TRF4: Estudante de medicina garante suspensão de cobrança do FIES-MED até o término de sua residência

A 1ª Vara Federal de Gravataí/RS julgou procedente ação promovida por uma estudante de medicina, em que a autora requer a suspensão do pagamento das prestações do seu Financiamento Estudantil (FIES), até o término do programa de residência médica no qual está inscrita. A sentença foi proferida pelo juiz Marcelo Cardozo Silva e publicada no dia 29/01.

No polo passivo da ação, estão a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil (BB). A União apresentou contestação informando que a prorrogação da carência do contrato seria indevida, pois a autora já teria utilizado o benefício anteriormente, em uma suposta primeira residência média. Já o FNDE alegou que o pedido seria improcedente devido ao fato de o contrato estar na fase de amortização. Por fim, o BB alegou ilegitimidade passiva e solicitou a improcedência da ação. A instituição financeira teve seu pedido negado, sendo considerada parte legítima por “atuar como agente financeiro do programa FIES”.

Durante a tramitação processual, houve pedido, em medida cautelar, provido em recurso pela 5ª Turma Recursal do RS, em que se entendeu comprovados os requisitos para a concessão do benefício de extensão da carência contratual em favor da autora. Além disso, considerou-se irrelevante o fato de já ter-se iniciada a fase de amortização do financiamento.

A autora alega que não obteve retorno em requerimento administrativo, ainda que haja previsões legais que assegurem o benefício pleiteado, como a Portaria Normativa nº 7, do Ministério da Educação, de 26 de abril de 2013 e a Lei 10.260/201, que em seu artigo 6º-B, § 3o, assegura: “O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.”

Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que a autora concluiu o curso de Medicina no final de 2020, sendo aprovada no processo seletivo para o Programa de Residência Médica do Hospital Nossa Senhora das Graças, vinculado ao Hospital da Providência, na área de anestesiologia, com início em março de 2024. Ele ressalta que ela está matriculada em um programa considerado prioritário para fins de concessão do benefício, conforme definido em ato do Ministério da Saúde.

Assim, o juiz entendeu a demanda como sendo procedente, garantindo à autora a suspensão dos pagamentos e a prorrogação da carência do contrato de financiamento estudantil até a conclusão da residência médica, além de determinar a manutenção da tutela de urgência que havia sido anteriormente deferida.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF6: Auxílio-reclusão não pode ser acumulado com pensão por morte

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, deu ganho de causa ao instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-reclusão por companheira (decorrente da prisão de seu cônjuge), que já era beneficiária de pensão por morte do anterior companheiro falecido. O julgamento ocorreu no dia 30 de outubro de 2024.

A desembargadora federal Luciana Pinheiro Costa, relatora da apelação, ponderou que o benefício de auxílio-reclusão é um substitutivo para a subsistência do dependente do segurado recolhido à prisão, com caráter excepcional e sujeito, portanto, há inúmeras possibilidades de indeferimento ou cessação, não se admitindo sua concessão para quem já esteja em gozo de pensão por morte (art. 80 da Lei n.º 8.213/1991).

Assim, neste caso, não seria razoável conceder o auxílio-reclusão ao dependente que já recebe a pensão por morte de outro companheiro.

A relatora destaca, ainda, que o art. 124 da Lei 8.213/91 veda o recebimento conjunto de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, o que também se aplica, por extensão, ao recebimento conjunto de mais de um auxílio-reclusão por cônjuge ou companheiro (art. 528, XIII, da IN INSS 77/2015).

Para a desembargadora federal, essas duas situações indicam que não é possível receber, ao mesmo tempo, a pensão por morte e o auxílio-reclusão deixados pelo mesmo cônjuge ou companheiro.

Processo n. 1000189 70.2018.4.01.3813.

TJ/DFT: Justiça determina danos morais coletivos e demolição de edificações em área ecologicamente sensível

A Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF condenou a Associação de Proprietários e Moradores do Setor de Chácaras Colombo Cerqueira e outros réu por parcelamento irregular do solo em área ecologicamente sensível e danos ao meio ambiente. Além de outras sanções, a decisão fixou o pagamento por danos morais coletivos, no valor de R$ 500 mil.

O pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MOPFT) visa impedir a expansão de parcelamentos irregulares no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, no Paranoá/DF. De acordo com o processo, o imóvel parcelado e vendido por um dos réus é fundamental para a preservação ambiental e abriga diversas espécies de plantas e animais. O MPDFT acrescenta que a ação no local provoca danos significativos ao meio ambiente, como desmatamento, erosão do solo, poluição da água e outros.

A defesa dos réus afirma que não foi realizado parcelamento irregular do solo, tampouco que há dano ambiental. Sustenta que o local é utilizado apenas como moradia e para a subsistência familiar. O MPDFT, por sua vez, ressalta que perícia realizada no local constatou a presença de várias construções residenciais, algumas em alvenaria, além de cercas e estradas. No entanto, a perícia também observou que essas modificações no local caracterizam o processo de ocupação e fracionamento da área, o que provoca impactos ambientais e urbanísticos.

Ao julgar o caso, o Juiz explica que o dano ambiental tratado no processo consiste no parcelamento, ocupação massiva e instalação de edificações no imóvel destinado à implantação de parque ecológico e que o fato lesivo está “suficientemente comprovado”. Esclarece que a mera consideração de a área ecologicamente sensível ter sido modificada sem autorização legal “já representa gravíssimo dano ambiental em si mesmo”, declarou na sentença.

Além disso, o magistrado pontua que, muito além do aspecto ambiental, é evidente que o parcelamento foi realizado de modo criminoso e as edificações erguidas de forma clandestina. Por fim, ao admitir que utilizam a área de intensa sensibilidade ambiental para moradia, os réus confessam a prática de degradação ambiental ilícita.

Portanto, “Constatado o dano ambiental por ato ilícito, emerge a responsabilidade civil aquiliana de repará-lo integralmente, sem prejuízo das responsabilidades administrativa e criminal respectivas, eis que é tríplice a responsabilidade decorrente do dano ambiental”, afirma.

Além dos danos morais coletivos, os réus foram condenados a se absterem de realizar quaisquer atividades ambientalmente lesivas na área da demanda; desocupar e demolir todas as edificações estabelecidas no local, no prazo de 60 dias; restaurar a área ocupada ao seu estado natural, em conformidade com o Plano de Restauração de Áreas Degradadas (PRAD), a ser apresentado por autoridade ambiental, para aprovação em 90 dias e execução em 180 dias, sob pena de multa de R$ 50 mil, por dia de atraso; e indenizar os danos materiais irrecuperáveis, causados ao meio ambiente e que por ventura sejam constatados no PRAD.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0707404-06.2021.8.07.0018

TJ/SC: Demolição imóvel de valor histórico pode gerar indenização por dano moral coletivo

A demolição de um imóvel de valor histórico pode gerar indenização por dano moral coletivo, mesmo que a edificação não tenha sido tombada oficialmente. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao julgar recursos apresentados pelo município de Pomerode e pelos proprietários da construção, que estavam em lados opostos no processo.

A ação civil pública analisada pela Justiça catarinense relatou que um imóvel de grande importância cultural foi demolido de forma clandestina, apesar de o município ter emitido três embargos administrativos para impedir a destruição.

Na sentença, os donos do imóvel em estilo germânico foram condenados a pagar um valor equivalente ao custo de sua reconstrução, além de indenização por danos morais coletivos, devido à perda de um patrimônio significativo para a cidade.

Em recurso, os proprietários argumentaram que a ausência de tombamento oficial eliminaria qualquer obrigação de reconstrução ou compensação financeira. No entanto, o TJSC entendeu que a edificação já tinha proteção garantida por leis municipais que estabeleciam restrições administrativas para sua preservação.

A decisão da câmara destacou que, ainda que o imóvel não estivesse formalmente tombado, ele estava sujeito a normas de conservação, o que levou o município a embargar as obras três vezes antes da demolição.

Por outro lado, o TJSC considerou inviável a reconstrução do imóvel, já que a perícia apontou que seria impossível recuperar seu valor histórico original. No entanto, os magistrados reconheceram o impacto da destruição para a identidade cultural da cidade e confirmaram a indenização por dano moral coletivo à sociedade local.

“Restou vislumbrado o dano coletivo, especialmente por se tratar de município (…) onde grande parte das atividades comerciais são voltadas para o turismo e que tem como pilar a conservação dos patrimônios histórico-culturais de influência germânica”, anotou o relator, seguido pelos demais integrantes daquele órgão julgador.

