TRF3: Mutuário da Caixa deve ser indenizado por danos materiais e morais

Cliente financiou imóvel em construção que não foi entregue.


A 2ª Vara Federal de Araçatuba/SP determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) o pagamento de danos materiais e morais a mutuário que celebrou contrato de financiamento de imóvel não entregue. A sentença é do juiz federal Luciano Silva.

O magistrado considerou que a Caixa atua como gestora de políticas públicas e subsidia aquisição de moradias para a população de baixa renda, o que a torna parte legítima na discussão sobre responsabilidade pelo atraso da obra.

O mutuário celebrou contrato de financiamento habitacional com a instituição financeira no valor de R$ 126.300,00 e estaria sofrendo prejuízos financeiros por arcar com cobrança de “taxa de juros de obra”, sem a conclusão do imóvel. Ele argumentou que houve desrespeito aos prazos e que não há previsão para o término.

A Caixa alegou que não é responsável pelo atraso, uma vez que ocupa a posição de agente financeiro no negócio.

Na sentença, o juiz federal pontuou que o imóvel não foi entregue mesmo após o último prazo previsto em contrato. “Competia à ré diligenciar para que não houvesse atraso, inclusive com possibilidade de substituição da empresa construtora”, afirmou.

Assim, o magistrado condenou a Caixa à restituição da totalidade do montante pago pelo mutuário em virtude da rescisão do contrato, acrescido de 0,5% sobre o valor destinado à aquisição do imóvel para cada mês de atraso. Também foi determinada indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Processo nº 5002613-89.2023.4.03.6107

TRF3: Homem que atuou como torneiro mecânico e operador de eletroerosão obtém conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial

Magistrados consideraram PPP e laudo técnico pericial em conformidade com legislação previdenciária da época.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu a especialidade de períodos em que um segurado trabalhou como torneiro mecânico e operador de eletroerosão e determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda a aposentadoria especial.

Os magistrados consideraram o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo técnico pericial em conformidade com a legislação previdenciária da época.

De acordo com o processo, o trabalhador acionou o Judiciário solicitando o reconhecimento da especialidade dos períodos em que atuou como torneiro mecânico e operador de eletroerosão e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Após a 1ª Vara Federal de Bragança Paulista/SP ter julgado o pedido procedente, o INSS recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, o desembargador federal Jean Marcos, relator do processo, explicou que a especialidade do trabalho de torneiro mecânico estava prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Segundo documentos, o segurado exerceu as funções entre fevereiro de 1983 e agosto de 1990.

“Nesse caso, a atividade especial deve ser reconhecida por enquadramento na ocupação profissional, independentemente de prova da exposição a agentes nocivos”, fundamentou.

O magistrado também reconheceu a especialidade do período de março de 1997 a abril de 2016, período em que o autor trabalhou como operador de eletroerosão, exposto a óleos e graxas.

Com esse entendimento, a Sétima Turma, por unanimidade, manteve a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.

Apelação Cível nº 5001998-85.2022.4.03.6123

TJ/DFT: Morte em hospital – Distrito Federal é condenado por falha em atendimento médico

O Distrito Federal foi condenado a indenizar um homem, por falha em atendimento hospitalar que resultou na morte de seu filho. A decisão é da 7ª Vara da Fazenda Pública e cabe recurso.

O filho do autor envolveu-se em acidente automobilístico na Rodovia DF 250. O autor relata que a vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital Regional de Planaltina. Lá, ele foi atendido por equipe médica que, após exames, lhe deram alta sob a alegação de ausência de danos decorrentes do acidente. O autor conta que seu filho não conseguia se levantar, estava pálido, com sede incomum e com fortes dores no quadril. Questionado, o médico afirmou que eram sintomas comuns da medicação prescrita.

O autor ainda conta que seu filho sofreu parada cardiorrespiratória, na maca no corredor do hospital, e que os médicos resolveram fazer nova avaliação do quadro do paciente. Após isso, resolveram realizar cirurgia de emergência, mas a intervenção foi tardia, pois o óbito ocorreu por volta das 12h. O caso foi parar na polícia.

Na defesa, o Distrito Federal argumenta que o atendimento foi regular e adequado e que houve diversas avaliações da equipe médica durante a internação do paciente. Sustenta que o homem faleceu em razão das lesões do acidente e que isso ocorreria independente de qualquer conduta da equipe médica. Defende que o quadro grave foi mascarado pela ausência de sintomas e que “os protocolos foram seguidos à risca”.

Ao julgar o caso, o Juiz menciona a afirmação do perito que atesta que a vítima não recebeu atendimento médico de acordo com as normas e assevera que “a falha procedimental resultou ou contribuiu para o resultado morte”. Nesse sentido, o magistrado pontua que a não adoção da melhor conduta pelos profissionais e a alta hospitalar precoce permitiu a piora do quadro clínico e a redução de chances de sobrevida do filho do autor.

