TJ/RN: Plano não pode efetuar cobrança excessiva em coparticipação

A 2ª Câmara Cível do TJRN destacou que a cobrança de valores mensais, a título de coparticipação em patamares superiores à própria mensalidade de um plano de saúde, compromete a finalidade do contrato, especialmente quando impede o acesso adequado ao tratamento necessário. O destaque se deu no julgamento de um recurso, que envolve o tratamento de uma criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e a operadora pretendia a reforma de uma sentença inicial, que limitou tais valores.

A sentença limitou a coparticipação mensal devida por beneficiário ao teto de R$ 150,00 ou, alternativamente, ao valor da mensalidade contratada. “A coparticipação, quando excessiva, deixa de atuar como fator moderador e passa a representar obstáculo econômico à fruição dos serviços contratados, em especial no caso de criança com TEA, cujo tratamento contínuo é imprescindível”, reforça o relator, juiz convocado Roberto Guedes.

A decisão ainda acrescentou que a sentença recorrida não suprimiu a coparticipação, apenas limitou-a a patamar razoável, com vistas à preservação do acesso ao tratamento e à efetividade do contrato, em consonância com os princípios do direito do consumidor.
“Nesse cenário, a imposição de encargos financeiros desproporcionais revela-se incompatível com a natureza da prestação contratada e com a proteção reforçada conferida à criança”, completa o relator, ao ressaltar que a sentença inicial não afastou a coparticipação nem alterou a estrutura do contrato, limitando-se a adequar sua incidência a parâmetros razoáveis.

TJ/RN: Justiça determina suspensão de ato que impediu posse de candidata aprovada em concurso público

A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN concedeu um Mandado de Segurança e determinou a suspensão do ato que impediu a posse de uma candidata aprovada no cargo de Técnico em Laboratório no concurso público da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte (SESAP/RN), promovido pelo Estado do Rio Grande do Norte. O caso foi analisado pelo juiz Airton Pinheiro.

No Mandado de Segurança impetrado, a candidata requereu a suspensão do ato administrativo que impediu sua posse no cargo de Técnico em Laboratório para o qual foi aprovada no concurso público destinado ao provimento de 565 vagas em cargos de níveis superior e técnico, do Quadro de Pessoal da SESAP/RN. Afirma, com isso, ter sido regularmente aprovada dentro do número de vagas, sendo nomeada no dia 19 de setembro de 2025.

Entretanto, relata que ao apresentar a documentação exigida, teve sua investidura indeferida sob o argumento de que possui diploma de graduação em Biomedicina, e não Ensino Médio completo e Curso Técnico em Laboratório exigido para o cargo. Sustenta, com isso, a ilegalidade da negativa de sua investidura, argumentando possuir direito líquido e certo de tomar posse do cargo. Ao final, pediu a confirmação da liminar, para que seja declarada a ilegalidade do ato que indeferiu sua posse e assegurado seu direito de tomar posse e exercício do cargo.

Ilegalidade do ato realizado
De acordo com a análise do magistrado, o tema em questão já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), havendo entendimento de que está satisfeito o requisito de escolaridade exigido para nomeação e posse em cargo público quando o candidato possui qualificação profissional superior à exigida no edital do concurso. “Na espécie, a impetrante foi aprovada no certame, convocada para tomar posse e apresentou comprovante de qualificação profissional superior à exigida pelo edital. Logo, não há aparentemente qualquer impedimento de ordem legal à sua posse”, esclareceu.

Nesse viés, o juiz destacou que os elementos constantes dos autos levam a crer pela ilegalidade do ato impugnado. “Sendo assim, neste juízo de cognição preliminar, demonstrada a relevância do fundamento (verossimilhança de fato e de direito), bem como, havendo risco de ineficácia do provimento futuro, a pretensão liminar deve ser acolhida”, ressaltou a juíza.

“Pelo acima exposto, concedo ordem liminar, determinando a suspensão do ato que impediu a posse da impetrante no cargo de Técnico em Laboratório para o qual foi aprovada no concurso público destinado ao provimento de 565 vagas em cargos de níveis superior e técnico, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte – SESAP/RN, promovido pelo Estado do Rio Grande do Norte”, determinou o magistrado.

