TRF4: Justiça Federal anula questão de concurso da Receita Federal elaborada por professor de curso preparatório

A Justiça Federal aceitou o pedido de uma candidata para anular uma questão do concurso público para Auditor Fiscal da Receita Federal 2022/2023, realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). A moradora de Fazenda Rio Grande alega que a questão era plágio. A decisão é do juiz federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª Vara Federal de Curitiba.

A autora da ação afirma que a questão é de autoria de um professor contratado pela instituição (FGV). Em seu pedido inicial, a autora informa ainda que o caso tomou grande repercussão no país, fazendo com que a banca emitisse uma nota oficial a respeito. Ressalta, portanto, que não houve a mesma oportunidade para todos, pois apenas os alunos do cursinho preparatório (onde o professor dá aulas) tiveram acesso ao conteúdo.

Em sua decisão, o juiz federal da 1ª Vara Federal de Curitiba observa que um dos pontos debatidos na ação é a ausência de cumprimento por parte da banca de regras referentes à isonomia e integridade do concurso, com o potencial direcionamento para alunos de determinado professor, situação que trouxe a intervenção para a garantia da idoneidade do concurso.

“É usual que os contratos com as bancas de concurso exijam que os profissionais que participam na formulação das questões ou da correção das provas dissertativas não tenham outros vínculos que possam configurar conflito de interesses. A cautela decorre do princípio da probidade administrativa e da isonomia entre os candidatos”, afirma o magistrado.

“O histórico de credibilidade da instituição não é suficiente para infirmar a falha grave observada no concurso em questão, em que a FGV não indeferiu no tempo adequado para impedir o conflito de interesse do profissional envolvido, que resultou em privilégio concorrencial para os alunos que contrataram os serviços do cursinho preparatório. Situação suficiente para regar a nulidade da questão”, complementa.

Friedmann Anderson Wendpap determinou ainda que com a nota e a pontuação ajustada, se a autora da ação estiver entre os aprovados nos termos do edital em questão, a FGV deve adotar as providências necessárias para permitir que ela participe da etapa subsequente do concurso público.

TRF6 nega pedido para suspender corrida automobilística em Belo Horizonte

O desembargador Lincoln Rodrigues de Faria do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, de forma monocrática, no dia 24/7/2024, a liminar que pedia a suspensão imediata dos preparativos para a etapa da corrida automobilística Stock Car em Belo Horizonte. É a primeira vez que a capital mineira sedia um circuito automobilístico. O evento tem previsão de acontecer entre os dias 15 e 18 de agosto, no entorno do Estádio Mineirão (na região da Pampulha).

O pedido de liminar partiu da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), que alegou que o evento afetaria diretamente as atividades de ensino, pesquisa e extensão da universidade, especialmente o Hospital Veterinário, a Estação Ecológica e o Centro Esportivo Universitário. A universidade federal mineira também afirmou que a corrida produziria grave poluição sonora, intermitente e repetitiva, acima dos padrões legalmente permitidos.

Em sua decisão, o desembargador Lincoln Faria ressalta que as empresas organizadoras obtiveram autorização para a realização do evento, estando ainda em andamento as tratativas para a concessão da licença. Ele também destacou a proximidade da corrida, prevista para o próximo mês de agosto, e o impacto financeiro que um possível cancelamento poderia causar.

Além disso, o desembargador aponta que “nota-se que tanto o município de Belo Horizonte quanto as empresas organizadoras do evento envidam esforços conjuntos para que não ocorra qualquer dano ao meio ambiente (fauna e flora). Desde as primeiras tratativas para a realização do evento esportivo, há a preocupação de redução do ruído para as áreas adjacentes da corrida, notadamente quanto ao Hospital Veterinário, Biotério de Cães, Biotério de Macacos, Biotério Central, Escola de Veterinária e demais receptores sensíveis da UFMG.”

Trajeto da corrida

A reta principal do trajeto será na avenida Coronel Oscar Paschoal, entre o Centro Esportivo Universitário (CEU) e o hall de entrada do Estádio. Os carros partirão em direção à avenida Antônio Abrahão Caram e continuarão em direção à avenida Rei Pelé.

Diversas estruturas temporárias serão movimentadas para a realização do evento. Cerca de sete quilômetros de gradis e três quilômetros de blocos de concreto serão posicionados em todo o circuito.

