TST: Servidor do interior não consegue vale-refeição concedido na capital

O pagamento no mesmo valor não está previsto em lei.


O Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran-SP) não terá de pagar a um agente de trânsito de São Carlos, no interior do estado, o mesmo valor do vale-refeição pago às pessoas lotadas na Grande São Paulo e na região metropolitana. Ao afastar a condenação, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho seguiu o entendimento de que, não havendo lei específica, não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício com base no princípio da isonomia.

Vale-refeição era menor
Na reclamação trabalhista, o servidor disse que, de 2012 a 2016, o Detran concedeu um vale-refeição de R$ 15 por dia de trabalho somente na capital e na região metropolitana de São Paulo. Com base no princípio da igualdade, ele pediu a extensão do benefício no período em que não havia sido concedido.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos (SP) acolheu o pedido. Segundo a sentença, o Detran, ao optar por conceder o benefício, embora não fosse obrigado, deveria fazê-lo de forma igual para todos, a fim de evitar discriminação e respeitar o princípio da isonomia. O Tribunal Regional da 15ª Região (SP) manteve a decisão.

Contrariedade ao entendimento do STF
O relator do recurso de revista do Detran, desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, explicou que a extensão do direito ao vale-refeição ao servidor do interior com base no princípio da isonomia, sem uma lei específica que conceda esse direito indistintamente a todos, contraria a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ela estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: RR-10444-36.2017.5.15.0008

TRF1: Militar consegue reintegração e reforma após licenciamento indevido

É indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para o desempenho das atividades castrenses (militares). Foi com esse entendimento que a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de um homem que se encontrava incapacitado para o desempenho de qualquer atividade laboral e foi encostado à organização militar para acompanhamento e tratamento médico sem receber remuneração.

Ao prover a apelação, o Tribunal também reconheceu o direito dele à reintegração às fileiras militares, à reforma a partir da data do licenciamento indevido (com percepção do soldo correspondente ao grau hierárquico superior ao que ocupava em atividade) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Entenda

Encefalite, Epilepsia não especificada e outras síndromes de cefaleia especificadas: essas são as doenças infecciosas, sem nexo de causalidade com o serviço militar, que tornaram o militar total e definitivamente incapacitado não apenas para o desempenho da atividade castrense, mas também para o labor civil com possibilidade de piora do quadro.

Segundo o relator, desembargador federal Morais da Rocha, ainda que não haja relação de causa e efeito entre a situação de incapacidade e a atividade, o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.

Para o magistrado, o apelante também fazia jus à indenização por danos morais porque mesmo a Administração militar tendo identificado que ele se encontrava incapacitado para o desempenho das atividades castrenses, ainda sim promoveu o seu licenciamento.

Processo: 1006271-79.2019.4.01.3200

TRF1: Barras de ouro apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a uma empresa de mineração o pedido de restituição de cinco barras de ouro apreendidas na Rodovia TO-080, na altura do município de Paraíso do Tocantins, durante patrulhamento realizado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF).

No momento da apreensão, nenhum dos quatro ocupantes do veículo abordado pela PRF conseguiu comprovar a origem das barras de ouro avaliadas em mais de R$ 800 mil.

Ao analisar o pedido da firma, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a apelante apresentou nota fiscal eletrônica do material apreendido para justificar a origem lícita do bem, mas, segundo a magistrada, o documento foi expedido no dia seguinte à apreensão, o que indica que o fato somente ocorreu em razão do confisco do material.

“Corrobora, ainda, com a ilegalidade da extração o fato de a apelante não possuir autorização para a exploração de minério de ouro, tampouco o seu transporte para comercialização, o que demonstra a fragilidade das razões do pedido”, afirmou a relatora.

Com isso, para a desembargadora federal, considerando que prossegue a investigação e que os objetos ainda interessam ao processo administrativo e/ou judicial, deve permanecer a apreensão dos bens.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para manter a sentença do Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins (SJTO).

Processo: 1004759-20.2023.4.01.4300

TRF3: Justiça Federal mantém isenção do imposto de renda a pensionista que teve câncer

Magistrado seguiu entendimento do STJ que garante o direito a pessoas com doenças graves, mesmo sem apresentar sintomas após tratamento.


A 1ª Vara Federal de Sorocaba/SP condenou a União a manter a isenção e a restituir valores de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) descontados de pensionista que teve câncer de mama, mas não apresenta recidiva tumoral. A decisão é do juiz federal Marcos Alves Tavares.

O magistrado seguiu a Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que a isenção do imposto de pessoa física sobre os proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstias graves, independe da contemporaneidade dos sintomas.

