TRF4: Homem que foi erroneamente identificado como falecido obtém concessão de benefício

A 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) determinou a concessão do auxílio reconstrução, dada às vítimas da tragédia ambiental no Rio Grande do Sul, a um homem que teve o pedido indeferido em razão de ter sido erroneamente identificado como falecido. A sentença, publicada em 20/8, é do juiz federal Nórton Luís Benites.

O autor ingressou, em junho, com ação contra a União narrando ser morador do bairro Canudos em Novo Hamburgo e ter sido vítima da catástrofe climática que assolou o estado gaúcho em maio deste ano. Narrou ter requerido o auxílio reconstrução, que lhe foi indeferido porque constava no sistema do Governo Federal como pessoa já falecida.

Ao analisar o caso, o juiz observou que o apoio financeiro às famílias desalojadas ou desabrigadas foi definido pela Medida Provisória n. 1.219/2024, que prevê o pagamento de R$ 5.100,00 por família atingida. O benefício, que é federal, depende das informações que são enviadas pelas prefeituras.

A partir da declaração fornecida pela Defesa Civil do município, que confirmou que o autor reside em área atingida, o magistrado pôde constatar que a família faz jus ao recebimento do auxílio. Os documentos anexados também comprovaram que o pedido foi indeferido em função do sistema apontar o óbito do responsável familiar.

Benites pontuou que a União informou que este não é o único caso de indicação errônea de óbito pelo sistema e que se trata de um equívoco no banco de dados do Instituto Seguro do Serviço Social (INSS).

“Dessa forma, considerando que o autor está vivo e sua situação cadastral no CPF consta como regular, nada impede que a parte possa beneficiar-se do apoio financeiro, conforme legislação reguladora, impondo-se a procedência do pleito autoral”, concluiu o juiz.

O magistrado determinou que a União pague o auxílio ao autor em até dez dias. Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Justiça Federal nega pedido de reintegração de área no aeroporto de Joinville

A Justiça Federal negou um pedido da Concessionária do Bloco Sul S.A. para emissão de mandado de reintegração de posse de uma área dentro do Aeroporto de Joinville/SC, que está sendo ocupada pela Associação Esportiva e Recreativa Minerasul. A juíza Roberta Monza Chiari, da 2ª Vara Federal do município, considerou que a posse do imóvel pela associação não é recente, não sendo mais possível a saída por medida liminar.

“Não verifico estar presente o perigo de dano, considerando que a área invadida vem sendo ocupada pela ré há anos, não se justificando a alegação de urgência na sua desocupação”, afirmou a juíza, em decisão proferida quarta-feira (21/8). “A primeira notificação da revogação da permissão de uso juntada remonta ao ano de 2013 e a última de 2023”, observou Chiari.

A concessionária alegou a existência de contrato com a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) para ampliação, exploração e manutenção de aeroportos, entre os quais o aeroporto Lauro Carneiro de Loyola (Joinville). Para a juíza, “O argumento de que o prazo máximo para conclusão da fase B se esgotará em 28/11/2024 não justifica a concessão da tutela de urgência neste momento, tendo em vista que tal prazo se iniciou em 29/11/2021”.

Uma audiência de conciliação foi designada para o dia 23/10. De acordo com o processo, a área de 19,2 mil m² é de propriedade da União, originária em doação com a finalidade específica de ampliação do aeroporto do município.

“Em se tratando de reintegração de posse, a tutela provisória se confunde com o próprio pedido principal, podendo sua concessão gerar efeitos irreversíveis, ao que se soma a previsão legal de que é possível a alteração unilateral pela administração pública ou por acordo entre as partes de contratos administrativos”, lembrou a juíza. Cabe recurso.

Processo nº 5006535-93.2024.4.04.7201

TJ/DFT: Auto Posto EPTG é condenado por vender combustível adulterado

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou a condenação do Auto Posto EPTG LTDA por danos causados ao veículo de consumidor, após o abastecimento com combustível adulterado.

No recurso, o Auto Posto EPTG alegou que o caso exigia prova pericial, pois o autor não teria comprovado a relação entre o defeito no veículo e o combustível fornecido. A empresa pediu a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.

No entanto, a Turma destacou que as provas documentais apresentadas foram consideradas suficientes para resolver o caso. O Auto Posto EPTG já havia renovado o combustível de suas bombas, e o veículo do autor já estava reparado, o que tornou inviável a produção de prova pericial.

Durante a análise das provas, verificou-se que o abastecimento ocorreu em 5 de março de 2024, e o veículo apresentou problemas mecânicos poucas horas depois, o que resultou na necessidade de drenagem do tanque. Conforme destacado na decisão, “o curto lapso temporal entre o abastecimento e a constatação da ‘pane’ no veículo, aliado aos serviços necessários e efetivamente realizados na oficina mecânica, reforçam a conclusão de que houve vício de qualidade do produto disponibilizado pela ré”.

