TRF1 mantém as penalidades aplicadas a uma farmácia por irregularidades na execução do Programa Farmácia Popular

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a legalidade das penalidades aplicadas, pela Administração Pública, a uma farmácia após identificação de irregularidades apuradas em processo de auditoria na execução do Programa Farmácia Popular do Brasil.

De acordo com o processo, a empresa deverá restituir ao programa do governo federal o valor de R$ 168.159,54, como também deverá ser descredenciada do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (Datasus), órgão que permite a farmácias/drogarias cadastradas a dispensação de medicamentos.

Ao examinar a apelação da farmácia, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que a realização de auditorias e a aplicação de penalidades em caso de irregularidades têm previsão legal e compõem o conjunto de medidas para controle e fiscalização dos estabelecimentos que aderiram ao referido programa.

Como as penalidades se deram após a auditoria e a farmácia foi informada do relatório preliminar, com levantamento de irregularidades, sendo-lhe concedido prazo para apresentação de justificativas, a magistrada entendeu que “não há que se falar em desproporcionalidade ou irrazoabilidade das providências legais adotadas pelas autoridades públicas”.

A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto da relatora para manter a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

Programa do Governo Federal – O Programa Farmácia Popular do Brasil constitui política pública e tem como objetivo disponibilizar medicamentos a baixo custo por intermédio de convênios firmados com estados, DF, municípios e hospitais filantrópicos, bem como por intermédio da rede privada de farmácias e drogarias.

Processo: 1009823-39.2016.4.01.3400

TRF4 negou pedido da Universidade Federal do Paraná e manteve indenização a mulher por violência obstétrica

A 1ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela Universidade Federal do Paraná (UFPR), contra sentença em primeira instância, que condenou o Hospital de Clínicas ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que sofreu violência obstétrica. A sentença da Justiça Federal de Curitiba determinou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor indenizatório.

Em síntese, a UFPR interpôs recurso sustentando, que tanto a Lei nº 20.127/2020, quanto a Lei nº 19.701/2018, não garantem à parturiente a realização de anestesia durante o parto normal, que a questão em debate não se tratou de situação eletiva, sendo o procedimento realizado com vistas à proteção da saúde da mãe e do bebê e a partir de critérios técnicos.

Defendeu ainda, que não ocorreu erro médico ou violência obstétrica, que o parto ocorreu sem nenhuma intercorrência dentro dos parâmetros de normalidade. Para tanto, solicitou a minoração do montante da indenização arbitrada.

Negativa

Ao analisar o pedido da Universidade, o relator do caso, juiz federal Gerson Luiz Rocha, manteve a sentença, ressaltando que a alegação de violência obstétrica atrai a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero vigente no âmbito do Poder Judiciário (Recomendação CNJ n.º 128 de 15/02/2022), “segundo o qual toda violação aos direitos humanos de mulheres e meninas praticada quando da prestação de serviços essencial e emergencial às parturientes configura violência de gênero, na modalidade obstétrica”.

O relator destacou também que uma vez comprovado o desrespeito à escolha da gestante pela realização de parto cirúrgico ou a negativa de aplicação de anestesia sem fundamento técnico, há violação ao direito de tomada da decisão da mulher e, por conseguinte, configura-se a violência obstétrica.

“O dano moral é presumido e decorre do sofrimento experimentado pela gestante ou parturiente à sua esfera personalíssima. Indenização pecuniária arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, finalizou.

Entenda o caso

A autora da ação relatou que durante todo o seu período gestacional, planejou junto aos médicos o seu parto na modalidade cesária. Contudo, dias antes sentiu contrações e foi para o hospital para realizar a cesárea, que lhe foi negada. Segundo a autora, ela tinha a autorização da médica para realizar a cirurgia de forma antecipada, caso precisasse.

Informou que não recebeu anestesia até o momento do nascimento de sua filha, argumentando que foi vítima de violência obstétrica pelo desrespeito às escolhas e conveniências preestabelecidas no acompanhamento pré-natal.

TJ/AC: Unimed deve custear tratamento à mulher com doença nos olhos

Sentença foi emitida na 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que considerou que apesar de ser um contrato de 1998, o plano se enquadra no Código de Direitos do Consumidor.


