TJ/MS: Justiça garante transporte escolar a criança da zona rural

A Justiça de Mato Grosso do Sul determinou que o Município de Camapuã forneça transporte escolar rural para uma criança de três anos matriculada na rede municipal de ensino, garantindo, assim, seu acesso à educação infantil. A decisão é do juiz Daniel Foletto Geller, em ação que tramitou na 2ª Vara da comarca.

A ação foi proposta pela mãe da menina após o município informar que o serviço de transporte escolar não contemplaria alunos do Maternal I. A autora reside na zona rural, a cerca de 60 quilômetros da área urbana, e depende do transporte público escolar para frequentar o centro de educação infantil onde está matriculada.

Segundo os autos, a mãe da criança trabalha na cidade durante o período da manhã e utilizava o transporte escolar rural como único meio de deslocamento, levando a filha até a creche e retornando com ela ao fim do expediente. A situação foi alterada após a mãe ser informada pela direção da creche de que a criança não poderia mais frequentar a unidade em meio período, pois o atendimento ocorre apenas em regime integral.

Embora a matrícula tenha sido mantida, a Secretaria Municipal de Educação esclareceu que o transporte escolar não atende alunos do Maternal I, além de o veículo não ser adaptado nem o motorista capacitado para crianças menores de quatro anos. Para a autora, essas justificativas inviabilizam, na prática, o acesso à creche, comprometendo o direito à educação e a dignidade da criança, sobretudo diante da realidade de famílias que residem em áreas rurais e dependem exclusivamente do transporte público para garantir o acesso ao ensino.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a Constituição Federal assegura o direito à educação como dever do Estado, incluindo não apenas a oferta de vagas, mas também as condições necessárias para o efetivo acesso dos alunos à escola. Nesse sentido, ressaltou que o transporte escolar integra os chamados programas suplementares indispensáveis à garantia desse direito, especialmente para estudantes da zona rural.

A sentença também enfatiza que cabe ao município atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental, conforme previsto na legislação, sendo sua responsabilidade assegurar meios para que os alunos frequentem regularmente a escola.

Para o juiz, ficou evidente a omissão do poder público ao oferecer vaga na creche sem garantir condições de acesso à unidade escolar. “O direito à educação gratuita, em todas as suas fases, incluindo o transporte escolar rural, não pode ser condicionado à disponibilidade financeira ou a entraves administrativos”, pontuou.

Com isso, o pedido foi julgado procedente, confirmando decisão liminar anteriormente concedida. De acordo com a sentença, o município deve disponibilizar o transporte escolar no trajeto entre a residência da criança, localizada numa fazenda da região, e a unidade de ensino, nos dias e horários das atividades escolares.

TRT/RS: Despedida por “WhatsApp” não gera direito a indenização por danos morais

Resumo:

  • Auxiliar administrativa que prestava serviços mediante terceirização foi comunicada pelo aplicativo de mensagens que o contrato não seria renovado.
  • Trabalhadora buscou indenização por danos morais alegando que a dispensa foi “vexatória e desrespeitosa”.
  • TRT-RS confirmou que é indevida a indenização, pois, embora possa ser considerada pouco cortês, a mensagem não extrapolou o poder diretivo do empregador e não houve comprovação de abalo psicológico relevante ou violação de direitos de personalidade.

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que a despedida por WhatsApp não gera o direito à indenização por danos morais. Por unanimidade, os magistrados mantiveram, no aspecto, a sentença da juíza Márcia Padula Mucenic, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

No caso, uma auxiliar administrativa que prestava serviços de forma terceirizada a um ente público foi comunicada pelo aplicativo que o contrato não seria renovado. Ela estava em “folga operacional” determinada pela empresa quando recebeu a mensagem.

Ao ajuizar a ação, a trabalhadora buscou a condenação da prestadora e do tormador dos serviços pelo pagamento de parcelas salariais e rescisórias, além de indenizações pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e pela forma “vexatória e desrespeitosa” como ocorreu a dispensa imotivada.

A reparação por danos morais está prevista no artigo 5º, V, da Constituição e nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Especificamente em relação ao dano moral decorrente das relações de trabalho, nos artigos 223-A e seguintes da CLT.