TJ/RN reconhece descumprimento contratual em locação de veículo e fixa indenização por danos materiais

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN julgou parcialmente procedente uma ação de rescisão de contrato de locação de veículo após o automóvel ser devolvido com inúmeras avarias, multas e quilometragem excedida em relação ao que foi estabelecido contratualmente. Em sua sentença, o juiz José Undario Andrade também determinou o pagamento de indenização por danos materiais.

De acordo com os autos, ao receber de volta o veículo, o locador constatou a existência de diversas avarias, bem como identificou diversas multas de trânsito registradas durante o período de locação e um excedente da quilometragem contratada. Em razão disso, o autor teve de arcar com reparos, reboque e multas, cujos valores, somados à cobrança pela quilometragem excedida, foram pleiteados a título de danos materiais.

Além disso, o autor alegou lucros cessantes, uma vez que o automóvel permaneceu indisponível para nova locação durante o período necessário aos reparos. Por fim, o empresário requereu, também, indenização por danos morais. O réu, embora citado, não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada sua revelia.

Revelia do réu e análise das provas
Em sua sentença, o magistrado destacou que, apesar da ausência de defesa pelo réu, o que, conforme o Código de Processo Civil (CPC), implica presunção relativa de veracidade dos fatos narrados, permanece a necessidade de análise das provas constantes nos autos, sobretudo em relação ao pedido de indenização por danos materiais. Quanto ao pedido de rescisão contratual, ficou comprovada tanto a existência do documento firmado entre as partes quanto o descumprimento das obrigações contratuais pelo réu.

De acordo com o juiz, por isso mostra-se cabível a rescisão do contrato, com a consequente responsabilização do réu pelos prejuízos causados. A comprovação dos prejuízos também foi reconhecida pelo juiz José Undario Andrade, que, após análise documental, fixou o valor de R$ 7.280,48 referente a reparos, reboque e multas, além da quantia de R$ 1.631, relativa à quilometragem excedida, conforme estabelecido no contrato de locação.

Além disso, diante da revelia do réu, o magistrado também reconheceu o direito à indenização por lucros cessantes, cujo cálculo deverá ser feito com base no valor da locação diária indicado na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi julgado como improcedente, já que, segundo a sentença, “embora tenham ocorrido prejuízos materiais, não se verifica circunstância extraordinária que ultrapasse os limites do mero dissabor decorrente da relação contratual”.

STJ: Perda da propriedade rural extingue arrendamento e impede permanência do arrendatário no imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a perda da propriedade rural pelo arrendador implica a extinção do arrendamento, de modo que o arrendatário não poderá permanecer na posse do imóvel até o fim do prazo previsto no contrato.

Na origem do caso, foram celebrados contratos de arrendamento de imóveis rurais para exploração agrícola. Durante sua vigência, o arrendatário foi surpreendido por um mandado de imissão na posse dos imóveis, que decorreu de decisão judicial proferida em uma ação reivindicatória movida contra o espólio do arrendador.

Diante disso, o arrendatário ajuizou ação de interdito proibitório, requerendo a sub-rogação do novo proprietário nos direitos e nas obrigações decorrentes dos contratos de arrendamento. No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou improcedente os pedidos formulados.

No STJ, o arrendatário alegou ter o direito de permanecer nos imóveis até o fim do prazo acordado, pois, segundo ele, os contratos não poderiam ser extintos automaticamente, com a imissão do novo proprietário na posse. Afirmou também que seu direito sobre as terras não poderia ser afetado por uma ação reivindicatória da qual não participou, e que não houve ação própria de rescisão contratual ou de despejo. Por fim, sustentou que teria o direito de preferência para a renovação dos contratos.

Não é possível a sub-rogação do novo proprietário
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, para garantir a estabilidade das relações jurídicas no meio rural e assegurar o cumprimento da função social da propriedade, o artigo 92, parágrafo 5º, do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964) prevê a sub-rogação do adquirente do imóvel nos direitos e nas obrigações do alienante, de modo que não se interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria. Contudo, ela ressaltou que o dispositivo só é aplicável nos casos de alienação ou de imposição de ônus real ao imóvel.

