STJ: Renúncia ao prazo recursal deve ser afastada se decorreu de erro no manuseio do sistema do tribunal

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um recurso interposto após a parte ter renunciado ao prazo deve ser aceito para julgamento, pois foi reconhecido que a renúncia decorreu de erro no manuseio do sistema eletrônico. De acordo com o colegiado, esse entendimento privilegia os princípios de razoabilidade, da confiança e da boa-fé processuais.

Em ação de execução de título extrajudicial, uma das pessoas envolvidas no processo renunciou ao prazo para recorrer no sistema eletrônico do tribunal de segundo grau, sem, contudo, peticionar nesse sentido, tendo apenas selecionado o campo correspondente no sistema. Logo em seguida, a mesma parte interpôs agravo contra uma decisão da corte. A parte contrária apresentou contrarrazões ao agravo, alegando que o recurso não poderia ser conhecido em virtude da expressa renúncia ao prazo.

O tribunal estadual considerou que os pressupostos de admissibilidade estavam presentes e que, diante da interposição do recurso dentro do prazo, a renúncia informada no sistema era irrelevante. A corte concluiu que houve apenas um erro material e conheceu do agravo.

Afastar a renúncia ao prazo privilegia princípio da boa-fé
A relatora do caso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nos termos do artigo 225 do Código de Processo Civil, a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. A ministra também observou que, conforme preceitua a doutrina, a renúncia ao prazo se caracteriza como negócio jurídico, devendo ser interpretada de acordo com as normas respectivas previstas no Código Civil.

Apesar da previsão normativa, a relatora apontou que vícios de vontade podem contaminar negócios processuais. A partir da interpretação do artigo 138 do Código Civil, Nancy Andrighi afirmou que o negócio jurídico pode ser anulado devido a erro que, além de essencial, seja desculpável, resultante do manuseio equivocado do sistema eletrônico.

Para a ministra, se houve renúncia ao prazo e, ainda assim, foi interposto recurso que cumpre os requisitos de admissibilidade, tendo a parte peticionado para informar que sua intenção era a de efetivamente recorrer e tendo o julgador concluído pela ocorrência de erro escusável no manuseio do sistema eletrônico, a renúncia deve ser anulada. O entendimento está apoiado em jurisprudência do STJ, que demonstra a necessidade de tolerância em situações semelhantes (EAREsp 1.759.860).

“Com este entendimento, privilegiam-se os princípios de razoabilidade, confiança e boa-fé presentes no Código de Processo Civil, bem como interpreta-se o negócio jurídico processual conforme determina o Código Civil”, arrematou a ministra Nancy Andrighi.

Veja acórdão.
Processo: REsp 2126117

STJ: Banco não deve indenizar por roubo de valores recém-sacados, quando o crime ocorre em via pública longe da agência

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que uma instituição financeira não deve ser responsabilizada por roubo de valores recém-sacados do caixa bancário por cliente, quando o crime tiver acontecido em via pública distante do banco. Segundo o colegiado, tal ocorrência é caracterizada como fato de terceiro (fortuito externo), o que exclui a responsabilidade objetiva do banco.

Na origem, um casal ajuizou uma ação contra um banco, pleiteando uma indenização de R$ 35 mil, após terem a quantia roubada. O roubo ocorreu depois de as vítimas sacarem o montante na agência bancária, transitarem vários quilômetros em via pública e pararem o carro no estacionamento de um prédio em que tinham um escritório. O juízo julgou procedente o pedido, considerando ser aplicável a responsabilidade objetiva do banco.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) confirmou a sentença por entender que a distância percorrida entre a agência bancária e o local do crime seria irrelevante, uma vez que teria ficado comprovado que o delito só aconteceu porque a vítima teria sido observada dentro da agência bancária devido à negligência do banco que não teria cumprido a determinação legal de inserir biombos que impeçam essa visualização.

Ao STJ, o banco sustentou a ausência de sua responsabilidade, pois o roubo ocorreu após a retirada do dinheiro no caixa do banco e a saída da agência bancária sem nenhuma intercorrência, vindo a ocorrer o fato criminoso em local já bastante distante.