Diante dos fatos, a Turma concluiu que os danos ao carro foram causados pela adulteração do combustível e obrigou o Auto Posto EPTG a indenizar o consumidor. A decisão manteve a sentença que determinou o pagamento de R$ 1.247,67 ao autor da ação.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704069-98.2024.8.07.0009

TJ/DFT: Farmácia pode recusar a venda de medicamento por falta de informação na receita

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília proferiu decisão em processo que envolveu um pedido de indenização por danos morais contra drogaria. O autor da ação alegou que foi tratado de forma rude por uma funcionária da farmácia, que recusou a venda de um medicamento controlado, prescrito para seu animal de estimação. O pedido de indenização, contudo, foi julgado improcedente pelo magistrado, que reconheceu a legitimidade da recusa da farmácia.

De acordo com a decisão, a drogaria justificou a recusa sob a alegação de que a receita veterinária estava incompleta, sem a data de emissão e o endereço completo do proprietário do animal. A ausência dessas informações compromete a validade da prescrição, conforme regulamentado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) na Portaria/SVS nº 344/1998, que exige que receitas médicas para medicamentos controlados contenham, entre outras informações, a data de emissão.

O magistrado destacou que a exigência de receita completa visa garantir a segurança na dispensação do medicamento e a adequação do tratamento do animal. “A farmácia agiu conforme as normas regulamentares ao recusar a venda devido à falta de data na receita, assim, a recusa não é considerada abusiva,” afirmou o Juiz.

Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o Juiz considerou que o episódio, apesar de ter causado aborrecimento ao autor, não atingiu o nível de gravidade necessário para justificar a reparação por danos morais. A decisão argumentou que aborrecimentos e contratempos cotidianos não são suficientes para caracterizar dano moral, que requer a violação de direitos da personalidade, como a honra ou a integridade psicológica.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0702247-77.2024.8.07.0008

TJ/PB: Município indenizará por aplicar vacina de adulto em criança

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça manteve a decisão que condenou o município de Lucena/PB ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em virtude de ter aplicado vacina errada em um menor de idade. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0801028-48.2022.8.15.0731, que teve a relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.

Conforme consta no processo, a equipe de saúde do município aplicou na criança vacina para prevenção da Covid-19, da marca Pfizer, destinada aos adultos. Em consequência, o menor teve várias reações, tais como: vômitos, febre alta, mal-estar, fato que deixou a mãe da autora sem dormir por alguns dias.

O relator do processo entendeu que ficou comprovada a responsabilidade do município pela falha no serviço. “Entendo, da análise do acervo probatório existente nos autos, que restou devidamente comprovada a concorrência do atendimento público para este resultado em questão de forma específica. Destarte, é inconteste a falha no serviço adequado à vacinação do menor, assim demonstrado a conduta comissiva perpetrada pelo réu”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0801028-48.2022.8.15.0731

TJ/SP: Empresa indenizará jovem após falsa promessa de emprego

Vaga seria garantida após compra de curso.


A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pela magistrada Claudia Carneiro Calbucci Renaux, que condenou empresa de informática a indenizar adolescente após falsa promessa de emprego. O ressarcimento, por danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.

Segundo os autos, a mãe do autor recebeu telefonema de um representante da ré, oferecendo uma vaga de emprego como jovem aprendiz. Após demonstrar interesse, recebeu mensagens com o endereço, data e horário para a entrevista. Entretanto, ao comparecer no local, o jovem foi informado de que somente poderia iniciar no emprego caso contratasse um curso profissionalizante ofertado pela empresa.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Clara Maria Araújo Xavier, destacou que o caso dos autos configurou venda casada e defeito de informação, uma vez que a publicidade ofertada pela instituição induziu o consumidor a erro. “É clara a ofensa aos direitos da personalidade do autor, que criou expectativa de conseguir vaga de trabalho, vendo suas expectativas frustradas, em razão da desídia da ré”, afirmou a magistrada.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Salles Rossi e Benedito Antonio Okuno. A decisão foi unânime.

Apelação n° 1088512-67.2022.8.26.0002

TJ/DFT: Cemitério é condenado por falha em sepultamento e terá que indenizar família

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação da empresa Campo da Esperança Serviços Ltda. por falha na prestação de serviços funerários, que resultou em sofrimento emocional. A concessionária não conseguiu localizar corretamente o jazigo da família, o que levou ao sepultamento provisório em um túmulo diferente do adquirido pela família.

