TJ/AC: Ente estatal é condenado a indenizar familiares de adolescente morta em acidente na rodovia

Ônibus escolar levava equipes de basquete de colégios de Rio Branco e de Xapuri para disputar jogos escolares em Cruzeiro do Sul quando tombou e capotou nas proximidades do rio Liberdade, na divisa entre os municípios de Tarauacá e Cruzeiro do Sul. Adolescente foi a única vítima fatal do sinistro

A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco condenou o Estado ao pagamento de indenização em razão da morte de uma estudante da rede pública de ensino morta em acidente de ônibus na BR-364, nas proximidades do Rio Liberdade, no limite entre os municípios de Tarauacá e Cruzeiro do Sul.

De acordo com a sentença, assinada pela juíza de Direito titular da unidade judiciária, Zenair Bueno, a vítima fatal e os demais estudantes que ocupavam o veículo estariam em deslocamento rumo a Cruzeiro do Sul onde participariam da fase estadual dos jogos escolares 2019.

Entenda o caso

A ação foi ajuizada pelos genitores e o irmão da adolescente morta no acidente. Eles requereram a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como à prestação de pensão mensal em favor dos autores, em decorrência de sua responsabilidade civil pelo acidente.

Os demandantes alegaram, ainda, que os pneus do ônibus que transportava os estudantes encontravam-se desgastados e que os cintos de segurança do veículo estariam danificados, sendo que o motorista “respondia a processo perante o Detran/AC”.

Dessa forma, na ação, pediram a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além do pagamento de prestação mensal no valor de ⅔ do salário-mínimo vigente.

Sentença

Após proceder à instrução e julgamento da causa, levando em conta as provas reunidas aos autos, a magistrada sentenciante entendeu que o Estado é responsável pelos acidentes, danos e/ou fatalidades ocorridas, “pois a partir do momento em que o ente estatal passa a realizar uma atividade administrativa qualquer, responde pelos prejuízos que esta atividade vier a causar aos indivíduos, direta ou indiretamente”.

A juíza de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública também registrou que não há, nos autos do processo, qualquer elemento que indique a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, motivos que, em tese, poderiam afastar a responsabilização civil do Estado pelo ocorrido.

Quanto aos danos morais, a magistrada entendeu que estes estão materializados na perda de um ente querido, “situação extremamente dolorosa que acompanhará (os familiares da vítima) até os últimos dias de suas vidas”, sendo certo que o evento produziu e continuará a produzir danos, pois “a morte de um filho antes de seus pais desafia a ordem natural da vida”.

Ao fixar o valor da indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 50 mil a cada um dos autores, a juíza de Direito Zenair Bueno, considerou: a gravidade do fato, que a vítima em nada concorreu para a consumação do acidente, além das condições e particularidades do caso concreto, a retratar “o falecimento de uma moça jovem, nos estágios iniciais da vida (…), uma adolescente estudiosa, ativa e cheia de sonhos”. Também foi determinado, na sentença, o pagamento de pensão mensal aos genitores da vítima, no valor de ⅔ do salário-mínimo vigente.

Os danos materiais (despesas de funeral, velório, entre outras), por outro lado, foram julgados improcedentes, uma vez que os demandantes não juntaram aos autos do processo quaisquer documentos que pudessem comprovar que, de fato, arcaram com as despesas alegadas, não havendo, nesse sentido, provas suficientes para embasar a condenação do demandado também ao pagamento de prejuízos dessa natureza.

Tanto os autores quanto o Estado ainda podem recorrer da sentença.

TJ/DFT: Distrito Federal e Novacap devem reparar via pública e indenizar moradora

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) realizem a manutenção de via pública em Ceilândia e indenizem moradora por danos morais. A decisão reconheceu a omissão dos órgãos em adotar as providências necessárias para corrigir problema que formava cratera em frente ao imóvel, o que causou risco de doenças e dificultou o acesso à residência.