Fortuito externo afasta o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva do banco
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, observou que, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.197.929, a Segunda Seção do STJ fixou a tese de que as instituições bancárias respondem de forma objetiva pelos danos causados aos correntistas, decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno.

O ministro apontou que, inclusive, o STJ aprovou a Súmula 479, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. “Constata-se que o referido entendimento se aplica tão somente nos casos de fortuito interno, razão pela qual a jurisprudência do STJ admite a responsabilidade objetiva dos bancos por crimes ocorridos no interior de suas agências, em razão do risco inerente à atividade, que abrange guarda e movimentação de altos valores em espécie”, disse.

Contudo, o magistrado destacou que esse entendimento jurisprudencial não pode ser aplicado ao caso dos autos, em que, as vítimas, após sacarem uma quantia na agência bancária, teriam sido seguidas por um longo percurso pelos criminosos até o estacionamento do prédio onde se situa o escritório de sua empresa e, só após chegar a este local, fora anunciado o assalto.

Dessa forma, segundo Raul Araújo, levando em conta um cenário em que os correntistas são vítimas de crime de roubo em local distante das dependências do banco onde, anteriormente, efetivaram saque de dinheiro em espécie, não se revela a responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência do crime contra o correntista tempos depois e a quilômetros de distância. “Cuida-se de evidente fortuito externo, o qual afasta o nexo de causalidade e, portanto, afasta a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, especialmente pela razão de que o crime não foi praticado no interior do estabelecimento bancário”, declarou.

Por fim, o relator destacou que não se pode responsabilizar a instituição bancária pelo fato de o correntista ter programado o saque da quantia com antecedência, pois, além de ser o procedimento ordinário das instituições financeiras, nenhum dos elementos do acórdão estadual indica a participação de bancários na conduta criminosa.

Para o ministro, tal circunstância deixa o contexto fático vago e lacunoso, podendo até levantar a hipótese de que terceiros, inclusive a própria empresa da vítima, tinham conhecimento de que o dinheiro seria sacado para cumprir a folha de pagamento naquela data, sugerindo que o crime poderia ter sido premeditado desde o agendamento do saque.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1379845

TRF1 mantém sentença que condenou ex-funcionário dos Correios pelo crime de peculato com alegação de dependência química

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou, por unanimidade, os recursos do Ministério Público Federal (MPF) e de um ex-funcionário dos Correios contra a sentença que condenou o acusado à pena de dois anos e seis meses de prisão, em regime inicial aberto, e à multa pelo crime de peculato (conduta ilegal de funcionário público que se apropria de dinheiro, bens ou valores públicos que estão sob sua responsabilidade).

A defesa do réu, em apelação, alegou que na época em que ocorreram os fatos o denunciado era dependente químico e, por isso, não tinha plena consciência da ilegalidade dos seus atos e, ainda, pediu a readmissão do acusado pelos Correios com o pagamento dos salários atrasados desde a sua demissão, considerada ilegal. Além disso, o apelante solicitou redução ou cancelamento da multa aplicada, já que o requerente está desempregado.

Segundo o MPF, o denunciado, agente do Centro de Tratamento de Cargas e Encomendas dos Correios, em Aparecida de Goiânia/GO, violou correspondência e pegou 81 cheques preenchidos e R$ 25,00 em dinheiro. Em seguida, o acusado depositou em sua conta corrente cinco desses cheques, dos quais apenas três foram compensados, o que resultou em um valor total de R$ 1.316,00.

O MPF recorreu para que a pena do réu seja revista e incluído o crime de violação de correspondência reconhecido na sentença e para que se declare a perda do cargo público e o estabelecimento de um valor mínimo aos danos causados pelo crime, incluindo a correção monetária.

Colocar-se em estado de inconsciência

Ao examinar o processo, a relatora, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, apontou que o réu admitiu em depoimento perante o Tribunal que cometeu o crime, confessando que se apropriou dos cheques e do valor em dinheiro e, ainda, que fez o depósito de alguns cheques e guardou os outros em casa.

