TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar manifestante por excesso em abordagem policial

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um homem por excessos praticados durante abordagem policial em manifestação. A decisão é do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Segundo o processo, em julho de 2023, durante manifestação pacífica em prol dos profissionais de saúde, o autor teria sido agredido por policiais militares que patrulhavam o ato. O autor relata que os agentes desferiram socos e o atiraram no chão, valendo-se de força sem que ele oferecesse resistência.

Na decisão, a Juíza Substituta menciona que a parte autora anexou vídeos ao processo que demonstram o momento da abordagem policial que evidencia a utilização de spray de pimenta por parte dos policiais em direção aos manifestantes. Acrescenta que é possível verificar que o autor foi derrubado pelos agentes e pressionado por eles contra o asfalto. Ademais, a magistrada pontua que ele não apresentou qualquer resistência e que, apesar de os policiais terem afirmado que o homem os empurrou e os insultou e que teria instigado populares a enfrentarem o policiamento, as gravações não confirmam tais afirmações.

Portanto, para a Juíza “a abordagem agressiva de forma injustificada, fica evidente a conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, existindo a responsabilidade civil objetiva do Estado”, concluiu. Dessa forma, o DF deverá indenizar o autor no valor de R$ 5 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0750690-69.2023.8.07.0016

TJ/AC: Paciente com câncer de pele consegue na Justiça acesso a medicamento

O melanoma maligno é o câncer de pele mais maligno, que afeta as células responsáveis pela pigmentação.


O Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco confirmou a liminar, para que um paciente oncológico tenha acesso ao tratamento prescrito. A decisão foi publicada na edição n° 7.590 do Diário da Justiça (pág. 61), desta quarta-feira, 31.

De acordo com os autos, o autor do processo foi diagnosticado com melanoma maligno de pele, por isso recebeu indicação de tratamento sistêmico com imunoterapia com o medicamento “pembrolizumabe”, a cada 21 dias. Contudo, o fornecimento foi negado sob o argumento que o remédio não pertence à política de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS).

A partir da documentação apresentada no processo, o titular da unidade judiciária, juiz Anastácio Menezes, compreendeu que o medicamento é o adequado para a necessidade do demandante e “a prova documental não deixa dúvida sobre a necessidade do tratamento”.

O deferimento foi fundamentado em uma Portaria de 2020, que incorporou o medicamento ao tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático do SUS. “Não pode a Administração erguer barreiras burocráticas, criando obstáculos ou mesmo impedindo o tratamento adequado, notadamente quando a não utilização do medicamento pode representar risco à vida do paciente, como atestado pelo próprio médico do autor”, reiterou o juiz.

Portanto, a decisão confirmou a liminar, assim garantindo o fornecimento pela saúde pública estadual. Determinou ainda o cadastramento junto à unidade de saúde, para que ocorra o devido seguimento das diretrizes recomendadas e acompanhamento adequado.

Processo 0708081-50.2024.8.01.0001

TJ/AC: Sobrinho que aplicou golpe em tio e em outro homem é condenado a devolver dinheiro

De acordo com os autos, o requerido utilizou a conta bancária de duas mulheres para receber os valores pagos pelas vítimas e elas devem ressarcir as quantias que passaram nas suas contas delas.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Capixaba/AC condenou um homem e duas mulheres a devolverem R$105.500,00 pagos em compra de gado, que não foi entregue. Conforme os autos, o sobrinho foi contratado pelo tio para auxiliar no trabalho de compra e venda de gado. Mas, o requerido enganou o tio e uma segunda vítima, se passando por uma produtora rural que vendia gado para conseguir o pagamento das vítimas. O reclamado utilizou a conta de duas mulheres para receber os valores do ato ilícito.

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Bruno Perrotta, titular da unidade judiciária, estabeleceu que o valor deve ser reparado considerando a participação individual de cada pessoa no crime. Dessa forma, uma das mulheres deverá devolver os R$ 850,00 e a outra R$ 10.300,00, valores que receberam das vítimas e repassaram para o réu. O restante da quantia deve ser pago pelo homem que é o sobrinho de uma das vítimas e não compareceu perante à Justiça, tendo sido condenado à revelia.

