TJ/RN condena Município após acidente com permissionária de transporte

A 3ª Câmara Cível do TJRN definiu o valor da indenização, a ser paga pelo município de Parnamirim, a duas vítimas de um acidente de trânsito envolvendo uma permissionária de serviço público de transporte de passageiros. Em virtude do sinistro, uma vítima teve lesões leves e outra danos estéticos.

Segundo os autos, o conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu do desprendimento de pneus de veículo integrante da frota permissionada, evidenciando falha na fiscalização e manutenção do serviço público de transporte.

“Tal responsabilidade, em relação a atos praticados por permissionárias de serviço público, pode decorrer de ação ou omissão, nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, sendo prescindível a demonstração de culpa”, destaca o relator do julgamento, desembargador João Rebouças, que fixou a quantia de R$ 30 mil, sendo R$ 20 mil para a vítima que sofreu lesões estéticas e o restante para a outra parte da ação.

“A omissão específica do ente público quanto à fiscalização contínua da regularidade e segurança do serviço prestado caracteriza o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano experimentado pelas vítimas”, reflete o relator.

De acordo com a decisão, as lesões sofridas pelos autores, consistentes em ferimentos físicos e estético, decorrente de fratura no fêmur, cicatrizes aparentes e redução da funcionalidade motora, justificam a manutenção da indenização por tal razão específica.

TJ/RN condena plataforma digital por falha de segurança após invasão de conta

Uma empresa responsável por rede social deverá reativar a conta de um usuário e pagar indenização por danos morais, após sentença do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Na sentença, o juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, reconheceu falha na prestação do serviço e entendeu que a plataforma não adotou medidas eficazes para impedir a invasão da conta e recuperar o acesso do titular.

De acordo com o autor, em 30 de novembro de 2025, sua conta foi acessada indevidamente por terceiros, que alteraram dados de segurança e assumiram o controle do perfil. Mesmo após tentar resolver o problema de forma administrativa, ele não conseguiu recuperar a conta. O bloqueio também comprometeu o acesso às páginas vinculadas ao perfil pessoal, utilizadas para fins profissionais e comerciais.

Segundo o processo, o homem afirmou que a perda de acesso prejudicou a administração dessas páginas, bem como a gestão de atividades ligadas ao ambiente digital mantido por ele. Na ação, pediu o restabelecimento da conta principal, a reativação dos perfis vinculados e indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos.

Em sua defesa, a empresa alegou falta de legitimidade para responder a demanda judicial e sustentou ausência de falha na prestação do serviço, atribuindo o ocorrido à conduta do próprio usuário ou de terceiros. Também contestou o pedido de indenização.

Relação de consumo
Ao analisar o caso, no entanto, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo. Conforme registrou na sentença, “a relação estabelecida entre as partes é de consumo, pois a demandada fornece serviços digitais no mercado e o autor os utiliza como destinatário final, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor”.

Ainda segundo ao que ficou decidido, os documentos apresentados no processo demonstraram que a conta sofreu acessos indevidos e alterações em dados de segurança, sem que a empresa comprovasse qualquer conduta negligente do usuário capaz de afastar sua responsabilidade. Assim, para o juiz, “os documentos juntados evidenciam que a conta do autor sofreu acessos indevidos, com alteração de dados de segurança e posterior perda de controle do perfil”.

O magistrado também ressaltou que cabe à plataforma garantir a segurança do ambiente digital disponibilizado aos usuários, sobretudo em situações que envolvem alteração de informações sensíveis. Quanto ao dano moral, a sentença considerou que a perda do controle da conta pessoal e das páginas vinculadas, somada à falha no suporte oferecido pela empresa, ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano.

Diante disso, o Juízo determinou a reativação e o desbloqueio da conta do autor, bem como o restabelecimento das páginas vinculadas, no prazo fixado na decisão, sob pena de multa. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais.

