STF invalida Emenda Constitucional que instituiu estado de emergência em 2022 e ampliou benefícios em ano eleitoral

Para o Plenário, a norma violou o princípio da igualdade de oportunidades entre candidatos.


Na sessão desta quinta-feira (1º), o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou parcialmente a Emenda Constitucional (EC) 123/2022, que instituiu estado de emergência em julho de 2022 e possibilitou a ampliação da concessão de benefícios sociais em ano eleitoral.

Para a maioria do Plenário, ao possibilitar a distribuição gratuita de bens em ano de pleito, a emenda violou o princípio da igualdade de oportunidades entre os candidatos.

A EC 123/2022 foi editada sob a justificativa de atenuar os efeitos da elevação dos preços de combustíveis em razão da guerra Ucrânia-Rússia. Entre seus resultados, permitiu aumentar o Auxílio Brasil, criou benefícios para caminhoneiros e taxistas, ampliou o valor do auxílio-gás e previu compensação a estados que concedessem créditos de ICMS para produtores e distribuidores de etano.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7212, julgada nesta quinta-feira, o Partido Novo argumentava que o texto, além de criar nova modalidade de estado de emergência, violou o direito ao voto direto, secreto, universal e periódico.

Igualdade na eleitoral

No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Gilmar Mendes enfatizou que esse tipo de interferência no processo eleitoral é inconstitucional. Para o ministro, apesar do término do prazo de vigência da norma em 31/12/2022, é necessário declarar a inconstitucionalidade da emenda para evitar que eventuais medidas semelhantes prejudiquem a igualdade na disputa eleitoral.

O colegiado afirmou que a declaração de inconstitucionalidade da emenda não afeta os cidadãos que receberam os benefícios de boa-fé.

Perda de objeto

Os ministros André Mendonça e Nunes Marques ficaram vencidos. Para Mendonça, relator da ação, os efeitos da emenda já teriam se esgotado com o fim do estado de emergência, em 31/12/2022, por isso não seria possível julgar o mérito da ação. Já o ministro Nunes Marques considerou a emenda constitucional.

STJ: Herdeiros não respondem por dívida condominial antes da partilha dos bens

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os herdeiros de imóvel com dívida perante o condomínio não podem ser diretamente responsabilizados por esse débito antes da conclusão da partilha dos bens.

No caso em análise, um condomínio ajuizou ação de cobrança de débitos condominiais contra o pai dos herdeiros, o qual faleceu após a ação ter transitado em julgado. Na execução, ele foi substituído pelo seu espólio, e, por se tratar de inventariança dativa, houve o ingresso e a habilitação dos herdeiros na ação, conforme a regra do artigo 12, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Após várias tentativas malsucedidas de leiloar o imóvel, a fase de cumprimento de sentença foi suspensa, e o condomínio passou a executar diretamente os herdeiros, o que motivou o bloqueio de valores em suas contas pessoais. Os herdeiros pediram a liberação do dinheiro, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a penhora de valor excedente a 50 salários mínimos, ao entendimento de que os sucessores responderiam solidariamente pela dívida condominial.

Herdeiros substituem inventariante dativo como representantes processuais do espólio
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 12, parágrafo 1º, do CPC/1973 traz uma dicotomia na definição do polo passivo, ou da representação processual, nas ações que envolvem pessoas falecidas: como regra, o polo passivo será ocupado apenas pelo espólio, representado pelo inventariante; nas hipóteses em que houver inventariança dativa, o polo passivo será ocupado pelo espólio, devendo também os herdeiros ou sucessores participar do processo.

“Prevendo a possibilidade de o inventariante judicial ou dativo não ser uma pessoa próxima aos herdeiros e sucessores e de não gozar da plena confiança deles, quis o legislador, nessa hipótese, permitir que herdeiros e sucessores exercessem um maior controle a respeito dos atos praticados, viabilizando, inclusive, que eles substituíssem processualmente o inventariante”, disse a relatora.

Segundo a ministra, no caso de inventariança dativa, a substituição não ocorre nos polos, mas nos representantes processuais do espólio, que deixa de ser o inventariante e passa a ser o herdeiro ou sucessor.