O valor da indenização foi fixado em R$ 150 mil, com a dedução de R$ 20 mil já pagos em acordo extrajudicial antes do julgamento do recurso.

Apelação n. 0000880-18.2008.8.24.0050

TJ/SC: Candidata com 1,57m conquista o direito de participar de concurso da polícia militar

Altura mínima para polícia militar deve seguir parâmetro das Forças Armadas, decide TJSC .


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que a exigência de altura mínima para ingressar na polícia militar (PM) deve seguir os parâmetros estabelecidos para as Forças Armadas. Com isso, uma candidata com 1,57 m de altura, embora o edital do concurso exigisse 1,60 m, garantiu o direito de continuar na disputa.

A Lei Federal n. 12.705/2012, que regula o ingresso nas Forças Armadas, estabelece altura mínima de 1,60 m para homens e 1,55 m para mulheres. No entanto, o edital da PM de Santa Catarina exigia 1,65 m para homens e 1,60 m para mulheres. Para garantir sua participação, a candidata entrou com uma ação na Vara de Direito Militar.

Após ter o pedido negado em primeira instância, a candidata obteve sucesso no recurso ao TJSC. A decisão foi baseada em recentes julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), que afirmam ser constitucional a exigência de altura mínima em concursos militares, desde que razoável. Caso contrário, a exigência pode ser considerada inconstitucional.

O Estado de Santa Catarina apresentou embargos de declaração ao TJSC. O argumento foi de que a decisão viola a autonomia dos estados e a distribuição de competências prevista na Constituição, já que a União estabelece normas gerais para as polícias militares, mas cada estado tem a liberdade de regulamentar questões específicas.

Apesar disso, o desembargador relator reformou a sentença, ao anotar que diante da “interpretação conforme a Constituição ao artigo 2º, inciso IV, ‘a’, da Lei Complementar Estadual n. 587/2013, para as mulheres basta a altura mínima de 1,55 m”. A decisão foi unânime

TJ/AM: Justiça determina que companhia aérea autorize transporte de cão em viagem nacional

Dono do animal está de mudança e iniciou ação porque empresa não havia confirmado o embarque do animal.


Decisão da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus deferiu o pedido de tutela de urgência requerido por passageiro de companhia aérea para determinar que a empresa autorize o transporte de um cão com seu dono em viagem a ser realizada de Manaus a Florianópolis, no próximo domingo (02/02).

A decisão foi proferida na quinta-feira (30/01), pelo juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, no processo n.º 0024764-98.2025.8.04.1000, observando que a parte requerente deve atender às determinações da companhia em relação às condições necessárias para o transporte a fim de garantir sua viabilidade e o bem-estar do animal.

Conforme o processo, o autor está de mudança para a outra cidade onde já se encontra parte de sua família, que tem apego pelo cão (de raça não definida), e que atendeu todas as exigências da empresa para o transporte no bagageiro da aeronave, mas até agora não recebeu confirmação sobre o embarque do animal. O requerente acrescenta que uma eventual resposta negativa traria prejuízos consideráveis e que não haveria qualquer pessoa para ficar com o cão em Manaus.

Ao analisar o pedido, o magistrado observou que há possibilidade de transporte do animal, conforme informações do site da companhia aérea, e que o Atestado de Saúde para Trânsito Animal emitido por médico veterinário certifica sua saúde e aptidão para o transporte em caixa adequada em avião.

“Em exercício de cognição sumária, verifico que restam preenchidos os requisitos autorizadores para concessão da tutela, uma vez que o requerente comprova a solicitação administrativa para o embarque do animal e sua aptidão física, inexistindo restrições aptas a justificar eventual negativa, que caso ocorra acarretaria significativos prejuízos financeiros e emocionais”, afirma o magistrado na decisão.

TJ/SP: Plataforma indenizará passageira após atraso causado por falta de combustível em ônibus

Intermediadora responde por problemas operacionais.


