TJ/PB não vê irregularidade em contrato de cartão de crédito consignado

Em decisão monocrática, a desembargadora Anna Carla Lopes Correia Lima negou provimento a um recurso interposto por um consumidor que alegava ter sido induzido a erro ao contratar um cartão de crédito consignado. O processo nº 0801326-69.2024.8.15.0731, oriundo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, envolve uma ação movida contra o Banco Bradesco S.A., na qual o autor pleiteava a revisão do contrato, alegando que sua intenção inicial era firmar um empréstimo consignado.

No exame do caso, a desembargadora entendeu que os argumentos apresentados pelo apelante careciam de fundamentação probatória suficiente para justificar a reforma da sentença.

“A tese central do apelante é que houve vício de consentimento na contratação, decorrente da suposta falta de informação clara e adequada por parte do banco apelado. No entanto, o conjunto probatório não corrobora essa alegação. Ao contrário, os documentos anexados pelo banco demonstram que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente firmado, e que as condições contratuais estavam claramente expostas, atendendo ao disposto no artigo 6º, III, do CDC”, destacou a magistrada.

Além disso, a desembargadora ressaltou que o consumidor utilizou o cartão de crédito por vários anos, realizando diversas transações, conforme comprovado por faturas anexadas ao processo. “Essa conduta reforça a presunção de que tinha pleno conhecimento sobre a natureza do produto contratado. Não se sustenta, portanto, a tese de que houve indução a erro ou falta de informação capaz de comprometer a validade do negócio jurídico”, afirmou.

Dessa forma, a magistrada negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0801326-69.2024.8.15.0731

TJ/DFT mantém condenação por injúria preconceituosa contra casal em bar

A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso de um réu condenado por injúria preconceituosa. A decisão confirmou a sentença que impôs pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de multa.

O caso teve início após uma discussão em um estabelecimento comercial do Gama. Segundo os autos, o réu ofendeu um casal com expressões de cunho homofóbico e termos depreciativos. A defesa sustentou que não havia provas suficientes para demonstrar a intenção discriminatória e pediu absolvição ou desclassificação do crime para injúria simples. Alegou ainda que o réu estava embriagado e não teria agido com dolo específico.

Ao analisar o caso, o colegiado enfatizou que “o estado de embriaguez voluntária não isenta o autor da conduta criminosa” e concluiu pela configuração do crime de injúria preconceituosa, conforme o artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89. A Turma observou que os atos foram praticados contra duas vítimas ao mesmo tempo, o que caracteriza concurso formal de crimes.

No julgamento do recurso, o TJDFT confirmou que a existência de antecedentes criminais e reincidência justificou a fixação do regime inicial semiaberto. Além disso, entendeu que os elementos de prova demonstraram, de forma clara, a ofensa motivada por preconceito.

Com a decisão, o réu permanece condenado à pena fixada em 1º grau e não terá direito à substituição por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0711309-90.2023.8.07.0004

TJ/MA: Google deve indenizar usuário que teve email roubado

Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a Google Brasil Internet Ltda foi condenada a indenizar um usuário em 2 mil reais, a título de danos morais, bem como restabelecer seu email. Na ação, o autor relatou que, repentinamente, não conseguiu mais acessar sua conta Google, perdendo seu email, o qual utiliza comercialmente. Para resolver a questão, reclamou administrativamente, mas não obteve êxito.

Com o passar dos meses e a situação sem resolução, ele optou por entrar na Justiça, pedindo pelo restabelecimento de sua conta e, ainda indenização pelos danos morais causados. Em contestação, a requerida alegou não ter praticado qualquer ato ilícito e que existe um procedimento para recuperação de conta, que não teria sido seguido pelo autor. Pediu pela improcedência dos pedidos. A Justiça realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“A controvérsia reside em reconhecer a existência ou não dos alegados prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo autor, bem como o seu acesso ao email, ressaltando que, no caso em tela, cabe a inversão do ônus da prova conforme ditado no Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse passo, observou-se que a empresa demandada, mesmo tendo o livre acesso à melhor prova, não o fez, a fim de eximir-se da responsabilidade”, destacou o juiz Licar Pereira.

Para o Judiciário, o autor conseguiu provar que invadiram a sua conta, a mesma que é utilizada como meio principal de contato e uso profissional em cadastros de aplicativos, sites, contas de telefone e ferramentas de trabalho, dentre outros. “Demonstrou, ainda, que tentou solução administrativa, como demonstra através de documentos anexados (…) Portanto, caberia à requerida a partir deste momento agir com cautela para evitar danos”.

