TJ/RN: Justiça determina nomeação de candidato aprovado em concurso municipal após desistência de classificados

A Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN determinou que o Município de São Pedro mantenha a nomeação de um candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor de Educação Física. A decisão foi proferida pela juíza Vanessa Lysandra Souza, que reconheceu o direito do candidato à vaga após a desistência de outros três classificados à sua frente.

O candidato havia sido aprovado na quinta posição em um concurso realizado em 2015, em que o edital previa duas vagas. Com a desistência dos classificados em segundo, terceiro e quarto lugares, ele passou a figurar dentro do número de vagas originalmente previstas, o que, segundo a magistrada, configura o direito subjetivo à nomeação.
Na sentença, a juíza destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que garante a nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital. Além disso, ressaltou que a não convocação do candidato viola princípios como legalidade, vinculação ao edital e eficiência na administração pública.

A decisão confirma uma liminar já concedida anteriormente e determina que o município mantenha a nomeação do candidato. Além disso, o município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/DFT: Aplicativo de transporte pode descredenciar motorista por comportamento inadequado

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a validade do desligamento de motorista parceiro de um aplicativo de transporte e negou pedido de reativação de cadastro e indenização por supostos danos morais e materiais. O autor alegou que foi bloqueado sem justificativa, mas o colegiado concluiu que a empresa agiu dentro dos limites contratuais e legais.

No processo, o motorista argumentou que mantinha relação de consumo com a plataforma, de modo que deveria ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive para viabilizar a inversão da ônus da prova. A empresa, por sua vez, sustentou que o vínculo era de natureza exclusivamente civil, regido pelo contrato firmado, e que houve violação das regras de conduta ao se constatar mensagem de teor sexual enviada a usuária do serviço.

De acordo com a Turma, não ficou configurada relação de consumo entre o motorista e a plataforma, pois o serviço oferecido pela empresa funciona como intermediador entre o profissional e os passageiros. Além disso, o colegiado ressaltou que o contrato firmado prevê a possibilidade de rescisão unilateral em caso de descumprimento de normas.

“Não se vislumbra conduta abusiva da recorrida ao bloquear e descadastrar o motorista parceiro. Ao contrário, agiu no exercício regular do direito e visando preservar a integridade de seus consumidores. Em última instância, seu conceito e reputação no mercado de consumo..”, consta em trecho da decisão.

A Turma considerou que não há dever de indenizar, pois a conduta teve amparo na autonomia contratual e na prevenção de possíveis danos aos usuários. Ao final, o colegiado entendeu que a empresa agiu em exercício regular de direito e afastou qualquer obrigação de restabelecer o cadastro ou indenizar o motorista.

A decisão foi unânime.

Processo: 0712369-67.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Plano de saúde deve custear congelamento de óvulos para paciente oncológica

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que uma operadora de plano de saúde custeie o congelamento de óvulos para paciente diagnosticada com câncer de mama. O colegiado reconheceu que o procedimento visa prevenir a infertilidade causada pela quimioterapia e deve ser coberto como etapa acessória do tratamento oncológico.

No processo, a beneficiária relatou que seu médico indicou a criopreservação de óvulos antes do início da quimioterapia, pois o tratamento poderia afetar definitivamente sua fertilidade. A seguradora negou a cobertura, sob alegação de que o contrato não previa esse tipo de serviço e que a fertilização in vitro não está incluída no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Os Desembargadores, porém, diferenciaram a criopreservação de óvulos voltada à prevenção de danos da inseminação artificial ou fertilização in vitro. Segundo o relator, “o procedimento indicado pelo médico assistente (congelamento de óvulos, criopreservação) difere da inseminação artificial ou da fertilização in vitro, indicado para futura fertilização ou para reprodução assistida da paciente, a qual, de fato, não tem amparo contratual ou legal”. No caso, a Turma entendeu que a coleta e o congelamento dos óvulos compõem um tratamento auxiliar da quimioterapia, a fim de garantir a preservação da saúde reprodutiva da paciente.

O colegiado concluiu que o plano de saúde deve cobrir integralmente o procedimento médico essencial à proteção da fertilidade diante do câncer. Contudo, determinou que o reembolso das despesas seja efetuado nos limites previstos no contrato, caso a paciente opte por um profissional não credenciado pela rede conveniada.

A decisão foi unânime.