TJ/RN: Passageira que recebeu mala danificada após voo internacional será indenizada em danos materiais e morais

Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma passageira que viajava com um bebê de colo por danos materiais e morais após entregar sua bagagem despachada com avarias ao final de um voo internacional. A sentença foi proferida pelo juiz Azevêdo Hamilton Cartaxo, do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN.

De acordo com os autos, a consumidora adquiriu passagens aéreas para viagem internacional partindo de Madrid, capital da Espanha, com destino a Recife (PE). Ao desembarcar, ela constatou que a mala despachada apresentava danos significativos. Segundo relata, a bagagem estava sem as três rodinhas, o que comprometeu a funcionalidade do objeto e inviabilizou o uso normal da mala.

A consumidora relatou ainda nos autos do processo judicial que viajava sozinha com um bebê de colo, circunstância que agravou os transtornos enfrentados no momento da chegada delas ao destino contratado. Ela também informou que tentou registrar a ocorrência junto à companhia aérea, mas não obteve êxito.

Citada no processo, a empresa apresentou contestação, alegando inexistência de conduta ilícita e impugnando os danos alegados. A defesa sustentou que não estariam presentes os pressupostos da responsabilidade civil e pediu a improcedência dos pedidos formulados.

Na análise do caso, o magistrado destacou tratar-se de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova, conforme previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da hipossuficiência da consumidora diante da empresa.

Na sentença, o juiz observou que a bagagem foi entregue com avarias após o transporte internacional, fato comprovado por fotografias registradas no momento do desembarque, o que comprometeu a utilidade do bem. Nesse contexto, ressaltou que a responsabilidade do transportador aéreo pela guarda e integridade da bagagem despachada é objetiva.

“A situação envolve, sem dúvida, ausência de atendimento adequado, abuso do elo mais forte na relação consumerista e violação ao princípio da boa-fé, o que me leva a considerar que os transtornos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento e passaram a configurar ofensa à personalidade da autora”, ressaltou o magistrado.

Diante disso, o juiz entendeu que os defeitos apresentados na bagagem, somados à ausência de solução administrativa por parte da companhia aérea, geraram transtornos que justificam a reparação. Assim, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 400, além de R$ 1 mil por danos morais, valores que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora.

TJ/MA: Empresa de transporte aéreo é condenada a indenizar passageira por sumiço de bagagem

Em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, o Poder Judiciário condenou uma empresa de transporte aéreo a indenizar uma passageira em 5 mil reais. O motivo foi o sumiço da bagagem da passageira. Na ação, que teve como parte demanda a TAM Linhas Aéreas S.A., uma mulher relatou que adquiriu passagens aéreas com o objetivo de realizar viagem a trabalho, no itinerário São Luís/MA – Brasília/DF, em 30 de novembro de 2025.

Sustentou que, ao chegar ao destino da viagem, foi surpreendida com o extravio de sua bagagem, tendo efetuado o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), a qual não foi localizada. Alegou que, em razão disso, precisou realizar gastos com a aquisição de roupas emergenciais, bem como perdeu os objetos que estavam na bagagem. Diante da situação, decidiu entrar na Justiça, pedindo indenização pelos danos morais e materiais sofridos. Em contestação, a requerida afirmou que tomou todas as medidas necessárias para a localização e devolução da bagagem da autora, bem como que, caso a passageira deseje ser indenizada pelo valor real dos bens transportados. Por fim, esclareceu que a reclamante já foi ressarcida em R$2.196,59.

A Justiça promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Com base nos fatos narrados, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor (…) Inicialmente, cumpre salientar que o extravio da bagagem da autora constitui fato sem discussão, em que não foi localizada a bagagem da demandante, impondo-se a análise quanto à ocorrência de danos morais e materiais”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro.

FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Para ela, após análise do processo, a reclamação da autora é válida, considerando que as provas anexadas são suficientes para demonstrar os fatos alegados e comprovar o extravio de sua bagagem, não tendo a empresa aérea demandada comprovado a efetiva devolução. “Considerando que já houve o pagamento administrativo da quantia de R$ 2.196,59, conclui-se que os danos materiais encontram-se integralmente adimplidos (…) Sobre os danos morais, verifica-se que o contrato de transporte, em geral, constitui obrigação de resultado, conceito este que abrange não apenas o transporte até o local de desembarque, mas também impõe ao transportador o dever de cuidado máximo para a correta execução do contrato, o que não se verificou no caso”.