O magistrado frisou que não há que falar em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois, ainda que o réu não possa ser responsabilizado por invasões de contas de seus usuários, ficou evidenciado que, devidamente notificada acerca do ocorrido, a Google permitiu a continuação dos danos ocasionados ao usuário dos seus serviços.

TJ/DFT: Imobiliária é condenada a indenizar inquilino por corte no fornecimento de água

A AJR Negócios Imobiliários Ltda foi condenada a indenizar inquilino por corte no fornecimento de água de imóvel. A decisão é da 1ª Vara Cível de Águas Claras/DF e cabe recurso.

De acordo com o processo, as partes celebraram contrato de locação e, em razão de dificuldades financeiras, o autor deixou de pagar os aluguéis referentes a setembro e outubro de 2024. Segundo o inquilino, em razão da inadimplência, a locatária desligou o fornecimento de água da unidade em que mora, o que teria lhe ocasionado danos morais.

A imobiliária deixou de se manifestar no processo, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Na sentença, a Juíza explica que ficou comprovado o corte no fornecimento de água no imóvel alugado pelo autor, em razão do não pagamento de aluguéis. Acrescenta que o ato se caracteriza como exercício arbitrário das próprias razões e que há meios legais para reaver a posse do imóvel.

Nesse sentido, para a magistrada, dentre os meios jurídicos para a exigência do pagamento dos aluguéis, “nenhum deles autoriza o corte de serviços essenciais como água e luz, razão pela qual o caso configura abuso de direito”, declarou. Portanto, “resta evidente o dano extrapatrimonial experimentado pelo locatário, isso porque, a falta de água impossibilita o sustento básico de higiene e alimentação”, escreveu a Juíza.

Dessa forma, foi confirmada a decisão liminar que determinou o reestabelecimento do fornecimento de água da unidade do autor. A imobiliária foi condenada ainda a indenizar o inquilino, no valor de R$ 2 mil, por danos morais.

Processo: 0723744-14.2024.8.07.0020

STF determina transparência em repasses de emendas parlamentares para universidades e fundações de apoio

Decisão do ministro Flávio Dino levou em conta informações de que ONGs têm sido usadas sem critérios claros para repassar valores a instituições de ensino superior.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que no prazo de 30 dias o governo federal e os estados publiquem normas e orientações sobre prestação de contas no uso de emendas parlamentares pelas instituições de ensino superior e suas respectivas fundações de apoio.

A decisão foi tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 854. A determinação foi dada em resposta a petições apresentadas por fundações de apoio após o ministro ter suspendido o repasse de recursos para 13 organizações não governamentais (ONGs) e entidades do terceiro setor que não adotam mecanismos adequados de transparência ou não divulgam informações sobre a aplicação de verbas decorrentes de emendas parlamentares.

A suspensão determinada pelo ministro em 3/1 levou em consideração relatório técnico da Controladoria-Geral da União (CGU), que apresentou os resultados de uma auditoria sobre entidades sem fins lucrativos que receberam os maiores valores de emendas parlamentares entre 02/02/2024 e 21/12/2024.

Na nova decisão, Flávio Dino apontou que muitas dessas entidades são fundações de apoio a universidades que, ao contratarem ONGs sem critérios claros, têm sido usadas para repassar valores de emendas parlamentares. Assim, é imperativo adotar métodos de controle dos repasses.

Órgãos federais e governos estaduais

O prazo de 30 dias é direcionado ao Ministério da Educação (MEC), à CGU e à Advocacia-Geral da União (AGU), que devem adotar providências no âmbito de suas competências administrativas. Por simetria, os estados e o Distrito Federal também deverão orientar a prestação de contas das emendas parlamentares federais pelas instituições de ensino estaduais e suas fundações de apoio.

Veja a decisão.
ADPF nº 854/DF

 

STJ nega recurso contra Herbalife por suposta imitação da marca de bebidas Beauty Drink

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que a Beauty In Comércio de Bebidas e Cosméticos buscava a condenação da empresa Herbalife por suposta imitação indevida da marca do produto Beauty Drink, uma bebida com pó de colágeno. Com a decisão, foi mantido o entendimento da Justiça paulista segundo o qual não houve comprovação de que a Herbalife tenha violado direitos de propriedade industrial.

De acordo com a Beauty In, após breve parceria entre as empresas, a Herbalife seguiu comercializando um produto também chamado de Beauty Drink – situação que, para a recorrente, caracterizaria o uso indevido da marca e a concorrência desleal.