Controle mais apurado das atividades do inventariante dativo
Essa conclusão, esclareceu, pode ser verificada pelo critério topológico: o artigo 12 do CPC/1973 está localizado no capítulo da capacidade processual, que regula a aptidão para estar em juízo, tratando o caput desse dispositivo da “representação em juízo”.

Além disso, a ministra ponderou que, caso se entendesse que a inventariança dativa provocaria a substituição de parte – do espólio pelos herdeiros e sucessores –, com a responsabilização imediata, pessoal e direta destes em relação aos débitos contraídos pelo falecido pai, e não a substituição da representação processual, “bastaria que um dos herdeiros, desprovido de patrimônio e sob o risco iminente de ver a herança utilizada integralmente para a satisfação dessa dívida, provocasse artificialmente uma situação conflituosa e, consequentemente, a nomeação do inventariante dativo”.

“Nessa hipótese, é razoável supor que o credor deixará de perseguir o crédito do espólio e passará a direcionar a cobrança ou execução, apenas por haver inventariança dativa, ao herdeiro ou sucessor que possui patrimônio pessoal, o que subverteria integralmente a lógica segundo a qual é o espólio quem responde pelas dívidas do falecido até a partilha”, comentou a relatora.

Nancy Andrighi ressaltou, por fim, que a regra do artigo 75, parágrafo 1º, do CPC/2015, que substituiu a do CPC/1973, passou a estabelecer de maneira mais precisa que, “quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte”.

“Em se tratando de inventariança dativa, há que se permitir que os herdeiros ou sucessores exerçam um controle mais apurado a respeito das atividades desenvolvidas pelo inventariante dativo, que, como regra, não conhecem”, afirmou. Nesses casos, a ministra disse que bastará a esses herdeiros e sucessores serem cientificados da existência das ações de que o espólio faça parte, viabilizando-se a participação em contraditório, sem que isso implique a sua responsabilização direta e pessoal.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2042040

CNJ: Registro civis serão disponibilizados eletronicamente para atender brasileiros que moram fora do país

Os mais de cinco milhões de brasileiros que moram no exterior serão beneficiados com o Acordo de Cooperação Técnica (ACT) intermediado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Corregedoria Nacional de Justiça. O convênio celebrado entre o Ministério das Relações Exteriores (MRE) e o Operador Nacional de Registro Civil de Pessoas Naturais (ON-RCPN) possibilitará que, em um prazo de 30 dias, as 186 representações consulares espalhadas pelo mundo acessem dados de registros civis feitos tanto no Brasil quanto no exterior.

“É um passo gigantesco para essa comunidade”, avaliou o corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão. Assinado nesta terça-feira (31/7), o ACT foi autorizado pela Corregedoria Nacional: “a partir de agora, as autoridades consulares poderão consultar diretamente os registros civis, atendendo melhor a população que reside no exterior”, avaliou o ministro Salomão.

O banco de dados com as informações será disponibilizado de forma eletrônica na Central de Informações de Registro Civil de Pessoas Naturais (CRC). Por meio dessa plataforma, será possível consultar dados relacionadas ao registro civil de pessoas naturais praticados tanto no Brasil quanto no exterior.

A partir da assinatura do acordo, haverá o franqueamento de acesso para consulta da base de dados da CRC pelo Ministério de Relações Exteriores. Em seguida, inicia a fase de testes e homologação do arquivo de dados a ser fornecido pelo MRE periodicamente para alimentar tal base de dados. Por fim, haverá a operacionalização regular do fornecimento de dados pelo MRE, com a automatização e integração dos sistemas. Nessa fase, será possível o compartilhamento de dados em tempo real.

“A previsão é que essa CRC internacional seja disponibilizada tanto para consulta e busca de certidões pelos consulados, quanto essas repartições poderão fazer seus atos dentro da plataforma”, explicou a juíza auxiliar da Corregedoria Carolina Ranzolin. Da mesma forma, os brasileiros terão mais agilidade na obtenção de suas certidões e informações, além de fazer pedidos de ajuste no registro civil diretamente nos consulados com uso da CRC, em um prazo de 30 dias.

