TRT/RS: Justa causa para empregado dos Correios que assediou sexualmente menor de idade

Resumo:

  • Empregado dos Correios teve a despedida por justa causa confirmada pela 3ª Turma do TRT-RS, em razão de assédio sexual praticado contra menor de idade.
  • Decisão foi fundamentada no artigo 482, alínea “b”, da CLT: mau procedimento e incontinência de conduta, comprovadas em regular Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD).
  • Mensagens enviadas pelo homem à jovem aprendiz serviram como prova da ilicitude.

A 3ª Turma confirma despedida por justa causa de empregado dos Correios que assediou sexualmente menor de idadeA 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ratificou a despedida por justa causa de um empregado dos Correios que assediou sexualmente uma jovem aprendiz, de 16 anos. De forma unânime, os desembargadores mantiveram a sentença do juiz Rafael Fidelis de Barros, da 20ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Internamente, o processo administrativo disciplinar (PAD) comprovou as denúncias da menor, por meio de mensagens que o homem enviou por cerca de três meses. A jovem também registrou boletim de ocorrência e relatou formalmente que “se sentia ameaçada, abusada física e psicologicamente pelo assédio contínuo e que não queria mais trabalhar por medo”.

Judicialmente, o empregado tentou desconstituir a despedida e a legalidade do PAD. Informou que foi despedido antes da apreciação do recurso apresentado contra a decisão interna. Ele alegou, ainda, que as mensagens não eram enviadas no horário de expediente, que havia reciprocidade, que não era superior hierárquico da Jovem Aprendiz e que não sabia que ela era menor de idade.

A empresa defendeu que a vasta documentação deixou claro o assédio sexual. Em relação à legalidade do PAD, sustentou que o procedimento foi lícito, tendo sido o autor representado por advogado e notificado de todos os atos. Sobre o recurso interposto pelo empregado, afirmou que não havia efeito suspensivo, motivo pelo qual a dispensa ocorreu antes do julgamento do apelo, que manteve a decisão pela despedida motivada.

O juiz de primeiro grau verificou que o PAD seguiu as determinações legais, não havendo irregularidades. Para o magistrado, a alegação de que as mensagens teriam sido enviadas em finais de semana ou fora do horário de trabalho, não descaracteriza a atitude assediadora e abusiva do autor. Nem mesmo o suposto consentimento da vítima foi comprovado.

“O incômodo gerado pelas conversas necessariamente impactavam o ambiente de trabalho, pois o reclamante convivia diariamente com a vítima. O teor das mensagens juntadas demonstram nítida importunação sexual com a menor aprendiz, causando evidente desconforto e constrangimento”, afirmou o juiz.

O trabalhador recorreu ao TRT-RS, mas não obteve êxito. O desembargador Marcos Fagundes Salomão, relator do acordão, atestou que houve farta comprovação da conduta assediadora do empregado, com “envio de mensagens de conteúdo grosseiro, desrespeitoso e vulgar”.

“Não há espaço na sociedade, e no mundo do trabalho, para a prática de qualquer tipo de assédio, especialmente o sexual, ainda mais, contra uma jovem menor de idade. A prática de assédio sexual é conduta gravíssima e deve ser fortemente combatida e punida”, concluiu o relator.

No entendimento do magistrado, ainda cabe destacar que é indispensável a análise do caso sob a perspectiva de gênero, pois o assédio laboral, especialmente o sexual, ainda afeta, de forma desproporcional, trabalhadoras femininas, impondo o enfrentamento voltado a combater preconceitos e o estigma de culpa da vítima.

Amparada no artigo 482, alínea b, da CLT (incontinência de conduta ou mau procedimento), a decisão foi acompanhada pelos desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch dos Santos. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

TJ/PB nega indenização por suposto vício oculto em Citroën C3 usado

A Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento à Apelação Cível nº 0809127-43.2023.8.15.2001, interposta por consumidores que buscavam a rescisão contratual com a restituição integral do valor pago, além de indenizações por danos materiais e morais, decorrentes da compra de um veículo usado que teria apresentado vícios ocultos.

Os apelantes alegaram que adquiriram em novembro de 2021, um Citroën C3 Exclusive, ano 2013, pelo valor de R$ 49.000,00. Poucos dias após a aquisição, o veículo teria apresentado diversos problemas, que, segundo eles, seriam vícios ocultos. Relataram ainda que os reparos indicados pela empresa não foram suficientes para solucionar os defeitos, resultando no ajuizamento da ação.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Aluízio Bezerra, destacou que os apelantes não conseguiram demonstrar que os defeitos alegados configuram vícios ocultos, conforme exigido pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.

“Conforme entendimento jurisprudencial, não caracteriza vício oculto o desgaste natural de um bem usado, especialmente quando este decorre do tempo de uso e da ausência de manutenção adequada, devendo o comprador ter cuidado ao adquirir veículo usado”.

O voto também ressaltou que os apelantes optaram pelo julgamento antecipado da lide, não especificando provas que pudessem demonstrar os vícios ocultos alegados. “Desta forma, a rescisão contratual com restituição integral do preço pago somente se justifica quando o defeito compromete a finalidade essencial do bem. Não comprovados vícios ocultos e considerando que o veículo foi adquirido no estado em que se encontra, não há fundamento para a aplicação do artigo 53 do CDC”.

Além disso, os danos materiais pleiteados pelos apelantes foram afastados por insuficiência probatória. “Os recibos apresentados são insuficientes para vincular as despesas a defeitos atribuíveis à apelada”, apontou o relator.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0809127-43.2023.8.15.2001

TJ/RN: Empresa de esquadrias deve restituir cliente em R$ 100 mil por entrega de materiais defeituosos

Cem mil reais. Este é o valor que uma empresa terá de restituir a um cliente após problemas no fornecimento e instalação de esquadrias, portas e janelas em seu imóvel. A decisão é da juíza Karyne Chagas, da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Em outubro de 2023, o homem contratou a empresa para entrega e instalação de esquadrias, portas e janelas em seu imóvel, no valor total de R$ 200 mil, sendo necessário o adiantamento de metade da quantia conforme exigia o contrato. O resto do montante seria pago em duas parcelas de R$ 50 mil: a primeira na data de entrega do material e a segunda na conclusão da obra.

De acordo com o contrato, a companhia se comprometeu a iniciar os serviços no prazo de 30 a 40 dias úteis após a medição das esquadrias, devendo a medição definitiva para a instalação dos vidros temperados, boxes e espelhos começar 20 dias após essa data e a instalação das portas 60 dias depois do termo inicial.

Em novembro de 2023, após entrar em contato com a parte ré, o engenheiro responsável pela obra foi informado que a espessura das esquadrias seria de 7 centímetros de profundidade. Entretanto, após receber o material em abril de 2024, três meses após o prazo original dado pela fornecedora, o cliente constatou que as esquadrias possuíam 10 centímetros de espessura, diferente do que havia sido informado.

Além disso, dos 65 itens contratados, apenas 36 foram entregues, sendo ainda defeituosos e incompletos. Devido aos problemas causados, o homem solicitou a devolução do montante de R$ 118,5 mil, referente, também, a outros contratos firmados com a empresa, além da condenação ao pagamento de lucros cessantes, no valor de 15% por mês de atraso.

Relação de consumo e responsabilidade do fornecedor pelos lucros cessantes
Direito do consumidor
Ao analisar o caso, a magistrada Karyne Chagas pontuou a classificação da relação de consumo existente no caso, sendo então “plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso em apreço”. Ainda, devido ao descumprimento de contrato pela parte ré, foi citado o art. 475 do Código Civil, que assegura a resolução do contrato ou o seu cumprimento, “cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.

O direito de ter o valor devolvido também é garantido pelo art. 20 do CDC. Sobre a quantia solicitada pelo autor, foi argumentado que apenas o contrato de R$ 100 mil foi citado na narrativa fática. Portanto, apenas o valor referido seria cabível de devolução.

“Assim, é inegável que a parte ré faz jus à restituição da quantia paga antecipadamente pela execução dos serviços. Contudo, em que pese a parte requeira a devolução do montante de R$ 118,5 mil, a narrativa fática contida na peça vestibular menciona que o valor pago a título de entrada foi de apenas R$ 100 mil”, enfatizou a juíza.

A respeito dos lucros cessantes, mediante a falta de respaldo jurídico, o pedido foi negado.

“O pedido de condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes, no importe de 15% (quinze por cento) do valor do contrato, por mês de atraso, não encontra respaldo jurídico. Isso porque os casos nos quais a jurisprudência pátria admite tal condenação são os que se referem à compra e venda de imóvel na qual há atraso na entrega do bem pela construtora, não nos casos de vício na execução de serviço de reforma/construção”, concluiu.

STF dá cinco dias para Loterj suspender apostas de fora do RJ

Decisão do ministro André Mendonça fixa multa diária de R$ 500 mil por descumprimento.


O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de cinco dias para que a Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj) adote providências para impedir que empresas credenciadas recebam apostas esportivas de quota fixa (bets) feitas fora do Estado do Rio de Janeiro. O descumprimento da decisão resultará na aplicação de multa diária de R$ 500 mil à Loterj e de R$ 50 mil ao presidente da autarquia.

No início do mês, Mendonça deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 3696 para suspender regra do edital da Loterj para credenciamento de empresas para explorar as bets que dispensava o uso de geolocalização. A norma exigia apenas a declaração do apostador para que se considerasse que as apostas foram feitas dentro do estado.

Na ocasião, ele observou que a regra contraria a Lei federal 13.756/2018, que normatiza essas apostas e restringe a atuação das empresas aos estados em que foram credenciadas. Segundo o ministro, a regra do Rio de Janeiro criou uma espécie de “ficção jurídica” sobre os limites territoriais do estado, fragilizando a fiscalização e o controle da atividade lotérica.

Em um pedido de esclarecimentos (embargos de declaração) sobre a liminar, a Loterj relatou dificuldades práticas para cumprir a decisão, que exige o uso de mecanismos eletrônicos de geolocalização nas apostas. A autarquia pediu que a decisão fosse complementada com orientações para o cumprimento da liminar, além de ampliação do prazo para no mínimo 120 dias.

Em sua decisão, Mendonça observou que a decisão anterior foi clara ao determinar a suspensão da exploração de loterias e jogos eletrônicos fora dos limites territoriais do estado e a obrigatoriedade do georreferenciamento. Segundo ele, a forma e os mecanismos a serem adotados para o cumprimento da decisão é questão técnica inerente ao mercado, e não compete ao Judiciário orientar os procedimentos a serem adotados. “O Poder Judiciário (e o Supremo Tribunal Federal) não se constitui órgão consultivo”, afirmou.

Mendonça reiterou que, para explorarem jogos, a União, os estados, o Distrito Federal e as entidades autorizadas devem observar a legislação federal, especialmente em relação ao critério da territorialidade. “A inobservância desses parâmetros, entre outras consequências, implica a suspensão da exploração desse serviço público ou até sua cessação em definitivo”, conclui.

Veja a decisão.
Processo nº 3.696 RJ

STJ: Na ação renovatória, juros sobre diferença de aluguéis incidem após intimação do locatário para pagar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre as diferenças de aluguéis vencidos e apurados em ação renovatória de locação comercial é a data da intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença.

Uma empresa locatária ajuizou ação buscando a renovação compulsória do contrato de locação, e o juízo, ao julgar o pedido parcialmente procedente, renovou o aluguel e fixou seu novo valor. O tribunal de segundo grau, além de reduzir o valor, decidiu que o termo inicial dos juros de mora sobre a diferença dos aluguéis vencidos deveria ser a data da intimação das partes quanto ao conteúdo da sentença, por entender que nesse momento já existe o valor líquido que o locatário deve suportar.

No recurso dirigido ao STJ, a locatária sustentou que os juros de mora deveriam incidir a partir da sua intimação na fase de cumprimento definitivo de sentença.

Valor fixado na sentença pode mudar em julgamento de recurso
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que não é possível considerar que o valor estabelecido para o aluguel na sentença tenha liquidez, pois ele pode ser alterado em grau recursal, já que a ação ainda está na fase de conhecimento.

“Somente com o trânsito em julgado da definição desse montante é que seria possível constituir o devedor em mora”, enfatizou.

A ministra reconheceu que a intenção do tribunal de origem foi evitar a procrastinação por parte da locatária, que poderia adiar ao máximo o pagamento de um aluguel mais caro. Todavia, ela observou que essa preocupação também seria válida em relação ao locador, que poderia demorar para apresentar os cálculos do valor que entende ser devido, já que, no caso, houve a redução do aluguel.

Nancy Andrighi lembrou que, em situações similares, o STJ entendeu que a diferença entre o antigo e o novo valor do aluguel depende da formação do título executivo judicial para ser exigido.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2125836

TRF1: Direitos antidumping somente se aplicam a mercadorias despachadas para consumo a partir da publicação da norma que os instituiu

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União da sentença do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que acatou o pedido de uma empresa para efetuar o desembaraço aduaneiro de mercadorias sem o pagamento de direitos antidumping instituídos pela Resolução Camex 24/2007.

A União alega que a cobrança dos direitos antidumping é devida a partir do despacho aduaneiro para consumo, conforme art. 8º da Lei 9.019/95, e que a publicação da Resolução Camex 2 antecede esse despacho, ainda que o embarque das mercadorias tenha ocorrido antes dessa data.

Os direitos antidumping são medidas que visam combater a prática de dumping, ou seja, a exportação de produtos a preços inferiores aos praticados no mercado interno do país exportador; seu objetivo é proteger a indústria nacional de prejuízos causados por importações de dumping.

É uma medida unilateral, aplicada pelo país importador ao cobrar um imposto extra sobre um determinado produto e/ou sobre uma empresa de um determinado país exportador com o intuito de tornar o seu preço mais próximo do “valor normal” ou de remover o dano aos produtos similares da indústria doméstica no país importador.

O relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, sustentou que, no presente caso, está comprovado que a transação comercial internacional foi realizada antes da publicação da Resolução CAMEX nº 24/2007, e as mercadorias já estavam embarcadas em 16 e 25 de junho de 2007. A resolução só foi publicada em 28 de junho de 2007, data posterior ao embarque, e, portanto, sua aplicação às mercadorias já embarcadas violaria o princípio da irretroatividade. Nesse sentido, destacou o magistrado, a jurisprudência tem sido clara ao entender que direitos antidumping só podem ser aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os institui. Não é cabível, portanto, a retenção de mercadorias com base em uma norma que não vigorava no momento do embarque.

Assim sendo, o voto do relator foi no sentido de negar provimento à apelação da União Federal, mantendo-se a sentença que determinou o prosseguimento do desembaraço aduaneiro sem a exigência do pagamento dos direitos antidumping. Segundo o magistrado, no presente caso, está comprovado que a transação comercial internacional foi realizada antes da publicação da Resolução CAMEX nº 24/2007, e as mercadorias já estavam embarcadas em 16 e 25 de junho de 2007. A resolução só foi publicada em 28 de junho de 2007, data posterior ao embarque e, portanto, sua aplicação às mercadorias já embarcadas violaria o princípio da irretroatividade.

Nesse sentido, a jurisprudência tem sido clara ao entender que direitos antidumping só podem ser aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os institui. Não é cabível, portanto, a retenção de mercadorias com base em uma norma que não vigorava no momento do embarque.

A decisão foi unânime.

Processo: 0032161-39.2007.4.01.3400

TRF1: Somente aposentados por incapacidade permanente que necessitarem de assistência de outra pessoa têm direito ao adicional de 25%

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido da autarquia contra a sentença que julgou procedente o pedido de acréscimo do adicional de 25% no valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS argumenta que a sentença deve ser reformada, uma vez que o art. 45 da Lei 8.213/91 previu expressamente o pagamento do acréscimo de 25% apenas para os casos de aposentadoria por invalidez e que sendo a autora beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição não faz jus ao adicional.

O relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a impossibilidade da concessão e a extensão do “auxílio-acompanhante” para todas as espécies de aposentadoria com a fixação da seguinte tese: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas as espécies de aposentadoria”.

Para concluir, o magistrado sustentou “que não é possível a extensão do benefício intitulado “auxílio-acompanhante”, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, para os demais segurados, beneficiários de outras modalidades de aposentadoria que não seja a aposentadoria por invalidez.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0029210-86.2017.4.01.9199

TRF1: Execuções fiscais de pequeno valor ajuizadas por Autarquias e Fundações Públicas Federais não podem ser extintas de ofício

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença que julgou extinta a execução, tendo em vista o seu valor irrisório. A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) apelou alegando que o art. 20 da Lei 10.522/2002 tratou apenas dos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a dez mil reais, nada tratando acerca dos débitos de contribuintes para com as demais pessoas jurídicas de direito público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, sustentou que o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento submetido a regime de Repercussão Geral, fixou a tese de que ‘é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado’.

Segundo o magistrado, em se tratando de execução fiscal ajuizada por autarquia ou fundação pública federal, a jurisprudência vem se firmando pela inaplicabilidade tanto da extinção quanto do arquivamento provisório da execução, visto que a previsão legal alcança tão somente os débitos inscritos na dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não se aplicando, por analogia, às execuções fiscais de autarquias federais ou fundações públicas.

No caso dos autos, em se tratando de execução fiscal ajuizada pela ANTT, autarquia federal sob regime especial, cujos créditos são cobrados pela Procuradoria-Geral Federal, não há falar em extinção da execução de ofício pelo juízo.

Em face do exposto, o Colegiado deu provimento à apelação da ANTT, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para seu regular processamento.

Processo:  0044101-63.2014.4.01.3300

TRF1: Penhora de créditos trabalhistas não pode superar 30% quando provado que bloqueio prejudica a subsistência do devedor

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) negou a apelação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) da sentença que determinou que penhora de valores decorrente de desfalque ao erário e apropriação indevida de receitas daquela empresa pública, por um homem, se limitasse a 30% do crédito existente em ação trabalhista.

Alega a ECT que as verbas complementares e pagas em período bem posterior por meio da reclamação trabalhista interposta não têm mais aquela natureza alimentar, pois a finalidade de alimentos já fora contemplada na época do pagamento dos salários.

O relator, juiz federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, afirmou que, “em regra, não seria cabível a penhora de créditos trabalhistas para quitar débitos judiciais, contudo, nos termos do art. 833, inciso IV, § 2º, os créditos trabalhistas recebidos em reclamação trabalhista são passíveis de penhora para pagamento de débitos alimentares”.

O magistrado sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que “a impenhorabilidade da verba remuneratória, prevista no art. 833, IV, do CPC/15, não é absoluta”, pois, “para além das exceções expressas na legislação (art. 833, § 2º, do CPC/15), a jurisprudência do TRF1 evoluiu no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família” .

Desse modo, deve ser mantida a penhora na forma fixada na sentença, não sendo possível sua extensão à totalidade do crédito trabalhista em questão em consonância com o art. 21 da Lei nº 1.046/50, que trata da limitação de consignações em folha ao percentual de 30%.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002226-94.2007.4.01.4000

TRF4: Justiça condena apresentador e emissora de TV a dano moral coletivo de R$ 300mil em razão de discurso ofensivo à comunidade LGBTQIAPN+

Em sentenças conjuntas proferidas em duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) e entidades representativas da Comunidade LGBTQIAPN+, nas quais a Defensoria Pública da União (DPU) também ingressou como autora, a 5ª Vara Federal de Porto Alegre ratificou acordo para remoção de conteúdo considerado ofensivo à diversidade e pluralidade, de plataformas digitais de emissora de TV aberta. A emissora e o apresentador do programa foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 300 mil, a ser destinado ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.

Em ambas as ações, a União foi absolvida da alegação de omissão no dever de fiscalizar, sob o fundamento de que é razoável aguardar o desfecho das ações que tramitam sobre o tema no Poder Judiciário. Os fatos que deram origem à ação ocorreram em programas da grade da emissora, apresentados em junho e novembro de 2021. As decisões foram proferidas pela juíza federal Ingrid Schroder Sliwka.

Ao analisar o mérito, a magistrada avaliou que o discurso ultrapassou os limites legais, constitucionais e constantes de tratados internacionais firmados pelo Brasil, em relação aos direitos de liberdade de expressão, de crítica e de imprensa, bem como do respeito a outros direitos. Considerou que o conteúdo dos programas foi ofensivo e promoveu a discriminação, o preconceito, a estigmatização e a exclusão de um grupo vulnerável. Sliwka pontuou que não cabe a censura, mas que a liberdade de expressão está sujeita à responsabilização, em caso de excesso ou de ofensa a direitos, com a necessária reparação a danos ocorridos.

No curso do processo, além de ouvidas as partes, também foi levada em conta a manifestação da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) quem, na condição de amicus curiae, entendeu haver responsabilidade dos réus pelo “discurso discriminatório e violador de direitos humanos da população LGBTQIA+”.

A juíza concluiu que a postura dos réus ultrapassou as liberdades de imprensa, expressão e jornalismo, caracterizando um comportamento ilícito, incompatível com os valores constitucionais e internacionais de respeito à dignidade humana e combate à discriminação. “A atividade de comunicação desenvolvida pelo apresentador implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, especialmente quando a liberdade de imprensa e de comunicação, constitucionalmente consagrada, é praticada com excessos”, explicou a magistrada.


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