TJ/RO: Banco do Brasil é condenado a indenizar condomínio popular por falha na construção

Por falha na prestação de serviço relativo a construção civil, o Banco do Brasil, como agente executor, foi condenado a indenizar o condomínio Orgulho Do Madeira Quadra 598 em mais de 3 milhões, por danos materiais; e mais 10 mil reais, por dano moral, por afetar a coletividade do referido condomínio. Os danos materiais e morais foram devido a falha na construção de habitação popular pertinente ao programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), o qual, no caso, o Banco do Brasil era executor e representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).

Os principais problemas apontados em perícia técnica foram: falhas no sistema de proteção contra descargas atmosféricas, irregularidades na rede de drenagem pluvial e esgotamento sanitário, comprometimento dos revestimentos de fachada e muros, ausência de acessibilidade adequada, falhas no sistema de combate a incêndio, iluminação externa insuficiente, falta de fechamento perimetral com alambrado e portões, instalação inadequada das janelas dos dormitórios e infiltrações na cobertura dos blocos.

A decisão foi dos julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que não acolheu os argumentos em dois recursos: apelação cível e embargos de declaração.

Na apelação, a defesa do banco pretendia a reforma (improcedência) da sentença do juízo da causa; já nos embargos, visava esclarecer pontos obscuros e rediscutir temas analisados e julgados na apelação cível contra a sentença do juízo de 1º grau, conforme consta na decisão dos julgadores da 1ª Câmara Cível.

Com relação aos embargos de declaração, para o relator, desembargador Rowilson Teixeira, “examinando as razões recursais, constata-se que os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto não se verifica a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão (decisão sobre apelação) embargado”, afirma o voto.

Para o relator, os embargos de declaração revelam apenas inconformismo com o desfecho da decisão, pretendendo a rediscussão de matérias já apreciadas na apelação cível, o que é incabível.

O recurso de apelação é do dia 11 de julho de 2025, já os Embargos de Declaração, cujo número é o mesmo da apelação (n. 7020634-71.2021.8.22.0001), foram julgados na sessão eletrônica realizada entre os dias 13 e 17 de outubro de 2025.

TJ/DFT: Uber deve indenizar passageira por extravio de bagagem

A Uber do Brasil Tecnologia foi condenada a indenizar uma passageira pelo extravio temporário de bagagem. Ao aumentar o valor da indenização por danos morais, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal observou a situação causa, além da perda de tempo útil, aflições psicológicas passíveis de compensação.

Narra a autora que, ao chegar em Recife, no dia 26 de fevereiro, solicitou o serviço de transporte por aplicativo da ré para se deslocar do aeroporto até o hotel. Relata que o motorista parceiro arrancou o veículo antes que retirasse a bagagem armazenada do porta-malas. Diz que adotou as medidas cabíveis junto à Uber para que a mala fosse restituída, mas sem sucesso. A autora informa que só conseguiu localizar a bagagem após entrar em contato com a empresa responsável pela locação do veículo. Acrescenta que a mala só estava disponível para devolução no dia 4 de março. Pede que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos materiais, referente aos gastos com novas roupas, e morais.

Em sua defesa, a Uber afirma que não há provas de ato atribuído ao motorista parceiro e a autora pode ter esquecido a mala dentro do veículo. Defende que não cometeu ato ilícito e que não tem o dever de indenizar.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia explicou que o Código Civil dispõe que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer excludente de responsabilidade”. O magistrado concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a pagar a autora as quantias de R$ 295, pelos danos materiais, e de R$ 700, a título de danos morais. A autora recorreu pedido o aumento do valor.

Ao analisar o recurso, a Turma pontuou que não há dúvidas quanto aos “os maus sentimentos ocasionados pela situação” e que é evidente a violação dos direitos de personalidade da autora. O colegiado explicou que a privação dos bens e a necessidade de comprar novos itens, além de provocar a perda do tempo útil, causam “aflições psicológicas passíveis de compensação”.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, a Turma entendeu que deve ser majorado para R$ 2 mil. “Tal quantia mostra-se mais adequada diante do período em que a parte recorrente permaneceu sem sua bagagem (…) A elevação do valor observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto o empobrecimento excessivo de qualquer das partes”, explicou. O colegiado observou que a mala da autora foi extraviada no dia 26 de fevereiro e disponibilizada para restituição em 4 de março.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso da autora para fixar em R$ 2 mil a indenização a título de danos morais. O réu deverá, ainda, pagar R$ 295 a título de indenização por danos materiais.

A decisão foi unânime.