No primeiro grau, a juíza Márcia esclareceu que o dano moral é a lesão que atinge os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a saúde e a integridade física, causando dor e sofrimento profundos.

“A indenização por dano moral não se faz devida por conta de qualquer dissabor ou aborrecimento, naturalmente decorrentes das relações humanas, sob pena de banalização de um instituto, cujo objetivo é amenizar efetivo dano à personalidade humana. Por essa razão, não cabe a indenização pelos simples fatos de a autora ter sido despedida por Whatsapp e por ter que assinar aviso prévio retroativo”, afirmou a magistrada.

O tomador de serviços e a trabalhadora recorreram ao TRT-RS. Houve o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, que deverá responder pela dívida caso a contratante não a quite. Já o recurso da auxiliar administrativa quanto à indenização por danos morais, não foi provido.

No entendimento da relatora do acórdão, juíza convocada Ana Ilca Harter Saalfeld, a forma como foi comunicada a dispensa é um “dissabor inerente à dinâmica moderna das relações de trabalho, insuficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial”.

“A dispensa por meio eletrônico, embora possa ser considerada pouco cortês, não extrapola os limites do poder diretivo do empregador nem configura abuso de direito capaz de ensejar reparação moral”, concluiu a relatora.

Na decisão, a magistrada ainda ressalta que a trabalhadora não apresentou elementos objetivos que demonstrem abalo psicológico relevante, prejuízos à sua imagem ou violação a direitos de personalidade.

Também participaram do julgamento os desembargadores Wilson Carvalho Dias e Emílio Papaléo Zin. Cabe recurso da decisão.

TJ/SC: Candidata trans vai realizar TAF com critérios femininos em seleção da PM

Liminar em mandado de segurança foi concedida pelo TJSC


Uma candidata a vaga de soldado temporário da Polícia Militar de Santa Catarina obteve decisão liminar que garante sua participação no Teste de Aptidão Física (TAF) com aplicação dos parâmetros femininos. A medida foi concedida em mandado de segurança que questiona a forma como ela foi convocada para essa etapa do certame.

A candidata – que se identifica como mulher trans – afirmou ter sido chamada para realizar o TAF conforme critérios masculinos, o que poderia resultar em sua eliminação imediata, já que a fase tem caráter eliminatório. Ela sustentou que a exigência seria discriminatória e incompatível com sua identidade de gênero.

Ao analisar o pedido, o desembargador relator destacou que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, especialmente a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreversível. Conforme apontado na decisão, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a identidade de gênero integra os direitos fundamentais da personalidade e não pode ser condicionada a exigências estatais indevidas.

De acordo com a decisão, o edital do processo seletivo prevê o uso de nome social por candidatos trans, mas não estabelece critérios específicos para a realização do teste físico nesses casos. Para o relator, essa omissão normativa gera um enquadramento automático nos parâmetros masculinos, o que pode resultar em exclusão indevida.

O relator observou ainda que, embora a candidata não tenha promovido a retificação do registro civil, há documentação médica juntada aos autos que comprova sua condição, inclusive laudos que atestam acompanhamento por disforia de gênero e a realização de procedimentos de redesignação.

“A exigência de que a candidata se submeta ao Teste de Aptidão Física sob parâmetros masculinos – sobretudo em cenário de omissão editalícia quanto ao tratamento de pessoas transgênero nessa etapa – revela‑se medida discriminatória, por esvaziar a eficácia prática da identidade de gênero por ela afirmada e documentalmente comprovada, convertendo o silêncio do edital em ônus desarrazoado e excludente ao acesso e permanência no certame em condições de igualdade”, pontuou o relator.

A decisão também ressaltou que a solução provisória não dispensa a candidata do teste físico, mas apenas assegura que ele seja realizado em condições compatíveis com a identidade de gênero alegada.

Quanto ao perigo de dano, o relator enfatizou que a natureza eliminatória do TAF poderia tornar ineficaz eventual decisão favorável ao final do processo, de forma que se mostra justificada a intervenção imediata do Judiciário.