Após contornar o Mineirão, os carros subirão a avenida Presidente Carlos Luz até próximo ao trevo do bairro Ouro Preto. Ali, os pilotos farão uma curva de 180 graus para retornar e voltar “na contramão” para o início do circuito, de volta à avenida Coronel Oscar Paschoal.

Duração do evento

A realização do Campeonato Brasileiro de Stock Car Pro Series na cidade de Belo Horizonte tem previsão de cinco edições consecutivas, sendo uma vez por ano, com duração de quatro dias cada.

Como a decisão foi monocrática — tomada por apenas um magistrado — ela cabe recurso.

Processo:  6006056 98.2024.4.06.0000/MG

TRF3 mantém decisão que obriga Anvisa a liberar importação de prótese hipoalergênica

Autora da ação demonstrou rejeição aos implantes nacionais em decorrência de alergia aos metais utilizados na confecção.


A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e manteve integralmente sentença da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo que obrigou a autarquia a liberar a importação de prótese hipoalergênica para uma mulher que tem problemas ósseos e nas articulações.

A Anvisa contestou a decisão do primeiro grau alegando violação de normas que regulam a entrada, no país, de medicamentos e produtos de saúde sem registro, o que poderia representar ameaça à saúde pública.

Relator da apelação, o desembargador federal Souza Ribeiro observou que a prótese é de uso estritamente pessoal, não podendo “ser comparada à medicação ou substância sem regulamentação no mercado brasileiro que poderia causar eventuais danos e riscos à população.” Por esse motivo, o magistrado afirmou que as exigências legais citadas pela Anvisa não se aplicam ao caso.

A autora da ação comprovou, por meio de laudos médicos, a rejeição aos implantes disponíveis no mercado brasileiro, em razão de alergia aos metais utilizados na confecção, em especial cobalto e vanádio.

Ela foi submetida a artroplasia total dos dois joelhos e informou ter a indicação de nova cirurgia, de artroplasia total do quadril, conforme atestado médico juntado. O produto importado foi apontado como “imprescindível à manutenção da vida” da autora.

“O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental inerente a todas as pessoas, representa consequência indissociável do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Desse modo, o Poder Público não pode mostrar-se indiferente à efetivação do direito à saúde, sob pena de incorrer em censurável comportamento inconstitucional”, conclui o magistrado.

Apelação Cível 5022003-66.2023.4.03.6100

TRF3: Google deve fornecer dados telemáticos para apuração de crime de racismo

TRF3 manteve decisão de quebra de sigilo e multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento.


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região (TRF3) manteve decisão que decretou a quebra de sigilo telemático e determinou a Google Brasil Internet Ltda o fornecimento de dados destinados a investigação criminal para apurar a prática de racismo durante a transmissão de um programa na internet.

Para os magistrados, a atividade de comunicação investigada ocorreu em território nacional, devendo se submeter à disciplina da jurisdição brasileira, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF3.

A 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP havia determinado à empresa Google que fornecesse os dados cadastrais para apuração criminal, assim como o endereço IP vinculado a um usuário da plataforma “Twitch” que, no dia 26 de janeiro de 2021, teria proferido comentários racistas durante transmissão do programa “Marca Página”, então disponibilizado pelo canal “Omelete”.

A “big tech” norte-americana e suas filiais brasileira e europeia entraram com mandado de segurança no TRF3 e requereram a anulação da decisão de primeiro grau. Sustentaram que o endereço eletrônico requisitado era acessado no Espaço Econômico Europeu (EEE), sob a custódia de dados da Google Ireland, constituída segundo as leis irlandesas e sujeita ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia.

Alegaram ainda que houve equívoco quanto à adoção da premissa de que o Marco Civil da Internet autorizaria a requisição direta de dados.

Em decisão monocrática, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, havia indeferido o pedido de tutela de urgência mantendo as impetrantes obrigadas a executar a quebra de sigilo telemático e a pagar multa diária de R$ 5 mil na hipótese de descumprimento.

Ao analisar o recurso, o colegiado manteve a decisão monocrática. “O Brasil possui jurisdição sobre fatos relacionados a comunicações eletrônicas cujos registros tenham sido objeto de coleta, armazenamento, guarda ou tratamento em território nacional, não sendo admissível que a mera opção empresarial de transferir o armazenamento de dados para Estados estrangeiros, com legislações mais protetivas, constitua fundamento suficiente a amparar a recusa em atender a ordens judiciais brasileiras”, destacou o relator.