STF anula pagamento de valores retroativos de auxílio-alimentação a ex-juiz federal

Ministro Flávio Dino verificou que a Justiça Federal estendeu benefício de forma contrária ao entendimento consolidado do Tribunal sobre a matéria.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão da Justiça Federal em Minas Gerais que havia concedido a um ex-juiz federal valores retroativos de auxílio-alimentação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1490702, apresentado pela União.

O ex-juiz entrou com uma ação na Justiça Federal para cobrar os valores do período entre sua entrada na carreira, em 2007, e a edição da Resolução 133/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê a simetria entre a magistratura e o Ministério Público e a equiparação de vantagens. Sua alegação era de que o pagamento deveria retroagir, uma vez que o tratamento isonômico entre as carreiras já estava previsto desde a Emenda Constitucional (EC) 45/2004 (Reforma do Judiciário).

A primeira instância concedeu o pedido, e a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais de Minas Gerais manteve o benefício ao negar recurso da União.

Violação a súmula vinculante
Ao analisar o caso, o ministro Flávio Dino verificou que a decisão questionada contraria a Súmula Vinculante (SV) 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos apenas com fundamento no princípio da isonomia. A Resolução 133 do CNJ não prevê o pagamento retroativo antes de 2011, e, portanto, a extensão do benefício afronta esse entendimento consolidado da Corte.

Evitar abusos
O ministro explicou, ainda, que a Constituição Federal estabelece que a carreira da magistratura é nacional e deve ser regida por uma lei própria de iniciativa do STF. Enquanto não for aprovada essa norma, o CNJ e o STF já definiram que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) – Lei Complementar (LC) 35/1979 deve ser seguida, a não ser quando for incompatível com a Constituição.

Segundo Dino, essa orientação é fundamental para evitar abusos, num “contexto de pretendido e inaceitável ‘vale-tudo’’’. “Hoje é rigorosamente impossível alguém identificar qual o teto efetivamente observado, quais parcelas são pagas e se realmente são indenizatórias, tal é a multiplicidade de pagamentos, com as mais variadas razões enunciadas (isonomia, “acervo”, compensações, “venda” de benefícios etc)”, reforçou.

Veja a decisão.
Processo RE  nº 1.490.702/MG

STJ: Chiquititas não é marca notoriamente reconhecida a ponto de tornar imprescritível ação contra registro indevido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a marca Chiquititas não é notoriamente reconhecida a ponto de justificar a aplicação da regra que prevê a imprescritibilidade da ação para anular registro indevido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Reformando acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), o colegiado considerou prescrita a ação de nulidade de marca ajuizada pelo SBT – titular dos direitos autorais da novela Chiquititas e responsável pelo licenciamento de produtos que exploram sua imagem e título – e pela SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal – licenciada para utilizar a imagem e o título da novela em embalagens de água de colônia – contra uma empresa de cosméticos que usou o nome Chiquititas em produtos de perfumaria e de higiene.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a Convenção da União de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial estabelece que são imprescritíveis as ações para anular registro de marca nos casos de má-fé do requerente ou de reprodução/imitação de outra notoriamente conhecida; e, ainda, quando servir para identificar produto idêntico ou similar, ou puder causar confusão no público consumidor.

A ministra explicou que essa exceção não conflita com a regra geral do artigo 174 da Lei de Propriedade Industrial (LPI) – segundo a qual prescreve em cinco anos a ação para declarar a nulidade do registro, contados da data da sua concessão –, “uma vez que o preceito da Convenção de Paris veicula regra de natureza especial, que incide tão somente sobre hipóteses fáticas específicas, em que tenha havido aquisição de má-fé de registro que reproduza marca notoriamente conhecida”.

Proteção especial às marcas notoriamente reconhecidas
A relatora esclareceu que as marcas notoriamente reconhecidas possuem uma proteção especial, independentemente de terem sido registradas no Brasil – um “temperamento ao princípio da territorialidade”. Para alcançar esse status, ressaltou, é necessário que o INPI considere que a marca possui esse atributo.

No caso em análise, contudo, a ministra verificou que não foram atendidos os requisitos para aplicar a regra da Convenção de Paris: nem o SBT nem a SS Comércio de Cosméticos são titulares de registro concedido no exterior a marca utilizada para identificar produtos idênticos ou similares aos da outra empresa.