A relatora explicou que a perda da propriedade por decisão judicial extingue a relação jurídica entre o arrendador, em regra proprietário do imóvel, e o arrendatário, não sendo possível a sub-rogação. As hipóteses de extinção de contrato de arrendamento – acrescentou – estão previstas no artigo 26 do Decreto 59.566/1966, que regulamenta dispositivos do Estatuto da Terra, e uma delas é justamente a perda do imóvel.

Para Nancy Andrighi, exigir que o novo proprietário assuma os encargos do contrato de arrendamento anterior significaria impor-lhe uma obrigação com a qual não consentiu – uma situação diferente dos casos de alienação e ônus real sobre o imóvel.

Quanto ao direito de preferência do arrendatário, a relatora salientou que o artigo 95, inciso IV, do Estatuto da Terra só poderia ser aplicado se o contrato ainda existisse e fosse válido, o que não é o caso.

“Não cabe exigir que o espólio tenha de ajuizar ação autônoma de rescisão contratual ou de despejo para que possa ser imitido na posse da área, uma vez que o contrato de arrendamento se extinguiu com a perda da propriedade pelos arrendadores”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão
Processo nº: REsp 2.187.412.

TRF1: Bloqueio de valores após quitação de débito não gera indenização sem prova de falha do credor e diante da inércia do próprio devedor

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou pedido de indenização por danos morais e devolução em dobro de valores bloqueados em conta bancária após a quitação de uma dívida executada judicialmente. A decisão do Colegiado foi unânime.

O autor ajuizou ação em face do Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA/BA), alegando que valores em suas contas bancárias foram indevidamente bloqueados em execução fiscal cujo débito já havia sido quitado. Pleiteou a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como os conselhos de fiscalização profissional, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo para sua configuração a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade. Segundo o magistrado, embora os documentos comprovem que a quitação do débito ocorreu antes da efetivação do bloqueio judicial, não houve demonstração de que o conselho profissional tenha agido com negligência ou demora injustificada ao informar o pagamento ao juízo da execução.

O relator também destacou a concorrência de responsabilidade do próprio devedor: “Por fim, cumpre salientar que o próprio executado, ora apelante, na qualidade de maior interessado na célere extinção do processo executivo, também poderia ter informado ao juízo da execução que a dívida havia sido quitada extrajudicialmente, juntando os respectivos comprovantes. A sua inércia em adotar tal providência, que lhe era acessível, enfraquece a tese de que a responsabilidade pela demora e pela consequente constrição recaiu exclusivamente sobre o exequente”, explicou o desembargador federal.

Diante da ausência de prova de ato ilícito que estabeleça o nexo de causalidade com o dano alegado, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concluiu que não há dever de indenizar.

Processo nº: 0004681-19.2017.4.01.3309

TJ/RN: Justiça reconhece cobrança indevida por bagagem em voo internacional e condena companhia aérea

Uma companhia aérea foi condenada a restituir, em dobro, o valor cobrado indevidamente de um passageiro no momento do embarque, além de pagar indenização por danos morais. A sentença, do juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, reconheceu falha na prestação do serviço e entendeu que a cobrança expôs o consumidor a situação de vulnerabilidade e pressão indevida durante uma viagem internacional.

De acordo com os autos, o homem, que saiu de Natal com destino a Santiago, no Chile, passando por diversos aeroportos durante o trajeto, realizou os primeiros embarques transportando sua bagagem de cabine sem qualquer problema. Entretanto, no último trecho da viagem, o passageiro foi impedido de seguir o fluxo regular de embarque e acabou sendo cobrado pela companhia aérea sob a alegação de excesso de bagagem, tendo de pagar uma taxa de R$ 198,02 para conseguir embarcar.

Posteriormente, o consumidor buscou solução administrativa com a ré, e recebeu apenas reembolso parcial do valor pago. Em sua defesa, a empresa sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e alegou que o transporte aéreo segue regras específicas estabelecidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), requerendo a improcedência dos pedidos.