Sentença

O magistrado considerou que as duas mulheres participaram do crime, mesmo sem terem recebido nada em troca. O juiz apontou que elas disponibilizaram suas contas para receber o pagamento. “(…) àqueles que disponibilizaram/cedem sua conta bancária para que outrem transacionem valores oriundos de atos ilícitos, também são responsáveis pela reparação civil, mesmo que o tenha feito sem receber nada em contrapartida”.

Contudo, o juiz estabeleceu que o dever de reparar a vítima deve de acordo com o envolvimento de cada um no dano. “(…) o dever de indenizar ficará limitado individualmente, considerando o grau de participação (grau de culpa no resultado lesivo) e lucros auferidos com o ato ilícito (enriquecimento sem causa)”.

Veja o processo nº 0700101-11.2022.8.01.0005


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 31/07/2024
Data de Publicação: 01/08/2024
Região:
Página: 132
Número do Processo: 0700101-11.2022.8.01.0005
VARA CÍVEL – COMARCA DE CAPIXABA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO PERROTTA DE MENEZES ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BRUNA ROBERTA ARAÚJO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0213/2024 ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC), ADV: MARCOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 4032/AC) – Processo 0700101 – 11.2022.8.01.0005 – Procedimento Comum Cível – Promessa de Compra e Venda – AUTOR: Leo Nascimento – Josemildo Ramos da Silva – REQUERIDO: Dalisson do Nascimento Avancini – Vitória de Almeida Oliari – Rafaela Morais Silva – 3 | DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido exordial pelo que CONDENO, os requeridos, de forma SOLIDÁRIA e LIMITADA ao total dos valores que se aproveitaram, a pagar aos autores, à título de danos materiais (danos emergentes), os seguintes valores: a) R$ 105.500,00 (cento e cinco mil e quinhentos Reais), a ser pago pelo requerido DALISSON DO NASCIMENTO AVANCINI, CPF n. 038.408.652-71, telefone +55 68 9249-5759), equivalente ao total do dano material aos Autores; b) R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais), a ser pago pela requerida VITÓRIA DE ALMEIDA ORIARI, CPF n. 023.644.142.61, telefone +55 68 9925-4777, equivalente a sua participação no proveito do ato ilícito; e c) R$850,00 (oitocentos e cinquenta reais), a ser pago pela requerida RAFAELA MORAIS SILVA, CPF: 023.977.762-00, telefone +55 68 99243-6525, equivalente a sua participação no proveito do ato ilícito. Na eventualidade do pagamento por partes das Requeridas VITÓRIA DE ALMEIDA ORIARI e RAFAELA MORAIS SILVA, estes dever deduzidos do valor devido pelo corréu DALISSON DO NASCIMENTO AVANCINI, totalizando o importe de R$ 105.500,00 (cento e cinco mil e quinhentos Reais); Considerando a natureza jurídica dos valores de condenação: dano material por ato ilícito (extracontratual), fixo a Correção Monetária pelo INPC, contada do efetivo prejuízo (para cada pagamento/transferência feita pelos autores), nos termos da súmula 43 do STJ; e quanto aos Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da efetivação do evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil e Súmula 54 do STJ. Em consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, finalizando a fase de conhecimento. Em caso de depósito voluntário do valor da condenação, autorizado desde já a expedição de alvará judicial em nome dos requerentes. Em tempo, ratifico a liminar outrora concedida (fls.194/198), para que os valores bloqueados à fl. 204, permaneçam depositados nos autos, para o abatimento na condenação da requerida RAFAELA MORAIS SILVA. E, após o trânsito em julgado, desde já, determino o levantamento do referido valor via alvará judicial. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Havendo a concessão do benefício da gratuidade de justiça, às Requeridas Vitória de Almeida Oliari e Rafaela Morais Silva, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma e pelo prazo previsto no art. 98, §3º do CPC. Atualize-se o cadastro de partes, constando as requeridas acima como assistidas pela Defensoria Pública, considerando a colidência de interesses. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aguarde-se o trânsito em julgado, após, arquive-se. Cumpra-se.

TJ/MA: Juizado não tem competência para julgar processo que necessita de prova pericial

Um juizado não possui competência para julgar uma ação, se o caso necessita de prova pericial. Foi assim que entendeu o juiz Licar Pereira, ao extinguir um processo que tramitou no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, movida por uma farmácia de manipulação, tendo como parte demandada a Sul América Seguros, foi alegado que a demandada estava reajustando abusivamente o valor dos planos. Esses aumentos estariam em desconformidade com os ajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Em contestação, a demandada alegou preliminarmente complexidade da causa, por necessidade de perícia, e pediu pela improcedência dos pedidos.