E concluiu: “Dessa forma, não havendo comprovação de fato capaz de excluir a responsabilidade da empresa, e estando demonstrada a prestação de serviço defeituosa, existe o dever de indenizar a reclamante, desde que configurados o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade (…) Na situação presente, constatou-se a frustração a que foi submetida a passageira, que teve sua bagagem extraviada, permanecendo sem seus pertences ou qualquer informação sobre a localização da bagagem por dois dias em uma cidade estranha”.

TJ/MT: Plano de saúde tem valores bloqueados por atrasar terapia de criança com Síndrome de “Guillain-Barré”

Resumo:

  • Operadora de plano de saúde teve valores bloqueados após demorar meses para custear tratamento de criança com Síndrome de Guillain-Barré.
  • A medida garantiu o pagamento direto da fisioterapia intensiva à clínica responsável.

O bloqueio de valores da operadora de plano de saúde para garantir o tratamento de uma criança diagnosticada com Síndrome de Guillain-Barré foi mantido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Por unanimidade, o colegiado negou recurso da empresa e confirmou a medida que assegurou o custeio da fisioterapia neurofuncional intensiva.

O caso envolve uma menor que necessita de tratamento especializado contínuo. Diante do descumprimento da ordem judicial que determinava o custeio direto da terapia, foi determinado o bloqueio de valores da operadora para pagamento à clínica responsável pelo atendimento.

A empresa alegou nulidade da medida, sustentando que não teria sido devidamente intimada antes da constrição dos valores. Também afirmou que teria autorizado o tratamento e que eventual reembolso deveria observar os limites previstos em contrato.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Ricardo Gomes de Almeida afastou a alegação de falta de intimação. Segundo o voto, ficou comprovado que a operadora foi regularmente comunicada das decisões e advertida sobre as consequências do descumprimento, inclusive quanto à possibilidade de adoção de medidas coercitivas.

O magistrado destacou que houve demora de aproximadamente quatro meses para o efetivo cumprimento da obrigação, o que caracteriza mora injustificada. Nesse período, a criança permaneceu sem a cobertura adequada e a família precisou arcar com os custos do tratamento.

A decisão também reforçou que a ordem judicial determinava o custeio direto da terapia, e não simples reembolso posterior. Para o colegiado, o bloqueio de valores foi medida legítima para assegurar a continuidade do atendimento médico, especialmente por se tratar de menor em situação de vulnerabilidade.

STJ rejeita relatório produzido por IA como prova em ação penal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um relatório produzido por inteligência artificial (IA) generativa, sem o crivo da racionalidade humana, não pode ser utilizado como prova em processo penal. No julgamento de habeas corpus relatado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o colegiado determinou a exclusão do documento dos autos.​

O julgamento marca o primeiro posicionamento do STJ sobre o uso da IA generativa como meio de prova criminal e estabelece um precedente relevante sobre os limites dessa tecnologia no Sistema de Justiça.

O caso teve origem em denúncia por injúria racial supostamente ocorrida após uma partida de futebol em Mirassol (SP). O acusado teria chamado a vítima de “macaco”, expressão que teria sido captada em vídeo. No entanto, a perícia oficial realizada pelo Instituto de Criminalística não confirmou a presença da palavra no áudio. Segundo o laudo, baseado em análise técnica de fonética e acústica, não foram identificados traços articulatórios compatíveis com o termo apontado na acusação.

Diante desse resultado, os investigadores recorreram a ferramentas de IA para analisar o conteúdo do vídeo, e o relatório assim produzido concluiu, em sentido oposto, que a expressão ofensiva havia sido pronunciada. Esse documento acabou servindo de base para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público de São Paulo.