Direito do consumidor
Em sua análise, o juiz do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, pontuou que, apesar da existência de normas e tratados internacionais aplicáveis ao transporte aéreo, eles não afastam a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) quanto à prestação do serviço e à análise de danos morais. Ainda segundo o magistrado, ao efetuar o reembolso parcial, a empresa “evidencia o reconhecimento da impropriedade da cobrança efetuada”.

O juiz ressaltou também a ausência de argumento específico da empresa, que se limitou a “reproduzir argumentação genérica”, sem demonstrar de forma concreta a regularidade da cobrança realizada no portão de embarque. Para o magistrado, a exigência de pagamento naquele momento, sob risco de o passageiro não seguir viagem, configurou falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva. Quanto ao dano moral, foi reconhecido que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.

Segundo o juiz, a cobrança indevida no momento do embarque colocou o consumidor em situação de vulnerabilidade, especialmente por se tratar de deslocamento internacional e pelo risco de não embarcar, sendo suficiente para caracterizar “ofensa à esfera da dignidade do consumidor”. Assim, a companhia aérea foi condenada à restituição em dobro do valor cobrado, conforme determina o CDC, totalizando R$ 393,04. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 1 mil por danos morais.

TJ/RS responsabiliza beneficiário de golpe via Pix e isenta bancos de indenizar vítima

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu, por unanimidade, o beneficiário do pagamento via Pix como o único responsável pelo golpe em compra realizada em rede social. Ele foi condenado ao pagamento de R$ 5,8 mil a título de indenização por danos materiais e morais, em razão da não entrega de aparelho celular adquirido em compra virtual.

Sob relatoria da Desembargadora Vanise Rôhrig Monte Aço, o Colegiado também afastou qualquer responsabilidade das instituições financeiras envolvidas na operação. A decisão confirma integralmente a sentença de 1º grau, proferida pelo Pretor João Gilberto Marroni Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado.

Caso

O caso teve origem em ação de reparação de danos materiais e morais proposta por consumidora que foi vítima de fraude em transação realizada via Pix, após negociação para compra de telefone celular anunciada em rede social. A autora efetuou transferência no valor de R$ 1.800,00 para a conta indicada pelo vendedor, mas não recebeu o produto.

No Juízo do 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando o beneficiário da transferência bancária, identificado como o responsável direto pela fraude, ao pagamento de
R$ 1.800,00 por danos materiais e R$ 4.000,00 por danos morais. Na mesma decisão, foi reconhecida a ilegitimidade passiva do banco, que apenas recebeu os valores e afastada a responsabilidade do banco da autora, por inexistência de falha na prestação do serviço.

Houve recurso da sentença pelas partes. A consumidora pretendia a responsabilização das instituições financeiras, enquanto o beneficiário do pagamento buscava anular a condenação.

Decisão

Ao examinar os recursos, a relatora destacou que a responsabilidade civil pelo prejuízo recai exclusivamente sobre o beneficiário do pagamento, já que os autos demonstraram, de forma inequívoca, que os valores transferidos via Pix ingressaram em sua conta bancária. A Desembargadora Vanise ressaltou que o comprovante da transferência, o boletim de ocorrência e as conversas mantidas em rede social confirmaram que foi ele quem se beneficiou diretamente da fraude, sem apresentar qualquer justificativa ou prova capaz de afastar essa conclusão.

Quanto ao dano moral, o Colegiado enfatizou que, em casos de golpe dessa natureza, o abalo é presumido, diante da frustração da legítima expectativa da consumidora, do sentimento de engano e da angústia na tentativa de reaver o valor pago. O montante fixado na sentença foi considerado adequado e proporcional.