No processo, a moradora relatou que reclamou diversas vezes na via administrativa, mas não recebeu solução efetiva. A erosão e o acúmulo de água resultaram em transtornos, inclusive ameaça à saúde, devido à possível proliferação de mosquitos transmissores de doenças. Em sua defesa, o Distrito Federal alegou a responsabilidade seria da Novacap. Esta, por sua vez, sustentou que apenas executa serviços sob determinação do ente distrital, sem autonomia decisória quanto às obras.

O colegiado ressaltou que o Distrito Federal responde pela manutenção e conservação do sistema viário, conforme a Lei Orgânica do DF, por isso não há exclusão de responsabilidade em razão de eventuais delegações de serviço. A Turma concluiu que a omissão dos réus ficou comprovada, pois somente após decisão liminar foi feito o reparo parcial. “O prejuízo moral da autora/apelada decorre da inação do Estado, quando acionado pela via administrativa, em solucionar a erosão que se instalou na via pública defronte à residência da autora/apelada”, destacou o acórdão.

Além de manter a indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, o TJDFT fixou a responsabilidade direta da Novacap, enquanto o Distrito Federal responderá de forma subsidiária, caso o patrimônio da empresa pública seja insuficiente para quitar a condenação.

A decisão foi unânime.

Processo:0744284-32.2023.8.07.0016

TJ/RN: Município é responsabilizado por danos morais e materiais por cirurgia desnecessária

A 3ª Câmara Cível do TJRN determinou a responsabilização do Município de Frutuoso Gomes após a realização de cirurgia desnecessária que causou danos físicos e psicológicos em uma agricultora. Sob relatoria do juiz convocado Eduardo Pinheiro, o órgão julgador, por unanimidade, reformar a decisão de primeiro grau, e ordenou o pagamento de R$ 30 mil por danos morais, além de R$ 700,00 por danos materiais.

A paciente foi submetida à cirurgia de retirada de hérnia em hospital do município sem realizar exames adicionais, como tomografia, por exemplo, que poderia fornecer avaliação mais detalhada de sua condição. Como resultado, no dia do procedimento cirúrgico, o médico apenas abriu e fechou sua barriga, já que não havia nada para ser retirado.

Após o procedimento, a paciente teve várias complicações, como desmaios, dor e abalo psicológico, sendo necessário procurar atendimento médico diversas vezes. Como resultado da intervenção cirúrgica, a mulher ainda desenvolveu quadro depressivo, assim como chegou a correr risco de morte, segundo laudo médico da Unidade Básica de Saúde do Município de Serra do Mel.

Por fim, a agricultora aposentada, que possui renda de um salário mínimo, teve sua situação financeira agravada mediante a necessidade de realizar uma tomografia por R$ 700,00 além das despesas necessárias para deslocamento entre diferentes cidades. Todos esses fatos a fizeram buscar perante o Poder Judiciário uma justa reparação pelos diversos danos experimentados.

Legitimidade passiva do Município por danos a terceiros
Ao analisar o caso, a 3ª Câmara Cível salientou a existência da legitimidade passiva da Prefeitura de Frutuoso Gomes, já que “de acordo com o § 6º do art. 37 da Constituição, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Sendo assim, a Justiça entendeu que, considerando que a cirurgia foi realizada em hospital do município e por agente público atuante sob a sua responsabilidade, ficou claro a culpabilidade do ente público. Levando em conta a Legislação vigente e as sequelas apresentadas pela autora, os desembargadores decidiram por condenar o Executivo Municipal por danos materiais e morais.

“Assim, restou claro que a demandante não concorreu para a cirurgia realizada de forma errônea, que foi ocasionada exclusivamente por falha na prestação de serviço desenvolvido pelo médico do Município apelante, que negligenciou na necessidade de outros exames complementares para chegar à conclusão da existência de uma hérnia e a necessidade de sua retirada. Desta forma, inegável o nexo causal entre a conduta negligente do médico do Município de Frutuoso Gomes e os danos morais sofridos pela apelante”, concluiu o relator.

STJ define que nova regra sobre feriado local se aplica a recursos já interpostos

​Em julgamento de questão de ordem, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Lei 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos ou regimentais contra decisões monocráticas que não admitiram o recurso devido à não comprovação da falta de expediente forense.