Uma mulher com retinopatia diabética nos dois olhos, um problema de saúde que afeta os olhos, conseguiu junto a 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco a confirmação da liminar para que operadora de plano de saúde autorize e custeie integralmente o tratamento dela.

Segundo os autos, a mulher tem o plano de saúde desde 1998 e precisa do tratamento para a doença. Mas, o pedido foi negado pela empresa, que argumentou que o plano de saúde da cliente é anterior à Lei n.°9.656/1988, tendo limitação de cobertura. Conforme os autos, foi ofertada migração de plano, mas que implicaria aumento da mensalidade.

No decorrer do processo foi emitida liminar determinando que a empresa pagasse o tratamento à paciente e agora foi julgado o mérito da questão pela juíza Vivian Yugar. A magistrada confirmou a decisão anterior observando que, apesar de ser anterior a 1998, o plano se enquadra no Código de Defesa do Consumidor.

A juíza discorreu que na época da adesão do plano não deveriam existir os mesmos tratamentos que hoje, mas que o contrato foi renovado sucessivamente, com ajustes de mensalidade. Dessa forma, a magistrada verificou que os procedimentos não podem ficar restritos e limitados ao aquilo que existia há 25 anos.

“É notório que em sendo o contrato de ano de 1998 não existia os tratamentos conhecidos nos dias atuais, ocorre que o contrato de plano de saúde é uma obrigação de tratos sucessivo, o qual se renova periodicamente, inclusive com ajuste anual de mensalidade, o que inclusive faz com que esteja em vigor até os dias atuais, 25 anos depois de sua assinatura, não podendo em contrapartida os procedimentos ficarem restritos e limitados ao que era conhecido na época, a revelia da constante evolução da medicina”.

Veja o processo n.° 0713023-96.2022.8.01.0001


Diário da Justiça do Estado do Acre

Data de Disponibilização: 01/08/2024
Data de Publicação: 02/08/2024
Região:
Página: 11
Número do Processo: 0713023-96.2022.8.01.0001
2ª CÂMARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES E PROCURADORES Classe: Apelação Cível n. 0713023 – 96.2022.8.01.0001 Foro de Origem: Rio Branco Órgão: Segunda Câmara Cível Relatora: Desª. Waldirene Cordeiro Apelante: UNIMED RIO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. Advogado: Josiane do Couto Spada (OAB: 3805/AC). Advogado: Eduardo Luiz Spada (OAB: 5072/AC). Advogado: Mauricio Vicente Spada (OAB: 4308/AC). Apelada: Raimunda Luzanira Feitosa. D. Público: Gerson Boaventura de Souza (OAB: 2273/AC). Assunto: Tratamento Médico-hospitalar APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO ANTIANGIOGÊNICO E FOTOCOAGULAÇÃO (LASER) – POR SESSÃO – MONOCULAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COBERTURA OBRIGATÓ- RIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI FEDERAL 9.656/98 E NÃO ADAPTADO ÀS NOVAS REGRAS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NEGATIVA INDEVIDA. APELO DESPROVIDO. 1.O ponto fulcral do Apelo reporta a existência (ou não) de falha na prestação do serviço, diante da negativa de cobertura de serviço médico pela Apelante, baseada na falta de cobertura do plano de saúde ao tratamento da Apelada. 2. Ressalte-se, que a saúde – como bem relevante à vida e à dignidade da pessoa – foi elevada pela atual Constituição Cidadã à condição de direito fundamental do homem, impondo às administradoras de planos de saúde, o dever de agir com boa-fé, tanto na elaboração, quanto no cumprimento do contrato. 3. Embora o contrato firmado entre as partes remonte à 1º.10.1998, portanto anterior à vigência da Lei Federal nº 9.656/98, o posicionamento dos Tribunais Superiores segue no sentido de que a ausência de adaptação de planos de saúde anteriores à citada Lei não é obstáculo à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Sob a ótica do Código Consumerista vigente e, considerando a função social do contrato de plano de saúde, evidente a abusividade na conduta de exclusão do tratamento indicado pelo médico especialista, quanto a necessidade de realização de procedimento para corrigir deficiência visual que pode acarretar a cegueira da paciente/conveniada. 5. Sentença mantida. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0713023 – 96.2022.8.01.0001 , ACORDAM as(os) Senhoras(es) Desembargadoras(es) da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024.

