STF afasta critério do CNJ de promoção na magistratura baseado em índice de conciliações

Entendimento é de que critério depende da vontade das partes, e não da capacidade de trabalho do juiz.


O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou inconstitucional o trecho de uma norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que concedia vantagem em promoções por merecimento a magistrados ou magistradas com índice de conciliação mais alto: um maior número de acordos firmados entre as partes nos processos sob sua responsabilidade. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/10, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4510, da relatoria da ministra Cármen Lúcia.

Desigualdade
A ação foi apresentada, em 2010, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). As entidades questionavam a Resolução 106/2010 do CNJ, que regulamenta os critérios de promoção e acesso na magistratura, alegando tratamento desigual e abuso do poder normativo do conselho. Trechos da norma foram revogadas por resoluções posteriores.

Produtividade
No julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade apenas da expressão final do parágrafo único do artigo 6º: “privilegiando-se, em todos os casos, os magistrados cujo índice de conciliação seja proporcionalmente superior ao índice de sentenças proferidas dentro da mesma média”. Segundo a relatora, esse trecho afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a conciliação, embora deva ser estimulada, não depende exclusivamente da atuação do juiz, mas da vontade das partes.

STF: Regime de recuperação judicial de empresas privadas não se aplica às empresas públicas

Para o tribunal, o interesse coletivo das empresas públicas impede sua submissão ao procedimento falimentar das empresas privadas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que as empresas estatais não podem se submeter ao regime da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regulamenta a recuperação judicial e extrajudicial e a falência de empresas. A matéria foi discutida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1249945, com repercussão geral (Tema 1.101), na sessão virtual encerrada em 17/10. Segundo o Tribunal, o interesse público inerente à criação das empresas públicas impede sua submissão ao procedimento da lei, mesmo quando atuam em regime de concorrência com a iniciativa privada.

Tratamento igualitário
A Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros (MG), questionou decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que negou a aplicação da lei de recuperação judicial. Para o tribunal estadual, a norma é incompatível com a natureza da empresa pública, que tem por finalidade resguardar um interesse público.

No STF, a Esurb sustentou que a Constituição Federal, ao prever tratamento igualitário entre estatais que exploram atividade econômica e empresas privadas, permitiria a aplicação do regime de recuperação judicial e falência.

Interesse público
No voto condutor do julgamento, o ministro Flávio Dino destacou que as empresas estatais são pessoas jurídicas de direito privado constituídas, em grande parte, com capital do Estado e com atuação em segmentos de grande interesse público. Nessas circunstâncias, a decretação de falência transmitiria a impressão de falência do próprio Estado.

Para o ministro, se o Estado decidiu atuar na economia por meio de uma empresa pública ou sociedade de economia mista para atender a relevante interesse coletivo, o Judiciário não pode determinar a retirada dessa empresa do mercado. Isso só seria possível, segundo Dino, por meio de uma lei específica, para disciplinar aspectos como o pagamento aos credores e a liquidação da empresa.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“É constitucional o artigo 2º, I, da Lei 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas”.

 

STJ: Descrição do imóvel no edital do leilão não depende da que consta no contrato de propriedade fiduciária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a descrição do imóvel no edital de leilão extrajudicial não depende daquela constante no contrato de propriedade fiduciária. Para o colegiado, cada ato deve trazer a descrição atualizada do bem, conforme a realidade no momento de sua formalização, já que o contrato e o edital são registros autônomos, feitos em contextos distintos.

Na origem do caso, o devedor entrou na Justiça para impedir a consolidação da propriedade de um imóvel dado ao banco em garantia, bem como anular os leilões já realizados e a arrematação do bem. Ele sustentou que, embora o contrato da alienação fiduciária mencionasse um simples terreno, no momento de sua assinatura já existia uma construção em andamento, mas no edital de leilão continuou constando que se tratava apenas de terreno.

O juízo de primeiro grau rejeitou os pedidos. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão, acrescentando que foi o próprio devedor quem ofertou o bem como terreno, e a construção não estava averbada no registro imobiliário, o que impossibilitava sua inclusão no edital de leilão.