Ainda segundo a Beauty In, o uso parasitário da marca teria ocasionado desvio de clientela e causado prejuízos mercadológicos e financeiros, motivo pelo qual ela pediu a condenação da Herbalife à abstenção do uso da marca e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Para TJSP, produtos não são semelhantes a ponto de confundir consumidores
Em primeiro grau, foi julgada improcedente a ação movida pela Beauty In. A empresa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a sentença. Para o tribunal paulista, os dois produtos apresentam diferenças suficientes para não gerar confusão entre os consumidores.

Por meio de recurso especial, a Beauty In reiterou a alegação de uso indevido da marca Beauty Drink e alegou cercamento de defesa, pois a ação teria sido julgada antecipadamente, sem a realização de perícia. A empresa argumentou, ainda, que o cerceamento de defesa foi reconhecido em recurso semelhante (REsp 1.963.666), entendimento que, segundo ela, também deveria ser aplicado ao caso dos autos.

Análise de cerceamento de defesa caracterizaria inovação recursal
A ministra Nancy Andrighi, relatora, comentou que o TJSP – com base nas provas – concluiu que a Beauty In não detém a exclusividade das expressões “beauty” e “drink”, além de haver diferenças gráficas evidentes nas marcas.

“Esta corte superior possui entendimento firmado no sentido de que, tratando-se de violação de sinal marcário, a existência de semelhança ou identidade entre signos, a ocorrência ou não de confusão no público consumidor e a caracterização de concorrência desleal são circunstâncias inviáveis de serem reexaminadas em recurso especial, uma vez que demandariam o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7”, apontou.

Em relação à possibilidade de aplicação do entendimento firmado no REsp 1.963.666, Nancy Andrighi afirmou que, na verdade, as situações nos dois processos são diferentes. “Inexiste viabilidade jurídica de a presente irresignação ser acolhida sob o mesmo fundamento adotado quando da apreciação do recurso interposto nos autos da outra demanda”, concluiu a ministra.

Além disso, ela afirmou que, no presente processo, a alegação de cerceamento de defesa – devido ao julgamento antecipado, sem a realização de perícia – surgiu apenas no recurso especial, o que impede sua análise, por se tratar de inovação recursal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2104098

STJ define, em repetitivo, regras para progressão e promoção de servidores do INSS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos (Tema 1.129), fixou, por unanimidade, três teses que estabelecem regras sobre a progressão e a promoção dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Os três recursos escolhidos como representativos da controvérsia foram interpostos pelo INSS contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) selecionados com o objetivo de uniformizar o entendimento relativo ao interstício para progressão funcional, à data de início dos efeitos financeiros e à exigibilidade de eventuais diferenças remuneratórias referentes a alterações na carreira previdenciária ocorridas em 2017, após a publicação da Lei 13.324/2016.

A primeira tese estabelece que o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do seguro social é de 12 meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016.

A segunda tese estipula que é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data que não seja a de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional).

A terceira tese prevê que são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do artigo 39 da Lei 13.324/2016.

Falta de regulação específica implica observação do prazo de 12 meses
O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que a Lei 11.501/2007 aumentou o interstício para 18 meses, mas tal alteração dependia de regulamentação, que nunca foi editada. Até que a alteração seja regulamentada, as progressões devem respeitar o artigo 9º da Lei 10.855/2004, que remete às normas do Plano de Classificação de Cargos, devendo prevalecer o interstício de 12 meses previsto no artigo 7º do Decreto 84.699/1980.

O ministro também ressaltou que a jurisprudência do tribunal já havia se manifestado sobre a possibilidade de que o prazo e os efeitos financeiros começassem em datas diferentes da entrada do servidor na carreira. Isso porque, conforme o Decreto 84.669/1980, os prazos para progressão e promoção começam em janeiro e julho ou no primeiro dia de julho após o início do exercício funcional, enquanto os efeitos financeiros começam em março e setembro.

Por fim, o tribunal reconheceu o direito de os servidores exigirem diferenças salariais retroativas referentes a períodos anteriores a 2017, decorrentes de reenquadramentos funcionais anteriores à Lei 13.324/2016.

“Não se trata de aplicação retroativa do artigo 39 da Lei 13.324/2016, mas de reconhecimento da incidência das normas anteriores a 2017, que já previam o interstício de 12 meses”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1957603; REsp 1956378 e REsp 1956379

TRF1 mantém exigência de chamamento público para criação de cursos de medicina e nega recurso de instituição de ensino

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, negou a apelação de uma instituição de ensino que teve negado o pedido de autorização para ofertar um curso de Medicina.