Para a secretária das Comunidades Brasileiras no Exterior e Assuntos Consulares e Jurídicos, embaixadora Márcia Loureiro, o convênio representa avanço para os brasileiros que moram no exterior. “Temos o desafio de atender da melhor forma possível essa vasta e heterogênea comunidade, com eficiência, celeridade e garantindo a cidadania desses brasileiros que moram fora do país”, salientou. O compartilhamento das informações pelo MRE em uma mesma base de dados, representa ainda mais segurança aos cartórios, conforme avaliou a diplomata.

Já o presidente do Operador Nacional do Registro Civil do Brasil, Luis Carlos Vendramin Júnior, enfatizou a relevância do convênio que foi possibilitado “pelo empenho do CNJ em concretizar uma iniciativa que vai desburocratizar e dar segurança a inúmeros serviços”.

Também acompanharam a assinatura do termo o diretor do Departamento da Secretaria de Comunidades Brasileiras e Assuntos Consulares e Jurídicos (Secc) do MRE, ministro Aloysio Gomide Filho, acompanhado de outros representantes do órgão, além da juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Liz Rezende.

TRF1 mantém a condenação de laboratório por propaganda irregular de medicamento

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um laboratório que promoveu propaganda irregular de um de seus medicamentos. A empresa, que apelou ao TRF1 contra auto de infração imposto pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), teria desrespeitado pelo menos três determinações da norma que regulamenta propagandas e práticas de divulgação de medicamentos no País (Resolução RDC n.º 102/2000).

A decisão foi da 12ª Turma do TRF1 que acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho.

Em síntese, essas foram as irregularidades encontradas na propaganda: divulgação de medicamento de venda sob prescrição médica em impresso não técnico-científico; ausência de apresentação da classificação quanto à prescrição e dispensação do medicamento e ausência de referências bibliográficas para uma das expressões utilizadas na propaganda.

Entendimento da Turma

No entendimento do TRF1, a Anvisa, autarquia federal responsável pela proteção da saúde da população, possui competência para regulamentar, controlar e fiscalizar produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, incluindo medicamentos, alimentos e seus insumos.

“Observados os limites legais e constitucionais, os entes reguladores podem estabelecer restrições, direitos e deveres não expressamente previstos em lei formal desde que estejam em consonância com as finalidades públicas e princípios existentes na lei”, explicou a magistrada.

Estabelece a legislação sanitária que a publicidade de medicamentos controlados só pode ser efetuada em revista ou publicação técnico-científica de circulação restrita a profissionais de saúde, o que não foi o caso do material entregue pelo laboratório que distribuiu aos profissionais prescritores simples material impresso com conteúdo publicitário acerca do produto. “Um mero impresso promocional não pode ser classificado como publicação técnico-científica”, observou a relatora.

A menção expressa da classificação do medicamento também é obrigatória em propagandas e publicidades destinadas a profissionais habilitados. Por exemplo, a advertência ”venda sob prescrição médica” é obrigatória, segundo o artigo 83 da Portaria 344/1988, não havendo exceção para o uso em ambiente hospitalar.

Por fim, a ausência de apresentação das referências bibliográficas de uma das expressões utilizadas no material também tornava a propaganda irregular.

Processo: 0033395-90.2006.4.01.3400

TJ/MT: Fiadores que concordaram com garantia até a entrega das chaves são condenados

A Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT, ao julgar um Agravo de Instrumento com Pedido Liminar, decidiu que, no caso analisado, a responsabilidade dos fiadores de um contrato de locação deve perdurar até a efetiva entrega das chaves.

Entenda o caso: os agravantes foram fiadores de um contrato de aluguel no período de 15/2/1995 a 14/2/1996 e no período de 15/2/1998 a 14/2/1999. Eles informam que o contrato de aluguel tinha prazo de duração de 12 meses.

Ocorre que os contratos foram renovados, por prazo indeterminado, sem que os agravantes tivessem conhecimento. Como o locatário se tornou inadimplente, o locador passou a cobrar os aluguéis dos fiadores.

Decisão em primeiro grau: com a inadimplência do contrato de locação, o locador ingressou com uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, julgada pela 10ª Vara Cível de Cuiabá. Os fiadores apresentaram ao juiz Exceção de Pré-Executividade, argumentando que não podem figurar no polo passivo da ação por serem partes ilegítimas, já que a execução se refere a aluguéis vencidos e não pagos no período de 15/4/2006 a 14/1/2007, período de prorrogação do contrato por tempo indeterminado sem a anuência dos fiadores.