A autora narrou que foi diagnosticada com câncer de mama em 2004 e passou por mastectomia radical e tratamento oncológico. A pensionista solicitou isenção do IRPF e foi atendida no mesmo ano. Ocorre que, em 2014, foi informada sobre o fim da isenção sob o argumento de inexistência da doença grave.

O juiz federal Marcos Alves Tavares observou que o motivo do indeferimento administrativo foi baseado em laudo médico que não confirmou a recidiva tumoral, contrariando jurisprudência do STJ.

“O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a isenção independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, assentando que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os teve em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes, relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos”, ressaltou.

Assim, a sentença assegurou a isenção do imposto de renda sobre a pensão por morte e à restituição do tributo efetivamente pago pela autora desde abril de 2019.

Processo nº 5001620-03.2024.4.03.6110

TJ/AM: Justiça condena financeira a indenizar consumidora que teve o celular bloqueado por inadimplência em contrato de empréstimo

 

O 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais e condenou a empresa Supersim Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. a indenizar uma consumidora que teve funcionalidades do celular bloqueadas após atrasar o pagamento de parcelas de um empréstimo obtido perante a financeira.

Na sentença, o juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento declarou abusiva a cláusula contratual que permitiu à empresa adotar o mecanismo de bloqueio e determinou o prazo de 24 horas para que a Supersim proceda o desbloqueio das funcionalidades do aparelho afetadas pela medida. Em caso de descumprimento, a empresa está sujeita a multa de R$ 10 mil.

A Supersim também foi condenada ao pagamento de R$10 mil à autora da ação, a título de danos morais, com juros (1%) da citação e correção monetária da data da sentença, proferida nesta sexta-feira (31/07), nos autos n.º 0026441-03.2024.8.04.1000.

“Da análise do feito, embora a cédula de crédito firmada pela parte autora possua cláusula autorizadora do bloqueio de recursos do aparelho celular em garantia ao pagamento das parcelas do empréstimo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada”, registra o juiz em trecho da sentença.

Conforme os autos, ao assinar o contrato, a parte consumidora foi levada a instalar em seu celular, software administrado pela Supersim que, em caso de inadimplência, bloqueia funcionalidades do aparelho, alcançando aplicativos (de e-commerce, de streaming, de navegação na internet, entre outros) que, em sua grande maioria, não têm qualquer relação com a empresa ou com o objeto do contrato, inviabilizando o regular uso do aparelho celular.

O juiz classificou de “abuso gritante” o mecanismo adotado pela empresa, uma vez que todos os aplicativos que permitem ao usuário navegar na rede mundial de computadores pelo celular foram bloqueados, transformando a principal ferramenta de comunicação dos dias atuais num aparelho de celular do início da década de 1990, sem qualquer funcionalidade com os serviços de internet.

“(…) uso do aparelho celular, nos dias de hoje, reveste-se da característica de ser um instrumento utilizado para acesso a serviços públicos e privados, em que os usuários obtêm benefícios sociais, agendam consultas médicas, realizam compras de medicamentos, de alimentos, obtém meios de locomoção, acessam serviços bancários, entre outras infinidades de serviços que possuem natureza essencial e relacionam-se à própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República do Brasil, conforme previsão do art. 1.º, III da CF”, registra a sentença.

Para o magistrado, a previsão contratual de autorização de bloqueio de alguns recursos do celular, em caso de mora ou inadimplência, viola a boa-fé que deve nortear as relações de consumo, conforme o previsto no art. 4.º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor, ficando caracterizado, na análise do juiz, uma interferência no próprio direito de propriedade “na medida em que retira do consumidor a possibilidade de usar todos os recursos existentes no aparelho celular de sua propriedade, fato que nem mesmo o Estado, através de seus órgãos, pratica em caso de débitos tributários”.

Ao afirmar que a empresa ré vale-se do bloqueio como meio coercitivo para constranger o consumidor ao pagamento da parcela em atraso, suprimindo os meios jurídicos-executório previstos pela legislação brasileira, o juiz Jorsenildo reiterou o caráter abusivo da cláusula contratual e, ainda, considerou ser “inequívoco” o dano moral relatado pela parte autora da ação.

Da sentença, cabe recurso.

TJ/RN: Estado deve realizar procedimentos cirúrgicos em paciente com doença de Parkinson

A Vara Única da Comarca de São Miguel condenou o Estado do Rio Grande do Norte a realizar, no prazo de dez dias, uma cirurgia de implante de eletrodo para estimulação cerebral em uma paciente. Foi decidido, ainda, que o Estado cumpra com procedimento por estereotaxia para tratamento de movimentos anormais ou controle da dor, e com a trepanação craniana para punção ou biópsia.

