TRF4: Conselho regional não pode exigir registro de empresa varejista que comercializa animais vivos e rações

A 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente ação proposta por uma empresa de comércio de animais vivos e de artigos e alimentos para animais contra o Conselho Regional de Medicina Veterinária do RS (CRMV/RS). O processo foi sentenciado no dia 5/2 pelo magistrado Bruno Risch Fagundes de Oliveira.

A parte autora solicitou a anulação de multas aplicadas pelo CRMV/RS, a inexigibilidade de manter registro junto ao órgão e a desobrigação na contratação de médico veterinário para atuar no estabelecimento. Argumentou que “não explora atividade privativa à medicina veterinária, tampouco sujeita à fiscalização pelo CRMV/RS.” A empresa requereu, ainda, que a ré fosse proibida de fiscalizá-la. Houve pedido de tutela de urgência, que foi deferido.

O Conselho, por sua vez, alegou tratar-se de atividade peculiar à medicina veterinária, o que justifica a exigência de inscrição no órgão, bem como da presença de um veterinário como responsável técnico no local. Argumentou que as atividades de fiscalização decorrem do poder de polícia, sendo indevida a proibição de executá-las.

Ao analisar o caso, o juiz citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu não haver obrigação de registro no CRMV para empresas que comercializem animais vivos ou medicamentos veterinários. Ele concluiu que restou demonstrado que a autora exerce, como atividade principal, o comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação e, no rol de atividades secundárias, há menção ao comércio de medicamentos veterinários.

O entendimento do juiz foi de que nenhuma das atividades descritas seriam privativas de médicos veterinários, com base no rol taxativo constante no artigo 5º da Lei nº 5.517/68, sendo descabida a obrigatoriedade de que a empresa mantivesse registro junto ao CRMV. Informou, ainda, que seria do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) a responsabilidade pela fiscalização da empresa autora, reproduzindo alguns precedentes com julgados que ratificam a interpretação.

A demanda foi declarada parcialmente procedente, sendo as multas anuladas, com a desconstituição dos autos de infração anteriormente aplicados. Não foi reconhecida nenhuma relação jurídica entre as partes, sendo o Conselho proibido de exigir pagamentos e obrigações da autora. Contudo, não houve proibição de fiscalização futura, em casos decorrentes de possíveis alterações legais ou ampliação no escopo de serviços prestados pela empresa.

TRF4: Atestado de recolhimento da Susepe é prova para concessão do benefício

Um filho de seis anos de segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garantiu o recebimento do auxílio-reclusão. Em julgamento ocorrido na 3º Vara Federal de Gravataí (RS), no dia 4/2, a juíza Georgia Zimmermann Sperb concluiu que o atestado de recolhimento emitido pela Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) é prova para concessão do benefício.

Na sentença, a magistrada esclareceu que o fato gerador do auxílio-reclusão é o recolhimento prisional do segurado e que os beneficiários são os dependentes, que devem estar devidamente cadastrados junto ao Instituto Previdenciário. Além disso, exige-se que a prisão seja em regime fechado e que seja cumprida uma carência de 24 meses como contribuinte do regime de previdência. O valor do benefício é de um salário mínimo, sendo que a condição de hipossuficiência é analisada com base no cálculo da média dos doze últimos salários de contribuição anteriores ao mês do encarceramento.

O INSS negou o benefício sob a alegação de “não restar comprovado o efetivo recolhimento à prisão”. O entendimento da magistrada foi em sentido contrário: “o atestado de recolhimento emitido pela SUSEPE/RS, órgão da administração estadual, responsável pela execução administrativa das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança, é prova do efetivo recolhimento à prisão, bem como do regime de cumprimento da pena”.

A juíza salientou, ainda, que a autarquia previdenciária teria outros meios para confirmar o recolhimento prisional, como, por exemplo, acessando sistemas de consulta a processos de execução penal. A ausência de uma certidão judicial não poderia ser, portanto, um obstáculo para a concessão do benefício. Em relação à carência das contribuições e à comprovação da condição de dependência, ela registrou que não havia controvérsia sobre essas partes.

Foi concedida tutela antecipada de urgência, diante do caráter alimentar do benefício, e julgada procedente a ação, sendo o INSS condenado a pagar o auxílio-reclusão, com efeitos retroativos à data do encarceramento, que ocorreu em 4/2024.