A 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 42ª Vara Cível da Capital, proferida pelo juiz André Augusto Salvador Bezerra, que condenou empresa a indenizar passageira após atraso decorrente de falta de combustível em ônibus. A reparação, por danos morais, foi redimensionada para R$ 4 mil.
Narram os autos que a autora adquiriu passagem em plataforma para viajar de Uberlândia a São Paulo. Durante o trajeto, o combustível do ônibus acabou e os passageiros tiveram de aguardar quase seis horas no acostamento até que um veículo de apoio chegasse para reabastecer.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Vicentini Barroso, afastou a tese de ilegitimidade da parte, que alegou operar apenas na intermediação entre os passageiros e as companhias de viação. “Os serviços da ré não se limitam à viabilização de contato entre empresas parceiras e pessoas interessadas na prestação dos serviços de transporte, já que é remunerada com a concretização da tarefa. Além disso, ela possui inegável domínio da atividade empresarial que explora, indicando a empresa mais próxima ao passageiro, certamente determinando regra de conduta aos motoristas, exigindo avaliação dos serviços pelos usuários, ou seja, presta, inegavelmente, serviços de transporte de passageiros por meio das empresas que cadastra em sua plataforma”, escreveu.

O desembargador também salientou que “eventuais problemas operacionais elétricos ou mecânicos no ônibus (ou a alegada falta de combustível), em verdade, constituem fortuito interno inserido nos desdobramentos naturais da atividade explorada, incapaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços”.

Os desembargadores Achile Alesina e Mendes Pereira completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1073955-04.2024.8.26.0100

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por falha na comunicação de óbito em hospital público

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reconheceu a responsabilidade do Distrito Federal pela ausência de comunicação do falecimento de um paciente a seus familiares. A decisão determinou o pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a cada membro da família.

No caso, o paciente foi internado em hospital público do DF, onde permaneceu por cerca de 50 dias. Após agravamento do seu estado de saúde e indicação de internação em unidade de terapia intensiva, a família aguardou informações sobre a evolução clínica. Dois dias depois, ao retornarem à unidade, descobriram que o paciente havia falecido, sem terem sido avisados. A parte autora alegou ter deixado seu telefone atualizado e ter acompanhado o paciente diariamente até a internação em UTI. O Distrito Federal argumentou que o hospital tentou contato, mas não obteve sucesso.

O colegiado analisou o prontuário e um laudo pericial que não apontou qualquer registro detalhado das ligações ou das tentativas de informar a família. O Tribunal ressaltou que a Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde prevê o direito à informação clara e tempestiva sobre o estado clínico do paciente, o que inclui comunicação adequada em caso de falecimento. Para a Turma, a ausência de registro das supostas tentativas de contato reforçou a falha no serviço.

Com base nessas circunstâncias, a Turma determinou que cada familiar receba indenização de R$ 10 mil por danos morais. O colegiado reconheceu que, além da dor natural pela perda de um ente querido, a falta de informação imediata agravou o sofrimento dos parentes e feriu seu direito à integridade psíquica.

A decisão foi unânime.

Processo:0704538-54.2023.8.07.0018

TJ/RN: Estado e Município devem custear cirurgia para amputação de membro inferior de paciente

A Justiça Estadual determinou que o Município de Macaíba e o Estado do Rio Grande do Norte forneçam, por meio da rede pública e no prazo de cinco dias, uma cirurgia para amputação do membro inferior esquerdo de um paciente idoso, com a possibilidade de bloqueio de contas bancárias em caso de descumprimento da ordem. Assim decidiu o juiz Witemburgo de Araújo, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba.

O idoso tem 74 anos de idade. O paciente alega que necessita, com urgência, da realização do procedimento cirúrgico devido à necrose que está se espalhando por toda sua perna. Relata que já teve o membro inferior direito amputado, é paciente oncológico e deficiente visual, e encontra-se internado no Hospital Regional Alfredo Mesquita Filho, em Macaíba.
O Estado do Rio Grande do Norte contestou a ação alegando não ser parte legítima para responder a ação judicial e defendeu que o procedimento é de competência municipal por se tratar de média complexidade. Já o Município de Macaíba não se manifestou nos autos do processo.

Analisando o caso, o magistrado citou que a saúde, segundo o art. 196 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

“A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos (União, Estados e Municípios), conforme entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem que o cidadão pode demandar qualquer um dos entes para obter o cumprimento de suas necessidades de saúde”.

Além disso, o juiz Witemburgo de Araújo embasou-se no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que assegura atendimento preferencial no Sistema Único de Saúde, especialmente em casos de urgência, em que há risco à vida do paciente.