Em relação às instituições financeiras, a decisão reforçou que nenhuma delas contribuiu para a ocorrência do golpe. O banco recebedor foi considerado parte ilegítima, pois apenas mantinha a conta na qual os valores foram depositados, sem qualquer ingerência sobre a negociação realizada fora do sistema bancário. Já o banco da autora teve a responsabilidade afastada, uma vez que a transferência foi realizada voluntariamente pela própria correntista, com uso regular de suas credenciais, o que caracteriza culpa exclusiva da consumidora e rompe o nexo causal, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

“A transação fraudulenta (a venda do produto) ocorreu em uma rede social, ambiente totalmente alheio à esfera de controle do banco, limitando-se a instituição financeira à condição de detentora da conta corrente para a qual a autora, por sua própria iniciativa, direcionou a transferência de valores (…) A responsabilidade do banco não pode ser estendida a ponto de lhe impor o dever de garantir a restituição de valores que já saíram de sua esfera de controle por ato voluntário do próprio consumidor”, afirmou a magistrada.

Dessa forma, a 17ª Câmara Cível, por unanimidade, manteve a condenação do beneficiário do pagamento como único responsável pelo golpe, preservando integralmente a sentença e afastando a obrigação de indenizar por parte dos bancos.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora a Desembargadora Alessandra Abrão Bertoluci e o Desembargador Eugênio Couto Terra.

TJ/RN condena empresa aérea por procedimento não solicitado

A 1ª Câmara Cível do TJRN, em recente decisão sob a relatoria do desembargador Cornélio Alves, não deu provimento aos Embargos de Declaração, que servem para corrigir supostas omissões em julgados anteriores, movidos por uma companhia aérea, que pretendia a reforma do que decidiu o mesmo órgão julgador, quando negou provimento à Apelação Cível da empresa, mantendo sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e ao cumprimento de obrigação de fazer, sob pena de multa diária.

Nos atuais embargos, alega omissão quanto à análise de dispositivos constitucionais, para fins de prequestionamento, e contradição na manutenção das multas no valor de R$ 31 mil, sustentando ausência de intimação pessoal e desproporcionalidade da penalidade.
Contudo, o atual julgamento, o acórdão questionado examinou exaustivamente os fundamentos jurídicos da condenação, incluindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em detrimento das convenções internacionais, alinhando-se à jurisprudência do STJ que distingue a reparação de danos morais da disciplina do Tema 210 da Repercussão Geral do STF.

“A ausência de acolhimento da tese da embargante não configura omissão”, explica o relator, ao citar que o artigo 1.025 do CPC autoriza o prequestionamento, de modo que, mesmo rejeitados os embargos, os dispositivos suscitados são considerados incluídos no acórdão, não havendo necessidade de nova manifestação expressa para fins de recurso aos tribunais superiores.

“A alegada contradição na manutenção das astreintes não procede, uma vez que a jurisprudência do STJ permite a dispensa da intimação pessoal quando há ciência inequívoca da parte sobre a decisão, como demonstrado nos autos”, esclarece.

A decisão ainda destaca que a fixação da multa em R$ 31 mil decorre de descumprimento continuado da obrigação por 31 dias, o que justifica sua manutenção diante da finalidade coercitiva da medida e da resistência da devedora em cumprir a ordem judicial. “A revisão do valor não pode ser realizada em sede de embargos de declaração”, completa.

Motivações
Segundo o autor da ação, em 23 de junho de 2023 realizou a compra de quatro passagens aéreas junto à Companhia, através do aplicativo da empresa, tendo como itinerário a saída da cidade de Natal com destino final à Miami, as quais totalizaram um valor de R$ R$ 13.410,84.

Relata, contudo, que, em 10 de novembro de 2023, quando acessou o aplicativo da empresa, para poder realizar a compra, urgente, de uma passagem para São Paulo/SP com o intuito de visitar seu genitor que se encontrava hospitalizado em razão de tratamento de saúde, verificou que as passagens constavam em sua conta com o status de “reembolso realizado”.

Assim, ao verificar o histórico de movimentação da conta, foi surpreendido com a informação de que de fato, na data de 25/07/2023, houve um pedido de reembolso das reservas; todas as passagens. Pedido este que não foi realizado pelo requerente e de seu total desconhecido até aquele momento.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar pedestre que caiu em bueiro

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar pedestre que caiu em bueiro localizado em via pública. O colegiado destacou que houve omissão do réu.

Conta a autora que caiu em bueiro que estava com a tampa quebrada. Informa que o acidente causou diversas escoriações e hematomas e que precisou buscar atendimento médico. Defende que o réu deve ser responsabilizado.