Processo nº: 5028434-60.2026.8.24.0000

TJ/SC afasta dever de município indenizar dono de casa interditada por risco geológico

Imóvel social foi adquirido por morador em loteamento de Jaraguá do Sul


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a rescisão contratual e a interdição definitiva de um imóvel social no Loteamento Henrique Heiser II, em Jaraguá do Sul, devido à instabilidade do solo. O colegiado, contudo, reformou a sentença para afastar a condenação do município ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e benfeitorias, ao reconhecer que o problema geológico foi causado por eventos climáticos extremos (força maior).

O caso teve origem após as fortes chuvas de 2008 e 2010. Laudos da Defesa Civil e investigações geotécnicas apontaram que o terreno sofre de um processo de “rastejo” (movimentação lenta e contínua do solo), o que compromete a estrutura das residências e gera risco real à integridade física dos moradores. Diante do perigo, a municipalidade buscou a rescisão do contrato de compra e venda e a demolição da casa, enquanto os moradores pleiteavam indenizações vultosas e a devolução das parcelas pagas.

Em seu voto, o desembargador relator destacou que a responsabilidade objetiva do Estado, embora prevista na Constituição Federal, pode ser afastada quando comprovado o rompimento do nexo causal por força maior. No caso do loteamento em questão, ficou demonstrado que a instabilidade não decorreu de falha técnica na implantação do aterro ou de omissão do município, mas de alterações imprevisíveis nas condições naturais do solo, agravadas pelo volume excepcional de chuvas.

“O cenário se alterou de forma imprevisível. Não há como o poder público lutar contra as forças da natureza de forma ilimitada”, pontuou o desembargador relator. O magistrado também citou pareceres do Tribunal de Contas (TCE/SC) e do Ministério Público que corroboraram a ausência de desídia da administração municipal na execução das obras originais.

Quanto aos pedidos dos moradores, o colegiado decidiu, por unanimidade, que não cabe a restituição das parcelas pagas a título de danos materiais, pois as parcelas quitaram a fruição do bem por mais de 14 anos. A devolução integral permitiria a residência gratuita por mais de uma década e configuraria enriquecimento sem causa.

Em relação às benfeitorias, o Tribunal considerou que o contrato firmado entre as partes vedava expressamente o direito de retenção ou indenização por benfeitorias em caso de rescisão. Além disso, a perda do bem decorre de medida de segurança pública e de força maior.

Por fim, a cobrança de indenização por danos morais também foi afastada, porque ficou constatado que o município ofereceu alternativas de moradia segura em outros empreendimentos, as quais foram recusadas pela família.

Apesar de afastar as indenizações financeiras, o colegiado impôs ao município o dever de incluir a família prioritariamente em programas habitacionais ou garantir auxílio‑moradia (aluguel social) no momento da desocupação, com vistas em evitar o desamparo social. O prazo fixado para a desocupação voluntária é de 120 dias após o trânsito em julgado.

Processo nº: 0301612‑50.2017.8.24.0036

TJ/SC: Acidente por transporte de casa superdimensionada, sob neblina, resulta em indenização

Caminhão levava imóvel na carroceria quando causou acidente no sul de SC


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um proprietário de caminhão ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de um acidente de trânsito que envolveu o transporte irregular de carga superdimensionada em via urbana. O órgão fracionário negou provimento ao recurso de apelação e manteve na íntegra a sentença.

O caso envolve ação de reparação de danos ajuizada em razão de colisão ocorrida em via marginal da BR‑101, em trecho urbano. O acidente envolveu um caminhão que transportava uma casa com dimensões superiores às permitidas e ocupava ambas as faixas de rolamento, sob condições de forte neblina e sem qualquer tipo de sinalização.

Segundo os autos, um veículo que trafegava em sentido contrário reduziu bruscamente a velocidade ao se deparar com a carga, mas acabou atingido na traseira por outro automóvel que vinha logo atrás, o que desencadeou o sinistro. A sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Içara julgou procedente o pedido indenizatório e condenou solidariamente os responsáveis ao pagamento de danos materiais, além de custas e honorários advocatícios.

Ao recorrer da sentença, o proprietário do caminhão alegou ilegitimidade passiva, pois sustentou que já havia alienado o veículo antes do acidente. Defendeu, ainda, a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e, subsidiariamente, a limitação do valor indenizatório ao montante que entendia comprovado documentalmente.