Por fim, a sentença acrescenta que o paciente foi mantido no hospital por orientação da equipe de enfermagem e que ele só foi reavaliado após intervenção de enfermeiros de outros setores. Portanto, “não se verificou, pelos elementos colhidos nos autos, que o paciente foi devidamente assistido como afirma o Distrito Federal em sua contestação, estando, pois, presentes os pressupostos necessários para a responsabilidade civil do Distrito Federal”, escreveu.

Dessa forma, o DF foi condenado a desembolsar a quantia de R$ 75 mil, ao pai da vítima, a título de danos morais.

Processo: 0707945-34.2024.8.07.0018

TJ/MA: Banco virtual PagSeguro é condenado a indenizar cliente por bloqueio de conta

Em sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário confirmou decisão liminar e condenou a PagSeguro Internet Ltda, instituição bancária que atua como meio de pagamento eletrônico, a pagar indenização a um cliente. O motivo? O banco virtual deixou a conta do autor bloqueada por quase três meses, desbloqueando, somente, após ordem da Justiça. O banco deverá pagar 5 mil reais a título de dano moral ao autor.

Na ação, o demandante relatou que, em 22 de agosto de 2024, teve sua conta bloqueada e ficou sem acesso aos valores para movimentação. Disse que tentou solução administrativa, mas não obteve sucesso. Diante da situação, entrou na Justiça, pedindo o desbloqueio da conta e indenização pelos danos morais causados. Ao contestar, a demandada informou que a conta foi bloqueada em razão de alerta de segurança e por alto risco de participação em atividades fraudulentas. Afirmou, também, que já houve o desbloqueio, após o recebimento de ordem judicial de urgência.

Seguiu argumentando que não existem provas mínimas de tentativa de solução administrativa e que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pedindo, ao fim, pela improcedência dos pedidos. “Analisando o processo, verifico assistir parcial razão aos pedidos do autor (…) O réu informa, resumidamente, que o bloqueio e a retenção de valores ocorreu em razão de alerta de segurança e da apuração de eventual ocorrência de fraude”, pontuou a juíza Diva Maria Barros, frisando que a instituição bancária excedeu-se no tempo de bloqueio da conta, desbloqueando somente depois de ordem judicial.

PREJUÍZOS FINANCEIROS

“Nesse longo período de análise, não é possível que a ré não tenha chegado a uma conclusão sobre a ocorrência ou não de eventual irregularidade ou fraude na movimentação da conta pertencente à parte autora (…) O bloqueio da conta bancária, sem devolução de valores e sem que qualquer fraude tenha sido efetivamente comprovada, gerou prejuízos financeiros ao demandante (…) A instituição ré não apresentou prova da irregularidade passível da medida de bloqueio, descuidando da regra expressa em artigo do Código de Processo Civil”, observou.

Diante disso, decidiu por confirmar a decisão liminar, condenando a empresa ré. “A manutenção da retenção dos valores por quase três meses e liberados somente após intervenção judicial, não é uma conduta razoável, ainda mais quando as suspeitas de fraude não se comprovaram (…) Ante todo o exposto, confirmo e ratifico a decisão liminar, condenando a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 ao autor, a título de indenização por danos morais”, finalizou a magistrada.

TJ/DFT: Supermercado é condenado a indenizar consumidor por dano em veículo estacionado

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve condenação imposta a rede de supermercados, que deve indenizar cliente por danos materiais decorrentes de colisão ocorrida no estacionamento do estabelecimento. A decisão confirma sentença do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

No caso analisado, o cliente alegou ter estacionado o automóvel no local, enquanto realizava compras. Ao retornar, observou danos no para-lama esquerdo, resultantes de uma batida. Ele informou que solicitou acesso às câmeras de segurança para identificar o responsável pelo prejuízo, mas não obteve resposta. Em defesa, a empresa sustentou que o estacionamento não era exclusivo e que não havia vínculo contratual para garantia de segurança ou vigilância dos veículos.

Segundo o colegiado, “Ao disponibilizar estacionamento privativo, ainda que não haja cobrança pelo uso do espaço, a empresa recorrente tem o dever de guarda, vigilância e segurança com o objetivo de impedir dano ao consumidor”. Além disso, a ré não demonstrou qualquer fato capaz de excluir sua responsabilidade ou de comprovar culpa exclusiva do motorista.

Com base nas provas apresentadas, o colegiado concluiu que havia evidências suficientes do dano e de sua ocorrência nas dependências do estabelecimento. Foi reconhecida a falha na prestação do serviço, pois o fornecimento de vagas de estacionamento funciona como atrativo para clientes e gera expectativa de proteção ao veículo.