Sistema jurídico exige confiabilidade na produção de provas
Ao analisar o caso, o relator na Quinta Turma enfrentou diretamente a questão da admissibilidade desse tipo de material como prova. Ele entendeu que o problema não estava na legalidade da obtenção do relatório, ou em suposta ofensa à cadeia de custódia da prova, mas na sua capacidade de servir como elemento confiável para sustentar uma acusação penal.

No voto, Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que a prova em processo penal deve permitir a construção de inferências lógicas e racionais sobre os fatos. Nesse contexto, afirmou que o sistema jurídico exige não apenas licitude, mas também confiabilidade. Segundo ele, “revela-se imperativa a exclusão de diligências desprovidas de aptidão racional”.

O ministro também apontou limitações técnicas da IA generativa, especialmente no caso analisado. Ele ressaltou que esses sistemas operam com base em probabilidades e padrões estatísticos, podendo produzir informações incorretas com aparência de verdade.

“Um dos riscos inerentes à utilização da inteligência artificial generativa é a alucinação, que consiste na apresentação de informações imprecisas, irreais ou fabricadas, porém com aparência de fidedignidade”, comentou. Além disso, observou que as ferramentas utilizadas processam textos, e não sons, o que as torna inadequadas para análise fonética de áudios.

Afastamento da conclusão da perícia oficial deve ser fundamentado
Outro ponto destacado foi a ausência de fundamentação técnico-científica para afastar a conclusão da perícia oficial. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, o relator enfatizou que qualquer divergência deve ser justificada com base em critérios técnicos idôneos. No caso, isso não ocorreu.

“Na hipótese, a leitura da perícia oficial revela todo o raciocínio inferencial e técnico empregado, em oposição ao relatório simplista produzido pela inteligência artificial”, declarou o ministro. Diante desse cenário, ele concluiu que o relatório produzido por IA não possui “confiabilidade epistêmica mínima” para ser admitido como prova.

Como consequência, a Quinta Turma determinou a exclusão do relatório dos autos e estabeleceu que o magistrado deve proferir nova decisão sobre a admissibilidade da acusação, sem levar em consideração o documento.

TRF4: Associações genéricas não possuem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou, no dia 19/3, uma apelação que discutia a legitimidade de associação comercial, industrial e agropecuária para ajuizar um mandado de segurança coletivo discutindo tese tributária. O colegiado, de forma unânime, adotou o entendimento do relator do recurso, desembargador Leandro Paulsen, de que “associações genéricas, com objeto social indeterminado e sem a identificação de um grupo específico de beneficiários, carecem de legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo”.

O caso

O mandado de segurança coletivo foi ajuizado em novembro de 2024. No processo, a autora narrou que é constituída por mais de 300 empresas associadas, atuando com a objetivo de reunir empresas através do associativismo, servir soluções para comércios, indústrias e agronegócios por intermédio da prestação de serviços e desenvolver ações e projetos para fomentar o desenvolvimento socioeconômico do município.

A autora solicitou à Justiça o direito de excluírem, da base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), os valores referentes às bonificações e aos descontos nas aquisições de mercadorias para revenda posterior, alegando que tais valores correspondem à redução no custo e não contem os requisitos legais e constitucionais para caracterização como receita ou faturamento.

Ainda foi solicitado que o reconhecimento do direito abrangesse “atuais e futuros associados da impetrante, sem qualquer limitação temporal, incluindo suas filiais, abrangendo, inclusive, aqueles que venham a integrar o quadro associativo da entidade após a propositura deste mandado de segurança ou ainda após seu trânsito em julgado, e ainda os que tenham suas sedes alteradas para o território de atuação do impetrado ou que tenham sido constituídas após o ajuizamento ou ao trânsito em julgado”.

Em maio de 2025, a 4ª Vara Federal de Curitiba proferiu sentença considerando os pedidos improcedentes. A autora recorreu ao TRF4. Por unanimidade, a 1ª Turma da corte reconheceu a ilegitimidade ativa da associação no processo e negou provimento à apelação.