TJ/DFT: Condenado por perseguição e ameaça deve indenizar vítima

O Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina condenou um homem pelos crimes de perseguição e ameaça praticados contra a ex-namorada. A decisão fixou a pena de 1 ano, 1 mês e 3 dias de reclusão e de 5 meses e 4 dias de detenção. Além disso, o réu foi condenado a indenizar a vítima no valor de R$ 10 mil, por danos morais.

Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), entre outubro e novembro de 2023, após o término de relacionamento, o réu passou a perseguir e ameaçar a ofendida repetidas vezes, tanto presencialmente quanto por meio de mensagens de áudio via aplicativo de mensagens. A vítima detalhou em depoimento que o homem era líder religioso da igreja que ela e sua família frequentavam.

Na audiência, o réu confirmou os fatos. Ao julgar o caso, o Juiz Substituto pontua que os elementos constantes no processo são suficientes para esclarecer a ocorrência dos crimes de perseguição e de ameaça. Acrescenta que ficou evidenciado que as condutas praticadas pelo acusado causavam temor e nervosismo, o que afetava a rotina, liberdade e privacidade da ofendida.

Portanto, para o magistrado, “as provas produzidas evidenciam que o réu, prevalecendo-se da relação íntima de afeto, ameaçou e perseguiu a vítima, não sendo possível desacreditar do afirmado pela ofendida e demonstrado nos autos, máxime quando confirmados pela confissão espontânea do réu”, concluiu.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Passageiros que perderam sepultamento de familiar por serem impedidos de embarcar serão indenizados

Reparação por danos morais fixada em R$ 20 mil.


A 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma companhia aérea a indenizar dois passageiros (pai e filho), que perderam o sepultamento de familiar após serem impedidos de embarcar em voo. A reparação por danos morais foi majorada de R$ 5 mil para R$ 10 mil para cada autor.

A companhia alegou que a compra das passagens ocorreu com cartão de crédito de terceiro, razão pela qual impediu o embarque dos autores. Diante da impossibilidade de adquirir novos bilhetes, os autores não puderam viajar.

O relator do recurso, desembargador Afonso Braz, destacou o caráter pedagógico da reparação de danos morais, justificando a majoração do valor para garantir “satisfatória compensação para o sofrimento moral experimentado pelos autores, que não puderam comparecer ao sepultamento de seu pai e avô” e “inibi-la na reiteração do ato”.

Completaram o julgamento os desembargadores Luís H. B. Franzé e Eduardo Velho. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1042623-56.2023.8.26.0002

TJ/RN: Banco é condenado a indenizar idosa analfabeta por danos morais após contrato abusivo de crédito consignado

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) decidiu condenar um banco a devolver em dobro os valores cobrados em excesso, além de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em favor de uma cliente. A decisão, por unanimidade, segue o voto do relator do processo, desembargador Dilermando Mota.

O acórdão atende ao recurso apresentado pela cliente, que alegou ter sido enganada pelo banco. Analfabeta, a consumidora explicou que buscou um empréstimo consignado, mas acabou contratando um cartão de crédito com reserva de margem consignável sem saber. Esse cartão, voltado principalmente para aposentados, permite compras e saques com pagamentos descontados diretamente da folha de pagamento ou benefício, mesmo que o cartão não seja utilizado.

Em primeira instância, a Vara Única de Martins declarou a nulidade do contrato e determinou a devolução simples dos valores, mas não concedeu a indenização por danos morais e a restituição em dobro que a cliente solicitou.

Ao analisar o caso, em seu voto, o relator do processo entendeu que a instituição financeira agiu de má-fé e causou danos, especialmente por a cliente ser uma idosa analfabeta, sendo a contratação uma prática abusiva do banco.