Decisão do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF concluiu que os danos sofridos pela autora “decorreram de omissão do Distrito Federal na manutenção da via pública” e condenou o réu a indenizá-la a título de danos materiais e morais. O DF recorreu sob o argumento de que não houve ato ilícito e que a autora contribuiu para o acidente.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que ficou evidente a relação entre a lesão sofrida pela autora e a falta de manutenção e de conservação do bueiro pelo réu. No caso, segundo o colegiado, o Distrito Federal deve indenizar a autora pelos danos sofridos.

“Caracterizada a conduta omissiva antijurídica atribuída ao Poder Público e demonstrado o nexo de causalidade entre a queda da autora em bueiro público destampado e a falta de manutenção e sinalização, a responsabilização civil do Estado é medida que se impõe”, afirmou.

Quanto aos danos, a Turma entendeu que os gastos com medicamentos e transportes decorreram do acidente e devem ser restituídos. Em relação ao dano moral, o colegiado lembrou que a autora sofreu acidente que causou escoriações, hematomas e sangramento e foi exposta a risco de tétano.

Dessa forma, a Turma manteve sentença que condenou o DF a pagar as quantias de R$ 172,09, a título de dano material, e de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0774399-65.2025.8.07.0016

TJ/MG: Justiça nega indenização a vizinha por infiltração em casa

Perícia não identificou evidência de que vazamento tenha sido provocado por problema em imóvel vizinho


A 1ª Vara Regional do Barreiro, da Comarca de Belo Horizonte/MG, julgou improcedente o pedido de uma moradora que buscava responsabilizar uma vizinha por infiltrações e rachaduras em seu imóvel. A decisão do juiz Rodrigo Ribeiro Lorenzon baseou-se em perícia técnica que afastou a relação entre os danos e a rede de esgoto da residência vizinha.

A moradora entrou com a ação alegando que, há alguns anos, percebeu o surgimento de água no piso da cozinha, além de trincas nas paredes de quase todos os cômodos. Ao quebrar o piso, teria constatado que o vazamento provinha da rede de esgoto danificada da casa vizinha. Para embasar o pedido, foi apresentado um laudo de uma engenheira.

Diferentemente do laudo inicial, a perícia realizada no âmbito do processo revelou que a causa das infiltrações era estrutural e ligada a fatores climáticos. O perito identificou um espaço livre de 23 centímetros entre as casas que favorecia a entrada de água da chuva. Aos poucos, isso causou as fissuras e o afundamento do piso, conforme o laudo.

Perícia

A perícia observou que o imóvel da vizinha possui um subsolo próximo à divisa que não apresenta qualquer sinal de infiltração. Segundo o técnico, se o problema fosse na rede de esgoto, ambos os imóveis seriam afetados, especialmente o da autora da ação, que está em nível superior. A perícia constatou ainda que, após a instalação de rufos para cobrir parte desse espaço vazio, houve melhora significativa no quadro, sem novos episódios de infiltração.

Ao ser ouvida em juízo, a engenheira responsável pelo primeiro laudo explicou que não teve acesso ao imóvel vizinho e que baseou sua conclusão em testes realizados apenas na casa afetada.

O magistrado destacou que a conclusão da profissional foi baseada em uma “dedução” por exclusão, o que não comprova a responsabilidade da vizinha pelos danos. Testemunhas, como um pedreiro que trabalhou na restauração do piso e o morador da casa vizinha, corroboraram a ausência de provas de problemas hidráulicos no imóvel. O locatário da casa vizinha há 23 anos afirmou que o local nunca apresentou defeitos na rede de esgoto e que o imóvel passa por manutenção regular pela imobiliária.

Diante das provas, o juiz considerou que não houve comprovação de que a rede de esgoto da vizinha teria provocado os danos. “O que se comprovou foi que a existência de um vão de 23 centímetros entre os imóveis permite o acúmulo de águas pluviais, o que, a longo prazo, acarreta os danos descritos”, afirmou na sentença.

Processo nº: 5024780-43.2019.8.13.0024.


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