Contudo, a magistrada destacou que da análise das provas dos autos “verifica-se que por meio de perícia de sanidade mental realizada por equipe multidisciplinar, no âmbito do Procedimento Administrativo Disciplinar instaurado pelos Correios, ficou comprovado que, apesar da alegação de ser usuário de drogas, o apelante não possuía nenhuma patologia que o tornasse inapto do ponto de vista da sanidade mental”.

Assim, a simples alegação de que o acusado era usuário de drogas sem a comprovação de que ele era incapaz de entender a ilegalidade de sua conduta, “revela-se insuficiente para atestar a sua inimputabilidade”, afirmou a relatora.

Nesse sentido, a desembargadora ressaltou que “mesmo que o apelante estivesse sob efeito de drogas, … a imputabilidade penal não é excluída em casos de distúrbios causados por emoção, paixão ou embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, seja completa ou parcial. Assim, quem, voluntariamente, se coloca em estado de inconsciência, de forma dolosa ou culposa, responde pelo delito cometido nessas circunstâncias”.

Sobre o pedido de o réu voltar ao emprego público, Solange Salgado destacou que a presente ação penal não é a via adequada para se analisar a questão, já que a demissão aconteceu por meio de um processo administrativo disciplinar feito pelos Correios, “razão pela qual não cabe ao juízo criminal qualquer análise quanto à (i)legalidade da demissão bem como readmissão do apelante”.

Quanto à redução ou à anulação da pena de multa e à perda do cargo público, a relatora afirmou que a sentença foi proporcional e não merece reparos. Já em relação a incluir o crime de violação de correspondência, a desembargadora observou que esse não foi o objetivo final do réu, que “valendo-se da facilidade que lhe proporcionava a qualidade de empregado público, ou seja, o crime de violação de correspondência restou absorvido pelo crime de peculato”.

Processo: 0000598-59.2014.4.01.3504

TRF1: FUB é condenada ao pagamento do FGTS a trabalhador que teve seu contrato de trabalho considerado nulo

Um homem que foi contratado pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) para exercer a função de segurança, após ter seu contrato de trabalho considerado nulo, garantiu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período da prestação de serviços.

De acordo com os autos, o vínculo trabalhista estabelecido entre o autor e a FUB não está amparado na Lei n. 8.666/93 (Lei de Licitações) nem no regime de contratação temporária, previsto na Lei n. 8.745/93.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Eduardo de Melo Gama, entendeu que a contratação do trabalhador é considerada nula, uma vez que, para tanto, conforme exige o art. 37, II, da Constituição Federal, deveria ser realizada mediante concurso público.

Contratos dessa espécie, segundo o magistrado, “originam direito ao recebimento das horas efetivamente trabalhadas em contraprestação aos serviços, além do levantamento dos depósitos de FGTS, restando indevidas as demais parcelas de verbas rescisórias”.

A decisão do Colegiado, unânime, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0003090-50.2011.4.01.3400

TJ/PB: Shopping é condenado a pagar danos morais a um adolescente que sofreu assédio dentro do banheiro do estabelecimento

Por unanimidade, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça manteve, nesta segunda-feira (12), decisão de 1º Grau que condenou um shopping da Capital ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um adolescente que teria sofrido assédio dentro de um dos banheiros do estabelecimento. O processo nº 0820693-96.2017.8.15.2001 teve como relator o desembargador Leandro dos Santos.

Os fatos narrados na ação relatam que em 24 de fevereiro de 2017, durante o intervalo do cursinho, o menor encontrou um homem desconhecido fazendo gestos obscenos no banheiro do shopping. O homem teria exigido R$ 50,00 e, após recusa, o menor entregou R$ 25,00. O homem insistiu em mais R$ 25,00 e, como garantia, tomou o celular do menor, pedindo a senha de acesso. O desconhecido alterou as senhas do celular, e a polícia não colaborou na recuperação do aparelho. Ao procurar o segurança do shopping, a situação foi encaminhada à administração como um “simples” assalto.