O magistrado citou o Superior Tribunal de Justiça, que firmou o seguinte entendimento: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (…) Foi reconhecida a aplicabilidade da tese firmada no caso de contratos coletivos empresariais”.

Para o juiz, a avaliação do valor real de aumento necessita produção de prova complexa, no caso, a perícia contábil, excluindo-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis. “Desse modo, determina-se a extinção do processo, visto que o artigo 51 da Lei nº 9.099/95 determina tal consequência, quando for inadmissível o procedimento (…) Ante todo o exposto, com base na fundamentação da Lei dos Juizados Especiais, acolhendo a tese da defesa de complexidade da causa, por exigir a realização de prova pericial”, finalizou.

LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS

A Lei nº 9.099/95 destaca que o processo deve ser extinto nos seguintes casos: quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; quando for reconhecida a incompetência territorial; quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.

TJ/RN mantém pagamento de FGTS para contratada sem concurso público

A Segunda Câmara Cível do TJRN manteve, por meio de julgamento de acórdão em segunda instância, sentença contra o Município de Canguaretama que declarou a nulidade de contratos de trabalho firmados entre a servidora e o ente municipal, mas preservou o pagamento de verbas do FGTS referente ao período de serviços prestados pela requerente.

Conforme consta no processo, a autora prestou seguidos períodos de serviço para o ente público, de 2013 até 2020, atuando como recepcionista e supervisora administrativa, sem ter sido submetida a concurso público, e sem que fosse apresentada qualquer “comprovação da existência de lei que pudesse caracterizar o pacto como contrato temporário por excepcional interesse público”.

Ao analisar o processo, a desembargadora Berenice Capuxú, relatora do acórdão, avaliou que “o cerne da apelação diz respeito à natureza jurídica do vínculo existente entre o autor e o Município de Canguaretama, se celetista ou estatutário” e, por via de consequência, fazer a “análise sobre a existência de eventuais direitos trabalhistas, na espécie, o recolhimento ao FGTS”, de acordo com a previsão da Constituição Federal.

Em seguida, tendo em vista a inexistência de concurso público para este caso, a magistrada elencou os requisitos legais que autorizam à Administração Pública contratar pessoal por tempo determinado, listando a “existência de lei, prevendo a hipótese; a temporalidade a contratação, não se prolongando durante o tempo; e estar caracterizado excepcional interesse público, isto é, exceção à regra”.

E concluiu, diante das provas apresentadas, enfatizando que a “demandante foi contratada de forma direta pelo Município Demandado, sem concurso público, de forma reiterada e por um período prolongado de tempo, compreendido entre 21/02/2013 e 31/12/2020”.

A desembargadora também fez referência a um entendimento do STF, firmado em sede de repercussão geral, sobre esta temática, segundo o qual, “no que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos”, havendo exceção apenas para “o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.

TJ/DFT mantém indenização por atropelamento que resultou em morte

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão sobre um caso de atropelamento envolvendo um caminhão de uma loja de materiais para construção que resultou no óbito do filho da autora. A ação indenizatória foi movida contra a São Geraldo Materiais para Construção Ltda e a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. A decisão judicial manteve a responsabilidade das partes envolvidas, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A Turma reconheceu a aplicabilidade do CDC e enquadrou a vítima como “consumidor por equiparação” devido aos danos sofridos em decorrência da prestação inadequada de serviço. A decisão se baseou nos artigos 17 e 14 do CDC, que responsabilizam o fornecedor de serviços pelos danos causados, independentemente de culpa. Nesse sentido, o relator do caso destacou que “no caso, exsurge a figura do consumidor por equiparação, haja vista que, a despeito de a vítima do atropelamento não se qualificar como destinatário final, sofreu o dano no mercado de consumo, especialmente porque se tratava de caminhão pertencente à 1ª ré e que estava se dirigindo para o depósito da empresa“.

Conforme o laudo pericial, a manobra de conversão realizada pelo caminhão foi a causa determinante do acidente, o que afastou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A vítima transitava no acostamento e não contribuiu para o evento danoso, sofreu diversas escoriações e foi arrastada pelo veículo.