Lei não exige que descrição do edital coincida com contrato de alienação fiduciária
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, salientou que a lei não exige que a descrição do bem no edital de leilão coincida com a do contrato de propriedade fiduciária disciplinado no artigo 1.362, inciso IV, do Código Civil (CC). Segundo ela, esse dispositivo legal determina que sejam indicados elementos que permitam a localização do imóvel e a sua constrição em caso de inadimplência.

A ministra também ressaltou que o leilão deve buscar o maior preço possível, observando simultaneamente o princípio da menor onerosidade ao devedor. Nesse contexto, ela afirmou que o edital deve conter informações detalhadas sobre o imóvel, permitindo que os potenciais compradores o avaliem corretamente antes de apresentar lances.

“Caso ocorra uma valorização expressiva do imóvel em função de uma obra ou benfeitoria, é necessário que a descrição do bem no edital acompanhe a situação fática atual, em prol da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. Pois, de outro modo, proceder com leilão constando uma descrição incorreta do bem ou uma avaliação desatualizada, poderá implicar desinteresse dos possíveis arrematantes ou enriquecimento sem causa do arrematante e excessiva onerosidade para o devedor”, disse.

Erro na descrição do edital causou prejuízo ao devedor
Nancy Andrighi observou ainda que, embora o artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997 autorize a venda do imóvel em segundo leilão pelo valor da dívida, a arrematação não pode ocorrer por preço vil, entendido como inferior a 50% da avaliação, sob pena de causar prejuízo exagerado ao devedor fiduciante.

No caso em julgamento – explicou –, o prejuízo ficou evidente, pois o imóvel foi arrematado por apenas 23% do valor avaliado, devido ao erro na descrição do edital, que qualificava o bem apenas como terreno, sem considerar a construção existente.

“Nesse sentido, o erro na descrição do imóvel faz com que ele seja vendido por preço vil, considerando a dimensão real, sendo, portanto, inválida a alienação judicial” – concluiu a ministra ao declarar a nulidade da arrematação e determinar a realização de novo leilão, com a descrição correta no edital.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2167979

TRF1: Correios e Banco do Brasil são condenados a indenizar vítima de assalto em agência postal

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu parcial provimento às apelações da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e do Banco do Brasil (BB) da sentença em que foram condenados solidariamente a indenizar um homem por danos materiais e morais em decorrência de assalto ocorrido no interior da agência dos Correios que também prestava serviços como correspondente bancário.

Os Correios argumentaram que não exercem atividades bancárias típicas e que a segurança pública seria responsabilidade exclusiva do Estado. O Banco do Brasil, por sua vez, alegou não ter responsabilidade solidária, pois apenas contratou os Correios para atuar como correspondente bancário e não teria falhado na segurança. Ambos argumentaram a inexistência de nexo causal entre o serviço e o assalto, além de requererem a redução do valor da indenização.

A relatora, desembargadora federal Ana Carolina Roman, destacou que a responsabilidade dos Correios está de acordo com o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, que impõem a responsabilidade objetiva a empresas que oferecem serviços de risco, como a função de correspondente bancário.

Segundo a magistrada, o assalto ocorrido dentro da agência não se caracteriza como caso fortuito externo, fora do controle das partes, mas sim fortuito interno, característico da atividade empresarial desempenhada, ou seja, “ao exercer a atividade como correspondente bancário, a ECT exerce atividade que envolve o manuseio e depósito de dinheiro, o que atrai a cobiça e a possibilidade de assaltos”. Desse modo, ficou afastada a possibilidade de exclusão da responsabilidade civil.

O Banco do Brasil, embora não tenha gestão direta sobre a agência dos Correios, é parte da cadeia de prestação de serviços e responde solidariamente pelos danos causados. “Não bastasse isso, o Banco do Brasil beneficia-se com o recurso do credenciamento de correspondentes bancários, uma vez que pode reduzir o custo com a manutenção de agências e postos de atendimento próprios”, afirmou.

Por fim, a relatora concluiu que, ao atuar como correspondente bancário, tanto os Correios quanto o Banco do Brasil assumem o risco da atividade e, portanto, têm responsabilidade objetiva pelos danos aos consumidores, incluindo os causados por assaltos. Dessa forma, a única modificação na sentença foi a redução do valor da indenização por danos morais, que foi ajustado pela metade em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Processo: 0011151-03.2016.4.01.3600

TJ/MG: Cunhado é condenado por importunação sexual

Núcleo de Justiça 4.0 do TJMG condenou homem a um ano de prisão e pagamento de R$ 5 mil.