Processo: 0715198-84.2025.8.07.0003

TJ/RN: Estado deve anular nota fiscal fraudulenta e indenizar microempreendedor

A Justiça potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte anule uma nota fiscal emitida de maneira fraudulenta em nome de um microempreendedor individual. Além disso, também foi determinado que os dados do autor da ação sejam retificados nos sistemas estaduais. O Estado também foi condenado a pagar uma indenização por danos morais ao autor da ação.

A sentença é do juiz Marcus Vinícius Pereira, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari. Segundo informações presentes nos autos do processo, no mês de agosto de 2020, o microempreendedor teve seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) utilizado de forma indevida por fraudadores.

De acordo com o autor, foram realizadas compras que ultrapassaram seu limite, fazendo com que seu registro fosse bloqueado e, posteriormente, tenha sido dado baixa. Além disso, os fraudadores ainda executaram alterações no endereço e na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da vítima.

Em ações judiciais movidas anteriormente, a União foi condenada a restabelecer o CNPJ do microempreendedor e pagar indenização por danos morais. Por sua vez, o Estado foi obrigado a anular débitos em relação a outras compras feitas de maneira fraudulenta. Entretanto, uma nota fiscal emitida em agosto de 2020, no valor de R$ 4.744,00, continuou ativa nos registros estaduais. Ela não foi incluída em decisões anteriores.

Ficou entendido pelo juiz responsável pelo caso que houve omissão do Estado em corrigir a pendência, mesmo após o reconhecimento judicial da fraude e a anulação de outros débitos semelhantes. Para a Justiça, tal ato acabou configurando falha na prestação do serviço público.

Com a nota fiscal fraudulenta ainda constando nos sistemas, a regularização da situação fiscal do microempreendedor não foi realizada de maneira correta, o que acabou restringindo a sua atividade econômica.

Com isso, ficou decidido que o Estado do Rio Grande do Norte anule a nota fiscal e ajuste os dados cadastrais, restabelecendo a condição de microempreendedor do autor. Além disso, o Estado também foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 2 mil reais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.

TJ/RN: Plano de saúde deve fornecer serviços de ‘home care’ a paciente com encefalopatia

A 10ª Vara Cível de Natal determinou que uma operadora de plano de saúde forneça os serviços de saúde domiciliar, na modalidade “home care”, bem como o pague indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, para uma paciente com paralisia cerebral.

Conforme consta no processo, a paciente é portadora de paralisia cerebral, conhecida como encefalopatia, apresentando uma série de enfermidades daí decorrentes, tais como “letargia, obesidade, descompensação, hipersecreção, infecções decorrentes de pneumonias aspirativas, fraqueza muscular generalizada, fazendo por isso uso de traqueostomia e sonda nasoenteral”.

Diante desse quadro foi solicitado o serviço de cuidados domiciliares, conforme laudo médico apresentado, tendo assistência de especialidades na área de “enfermagem e técnicos de enfermagem, atendimentos regulares com profissionais médicos, nutricionistas, fisioterapia motora e respiratória, e fonoaudiologia”. Entretanto, tais serviços não foram concedidos pela operadora demandada, por ausência de previsão contratual específica, levando a paciente a recorrer ao poder judiciário.

Ao analisar o processo, o magistrado André Medeiros apontou que o laudo médico pericial, produzido nos autos, especifica o estado de saúde da autora como “delicado, de extrema vulnerabilidade, de alta complexidade”, requerendo cuidados extremos, “com assistência especializada, sendo necessário receber tratamento domiciliar para evitar uma possível infecção hospitalar”.

O juiz também ressaltou que “qualquer cláusula contratual que exclua a responsabilidade da ré em arcar com os custos de serviços solicitados pelo médico da demandante, os quais se reputam indispensáveis ao controle da doença do beneficiário, encontra-se eivada de nulidade”.

E nesse sentido esclareceu que a intenção principal é “tutelar é o bem jurídico de maior importância, qual seja, a vida humana, cuja proteção decorre de imperativo Constitucional”, tendo assim “primazia sobre qualquer bem ou interesse meramente patrimonial”.

Por fim, quanto aos danos morais, o juiz concedeu o pedido feito pela autora, por ter “se sentido moralmente ofendido, e com muita razão, pela angústia e ansiedade causada pela demora injustificada da ré” em responder à sua solicitação de atendimento domiciliar.

TJ/SP: Paciente que teve gaze esquecida no abdômen será indenizado

Reparação supera R$ 113 mil.


A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, que condenou autarquia municipal de saúde a indenizar paciente após uma gaze cirúrgica ter sido esquecida em seu abdômen em operação. O caso também envolveu uma queda da maca durante a internação. A reparação, por danos morais e estéticos, foi fixada em cerca de R$ 113 mil, conforme sentença do juiz Mauro Iuji Fukumoto.

De acordo com a decisão, o paciente foi submetido a uma cirurgia de retirada da vesícula e, após o procedimento, teve complicações graves, como peritonite, sepse e hérnia incisional, em razão da gaze deixada na cavidade abdominal. Mais de um ano depois, precisou passar por nova cirurgia para a retirada do objeto. Durante o período de internação inicial, sofreu ainda uma queda da maca por falta de supervisão, que resultou em fratura no polegar e sequelas neurológicas.

Para o relator do recurso, desembargador Claudio Augusto Pedrassi, a negligência médica ficou caracterizada. “A prova pericial confirmou a existência de graves danos em razão da permanência inadvertida do curativo na cavidade abdominal do autor, bem como a falta de vigilância do paciente, concluindo que há nexo de causalidade entre os atendimentos médicos realizados pela equipe médica e os danos apresentados”, escreveu.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Carlos Von Adamek e Renato Delbianco. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1004232-50.2024.8.26.0114

STJ: Tese sobre aplicação da Selic a dívidas civis passa a ter os efeitos do recurso repetitivo

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), a tese segundo a qual “o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que esse entendimento já foi definido pelo colegiado no julgamento do REsp 1.795.982, ocasião em que prevaleceu a posição defendida pelo ministro Raul Araújo no sentido da utilização da taxa Selic para a fixação dos juros moratórios previstos no artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária.

O novo julgamento dá ao entendimento da corte os efeitos do recurso repetitivo, tornando a tese de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPP).

Villas Bôas Cueva ressaltou também que os órgãos julgadores do STJ que apreciam esse tipo de matéria – além da Corte Especial, a Primeira e a Segunda Seções e suas respectivas turmas – já assentaram jurisprudência no sentido de ser a Selic a taxa referida no artigo 406 do Código Civil.

Para o ministro, o julgamento do presente repetitivo consolida tese pacificada no âmbito da corte e chancelada posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor e adotando-se este posicionamento agora sob o rito dos recursos repetitivos, proporcionando maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”, afirmou.

Selic é a taxa referencial a ser utilizada quando outra não for convencionada
O relator lembrou que, de acordo com o voto vencedor apresentado pelo ministro Raul Araújo no REsp 1.795.982, a Selic “é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias, possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional 113”.

Naquela decisão – prosseguiu –, a tese vencedora destacou que o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê a taxa de 1% ao mês apenas de forma subsidiária, ou seja, quando não houver disposição legal diversa. Segundo o voto de Raul Araújo, há leis específicas que determinam a aplicação da Selic para os impostos federais, não sendo aplicável o dispositivo do CTN ao caso.

Cueva comentou que a Lei 14.905/2024 passou a estabelecer expressamente a utilização da Selic quando outra taxa não for convencionada. “Assim, encerrou-se qualquer discussão sobre as relações jurídicas advindas após essa alteração legislativa, positivando-se em nossa legislação que é a Selic a taxa referencial a ser utilizada”, considerou.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2199164 e REsp 2070882

STJ: Parte do cônjuge não devedor é calculada sobre o valor da avaliação do imóvel leiloado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Com o objetivo de pagar a dívida, foi designado leilão de um imóvel que pertencia, em copropriedade, ao cônjuge do devedor, o qual, exercendo seu direito de preferência, arrematou o imóvel, pagou a comissão do leiloeiro e repassou o valor destinado ao credor.

O juízo indeferiu os cálculos apresentados pelo arrematante, sob o fundamento de que deveriam ter sido feitos com base no valor da arrematação. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a decisão, reconhecendo que a quota-parte do cônjuge não executado deve ser calculada sobre o valor da avaliação.

No recurso especial dirigido ao STJ, o credor sustentou, entre outros argumentos, que o exercício do direito de preferência no arremate de imóvel teria como parâmetro o preço obtido na alienação.

Lei protege o patrimônio do cônjuge não executado
A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora o artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) admita a alienação integral de bem indivisível, é resguardado ao cônjuge alheio à execução o valor da sua quota-parte. Conforme salientou, a lei reforça a proteção do coproprietário que não é devedor ao lhe assegurar a preferência na arrematação do bem, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.

A ministra ressaltou que, conforme o entendimento do STJ, caso o cônjuge não queira arrematar o imóvel, o valor referente à sua quota-parte deverá ser calculado segundo a avaliação do bem, e não sobre o preço real obtido na alienação judicial.

“A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência”, disse.

Cálculo com base na arrematação pode desvalorizar o patrimônio
De acordo com a relatora, o direito do coproprietário não executado de receber sua quota-parte com base no valor da avaliação permanece mesmo após o exercício do direito de preferência na arrematação do imóvel leiloado.

Do contrário, segundo a ministra, não seria garantida a igualdade de condições do coproprietário alheio à execução, pois recalcular sua quota-parte em relação ao valor de arremate poderia representar a dilapidação de seu patrimônio.

Veja o acórdão.
pprocesso: REsp 2180611

CNJ impõe pena de disponibilidade a juiz por imprudência em plantão judiciário

Por maioria, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aplicou pena de disponibilidade por 30 dias a magistrado do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que proferiu decisões consideradas imprudentes, durante plantão judiciário. Ele atuou sem ouvir o Ministério Público em caso que envolvia decisão sobre alguns presos considerados de alta periculosidade. A votação ocorreu durante a 14ª Sessão Ordinária de 2025, ocorrida na terça-feira (28/10).

Apesar de nem todos os conselheiros concordarem com a quantidade de dias de disponibilidade a ser imposta ao magistrado Celso Souza de Paula, por unanimidade eles decidiram pela necessidade da punição, acompanhando, neste detalhe, o voto do relator, o conselheiro Guilherme Feliciano.

Ao analisar o Processo Administrativo Disciplinar 0005444-38.2023.2.00.0000, o relator indicou a pena de censura, mas foi vencido por sugestão apresentada pelo conselheiro Ulisses Rabaneda, que entendeu como mais adequada a pena de disponibilidade pelo prazo de 30 dias.

Ao defender a divergência, Rabaneda expôs que duas de três soluções aplicadas pelo magistrado foram ratificadas pelo tribunal posteriormente. Porém, no terceiro caso ele entendeu que houve uma certa gravidade na atuação do magistrado em regime de plantão.

“Ele anulou a regressão de regime decretada por um colega o que não me parece conduta adequada, já que não havia urgência no regime de plantão”, justificou. Rabaneda ainda reforçou que o magistrado se baseou em fundamento inexistente para a apreciação da decisão, afirmando que não havia sido dada a oportunidade para o contraditório. “A análise do caso concreto precisa de redobrada prudência e cautela, o que não houve, além de ser baseada em fundamento inexistente”, afirmou.

Diante disso, ele defendeu que esse último caso tratava-se de conduta grave e divergiu do relator. Assim, opôs-se à censura, mas também não concordou com a disponibilidade por 60 dias, como sugeriram alguns dos seus pares. A decisão foi acompanhada pela maioria dos conselheiros.

Anteriormente, o conselheiro Feliciano havia condenado a atuação do magistrado Celso. “Houve absoluta ausência de prudência e cautela. A conduta do magistrado supera a mera negligência e, portanto, não se afigura possível aplicar-lhe apenas a pena de advertência”, justificou. Porém, o voto do relator foi vencido e aplicada a pena apresentada por Rabaneda.

Processo Administrativo Disciplinar 0005444-38.2023.2.00.0000

TRF4: CEF é condenada a pagar R$ 50 mil por discriminação de pessoa negra em porta de agência

A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a um servente de pedreiro, que é negro e foi obrigado a retirar os calçados – botinas com ponteira metálica usadas como equipamento de proteção individual (EPI) na construção civil – para entrar em uma agência bancária no município de Torres (RS). A Justiça Federal em Criciúma (SC), onde o processo foi julgado, entendeu que houve discriminação, porque instantes depois um colega de trabalho do servente, de pele clara e usando calçados idênticos, teve a entrada liberada sem nenhuma restrição.

“Ao exigir que o autor retirasse os sapatos e permanecesse descalço, sem lhe permitir recolocá-los mesmo após constatar que não representavam qualquer risco à segurança, deixando de utilizar a prerrogativa de liberar o acesso manualmente – ainda que, para tanto, fosse necessário acionar a gerência – e, em seguida, autorizar o ingresso de colega de trabalho, de pele mais clara, calçando sapatos idênticos, sem qualquer justificativa plausível para o tratamento desigual, incorreu a instituição ré em inequívoca prática de discriminação direta em face do autor”, afirmou a juíza Camila Lapolli de Moraes.

A sentença foi proferida hoje (29/10), em procedimento do Juizado Especial Federal (JEF) Cível da Unidade Avançada de Atendimento de Araranguá (SC), julgado pela 4ª Vara Federal de Criciúma. A juíza entendeu que as provas apresentadas – imagens de circuito interno da agência e depoimentos de testemunhas em juízo, incluindo o colega – confirmam a sequência dos acontecimentos alegados: as quatro tentativas de entrada, a obrigação de retirar os calçados e permanecer descalço durante o atendimento e, principalmente, o tratamento desigual prestado pela vigilância a pessoa em situação semelhante. O fato ocorreu em maio de 2023 e o servente tem, hoje, 28 anos de idade.

