TJ/GO: Noiva é condenada a pagar diferença a fotógrafa que foi contratada para chá bar quando o evento era casamento

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais seguiu à unanimidade o voto do relator, juiz Mateus Milhomem de Sousa e manteve, em parte, sentença que condenou noiva a pagar adicional a uma fotógrafa que havia sido contratada para registrar imagens de um “chá bar” mas, ao chegar ao evento, deparou-se com uma cerimônia de casamento. Por outro lado, afastou a condenação de danos morais a serem pagos à profissional, no valor de R$ 3 mil reais, por considerar que o ocorrido não causou “sofrimento moral significativo ou exposição vexatória” à fotógrafa.

De acordo com o processo, a então noiva contratou uma fotógrafa para um “chá bar”, com valores e condições ajustados para esse tipo de evento. No dia dos fatos, em 8 de junho de 2023, ao chegar ao local a fotógrafa descobriu que se tratava, na verdade, de um casamento, com características típicas da cerimônia, incluindo a presença de damas de honra, troca de alianças e celebrante. Ao questionar a noiva, foi orientada a prosseguir com o trabalho, com promessa de ajuste de valores ao final.

Após o evento, a fotógrafa apresentou nova proposta no valor de R$ 5.880,00, descontando-se os R$ 2.275,00 já pagos, o que totalizou uma diferença de R$ 3.605,00. A noiva, contudo, recusou o pagamento adicional e insistiu que não houvera um casamento, mas um chá bar.

Condenada judicialmente a pagar à profissional o valor da diferença cobrado e mais R$ 10 mil por danos morais, a noiva recorreu insistindo no argumento de que os registros fotográficos foram feitos durante um chá bar apenas e alegando que a cobrança adicional foi abusiva e injustificada.

Princípio da boa-fé e do dever de lealdade

Em seu voto, Mateus Milhomen pontuou que a proposta de reajuste feita pela fotógrafa, embora realizada no dia seguinte, está de acordo com o princípio da boa-fé e do dever de lealdade. “O valor adicional requisitado reflete o acréscimo do trabalho e o cuidado especial necessário em eventos de casamento, especialmente considerando que se tratam de momentos específicos e irrepetíveis, como trocas de alianças, entradas e interações familiares”, salientou o magistrado.

Segundo ele, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) exija que os serviços de natureza contínua e/ou de evento contenham orçamento atualizado e transparente, as circunstâncias do caso demonstraram que a fotógrafa não teve oportunidade prévia para realizar um orçamento detalhado. “A situação extraordinária de chegada ao evento e mudança substancial de condições do serviço justificam a apresentação do valor adicional no dia seguinte, sob o risco de a prestadora de serviço sofrer um prejuízo patrimonial significativo”, frisou.

Ainda de acordo com o juiz, a conduta da noiva, ao contratar o serviço para cobertura fotográfica de um chá bar, enquanto o evento possuía características claras de casamento, revela falta de clareza quanto à natureza da celebração. “A omissão dessas informações essenciais também infringe o dever de transparência e cooperação exigido pelo CDC, o que pode ser interpretado como uma tentativa de evitar os custos adicionais normalmente associados a uma cobertura fotográfica de casamento”, destacou o magistrado, ao manter a obrigação da noiva de pagar a diferença de valores.

TJ/RN julga inconstitucional lei que enquadra servidores em cargo de professor

Os desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do TJRN decidiram, à unanimidade, julgar procedente o incidente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 59 da Lei Complementar nº 001/2009 do Município de Senador Elói de Souza, que permitiu o enquadramento de servidores municipais, já nomeados e empossados em cargo diverso, no cargo de professor sem prévia aprovação em concurso público, em violação ao princípio do artigo 37, da Constituição Federal e do artigo 26, inciso II da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte. Um terceiro interessado na demanda foi o Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN.

A decisão, dada em recente sessão do plenário, relembrou que a admissão em cargo/função pública obedece a requisitos específicos de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, seja por provimento originário, mediante prévia aprovação em concurso público, seja por provimento derivado, mediante promoção, readaptação ou reversão.

“O texto constitucional veda expressamente o acesso a cargo não pertencente à carreira na qual o servidor ingressou originariamente, por meio de concursos internos, ascensão funcional ou transferência de cargos/carreira”, explica o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro.