A autarquia ainda pode recorrer às Turmas Recursais.

TJ/GO: Ifood é condenado a pagar R$ 5,4 milhões em danos morais coletivos por impor valor mínimo das encomendas

A juíza Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo, da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, condenou a Ifood a pagar R$ 5,4 milhões por dano moral coletivo pelo fato de impor valor mínimo das encomendas feitas em plataforma. O valor será revertido para o Fundo Estadual do Consumidor. A magistrada também determinou que a Ifood retire a exigência de forma escalonada: reduzir imediatamente o limite do pedido mínimo para 30 reais e, caso mantida a sentença, reduzir 10 reais desse valor a cada seis meses, até extingui-lo integralmente.

A medida foi pleiteada pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em ação civil pública, sob a alegação de que a cobrança é abusiva e afronta os incisos I e V do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro proíbe a venda casada ou a prática de condicionar a compra de um produto ou serviço à aquisição de outro; e o segundo veda a exigência de vantagens manifestamente excessivas do consumidor.

Mero intermediário

O Ifood argumentou que seu papel é apenas o de intermediar a relação entre estabelecimentos e consumidores e que a conduta de estabelecer valor mínimo tem por objetivo promover equilíbrio econômico-financeiro do negócio, visando evitar prejuízo às partes. Sustentou ainda que, no momento da adesão à plataforma, o comerciante pode optar livremente pelo plano básico ou plano entrega, de acordo com a opção que melhor se adequa ao seu modelo de negócio. Sobre os planos, esclareceu que a diferença entre os dois está na responsabilidade pela entrega dos produtos: enquanto no plano básico os estabelecimentos parceiros promovem as entregas às suas expensas; no plano entrega, os entregadores independentes cadastrados no aplicativo cuidarão da retirada do pedido e da entrega aos consumidores.

Finalmente, afirmou que todas as informações relacionadas aos produtos e às ofertas feitas pelos estabelecimentos comerciais são amplamente veiculadas aos usuários da plataforma, incluindo, mas não se limitando, à discriminação de valor mínimo do pedido o que, segundo sustentou, permite que o consumidor exercite, de forma livre e informada, o direito consciente de escolha a respeito da compra realizada.

Cadeia de consumo

Na sentença, a juíza Elaine Christina Alencastro Veiga citou farta jurisprudência que suplantou a tese da Ifood de que não pertence à cadeia de fornecimento, atuando apenas como intermediária. “A atuação da promovida (Ifood) é solidária, mesmo em caso de marketplace, sendo responsável pelos atos praticados na cadeia de consumo”, ponderou a magistrada. Ela também refutou os argumentos relacionados aos planos oferecidos pela plataforma, relativos aos fretes, sob o entendimento de que esse tema não está no cerne do debatido jurídico.

Pedido mínimo

Ao acatar a tese do MPGO, Elaine Christina frisou que uma das formas de violação da boa fé objetiva do consumidor é a venda casada, quando a propósito do comprador é unicamente o de obter o produto ou serviço principal. “Percebe-se, ainda, que a precificação de quase a totalidade dos estabelecimentos que possuem pedido mínimo é nitidamente abusiva, quando a cobrança de um item de menor valor é, apenas, minimamente inferior ao limite mínimo exigido do pedido, forçando o consumidor, assim, a adquirir outros produtos que inicialmente não lhe era interessante. O pedido mínimo, sendo pouco superior aos itens fornecidos, esclarece a abusividade da exigência de condicionamento de aquisição de produtos”, arrematou a magistrada.

Ao fixar a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5,4 milhões, a juíza observou que sua definição leva em conta a potencialidade do dano, as condições da coletividade, a capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa. Ela lembrou que “milhões de brasileiros” são afetados pela exigência do pedido mínimo e, ainda, que a Ifood possui mais de 270 mil estabelecimentos cadastrados e a que média dos pedidos mínimos gira em torno de 20 reais. Por fim, a juíza lembrou que a indenização por dano moral coletivo tem a função, dentre outros, de inibir novas condutas ofensivas.