“Caso seja verificado que o postulante já pagou quantia superior ao montante total do contrato, o excesso deve lhe ser restituído em dobro, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de “engano justificável”, ante a demonstração de má-fé da instituição financeira, por ter induzido o consumidor a erro na negociação”, destacou o desembargador Dilermando Mota.

Assim, determinou que o banco restituísse em dobro os valores pagos em excesso, com a inclusão de juros de mora e correção monetária a partir da data do pagamento de cada prestação. Além disso, o banco foi condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais, também com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação válida.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por erro médico em hospital público

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 60 mil em indenização por danos morais a um pai. A decisão refere-se a um caso de erro médico ocorrido no Hospital Regional de Sobradinho, que resultou no falecimento de um recém-nascido.

No processo, o autor alegou que sua ex-companheira, gestante de alto risco, foi internada para monitoramento e indução de parto. No entanto, não houve monitorização contínua do estado fetal, com apenas duas aferições realizadas em um intervalo de mais de duas horas. A demora na realização da cesariana, que ocorreu uma hora após a última avaliação, contribuiu para o agravamento do estado fetal e, consequentemente, a morte do recém-nascido.

O Colegiado reconheceu a responsabilidade civil do Estado, baseada na teoria do risco administrativo prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A falha na prestação do serviço público hospitalar foi evidente e configurou omissão e negligência por parte da equipe médica, que não adotou os procedimentos necessários para um acompanhamento adequado da gestante e do feto. Nesse sentido, o relator do caso destacou “relevante considerar que a negligência estatal obstaculizou o tratamento célere e adequado à etapa final da gestação da paciente¨.

A decisão ressaltou que a monitorização periódica poderia ter identificado o sofrimento fetal a tempo de realizar o parto antes que a situação se agravasse. O dano moral foi considerado inegável, uma vez que o falecimento do recém-nascido impactou profundamente a esfera pessoal, moral e psicológica do pai.

A quantia de R$ 60 mil foi fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade e refletiu a jurisprudência do Tribunal em casos de gravidade semelhante. Além disso, foram fixados honorários advocatícios recursais em 11% sobre o valor atualizado da condenação.

A decisão foi unânime.

Processo0 nº 712657-04.2023.8.07.0018

TJ/TO: Juiz dá 90 dias para a Câmara Municipal identificar veículos oficiais, implementar rastreio para impedir uso por particulares

O juiz Carlos Roberto de Sousa Dutra, da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO determinou decisão provisória que a Prefeitura e a Câmara Municipal de Tocantinópolis adotem medidas para impedir o uso irregular dos veículos oficiais e passem a identificá-los com adesivagem ou plotagem. A decisão liminar saiu em Ação Civil Pública protocolada após denúncia anônima sobre eventuais irregularidades na utilização de veículos oficiais pela Câmara Municipal de Tocantinópolis.

Conforme o processo, os veículos não estão devidamente identificados como bens públicos. A ação cita os veículos Fiat/Toro e Renault/Kwid sem identificação ou identificação incompleta, o que contraria os princípios de transparência e publicidade.

O decreto municipal de nº 099/2021, citado no processo, prevê em seu artigo 5º que “todos os veículos deverão ser devidamente identificados com plotagem e adesivos, salvo quando pela finalidade devidamente justificada não se adotar tal identificação”.

Segundo o juiz, para conceder a tutela de urgência é preciso a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verifica no uso dos veículos no município do norte do Estado. Conforme o juiz, a probabilidade do direito está evidenciada pela documentação do processo que demonstra a omissão na identificação dos veículos oficiais. Ainda segundo a decisão, há perigo de dano evidente, porque sem a identificação dos veículos, fica comprometida a fiscalização e controle do uso dos veículos públicos, o que pode acarretar “em desvio de finalidade e uso indevido do patrimônio público”.

A decisão do juiz determina quatro medidas para a Câmara Municipal de Tocantinópolis e o Município aplicarem dentro do prazo de 90 dias (três meses):

1) identificar por adesivagem ou plotagem todos os veículos oficiais, próprios ou locados;
2) providenciar equipamento de rastreio e controle eletrônico de uso de veículos descaracterizados;
3) impedir o uso dos veículos oficiais no transporte de familiares ou pessoas alheias ao serviço público e em passeios, excursões ou atividades não relacionadas ao serviço público;
4) editar normativa que discipline o controle de utilização dos veículos pelos vereadores e servidores, o que significa a regulamentação da utilização dos veículos oficiais, ainda que locados;

Caso as medidas não sejam adotadas, a multa é de R$ 1 mil por cada dia de descumprimento de qualquer um dos itens determinados.