Dessa maneira, a empresa deverá ressarcir o valor gasto no reparo do automóvel, ou seja, R$ 600 reais.

A decisão foi unânime.

Processo:0707291-41.2024.8.07.0020

TJ/RN: Município deve abrigar homem paraplégico em residência inclusiva

A Justiça Estadual determinou que o Município de Caicó, realize, no prazo de 30 dias, o acolhimento de um homem paraplégico em uma residência inclusiva. A decisão é da juíza Janaína Lobo, da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN. A ação foi promovida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Caicó.

O MPRN alega que o homem, nascido em 1991, na cidade de Pombal (Paraíba), foi internado no Hospital Estadual Telecila Freitas, em Caicó, após sofrer uma tentativa de homicídio no ano de 2019, quando foi atingido por quatro disparos. Como consequências das lesões sofridas, encontra-se paraplégico.

Até os dias atuais, conforme sustentou o Ministério Público, o cidadão permanece internado no Telecila Freitas, embora não exista nenhuma condição clínica que justifique a sua permanência na instituição de saúde. O MPRN constatou também que o cidadão não possui nenhum vínculo familiar, uma vez que estão todos rompidos.

Antes da sua internação hospitalar, o paciente estava em quadro de dependência química e em situação de rua. Ainda de acordo com o Ministério Público, o cidadão passou a utilizar o hospital estadual como sua residência, mesmo não possuindo condição médica para permanecer no ambiente hospitalar, ocupando um leito clínico, onde costumeiramente adota comportamento agressivo.

Devidamente citado, o Município de Caicó apresentou a defesa sustentando que, desde maio de 2024, realiza o pagamento de aluguel social em favor do cidadão.

Análise do caso
Na apreciação dos autos, a magistrada destacou que o ordenamento jurídico brasileiro prevê especial proteção às Pessoas com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Citou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), ao estabelecer em seu art. 19, que “Os Estados reconhecem o igual direito de todas as pessoas com deficiência de viver na comunidade, com a mesma liberdade de escolha que as demais, e tomarão medidas efetivas e apropriadas para facilitar às pessoas com deficiência o pleno gozo desse direito e sua plena inclusão e participação na comunidade”.

Diante disso, a juíza Janaína Lobo verifica que o Poder Público deve assegurar à pessoa com deficiência a proteção, dentre outros, dos direitos à saúde e à moradia. Segundo a magistrada, os documentos anexados aos autos indicam que o cidadão permanece internado na instituição de saúde, mas apresenta condições de ser submetido a tratamento domiciliar. “Verifica-se que os familiares do homem se recusam a abrigá-lo, diante da existência de histórico de violência familiar envolvendo as partes”, afirma.

Além disso, os relatórios apresentados também indicam que o homem apresenta comportamento agressivo frequente, por vezes perturbando a equipe médica da instituição com gritos e palavras impróprias. Nesse sentido, a magistrada, considerando todo o quadro narrado, observou a necessidade de adotar medidas que possam viabilizar a efetiva alta médica do paciente, e resguardar, integralmente, os direitos do cidadão, uma vez que se trata de pessoa com deficiência.

TJ/SP nega pedido de isenção tarifária em pedágio no Município de Marília

Morador não comprovou residência.


A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de isenção tarifária de pedágio a morador de Marilia. O autor ingressou com a ação alegando que foi impactado com a cobrança em praça de pedágio nos limites do município, o que afetou seu orçamento doméstico, uma vez que reside na circunscrição da cidade.

Na decisão, o desembargador Coimbra Schmidt, relator do recurso, destacou que o requerente não demonstrou elementos mínimos que sustentassem as alegações feitas, como a inexistência de vias alternativas ou a localização exata de sua residência. “Poder-se-ia cogitar do cometimento de excessos no impedimento de acesso à via promovido pela concessionária, de modo a obstar a circulação ordinária no território municipal. Mas as alegações contidas na petição inicial não deixaram o plano retórico, deixando o recorrido de demonstrar fatos elementares à procedência da pretensão, a exemplo da inexistência de acessos alternativos ao centro do Município, e subsequente encravamento de seu domicílio.

A rigor, não foi apresentado um simples mapa que indicasse a localização da residência do autor”, destacou.
Completaram o julgamento os desembargadores Eduardo Gouvêa e Mônica Serrano. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1020428-21.2023.8.26.0344

TJ/DFT: Concessionária urbanizadora Novacap e o Distrito Federal são condenados por queda de árvore em veículo

A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) e o Distrito Federal, subsidiariamente, foram condenados a indenizar uma pessoa pela queda de árvore que atingiu veículo e barraca de salada de frutas. A decisão foi proferida pelo 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal e cabe recurso.