Ao analisar o caso, o magistrado relator do apelo entendeu que a legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações iniciais, nos termos da teoria da asserção. Assim, o fato de o veículo ainda estar registrado em nome do apelante foi considerado suficiente para mantê‑lo no polo passivo da demanda. No mérito, o relatório aponta que a responsabilidade civil ficou caracterizada pela presença dos requisitos legais: conduta culposa, dano e nexo causal.

“O caminhão trafegava pela marginal da BR‑101 transportando carga superdimensionada — uma casa com largura suficiente para ocupar integralmente as duas faixas de rolamento —, em trecho de descida, sem acostamento, sob forte neblina e sem qualquer sinalização, circunstâncias que evidenciam conduta imprudente e negligente”, destacou o relator.

Segundo a análise, essa situação criou risco elevado aos demais motoristas e foi determinante para a frenagem brusca do veículo à frente e, consequentemente, para a colisão traseira. O nexo causal entre a conduta do transportador e o acidente foi considerado direto.

O relator também afastou a alegação de culpa concorrente, ao destacar a ausência de provas técnicas que sustentassem essa tese. O ônus de demonstrar fato impeditivo ou modificativo do direito do autor não foi cumprido pelo réu. Quanto aos danos materiais, o relatório registra que os prejuízos foram devidamente comprovados por meio de recibos e notas fiscais, motivo pelo qual foi mantido o valor fixado na sentença.

O voto — seguido de maneira unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário — manteve a condenação ao pagamento de R$ 10,3 mil a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros, conforme fixado na origem.

Processo nº: 0302608‑43.2015.8.24.0028

TJ/DFT: Consumidora que teve encomenda abandonada em rua será indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou a Uber Tecnologia do Brasil a indenizar consumidora cuja encomenda foi abandonada em via pública. Os produtos foram extraviados. O colegiado concluiu que houve falha na prestação do serviço.

Narra a autora que realizou compras de supermercado pelo aplicativo Uber Eats, mas que os produtos não foram entregues. Relata que, ao entrar em contato com a empresa, recebeu foto de sacola plástica deixada sobre o asfalto. De acordo com a autora, a ré não adotou nenhuma providência e arquivou a reclamação. Pede que a empresa seja condenada a restituir o valor da compra e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a empresa afirma que o pedido feito pela autora foi finalizado após o entregador aguardar por 14 minutos no locado indicado para a entrega. Esclarece que o tempo foi superior à regra estabelecida na plataforma, que é de 10 minutos. Diz, ainda, que o entregador deixou a encomenda na porta da casa da autora por não haver ninguém para recebê-la. Defende que não houve falha na prestação do serviço.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a ré a restituir o valor pago pela autora pela encomenda não recebida e a indenizá-la pelos danos morais. A Uber recorreu sob o argumento de que não responde pela conduta dos motoristas ou entregadores e que não pode ser responsabilizada pelo extravio da encomenda.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o entregador, após aguardar por 14 minutos no endereço indicado no aplicativo, finalizou o serviço de entrega e deixou a encomenda em via pública sem anuência da consumidora. No caso, segundo o colegiado, houve falha na prestação do serviço.

“Não restou comprovada qualquer tentativa de contato por parte do entregador (ligação ou chat); também não há provas de que a plataforma tenha enviado aviso, mensagem ou alerta de que a entrega teria chegado ao endereço de entrega. É evidente que a recorrente dispõe de tais informações sistêmicas e sobre o protocolo a ser adotado pelo motorista parceiro em tais casos, recomendando o contato com o usuário, o que não ocorreu”, explicou, pontuando que a ré deve restituir a quantia paga.

Quanto ao dano moral, a Turma pontuou que a consumidora, além de não receber as compras, não teve ajuda da ré por meio dos canais disponibilizados pela plataforma. “O extravio da encomenda, seguido de completo desamparo ao consumidor, gera dano moral a ser indenizado”, concluiu.