TJ/GO: Justiça reconhece que criança pode ter duas mães

A juíza Roberta Wolpp Gonçalves, da Vara da Infância e Juventude da comarca de Uruana/GO, decidiu que uma criança tenha duas mães no registro civil. O julgamento estabeleceu a maternidade socioafetiva de uma mulher que assumiu os cuidados da menor desde os primeiros meses de vida, garantindo-lhe guarda unilateral e vínculo oficial de filiação, sem excluir a mãe biológica.

A ação foi movida pela mulher que, desde o nascimento da criança, acolheu-a com o consentimento da mãe biológica, que não estava apta para criar e educar a filha, sem condições financeiras e psicológicas para mantê-la junto de si. O pedido inicial de adoção foi reformulado ao longo do processo para pleitear o reconhecimento da maternidade socioafetiva, com o objetivo de garantir segurança jurídica à relação já consolidada.

Na sentença, a magistrada considerou depoimentos e laudos técnicos que comprovaram que a criança sempre esteve inserida no núcleo familiar no qual foi acolhida. Em audiência, a mulher que assumiu os cuidados da criança reforçou o vínculo afetivo estabelecido ao longo dos anos. “Eu não tenho o desejo de ter ela como filha, ela já é minha filha. Querendo ou não, ela é. Mesmo não sendo meu sangue, para mim ela é meu sangue. Eu não aceito ninguém falar que ela não é minha filha”, declarou.

O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao reconhecimento da dupla maternidade, ressaltando que a criança foi criada em ambiente estável e recebeu os cuidados necessários para seu desenvolvimento. A mãe biológica, por sua vez, reconheceu a importância da mulher que criou sua filha, afirmando que “ela é mãe. Ela é muito mais mãe do que eu. Isso eu reconheço”.

A magistrada ainda citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a possibilidade do reconhecimento de dupla filiação, considerando que a relação materna pode se constituir pelo vínculo afetivo e não apenas pelo laço biológico. “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais”, destacou.

A decisão determinou a retificação do registro civil da criança, incluindo o nome da mãe socioafetiva sem excluir a filiação biológica. Também foi regulamentado o direito de visita da mãe biológica, permitindo o contato gradual para a construção de um vínculo afetivo.

TJ/SP: Lei que autoriza “naming rights” na Capital é constitucional

Decisão por maioria de votos.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 18.040/23, de São Paulo, que altera a Lei nº 16.703/17 e autoriza a cessão onerosa de direito à denominação de equipamentos públicos municipais, isto é, cede o direito de nomear locais públicos, desde que haja retribuição pecuniária e encargos em favor do Poder Público, inclusive para a conservação dos equipamentos. A prática é popularmente conhecida como naming rights.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada por partido político sob a alegação de que a norma viola as diretrizes da publicidade institucional, o processo licitatório e os princípios da reserva legal, da impessoalidade, da moralidade e da finalidade.

Para a relatora designada do processo, desembargadora Luciana Bresciani, as diretrizes da publicidade institucional se aplicam à publicidade de atos do governo e é inaplicável ao caso concreto, uma vez que trata de denominação de equipamentos em contrapartida à remuneração e aos encargos em favor do Poder Público, “sem qualquer associação à imagem de autoridades, tampouco a governos específicos”.

Em relação à alegação de violação ao processo licitatório, a desembargadora salientou que regras de contratação pública não foram afastadas ou flexibilizadas pela lei analisada, que “cada contratação de direito de denominação deverá observar as regras gerais para contratações públicas; e eventuais violações em casos concretos não estão imunes à investigação e à apreciação judicial”.

Por fim, Luciana Bresciani afirmou que a lei exige que sejam preservadas as características e finalidades do equipamento e que a própria Administração definirá a forma e as condições da exposição da marca. “Não há impacto à ‘identidade’ ou à ‘memória coletiva’, porque o direito de denominação consiste apenas em acréscimo de um sufixo, preservando integralmente o nome original do equipamento público. Desse modo, respeitado o entendimento diverso, tenho que nenhum dos três argumentos da petição inicial prospera, sendo de rigor a improcedência da ação”, concluiu.

Processo nº 2347139-35.2023.8.26.0000

TJ/MS: Gerente de supermercado é responsabilizado pela venda de produtos impróprios para consumo

Um gerente administrativo de supermercado localizado no bairro Jardim Itamaracá, em Campo Grande/MS, foi condenado à pena de dois anos de detenção pela comercialização de diversos produtos impróprios para o consumo, substituída por pena restritiva de direitos. A sentença foi proferida pela 5ª Vara Criminal de Campo Grande.