O crime de importunação sexual é tipificado pelo artigo 215-A do Código Penal: “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. Decisão do 3º Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Presidente Olegário ao reconhecer que um homem importunou sexualmente a própria cunhada. Ele foi condenado a um ano de reclusão e deve pagar R$ 5 mil por danos morais.

Segundo a denúncia, em outubro de 2021, o homem foi à casa da cunhada para levar alimentos a pedido da esposa. A mulher abriu o portão para pegar as sacolas, mas ele insistiu em levá-las até a cozinha. Quando passava pelo portão, tocou a barriga da mulher por dentro da blusa e insistiu em entrar em casa. Ela pediu que ele fosse embora, mas não foi atendida. O homem a agarrou, passou a mão nas partes íntimas dela e tentou forçá-la a passar as mãos no corpo dele.

Comprovação do crime

Ao ser acionado na Justiça, o homem negou a autoria do crime. Porém, na 1ª e na 2ª Instâncias, os magistrados entenderam que o crime foi demonstrado por três documentos: o boletim de ocorrência, o relatório de atendimento de saúde e o relatório emitido pela autoridade policial.

“A autoria é certa e recai sobre a pessoa do acusado. Está demonstrada pelos relatos coerentes e convincentes da vítima, que corroboram os elementos obtidos na fase policial e prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. A negativa de autoria encontra-se dissociada do conjunto probatório, sendo descabido falar em absolvição”, afirmou o relator, juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant.

Ele enfatizou que as declarações da vítima, além de consistentes, não indicavam eventual propósito de prejudicar o réu, uma vez que, nos crimes sexuais, pela própria natureza de serem praticados às escondidas, a palavra da vítima, quando coerente em todos os depoimentos, é suficiente para concluir sobre a autoria.

A fixação dos danos morais, de R$ 5 mil na 1ª Instância, também foi confirmada, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A atitude de violência doméstica e familiar contra a mulher está naturalmente imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa.”

O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi negada conforme jurisprudência do STJ, que dispõe que “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos”.

Os desembargadores Fortuna Grion e Nelson Missias de Morais votaram de acordo com o relator na condenação por ato libidinoso.

Por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher, o processo corre sob segredo de Justiça.

TJ/DFT mantém condenação de escritório de advocacia por queda de casal de idosos em escada irregular

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de escritório de advocacia ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, a casal de idosos que sofreu queda em escada localizada no estabelecimento. O acidente resultou na morte do marido e em lesões graves na esposa, ambos com mais de 70 anos à época.

Em julho de 2023, o casal compareceu ao escritório de advocacia, situado no 15º andar de um edifício em Brasília, para tratar de questões jurídicas. Para acessar o mezanino onde ocorreria o atendimento, era necessário subir uma escada sem corrimão, mal iluminada e com piso inadequado. Durante a subida, a esposa se desequilibrou e o marido tentou ajudá-la, o que provocou a queda dos dois. O idoso sofreu traumatismo craniano grave e faleceu dias depois. A idosa teve ferimentos torácicos que exigiram drenagem e internação.

Laudo pericial da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) constatou que a escada não atendia às normas técnicas de segurança da ABNT, com ausência de corrimão, proteção lateral deficiente, superfícies escorregadias e largura inadequada. A 1ª Vara Cível de Samambaia julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou o escritório ao pagamento de R$ 25 mil à idosa e R$ 75 mil ao espólio do marido, além de R$ 390,95 por danos materiais.

O escritório recorreu da decisão e alegou culpa exclusiva ou concorrente das vítimas. Argumentou que a queda decorreu de mal-estar da idosa. Os autores também apelaram, pedindo a majoração dos valores indenizatórios e dos honorários advocatícios.

Ao analisar os recursos, o colegiado destacou que “a causa juridicamente adequada para o acidente foi a estrutura irregular da escada, projetada e construída sem as precauções exigidas pelas normas técnicas”. A Turma afirmou que a imprudência e negligência do escritório na construção e manutenção da escada foram determinantes para o resultado lesivo, estabelecendo o nexo causal entre a conduta e os danos sofridos.

Quanto aos valores, a Turma considerou que a quantia fixada se mostrou adequada, proporcional e razoável, além de cumprir função pedagógica ao desestimular condutas semelhantes. Não houve comprovação de culpa das vítimas que justificasse redução ou exclusão da responsabilidade do estabelecimento.