O colegiado esclareceu ainda que, ao realizar o cadastro do cliente na base de dados, a ré “permite a contratação do serviço de compras e entrega por meio do aplicativo, auferindo lucro, o que caracteriza a relação de consumo e a legitimidade da ré para figurar no polo passivo”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber a restituir R$ 1.011,20, valor pago pela autora, e a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0751807-72.2025.8.07.0001

TJ/SP reconhece legitimidade de doação feita a herdeiros antes do nascimento de outros filhos

Decisão da 4ª Câmara de Direito Privado.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a legitimidade de doação feita por homem a dois filhos antes do nascimento de outros herdeiros, fruto de um segundo relacionamento.

De acordo os autos, após o fim de seu primeiro casamento, o doador transferiu aos filhos 14 imóveis, com ciência da ex-esposa. Anos mais tarde, ele teve mais dois descendentes com outra mulher. A ação foi ajuizada por esses filhos, que alegaram ofensa da legítima, ou seja, dever do pai de preservar metade de seu patrimônio aos herdeiros.

Na decisão, o relator do recurso, desembargador Enio Zuliani, observou que, à época da transferência de bens, o homem não tinha outros herdeiros para preservar a metade do patrimônio, de modo que a superveniência de outros filhos não pode revogar a doação ou torná-la inoficiosa. “Não existe regra no sistema afirmando que os filhos supervenientes teriam direito de acionar os donatários para reduzir a doação que se fez quando não haviam nascido, sendo que não está em discussão eventual direito de colação que os donatários podem responder quando se fizer o inventário do pai deles. O que se controverte aqui é a eficácia da doação celebrada antes do nascimento dos autores”, escreveu.

Ainda segundo o relator, mesmo que o doador pretendesse revogar a doação pela superveniência de filhos, não poderia fazê-lo, pois a doutrina não autoriza e, mesmo em legislações de outros países que permitem tal faculdade, são exigidos pressupostos que não estão presentes no caso.

Por fim, Enio Zuliani destacou que a versão baseada na busca por igualdade na transmissão de herança “contraria a lógica e a dinâmica da vida”. “A lógica porque o doador não tinha herdeiros (filhos) para preservar legítima (metade de seu patrimônio) e segundo porque, naquele instante ou momento, a doação representou uma justa composição familiar e não prejudicou ninguém”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alcides Leopoldo e Marcia Dalla Déa Barone. A votação foi unânime.

Processo nº: 1029467-22.2023.8.26.0577

TJ/DFT condena plataforma de apostas que suspendeu conta sem comprovar irregularidade

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da NVBT Gaming Ltda. à restituição de R$ 7 mil a um usuário que teve a conta bloqueada na plataforma de apostas sem que a empresa comprovasse a alegada violação dos termos de uso.

O consumidor relatou que acumulava saldo na plataforma quando a conta foi suspensa de forma repentina, o que o impediu de sacar os valores disponíveis. Diante da impossibilidade de obter informações ou resolver o problema diretamente com a empresa, ajuizou ação de restituição cumulada com pedido de indenização por danos morais. O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras julgou o pedido parcialmente procedente e determinou a devolução de R$ 7 mil. Inconformada, a empresa recorreu.

Em suas razões recursais, a NVBT Gaming alegou que o juízo seria incompetente pela suposta necessidade de perícia técnica, que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplicaria ao caso por a suspensão ter ocorrido antes da vigência da Lei n. 14.790/2023, e que o usuário teria utilizado múltiplas contas em violação aos termos de uso da plataforma.

A Turma Recursal rejeitou todos esses argumentos. O colegiado entendeu que a relação entre o usuário e a plataforma de apostas é de consumo independentemente da legislação específica sobre jogos, pois os conceitos de consumidor e fornecedor previstos no CDC já eram aplicáveis antes da regulamentação setorial. A preliminar de incompetência também foi afastada, pois a controvérsia não exigiu prova técnica complexa.

No mérito, os juízes constataram que a empresa não cumpriu o ônus de demonstrar a irregularidade que teria motivado o bloqueio. Conforme registrado no acórdão, “os documentos juntados pela recorrente não demonstram claramente a alegada violação aos termos de uso, impossibilitando a conclusão de que o recorrido teria acessado simultaneamente a plataforma de jogos através de outros perfis”. O colegiado destacou ainda que a suspensão ocorreu sem notificação prévia, sem detalhamento das irregularidades apuradas e sem qualquer oportunidade de manifestação do usuário, o que contraria o direito à informação garantido pelo CDC.