O magistrado ressaltou entendimento do STF no sentido de que a cooperação jurídica internacional não constitui via exclusiva para obtenção de dados eletrônicos armazenados em Estado estrangeiro quando há vínculos das informações com o Brasil.

“O Supremo declarou também a constitucionalidade da requisição direta de dados de provedores de aplicações de internet sediados no exterior, por parte do Judiciário brasileiro, com base no artigo 11 do Marco Civil da Internet e no artigo 18 da Convenção de Budapeste sobre Crime Cibernético, por força dos princípios da soberania e da independência nacional”, disse.

Por fim, o colegiado considerou legal a aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial que determinou a quebra de sigilo de dados telemáticos necessários ao esclarecimento da investigação criminal, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

“Mostra-se cabível a imposição de multa cominatória, com fulcro nos artigos 536, parágrafo 1º, e 537, ambos do Código de Processo Civil, cujas normas são subsidiariamente aplicáveis ao processo penal, por força do disposto no artigo 3º do Código de Processo Penal”, concluiu.

Assim, a Décima Primeira Turma negou a concessão do mandado de segurança e julgou prejudicado o agravo interno.

O caso

No dia 26 de janeiro de 2021, um usuário da plataforma “Twitch”, serviço de transmissão ao vivo interativo para conteúdos de entretenimento, identificado como “abacate12345qaw”, teria proferido comentários racistas durante transmissão do programa “Marca Página”, então disponibilizado pelo canal “Omelete”. As suas declarações teriam sido expostas no espaço destinado ao “chat” dos usuários.

No decorrer das investigações, foram prestadas informações cadastrais pela “Amazon Web Services” e “Amazon Serviços de Varejo do Brasil”, do grupo proprietário da plataforma “Twitch”, por meio das quais foi possível apurar que o IP utilizado para conexão pelo referido usuário seria proveniente de Lisboa (Portugal), bem como identificar o e-mail utilizado para cadastro na plataforma.

Foi então determinado à empresa Google que fornecesse os dados cadastrais do usuário, assim como o IP vinculado à sua criação e os IPs vinculados ao último acesso à respectiva conta, tendo em vista que o investigado teria utilizado as credenciais da sua conta Google para ingressar na transmissão ao vivo realizada no Brasil.

A Justiça Federal de São Paulo concluiu que a atividade de comunicação investigada ocorreu em território nacional, estando sujeita à jurisdição brasileira.

Mandado de Segurança Criminal 5033520-35.2023.4.03.0000

TJ/AM: Advogado é condenado a pagar indenização por ajuizar ação sem conhecimento da parte autora

Ao sentenciar no processo, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento também determinou o envio dos autos ao Conselho de Ética da OAB/AM, ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas, do TJAM e ao Ministério Público do Amazonas.


O juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, titular do 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou um advogado a indenizar uma mulher em nome da qual ajuizou uma ação na área cível, sem o conhecimento da suposta cliente.

Na sentença, proferida nos autos 0500142-19.2024.8.04.0001, o magistrado também determinou o envio de cópia do processo ao Conselho de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Amazonas (OAB/AM), ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede), do Tribunal de Justiça do Amazonas e ao Ministério Público do Amazonas para apuração de eventual prática de crimes.

Da sentença, cabe recurso.

Conforme o relato da autora da Ação com pedido de indenização por danos morais e materiais contra o advogado, ao fazer uma busca site JusBrasil, descobriu que havia um processo em desfavor de uma instituição financeira, supostamente ajuizado por ela (processo nº 0449937-20.2023.8.04.0001), o qual tramitou na 5.ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus.

Em consulta ao processo, a mulher verificou um crédito em seu nome, no valor de R$5.061,76. Constatou, ainda, que a única informação correta na petição constante dos autos era seu documento de identificação e que “os demais eram de pessoas e comprovante de residência desconhecidos”. A autora afirma que foi enganada e que não sabe informar como seu documento de identificação foi parar nas mãos do advogado.

Em sua manifestação nos autos, o advogado sustentou que em 01/03/23 foi contratado para defender os interesses da parte autora, através de indicação de uma terceira pessoa que também forneceu toda a documentação necessária à propositura da demanda. A documentação teria sido disponibilizada por esta terceira pessoa, conhecida comum entre as partes. Alegou, também, que, com relação ao valor recebido na ação (R$5.061,76), tentou contato com a parte autora, todavia, a reclamante recusou-se a receber a sua porcentagem, exigindo o pagamento de R$10.000,00 a título de acordo. Por fim, afirmou que em 24/07/24, depositou em juízo o valor devido à parte autora, no montante de R$2.581,50.