O juiz também abriu prazo para o Município e a Câmara Municipal contestarem a ação.

TJ/AM determina exclusão de bem penhorado por presunção de boa-fé na sua aquisição

Colegiado analisou processo para verificar se houve fraude à execução de título extrajudicial no interior.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de empresa, para que seja reformada sentença em ação de execução de título extrajudicial e julgar procedente o pedido para excluir imóvel de sua propriedade de penhora realizada, por presunção da boa-fé na compra de imóvel indicado para penhora
judicial.

“A boa-fé do terceiro adquirente de bem objeto de constrição judicial é princípio geral de direito universalmente aceito, de modo que eventual afastamento desta condição demanda comprovação”, afirma trecho do acórdão no Processo n.º 0001314-26.2019.8.04.6501.

Trata-se de situação em que se discutiu a questão de fraude à execução, situação prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil e que ocorre quando o devedor aliena seus bens na tentativa de evitar que sejam objeto de indisponibilidade ou penhora no momento de cobrança do valor devido.

No caso do processo analisado pelo colegiado, foi apreciado o mérito para identificar se houve fraude à execução no momento da alienação do bem objeto da penhora no processo judicial de comarca do interior e se estaria afastada a presunção de boa-fé em favor do comprador do imóvel, para autorizar a penhora desse bem.

Conforme o voto do relator, desembargador Flávio Pascarelli, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no Enunciado n.º 375 de sua súmula de que o reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou de prova da má-fé do terceiro adquirente.

E, no processo julgado no TJAM, a certidão do inteiro teor do registro do imóvel mostra que a penhora ordenada nos autos de execução não foi levada a registro. Desse modo, em consonância com o precedente qualificado do STJ (Tema Repetitivo n.º 243) e o disposto no art. 792 do CPC, prevalece a presunção de que o terceiro não tinha conhecimento da penhora que recaía sobre o bem.

“Com isso, ausente prova da má-fé do embargante, não é possível o reconhecimento da fraude à execução de modo a prejudicar a proteção conferida pelo ordenamento jurídico brasileiro ao terceiro adquirente do bem objeto de constrição judicial, cuja boa-fé é presumida”, afirma o relator em seu voto.

TJ/DFT: Concessionária de energia é condenada por queda em bueiro

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou a concessionária Neoenergia Distribuição Brasília S.A. por acidente causado por tampa destravada de bueiro.

Conforme o processo, o autor alegou que o acidente ocorreu devido a tampa de bueiro mal assentada, instalada pela Neoenergia, na Rua das Figueiras, em Águas Claras/DF. Ele sofreu escoriações e feridas nas pernas, o que resultou em despesas médicas e transtornos. A defesa da concessionária sustentou a falta de responsabilidade da concessionária, sob a alegação de que a tampa do bueiro estava em área privada e que a culpa pelo acidente seria do próprio pedestre.

O relator do caso ressaltou que “verifica-se que o bueiro onde ocorreu o acidente é um “ponto de entrega de energia” instalado pela CEB, cuja manipulação dos cabos de alimentação ali existentes é realizada, exclusivamente, pela NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A“. A decisão destacou que a manutenção, fiscalização e vigilância dos bueiros são de responsabilidade da concessionária, independentemente de estarem em via pública ou privada.

O laudo pericial demonstrou que a tampa do bueiro estava destrancada e acessível, o que apresenta risco de acidentes. Assim, o colegiado reconheceu os danos morais causados ao autor, devido às lesões e ao constrangimento sofrido, e fixou a indenização em R$ 3 mil. No entanto, a Turma não reconheceu a existência de dano estético, pois considerou que as lesões não foram permanentes ou suficientemente graves para afetar a imagem do autor.

A decisão foi unânime.

Processo: 0707487-56.2020.8.07.0018


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