Segundo consta nos autos do processo, a paciente é portadora da doença de Parkinson e foi diagnosticada há seis anos. Para o tratamento da enfermidade, é necessária a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados conforme prescrição médica. A parte autora solicitou os procedimentos no dia 6 de junho de 2023, no entanto, o Estado apresentou contestação, ao informar que não havia previsão para realização dos procedimentos.

Na análise do caso, o juiz Marco Antônio Ribeiro embasou-se na Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, os quais ressaltam que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (art. 5º). Segundo o magistrado, o Estado deve prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde, não dispondo de condições financeiras de arcar com os custos.

O magistrado ressaltou, além disso, que o relatório médico presente nos autos, revela a veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Ademais, conforme citado pelo magistrado, a nota técnica emitida pelo e-NatJus atestou a imprescindibilidade dos procedimentos, apresentando parecer favorável.

Portanto, o juiz Marco Antônio Ribeiro concluiu que “há elementos técnicos que justifiquem a realização do procedimento no referido paciente e que o procedimento possa ser realizado de maneira breve para oferecer controle de sintomas, recuperação de funcionalidade e ganho de qualidade de vida”.

TJ/DFT: Justiça mantém indenização por danos causados por buraco em via pública

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou decisão que condenou a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) ao pagamento de indenização por danos materiais causados a veículo por buraco em via pública. A empresa pública foi considerada responsável devido à omissão na manutenção da pista.

No caso em questão, o autor trafegava pela Avenida Hélio Prates, em Taguatinga/DF, quando seu veículo foi danificado ao passar por um buraco na pista, que estava em manutenção e sem sinalização adequada. Em sua defesa, a Novacap afirmou que a responsabilidade pela manutenção da via era do Distrito Federal, por meio de suas administrações regionais. Contudo, a Turma rejeitou o argumento e sustentou que a Novacap, por seu estatuto e pela Lei 5.861/1972, possui a responsabilidade pela execução e manutenção de obras de urbanização no Distrito Federal.

A relatora do caso destacou que a omissão da Novacap na manutenção e sinalização da via foi comprovada, assim como os danos causados ao veículo do autor e os custos para reparo, compatíveis com as avarias observadas. “Dessa forma, demonstrada a omissão culposa da recorrente, por ausência de manutenção e sinalização da via pública, escorreita a sentença que reconheceu a sua responsabilidade em reparar o dano material experimentado pelo recorrido”, concluiu a magistrada.

Além disso, a Novacap não apresentou provas suficientes para afastar a responsabilidade pela manutenção da via. Diante disso, a Turma concluiu que a empresa pública deveria responder pelos danos causados e manteve a sentença que a condenou ao pagamento de R$ 1.278,34 a título de indenização por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo:0765004-20.2023.8.07.0016

TJ/RN: Estado deve fornecer remédio à base de cannabis para paciente com adoecimento mental e fibromialgia

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou que o Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer remédio à base de cannabis medicinal para paciente com fibromialgia e sofrimento psicológico. A decisão, proferida pela desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, atende a um pedido feito pela própria paciente, a qual enfrenta graves problemas de saúde.

Diagnosticada com transtorno de ansiedade generalizada (TAG), fibromialgia, depressão e transtorno de humor, a paciente já havia tentado diversos tratamentos convencionais, mas sem obtenção de sucesso, passando por efeitos colaterais severos.

O medicamento solicitado a partir da ação judicial foi indicado pelo seu médico como a única alternativa eficaz. No entanto, a enferma alegou não ter condições financeiras para arcar com o custo do medicamento, já que eles seriam de R$ 2.489,76 mensais, enquanto seu salário é de apenas R$ 1.335,00.

Ao analisar o caso, a desembargadora Lourdes Azevêdo destacou a importância da garantia do direito à saúde. Em sua decisão, a magistrada ainda pontuou que qualquer brasileiro que precisar de alternativas para reestabelecer sua saúde ou até mesmo salvar sua vida, e não tiver como pagar por isso, precisa ser assistido pelo governo, que tem a obrigação de fornecer recursos como medicamentos e exames.

“Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos. Esses direitos também são assegurados nos artigos 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual”, ressaltou a desembargadora Lourdes Azevêdo.

Assim, tendo em vista a apresentação dos documentos que comprovam a necessidade do medicamento e a autorização da ANVISA para sua importação, a 2ª Câmara Cível do TJRN determinou que o Estado providencie o remédio à base de cannabis para a paciente, sob pena de multa de R$ 20 mil em caso de descumprimento.