A nova lei alterou o Código de Processo Civil (CPC) para estabelecer que, se o recorrente não comprovar a ocorrência de feriado local para justificar a interposição do recurso após a data que seria a do vencimento do prazo, o tribunal deverá determinar a correção da falha, ou mesmo desconsiderar essa omissão caso a informação conste no processo eletrônico. Anteriormente, o feriado local deveria ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de a peça ser considerada intempestiva.

“Ante sua natureza processual, a nova lei deve ser aplicada de imediato, inclusive aos recursos anteriores à sua vigência, por força do artigo 14 do CPC/2015”, afirmou o relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira.

Princípio da primazia da resolução de mérito
O ministro destacou que a nova lei não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de que o recorrente comprove, no ato da interposição do recurso, a suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal é protocolizada. O que a lei criou – disse – foi uma incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento desse dever.

“Em tal contexto, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a corte de origem e o tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, estarão obrigados a determinar a correção do vício”, ressaltou.

Segundo Antonio Carlos Ferreira, nos casos em que houver decisão monocrática declarando a intempestividade do recurso por falta de comprovação de feriado local, caberá ao relator do agravo interno ou regimental determinar que o agravante comprove tal fato no prazo legal. Se o interessado tiver juntado documento idôneo previamente – explicou –, haverá dispensa de nova intimação para esse fim, devendo o processo prosseguir regularmente.

Na avaliação do ministro, deve ser prestigiado o princípio da primazia da resolução de mérito, inserido em diversos dispositivos do CPC/2015 – como nos artigos 4º, 6º, 139, IX, 932, parágrafo único, e 938, parágrafo 1º. “Sempre que possível, portanto, a interpretação das normas processuais em vigor deve se aproximar da solução da lide em seu mérito, afastando o excessivo rigor formal”, ponderou.

Processo: AREsp 2638376

STJ: Sem melhora na saúde do interditado, não é possível substituir curatela por tomada de decisão apoiada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso apresentado por um homem que pretendia substituir a curatela de seu pai pelo mecanismo da tomada de decisão apoiada (TDA). O colegiado se baseou na constatação das instâncias ordinárias de que não foi provada a melhora no quadro de saúde do interditado para permitir essa alteração.

O recurso ao STJ teve origem em ação ajuizada pelo curatelado, representado por seu filho, para levantar a curatela e substituí-la pela TDA. O requerimento foi negado em primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), pois a prova pericial produzida no processo demonstrava que as razões da curatela ainda persistiam.

O interditado sofreu um acidente vascular cerebral em 2015 e, por conta dos seus desdobramentos, foi interditado no ano seguinte, com curatela quanto à prática de atos negociais e patrimoniais.

Levantamento da curatela exige fim ou mitigação dos motivos da interdição
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, para o levantamento da interdição e da curatela, deve haver o desaparecimento ou a mitigação das circunstâncias que justificaram a medida.

A ministra explicou que o encerramento da curatela, quando provado o fim da causa que a determinou, pode levar ao reconhecimento de que a pessoa está novamente apta a praticar quaisquer atos da vida civil; ou, se houver melhora significativa do quadro clínico, pode levar à adoção de uma medida menos gravosa do que a interdição, como a TDA (artigo 1.783-A do Código Civil).

A relatora ponderou a respeito da importância dessa investigação nas situações em que o requerimento não puder ser formulado diretamente pelo interditado, como no caso em análise.

Decisão não pode ser à revelia do principal interessado
“Conquanto, na hipótese sob julgamento, o requerimento de levantamento de curatela e de substituição por tomada de decisão apoiada tenha sido realizado formalmente em nome do interditado, fato é que ele está sendo processualmente representado pelo seu filho em virtude da inviabilidade de, autonomamente, contratar advogado para manifestar propriamente o seu desejo, justamente em razão da curatela anteriormente deferida, que restringiu a prática de atos negociais e patrimoniais”, ressaltou.

Para a ministra, não é possível saber se é do interesse do interditado ter um rol de apoiadores – necessário na TDA –, bem como se seu filho seria uma pessoa indicada e idônea para desempenhar esse papel. “Não se pode implementar a medida compulsoriamente e à revelia dos interesses do potencial beneficiado”, comentou.