Conforme enfatizou o relator, há afronta às Constituições Federal e Estadual e aos Enunciados nº 19 da Súmula da Corte Potiguar e nº 43 da Súmula Vinculante do STF, que preconizam ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

TJ/AC: Concessionária de energia elétrica deve indenizar morador por perda total de imóvel em incêndio

Ao apresentar falha na prestação do serviço, a empresa revela sua omissão quanto às normas técnicas e às expectativas de segurança.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre manteve a condenação imposta à concessionária de energia elétrica pelo incêndio ocorrido na casa de um consumidor de Bujari, causado por falha na prestação do serviço. A decisão foi publicada na edição n.° 7.694 do Diário da Justiça (pág. 40), desta terça-feira, 7.

A concessionária recorreu contra a decisão que condenou a indenizar o consumidor em R$ 73 mil pelos danos materiais e R$ 50 mil por danos morais. No entanto, não produziu prova aptas para afastar sua responsabilidade. Por outro lado, o consumidor reuniu diversos relatos testemunhais de vizinhos, além do boletim de ocorrência e fotografias que confirmaram as oscilações e faíscas na rede elétrica, causas do incêndio.

Portanto, o relator do processo, desembargador Laudivon Nogueira, enfatizou que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos por falhas na prestação de serviços é objetiva, conforme prescrito no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

A demandada também questionou a fixação de danos morais. O relator assinalou a extensão do dano sofrido nesse sinistro, no qual a vítima teve perda total do imóvel e dos bens pessoais, o que a levou a abrigar sua família na casa de parentes. O incêndio destruiu o patrimônio e desestruturou a vida do autor do processo, furtando sua estabilidade e impondo uma situação de vulnerabilidade.

“Além do prejuízo patrimonial, houve intenso abalo emocional e psicológico, decorrente da perda do lar. O apelado sofreu uma lesão à sua dignidade e qualidade de vida, experimentando instabilidade emocional e privação de direitos básicos. Registre-se, ainda, a perda da memória afetiva do local e de bens das mais variadas espécies”, ratificou o desembargador Laudivon.

Apelação Cível n.° 0700220-54.2022.8.01.0010

TJ/RN: Fabricante de smartphone deve indenizar cliente após aparelho apresentar defeito

Um consumidor cujo smartphone apresentou defeitos logo após o fim da garantia será indenizado por danos morais e materiais pela fabricante de seu aparelho, decidiu o juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.

De acordo com o cliente, o celular foi comprado em agosto de 2022 pelo valor de R$ 2.729. Em junho de 2024, logo após o fim da garantia contratual, o aparelho apresentou defeitos no visor, que não demoraram muito para comprometer sua funcionalidade. O homem ainda argumentou na existência de vício redibitório (ou vício oculto), já que milhares de consumidores relataram ter tido o mesmo problema com o modelo de smartphone.

Além disso, o consumidor ainda apontou que a ré negou-se a realizar o reparo sem custos, mesmo com todas as evidências de defeito generalizado no modelo em questão. Portanto, o autor solicitou pela devolução do valor pago pelo aparelho ou sua substituição, além de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil.

Em sua defesa, a fabricante citou o fim da garantia, e que portanto não era mais responsável pelo conserto do aparelho. A companhia ainda refutou a existência de vício oculto, argumentando que a vida útil do produto já estava comprometida e que não havia comprovação de negligência de sua parte.

Em réplica ao argumento da empresa, o cliente reafirmou a existência do vício oculto e argumentou que a manifestação do problema foi realizada dentro do prazo previsto no art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que garante a expiração do prazo de reclamação somente após evidenciado o defeito.

Vício oculto e o Código de Defesa do Consumidor
Apesar de a empresa argumentar pelo fim da garantia do produto, o magistrado refutou a alegação destacando o artigo 26., § 3º, do CDC, também citado pelo autor do processo. Além disso, diante das diversas reclamações sobre o mesmo problema, ficou comprovada a existência de vício oculto no celular. “Tal entendimento é corroborado por diversas reclamações similares envolvendo o mesmo modelo de aparelho, conforme comprovado nos autos. Dessa forma, é incontestável que a ré possui responsabilidade pelo vício oculto, conforme o art. 18 do CDC, sendo obrigada a reparar o defeito ou substituir o produto”, disse o magistrado.