O caso teve início quando os autores, ao tentarem enterrar a esposa e mãe no jazigo familiar, descobriram que o local estava ocupado pelos restos mortais de uma criança desconhecida. O erro só foi identificado após a realização de uma perícia judicial, que constatou que o sepulcro indicado pelo cemitério não correspondia ao verdadeiro jazigo da família. Em razão da falha, a esposa e a mãe tiveram que ser enterradas provisoriamente em outro local, o que gerou angústia e dor adicional em um momento já delicado para os familiares.

A empresa Campo da Esperança alegou que a responsabilidade pelo erro deveria ser atribuída ao Distrito Federal, que havia realizado o mapeamento dos sepulcros, antes de a empresa assumir a concessão do serviço, em 2002. No entanto, o TJDFT rejeitou a defesa e afirmou que, como concessionária de serviço público, a empresa tem responsabilidade objetiva pelos danos causados, independentemente de quem realizou o mapeamento original.

Na decisão, o relator do caso, destacou que a empresa deveria ter adotado medidas para garantir a correta localização do jazigo e evitar o transtorno causado à família. “A concessionária do serviço público falhou ao não adotar as medidas cabíveis à correta localização do sepulcro, incorrendo, portanto, em vício do serviço,” afirmou o relator.

Além de confirmar a falha na prestação do serviço, a Turma também manteve a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. Cada um dos autores da ação deverá receber R$ 6 mil, totalizando R$ 42 mil. O valor foi considerado razoável e proporcional ao sofrimento causado. Adicionalmente, a empresa foi condenada a transferir os restos mortais para o jazigo adquirido, sem custos adicionais para os autores.

A decisão foi unânime.

Processo: 0732845-11.2019.8.07.0001

TJ/MT: Veículos com propaganda eleitoral irregular não podem entrar em estacionamentos do Judiciário

A Portaria nº 749/2022 regulamenta o uso dos estacionamentos dos prédios do Poder Judiciário de Mato Grosso durante o período eleitoral. A medida visa garantir o cumprimento das normas eleitorais.

De acordo com a Portaria, está proibida a entrada, nos estacionamentos dos prédios pertencentes ao Poder Judiciário de Mato Grosso, de veículos adesivados ou envelopados como modo de veiculação de propaganda político-partidária ou eleitoral, em desacordo com o § 3º do art. 20 da Resolução TSE nº 23.610/2019, que veda a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos e particulares.

O art. 20, parágrafo 3º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.610/2019 traz a proibição de qualquer tipo de propaganda em bens públicos ou particulares, exceto no caso de adesivos microperfurados que cubram a extensão total do para-brisa traseiro e adesivos menores, com área máxima de meio metro quadrado, em outras partes do veículo.

Além de seguir a Resolução TSE nº 23.610/2019, a Portaria nº 749/2022 do TJMT também está em conformidade com a Orientação Técnica nº 1/2022, emitida pela Controladoria Geral do Estado de Mato Grosso, que direciona os agentes públicos quanto ao cumprimento das normas eleitorais.

TJ/SC invalida contrato verbal de R$ 10 milhões por obra histórica

Um contrato verbal para elaboração de pesquisa e publicação de uma obra sobre a cadeia dominial (*) de um imóvel localizado na serra catarinense, pretensamente firmado entre um historiador e a empresa detentora da área – no valor de R$ 10 milhões -, virou alvo de embate judicial.

Em julgamento realizado no último dia 15 de agosto, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou apelação interposta pelo escritor, que teve seu pleito rejeitado na comarca de origem. Na sentença, o juiz constatou o trabalho de pesquisa realizado e a publicação posterior da obra, fatos incontroversos.

Considerou, contudo, que a ausência de contrato capaz de provar o negócio jurídico entabulado entre as partes não pode ser substituída ou compensada por prova exclusivamente testemunhal, como no caso, ainda mais por tratar do valor tão substancial de R$ 10 milhões.

O historiador reiterou na apelação que o acerto firmado previa a realização de pesquisa que identificasse a cadeia dominial do imóvel, naquela altura alvo de uma ação administrativa do Incra por suspeita de se tratar de área devoluta – portanto pertencente ao Poder Público.

A discussão envolveu uma área composta de 16 mil hectares, cerca de 163 milhões de metros quadrados, suficientes para abrigar 23 mil campos de futebol, distribuídos entre os municípios de Lages e Anita Garibaldi.

O autor da ação contou que sua pesquisa, além do valor científico, serviria para confrontar e rebater as suspeitas do Incra sobre a origem das terras, e que, se bem-sucedido nesse objetivo, lhe valeria o pagamento de valor equivalente a 5% da área mantida pela empresa (R$ 10 milhões).