Ao julgar o caso, o juiz entendeu pela manutenção da responsabilidade dos fiadores e os condenou ao pagamento da dívida.

Decisão em segundo grau: inconformados com a decisão, os fiadores recorreram ao Tribunal de Justiça, contra a decisão do juiz que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

Ao analisar o processo, o relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, ressaltou que no contrato assinado pelos fiadores, havia previsão expressa que eles continuariam com a obrigação de garantidores, até a efetiva entrega das chaves. “ (…) se os fiadores concordaram em garantir a locação até o termo final do contrato locativo (prazo certo) e expressamente concordaram em estender a fiança até a entrega do imóvel, responderão pelos débitos daí advindos”.

“(…)conclui-se que continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da data em que firmaram a avença”.

TJ/DFT: Justiça suspende decisão que proibia temporariamente painéis de LED nas vias do Distrito Federal

A Juíza da 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) aceitou recurso apresentado pela Metrópoles Mídia Digital para suspender, até o julgamento final, liminar que proibia todas as autorizações, licenças ou permissões de exploração de meios de publicidade e propaganda por meio de engenhos luminosos de LED. Na decisão, os réus foram ainda obrigados a desligar todos os painéis instalados ao longo das faixas de domínio do Sistema Rodoviário do Distrito Federal, sob pena de multa.

Em suas razões, a recorrente explica que a decisão é nula devido à incompetência absoluta da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário para processar e julgar o caso. Ressalta que a ação popular se funda na segurança viária do DF, matéria estranha à competência do juízo especializado. Entende que não estão presentes os requisitos legais para amparar a concessão da liminar e defende a legalidade da exploração comercial das faixas de domínio do Sistema Rodoviário Distrital. Afirma que não há prejuízo à segurança viária e que não existem provas mínimas sobre a poluição visual alegada pelo autor.

Segundo a Desembargadora relatora, não se constata elemento técnico suficiente para demonstrar, nesse momento, a existência de danos ambientais causados por poluição visual ou impactos sobre o projeto urbanístico da cidade em decorrência da instalação dos referidos engenhos publicitários. Além disso, também não há dados objetivos capazes de indicar situação de potencial risco à segurança viária. “O real impacto/ofensividade dos engenhos deve ser avaliado na fase oportuna do processo, por meio de dilação probatória, com as garantias do contraditório e da ampla defesa”, afirmou a julgadora.

A magistrada destacou que existe previsão legal para amparar a exploração comercial e as concessões onerosas destinadas à instalação de meios de publicidade nas rodovias. A matéria, inclusive, é objeto da Instrução Normativa 3/2022/DER-DF, que institui parâmetros para colocação de painéis luminosos com alternância de movimento ao longo das faixas de domínio de rodovias integrantes do SRDF. “Na Nota Informativa 373/2024 [apresentada no processo de 1ª instância], o DER/DF informa que, desde a autorização para a instalação dos painéis publicitários, não se identificou elevação no número de acidentes fatais”, observou.

Assim, na avaliação da relatora, “não há, por ora, provas hábeis a contrariar as considerações técnicas, operacionais e de fiscalização expostas pelo DER/DF ou informar a presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos questionados”. A Desembargadora ponderou que, apesar do caráter precário, as instalações dos painéis são aprovadas pelas respectivas Administrações Regionais e faltam razões, a princípio, para considerar que os atos sejam nulos.

Por fim, a magistrada concluiu que a decisão liminar concedida pode gerar prejuízo de difícil reparação às atividades das diversas pessoas jurídicas, as quais obtiveram autorizações/permissões do departamento distrital competente para instalar os engenhos de publicidade/propaganda nas rodovias.

O processo ainda será submetido para análise de mérito pelo colegiado da 7ª Turma.

Processo: 0731594-82.2024.8.07.0000


Veja também:

TJ/DFT: Justiça determina desligamento de todos os painéis de LED nas vias do DF

TJ/DFT: Condenado por injúria racial deve indenizar vítima por danos morais

A Vara Criminal de Taguatinga/DF condenou um homem pelo crime de injúria racial praticado contra mulher no interior de uma agência bancária. A decisão fixou a pena de 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de indenização mínima à vítima por danos morais.

Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), em junho de 2023, em Taguatinga/DF, um homem ofendeu a dignidade e o decoro de uma mulher, valendo-se de elementos referentes à raça e cor. Na denúncia, consta que ambos estavam na fila da agência bancária aguardando atendimento, quando o caixa chamou a vítima, que portava senha preferencial. Em razão disso, iniciou-se uma discussão, pois o réu queria ser atendido primeiro, momento em que ele passou a proferir as ofensas no meio da agência lotada.

A defesa do réu alega que não há provas suficientes para condenação e que o fato não é crime e, por isso, pede absolvição do acusado. Caso o pedido não seja acolhido, solicita a desclassificação do crime de injúria racial para injúria simples e o reconhecimento da circunstância atenuante de confissão.

Ao julgar o caso, o Juiz pontua que o crime e sua autoria estão demonstrados pelos documentos anexados ao processo, além da prova oral colhida em juízo. Destaca que o próprio réu confessou o crime e que essa confissão foi confirmada pelas demais provas. O magistrado ainda cita depoimentos de testemunhas que presenciaram as ofensas proferidas contra a vítima.

Portanto, para o sentenciante “o conjunto probatório amealhado aos autos é coeso e demonstra com a segurança que se faz necessário que o acusado injuriou a vítima, ofendendo-lhe a dignidade, em razão da “raça” (cor da pele)” finalizou. Assim, além da pena privativa de liberdade, o réu deverá indenizar à vítima a quantia mínima de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0710951-19.2023.8.07.0007

TJ/MA: Cartórios não devem ter livro próprio para atos de Unidade Interligada de Registro Civil

Adequação ao Código Nacional de Normas.


A Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial (COGEX) revogou parte da norma (Provimento n.º 7/2021) que obriga a instalação de unidades interligadas de registro civil em hospitais e maternidades que realizem partos, em que trata da exigência de livro próprio para atos de registro civil.

Fica revogado o artigo 4º do Provimento n.º 7/2021, que autorizava a abertura de livro próprio para registro dos atos praticados pela unidade interligada de registro civil, a fim de não causar quebra de sequência na ordem dos registros feitos no cartório. Conforme o artigo, a certidão também deveria informar que foi emitida por meio de unidade interligada.

Esse artigo foi eliminado pela Corregedoria do Foro Extrajudicial por meio do Provimento n.º 31, de 28 de junho de 2024, considerando que o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento n.º 149/2023) não determina a abertura de livro próprio para registro dos atos praticados por unidade interligada.

ADEQUAÇÃO AO CÓDIGO NACIONAL DE NORMAS

Na alteração, o corregedor-geral do foro extrajudicial, José Jorge Figueiredo dos Anjos, considerou a “necessidade de adequação do Código Normas do Maranhão às novas disposições do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial”.

Segundo informações da juíza corregedora Laysa Paz Mendes, a necessidade de alterar o provimento anterior foi identificada durante inspeção realizada no 2º Ofício de Tuntum e solicitada a análise pelo Núcleo de Apoio ao Extrajudicial da Corregedoria, para providências.

“Constatada a existência de um livro específico para registros efetuados nas Unidades Interligadas; e ainda, entendendo-se que tal possibilidade poderá afetar o cadastro de dados no sistema CRC (Central de Informações do registro Civil), quanto ao número dos livros e atos, a exemplo do que já ocorreu com os livros de casamentos Comunitários, que deixaram de existir, foi sugerida a alteração desse dispositivo”, informou a juíza corregedora.

 

TJ/SP: Motociclista que se acidentou após investida de cachorro será indenizado

Reparação por danos morais e lucros cessantes.


A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Colina que condenou empresa e tutores de um cachorro a indenizar motociclista que se envolveu em acidente causado pelo animal. A reparação por danos morais foi reduzida para R$ 30 mil, sendo afastado ressarcimento por danos estéticos. Também foi fixada indenização por danos morais, na modalidade lucros cessantes, consistente na diferença entre o valor pago ao autor pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e sua média salarial. Segundo os autos, o cão escapou do local onde residia – uma fábrica de propriedade dos réus – e foi na direção do motociclista, provocando acidente.