A apelante argumentou que existem dois regimes legais paralelos para autorização de cursos e que a Lei n. 12.871/2013, ao impor chamamento público, viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência.

Segundo o relator do caso, desembargador federal Alexandre Jorge Fontes, a jurisprudência do TRF1 reconhece a constitucionalidade da Lei n. 12.871/2013, que prioriza a criação de cursos de Medicina em regiões carentes de médicos e infraestrutura, com base em chamamento público. Essa estratégia foi validada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), destacando que a Lei busca equilibrar a distribuição de médicos e fortalecer o Sistema Único de Saúde (SUS). “Constata-se que a estratégia governamental será consolidada pela estreita colaboração entre o SUS e os cursos de Medicina a serem instalados. Por essa razão, a intervenção legislativa centraliza no Estado esse papel como forma de viabilizar o equilíbrio da oferta de médicos no país”, disse o magistrado.

O relator entendeu que a legislação estabelece que a abertura de cursos de Medicina deve observar critérios rigorosos, como relevância social e disponibilidade de infraestrutura no SUS, e rejeita pedidos individuais fora do procedimento de chamamento público. Além disso, a legislação busca integrar o ensino médico ao SUS e promover uma distribuição equilibrada de profissionais. O sistema criado substitui o modelo anterior, assegurando que novos cursos atendam às demandas regionais e respeitem critérios objetivos.

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do relator, decidiu que não há fundamento para declarar inconstitucionalidade do chamamento público. Quanto ao pedido de autorização individual para cursos ou ampliação de vagas, tal possibilidade é excluída pelo regime da Lei n. 12.871/2013.

Processo: 1019308-19.2023.4.01.3400

TRF1 mantém guarda de animais silvestres apreendidos pela PRF a uma mulher por vínculo afetivo

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que buscava a retomada da posse de animais silvestres, dois periquitos-rei e três papagaios, apreendidos pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) enquanto eram transportados sem a devida licença.

Nos autos, o Ibama alegou ser ilegal a posse de animais silvestres sem origem comprovada por particulares, sendo tais animais de propriedade do Estado. Além disso, sustentou que a autarquia possui a responsabilidade de recolher os animais e encaminhá-los para destinos provisórios adequados.

O órgão também argumentou que não cabe ao Poder Judiciário conceder a guarda doméstica definitiva do animal silvestre apreendido e retirado da posse do autuado sem que haja autorização administrativa expressa do Ibama. Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Kátia Balbino, ressaltou que, conforme consta no processo, os animais em questão foram doados à apelada há mais de duas décadas e que por isso torna-se inviável a soltura das aves no habitat natural, além de haver um vínculo afetivo consolidado entre a tutora e os animais.

Dessa forma, a magistrada concluiu que, embora seja competência da Administração apreender e conferir a situação dos animais que não estejam em conformidade com as regras ambientais, no caso em análise, considerando o longo período de convivência e a ausência de indícios de maus tratos, é possível a manutenção da guarda.

Processo: 0028534-60.2012.4.01.3300

 

TRF1: Carteiros e mensageiros dos Correios têm direito a transporte gratuito durante o serviço

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que determinou a uma empresa de transporte urbano, no município de Ilhéus/BA, a concessão de transporte gratuito a carteiros e mensageiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) quando em efetivo serviço.

Consta nos autos que os cartões de transporte utilizados pelos carteiros e mensageiros para usufruírem da gratuidade do serviço foram cancelados pelo Sistema Inteligente de Transportes (SIT) sob a alegação de inadimplência do município com o convênio firmado. Diante disso, a empresa de transporte argumentou a inexistência de obrigação legal para a concessão da gratuidade, alegando revogação da norma que a instituía e desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Jaqueline Conesuque Gurgel do Amaral, destacou que o Decreto-Lei nº 3.326/41, em seu artigo 9º, determina que os concessionários de transporte urbano disponibilizem passe livre aos distribuidores da correspondência postal. Sendo assim, a magistrada ressaltou que a norma não foi revogada pelas Leis nº 6.538/78 e nº 7.619/876 (Lei do Vale-Transporte), visto que trata de situações diversas e por isso se mantém em vigor.

A magistrada ainda argumentou que, em relação ao desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, as isenções legalmente previstas devem ser consideradas no cálculo da tarifa, garantindo o equilíbrio da equação econômico-financeira do contrato. Assim, a relatora concluiu que o interesse público deve prevalecer sobre interesses particulares e que a continuidade e a eficiência do serviço postal não podem ser prejudicadas por questões contratuais ou dificuldades operacionais.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto da magistrada.

Processo: 0001515-52.2007.4.01.3301


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