“A narrativa do autor de que foi contratado pela empresa requerida para colheita de material histórico, a fim de comprovar, em procedimento fiscalizatório, que o patrimônio da ré não se caracterizava como terras devolutas, encontra-se parcialmente comprovada nos autos”, alinhou o relator da apelação.

O argumento da empresa de que tão somente prestou o apoio cultural solicitado pelo historiador, com doação de equipamentos – notebook e máquina fotográfica digital – mais custos com a impressão da obra ao final, acabou rechaçado pelo colegiado.

Os elementos acostados aos autos, segundo a câmara, descortinam que houve uma negociação entre as partes na qual o historiador e detentor de capacidade técnica obteria material histórico sobre o patrimônio da empresa a fim de descobrir a cadeia dominial do imóvel e livrá-lo de quaisquer ônus.

Como adendo, contudo, admitiu a impossibilidade de concluir que o preço acertado pelo serviço era correspondente ao valor de 5% da área mantida em propriedade da empresa. Nenhuma das testemunhas ouvidas mencionou tal índice.

A decisão estabeleceu, então, declarar a existência de contrato verbal entre as partes para prestação de serviços intelectuais e científicos, registrados entre os anos de 2010 e 2016, de modo a condenar a empresa ao pagamento de R$ 50 mil, com juros e correção monetária.

Processo n. 0300040-67.2018.8.24.0216


A Certidão de Cadeia Dominial é um documento que apresenta a relação de todos os proprietários do imóvel rural. Em sequência cronológica, são confirmadas todas as transmissões de propriedade que aquele imóvel teve, desde a titulação original pelo Poder Público até o último dono, que é o atual proprietário.

TRT/SC autoriza uso do Sniper para localizar bens em dívida trabalhista

Ferramenta tecnológica foi desenvolvida pelo CNJ para auxiliar em processos na fase de execução.


Os meios eletrônicos de pesquisa patrimonial são fundamentais para garantir a execução de dívidas, especialmente quando as tentativas tradicionais de localização de bens falham. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação na qual foi autorizado o uso do Sniper, ferramenta desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que cruza dados de diversas fontes para localizar patrimônio oculto do devedor.

O caso começou na 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, no sul do estado. Passados mais de dois anos da sentença que ordenou o pagamento de R$ 5,7 mil a um trabalhador, a dívida ainda não havia sido quitada. Todas as tentativas de localizar bens do devedor para penhora falharam, e o processo chegou a ser temporariamente arquivado.

Para tentar resolver a situação, o credor pediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, o que significa que os bens pessoais dos sócios poderiam ser usados para pagar a dívida.

O juízo de primeira instância concordou com o pedido. No entanto, os esforços para localizar bens também não deram resultado.

Ocultação de patrimônio

Diante do cenário, o exequente solicitou ao juízo de origem o uso do Sniper. A ferramenta centraliza e acelera a busca por ativos e patrimônios, cruzando dados de diversas fontes e apresentando os resultados de forma visual, o que facilita a identificação de possíveis fraudes e a localização de bens.

Apesar da justificativa apresentada, o pedido foi inicialmente negado. O juiz responsável pelo caso argumentou que, por envolver aspectos como quebra de sigilo e privacidade, o Sniper deveria ser usado apenas em situações mais complexas, onde houvesse indícios claros de ocultação de patrimônio, o que considerou não ser o caso em questão.

Viabilidade e pertinência

Insatisfeito com a decisão, o exequente recorreu ao tribunal, insistindo que o Sniper era essencial para encontrar os bens necessários à quitação da dívida. O argumento foi acolhido pelo relator do caso na 4ª Turma, desembargador Gracio Petrone.

Ele ressaltou em seu voto que a questão dos recursos tecnológicos é abordada pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (artigo 6º, § 3º, V). De acordo com o documento, recomenda-se o “uso efetivo e constante” das ferramentas de pesquisa patrimonial disponibilizadas pelo tribunal, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pelo CNJ.

“As ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial, oriundas de convênios firmados pelos órgãos do Poder Judiciário com as bases de dados de instituições públicas e privadas, relacionadas na página da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, funcionam como fontes de informação de dados cadastrais, possibilitando aos magistrados localizar bens passíveis de penhora para o pagamento de dívidas, sendo fundamentais para garantia da efetividade da execução trabalhista”, ressaltou o relator.

Petrone concluiu o acórdão citando a jurisprudência recente do TRT-SC, que também reconhece a viabilidade e a pertinência do uso do Sniper para garantir a satisfação dos créditos trabalhistas.

A decisão está em prazo de recurso.

Processo: 0000652-14.2019.5.12.0027


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