O relator, desembargador Paulsen, destacou que a questão em discussão consiste em saber se a associação impetrante possui legitimidade ativa para propor mandado de segurança coletivo, considerando a generalidade de seu objeto social e a interpretação do Tema 1.119 do Supremo Tribunal Federal”.

O Tema 1.119 do STF firmou a tese de repercussão geral de que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

Segundo Paulsen, “a ilegitimidade ativa da associação impetrante foi reconhecida, pois seu estatuto revela um objeto social indeterminado, abrangendo pessoas jurídicas e profissionais liberais de diversos setores econômicos sem uma identidade comum ou pertinência temática”.

Em seu voto, ele acrescentou que “a generalidade do objeto social da associação desvirtua o propósito do associativismo e das ações coletivas, que exigem a identificação de um grupo representado para a defesa de interesses específicos, sob pena de ofensa aos princípios
constitucionais do acesso à Justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa”.

O magistrado informou que a tese firmada no Tema 1.119 não se aplica ao caso da impetrante: “o próprio STF, em embargos de declaração, ressalvou que a tese do Tema 1.119 não abrange associações genéricas, que não representam categorias econômicas ou profissionais específicas”.

Ao negar o recurso, o desembargador Paulsen concluiu que “a admissão de associações genéricas em mandados de segurança coletivos, sem a devida delimitação de seu objeto social e representatividade, configuraria uma distorção do instituto das ações coletivas, podendo levar à banalização do associativismo e à discussão de direito em tese”. O mandado de segurança coletivo não se presta à obtenção de prestação jurisdicional com eficácia “erga omnes”, o que adentraria a competência Supremo Tribunal Federal para o controle concentrado de constitucionalidade.

Processo nº: 5055132-17.2024.4.04.7000/TRF

TRF3: Poder público deve fornecer medicamento a paciente com Doença de Crohn

Tratamento seguirá prescrição médica pelo tempo necessário


A 1ª Vara Federal de Assis/SP condenou a União, o Estado de São Paulo e o Município de Quatá/SP a fornecer o medicamento Stelara (princípio ativo ustequinumabe) para o tratamento de uma paciente com Doença de Crohn. A sentença é do juiz federal Luís Fernando Morais Cruz.

O magistrado considerou comprovadas a necessidade e a urgência do uso do fármaco. “Ante a ineficácia de alternativas apresentadas, a gravidade da doença e hipossuficiência financeira da paciente, não há outra solução a não ser transformar a tutela de urgência em tutela definitiva”, afirmou.

A Doença de Crohn é uma enfermidade inflamatória do trato gastrointestinal que afeta predominantemente a parte inferior do intestino delgado (íleo) e intestino grosso (cólon).

A União e o Estado negaram o pedido da autora na esfera administrativa e se manifestaram contrariamente ao fornecimento do remédio ao longo do processo.

O juiz federal Luís Fernando Morais Cruz destacou o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), que indicou a urgência no tratamento da autora, bem como a disponibilidade do medicamento, já incorporado ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, correspondente à Doença de Crohn.

A sentença determinou que o medicamento seja fornecido pelo tempo necessário e na forma prescrita pela equipe médica responsável pelo acompanhamento da autora.

O magistrado também ordenou a apresentação de relatório atualizado sobre o estado clínico da paciente a cada seis meses, contendo informações detalhadas sobre a evolução do tratamento, assim como qualquer alteração relevante no plano terapêutico.

Processo nº: 5000801-48.2024.4.03.6116

TRF3: União e Estado de São Paulo devem indenizar universitária em R$ 300 mil por perseguições políticas durante o regime militar

Documentos oficiais e depoimentos de testemunhas demonstraram que a autora sofreu tortura e prisões ilegais


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que condenou a União e o Estado de São Paulo a indenizarem em R$ 300 mil uma universitária que sofreu perseguições políticas durante o regime militar.

Para os magistrados, ficou configurada responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes. Documentos oficiais e depoimentos de testemunhas demonstraram que a mulher sofreu tortura e prisões ilegais.