A recusa da empresa em realizar a análise técnica gratuita também foi corroborada pelo juiz, que classificou o ato como “conduta desleal e contrária ao princípio da boa-fé objetiva”. A atitude ainda violou o art. 18 § 1º, do CDC, que assegura ao consumidor o direito ao reparo sem custos em casos de vício oculto.

Demonstrado o valor pelo qual o cliente comprou o smartphone, a Justiça entendeu como devida a restituição do valor pago ou a substituição por produto de igual valor e características. Ainda, diante dos transtornos causados pela empresa, o magistrado atendeu ao pedido de indenização por danos morais, fixados em R$ 5 mil.

“O defeito, diante do alto custo do aparelho, e as expectativas do consumidor de ter adquirido um aparelho celular de alto padrão, que logo passou a ter graves defeito aliado à postura negligente da ré ao recusar-se a realizar o reparo gratuito, causou ao autor transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, afetando seu uso do aparelho para atividades profissionais e pessoais”, concluiu.

TJ/PB: Energisa deve indenizar cliente por queima de geladeira

A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A foi condenada ao pagamento de indenização em razão de prejuízos causados pela queima de uma geladeira de uma consumidora devido a oscilações no fornecimento de energia elétrica. A sentença foi proferida pela 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança nos autos da ação nº 0802017-51.2023.8.15.0171.

A autora do processo pleiteou o ressarcimento dos danos materiais, bem como reparação por danos morais, alegando que o episódio comprometeu alimentos e medicamentos armazenados no eletrodoméstico. Em sua defesa, a Energisa sustentou inexistir danos materiais e morais devidamente comprovados.

Na sentença, a juíza Paula Frassinetti Nóbrega destacou que, de acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe à autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, enquanto recai sobre a empresa o dever de provar a existência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos desse direito. Contudo, a Energisa não conseguiu demonstrar que o incidente não decorreu de sua má prestação de serviços, tornando incontroverso o nexo causal entre a oscilação elétrica e o dano material.

“Se o ato de má prestação de serviços por parte da empresa ré acarretou o dano material sofrido pela autora, a Energisa, na condição de fornecedora, deve ser responsabilizada, pois tem o dever de zelar pela qualidade dos serviços que presta. Quando não o faz, e, por consequência, provoca danos, deve responder pelo serviço mal prestado”, destaca a sentença.

No que se refere aos danos materiais, foi constatado que a geladeira, apesar de danificada, foi reparada, o que justificou a condenação ao pagamento de R$ 590,00, valor referente ao conserto. Já em relação aos danos morais, a juíza considerou o prejuízo evidente, tratando-se de dano in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação direta, considerando o impacto da queima de um eletrodoméstico essencial à conservação de alimentos e medicamentos. Assim, a Energisa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0802017-51.2023.8.15.0171

TJ/PB majora indenização por danos morais em favor de consumidor por negativação indevida

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) deu provimento a um recurso interposto por um consumidor que buscava o pagamento de indenização por danos morais em desfavor da Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. Na ação, ele alega a negativação indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

O relator do processo nº 0801454-61.2021.8.15.0451, juiz convocado Inácio Jairo, destacou que o cerne da controvérsia reside na verificação da existência de danos morais decorrentes da inscrição indevida do nome do consumidor junto ao SERASA, mesmo após o pagamento tempestivo da fatura referente ao mês de maio de 2021.

A concessionária de energia alegou que o pagamento foi realizado por um canal equivocado (uma transferência via PIX para a conta da empresa, em vez de pelo QR Code da fatura). No entanto, o magistrado rechaçou esse argumento, afirmando que caberia à empresa gerir internamente a compensação dos pagamentos realizados pelos consumidores.

O relator ressaltou que, em situações de negativação indevida, o dano moral é presumido e decorre diretamente da ilicitude do ato. Dessa forma, não é necessário provar os danos, uma vez que o constrangimento e os prejuízos à honra e à imagem do consumidor já são intrínsecos ao ocorrido.

Segundo o relator, a indenização de R$ 3.000,00 fixada na sentença não se mostra adequada para compensar o dano sofrido pelo consumidor nem para cumprir a função pedagógica da condenação.

Com base nesses critérios, o voto do relator foi pela majoração do valor para R$ 7.000,00, conforme pleiteado pelo consumidor em sua apelação. O magistrado também destacou que o valor fixado evita o enriquecimento sem causa do autor, ao mesmo tempo em que responsabiliza a concessionária pelo ocorrido.