Não se pode confundir a fama que determinada expressão ou obra artística possam ostentar perante o público consumidor com a proteção especial consagrada nos artigos 126 da LPI e 6 bis da Convenção da União de Paris – normas que tutelam situações específicas, diversas daquela discutida nestes autos, e que, por isso, não podem irradiar efeitos sobre a presente hipótese“, disse.

Por ser uma exceção à regra geral vigente no ordenamento jurídico, observou a relatora, a norma de imprescritibilidade da Convenção de Paris não comporta interpretação extensiva ou por analogia, devendo estar preenchidos os requisitos para sua incidência.

Proibição de registrar marca protegida por direito autoral
Por fim, a ministra lembrou que a LPI estabelece a proibição de registro, como marca, de obra artística ou de títulos que estejam protegidos por direito autoral, quando suscetíveis de causar confusão ou associação indevida e não houver consentimento do respectivo autor (artigo 124, XVII).

De acordo com Nancy Andrighi, essa circunstância pode ser invocada em ação de nulidade de marca, mas tal pretensão deve ser exercida em juízo antes de escoado o prazo prescricional de cinco anos previsto na lei especial (artigo 174 da LPI), o que não foi atendido no caso em análise.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2121088

CNJ: Portal Jus.br exigirá conta nível ouro para acesso de usuário via Gov.br

A partir desta terça-feira (11/2), o acesso ao Portal Jus.br passará a exigir contas nível ouro dos usuários que fazem o login via Gov.br. A medida busca reforçar a segurança e a confiabilidade dos serviços digitais oferecidos pelo Poder Judiciário.

Com a alteração, usuários que fazem login pelo Gov.br não poderão mais autenticar seu acesso por meio de instituições bancárias, que atendem apenas ao nível prata. Para continuar acessando o Jus.br sem restrições, precisarão atualizar sua conta para o nível ouro.

O nível ouro requer determinados requisitos, como a validação biométrica facial por meio do aplicativo do Gov.br, integrada aos dados da Justiça Eleitoral. Informações detalhadas sobre como realizar essa atualização e as diferenças entre os níveis bronze, prata e ouro podem ser encontradas no site oficial do Gov.br.

Usuários que já possuem conta nível ouro poderão continuar acessando normalmente, assim como aqueles que utilizam outros meios de autenticação além do Gov.br.

Segurança como prioridade

A medida faz parte do compromisso do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Programa Justiça 4.0 em oferecer serviços digitais cada vez mais seguros e eficientes para todos os seus públicos.

“Com essa nova exigência, visamos fortalecer a proteção dos dados de magistrados, servidores, advogados e cidadãos, além de garantir a integridade dos processos judiciais. Nosso compromisso é oferecer um ambiente digital seguro e confiável, sempre buscando equilibrar segurança e facilidade de acesso aos serviços do Judiciário”, afirma o juiz auxiliar do CNJ e coordenador do Justiça 4.0, Dorotheo Barbosa Neto.

Sobre o Jus.br

Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, o portal centraliza e integra sistemas judiciais de tribunais brasileiros, garantindo sua interoperabilidade e facilitando a comunicação entre os atores do Poder Judiciário. O objetivo é otimizar processos e promover transparência, além de garantir segurança, agilidade e eficiência da prestação jurisdicional.

Programa Justiça 4.0

Iniciado em 2020, o Programa Justiça 4.0 é fruto de um acordo de cooperação firmado entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), com apoio do Conselho da Justiça Federal (CJF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tribunal Superior do Trabalho (TST), Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Seu objetivo é desenvolver e aprimorar soluções tecnológicas para tornar os serviços oferecidos pela Justiça brasileira mais eficientes, eficazes e acessíveis à população, além de otimizar a gestão processual para magistradas e magistrados, servidoras e servidores, advogadas e advogados e outros atores do sistema de Justiça.

TRF1: Militar tem direito à prorrogação do seu tempo de serviço temporário

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou parcialmente a sentença para anular o indeferimento do pedido de prorrogação do tempo de serviço de um militar das Forças Armadas, garantindo-lhe a possibilidade de requerer nova prorrogação sem que seja considerado o tempo de serviço público anterior às Forças Armadas.

Consta nos autos que o militar ingressou no Comando da Aeronáutica por meio de processo seletivo para o Quadro de Sargentos Temporários (QSCON). No entanto, ao requerer a prorrogação de seu tempo de serviço, o autor teve o pedido negado sob o argumento de que já havia prestado serviços temporários em outros órgãos públicos, alcançando o limite de oito anos previsto para o serviço temporário, conforme o edital convocatório.