“O dano moral comprovado foi resultado da conduta dos policiais do Departamento de Ordem Política e Social (Dops), na época servidores públicos do Estado de São Paulo, e do próprio regime militar que propiciou o cometimento de toda a série de arbitrariedades, privações, segregações e violências físicas e morais contra a autora”, fundamentou o relator do acórdão, juiz federal convocado Paulo Alberto Sarno.

Conforme o processo, a universitária vivia em uma residência para estudantes da Universidade de São Paulo (USP) e, após a decretação do Ato Institucional nº 5, passou a sofrer perseguição política pelos órgãos estatais de repressão.

No período de 1968 a 1971, foi presa e torturada, recebeu choques elétricos e até uma injeção de éter no pé.

“São evidentes os danos morais sofridos pela apelada, consubstanciados na dor experimentada em razão do cerceamento de sua liberdade em condições de violência extrema, da perseguição policial, do afastamento compulsório de seu lar, de sua pátria, de seus familiares e de seus amigos e da perda de seu emprego por motivos políticos e ideológicos”, afirmou o relator.

A autora havia acionado o Judiciário pedindo R$ 500 mil por danos morais. A 22ª Vara Federal de São Paulo/SP condenou o Estado de São Paulo e a União a pagarem R$ 300 mil, divididos entre ambos.

Os entes públicos recorreram ao TRF3 sob os argumentos de prescrição, valor indenizatório excessivo e recebimento de pensão administrativa a anistiado político. Além disso, questionaram a incidência dos juros e da correção monetária.

O magistrado explicou que a reparação econômica paga administrativamente possui natureza trabalhista e patrimonial.

Paulo Alberto Sarno seguiu jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que são imprescritíveis as ações de reparação decorrentes de perseguição e tortura praticadas durante o regime militar.

“O valor fixado em R$ 300 mil mostra-se proporcional às circunstâncias e às funções compensatória e sancionatória da indenização.”

A Quarta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento aos recursos para ajustar a forma de incidência dos juros e da correção monetária.

TJ/AC: Motorista que fugiu de acidente é condenado a pagar pensão vitalícia e indenizações a vítima

Decisão unânime responsabiliza motorista por ter avançado o sinal e causado danos materiais, morais e estéticos


A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade, impor a um condutor – que se evadiu do local do acidente de trânsito – a obrigação de indenizar as vítimas. Ele e o proprietário do carro, devem indenizar os danos materiais, morais, estéticos e pagarem pensionamento mensal para as vítimas. A decisão foi publicada na edição n.° 7.991 do Diário da Justiça, desta terça-feira, 8.

O relator do processo, desembargador Junior Alberto, assinalou que a fuga do condutor do local do acidente de trânsito, sem prestar socorro às vítimas, aliada a indícios de embriaguez, gera a presunção de culpa, portanto foi invertido o ônus da prova, para que esse demonstrasse uma possível causa ao sinistro.

Segundo os autos, o condutor avançou o sinal vermelho em alta velocidade e colidiu com uma motocicleta. Ele evadiu sem prestar socorro, deixando para trás seus pertences e no veículo havia uma garrafa de cerveja aberta em seu interior.

As lesões sofridas pelas vítimas foram graves. De acordo com o laudo pericial, essas geraram incapacidade permanente e deformidade, o que justifica a condenação por danos morais, em razão do sofrimento e abalo psíquico, e por danos estéticos, pela alteração morfológica.

Além disso, a comprovação da ocorrência de redução permanente da capacidade laborativa de uma das vítimas em 75%, impõe o pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos do artigo 950 do Código Civil de 2002.

Portanto, foi estipulado que os demandados devem pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 5 mil, a cada uma das vítimas, bem como reparar os danos ao veículo e despesas médicas. Ainda, para a condutora da motocicleta, R$ 10 mil por danos estéticos e pensão mensal vitalícia, no valor de 75% do salário mínimo.

Processo nº: 0701886-88.2020.8.01.0001


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