Ao proferir a sentença, o juiz Jorsenildo afirma que, embora o advogado (parte requerida) tenha sustentado a legitimidade da existência de vínculo jurídico entre as partes, juntou aos autos documentos que a parte autora nega ter assinado. Além disso, foi verificado nas assinaturas constantes dos documentos que o prenome da suposta cliente (parte autora) foi grafado incorretamente, com uma letra a mais, “restando plenamente demonstrado que não foi a parte autora quem assinou os documentos utilizados pela parte requerida para ajuizar ação em seu nome”.

O magistrado também pontua que, conforme admitido nos autos pelo próprio advogado em sua contestação, uma terceira pessoa intermediou a captação da causa, comportamento que constitui infração disciplinar, prevista no art. 34, inciso IV, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). “Nenhum contato pessoal, seja presencial ou virtual, foi mantido pelo requerido com a sua assistida, fato inconcebível quando se trata de prestação de serviços advocatícios. Ademais, a relação cliente-advogado baseia-se na confiança mútua, de modo que soa absurdo a autora não ter sequer ciência da propositura daquela demanda”, registra o juiz titular do 18.º Juizado Especial Cível, acrescentando que a autora nega, de forma peremptória, qualquer autorização para o ajuizamento da ação.

A sentença aponta como agravante do comportamento ilícito e antiético, o fato de o advogado ter ajuizado a demanda n.º 0449937-20.2023.8.04.0001, que tramitou perante a 5.ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, em 2023, ter recebido o alvará judicial de levantamento de valores em 15/04/2024, e somente no dia 24 de julho de 2024, portanto, há dois dias (da data da sentença), quando da apresentação de defesa nestes autos, ter depositado a metade do valor recebido indevidamente, “não havendo dúvidas de seu comportamento irregular”.

Ao considerar procedentes os pedidos da parte autora nos autos ********************0001, o juiz Jorsenildo condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.061,76, a título de indenização pelos danos materiais, com juros (1%) e correção monetária da citação válida; bem como ao pagamento de R$ 14 mil, a título de indenização pelos danos morais, com juros (1%) e correção monetária da data da sentença.

Processo nº 0500142-19.2024.8.04.0001

TRT/SP: Montador de andaimes que ficou pendurado no 28º andar de edifício é indenizado

Três empresas ligadas ao ramo da construção civil foram condenadas solidariamente a indenizar montador de andaimes em R$ 300 mil por danos morais. O homem ficou pendurado por mais de meia hora a 140 metros de altura após a estrutura desabar do topo do prédio. O juízo entendeu pela ocorrência de acidente de trabalho e pela responsabilidade objetiva do empregador.

O profissional contou que estava trabalhando na construção de um heliporto no 28º andar do edifício quando a estrutura caiu, deixando-o preso aos equipamentos de segurança. Segundo ele, um colega despencou junto com o andaime e morreu na queda. Narrou, ainda, que os equipamentos de proteção individual não eram específicos para essa finalidade e que não houve treinamento nem fiscalização pelo contratante.

Em defesa, a empresa de montagem alegou ter oferecido cursos e reciclagem após a admissão do empregado. Entretanto, não providenciou treinamento específico para o tipo de plataforma e para o serviço desempenhado pelo homem, alegando ser desnecessário. As outras companhias envolvidas contestaram o pedido do trabalhador.

Na decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, a juíza Yara Campos Souto explica a caracterização de acidente de trabalho no caso. Embasada na Constituição Federal e em jurisprudência relativa ao tema, destaca que a responsabilidade civil objetiva do empregador é admitida quando a atividade desenvolvida expõe o trabalhador a risco superior ao dos demais membros da coletividade, como no caso de serviço em altura na construção civil.

A confissão da reclamada de que não ofereceu treinamentos específicos e a falta de prova testemunhal na audiência reforçaram o entendimento sobre o papel da empresa no acidente. Também erros procedimentais cometidos pelos responsáveis da obra, conforme demonstrado em inquérito policial, configuraram os requisitos da responsabilidade civil. Por fim, a condenação de forma solidária das três empresas se deu pelo dever de colaboração de todos os beneficiários da prestação de serviços diante de acidente de trabalho.