“Ainda que o preposto [o vigilante] negue tal conduta, causa estranheza o fato de o autor ter sido submetido à situação vexatória descrita, enquanto seu colega adentrou livremente na agência, minutos depois, utilizando o mesmo EPI fornecido pela empresa empregadora – circunstância devidamente comprovada pelas imagens de segurança e pela prova testemunhal”, observou Camila Moraes. Para a juíza, mesmo que não tenha havido manifestação expressa de cunho racista, “a conduta do agente de segurança, analisada à luz do contexto fático e do tratamento desigual conferido ao autor em relação ao seu colega de trabalho, revela prática discriminatória”.

A CEF alegou que os calçados utilizados por ambos seriam confeccionados com materiais distintos, argumento refutado pela juíza. “Trata-se de afirmação genérica, desprovida de qualquer respaldo probatório. É razoável presumir que EPIs idênticos, fornecidos a trabalhadores de uma mesma empresa de construção civil, sejam produzidos com o mesmo material. Assim, tendo o calçado do autor provocado o travamento da porta, o mesmo deveria ter ocorrido com o de seu colega, o que não se verificou”, ressaltou.

“No Brasil, a discriminação racial nem sempre se manifesta de forma ostensiva. Frequentemente, o preconceito, arraigado em estruturas sociais e culturais, emerge de modo velado, como balizador de tratamento desigual entre pessoas que se encontram em idênticas condições”, lembrou a juíza. “O caso em exame configura discriminação direta, isto é, aquela que contém em si o animus de discriminar. Nessa modalidade, a vítima é intencionalmente tratada de forma desigual, com base em critério diferenciador ilegítimo – no caso, a raça”, concluiu. A Caixa pode recorrer.

TRF3 assegura aposentadoria por incapacidade permanente a homem com alienação mental

O valor do benefício terá 25% de acréscimo pelo fato de o segurado precisar de amparo de outras pessoas para atividades rotineiras.


A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente a um homem com diagnóstico de alienação mental decorrente de doença psiquiátrica.

Com base no voto do relator, desembargador federal Marcos Moreira, o colegiado reconheceu o direito do segurado ao auxílio por incapacidade temporária desde maio de 2018, quando foi feito o requerimento administrativo, e à conversão desse benefício em aposentadoria por incapacidade permanente a partir de setembro de 2023, quando foi realizada perícia judicial, observada eventual prescrição quinquenal.

Foi autorizado ainda o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria, pelo fato de haver comprovada necessidade do amparo permanente de terceiros para os atos da vida diária.

O laudo da perícia judicial indicou psicose esquizofreniforme e fase inicial de processo de demência. A conclusão foi que a doença psiquiátrica começou aos 25 anos de idade e se agravou, com quadro psicótico desde maio de 2016. No momento da perícia, em 2018, ele tinha 57 anos.

O pedido havia sido negado no primeiro grau da Justiça Federal. A controvérsia girou em torno da existência ou não de período de carência. Em regra, é exigida a comprovação do pagamento de 12 contribuições mensais.

“O autor não precisa cumprir a carência para fazer jus ao benefício por incapacidade, porquanto seu quadro clínico decorre de alienação mental”, afirmou o desembargador federal Marcos Moreira, citando dispositivo da legislação previdenciária nesse sentido (art. 151 da Lei nº 8.213/91 e o art. 30, §2º, III, do Decreto nº 3.048/99).

O homem, que trabalhava como padeiro, contribuiu regularmente entre julho de 1989 e setembro de 1997, perdeu a qualidade de segurado, reingressou no Regime Geral da Previdência Social em fevereiro de 2007 e fez contribuições como facultativo, de forma descontínua, nos anos de 2007, 2010, 2011, 2016 e 2018.

O relator observou a existência de ação de interdição, que designou a irmã do segurado sua curadora definitiva a partir de julho de 2005. Com base nesse fato, concluiu que o intervalo de tempo em que não houve contribuição para a Previdência coincide com o período em que ele estava incapaz de reger seus próprios atos da vida civil.

Conforme o magistrado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que deve ser preservada a condição de segurado na hipótese de impossibilidade de contribuir em decorrência de incapacidade laborativa.

A ação previdenciária transitou em julgado, tornando a decisão do TRF3 definitiva.


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