Ainda que a doença do interditado seja uma das admitidas para a TDA, a ministra verificou que, no caso, a sentença e o acórdão do TJSP foram categóricos em afirmar que não houve evolução clínica do seu quadro – que não é de enfermidade apenas motora, mas também mental.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

CNJ Pena de censura para juiz amazonense por omissão durante julgamento

O juiz não é um item de decoração, uma árvore, algo estanque que só observa o que está acontecendo”. Com essa constatação da conselheira Renata Gil, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, punir um juiz do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) com censura pela sua omissão durante julgamento em que um promotor atacou a advogada com palavras de baixo calão e insultos.

Conforme detalhado pela relatora do Processo Administrativo Disciplinar 0002989-66.2024.2.00.0000, Renata Gil, durante uma sessão de tribunal do júri, o promotor falou contra a defesa de maneira pejorativa, com termos misóginos e depreciativos do gênero feminino. Ao longo do julgamento do caso, um feminicídio — que estava sendo tratado apenas como homicídio, como destacou a conselheira —, o magistrado não interrompeu ou repreendeu o promotor pelas falas e pelo comportamento.

Renata Gil apontou que o juiz atendeu às intervenções do promotor, mas não acatou nenhum dos pedidos da advogada. De acordo com o relatório, ele infringiu não apenas a Lei Orgânica da Magistratura, o Código de Ética da Magistratura, mas o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. “O protocolo deve ser aplicado por toda magistratura e por todo o sistema de justiça. Não é possível que ainda estejamos discutindo essa questão dessa maneira”, ressaltou a relatora.

A preocupação, conforme explicou, também é sobre como as pessoas que acompanharam o julgamento vão refletir sobre a violência de gênero se o promotor ataca as mulheres e não há nenhuma intervenção do juiz presente.

De forma unânime, o Plenário acompanhou a relatora, destacando que o magistrado não pode ser um mero espectador e que manifestações de violência institucional têm de ser coibidas e punidas. Conselheiros e conselheiras lembraram que o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não é “um simples papel”, mas é uma importante posição do CNJ sobre a questão.

O juiz está aposentado por invalidez, mas, a punição será anotada em seus assentamentos e terá efeito prático se ou quando o magistrado voltar às suas atividades. O CNJ também vai oficiar o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre sua decisão.

TRF4: Ação civil pública para permitir ingresso sem visto de haitianos com parentes no Brasil é improcedente

A Justiça Federal julgou improcedente uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) para que a União fosse obrigada a autorizar o ingresso em território brasileiro, sem necessidade de visto, de imigrantes haitianos com parentes legalmente residentes no país. A 9ª Vara Federal de Florianópolis considerou que não compete ao Judiciário interferir na política migratória do Executivo.

“Seria temerário o Poder Judiciário suprimir a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas, uma vez que [a análise] dos requisitos para fins de reunião familiar é atribuição do Poder Executivo, a quem cabe o correto equacionamento do fluxo migratório e a análise da documentação necessária para o pretendido ingresso no Brasil”, afirmou o juiz Rodrigo Koehler Ribeiro, em sentença proferida ontem (11/2).

O MPF alegou demora excessiva no processo de concessão de vistos, mas o juiz citou a existência de outros fatores. “Muitos solicitantes deixam de entregar os documentos necessários para apreciação de seus pedidos, ou apresentam documentação diversa da solicitada ou com inconsistências, ou mesmo não comparecem ao atendimento agendado, protelando ainda mais a análise de suas solicitações”, observou Ribeiro.

A sentença faz referência a um memorando do Ministério das Relações Exteriores de julho de 2024, com a informação de que o Centro de Solicitação de Vistos para o Brasil em Porto Príncipe “atende presencialmente a mais de 60 pessoas por dia, o que resulta, em média, no exame de 1.500 solicitações mensais, das quais aproximadamente 600 são consideradas completas e aptas a serem encaminhadas ao setor consular da Embaixada”.