O processo tramitou na 12ª Vara Cível da Capital. Em sua defesa, a direção do shopping alega que não houve situação de furto, roubo ou ameaça no estabelecimento e que há vigilantes armados próximos ao local do incidente; que conduziu investigação e encontrou o suposto “assediador”, que alega ter recebido o celular voluntariamente; que o autor não procurou ajuda dos seguranças ao se sentir ameaçado; que há falta de provas concretas de danos materiais e morais, questionando a legitimidade do pedido de indenização.

Segundo a empresa, o suposto assediador se tratava de garoto de programa que se valia do banheiro do estabelecimento para realizar atos libidinosos. Foi juntado aos autos, vídeo onde é possível assistir ao suposto assediador entrando no banheiro às 16h:31m:48s, junto a outros consumidores, e o autor entrando no mesmo banheiro às 16h:33m:08s e saindo às 16h:34m:30s.

Analisando as imagens, o juiz de 1º Grau disse estranhar o fato do vídeo ter se encerrado no instante em que o autor deixa o banheiro. “A continuação do vídeo poderia prestar maior auxílio a este Juízo quanto à perseguição alegada pelo autor. Todavia, assemelha-se que, daquele momento, o senhor corpulento, passa a seguir o autor, então adolescente, pelos corredores do shopping, corroborando com o seu depoimento pessoal, onde o suplicado, de forma extremamente segura e altiva, narra os momentos de terror/desespero vivenciados nas dependências do shopping; não se podendo deixar de ter em mente que se tratava de um adolescente exposto a situação extremamente vexatória, do qual não se poderia exigir, naquelas circunstâncias, que adotasse outro comportamento que não fosse o de tentar, a todo custo, desvencilhar-se da perseguição abjeta de seu algoz”, ressalta o magistrado na sentença.

No julgamento do recurso, o desembargador Leandro dos Santos, relator do processo, teve o mesmo entendimento do magistrado de 1º Grau e por isso manteve a sentença em todos os termos. Segundo ele, se o shopping tivesse apresentado o vídeo na sua integralidade teria como averiguar se o fato alegado pelo autor existiu ou não. O voto do relator foi acompanhado pelo desembargador José Ricardo Porto e pelo juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho.

Da decisão cabe recurso.

Processo nº 0820693-96.2017.8.15.2001/PB

TJ/RN suspende contratação de escritório de advocacia pela Câmara Municipal

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN concedeu pedido realizado em sede de Ação Popular contra Ato da Câmara Municipal daquela cidade que iniciou a contratação de um escritório de advocacia para consultoria e assessoramento jurídico, mesmo tendo em seu quadro de servidores um procurador jurídico que poderia exercer essa função.

Conforme consta no processo, a contratação dos serviços jurídicos seria feita pelo valor de R$ 62.400,00, no período de maio a dezembro de 2020, com enfoque nas áreas de “controle interno, compras, procedimentos administrativos e contratos”.

Ao analisar o processo, o Grupo de Apoio às Metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) confirmou o pedido liminar de antecipação de tutela para suspender a contratação mencionada e destacou a existência de legislação que admite a possibilidade de inexigibilidade de licitação para serviços jurídicos especializados.

Entretanto, apontou “em que pese a possibilidade de utilização de tais dispositivos como base legal para a contratação de serviços técnicos de natureza jurídica”, não se mostra razoável a utilização de tal ferramenta, “quando já existe profissional efetivo gabaritado para a execução de tal ofício”, sob pena de se onerar indevidamente os cofres públicos.

A seguir, o Grupo de Apoio às Metas esclareceu que “não restou demonstrado nos autos a ocorrência de qualquer situação excepcional que motivasse a inexigibilidade de licitação” pretendida pela Presidência da Câmara no âmbito do processo administrativo impugnado pelo autor da ação. E acrescentou que a inexigibilidade licitatória “é uma exceção à regra que precisa estar fundamentada no caráter excepcional da medida”, não podendo servir ao arbítrio do administrador público.

Já a respeito da confirmação do pedido de liminar, o Grupo de Apoio frisou que, independente de ter sido declarada a suspensão contratual “em decorrência da decisão judicial ou não, é inegável que não se pode verificar nos autos dano ao erário”, porquanto o socorro judicial buscado chegou “a tempo de se evitar qualquer contrato irregular”.

E em razão disso, seguiu argumentando o Grupo de Apoio às Metas, “importa pois, no mérito, deferir a manutenção da tutela judicial” para proibir e anular a relação contratual que estava sendo iniciada e discutida nos autos.

TJ/PB: Estado deve indenizar por prisão ilegal de agente penitenciário

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado da Paraíba ao pagamento da quantia de R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, a um Agente Penitenciário que foi preso ilegalmente durante uma abordagem policial. A decisão foi tomada no julgamento da Apelação Cível nº 0809854-70.2021.8.15.2001, oriunda do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Conforme consta nos autos, o fato aconteceu na noite do dia 29 de março de 2018 em uma lanchonete na Capital. Na ocasião, três viaturas que passavam no local resolveram realizar uma abordagem com as pessoas. O autor da ação alega que ao ser abordado afirmou estar portando arma de fogo, apresentando a documentação que já estava em suas mãos, quais sejam: carteira funcional de Agente Penitenciário da Paraíba e Certificado de Registro de Arma de Fogo. Ato contínuo, foi ordenado indistintamente que todos os demais levantassem e fossem para a parede em posição de procedimento de revista.

Relata ainda que após a conclusão das revistas policiais, o comandante da diligência se dirigiu ao agente penitenciário informando que iria realizar as consultas a fim de verificar a autenticidade dos documentos, retendo toda a documentação por aproximadamente 40 minutos. Afirma que durante todo esse tempo permaneceu cercado pelos policiais, em plena via pública, na presença de todos os seus amigos e pessoas conhecidas que transitavam pelo local, gerando um enorme constrangimento, sendo informado por um soldado que estava detido na condição de acusado de porte de arma de fogo.

Destaca que foi algemado e conduzido dentro do carro de polícia até a Central de Polícia (Central de Flagrantes), na qual foi apresentado perante a Autoridade Policial Plantonista, que após ouvir a narrativa dos policiais militares, esclareceu não haver crime, sendo, em seguida, liberado.

Para o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, restou devidamente comprovada nos autos a conduta ilícita atribuída aos Policiais Militares – prisão ilegal do autor. “O inocente que é preso ilegalmente devido a excessos cometidos por agentes do Estado tem o direito de ser indenizado pelos danos morais decorrentes da restrição indevida ao direito de liberdade de locomoção, da violência física e psicológica e dos constrangimentos a que foi injustamente submetido”.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0809854-70.2021.8.15.2001

TJ/RJ: Grupo Hotel Urbano é a quarta empresa mais acionada nos juizados especiais do Rio de Janeiro

O Tribunal de Justiça do Rio esclarece que as ações judiciais de consumidores contra a empresa Hurb geraram cerca de 300 decisões de crédito para execução. De acordo com a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, quando não há bens do devedor a serem penhorados durante o trâmite do processo, ele deve ser extinto, sendo emitidas certidões de créditos aos consumidores, ocorrendo, assim, o reconhecimento dos seus direitos.

O grupo Hotel Urbano é, atualmente, a quarta empresa mais acionada nos juizados especiais do estado do Rio de Janeiro, com um total de 17.440 ações, ficando atrás apenas de concessionárias de serviços públicos no ranking Top 30 do Judiciário fluminense. Somente em 23 juizados especiais que já adotaram o procedimento de Execução Concentrada por Cooperação Judiciária em relação a processos judiciais contra a Hurb o valor total de créditos é de R$ 20.545.119,03. Há, na Capital e no interior, 127 juizados especiais cíveis, o que sinaliza que este montante deve ser ainda maior.

Ações devido a cancelamentos de viagens sem aviso prévio, atraso no pagamento a hotéis e falta de assistência durante viagens são alguns exemplos de processos contra a Hurb, empresa do setor de turismo que responde pelo maior número de ações judiciais no estado.

STF: Contas eleitorais não precisam ser previamente aprovadas para registro de candidatura

Plenário manteve a validade da norma que permite a certificação de quitação eleitoral após apenas a apresentação das contas de campanha.


O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional o dispositivo da Lei das Eleições que permite a candidatos obter a certidão de quitação eleitoral apenas com a apresentação, no prazo estipulado, das contas de campanha, sem exigência de que já tenham sido aprovadas.

A regra do parágrafo 7º do artigo 11 da Lei 9.504/1997 foi questionada no STF pela Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4899, julgada improcedente na sessão virtual de 6/8. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

O dispositivo determina que a certidão de quitação eleitoral abrangerá, entre outros itens, a apresentação de contas de campanha eleitoral.

Para a PGR, a quitação eleitoral de candidaturas não é mera prestação, mas se vincula necessariamente à aprovação dos gastos partidários e seria condição necessária para o registro de candidatura.

Para o relator, a apresentação de contas exigida pela norma deve ser compreendida em seu sentido gramatical. Ele afirmou que a quitação eleitoral não tem relação com as hipóteses de inelegibilidade, e sim com os requisitos para o registro da candidatura, previstos no artigo 11 da lei.

Dias Toffoli explicou que uma coisa é a apresentação ou o dever de prestar contas, e outra é a aprovação das contas eleitorais. Segundo ele, não há impedimento para o controle da arrecadação das campanhas eleitorais, seja por representação de parte interessada ou por investigação da própria Justiça Eleitoral, o que pode gerar a cassação de mandatos e a inelegibilidade dos responsáveis pelos ilícitos.

STJ: Ação de produção antecipada de prova, por si só, não impede a partilha de bem no inventário

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de uma ação de produção antecipada de prova sobre bem ou direito previsto em inventário não indica, por si só, caráter litigioso e necessidade de remessa à sobrepartilha.

A partir desse entendimento, o colegiado reconheceu a possibilidade de inclusão em partilha de uma parcela dos rendimentos de um empreendimento imobiliário que deverá ser dividida entre os herdeiros.

Ao longo do processo de inventário, o juízo de primeiro grau determinou que a divisão da parcela dos rendimentos fosse examinada em sobrepartilha, pois havia uma ação de produção antecipada de prova em curso acerca do bem. Nela, uma parte dos herdeiros buscava a exibição de documentos contábeis relacionados ao empreendimento e à participação do espólio.

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que a matéria da ação seria um bem litigioso e, por esse motivo, estaria sujeito à sobrepartilha, conforme previsão do artigo 669, III, do Código de Processo Civil.

Em recurso especial, os herdeiros que buscam a inclusão dos rendimentos na partilha alegaram, entre outros pontos, a ausência de conflito de interesses da ação probatória autônoma e a consequente desnecessidade de remessa do bem à sobrepartilha.

Análise da ação de produção antecipada de prova é limitada
Relatora do caso no STJ, a ministra Nancy Andrighi explicou que a ação de produção antecipada de prova permite às partes avaliar os riscos de um futuro litígio, cabendo ao juízo apurar apenas se o direito em discussão existe ou não, sem qualquer pronunciamento acerca de suas repercussões jurídicas.

“Desse modo, é correto concluir que o ajuizamento da ação de produção antecipada de prova será incapaz, por si só, de tornar litigioso um determinado bem ou direito e, consequentemente, não poderá ser por esse motivo que a partilha desse bem ou direito deverá ser relegada à sobrepartilha”, afirmou a ministra.

Análise de documentos contábeis pode esclarecer fatos do processo
Segundo Nancy Andrighi, a corte estadual vislumbrou uma futura ação judicial e tornou desde logo o bem litigioso com base no artigo 669, III, do CPC. No entanto – prosseguiu –, a conclusão pressupõe uma disputa que não existe. “A ação de produção antecipada de prova, sobretudo na hipótese, diz respeito somente à exibição de documentos contábeis”, lembrou.

Por fim, a relatora destacou que a análise desses documentos “poderá elucidar fatos que não gerarão, necessariamente, uma ação de conhecimento futura, bem como poderá elucidar que os direitos creditórios poderão ser incluídos na própria ação de inventário se, porventura, não envolverem o exame de questão de alta indagação”, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso especial.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2071899


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