Da decisão cabe recurso.

TJ/SP: Fabricante de medicamentos e comércio não serão responsabilizados por mortes de bezerros

Autor não seguiu a bula.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível de Araras, proferida pelo juiz Antonio César Hildebrand e Silva, que negou pedido de indenização de criador de gado contra fabricante de medicamentos e loja de produtos agropecuários.

O autor adquiriu medicamento para controlar infestação de parasitas no rebanho. No entanto, depois da aplicação do produto, nove bezerros amamentados pelas fêmeas tratadas morreram com sintomas de intoxicação.

Para o relator do recurso, José Augusto Genofre Martins, o laudo pericial juntado aos autos comprovou que as informações sobre o uso correto do medicamento estavam dispostas de forma adequada na bula, afastando, portanto, a alegação de que houve falha no dever de informação por parte da empresa farmacêutica.

“Vale sublinhar que a expressa contraindicação constante na bula do referido medicamento em relação a ‘fêmeas produtoras de leite para consumo humano’ permite concluir que resíduos da substância medicamentosa podem ser transmitidos e ‘contaminar’ o leite produzido pelos animais nos quais for ministrado o medicamento. Assim, não restam quaisquer dúvidas no sentido de que tal informação – aliada à expressa contraindicação a bezerros menores de 16 semanas – conjugam suficiente cumprimento ao dever de informação preconizado pelo diploma consumerista, não havendo que se falar em falha no dever de informar na conduta da fabricante”, escreveu o magistrado.
Participaram do julgamento os desembargadores Silvia Rocha e Fábio Tabosa. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1002712-94.2021.8.26.0038

TJ/MG: Shopping é responsável por veículo furtado em estacionamento

Carro de casal foi levado enquanto consumidores almoçavam no estabelecimento.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Passos que condenou um shopping de Ribeirão Preto, em São Paulo, a indenizar um casal em R$ 5 mil, por danos morais, para cada um, devido ao furto do veículo que estava estacionado no local.

Segundo relato no processo, o casal viajou de Passos, em Minas Gerais, até Ribeirão Preto para consulta médica do filho. Saindo do consultório, eles foram fazer compras e almoçar em um shopping. Quando retornaram ao estacionamento, não encontraram o veículo, uma caminhonete.

Após dois dias, receberam uma ligação da delegacia da cidade paulista de Jardinópolis informando que o automóvel havia sido encontrado em um local de difícil acesso. O carro foi retirado por guincho pela seguradora, que o avaliou como perda total.

Em sua defesa, o shopping pugnou pelo afastamento de sua responsabilidade, argumentando que o estacionamento é aberto para passagem de pedestres e que dada às circunstâncias do furto, não teriam existido condutas negligentes. “Apesar de todas as medidas de segurança e vigilância sempre empreendidas pelo shopping é, com efeito, impossível conter a atividade de indivíduos com má intenção e que, como se demonstrará, agem de forma criminalmente organizada”, afirmou o estabelecimento.

O casal pleiteou indenização por danos materiais pelo tempo de aluguel de veículo até a compra de um novo. A juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Passos acolheu o pedido em parte, determinando o pagamento de uma diária de locação.

A justificativa foi que a seguradora já havia autorizado o depósito de R$ 261.810 para o casal, com o objetivo de compensar a perda total. A magistrada também deferiu a indenização por danos morais.

Ambas as partes recorreram. A relatora, desembargadora Lílian Maciel, manteve a sentença. Ela ressaltou que a empresa que oferece serviço acessório de estacionamento “assume a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos estacionados em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens”.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com a relatora.

STF reconhece direito à licença parental de servidores públicos civis e militares de quatro Estados

Servidoras temporárias e comissionadas e pais solo, biológicos ou adotantes terão seis meses de licença.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu o direito à licença-maternidade de seis meses para servidoras temporárias e comissionadas também nos casos de adoção ou guarda, conforme os respectivos regimes jurídicos. O mesmo período foi garantido ao pai solo, biológico ou adotante.

A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 13/12, no julgamento de quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) relacionadas a leis de Roraima (7520), Paraná (7528), Alagoas (7542) e Amapá (7543). As ações, propostas pela Procuradoria-Geral da República (PGR), envolvem servidores públicos civis e militares.

