TJ/MG: Médico e hospital devem indenizar paciente que sofreu queimadura durante cirurgia

Uso de bisturi elétrico gerou dano em uma das pernas da mulher.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberaba, e condenou um hospital e um médico a indenizarem uma paciente em R$ 12 mil, por danos morais, e R$ 5 mil, por danos estéticos, devido a queimadura que ela sofreu durante realização de laqueadura tubária por videolaparoscopia.

Segundo relatou na ação, a mulher foi ao hospital para se submeter ao procedimento contraceptivo e, em determinado momento, o médico teria se descuidado e deixado o bisturi elétrico encostar na face anterior da coxa, causando uma queimadura. A paciente alegou que, além de ter causado fortes dores, a pele ficou repuxada e com a cor arroxeada, o que teria lhe causado contrariedade e constrangimento. Ela sustentou ainda que a queimadura teria gerado uma “cicatriz irreversível”.

Diante disso, a mulher decidiu ajuizar ação e pleitear a condenação do hospital e do médico ao pagamento, de forma solidária, de indenização de R$ 20 mil por danos morais e de R$ 20 mil por danos estéticos.

Em sua defesa, o médico argumentou que “ao contrário do que alega a autora, inexistiu erro médico no procedimento executado” e que “em nenhum momento foi utilizado de forma errônea o eletrocautério”. Segundo ele, embora o relatório da perícia tenha afirmado que a paciente apresentava queimadura superficial na coxa direita, decorrente de placa eletrocirúrgica universal descartável, não “descreveu em que circunstância teria ocorrido a alegada queimadura”.

Por sua vez, o hospital sustentou que “nenhum ato supostamente lesivo decorreu de serviço hospitalar” e que, levando em conta a versão da autora, o dano indenizável seria por culpa do médico que escolheu para a realização do procedimento. Em relação aos danos morais, alegou que os efeitos estéticos derivados da hipotética queimadura não seriam passíveis de indenização.

No laudo pericial, foi constatado que “embora o uso da eletricidade em cirurgias seja altamente útil e efetivo, o risco de complicações existe, e de acordo com a literatura vigente a incidência de complicações com predominância das queimaduras elétricas é estimada em duas a cinco por mil cirurgias”. Além disso, afirmou que “a lesão descrita e visualizada durante o exame pericial tem o seu formato arredondado compatível com a utilização da placa do bisturi”.

Na sentença, a juíza da Comarca de Uberaba determinou que o médico e a instituição hospitalar pagassem à autora indenização de R$ 12 mil, por danos morais, e julgou improcedente o pedido de danos estéticos. A decisão gerou recursos das partes. A autora solicitou a fixação da indenização por danos estéticos e a majoração dos danos morais, enquanto os réus pediram a improcedência dos pedidos iniciais ou a redução do valor dos danos morais.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, reformou parcialmente a sentença apenas para incluir a indenização de R$ 5 mil, pelos dano estético. “A prova pericial é categórica no sentido de que houve, de fato, a ocorrência do erro médico. A alegação do médico, no sentido de que não há relato no prontuário médico de intercorrência durante a cirurgia, não tem o condão de derrubar a conclusão do perito de que a queimadura ocorreu durante o procedimento cirúrgico”, afirmou o magistrado.

Segundo o relator, as fotos e a cicatriz no local da queimadura ocasionada durante a cirurgia são suficientes para comprovar os danos sofridos. “O dano estético é toda e qualquer modificação física permanente que implique em redução ou eliminação dos padrões de beleza. No caso, uma marca na coxa é, sim, considerada um dano estético”, argumentou.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

 

TJ/RN: Atraso em serviço de energia solar gera indenização

A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5000,00 por danos morais para um cliente de empresa de energia solar que cometeu diversas falhas na prestação de seus serviços.

Conforme consta no processo, em dezembro de 2022 foram contratadas pelo demandante a aquisição e instalação de um “sistema de geração de energia solar fotovoltaica, ao custo de R$ 41.621,09”. Entretanto, ocorreram diversas inadequações no serviço fornecido pela empresa demandada, tais como “atrasos no despacho e instalação dos equipamentos; preenchimento incorreto de informações no pedido de homologação junto à concessionária COSERN, colocando o endereço do autor no Estado do Maranhão, ao invés do Rio Grande do Norte”; além de “defeitos na instalação que causaram infiltrações no imóvel”.

Ao analisar o processo, o juiz André Pereira frisou inicialmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão e ressaltou que o demandante é “destinatário final do serviço prestado pela requerida, caracterizando sua vulnerabilidade técnica e informacional”. Em seguida, considerou a inversão do ônus da prova cabível, “pois as alegações do autor são verossímeis, havendo indícios suficientes da falha na prestação do serviço”.