A decisão também reconheceu a dependência econômica da autora em relação à vítima, fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Turma determinou o pagamento de pensionamento mensal de R$ 1.000,00 até que a vítima completasse 25 anos, reduzido para R$ 500,00 até a data em que completaria 65 anos.

A Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 100 mil, considerando a gravidade do dano e a condição social e econômica das partes. A decisão destacou que a fixação deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de prevenir comportamentos futuros análogos.

A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros foi responsabilizada solidariamente, com limitações da apólice estabelecidas em R$ 200 mil para o pensionamento e R$ 10 mil para danos morais. A decisão se alinhou à Súmula 537 do STJ, que estabelece a limitação da responsabilidade da seguradora aos valores contratados na apólice.

A decisão foi unânime.

Processo: 0719753-92.2021.8.07.0001

TJ/SC mantém indenização para filhos que perderam a mãe em acidente

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de dois réus a indenizar em R$ 90 mil os três filhos menores de uma mulher que morreu em acidente no rio Carahá, em Lages, além de pagar pensão mensal. A sentença foi prolatada pela 1ª Vara Cível da comarca de Lages.

Inconformados com a decisão, os réus recorreram sob a alegação de que um terceiro veículo teria interceptado a passagem, o que fez com que o motorista perdesse a direção e ocasionasse o capotamento do veículo. Ainda, que a passageira não fazia uso do cinto de segurança.

O acidente que resultou no óbito da vítima ocorreu na Avenida Belisário Ramos, no trecho próximo à curva da Associação Empresarial de Lages (ACIL). O condutor transitava em alta velocidade, quando capotou e tombou no Rio Carahá. No veículo, que pertencia ao pai do motorista, havia – além da vítima fatal – outro passageiro.

Conforme apurado em vídeo acostado aos autos, o suposto veículo que teria cortado a passagem aparece quatro segundos após o carro do réu “mergulhar” no Rio Carahá e que os automóveis que se aproximaram logo após o acidente não apresentam velocidade compatível com o veículo que acabara de ser arremessado em direção ao rio. O vídeo revela, portanto, que o veículo conduzido pelo requerido estava em alta velocidade e a falta de domínio do automóvel foi fator preponderante para a ocorrência do grave sinistro.

O desembargador-relator da apelação interposta pelos réus, concluiu que, caso o condutor estivesse trafegando em velocidade moderada naquele momento, por certo possuiria muito mais domínio de seu veículo. “Com grande probabilidade, lhe permitiria evitar a perda do controle da direção, mesmo diante de eventual corte de trajetória por terceiros”.

Em relação a culpa recorrente alegada pela falta do uso de cinto de segurança, embora o uso do equipamento seja essencial para conferir maior proteção aos ocupantes dos veículos, não constitui elemento capaz de redistribuir a culpa pelo acidente.

Com o voto do relator seguido pelos demais integrantes do colegiado, a 5ª Câmara Civil decidiu por unanimidade negar o recurso dos réus e manter a decisão de primeiro grau em condenar os réus, motorista e proprietário do veículo, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para cada um dos três filhos da vítima e pagamento de pensão mensal até o último completar 24 anos. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SP mantém multa aplicada a Viação Cambui por não prestar atendimento preferencial em terminal rodoviário

Penalidade superior a R$ 17 mil.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Randolfo Ferraz de Campos, e manteve multa de mais de R$ 17 mil aplicada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a companhia de viação pela ausência de atendimento preferencial em guichês de venda de passagens em terminal rodoviário.

“Embora não haja relato de reclamação por parte de consumidores no que concerne ao não fornecimento adequado do atendimento preferencial, o fato é que houve fiscalização in loco por agentes que constataram o desrespeito da apelante ao atendimento aos clientes prioritários, pois apesar da placas sinalizando o atendimento prioritário e preferencial no guichê, constatou-se que pessoas idosas aguardavam em fila única comum, juntamente, com os demais clientes, ou seja, não receberam qualquer tipo de atendimento prioritário ou preferencial”, afirmou o relator, desembargador Vicente de Abreu Amadei.

Também participaram do julgamento os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez. A votação foi unânime.