De acordo com o processo, em novembro de 2023, uma árvore caiu sobre o veículo da autora e sobre sua barraca de saladas de frutas, localizada no estacionamento da Justiça Federal, na Asa Norte, em Brasília. A mulher relata que exerce a atividade com autorização e que, além dos prejuízos materiais, ficou impossibilitada de trabalhar por cinco dias.

A Novacap e o Distrito Federal sustentaram que o evento se deu por caso fortuito, uma vez que fortes chuvas atingiram a região. A Novacap argumentou ainda que não ficou comprovado o descumprimento do dever de cuidado e que não há responsabilidade civil do Estado no caso, por se tratar de caso de força maior.

Na sentença, o Juiz rejeitou os argumentos da defesa e afirmou que a autora conseguiu comprovar que ocorreu a queda sobre seu veículo e sua barraca, em que exerce atividade comercial. O magistrado explicou que os réus não comprovaram a ocorrência de chuvas extraordinárias que caracterizassem força maior.

Portanto, “o dano somente ocorreu em razão da inércia dos requeridos em providenciar a manutenção, fiscalização e poda preventiva de árvore, causando risco à população”, declarou o magistrado.

Dessa forma, a Novacap deverá desembolsar R$ R$ 13.561,44 à autora, a título de danos materiais.

Processo: 0754635-30.2024.8.07.0016

TJ/CE institui estabilidade provisória para servidoras comissionadas gestantes e de licença-maternidade

Durante sessão do Órgão Especial, realizada na tarde dessa quinta-feira (23/01), o Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) definiu que servidoras gestantes ocupantes de cargo de provimento em comissão, inclusive exclusivamente comissionadas, possuem estabilidade provisória, desde a concepção até o término de licença-maternidade e sua prorrogação. A medida consta na Resolução nº 01/2025, para acessar o documento clique AQUI.

Nesse sentido, durante o período previsto, a servidora não poderá, sem justa causa, ser exonerada do cargo. A medida leva em consideração os objetivos estratégicos do TJCE de aprimorar a gestão de pessoas bem como os seus valores institucionais de humanização e empatia. Além disso, a iniciativa está inserida nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) de igualdade de gênero, trabalho decente e crescimento econômico, redução de desigualdades e paz, justiça e instituições eficazes.

STJ: Honorários periciais trabalhistas fixados durante a recuperação não podem originar créditos extraconcursais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos decorrentes de honorários periciais, estabelecidos em uma ação trabalhista quando a empresa devedora estava em recuperação judicial e antes da decretação de sua falência, não podem ser classificados como extraconcursais.

O autor da ação atuou como perito trabalhista pela ré, sociedade empresária que se encontrava em recuperação judicial, e tinha honorários a receber. Ele pediu ao juízo da falência a declaração de extraconcursalidade do seu crédito.

O juízo determinou que o valor objeto da cobrança fosse incluído no quadro geral de credores, na classe de créditos trabalhistas – decisão mantida em segunda instância.

No recurso dirigido ao STJ, o autor sustentou que o crédito foi constituído durante o processo de recuperação da devedora e, por esse motivo, ele deveria ser classificado como extraconcursal, de acordo com o artigo 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005.

Crédito não submetido à recuperação não é necessariamente extraconcursal
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a submissão de determinado crédito ao procedimento recuperacional é estabelecida pelo artigo 49 da Lei 11.101/2005, enquanto o reconhecimento de sua extraconcursalidade, para a classificação desse crédito no processo de falência do devedor, está previsto no artigo 84 da mesma lei.

A ministra ressaltou que “o reconhecimento de que determinado crédito não se submete aos efeitos da recuperação judicial não conduz, obrigatoriamente, à conclusão de que ele, na hipótese de o processo ser convolado em falência, seja classificado como extraconcursal”.

Segundo a relatora, “os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial serão classificados como extraconcursais”, o que significa que eles estão sujeitos ao concurso especial (artigo 84) e devem ser pagos antes daqueles submetidos ao concurso geral (artigo 83 da Lei 11.101/2005).

Crédito não contribuiu para continuidade das atividades empresariais
Por outro lado, Nancy Andrighi reconheceu que, no caso em análise, o crédito tem como fato gerador uma decisão judicial proferida antes da mudança da recuperação para falência, não se tratando, portanto, de obrigação contraída durante o processo de recuperação judicial (artigo 67 da Lei 11.101/2005), tampouco de obrigação resultante de atos jurídicos praticados durante a recuperação (artigo 84, inciso I-E).

Por esse motivo, a ministra explicou que a atividade desenvolvida pelo perito não pode ser equiparada à dos credores que continuaram provendo condições materiais para evitar a paralisação da empresa recuperanda.

“O objetivo do legislador ao conferir tratamento diferenciado aos titulares dos créditos listados nos artigos 67 e 84, inciso I-E, da Lei 11.101/2005 foi mitigar os riscos daqueles que contratam com o devedor durante o processo de soerguimento”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2.133.917.


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