De acordo com a denúncia, no dia 9 de julho de 2020, o denunciado expôs à venda diversos produtos com validade expirada, apresentando deterioração e embalagem rompida, como duas embalagens de confeito granulado colorido, uma com data de validade vencida em 15 de outubro de 2019 e a outra em 15 de dezembro de 2018.

Também foram encontradas no estabelecimento comercial duas garrafas de vinagre de álcool com prazo de validade expirado há um mês, sete embalagens de café solúvel vencidas há dois meses, assim como três embalagens de molho de tomate. No local havia 103 pacotes de farinha de trigo com prazo de validade expirado em 23 de junho de 2020.

Também foram encontradas embalagens vencidas de água oxigenada, mistura para preparo de cappuccino, tempero completo, manteiga, shampoo, pó para preparo de refresco, linguiça e carne bovina, entre outros. Foram localizados ainda produtos sem a informação exigida pela legislação vigente.

Quanto à autoria do delito, os produtos apreendidos estavam sob a responsabilidade e cuidados do denunciado, que detinha poder de mando e gestão à frente do estabelecimento comercial. Conforme a denúncia, o gerente administrativo infringiu o disposto no art. 7º, inc. IX, da Lei 8.137/90 (crime contra as relações de consumo).

Interrogado em audiência de instrução e julgamento, o acusado alegou que sofria perseguição de alguns fiscais do Procon, que o averiguavam constantemente na tentativa de prejudicá-lo devido à sua recusa em ceder favores. Sustentou que nada de impróprio para o consumo foi encontrado em sua loja e que os fiscais pegaram alguns produtos do depósito, destinados ao descarte, para fotografar. Relatou que o fiscal descartou seis mil ovos sob a justificativa de que seria necessário que cada unidade apresentasse a data de validade. Afirmou tratar-se de uma fiscalização punitiva, já que não foi comprovada a presença dos produtos vencidos nas prateleiras de venda, mas apenas no depósito, destinado à troca.

Uma das fiscais ouvidas em juízo relatou que costumavam realizar fiscalizações de rotina, mas a situação do mercado do acusado indicava reincidência de produtos vencidos e sem selo de inspeção, o que poderia representar riscos à saúde pública. Outro fiscal relatou que, nos cinco anos em que trabalhou no Procon, visitou o estabelecimento do acusado três vezes, sendo comum a constatação de irregularidades.

De acordo com o juiz Waldir Peixoto Barbosa, a alegação de perseguição por parte dos fiscais do Procon não se mostrou convincente. Nas provas documentais, “é possível verificar ovos expostos em prateleiras sem informação de procedência, produtos sem validade aparente, tabela do açougue sem o preço dos cortes de carne e diversos produtos vencidos (como farinha de trigo, cappuccino, café solúvel, leite, manteiga, molhos, condimentos, vinagre, cosméticos, entre outros), os quais foram considerados impróprios para consumo, de acordo com o Laudo Pericial nº 152.786”.

Além disso, a afirmação do acusado de que os produtos fotografados seriam, na verdade, itens destinados ao descarte e retirados do depósito não foi devidamente comprovada nos autos, não havendo elementos que sustentem tal alegação, concluiu o magistrado.

Dessa forma, o gerente do supermercado foi condenado a dois anos de detenção em regime inicial aberto, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, consistente no pagamento do valor de um salário mínimo, atualizado pelo IGP-M, em favor de uma instituição a ser indicada pelo juízo da Vara de Execução Penal, e na prestação de serviço comunitário a ser estabelecido em audiência admonitória, na qual o juiz adverte o condenado sobre as consequências de novas infrações e do descumprimento das condições impostas.

Processo nº 0004963-09.2021.8.12.0001

TJ/DFT: Construtora e banco são condenados por atraso na entrega de imóvel e negativação indevida

Um consumidor obteve, na 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o direito de rescindir contrato de compra e venda de imóvel e ser ressarcido integralmente pelos valores pagos. Além disso, o comprador teve reconhecido dano moral decorrente de negativação indevida em cadastros de inadimplentes.

A ação judicial envolveu a construtora SPE Menttora Multipropriedade Ltda e a instituição financeira Sifra S/A. Segundo o consumidor, a obra não foi entregue na data prevista em contrato, mesmo após o prazo de tolerância de 180 dias. Afirmou ter quitado integralmente o valor do imóvel, mas, por falhas na prestação do serviço, a entrega atrasou consideravelmente. Ainda relatou que seu nome foi negativado pela financeira, a despeito de já haver quitado os débitos.

Ao analisarem o caso, os Desembargadores consideraram que houve descumprimento injustificado do prazo de entrega do empreendimento. Observaram que, conforme entendimento consolidado, “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”. Dessa forma, tanto a construtora quanto a instituição financeira respondem pela demora e pela inscrição irregular nos cadastros de inadimplentes.

Assim, a construtora e o banco foram condenados a devolver todos os valores pagos, acrescidos de multa de 15% e correção monetária, e a pagar R$ 5 mil, por danos morais, visto que a negativação ocorreu sem base legal. Segundo a decisão, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, por si só, gera dano moral presumido, pois traz consequências além de simples aborrecimentos.

A decisão foi unânime.

Processo:0704047-89.2023.8.07.0004

TJ/RN: Família de recém-nascida será indenizada após plano negar tratamento para assimetria craniana

Um plano de saúde foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após negar o custeio de tratamento para assimetria craniana em recém-nascida, em decisão do juiz André Luís de Medeiros, da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A recém-nascida é beneficiária do plano de saúde na categoria “gold” e, com apenas sete meses de vida, foi diagnosticada com assimetria craniana, do tipo braquicefalia moderada. De acordo com o laudo médico assinado por um neurocirurgião, é necessário o uso de uma órtese craniana para correção da proporção dos diâmetros cefálicos, que estariam causando um atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, além de rigidez dos membros inferiores.

De acordo com a mãe da criança, a falta do tratamento pode comprometer a distribuição do peso cefálico, o que irá impactar no comando dos músculos da região cervical e do tronco, acarretando prejuízos no alcance de funções motoras como engatinhar, rolar e sentar, necessitando urgentemente do uso de órtese craniana para correção. Após solicitar administrativamente o fornecimento da órtese craniana junto ao plano, teve o pedido negado sob o argumento de não constar no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Em sua defesa, o convênio afirmou que não há obrigação contratual de fornecimento da órtese requerida, solicitando a improcedência da ação. Após decisão liminar, foi determinado o bloqueio do valor necessário, tendo sido marcado pelo plano de saúde o procedimento a ser realizado em clínica. A mãe informou que foi efetuado o pagamento parcial da órtese, no valor de R$ 9.725,07, requerendo a liberação do restante do valor para a realização do tratamento, que custa R$ 14 mil. A quantia remanescente foi liberada em favor da clínica na qual o procedimento foi marcado.

Fundamentação
Em análise, o juiz cita que são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor e que, quando prestado serviço na área da saúde, deve ser garantida ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, de acordo com os termos da autorização constitucional inserta no art. 199 da Constituição Federal. Além disso, a jurisprudência majoritária se encontra consolidada no sentido de que deverão prevalecer as diretrizes terapêuticas definidas pelo médico assistente, ainda que não conste no Rol de procedimentos da ANS.

Segundo o magistrado, “bebês com deformidades de moderadas a graves e aqueles que começam a usar capacetes logo na infância tendem a obter melhor correção e, em alguns casos, até normalização do formato da cabeça”. O julgador entendeu que, iniciar o tratamento com órtese craniana mais tarde pode resultar em menor sucesso terapêutico e, se não tratado de forma correta, pode prejudicar funções essenciais para o desenvolvimento da criança.

O plano de saúde foi condenado a promover o custeio do material prescrito para o tratamento, pagar o valor de R$ 5 mil no prazo de 15 dias, a título de reparação por danos morais, bem como arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.

TJ/MS: Empresa de ônibus deve indenizar familiares de vítima fatal de acidente de trânsito

Em decisão recente publicada nesta segunda-feira, dia 10 de fevereiro, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento a um recurso de apelação e manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa de transporte coletivo a pagar indenização à esposa e filha de homem que faleceu em um acidente de trânsito ocorrido em 2013, em Campo Grande, após ter sua motocicleta atingida por um ônibus da condenada.