A decisão foi unânime.

Processo: 0713826-19.2024.8.07.0009

TJ/MT garante tratamento imediato a paciente com câncer após negativa de plano de saúde HAPVIDA

A Justiça de Mato Grosso garantiu o direito de uma paciente com câncer de mama ao tratamento oncológico imediato, após recusa indevida do plano de saúde, que condicionou o procedimento à análise de uma junta médica. A decisão, unânime, foi proferida pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

De acordo com o voto da relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, a operadora de saúde agiu de forma abusiva ao impor entraves administrativos em um caso de urgência médica, violando o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.

O processo teve origem após a beneficiária, diagnosticada com câncer de mama triplo negativo (cuja evolução é rápida e agressiva), ter o início do tratamento atrasado por exigência de junta médica. Conforme a Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o prazo para conclusão da junta é de até 21 dias, mas esse procedimento não se aplica em casos de urgência e emergência, como o que foi analisado.

Diante da demora indevida, o colegiado manteve a condenação da operadora e majorou o valor da indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 10 mil, entendendo que a negativa agravou o sofrimento da paciente e colocou em risco sua recuperação.

Na decisão, a desembargadora destacou que a reparação deve cumprir não apenas o papel compensatório, mas também o caráter pedagógico, para coibir condutas semelhantes.

“É abusiva a recusa de cobertura de tratamento oncológico urgente sob a justificativa de submissão à junta médica. A recusa indevida caracteriza dano moral indenizável”, pontuou a relatora.

Processo nº 1004520-76.2023.8.11.0008


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 20/10/2025
Data de Publicação: 20/10/2025
Página: 9137

Processo nº 1004520-76.2023.8.11.0008

Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: Apelação Cível (198)
Tipo de Comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional

Partes:

Apelante: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Apelante: Daniela Salmazzo
Apelado: Daniela Salmazzo
Apelado: Hapvida Assistência Médica Ltda.

Advogados:
Diogo Fernando Pécora de Amorim – OAB/MT 17.695-O
André Menescal Guedes – OAB/MA 19.212
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues – OAB/SP 66.8018

Relatora: Desª. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Turma Julgadora: Desª. Maria Helena Gargaglione Póvoas, Desª. Marilsen Andrade Addario, Desª. Tatiane Colombo

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a presidência da Desª. Maria Helena Gargaglione Póvoas, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão:

À unanimidade, recurso da autora provido e recurso da requerida desprovido, nos termos do voto da relatora.

E M E N T A

Direito do Consumidor e Processual Civil – Apelações Cíveis – Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais – Plano de Saúde – Tratamento Oncológico – Recusa Indevida sob Alegação de Pendência de Junta Médica – Urgência Caracterizada – Demora Abusiva – Danos Morais Configurados – Majoração do Quantum – Recurso da Operadora Desprovido – Recurso da Autora Provido.

A Resolução Normativa ANS nº 259/2011 estabelece prazo máximo de 21 dias para conclusão de junta médica em procedimentos de alta complexidade, sendo inaplicável em hipóteses de urgência e emergência.

A autora, diagnosticada com câncer de mama triplo negativo – doença de evolução rápida e agressiva –, necessitava de tratamento imediato, configurando situação de urgência que não admite condicionamento à junta médica.

A recusa injustificada agravou o sofrimento da paciente, ensejando reparação moral.

O valor indenizatório deve refletir a gravidade do dano, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes, justificando sua majoração para R$ 10.000,00.

Tese de Julgamento:
“É abusiva a recusa de cobertura de tratamento oncológico urgente sob a justificativa de submissão à junta médica.
A recusa indevida de tratamento em casos de urgência caracteriza dano moral indenizável, cujo valor deve observar a gravidade da conduta e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”

Dispositivos Relevantes Citados:
CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 196;
CDC, arts. 12, 14 e 51;
CPC, art. 85, §11;
RN-ANS nº 259/2011, art. 3º.

Jurisprudência Citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.612.974/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 14.09.2020;
STJ, AgInt no REsp 1.899.704/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08.02.2021.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos por Hapvida Assistência Médica Ltda. e Daniela Salmazzo contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando a ré a autorizar o tratamento indicado pela médica assistente da autora, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A requerida/apelante sustenta que não houve recusa no atendimento, alegando que o procedimento de abertura de junta médica é lícito, pugnando pela exclusão dos danos morais, ou, subsidiariamente, pela redução do valor fixado.
A autora, por sua vez, requer a majoração da indenização.

Contrarrazões apresentadas. É o relatório.

Cuiabá/MT, data do sistema.
Desª. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.

V O T O

Como relatado, trata-se de recursos interpostos contra sentença que julgou procedente a demanda para condenar a requerida à liberação do tratamento médico e ao pagamento de indenização por danos morais.

O apelo da requerida não comporta provimento. A tese de que a operadora aguardava a resolução da junta médica não prospera, pois o pedido estava pendente desde 22/11/2023, e o protocolo inicial é de 01/11/2023, configurando atraso injustificado.

A Resolução Normativa ANS nº 259/2011 (art. 3º) fixa o prazo de 21 dias para conclusão da junta médica em casos de alta complexidade, devendo a operadora cumprir a solicitação médica se o prazo expirar. Nos casos de urgência e emergência, a submissão à junta é inviável.

A autora foi diagnosticada com câncer de mama triplo negativo, doença de caráter extremamente agressivo, conforme laudo médico acostado aos autos. A demora imposta pela operadora agravou seu sofrimento e configurou falha grave na prestação do serviço, gerando dano moral indenizável.

Considerando a gravidade, o caráter pedagógico da condenação e a capacidade econômica das partes, majora-se o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

DISPOSITIVO

Nego provimento ao recurso da requerida e dou provimento ao recurso da autora, para majorar o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Cuiabá-MT, 15 de outubro de 2025.
Desª. Maria Helena Gargaglione Póvoas
Relatora

TJ/MS: Justiça condena responsáveis por golpe das panelas que lesou consumidores

A 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande/MS proferiu sentença condenando os responsáveis por um esquema conhecido como “golpe das panelas”, que causou prejuízos a consumidores em Campo Grande e em diversas outras localidades do país entre os anos de 2020 e 2022.

A decisão foi proferida pelo juiz Eduardo Lacerda Trevisan, que reconheceu que uma empresa do ramo de utilidades domésticas, sediada em São Paulo, e suas representantes legais participaram de uma prática comercial fraudulenta envolvendo a venda de panelas com vícios de qualidade e, em alguns casos, falsificadas.

Conforme os autos, a empresa cedia máquinas de cartão de crédito e débito registradas em seu nome para terceiros que percorriam o país, incluindo a capital sul-mato-grossense, realizando vendas enganosas. As panelas eram apresentadas como produtos de alta durabilidade e tecnologia, mas os consumidores recebiam itens de qualidade inferior, com defeitos e sem as propriedades prometidas.

O magistrado destacou que a empresa e suas representantes tinham pleno conhecimento das práticas ilícitas, uma vez que os pagamentos eram processados diretamente em nome da pessoa jurídica, e vários consumidores relataram dificuldades em obter o estorno dos valores pagos.

Na sentença, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, responsabilizando também suas gestoras de forma solidária pelos danos causados. Elas foram condenadas a restituir os valores pagos pelos consumidores lesados, com correção monetária e juros, além de se absterem de continuar cedendo máquinas de cartão a terceiros ou de comercializar panelas com vícios ou falsificadas, sob pena de multa.

A decisão também manteve o bloqueio de valores e bens das rés, já determinado anteriormente, como forma de garantir o ressarcimento às vítimas. As partes envolvidas não apresentaram defesa, não regularizando sua representação no processo, e por isso os fatos contados na ação foram considerados verdadeiros.

Ao proferir a decisão, o magistrado ressaltou que a conduta das rés violou o dever de boa-fé e as normas de proteção ao consumidor, previstas no CDC, e reforçou que empresas que permitem o uso de seus meios de pagamento em esquemas fraudulentos respondem solidariamente pelos prejuízos causados.

O juiz esclareceu ainda que o valor devido a cada consumidor será apurado em liquidação individual de sentença, mediante comprovação da compra das panelas comercializadas pelo grupo. Em sua fundamentação, fez uma observação técnica importante: os efeitos da sentença não se estendem automaticamente aos consumidores que já moveram ações individuais. Segundo explicou, aqueles que tenham ingressado com ações próprias e não solicitaram a suspensão desses processos dentro do prazo legal não serão beneficiados por esta decisão coletiva, conforme o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por outro lado, os consumidores que comprovarem ter sido lesados, mas ainda não ingressaram com ação judicial, poderão requerer seus direitos com base na sentença, participando da fase de execução individual.

TJ/TO: Estado é condenado a reembolsar família de paciente falecido durante a pandemia de Covid-19 por despesas de UTI particular

O juiz Nassib Cleto Mamud, da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO, condenou, nesta sexta-feira (24/10), o Estado do Tocantins a reembolsar integralmente a família de um paciente falecido durante a pandemia de coronavírus pelas despesas de internação em UTI particular. A decisão reconhece a falha do serviço público em não disponibilizar um leito de terapia intensiva na rede SUS (Sistema Único de Saúde) durante um quadro grave de Covid-19.

Conforme o processo, o paciente apresentou agravamento decorrente da doença em julho de 2020 e buscou atendimento inicial na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Gurupi, considerada a porta de entrada da rede pública.

Com a piora do quadro respiratório, houve indicação médica expressa para internação urgente em uma UTI. Diante da indisponibilidade de leitos públicos no momento da emergência, o paciente, que tinha 62 anos, foi encaminhado à rede particular. Sete dias depois, o paciente faleceu, e seus representantes legais, que, em Direito, têm o nome de “espólio”, pediram para reaver os valores gastos com o tratamento.

Ao julgar o caso, o juiz Nassib Cleto Mamud destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 196, define a saúde como “direito de todos e dever do Estado”. O magistrado entendeu que a ausência de um leito de UTI público em uma situação emergencial configura uma “falha na prestação do serviço público essencial”, o que gera o dever de indenizar.

Na decisão, o juiz ressaltou que, diferentemente de casos em que o paciente opta diretamente pela rede privada, neste processo ficou comprovado que o paciente buscou primeiro a rede pública (UPA) e que o Estado tinha ciência da necessidade da vaga. O juiz condenou o Estado a ressarcir integralmente as despesas médico-hospitalares da internação, desde o primeiro dia até a data do óbito do paciente.

Conforme o processo, as despesas somaram mais de R$ 68 mil em valores daquele ano, mas os valores exatos serão definidos na fase de liquidação da sentença e deverão ser corrigidos monetariamente, além da aplicação de juros. O Estado também deverá pagar 10% sobre o valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios.

Cabe recurso contra a sentença.

TJ/RN determina ressarcimento a cliente que comprou carro usado com defeito

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou uma empresa ao pagamento de indenização por danos materiais a uma consumidora que adquiriu um veículo usado e identificou defeitos pouco tempo após a compra. A sentença é da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, do 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

De acordo com o processo, a autora comprou um automóvel com a empresa ré em novembro de 2023 e, cerca de um mês depois, constatou problemas que comprometiam a segurança do carro, como defeitos na bandeja com pivô soldado e na caixa de direção elétrica.

Inicialmente, a empresa reconheceu a garantia e substituiu os componentes de menor custo, mas se recusou a arcar com o conserto da caixa de direção, item de reparo mais caro. Diante da negativa, a consumidora pagou pelo serviço, no valor de R$ 2.552,51, o que a motivou a pedir indenização por danos morais e materiais.

A revendedora, por sua vez, não apresentou defesa dentro do prazo, o que levou ao reconhecimento da revelia.

Direito do Consumidor e itens usados
Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que a relação entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A juíza destacou, ainda, que, segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a garantia legal prevista no artigo 18 do CDC também se aplica à venda de veículos usados, desde que o vício seja constatado em prazo razoável, de acordo com a vida útil do bem.

“No caso, ainda que se trate de veículo usado, era razoável esperar que não apresentasse defeitos graves pouco mais de um mês após a compra”, pontuou. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. A magistrada entendeu que a situação não ultrapassou o campo dos meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que não ficou comprovado prejuízo extrapatrimonial significativo, além do “simples descumprimento parcial da obrigação contratual”.

Assim, a sentença atendeu parcialmente ao pedido da motorista, determinando o ressarcimento do valor pago no conserto da caixa de direção, no montante de R$2.552,51, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros conforme a taxa Selic.


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