TRT/SP: Gerente deve indenizar banco por operações fraudulentas

Sentença proferida na 62ª Vara de Trabalho de São Paulo-SP condenou uma ex-gerente a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 2,5 milhões ao Banco Santander, onde trabalhava. De acordo com os autos, a profissional realizou várias operações fraudulentas com cheques em prejuízo de uma cliente da instituição financeira.

Conforme o processo, a empresa soube das operações quando uma cliente foi solicitar, em 2022, o informe de rendimentos para imposto de renda da conta em que juntava recursos para quando estivesse aposentada. Na ocasião, a cliente se surpreendeu com um saldo muito abaixo do esperado. Com investigações, constatou-se que R$ 1,7 milhão foi subtraído de 2009 a 2013.

As transações teriam sido realizadas pela bancária, por meio de talões de cheques em branco que, em vez de serem enviados diretamente ao endereço da cliente, foram remetidos à agência. Todas as compensações tinham a assinatura da trabalhadora.

Para acobertar as retiradas, a ex-empregada enviou, pelo e-mail pessoal, extratos financeiros falsos à cliente mesmo depois de deixar o banco, em 2019, levando a mulher a acreditar que dispunha de R$ 4 milhões. Ao constatar os fatos, o banco ressarciu a correntista.

Segundo a juíza Brigida Della Rocca Costa, não há motivo juridicamente possível para esse tipo de conduta. Na decisão, para que o ressarcimento do prejuízo seja efetivado, a magistrada determinou o arresto de valores em conta bancária, a restrição da venda de veículos via Renajud e averbação do processo nas matrículas dos bens imóveis da gerente

Cabe recurso.

TJ/DFT: Construtora deve reformar imóvel entregue com adaptações não previstas em contrato

A José Celso Gontijo Engenharia foi condenada a realizar alteração no imóvel de uma beneficiária do programa habitacional “Morar Bem” para excluir as adaptações para pessoa com deficiência. A autora recebeu um imóvel com adaptações que não estavam previsto no contrato. A decisão é da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que é participante do programa habitacional “Morar Bem” e que, ao realizar o cadastro junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (Codhab-DF), declarou que não é pessoa com deficiência. Conta que, em junho de 2022, recebeu as chaves do apartamento e constatou que o local era adaptado para pessoas deficientes. De acordo com ela, os interruptores, as pias e os vasos estavam instalados em altura baixa. Diz que solicitou à construtora a reforma do apartamento, mas que o pedido foi negado. Defende que houve descumprimento do contrato e pede, além da troca do imóvel, para ser indenizada pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a construtora alega que não houve descumprimento contratual e que não há possibilidade de troca do imóvel. Diz, ainda, que havia a informação de quais imóveis seriam adaptados no momento da assinatura do contrato. A Codhab, por sua vez, esclarece que realizou a habilitação e indicação dos candidatos e que não tem responsabilidade sobre a distribuição das unidades habitacionais no Empreendimento Itapoã Parque.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas tanto o contrato celebrado entre a empresa e a autora quanto o termo de reserva da unidade habitacional não trazem informações sobre as adaptações do imóvel. Além disso, o cadastro junto à Codhab indica que a autora não tem condições especiais. No caso, segundo a Juíza, a empresa de engenharia descumpriu o contrato e as normas de proteção ao consumidor.

“As provas documentais produzidas não demonstram que a autora escolheu essa unidade ou mesmo que lhe tenha sido oportunizada a escolha e todos os documentos da ré há assinatura da autora em vários documentos e várias folhas dos mesmos documentos, mas não há nenhum referente à informação sobre as adaptações existentes no imóvel”, afirmou.

De acordo com a magistrada, em razão do descumprimento contratual, a primeira ré deve corrigir as adaptações do imóvel da autora. Quanto ao dano moral, a Juíza pontou que “está evidenciado que a autora sofreu um dano moral indenizável”. “Houve um abalo psicológico decorrente do recebimento de imóvel, cujo uso diário lhe causa desconforto físico”, disse.

Dessa forma, a José Celso Gontijo Engenharia foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais. A ré terá, ainda que, realizar as alterações no imóvel entregue para excluir todas as adaptações para pessoas com deficiência, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado. A multa diária é de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento.

Em relação à Codhab, a magistrada observou que a companhia “não pode, efetivamente, ser responsabilizada pelos vícios alegados” no imóvel.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0708803-65.2024.8.07.0018


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