O relator do recurso, desembargador Carlos Henrique Miguel Trevisan, salientou que o conjunto probatório revelou, de maneira induvidosa, que o cão envolvido era de propriedade dos réus, informação ratificada pelas testemunhas dos próprios requeridos, seus funcionários. “A responsabilização do dono por dano causado por animal é objetiva e puramente formal, não importando se o dono teve ou não culpa, se mantinha ou não o bicho sob vigilância e guarda. Basta, para sua responsabilização, que o animal tenha causado dano a outrem”, escreveu.

Na decisão, o magistrado destacou que a prova pericial apontou que o autor não é portador de dano estético e que sua incapacidade, inclusive laboral, é total, mas não permanente. A respeito da quantia devia a título de lucros cessantes, Carlos Henrique Miguel Trevisan apontou que deve corresponder à diferença entre o salário mensal que o autor recebia na data do fato e o valor do auxílio-doença, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Neto Barbosa Ferreira e Silvia Rocha. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000006-83.2022.8.26.0142

TJ/RN: Lei sobre adicional por tempo de serviço na Polícia Civil é constitucional

O Pleno do TJRN julgou parcialmente procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), proposta pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ/RN), contra artigos da Lei Complementar Estadual nº 270/2004, que tratam da concessão de adicional por tempo de serviço aos servidores da Polícia Civil do Rio Grande do Norte. O julgamento ocorreu na sessão ordinária desta quarta-feira (31/7).

Segundo o Ministério Público Estadual, os dispositivos questionados estão em desconformidade com os artigos 28 e 90 da Constituição Estadual, por não observarem a obrigatoriedade de remuneração dos policiais civis por subsídio fixado em parcela única.

Na ADI, a Procuradoria Geral de Justiça argumenta que a Constituição Estadual fixa a remuneração dos servidores policiais por subsídio (em parcela única e insuscetível de acréscimo) e que o texto infraconstitucional cria adicional para servidores que são remunerados por subsídio. “Evidente, pois, a incompatibilidade material entre as normas jurídicas”, defende o MPRN.

O Pleno do Tribunal de Justiça acolheu parcialmente as argumentações da Procuradoria e entendeu que são constitucionais os dispositivos que estabelecem a diferenciação remuneratória na carreira por critério temporal, de acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, desde que prevista em valor fixo. Por essa razão, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos que permitiam o cálculo da distinção com base em reajustes anuais automáticos, em “efeito cascata” vedado constitucionalmente.

Conforme o Pleno do TJRN, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, bem como ao considerar a irredutibilidade remuneratória, a proteção da confiança e a boa fé dos servidores, o valor fixo a ser considerado deverá ser o do mês anterior ao julgamento da ação direta, em face da eficácia prospectiva dada à declaração de inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 250-B da LCE nº 270/2004.

“Declaro a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 250-B da LCE n.º 270/2004, por ofensa aos artigos 26, 28 e 90, da Constituição Estadual, com eficácia prospectiva, conferindo-se efeitos ex-nunc (não retroativos) para manter o pagamento do acréscimo questionado em valor fixo, adotando como parâmetro o valor correspondente à parcela paga no mês anterior ao presente julgamento”, enfatiza o relator, desembargador Dilermando Mota, ao ressaltar que tal determinação é sem acréscimos posteriores e até que seja gradativamente absorvida pelos aumentos ou reajustes dos subsídios.

Ainda de acordo com o relator, a modulação ou definição dos efeitos se dá pelo fato da norma já ter produzido consequências, o que não se admite a devolução das quantias pagas, nem tampouco a redução remuneratória ocasionada com a referida declaração de inconstitucionalidade, especialmente em relação à natureza alimentar da verba. “Impondo-se a atribuição de efeitos ex nunc (não retroativos) nos termos do artigo 27 da Lei n.º 9.868/99”, destaca o relator.

Por fim, o Pleno deu interpretação conforme a Constituição ao artigo 250-B da LCE nº 270/2004, excluindo da abrangência da norma a possibilidade de contagem de tempo de serviço anterior ao ingresso nos quadros da Polícia Civil mediante concurso público, garantindo a isonomia no cômputo do tempo de serviço a todos os servidores policiais civis.

Veja o acórdão.
Processo nº 0803498-44.2020.8.20.0000


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