“O argumento do Estado de que o procedimento seria de média complexidade e, portanto, de competência municipal, além de não afastar sua responsabilidade solidária, revela-se particularmente grave por demonstrar que o ente estadual, mesmo ciente da urgência do caso e tendo classificado o paciente como prioridade máxima, optou por discussões administrativas em detrimento da preservação da vida do autor”, afirma.

Ainda de acordo com a visão do magistrado, o autor é pessoa idosa, com múltiplas comorbidades, e a demora na realização do procedimento aumenta significativamente o risco de agravamento do quadro de necrose, podendo levar a complicações ainda mais severas ou mesmo ao óbito.

“A urgência do caso e o risco à vida do paciente são evidentes e foram atestados por profissionais médicos, não podendo ser relativizados por questões administrativas ou burocráticas”.

TJ/MA: Supermercado terá que indenizar idosa que caiu ao escorregar em piso molhado

Uma rede de supermercados foi condenada a indenizar moralmente em 5 mil reais uma mulher idosa que caiu dentro de uma das lojas, ao passar por um piso molhado. A sentença foi proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Foi comprovado que, no espaço que estava molhado, não havia placa de sinalização. Na ação, a autora, de 70 anos de idade, afirmou que em 16 de março de 2023, sofreu uma queda no interior do estabelecimento réu, ao escorregar no piso molhado e desmaiando ao bater a cabeça. Narrou que suas dores de coluna foram agravadas após o acidente.

Seguiu afirmando que foi socorrida por um bombeiro militar, que mediu sua pressão arterial, mas não recebeu socorro da gerência da instituição, retornando sozinha para casa, ainda sentindo tontura. Relatou que, posteriormente, procurou auxílio médico para realizar exames, visto que sentiu que as dores na coluna foram agravadas após a queda. Diante de toda a situação, entrou na Justiça pedindo indenização pelos danos morais causados. Em contestação, o réu pediu pela improcedência da ação.

“o caso trata-se de relação de consumo, haja vista que as partes se encaixam aos conceitos de consumidor e fornecedor/prestador de serviço, respectivamente, em plena conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (…) Nesse pensamento, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observando-se que o demandado possui responsabilidade objetiva no evento, conforme preza o CDC”, destacou o juiz Alessandro Bandeira.

Para o Judiciário, no caso em debate, à parte autora competiu, minimamente, demonstrar a realidade dos fatos alegados quanto a queda dentro do estabelecimento da parte ré por conta do piso molhado. Por sua vez, deveria a demandada demostrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da mulher, no sentido de afastar a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. “Analisando o processo, olhando vídeo realizado por testemunha presente no local, é perfeitamente visível que o chão encontrava-se molhado a hora do fato”, pontuou.

COLOCOU A CULPA NA CONSUMIDORA

No curso da ação, o supermercado requerido alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, em função do tipo de sandália que calçava no momento da queda. “No entanto, essa tese de que a queda foi causada por defeito ou pelo tipo de calçado da reclamante carece de provas (…) Ademais, não seria minimamente razoável esperar tipo específico de sapato para que o consumidor possa realizar suas compras cotidianas, nem consta nos autos prova de que seja informado por placas ou outros elementos educativos à proibição de usar sandálias no local”, ressaltou o juiz.

O requerido alegou que o vídeo de um momento isolado não traduz a totalidade dos fatos, no entanto, em um estabelecimento onde existem várias câmeras de segurança pela natureza da atividade, não seria muito difícil a obtenção de imagens sobre o exato momento do acidente, porém o demandado não produziu nenhuma prova nesse sentido. “No vídeo do acidente, acostado aos autos, não foram verificadas placas de sinalização no local. Na realidade, a demandada permaneceu deitada no chão, exposta ao olhar de qualquer pessoa que passasse pelo local e era visível nas imagens o líquido vermelho sob seu corpo, no chão”, frisou.

A sentença destaca que a requerente, sendo idosa, contando com 70 anos de idade, foi exposta a grave perigo, visto não ser possível prever a consequências de uma queda brusca. “Ainda segundo depoimento de testemunha, a autora ainda não parecia estar totalmente recuperar ao deixar o ambiente interno do local (…) Conforme relatado no Boletim de Ocorrência, a autora foi acompanhada por um Bombeiro Militar até o carro e retornou sozinha para sua residência (…) Portanto, o reclamado descumpriu o Código de Processo Civil”, finalizou, decidindo pela procedência parcial dos pedidos da autora.


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