Na sentença, a julgadora pontua que o trabalhador “ter permanecido por 30 min dependurado a uma altura de 140m, vendo um de seus colegas caído e morto” e que “os bens jurídicos atingidos (saúde, vida e integridade física e mental) possuem valor relevante” para justificar a indenização por danos morais.

Cabe recurso.

TJ/SP anula cláusula compromissória em contrato de franquia em desacordo com a Lei de Arbitragem

Decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial.


A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deu provimento a recurso para anular cláusula compromissória de contrato de franquia, firmado entre empresas franqueadas e uma multinacional do ramo de calçados, que está em desacordo com a Lei de Arbitragem. O acórdão determinou a anulação da sentença de extinção liminar do processo e encaminhou o feito para prosseguimento na vara empresarial originária.

Narram os autos que as empresas autoras ajuizaram pedido de nulidade do contrato celebrado entre as partes, que tinha por objeto a instalação de quatro unidades franqueadas da multinacional de calçados, bem como a anulação da cláusula compromissória, que é a convenção por meio da qual as partes comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que surgirem na vigência do contrato. As apelantes alegaram que, no campo de assinatura específico da cláusula arbitral, há somente um item genérico de eleição de foro, sem qualquer menção à arbitragem.

O relator do recurso, desembargador Cesar Ciampolini, salientou que não foram observadas as formalidades exigidas pela Lei de Arbitragem a respeito da cláusula compromissória, especialmente em relação à concordância expressa dos aderentes. “No caso dos autos, há que se levar em consideração que o campo da minuta contratual destinado a assinatura específica para a cláusula compromissória não menciona expressamente a arbitragem como forma de solução de controvérsias”, ressaltou o magistrado, acrescentando que o título da referida seção contratual menciona, simplesmente, ‘aceitação expressa da cláusula de foro’.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Alexandre Lazzarini e Azuma Nishi. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1086295-14.2023.8.26.0100/SP

TJ/DFT considera abusiva perda total dos valores pagos por intercâmbio no caso de desistência por doença grave

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, por unanimidade, a sentença que considerou abusiva a cláusula contratual da empresa Egali Intercâmbio LTDA – EPP, que previa perda total dos valores pagos por um aluno que desistiu do programa de intercâmbio, poucos dias antes do embarque, devido a uma doença grave.

O caso envolve contrato de intercâmbio internacional firmado entre o consumidor e a empresa de intercâmbio. Próximo à data de embarque, o consumidor desistiu do programa devido a uma doença grave. A empresa recusou-se a reembolsar os valores pagos, sob a alegação de existência de cláusula contratual que prevê a perda total dos valores em caso de desistência. A decisão inicial determinou que a empresa devolvesse 75% dos valores pagos, o equivalente a R$ 21.793,33.

A Egali Intercâmbio argumentou que a comunicação da desistência foi feita apenas três dias antes do embarque, o que impossibilitou o reembolso. Além disso, afirmou que já havia repassado os valores aos prestadores de serviços internacionais, o que inviabilizou a devolução. A empresa ainda ofereceu ao consumidor a possibilidade de remarcar o curso para outra data, mas ele não aceitou a proposta.

O colegiado, no entanto, destacou que a empresa não comprovou o repasse dos valores aos fornecedores internacionais, nem apresentou os termos contratuais que impossibilitariam o estorno, ao menos parcial. Segundo o relator, a cláusula contratual que prevê a perda total dos valores pagos é abusiva, especialmente considerando que a prestação dos serviços não havia sido iniciada.

A decisão ressaltou o direito básico do consumidor à modificação das cláusulas contratuais desproporcionais ou excessivamente onerosas, conforme estabelecido no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso específico, a desistência ocorreu por motivo de força maior (doença grave), o que justificou a revisão contratual.

Nesse sentido, sintetizou o relator: “Constitui direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, tal como a desistência motivada por caso fortuito (doença grave), antes do início da prestação dos serviços”.

A sentença, que reduziu a retenção para 25% do total pago, foi mantida pela Turma.

A decisão foi unânime.

Processo:0708738-98.2023.8.07.0020

TJ/SP: Ex-jogador de futebol kleber chamado de “bandido” em podcast será indenizado

Reparação por danos morais fixada em R$ 30 mil.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou produtora de podcast e dois ex-jogadores de futebol a indenizarem colega ofendido durante programa. Ao relembrarem histórias do passado, os requeridos referiram-se ao autor como “bandido”. Além da indenização por danos morais, fixada em R$ 30 mil, a condenação inclui retratação pública pelos réus e remoção do conteúdo da internet.