O juiz ainda entendeu que a União tomou medidas para que o processo seja realizado com mais celeridade. “A Portaria Interministerial nº 38/2023 foi editada justamente para simplificar e acelerar tal requerimento por cidadãos do Haiti, inclusive o protocolo de requerimento dispensa a necessidade de deslocamento à Embaixada brasileira naquele país, dado que é efetivado eletronicamente”.

Para o juiz, “a análise administrativa da documentação de haitianos que desejam ingressar no Brasil revela-se procedimento indispensável, porquanto coíbe a apresentação de documentos falsos, bem como a entrada no país de menores desacompanhados, o que poderia fomentar o tráfico internacional de pessoas, especialmente de crianças, além de coibir a entrada de indivíduos que poderiam representar ameaça à segurança da sociedade brasileira”.

“Este Juízo se compadece da situação dos cidadãos haitianos e da lamentável situação em que se encontram em seu país de origem, e a judicialização desse tema não é a solução adequada e justa para a problemática de fundo, além disso, a concessão de visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo”, concluiu Ribeiro. Cabe recurso.

Ação civil pública nº 5030761-05.2023.4.04.7200

TRF3: INSS deve fornecer prótese transfemural a aposentada

Autarquia federal havia negado pedido sob a justificativa de que a segurada não se encontrava em processo de reabilitação profissional.


A 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) forneça prótese transfemural endoesquelética e demais componentes a uma aposentada por invalidez que sofreu amputação da perna direita. A decisão é do juiz federal Carlos Alberto Loverra.

Para o magistrado, o pedido encontra respaldo na legislação da Assistência Social.

“É responsabilidade prevista em lei o fornecimento e a manutenção de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção aos segurados, inclusive aos aposentados, pelo INSS, com a finalidade de promover não só a reabilitação profissional, como também sua reabilitação social”, frisou.

A autarquia federal havia negado o pedido alegando que o fornecimento de próteses a aposentados e pessoas que não possam recuperar sua capacidade laboral é atribuição do Sistema Único de Saúde (SUS) e da Assistência Social.

“A Previdência Social tem o dever de fornecer tais aparelhos para atenuar a perda ou a redução da capacidade funcional dos segurados com deficiência física e assim proporcionar meios para a reabilitação profissional e social”, acrescentou o juiz federal.

Carlos Alberto Loverra concluiu, ainda, que o INSS tem o dever de reparar ou substituir os aparelhos desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do segurado.

A autarquia tem o prazo de 60 dias para fornecer a prótese para a aposentada.

TJ/MT nega ressarcimento do Município a usuário do SUS que buscou rede particular

Um homem que realizou cirurgia no intestino em hospital particular após não conseguir o serviço com urgência no Sistema Único de Saúde (SUS) e, por conta disso, tentou conseguir ressarcimento dos valores gastos, teve seu pedido negado pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que, por unanimidade, manteve decisão monocrática proferida em apelação cível e corroborou a improcedência da ação.

O acórdão foi proferido em agravo regimental cível impetrado pelo cidadão contra a Associação Pró Saúde do Parecis e o Município de Campo Novo do Parecis. Os magistrados discutiram se houve negligência por parte do Poder Público ao não realizar o procedimento cirúrgico necessário e se o autor da ação fazia jus ao ressarcimento de despesas médicas por ter buscado atendimento na rede privada. A conclusão foi de que não houve negligência por parte do Município, logo, o cidadão não faz jus ao ressarcimento.

Isso porque o tratamento emergencial não foi negado pelo Sistema Único de Saúde, conforme prontuários médicos que indicaram a ausência de urgência para intervenção cirúrgica, no momento do atendimento. No processo, ficou demonstrado que o autor optou por buscar tratamento na rede particular por insatisfação com o atendimento público, o que não configura omissão por parte do Estado ou negativa de atendimento.

Os magistrados entenderam ainda que o SUS segue critérios de igualdade e urgência e que ressarcir despesas de tratamento escolhido em rede privada violaria o princípio de equidade no uso de recursos públicos. Outra razão apontada pelos magistrados para negar o ressarcimento é que a responsabilidade civil do Estado por omissão exige nexo causal direto entre a conduta estatal e o dano, o que não ficou demonstrado no caso em análise, já que faltou a comprovação de negativa do serviço público, laudo médico que atestasse urgência ou fato excepcional.

Consta nos auto que o autor alegou que a urgência e emergência do seu quadro de saúde foram comprovados por laudos médicos e declarações emitidas pelo hospital. Ele alegou ainda que houve demora no atendimento público, o expondo a risco de morte devido à infecção generalizada.

No entanto, a relatora do agravo, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, apontou que a documentação dos autos demonstrou que o tratamento foi oferecido pela rede pública e que a necessidade de intervenção cirúrgica urgente não foi atestada em prontuário médico. “Pelo contrário, as evidências indicam que o autor optou pela alta à revelia e busca de tratamento particular por insatisfação com o tratamento proposto pela rede pública, não por negativa de atendimento ou urgência comprovada”, destacou.

A desembargadora ressaltou ainda que “o Sistema Único de Saúde (SUS) pauta-se pela igualdade no atendimento a todos os cidadãos, seguindo critérios de prioridade e urgência. Permitir que o Município arque com despesas de tratamentos realizados por escolha individual em unidades particulares desrespeitaria esse princípio, prejudicando a gestão de recursos e o equilíbrio financeiro”.

TJ/MG: Erro médico – Pedaço de pinça esquecida em coluna de paciente gera dever de indenizar

Justiça concluiu que houve erro médico por negligência.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Rio Pardo de Minas que condenou um médico, um hospital e uma seguradora de saúde a indenizar um paciente em R$ 50 mil, por danos morais, por terem deixado parte de uma pinça na coluna do paciente durante uma cirurgia.

Em novembro de 2004, o paciente foi submetido a uma cirurgia de hérnia de disco lombar, depois passou a sentir fortes dores no local da cirurgia. Após três dias, teve que passar por uma nova cirurgia, quando ficou confirmado que, no local, foi deixada parte de uma pinça cirúrgica.

Depois de se recuperar, o paciente solicitou à Justiça indenizações pelo erro médico. Ele afirmou que, além do erro, houve conduta omissiva, por não revelarem a verdade ao submetê-lo a uma nova cirurgia. O problema, segundo ele, lhe causou sequelas e prejuízos de ordem física, estética e moral, além de prejuízos materiais porque é produtor rural e perdeu parte da capacidade para o trabalho.

O médico argumentou que a perícia não teria comprovado que as fortes dores pós cirurgia, alegadas pelo paciente, estariam relacionadas com a cirurgia realizada, nem “com o minúsculo fragmento de pinça em suas costas”.

A seguradora alegou que a responsabilidade dos hospitais, no que diz respeito à atuação dos médicos e é subjetiva, além de depender de comprovação de culpa.

Os representantes do hospital argumentaram que, apesar da quebra da pinça ser um fato atípico, tal situação pode ocorrer eventualmente, conforme diz a literatura médica, o que, em tese, não indicaria negligência, imperícia ou imprudência da equipe médica.

Em primeira instância, os três denunciados foram condenados a pagar indenização de R$ 50 mil ao paciente, por danos morais, de forma solidária, sendo que a seguradora deve arcar até o limite da apólice contratada.

Todas as partes recorreram, inclusive o paciente solicitando aumento do valor a receber e indenização por danos materiais.

Porém, o relator do processo no TJMG, desembargador José Américo Martins da Costa, manteve a sentença. O magistrado avaliou que a conduta do médico foi negligente, pois foi deixado um pedaço de pinça no corpo do paciente durante a cirurgia de coluna.

Quanto ao valor do dano moral, o desembargador entendeu que o valor arbitrado na sentença deve ser mantido, porque “se mostra compatível com os danos experimentados, com a capacidade econômica das partes e apto a cumprir a dupla função de reparar o mal causado e, ao mesmo tempo, retribuir o ato ilícito perpetrado pela parte ré”.

Por outro lado, o relator avaliou que os danos materiais solicitados pelo paciente não ficaram provados no processo, portanto a negativa da sentença deve ser mantida.

Os desembargadores Octávio de Almeida Neves e Lúcio Eduardo de Brito votaram de acordo com o relator.


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