Veja o processo nº 1083045-17.2023.8.26.0053


Diário da Justiça do Estado de São Paulo

Data de Disponibilização: 23/02/2024
Data de Publicação: 23/02/2024
Região:
Página: 4164
Número do Processo: 1083045-17.2023.8.26.0053
14ª Vara da Fazenda Pública
Fórum Hely Lopes
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA RELAÇÃO Nº 0085/2024 Processo 1083045 – 17.2023.8.26.0053 – Procedimento Comum Cível – Anulação – Auto Viacao Cambui Ltda . – Posto isso, julgo improcedente a ação ajuizada por Auto Viação Cambuí Ltda. em face da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON). Por sua sucumbência, pagará(ão) o(a)(s) autor(a)(es) as custas e despesas, se houver, além de honorários advocatícios de 10% do valor da ação, atualizado do ajuizamento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. e C.. – ADV: JOAO LUIZ LOPES (OAB 133822/SP), WELLINGTON RICARDO SABIÃO (OAB 104744/MG)

STF suspende decisão que autoriza TCU a fiscalizar a destinação de multas pela Justiça Federal

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a competência para esse tipo de fiscalização é do Poder Judiciário.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu uma decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que autorizava a realização de fiscalização na Justiça Federal para verificar a destinação de recursos provenientes da aplicação de penas de multa. A decisão se deu em Mandado de Segurança (MS) 39821 apresentado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que alegava violação das garantias da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário.

Na decisão, Barroso observou que a gestão dos recursos decorrentes das multas fixadas em processos criminais está a cargo do Poder Judiciário e sujeita a fiscalização e controle do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF).

O ministro destacou que o CNJ já regulamentou a questão e fixou disciplina detalhada para garantir a correta destinação dos recursos. A regulamentação estabelece, inclusive, credenciamento prévio das entidades para onde os recursos possam ser destinados e a divulgação ampla de editais públicos, em observância aos princípios da administração pública. Segundo ele, a decisão do TCU não tratava da fiscalização dos gastos feitos pelas entidades beneficiadas com o repasse, mas sim do controle da destinação desses recursos pelos juízes.

Como entende que a competência de fiscalizar a destinação desses recursos é do Poder Judiciário, o ministro considerou plausível a alegação da Ajufe de que o TCU teria extrapolado suas atribuições e determinou a suspensão da decisão (Acórdão 531/2024).

O presidente atuou no processo durante o plantão judiciário. O relator do MS 39821 é o ministro Nunes Marques.

Veja a decisão.

STJ: Não cabe fixação de honorários para advogado que não precisou atuar em processo extinto sem resolução de mérito

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível arbitrar honorários sucumbenciais quando não há nenhuma atuação do advogado da parte vencedora em processo extinto sem resolução de mérito.

A partir desse entendimento, o colegiado afastou a possibilidade de fixação da verba honorária em favor dos defensores de uma empresa que foi alvo de execução movida pela Caixa Econômica Federal. Como o banco deixou de complementar as custas iniciais, o processo foi encerrado sem que a defesa precisasse fazer qualquer intervenção.

“Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária”, observou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Após a extinção do processo, a empresa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para reivindicar a verba honorária, mas o pedido foi negado. Para a corte local, quando não há atuação de advogado, deve ser afastado o princípio da causalidade em relação aos honorários de sucumbência.

Em recurso especial, a empresa argumentou, com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), que os honorários devem ser arbitrados mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito.

Não é razoável remunerar defensor por trabalho que não existiu
Segundo Nancy Andrighi, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios se orienta pelos princípios da sucumbência e da causalidade, mas há ainda um terceiro aspecto ligado à essência do instituto, que é o seu caráter de remuneração da atividade dos advogados.

A relatora disse que os critérios listados no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC – entre eles o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo exigido – “demonstram que os honorários sucumbenciais estão intimamente atrelados à efetiva atuação profissional do causídico na defesa dos interesses de seu cliente”. Para a ministra, “não é razoável remunerar trabalho que não existiu”.

Precedentes do STJ já abordaram questões parecidas
Nancy Andrighi lembrou que a questão do cabimento ou não de condenação em honorários na hipótese de ausência de atuação da defesa já foi analisada sob outros ângulos pelo STJ.

A ministra citou julgados proferidos sob o CPC/1973 que afastam a verba honorária quando ocorre a revelia e o réu vence a causa. No âmbito da Terceira Turma, ela destacou o acórdão do REsp 1.842.356, que examinou especificamente a hipótese de cancelamento da distribuição por falta de complementação das custas judiciais.

No entendimento da relatora, o acórdão recorrido está em consonância com a tese de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2091586


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