Quanto ao saldo bloqueado, a Turma observou que, embora a empresa contestasse o valor, não apresentou documentos para refutar os R$ 7 mil indicados pelo consumidor, mesmo tendo acesso exclusivo às informações da plataforma. A condenação à restituição do valor foi, portanto, mantida na íntegra.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0759332-60.2025.8.07.0016

TJ/MG: Passageira que sofreu acidente em carro de aplicativo será indenizada

Empresa foi condenada por falha na prestação de serviço


O 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu recurso de uma passageira que sofreu lesões em acidente de trânsito durante viagem contratada por aplicativo de transporte.

A decisão reformou sentença da Comarca de Barbacena, no Campo das Vertentes, e determinou que a empresa pague indenização de R$ 8 mil em danos morais à passageira.

Múltiplas fraturas

Segundo o processo, o acidente ocorreu em dezembro de 2023, quando a passageira ia de casa para o trabalho e o veículo em que estava se acidentou. Por causa da batida, a mulher sofreu três fraturas no braço e uma na clavícula, passou por cirurgia e permaneceu internada por 10 dias.

Em sua defesa, o aplicativo alegou que, após o acidente, prestou “todo o apoio e preocupação” à passageira. Argumentou ainda que a autora assumiu a culpa ao não usar o cinto de segurança.

Em 1ª Instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de responsabilidade da empresa. A sentença considerou a culpa exclusiva do motorista do outro veículo envolvido, que teria provocado o acidente ao sofrer mal súbito e perder a consciência. Diante disso, a autora recorreu.

Relação de consumo

A relatora do caso, a juíza de 2º Grau Maria Luiza de Andrade Rangel Pires, votou para reverter a decisão. Ela destacou a relação de consumo, enquadrando a empresa de transporte por aplicativo como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990).

A relatora citou também precedente da 9ª Câmara Cível do TJMG em caso de acidente de trânsito durante viagem contratada por meio de aplicativo de transporte.

Assim, condenou a empresa por falha na prestação do serviço, com a obrigação de reparar os danos sofridos pela passageira.

Os desembargadores Renato Dresch e José Arthur Filho acompanharam o voto da relatora.

Processo nº: 1.0000.26.008415-7/001.

TJ/MT: Faculdade não apresenta contrato assinado e tem negada cobrança de R$ 18,7 mil em mensalidades

Resumo:

  • Faculdade não conseguiu comprovar contrato assinado, nem a existência da dívida de mensalidades de 2019.
  • Documentos produzidos unilateralmente foram considerados insuficientes para sustentar a cobrança.

A tentativa de uma faculdade de cobrar R$ 18.780,65 em mensalidades supostamente atrasadas, referentes ao período de março a junho de 2019, não prosperou em Segunda Instância. A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração apresentados pela instituição. O relator foi o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

A cobrança foi proposta por meio de ação monitória, mecanismo jurídico utilizado quando o credor afirma possuir prova escrita da dívida. No caso, a faculdade sustentou que a estudante teria se rematriculado para o primeiro semestre de 2019 e deixado de pagar quatro parcelas do contrato.

Ao analisar o recurso anterior, o colegiado concluiu que não havia contrato assinado referente ao período de 2019, o que compromete a comprovação formal da contratação dos serviços educacionais. Também foi considerado que documentos como histórico escolar, atestado de escolaridade e extrato financeiro são produzidos unilateralmente pela própria faculdade e, sozinhos, não suprem a exigência legal de prova escrita idônea para embasar a ação monitória.

A faculdade opôs embargos de declaração, alegando que o acórdão teria sido omisso e contraditório. Defendeu que contratos de semestres anteriores e a suposta rematrícula demonstrariam a continuidade do vínculo contratual e pediu o prequestionamento de dispositivos legais.

O relator esclareceu que os embargos de declaração servem apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito. Segundo ele, todos os pontos relevantes foram enfrentados de forma clara na decisão anterior, inclusive quanto à ausência de contrato assinado e à inexistência de prova objetiva da rematrícula.

Veja a publicação do acórdão
Processo nº: 1009868-39.2024.8.11.0041


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