Licença sem discriminação
Segundo o relator, ministro Dias Toffoli, o STF já firmou jurisprudência de que a licença parental é um direito que não admite nenhuma forma de discriminação, independentemente da natureza da parentalidade. Essa orientação se baseia nos princípios da dignidade humana, da igualdade entre filhos biológicos e adotivos, da proteção da família e do interesse de crianças e adolescentes.

O ministro lembrou também que o STF reconheceu o direito à licença-maternidade para servidoras contratadas pela administração pública por prazo determinado ou em cargo comissionado, conforme o regime jurídico da servidora.

No mesmo sentido, Toffoli ressaltou que o STF já garantiu igualdade nas licenças gestante e adotante, independentemente da idade da criança adotada ou sob guarda, e manteve a validade de norma que prevê licença-adotante no âmbito das Forças Armadas. A seu ver, os pais adotivos têm papel fundamental na reconstrução da identidade de seus filhos, principalmente nos casos de crianças maiores, marcadas por perdas e separações.

Finalmente, o relator lembrou que o Supremo estendeu ao pai solo o direito à licença-maternidade prevista em seu respectivo regime jurídico.

STJ cancela todas as teses em abstrato estabelecidas no IAC 14

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, em juízo de retratação, revogou as teses em abstrato firmadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14, por contrariar o entendimento fixado em repercussão geral no Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Em abril de 2023, no julgamento do IAC 14, a Primeira Seção havia estabelecido três teses a respeito de qual ente federativo deve responder à ação em que se pede acesso a medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A proposta de revogação foi apresentada pelo ministro Gurgel de Faria, que ressaltou a necessidade do juízo de retratação, conforme o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Segundo ele, as questões jurídicas discutidas no IAC 14 foram tratadas no julgamento de mérito da repercussão geral, e as teses abstratas adotadas pelo STJ revelam incompatibilidades com as novas diretrizes do STF sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não padronizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

STJ reconheceu o caráter potencialmente transitório do incidente
O ministro destacou que o STF julgou o mérito do RE 1.366.243 RG (Tema 1.234) e homologou três acordos firmados entre União, estados e municípios, estabelecendo critérios para a oferta de medicamentos e tratamentos médicos no âmbito do SUS.

Gurgel de Faria ressaltou que, ao julgar o IAC 14, o STJ reconheceu de forma expressa o caráter potencialmente transitório do incidente. Segundo ele, o objetivo do IAC era, à época, reduzir a proliferação de questões processuais relacionadas à competência para julgar demandas de saúde, garantindo segurança jurídica até que o STF se manifestasse de forma definitiva no julgamento do Tema 1.234, afetado à repercussão geral.

O ministro explicou que a revogação é justificada, em primeiro lugar, pela própria finalidade do IAC 14, que era oferecer uma solução jurídica provisória até o julgamento do Tema 1.234, o que já ocorreu.

Em segundo lugar, ele apontou que as teses estabelecidas pelo STJ no incidente são incompatíveis, em diversos aspectos, com as diretrizes de mérito fixadas na repercussão geral, especialmente com a determinação do STF de que, figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão de outro ente para garantir o cumprimento efetivo da decisão, em conformidade com as regras de repartição de responsabilidades do SUS.

“Diante desse quadro, não só em face da vinculação que o STJ tem em relação ao precedente do STF, como também por razões de segurança jurídica, penso que nos cabe cassar todas as teses em abstrato estabelecidas pela Primeira Seção desta corte (itens “a”, “b” e “c” do IAC 14 do STJ), para que as instâncias ordinárias tenham como única baliza (a respeito da controvérsia em questão) o Tema 1.234 do STF”, disse.

Modulação dos efeitos da decisão
No julgamento, o colegiado também decidiu que a decisão não afetará os processos já resolvidos com base nas teses revogadas. Segundo o relator, “a revogação em questão não deverá operar efeito retroativo, pelo que não há de modificar a solução jurídica dada aos conflitos de competência e demais incidentes que ingressaram nesta corte anteriormente”.

Quanto ao caso concreto, Gurgel de Faria ressaltou que, “como foram mantidos os efeitos da tutela provisória incidental proferida nos autos do RE 1.366.243/SC (do Tema 1.234 do STF) até a publicação do acórdão da repercussão geral, a revogação das teses jurídicas do presente IAC não altera o resultado do presente conflito de competência”.

Veja o acórdão.
Processo: CC 187276


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