Diante disso, o militar alegou que a contagem do tempo de serviço público anterior só deveria ser considerada para fins de aposentadoria, conforme disposto nos artigos 134, 136 e 137 da Lei 6880/80, que trata do tempo de serviço dos militares.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que o art. 134 da Lei nº 6.880/80 estabelece que o tempo de serviço nas Forças Armadas é contado a partir da data de ingresso em qualquer organização militar. Contudo, a norma prevê que o tempo de serviço público anterior só pode ser utilizado para fins de aposentadoria, e não para restringir o tempo de serviço temporário militar (art. 136 da mesma norma).

O magistrado também ressaltou o art. 31 do Decreto nº 6.854/2009 que dispõe que o tempo total de serviço prestado por militares temporários não pode exceder dez anos, contínuos ou não, reforçando que a contagem deve se limitar ao tempo efetivamente prestado nas Forças Armadas, sem qualquer menção à inclusão de tempo de serviço público civil anterior.

Nesse sentido, o relator argumentou que o objetivo da norma que limita a permanência no serviço temporário é evitar que militares adquiram estabilidade de forma indireta, convertendo o serviço temporário em carreira.

Por fim, o desembargador concluiu que a inclusão do tempo de serviço público anterior ao ingresso no Quadro de Sargentos Temporários é indevida para fins de limitação do tempo de permanência. Ademais, caberá à Administração Militar decidir sobre o pedido com base em critérios de conveniência e oportunidade.

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor nos termos do voto do relator.

Processo: 1014091-68.2018.4.01.3400

TRF4: Duplicidade em pedido leva Justiça a negar o benefício a atingido por enchentes

A 9ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido de Auxílio Reconstrução feito por um morador de Novo Hamburgo (RS) em função de duplicidade na requisição administrativa. A sentença foi prolatada pela juíza Maria Isabel Pezzi Klein e publicada no dia 5/2.

O Auxílio Reconstrução é um benefício previsto na Medida Provisória 1.219/2024 que visa conceder apoio financeiro para famílias que foram atingidas pelas enchentes no Rio Grande do Sul, tendo sido desalojadas ou desabrigadas. A Portaria nº 1.774/2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), prevê que a União e os Municípios devem agir conjuntamente, cabendo ao Poder Executivo Municipal coletar os dados de identificação dos beneficiários e das áreas atingidas.

O autor ingressou com a ação contra a União e o Município de Novo Hamburgo alegando ter feito o pedido do benefício, em sede administrativa, com a devida apresentação dos documentos exigidos. Contudo, a solicitação foi negada sob a justificativa de que um membro da família (sua esposa) constava como sendo pertencente a um outro núcleo familiar, que já havia sido aprovado para receber o auxílio.

Em sua defesa, a União alegou que, para o mesmo endereço do autor, constavam outros dois pedidos, sendo um em nome da sua esposa e o outro, em nome de um outro homem. Juntou documento comprovando o pagamento do benefício a uma terceira pessoa, que declarou que a esposa do autor pertenceria à sua família.

A magistrada relatou que o autor não comprovou sua residência no local supostamente atingido pelas enchentes, anexando ao processo apenas uma conta de telefone em nome da esposa. Klein entendeu haver duplicidade no pedido do auxílio feito tanto pelo autor quanto por suaa esposa, o que justifica o indeferimento dos órgãos administrativos, já que a legislação prevê que deve ser concedido apenas um benefício por família.

“Nada impede, contudo, que o autor formule novo pedido junto à Municipalidade, ou apresente recurso, comprovando a residência em seu nome e precavendo-se acerca de eventual outro pedido que tenha sido efetuado para seu endereço residencial”,destacou a juíza, julgando improcedente o pedido.

TJ/SP: Mulher será indenizada por queda em estação de trem

Reparação fixada em R$ 18 mil.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, parcialmente, decisão da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pelo juiz Théo Assuar Gragnano, que condenou concessionária de trem a indenizar mulher após queda em estação. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 18 mil; e o pedido de indenização por danos materiais foi rejeitado.

