecadado fosse insuficiente para garantir esse mínimo, o Tesouro Estadual deveria complementar os recursos.

Eficiência fiscal
O colegiado aplicou entendimento de que a Constituição Federal só permite a vinculação da receita de impostos ao pagamento de prêmio ou gratificação para quem exerce atividades de administração tributária. Segundo Fachin, trata-se de uma forma de incentivo à produtividade e à eficiência fiscal, que não alcança quem não exerce a função, como aposentados e pensionistas.

O relator acrescentou outro fator que impede o pagamento da gratificação para quem não está em atividade, que é a falta de previsão de recolhimento de contribuição previdenciária sobre a respectiva parcela, “sob pena de desvirtuamento do equilíbrio atuarial e financeiro”.

STJ: Repetitivo discute decadência para anular promoção de militares da Aeronáutica

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.124.412, 2.132.208, 2.085.764, 2.040.852, 2.009.309 e 1.966.548, de relatoria do ministro Teodoro Silva Santos, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A controvérsia, cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.297, está assim descrita: “Definir a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei 12.158/2009 e do artigo 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 aos militares oriundos do quadro de taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido quadro se deu até 31/12/1992; e se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999.”

O colegiado determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam tramitando no STJ.

O ministro destacou que, segundo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, foram identificados 824 processos sobre a questão, 50 dos quais são recursos especiais e agravos em recurso especial julgados no STJ, com um impacto aproximado de R$ 248 milhões no orçamento federal, fora a sobrecarga dos sistemas judiciário e administrativo.

Para o relator, a tese a ser fixada fortalecerá o sistema de precedentes, diante da divergência existente entre julgados dos Tribunais Regionais Federais. Conforme salientou, caso seja reconhecida a possibilidade de cumulação, será discutida a aplicação da decadência para a administração pública anular o ato administrativo que concedeu promoções a militar com superposição de graus hierárquicos.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2124412; REsp 2132208; REsp 2085764; REsp 2040852; REsp 2009309 e REsp 1966548


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