Para a relatora do recurso, desembargadora Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, embora os comentários tenham ocorrido em tom humorístico, a conduta configurou abuso da liberdade de expressão em razão de expressões injuriosas e ofensivas, sem qualquer comprovação de veracidade. “É inegável que imputar a pecha de bandido e criminoso a outrem é ofensivo à honra, notadamente quando a vítima se trata de personalidade pública de renome no mundo esportivo e quando a ofensa é realizada em conteúdo audiovisual disponível na internet, que foi assistido por milhares de pessoas”, explicou.

Em relação à produtora, a magistrada destacou a responsabilidade civil pela violação do dever de cuidado, na medida em que “as falas proferidas pelos corréus continham conteúdo patentemente injurioso e fundado em boatos desprovidos de comprovação, de modo que incumbia à emissora de comunicação obstar a divulgação do referido trecho”.

Completaram a turma julgadora os magistrados Jair de Souza e o desembargador Coelho Mendes. A decisão foi unânime.

Veja o processo nº 1005421-76.2022.8.26.0100


Diário da Justiça do Estado de São Paulo
Data de Disponibilização: 26/04/2024
Data de Publicação: 26/04/2024
Região:
Página: 1199
Número do Processo: 1005421-76.2022.8.26.0100
Subseção II – Processos Distribuídos
Distribuição Originários Direito Privado 3 – Pateo do Colégio, 73 – 7º andar – sala 703-A PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/04/2024 1005421 – 76.2022.8.26.0100 ; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 10ª Câmara de Direito Privado; ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES; Foro Regional de Pinheiros; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1005421 – 76.2022.8.26.0100 ; Indenização por Dano Moral; Apelante: Kleber Giacomace de Sousa Freitas; Advogado: Carlos Henrique de Oliveira Pereira (OAB: 299579/SP); Apelado: de Lavada Produção de Conteúdo Audiovisual Ltda.; Advogado: Marcos Andre Pereira da Silva (OAB: 161014/SP); Apelado: Renan Teixeira da Silva; Advogada: Carina Teixeira da Silva Martins (OAB: 252605/ SP); Apelado: Souza, registrado civilmente como Willamis de Souza Silva; Advogado: Sem Advogado (OAB: SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pelas Resoluções 772/2017 e 903/2023 do Órgão Especial deste Tribunal.

TJ/DFT: Consumidora deve ser indenizada por queda de cabelo após alisamento capilar

A 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou proprietária de salão de beleza ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a consumidora que sofreu queda acentuada de cabelo e danos ao couro cabeludo, após realizar alisamento capilar no Studio Duda Mesquita.

A autora relatou que os danos resultaram em gastos de R$ 3.598,58 com tratamentos e medicamentos. Além disso, alegou danos morais, devido ao impacto psicológico e social da perda de cabelo, o que afetou sua autoestima e bem-estar emocional. Ao analisar o caso, a Juíza constatou que a proprietária do salão não apresentou defesa dentro do prazo legal, o que resultou na presunção de veracidade das alegações da autora.

A sentença ressaltou que a relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor pela reparação de danos causados por defeitos na prestação de serviços. Com base nas provas apresentadas, que incluem fotografias e relatório médico dermatológico, ficou comprovado que a autora realizou o alisamento capilar e sofreu queda acentuada de cabelo como consequência. Além disso, o exame de tricoscopia indicou descamação excessiva do couro cabeludo, excesso de oleosidade e queda capilar significativa.

Segundo a decisão, a falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de diagnóstico correto do cabelo e aplicação inadequada do produto, estabeleceu o dever de reparação dos danos causados à consumidora. Assim, a ré foi condenada a indenizar a autora pelos danos materiais, que incluem despesas com corte de cabelo, tratamentos, devolução do valor pago pelo alisamento e custos com remédios, que somaram a quantia de R$ 3.598,58.

No tocante aos danos morais, a magistrada destacou que é “inegável que os cabelos, para uma mulher, vão além de uma característica física, representando também sua identidade. Assim, sua perda considerável pode acarretar problemas emocionais, de autoestima, violando sua personalidade”. Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada no valor de R$ 1,5 mil.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0720959-67.2023.8.07.0003.


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