Segundo os autos, após falhas operacionais, os trens em circulação ficaram superlotados e, numa das paradas, a passageira foi empurrada para fora do vagão, caindo e lesionando o joelho. Em razão do acidente, ficou afastada de suas atividades por 14 dias e precisou de fisioterapia por cerca de dois meses.

O relator do recurso, Márcio Kammer de Lima, ressaltou que, diante deste cenário, “forçoso concluir pela responsabilidade da concessionária ré em relação ao acidente narrado, tal como reconhecido pelo magistrado sentenciante, visto que devidamente comprovado o nexo de causalidade entre os danos sofridos pela autora e a falha da concessionária em prover segurança aos usuários da estrada de rodagem”.

Apenas em relação à reparação por dano material, que havia sido fixada em R$ 423, a decisão foi reformada, uma vez que não houve suficiente comprovação dos gastos.
Completaram o julgamento os desembargadores Aroldo Viotti e Jarbas Gomes. A votação foi unânime.

Apelação nº 1016669-71.2024.8.26.0002

TJ/MT: Mandíbula fraturada ao extrair dentes leva clínica de serviço odontológico indenizar

Por falhas na prestação de serviços odontológicos, clínica e prestador de serviço devem indenizar paciente por danos material e moral. A decisão da 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta foi mantida pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento do recurso de Apelação Cível, que também pleiteava a redução do valor indenizatório. O pedido foi acatado parcialmente na sessão de julgamento realizado no dia 29 de janeiro de 2025.

O Caso

O autor da ação alegou que firmou contrato de prestação de serviços com os réus para tratamento odontológico, que consistia na extração de seis dentes, para posteriormente realizar implantes dentários, por R$ 13,9 mil.

Após a extração dos dentes, o paciente sentiu dores fortes e persistentes por três meses. A causa só foi descoberta com o exame de radiografia, que revelou a existência de fratura mandibular. A relação de causa e efeito entre o procedimento cirúrgico e a fratura ficou comprovada em perícia realizada e anexada nos autos.

O caso deu origem à ação indenizatória por dano material, moral e estético. Em sua decisão, o magistrado de Primeira Instância reconheceu o dano moral e material.

O dano estético foi negado porque o paciente seguiu sem os dentes por escolha própria. Com a cicatrização da fratura, o autor tinha plena condição de realizar os implantes.

Os réus foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de R$ 13.866,26 pelos prejuízos materiais e R$ 20.000,00 pelo dano moral.

Recurso

Na tentativa de modificar a decisão, os réus apresentaram recurso de Apelação Cível, que teve a relatoria do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, também presidente da turma julgadora.

No pedido, a defesa alegou falta de nexo casual entre o procedimento odontológico e a fratura mandibular sofrida. Também sustentaram que não houve tentativa de distrato ou resilição do contrato, que permaneceu vigente para o autor realizar o implante. Além disso, os recorrentes pleiteiam a redução do montante estabelecido para o dano moral.

Decisão

Ao analisar o caso, o relator contestou o argumento de falta de nexo casual ao destacar que o laudo pericial foi conclusivo e demonstrou que a fratura tem relação direta com a extração do dente incluso.

O magistrado também esclareceu que, apesar da disposição em manter o contrato, houve falha na prestação do serviço.

“Ainda que se reconheça a obrigação de meio dos profissionais da saúde, é evidente que não atuaram com a diligência e cautela no acompanhamento do quadro clínico do paciente, cujo sofrimento perdurou por três meses até que fosse diagnosticado com fratura na mandíbula”, citou o relator.

Conforme o desembargador, a falha na prestação dos serviços, aliada à gravidade do dano causado, resultou na extinção da relação contratual, que não foi cumprido integralmente em virtude da fratura.

“Nesse contexto, é indispensável a restituição dos valores pagos pelo autor pelos serviços que não foram prestados. Assim, a condenação por danos materiais é medida que se impõe, ante a rescisão contratual e o vínculo direto entre a falha dos apelantes e os prejuízos suportados pelo apelado”.

Por fim, o relator do caso acatou o pedido dos réus para redução do valor da indenização por dano moral.

“A fratura mandibular e a demora no diagnóstico adequado provocaram angústia, aflição e sofrimento psicológico. Tal situação, somada à necessidade de cirurgia corretiva, justifica a reparação por dano moral. No entanto, a reparação tem de ser minorada e atender às funções compensatória, punitiva e preventiva. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso dos réus somente para reduzir o dano moral para R$ 10 mil”, justificou desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat