TRF4: Candidato submetido ao exame da OAB tem pedido de revisão de notas negado

A 1ª Vara Federal de Carazinho (RS) julgou improcedente um pedido de revisão de nota em prova da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A sentença é do juiz César Augusto Vieira e foi publicada no dia 11/2.

O autor ingressou com a ação contra a Secção da OAB no Rio Grande do Sul e o Conselho Federal da OAB. Ambos ofereceram contestação, com alegações no sentido de que o Poder Judiciário não deve examinar o mérito administrativo de bancas examinadoras de concurso.

Foram transcritos, na sentença, trechos das questões acerca das quais o candidato solicitou a revisão, bem como quesito da peça prático-profissional que também foi apontado para ser revisto.

O entendimento do magistrado foi ao encontro do Tema 485, de Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal (STF), que firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.

O juiz destacou que a margem de atuação do Poder Judiciário é estreita e excepcional, pois a “banca examinadora possui autonomia na avaliação das questões também no que tange à sua interpretação e pontuação”. Apenas casos em que há a demonstração de práticas ilegais ou inconstitucionais devem ser examinados judicialmente para assegurar a observância do princípio da legalidade e da vinculação ao edital.

“Assim, a intervenção do Poder Judiciário acontece nas hipóteses de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como na ausência de observância às regras previstas no edital, o que, não é o caso dos autos”, conclui Vieira.

O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa em decorrência da concessão preliminar da gratuidade de justiça. Ele ainda pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/MS: Tutora de cadela é condenada por maus-tratos

Uma moradora do Núcleo Habitacional Universitárias, em Campo Grande/MS, foi condenada pela prática de maus-tratos contra uma cadela, ao deixar o animal em sofrimento, com diversas feridas, ossos e tecidos expostos. O animal também apresentava larvas de moscas, magreza excessiva e processos infecciosos pelo corpo. A tutora foi condenada à pena de dois anos de reclusão, multa e proibição de guarda de animais.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas de prestação pecuniária, cada uma arbitrada no valor de um salário-mínimo. A sentença foi proferida pelo juiz Márcio Alexandre Wust, da 6ª Vara Criminal de Campo Grande.

A denunciada foi presa em flagrante pelo delito no dia 2 de outubro de 2023. De acordo com a denúncia, a tutora não buscou assistência veterinária ou zootécnica e não proporcionou à cadela acesso adequado à água e à alimentação.

Em seu interrogatório, a mulher negou as acusações. A defesa alegou que o animal pertencia à mãe da denunciada ou ao avô e que a acusada residia em local não especificado, distinto da residência onde se encontrava o animal. Todavia, o local de moradia é juridicamente irrelevante, pois a acusada pode residir em um local e possuir animal em outro.

Para o juiz, a declaração da acusada ficou isolada em relação às demais provas documentais e periciais produzidas, que, de fato, demonstram que a acusada praticou a conduta delitiva, conforme corroborado pelo depoimento de testemunhas.

Pelo que ficou demonstrado no processo, a cadela apresentava lesões graves e infecciosas na pele, com larvas vivas, ausência de pelos, secreção ocular, lesão crônica na pata – também com larvas e necrose –, além de carrapatos, pulgas e perda progressiva de peso. Por um grande período, também ficou sem alimentação. Tais fatos demonstram a materialidade e a autoria do delito, frisou o juiz, destacando que há, nos autos, elementos suficientes para incriminá-la por maus-tratos.

TJ/SP: Município deve criar políticas públicas de proteção a animais

Medidas adotadas consideradas insuficientes.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da Vara da Fazenda Pública de Jacareí/SP, proferida pela juíza Rosangela de Cassia Pires Monteiro, que condenou o Município a adotar uma série de medidas de proteção animal, entre elas a criação de unidade de vigilância de zoonoses; averiguação de denúncias de maus tratos; campanhas de vacinação e de adoção; serviço de acolhimento a animais abandonados; atendimento veterinário gratuito; e fiscalização de estabelecimentos comerciais que tenham animais domésticos ou silvestres. Também foi determinada a inclusão anual, na previsão da Lei Orçamentária, dos recursos financeiros necessários para a implantação dos serviços previstos na sentença.

Segundo os autos, a ação civil pública foi ajuizada com base em inquérito que apontava a ausência de políticas públicas adequadas para o controle populacional de animais domésticos no Município de Jacareí. Perícia técnica revelou graves deficiências na estrutura física, recursos humanos e equipamentos disponíveis, indicando que as ações realizadas pelo Poder Público eram insuficientes para atender à demanda e evitar danos à saúde pública e ao meio ambiente.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Souza Nery, apontou que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e implementar políticas públicas. “Portanto, não cabe discussão acerca do dever do município em dar fiel cumprimento a dever imposto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional, não se podendo admitir seu descumprimento por conta de suposta deficiência orçamentária, mormente porque deve prevalecer a proteção ao meio ambiente equilibrado, cujo efetivo controle de zoonose reflete diretamente no serviço essencial à saúde”, escreveu.

O magistrado também salientou que, apesar de já terem sido realizadas ações pelo Município, elas ainda são deficientes em relação à demanda per capita e insuficientes para o enfrentamento do problema apresentado.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Osvaldo de Oliveira e J. M. Ribeiro de Paula. A votação foi unânime.

Apelação nº 1006171-94.2016.8.26.0292

TJ/MT: Advogado influencer consegue na Justiça restabelecer acesso à conta em rede social

Um advogado e criador de conteúdo digital obteve na Justiça o direito de restabelecer o acesso à sua conta em uma rede social de vídeos curtos, que havia sido bloqueada no ano passado. O jurista, que possui mais de 84 mil seguidores, utiliza a plataforma para divulgar conteúdos sobre direito trabalhista.

Entenda o caso: ao tentar acessar sua conta, o advogado recebeu a notificação de que ela havia sido banida permanentemente. Buscando solucionar o problema, enviou um recurso por meio da própria plataforma, mas recebeu um e-mail informando que a solicitação havia sido negada, sem qualquer explicação sobre o motivo do bloqueio ou quais regras teriam sido violadas.

Inconformado, o advogado ingressou com uma Ação de Obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais. O juiz Fernando da Fonsêca Melo, do Juizado Especial de Barra do Bugres/MT, deferiu a liminar e determinou que a empresa restabelecesse o acesso do usuário no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Defesa da plataforma: em sua manifestação, a empresa alegou que a conta foi desativada devido a violações contratuais relacionadas ao compartilhamento de informações pessoais, prática proibida pelos Termos de Serviço e Diretrizes da Comunidade. Segundo a defesa, tais medidas visam garantir a segurança e harmonia da plataforma para todos os usuários.

Decisão judicial: ao analisar o caso, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do autor. Argumentou que a desativação de uma conta deve ser devidamente justificada e não pode ocorrer de forma arbitrária. Destacou ainda que a empresa deve observar o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, assegurando transparência e lealdade nas relações com os usuários.

“A requerida não pode, ao seu bel-prazer, de modo infundado, suspender ou remover a conta do requerente com base em uma alegação genérica de descumprimento contratual”, afirmou o juiz na decisão.

Além de determinar o restabelecimento da conta, o magistrado condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

A empresa recorreu da decisão, e o caso foi submetido à Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais, que manteve integralmente a sentença de Primeiro Grau.

Processo PJe 1003334-93.2024.8.11.0004

TJ/SP: Passageiro que teve bagagem extraviada não deve ser indenizado

Itens não configurados como essenciais.


A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a condenação de companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais a passageiro que teve bagagem extraviada em viagem internacional. A decisão também redimensionou o ressarcimento por danos morais de R$ 6 mil para R$ 2 mil.

Segundo os autos, o requerente viajava de São Paulo a Santorini (Grécia) e teve uma das bagagens extraviada, sendo restituída após o retorno ao Brasil. Por conta disso, gastou cerca de R$ 11 mil em roupas para usar durante o período.

O relator do recurso, desembargador Roberto Mac Cracken, ponderou que o montante (R$ 11 mil) foi despendido na compra de apenas três itens e que a jurisprudência do Tribunal restringe o ressarcimento de despesas ao passageiro, “àquelas indispensáveis à sua subsistência básica, essencial e emergencial, tais como produtos de higiene pessoal, vestuário e medicamentos”. “Nesse panorama, considerando a restituição da bagagem extraviada, bem como considerando o valor dos três itens adquiridos pelo autor, a turma julgadora entende que não se trata de bens essenciais e, portanto, não sujeitos ao ressarcimento. De destaque que, em sua exordial, o autor afirma que ‘passou todos os 7 dias da viagem sem seus pertences, tendo que diariamente interromper seus momentos de lazer para adquirir, às suas expensas, peças de vestuário e itens de uso pessoal’. Porém, o autor comprou apenas três itens de valor considerável, em 2 dois dias distintos”, destacou o magistrado.

Completaram a turma julgadora os magistrados Nuncio Theophilo Neto e Julio Cesar Franco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1035573-39.2024.8.26.0100

TRT/MG: Trabalhador discriminado por usar cabelo “colorido” será indenizado por danos morais

Por unanimidade, os julgadores da Primeira Turma do TRT-MG reformaram a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem/MG, para condenar uma rede de supermercados a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, ao ex-empregado discriminado por ter cabelo “colorido”. O trabalhador também teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas rescisórias devidas.

Com base nas provas, a relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, ficou convencida de que o auxiliar de açougue sofreu discriminação ostensiva no ambiente de trabalho, em absoluto desrespeito à dignidade do trabalhador.

Nesse sentido, áudio apresentado no processo revelou que, no dia 11/6/2023, o gerente disse para o empregado: “Eu vou deixar você pegar hoje, mas a partir de amanhã eu não deixo, aquele dia que você estava de cabelo rosa lá, beleza, pelo menos estava de uma cor só, mas o cabelo seu está de duas cores […] você está usando brinco […] mas não pode […]”.

Na oportunidade, o chefe pontuou ainda que “toda empresa tem regras” e que o empregado não poderia se apresentar daquela forma, pois estava “muito chamativo”. Enfatizou que “norma a gente não discute, a gente só cumpre, então, assim, a partir de segunda-feira, se você vier, você não pega, fechou?”

Testemunha apontou que o autor foi impedido de trabalhar, por cerca de uma semana, e só retornou ao trabalho após reclamação feita ao departamento de RH. Por sua vez, o cartão de ponto anexado ao processo registrou que o autor estaria de “atestado médico” nos dias 12, 13 e 14 de junho, com descanso semanal remunerado no dia 14 de junho, retornando efetivamente ao trabalho no dia 16/6/2023.

Diante do contexto apurado, a relatora concluiu que “o autor foi discriminado no ambiente de trabalho, em razão de sua aparência/estética, o que não pode ser tolerado, por se constituir em conduta reprovável e que atenta contra a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de fundamento da República (artigo 1º da Constituição), além de afrontar direitos fundamentais do reclamante assegurados constitucionalmente, tais como o direito à liberdade e à intimidade”.

A julgadora constatou que, ao tempo do fechamento do ponto e do pagamento do salário do mês de junho de 2023, a empresa já estava notificada da reclamação trabalhista. Para ela, a empresa deveria ter provado que o autor não trabalhou por estar de licença médica, e não por sofrer “suspensão” em razão da aparência física. Entretanto, nenhuma prova nesse sentido foi apresentada, levando a crer que o registro de afastamento visou inibir a prova da conduta discriminatória dispensada ao trabalhador.

A decisão se fundamentou na Lei nº 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Eis os trechos dos artigos 1º e 4º citados no julgado:

“Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. […] Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais”.

Também houve menção ao Decreto nº 62.150/1968, que promulgou a Convenção nº 111 da OIT sobre discriminação em matéria de emprego e profissão. O artigo 1º foi destacado na decisão:

“Para fins da presente convenção, o termo ‘discriminação’ compreende: a) Toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão”.

Com esses fundamentos, a relatora deu provimento ao recurso para condenar a rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. “Tem-se que a postura da ré, por meio dos atos de seus prepostos (art. 932/CC), denota desprezo pela dignidade do trabalhador, revestindo-se de gravidade, na medida em que evidencia injustificável preconceito em decorrência da aparência/estética do empregado, caracterizando lesão à honra subjetiva e também objetiva do obreiro, já que os fatos narrados ocorreram na presença de outros empregados”, registrou.

Para a relatora, a conduta da empregadora também autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa patronal, nos termos da alínea “d” do artigo 483 da CLT. Desse modo, o colegiado deu provimento ao recurso também para condenar a ré ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário e férias proporcionais, acrescidas de um terço, FGTS+40%, além de anotação da saída na carteira de trabalho e expedição das guias do seguro-desemprego.

Processo PJe: 0010784-20.2023.5.03.0164 (RORSum)

TJ/RN: Município deve promover readaptação de professora para outra função pública por sofrer com quadro depressivo

O Município de Jardim de Piranhas/RN foi condenado a promover processo de readaptação de uma professora do cargo para o qual foi nomeada, de acordo com a limitação advinda da capacidade física e mental na qual se encontra. Assim decidiu o juiz Guilherme Melo Cortez, da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.

Conforme narrado nos autos do processo, a mulher alega ser servidora pública efetiva municipal, onde ocupa o cargo de professora de escola no interior do Estado. Em meados de 2023, ela foi acometida de uma patologia classificada como transtorno depressivo. De acordo com o laudo médico, não possui condições de executar tarefas como ministrar aulas, fazer planejamento pedagógico ou coordenar alunos sem que isso resulte em risco de sofrimento psíquico ou piora do seu quadro clínico, sendo assim necessário a readaptação funcional.

Por isso, a mulher realizou a solicitação administrativamente. Entretanto, teve o requerimento indeferido sob a justificativa de que seria necessário a inspeção de saúde por um profissional legalmente habilitado. O município, por sua vez, contestou, alegando preliminar de ilegitimidade passiva. Após inspeção de saúde realizada, foi indicada a readaptação das atividades laborais por tempo indeterminado, até nova avaliação.

Fundamentação
Na análise do caso, o magistrado pontuou acerca da Lei Complementar nº 001, artigo 24, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e prevê o direito à readaptação do servidor que tenha sofrido limitação em sua capacidade física ou mental, conforme verificada em inspeção médica.

O juiz observou que, de fato, após inspeção de saúde realizada, concluiu-se que se tratava de uma paciente com risco de piora repentina dos sintomas e com possibilidade de cronificação do quadro, devido à associação dos sintomas ao ambiente de trabalho.

“Desta forma, entendo que há fundamento para a concessão da readaptação das funções exercidas, eis que a parte autora está atualmente enfrentando um quadro de transtorno depressivo e através da inspeção de saúde fora recomendado a readaptação de suas atividades laborais por tempo indeterminado, até nova avaliação”, enfatizou o magistrado.

Portanto, foi decidida a condenação do Município de Jardim de Piranhas a proceder com os pedidos iniciais, em cargo compatível com a limitação sofrida, devidamente atestada por um médico, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Defesa do consumidor – TJ/MT: Justiça cancela multa por fidelidade cobrada por operadora de telefonia

“É desarrazoado impor à consumidora a permanência em um serviço que não está funcionando. Assim, a cobrança da multa de fidelidade é indevida e abusiva.” Com esse fundamento, o juiz do Juizado Especial de Lucas do Rio Verde/MT, Maurício Alexandre Ribeiro, rescindiu o contrato entre uma consumidora e uma operadora de telefonia, afastando a multa contratual que estava sendo cobrada.

Entenda o caso: A autora da ação é uma pequena empresa de Lucas do Rio Verde que depende do serviço de internet para realizar suas vendas. Diante da interrupção dos serviços da operadora de telefonia, a empresa vinha sofrendo prejuízos e, por isso, solicitou a portabilidade de suas linhas para outra prestadora.

Para finalizar a portabilidade, a operadora exigiu o pagamento de uma multa de fidelização no valor de mais de R$ 2 mil. Após tentar uma negociação amigável, incluindo uma reclamação junto ao Procon (Proteção e Defesa do Consumidor), a consumidora recorreu ao Poder Judiciário.

Defesa da operadora: A empresa de telefonia alegou que, embora tenham ocorrido interrupções pontuais no sinal, essas falhas são inerentes à prestação de serviços de telecomunicações. Além disso, argumentou que há registros de ampla utilização dos serviços de dados móveis, tornando a cobrança da multa cabível, conforme previsto na Resolução 632/2014 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Decisão: Ao julgar o caso, o magistrado destacou que, embora a multa rescisória esteja prevista no contrato, o caso em questão envolve falha na prestação do serviço.

O magistrado acrescentou ao argumento de cobrança indevida que não se pode exigir que a parte autora permaneça vinculada a um contrato que não corresponde às condições originalmente acordadas.

Processo PJe 1010195-69.2024.8.11.0045

TJ/SC: Comprador evita busca e apreensão de veículo ao comprovar boa-fé na aquisição

A 3ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que garantiu a propriedade de um veículo a um comprador de boa-fé. O Tribunal afastou a restrição imposta por uma instituição financeira, que ingressou com ação de busca e apreensão alegando que o carro estava sob alienação fiduciária, mas sem o devido registro no prontuário do automóvel.

No recurso, o banco sustentou que o financiamento do veículo foi firmado antes da aquisição pelo atual proprietário. No entanto, a decisão do TJSC confirmou o entendimento do 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que reconheceu que, sem o registro da alienação fiduciária, o banco não pode impor restrições ao novo dono. Esse posicionamento segue a Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que protege terceiros de boa-fé nessas situações.

Segundo o relator do caso, o pedido não pode ser aceito porque não havia anotação do gravame nos registros do veículo no momento da compra pelo embargante, “o que impede a legitimidade do ajuizamento da ação para reaver a posse do automóvel, tendo em vista que a garantia não pode ser oposta contra terceiros”, afirmou.

O banco também alegou falta de citação, que não teria sido enviada ao advogado constituído no processo principal. No entanto, o Tribunal rejeitou a argumentação, esclarecendo que a citação foi feita pelo Domicílio Judicial Eletrônico da instituição, o que garante a validade do ato processual.

Além de manter a decisão favorável ao comprador, o TJSC também elevou os honorários advocatícios, aumentando o percentual de 10% para 15% sobre o valor da causa

Agravo n. 5090618-80.2023.8.24.0930/SC

TJ/MA: Hospital deve indenizar paciente que teve tampa de seringa deixada no corpo durante cirurgia

Um estabelecimento particular de saúde de São Luís foi condenado a indenizar uma paciente, após deixar no corpo da mulher uma tampa de seringa, durante cirurgia. A unidade de saúde deve pagar R$ 35 mil a título de compensação pelos danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, além de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.

Na decisão, o juiz titular da 3ª Vara Cível de São Luís, Márcio Castro Brandão, ressalta que no período da constatação do corpo estranho visualizado em exame (ressonância magnética), a paciente se encontrava internada no referido hospital, decorrente de seu quadro clínico de endometriose e adenomiose, tendo sido realizado o procedimento cirúrgico.

“A prova documental constante dos autos, trazida tanto pela autora, quanto pelo hospital requerido, em verdade, corroboram com a narrativa apresentada pela autora”, consta na sentença. O magistrado afirma que o estabelecimento hospitalar não apresentou nos autos outras provas que seriam tendentes a constituir alguma excludente de ilicitude.

No pedido, a autora da ação alega que foi submetida a procedimento cirúrgico na região da pelve e que, durante a cirurgia, uma tampa de seringa foi esquecida em seu canal vaginal, sendo posteriormente identificada por meio de exame de imagem. Citou também que não foi informada sobre tal achado pelo estabelecimento hospitalar; que, diante de dores intensas, precisou procurar por conta própria atendimento para remover o objeto; e que o ocorrido agravou seu estado de saúde emocional e psicológico.

Na contestação, o estabelecimento afirmou que não poderia ser responsabilizado pelos danos alegados, pois não haveria comprovação de falha na prestação dos serviços hospitalares e que não houve nexo de causalidade entre a suposta presença do corpo estranho e a conduta do hospital. Argumentou, ainda, que a paciente não demonstrou ter buscado solução administrativa antes de ingressar com a demanda judicial.

Na sentença, o juiz destaca que hospitais, enquanto prestadores de serviços médicos, possuem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos pacientes em razão de falha na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. “O hospital pode ser responsabilizado por erro na execução do serviço hospitalar; por erro médico cometido por profissional vinculado ao hospital; e por falha no dever de fiscalização ou falha no fornecimento de infraestrutura inadequada”, destaca o magistrado.

De acordo com o juiz, em análise dos autos, ressalta-se que se tem como incontroversa a existência de corpo estranho no organismo da requerente, conforme consta na ressonância magnética, e que a descrição é compatível com o objeto registrado via foto pela paciente, relativo à tampa de seringa.

“A conclusão, pois, é a de que convergem todos os elementos configuradores da responsabilidade civil, a fim de consolidar a obrigação da parte ré de indenizar a parte autora pelos danos morais perpetrados”, consta na sentença. Da decisão judicial, ainda cabe recurso.


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