Em seguida, o magistrado esclareceu que a empresa demandada não observou a diligência necessária na execução do contrato, visto que estava previsto “o despacho e instalação dos equipamentos em até 25 dias”, mas essas etapas só foram concluídas mais de dois meses depois, gerando atrasos que configuram descumprimento contratual. E acrescentou que as infiltrações no imóvel, “constatadas após a instalação, denotam vícios no serviço, agravando os prejuízos suportados pelo autor”, de modo que tais equívocos recaem sobre a “responsabilidade da requerida, que deveria ter monitorado adequadamente o processo”.

No tocante ao pedido de danos morais, o magistrado ressaltou que os transtornos causados “extrapolam o mero aborrecimento cotidiano”, tendo causado a necessidade de permanência no interior do estado por cerca de um mês, prejudicando sua atividade laboral e renda familiar. Foi indicado também o desgaste emocional “gerado pelos defeitos e pela necessidade de repetidos contatos com a requerida”, que se somaram à “frustração quanto à economia esperada com a energia solar, que só foi concretizada após seis meses da contratação”.

TRT/SP: Trabalhadora deve receber insalubridade em grau máximo por limpeza em área hospitalar de grande circulação

A 3ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceu direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ao longo de todo o contrato de trabalhadora de limpeza que atuava em área de grande circulação de hospital, convertendo períodos em que a empregada recebia a verba em grau médio (20%).

A decisão confirmou sentença fundamentada em prova pericial. Segundo o documento, a autora desempenhava atividades de limpeza geral, lavação e retirada de lixo de ambiente de pronto atendimento, abrangendo banheiros de uso público e de grande circulação, sem controle das pessoas que ali adentravam- ou de suas condições de saúde.

De acordo com a desembargadora-relatora Margoth Giacomazzi Martins, “não foram apresentadas provas nos autos capazes de descaracterizar o laudo apresentado, razão pela qual este é acolhido para declarar que a reclamante trabalhou em condições insalubres em grau máximo durante todo o contrato”.

O entendimento vem da aplicação da Súmula 448, II, do Tribunal Superior do Trabalho, cujo texto expressa que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade reconhecido na ação.

Processo nº 1001094-61.2023.5.02.0718

TJ/PB: Contrato de seguro firmado por telefone é válido

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou provimento à Apelação Cível nº 0800297-26.2023.8.15.0211, confirmando a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido de nulidade da cobrança de valores referentes a um contrato de seguro, além de negar a devolução dos valores descontados e a indenização por danos morais.

O autor da ação, titular de uma conta bancária no Banco Bradesco S/A, alegou em sua petição inicial que os valores vinham sendo descontados de sua conta sob o título “Chubb Seguros Brasil S.A.”, referentes a um seguro que ela afirmou nunca ter contratado. Com base nisso, pleiteou a declaração de nulidade da cobrança, a devolução dos valores descontados e a condenação da seguradora ao pagamento de indenização por danos morais.

No julgamento de primeira instância, a 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga entendeu que os descontos foram realizados de forma legítima, reconhecendo a existência de um contrato válido entre as partes e julgando improcedente o pedido da autora.

Na apelação, o autor reiterou que não havia contratado o seguro, sustentando a nulidade do negócio jurídico e pleiteando a reforma da sentença para que fossem reconhecidos os danos materiais e morais alegados.

Por sua vez, a seguradora Chubb Seguros defendeu a legalidade dos descontos e apresentou como prova a gravação telefônica que teria formalizado a contratação do seguro. Alegou ainda que a assinatura nos documentos anexados ao processo apresentava similaridade com a do apelante, reforçando a validade do contrato.

O relator do caso, juiz convocado José Célio de Lacerda Sá, destacou em seu voto que contratos firmados por telefone têm validade jurídica, desde que sejam respeitados os requisitos legais. No caso analisado, a seguradora apresentou a gravação do áudio em que foram confirmados os dados pessoais da apelante e os termos do contrato, o que afastou a alegação de nulidade.

“Assim, existindo nos autos a efetiva demonstração da contratação do seguro, não há como imputar à Seguradora qualquer conduta ilícita, tampouco responsabilidade indenizatória pela cobrança de valores a este título, os quais devem ser considerados legítimos”, pontuou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0800297-26.2023.8.15.0211

TJ/SP mantém determinação para que faculdade atualize dados cadastrais de aluno trans

Reparação de R$ 5 mil por danos morais.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 21ª Vara Cível Central, proferida pela juíza Juliana Pitelli da Guia, que determinou que centro universitário atualize dados cadastrais de aluno trans em todos os sistemas. A instituição também deverá indenizar o autor em R$ 5 mil pelos danos morais sofridos.

De acordo com os autos, diante da transição de gênero, o aluno alterou sua documentação oficial e requereu à universidade a utilização de seu nome civil retificado. Porém, alguns comunicados e sistemas internos da instituição mantiveram o nome anterior.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Marcos Gozzo, apontou que a utilização do nome errado é incontroversa e que o valor da reparação deve ser mantido. “A indenização deve abarcar não só a efetiva reparação pelos transtornos, mas também favorecer o desestímulo ao desrespeito da legislação e da própria parte, cumprindo assim sua finalidade axiológica, com a necessidade de imposição de uma sanção ao ofensor para evitar a reincidência”, destacou.

Os desembargadores Monte Serrat e Paulo Alonso completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1059447-87.2023.8.26.0100

TJ/RN: Operadora de plano de saúde deve indenizar criança com epilepsia que teve tratamento negado

Um plano de saúde que foi condenado por danos morais após negar tratamento a uma criança com epilepsia, teve seu recurso negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Na decisão originária, além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada a ressarcir os valores gastos pela família da criança com profissional não credenciado.

A marcação de atendimento médico devido a sua condição foi negada pela operadora de saúde. Diante disso, foi necessário buscar tratamento com profissional fora da rede credenciada.

A administradora do plano, por sua vez, alegou inicialmente que não negou os atendimentos, e nem que houve solicitação expressa. Além disso, foi argumentado que o dano moral não se aplicaria, já que não havia qualquer indicação de urgência ou emergência.

Análise e decisão
O argumento de que não houve negativa de atendimento pela operadora não foi acatado pela relatora do caso, a desembargadora Sandra Elali, que reforçou a existência de provas que atestam o contrário. No que diz respeito ao uso da tabela do plano de saúde para pagamento de consultas fora da rede credenciada, a relatora utilizou os artigos 4 e 10 da Resolução Normativa nº 566/2022, da Agência Nacional de Saúde, que prevê o reembolso integral ao cliente que precisar recorrer a profissional não credenciado mediante indisponibilidade da rede da operadora.

“Logo, diante da indisponibilidade de profissional integrante do plano de saúde oferecer o serviço ou procedimento demandado configura inexecução do contrato, causando danos materiais à beneficiária, que devem ser ressarcidos integralmente, portanto, inaplicável a limitação de reembolso, pois não se trata de utilização dos serviços de profissional não credenciado por livre opção do segurado, mas em razão da falta de indicação de médico apto ao tratamento”, disse a relatora.

Perante a demora comprovada para marcação de consultas, utilizando-se de jurisprudência da própria Segunda Câmara Cível, Sandra Elali manteve a decisão originária que condenou a operadora de saúde a indenizar o paciente no valor de R$ 3 mil. “Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela parte apelada, em virtude da demora excessiva para a marcação das consultas necessária pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável”, reforçou a desembargadora.

STJ: Plano de saúde não pode limitar sessões de psicomotricidade nem exigir formação do profissional em psicologia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as operadoras de plano de saúde são obrigadas a custear o tratamento de psicomotricidade sem limitar o número de sessões anuais, e não podem exigir formação em psicologia do profissional que presta o serviço.

Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento de despesas médicas contra uma operadora, devido à negativa de cobertura de sessões de psicomotricidade prescritas como parte de tratamento multidisciplinar e realizadas por um enfermeiro.

As instâncias ordinárias julgaram procedente o pedido do autor. No recurso ao STJ, a operadora sustentou que, de acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não há obrigatoriedade de cobertura para sessões de psicomotricidade quando não são realizadas por psicólogo. Ainda assim – acrescentou a operadora –, a própria agência reguladora dispõe, em suas diretrizes, que é obrigatória a cobertura de apenas 18 sessões com psicólogo por ano.

Rol da ANS não limita o número de sessões
A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou indevida a recusa de cobertura das sessões, por parte da operadora, com a justificativa de que o atendimento deve ser feito por psicólogo.

Conforme a ministra explicou, “a atividade de psicomotricista é autorizada para quem tem pós-graduação nas áreas de saúde ou educação, desde que possuam também especialização em psicomotricidade”. Ela enfatizou que as informações constantes nas decisões das instâncias ordinárias permitem verificar que o serviço é prestado por especialista em psicomotricidade com a qualificação legal exigida.

A relatora ressaltou ainda que as sessões de psicomotricidade individual estão previstas no rol da ANS como procedimentos de reeducação e reabilitação no retardo do desenvolvimento psicomotor, sem diretrizes de utilização. Segundo a ministra, a ANS, ao atualizar o rol de procedimentos em 2022, excluiu critérios a serem observados para a cobertura de consultas, avaliações e sessões de alguns atendimentos, enquadrando-se entre eles a psicomotricidade.

“Por qualquer ângulo que se analise a questão, não prospera a pretensão da recorrente de limitar o tratamento a 18 sessões de psicomotricidade por ano de contrato”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Repetitivo decidirá sobre arbitramento de honorários em desistência de desapropriação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afetar os Recursos Especiais 2.129.162 e 2.131.059, de relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.298 na base de dados do STJ, é “definir se os limites percentuais previstos no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 devem ser observados no arbitramento de honorários sucumbenciais em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa”.

O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos especiais e agravos em recurso especial interpostos em processos que versem sobre a questão delimitada.

Em seu voto pela afetação dos recursos, o relator ressaltou que o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa na base de jurisprudência do STJ, tendo a Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac) contabilizado 15 acórdãos e 282 decisões monocráticas sobre o tema.

O ministro salientou a importância de uniformizar, com força vinculante, o entendimento do STJ sobre a matéria, para consolidar definitivamente a jurisprudência. Paulo Sérgio Domingues comentou que algumas decisões recentes reconhecem a aplicação dos limites previstos no artigo 27, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 para a fixação dos honorários de sucumbência em casos de desistência de ações de desapropriação por utilidade pública. Contudo, segundo ele, coexistem julgados que não impõem essa limitação, o que evidencia a necessidade de se adotar uma jurisprudência estável e coerente.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2129162

CNJ: Resolução determina que certidões de óbito de mortos e desaparecidos na ditadura serão retificadas gratuitamente

Os familiares dos 434 mortos e desaparecidos durante a ditadura militar no Brasil, catalogados pela Comissão Nacional da Verdade (CNV), receberão gratuitamente as certidões de óbito de seus parentes atualizadas, conforme determinado pela Resolução 601/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A entrega dos novos documentos deverá ocorrer em fevereiro, quando os cartórios já tiverem encaminhado os documentos atualizados ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).

O CNJ formalizou na quarta-feira (8/1), por meio de ofício, a comunicação ao Operador Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais (ONRCPN) sobre a medida que autoriza a modificação da causa mortis constante da certidão de óbito dessas pessoas. O documento deverá informar que o óbito não decorreu de causa natural, mas sim de forma violenta, causada pelo Estado, no contexto da perseguição sistemática à população identificada como dissidente política, durante o regime ditatorial instaurado em 1964.

De acordo com o levantamento feito em dezembro de 2024 pelo ONRCPN, há 202 casos de retificação de certidões de óbito e 232 novos registros de óbito a serem produzidos. Familiares ou interessados nas certidões dessas 432 pessoas não precisarão buscar os cartórios para ter direito ao novo documento. Caberá às corregedorias-gerais dos tribunais estaduais onde forem feitos os registros ou retificações efetuarem o ressarcimento do custo aos cartórios de registro civil.

Com a formalização junto ao ONRCPN, a entidade cartorial deverá acionar diretamente os cartórios responsáveis por produzir os novos registros em 30 dias, conforme prazo estipulado na resolução do CNJ. Após essa fase, os documentos irão para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, quando deverá ser formalizada uma entrega dessas certidões aos parentes e interessados.

TRF1 anula multa aplicada à fabricante de fraldas que comprovou ter informado a quantidade correta nas embalagens

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou apelação da União contra a sentença que anulou multa administrativa aplicada a uma empresa de higiene e cosméticos por suposta omissão de informação sobre a redução de quantidade nas embalagens de fraldas.

A União alega que a fabricante não informou, de forma clara e ostensiva a redução nas embalagens, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso sustentou que a fabricante de fraldas informou a quantidade correta de fraldas nas embalagens, e que a redução no preço foi proporcional à redução da quantidade de produtos, e que esta conduta atende ao disposto no art. 31 do CDC, que exige informações claras e corretas sobre a quantidade do produto.

Segundo o magistrado, “não há indícios de que a simples ausência de uma advertência expressa sobre a alteração quantitativa tenha induzido os consumidores a erro e que a redução da quantidade do produto foi acompanhada pela redução proporcional do preço”.

Dessa maneira, concluiu o relator, a sentença foi proferida de forma correta ao anular a multa aplicada, considerando a inexistência de infração ao CDC.

Processo: 0008492-20.2008.4.01.3400


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