Entenda o caso – A ação indenizatória foi inicialmente movida pelas duas mulheres, que alegaram que o motorista da empresa de transporte público cometeu negligência ao realizar uma conversão sem as devidas precauções, no cruzamento das ruas Marquês de Herval e Cláudio Manoel da Costa, o que resultou no acidente. A família afirmou ainda que o falecido era o principal responsável pelas despesas da casa, sendo a principal fonte de sustento. Por isso, as autoras pediram indenização por danos materiais e morais.

Em 2020, a 3ª Vara Cível de Campo Grande condenou a empresa a pagar R$ 70 mil para cada uma das requerentes, a título de danos morais. Além disso, foi determinado o pagamento de pensão por morte, correspondente a 1/3 do salário-mínimo vigente, a ser depositada mensalmente até a data em que o falecido completaria 69 anos (para a esposa) e até a data em que a filha completaria 25 anos, conforme o entendimento da Justiça.

Após a decisão de primeira instância, a empresa entrou com um recurso de apelação contra a sentença, alegando que a culpa pelo acidente seria exclusiva da vítima, uma vez que o motociclista estaria pilotando em alta velocidade e com os faróis apagados. A empresa também questionou a validade do laudo pericial, que teria se baseado apenas no boletim de ocorrência, e defendeu que o motorista do ônibus não teve responsabilidade no acidente.

Acórdão – Ao analisar o caso, a 1ª Câmara Cível do TJMS negou provimento ao recurso da empresa de transporte, ratificando a sentença original. Os desembargadores entenderam, em conformidade com o voto do Des. Marcelo Câmara Rasslan, relator do processo, que a responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, ou seja, a empresa deve ser responsabilizada independentemente de culpa, conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal.

O tribunal destacou ainda que a culpa do motorista do ônibus estava comprovada no processo, por meio de laudo pericial, e que a argumentação da defesa da empresa, que responsabilizava a vítima pelo acidente, não foi suficiente para alterar a decisão. O Tribunal também reafirmou que a absolvição do motorista na esfera criminal não impede a responsabilização civil da empresa de transporte.

A decisão da 1ª Câmara Cível do TJMS foi ainda mais favorável à família da vítima ao assegurar que, em casos como este, em que a família é de baixa renda, o pensionamento mensal é devido, independentemente da comprovação de atividade remunerada do falecido no momento do acidente. O tribunal também se posicionou sobre a questão dos danos morais, entendendo que o valor da indenização, fixado em R$ 70 mil para cada autora, é compatível com as circunstâncias do caso e a condição socioeconômica das partes envolvidas.

Com essa decisão, a empresa tem um novo prazo para cumprir com a sentença, sob pena de execução judicial, ou ingressar com recurso para os tribunais superiores.

Processo nº 0829444-81.2013.8.12.0001

TJ/SP nega repasse de indenização por morte

Reparação não integra patrimônio do falecido.


A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, proferida pela juíza Sueli Juarez Alonso, que negou pedido de repasse de indenização pretendido por mulher após a morte do irmão. O colegiado também negou pedido de ressarcimento por danos morais.

Segundo os autos, o irmão da autora faleceu após acidente em composição de trem. Por residir há anos com a vítima, a tia foi indenizada em R$ 463 mil, por danos morais e materiais, além de ter direito à pensão mensal. Nesta ação, a autora alegou que a tia repassou apenas R$ 10 mil da quantia recebida e pediu que o restante do dinheiro fosse dividido entre os herdeiros do falecido.

Em seu voto, a relatora do recurso, Mônica de Carvalho, destacou que a aludida indenização se fundou no vínculo existente entre o irmão e a tia, que moravam juntos há anos, e no fato de que ele a auxiliava financeiramente, conforme documentos acostados. “Nessa perspectiva, acertado o fundamento adotado na sentença, de que ‘o valor da indenização não fazia parte do patrimônio do falecido, portanto, não se trata de herança que deva ser inventariada e dividida entre os herdeiros. (…) O valor recebido pela ré não está sujeito a partilha’”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alberto Gosson e Claudio Godoy. A votação foi unânime.

Apelação nº 0006640-95.2023.8.26.0007


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat