TJ/RN: Banco terá que recalcular saldo em conta vinculada ao FGTS

A 3ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, dada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou o Banco do Brasil a recalcular o saldo da conta vinculada ao FGTS de um correntista, aplicando os índices de correção monetária de 42,72% (janeiro de 1989) e 44,88% (abril de 1990), com incidência de juros remuneratórios de 3% ao ano e 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024.

O órgão julgador considerou que a sentença está em conformidade com a Súmula nº 252 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com o entendimento firmado no julgamento da AR 2785/SP, que reconhece tais índices para os saldos do Fundo.

O correntista alegou que o banco não transferiu corretamente o saldo de sua conta vinculada ao FGTS para a Caixa Econômica Federal, causando prejuízos devido à ausência de correção pelos índices inflacionários contabilizados por planos econômicos, como os planos que vigoraram no governo do ex-presidente Fernando Collor de Melo.

Ainda de acordo com a decisão, o juízo de origem reconheceu a legitimidade passiva do banco, com base na comprovação dos depósitos pela parte autora e na transferência do patrimônio do Fundo PIS-PASEP para o FGTS, conforme a MP nº 946/2020 e o Tema nº 1.150 do STJ.

“Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF”, detalha o relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro.

TJ/DFT: Academia deve indenizar aluna por importunação sexual praticada por funcionário

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que condenou academia a indenizar aluna que sofreu importunação sexual por parte de um estagiário. O estabelecimento terá que pagar a quantia de R$ 2 mil por danos morais.

Narra a consumidora que, enquanto realizava atividades físicas na academia, um funcionário deu um tapa em sua coxa. Ela afirmou que, mesmo diante de uma câmera de segurança próxima ao local, nenhum responsável pelo monitoramento tomou qualquer providência para auxiliá-la. A vítima registrou boletim de ocorrência 12 dias após o incidente. Diante da situação, ajuizou ação judicial por danos morais.

Decisão de 1ª instância condenou o estabelecimento a indenizar a autora. A academia recorreu sob o argumento de que somente tomou conhecimento dos fatos após o registro policial, quando já não era mais possível recuperar as imagens das câmeras de segurança, que permanecem armazenadas por apenas cinco dias. Alegou ter demitido imediatamente o funcionário e oferecido apoio à aluna. Sustentou ainda que o inquérito policial foi arquivado por falta de provas, o que, segundo a defesa, afastaria sua responsabilidade civil. Pediu a reforma da sentença.

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou que a relação entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, independente de culpa. A relatora enfatizou que “o empregador, ainda que não haja culpa de sua parte, responde objetivamente pelos danos causados em razão de atos praticados” por seus prepostos.

No caso, o colegiado constatou que a academia não comprovou nenhuma excludente de responsabilidade e que restou evidenciada dupla falha na prestação de serviços: o ato ilícito praticado pelo estagiário e a ausência de monitoramento efetivo das câmeras, que impediu qualquer auxílio imediato à vítima. A Turma explicou, ainda, que a independência entre as esferas cível e criminal permite a análise da responsabilidade civil mesmo diante do arquivamento do inquérito policial, exceto quando comprovada a inexistência do fato ou da autoria.

O valor de R$ 2 mil foi considerado proporcional e razoável para reparar o dano moral, sem configurar enriquecimento indevido.

A decisão foi unânime.

TJ/DFT: Banco Inter SA é condenado a indenizar pessoa trans por falha na atualização de cadastro após mudança de nome

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Banco Inter SA a indenizar, por danos morais, cliente que se identifica como transexual. A instituição financeira manteve o nome anterior da correntista em cadastros, cartões e notificações de compras, mesmo após repetidas solicitações de atualização.

Narra a autora que realizou a retificação de nome e gênero em seu registro civil em 2022 e que, após a alteração dos documentos, solicitou a atualização de seus dados cadastrais junto ao Banco Inter. A solicitação incluiu aplicativos, cartões bancários, correspondências e outros registros financeiros. Diz que, apesar das inúmeras tentativas e do envio de documentação comprobatória, a instituição permaneceu inerte e manteve o nome anterior nos sistemas. Como consequência, a cliente sofreu constrangimentos recorrentes, especialmente ao realizar compras com cartão de crédito. Isso porque, de acordo com ela, os comprovantes continuavam emitidos com seu antigo nome, o que a obrigava a explicar sua identidade de gênero a terceiros.

Decisão de 1ª instância determinou apenas que o banco alterasse completamente o cadastro, mas afastou o pleito de indenização por danos morais. Insatisfeita, a autora recorreu e pediu a condenação do banco ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que o reconhecimento e o respeito à identidade de gênero e ao nome retificado configuram expressão direta de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente. “A prática de uma instituição financeira de utilizar o nome anterior à retificação de registro civil, conhecido como ‘nome morto’, de pessoa transexual, representa violação à dignidade da pessoa humana e configura lesão aos direitos de personalidade”, afirmou a relatora.

A decisão ressaltou ainda que a conduta do banco demonstra que a situação extrapola os limites dos meros dissabores do cotidiano e configura evidente abalo psicológico.

Para fixar o valor indenizatório, o colegiado considerou critérios de proporcionalidade à lesão, à dignidade da ofendida e às circunstâncias do fato. A Turma ponderou que não houve exposição pública do antigo nome, uma vez que as notificações de compra eram endereçadas somente à autora. Por essa razão, o valor da compensação moral foi estabelecido em R$ 2 mil, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde a citação.

A decisão foi unânime.

TJ/MA: Município é obrigado a garantir acessibilidade em Praça

A Justiça acolheu pedido do Ministério Público e condenou o Município de São Luís/MA a realizar, em três meses, as obras necessárias que restam para tornar a Praça da Bíblia amplamente acessível às pessoas com deficiência (PCD) ou mobilidade reduzida.

Além de regularizar todas as falhas apontadas em Relatório Técnico, o Município deverá pagar indenização dos danos morais coletivos no valor de R$10 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís), impõe multa diária de R$1 mil, caso a decisão seja descumprida.

VISTORIA TÉCNICA

Em vistoria técnica, o Ministério Público constatou que na parte nordeste da praça, no lado oposto da faixa de pedestre, não há o rebaixo da calçada. O mesmo ocorre na parte oeste da praça, impossibilitando uma rota acessível para as pessoas.

Na parte sul, um monumento estava com informações em desacordo com o princípio dos dois sentidos. A mesma inconformidade ocorre no monumento à Bíblia. Na lateral leste da praça existe rebaixo na calçada entre as vagas para idoso e PCD, mas a inclinação da rampa está em desacordo com a norma técnica NBR 9050.

Além disso, a sinalização tátil instalada no piso da praça possui cor amarelo clara, cuja falta de contraste com a cor do piso de cinza clara também estava em desacordo com a norma técnica NBR 16.537.

CONTESTAÇÃO

Em contestação, o Município de São Luís pediu a suspensão do processo por 90 dias para cumprimento das demandas, alegando que a Secretaria Municipal de Obras Públicas (SEMOSP) se comprometeu a realizar as obras de acessibilidade.

Um relatório técnico juntado ao processo comprovou a realização da correção referente à rampa de acesso na lateral leste, com inclinação inferior ao estabelecido. Mas não foram demonstradas as demais adequações realizadas.

No entanto, segundo o Ministério Público, não foram demonstradas, de forma técnica, todas as adequações apontadas na vistoria. Além disso, o próprio Município teria reconhecido a pendência de adequações em relação a outras desconformidades.

EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES

Em análise da questão, o juiz Douglas Martins constatou não haver dúvidas sobre a existência de irregularidades em relação à acessibilidade na Praça da Bíblia, com a falta de atendimento às normas técnicas 9050 e 16537 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, que preveem os parâmetros a serem observados quanto à acessibilidade em edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.

Douglas Martins entendeu que a conduta do réu violou valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis (tais como idosos, crianças e pessoas com deficiência).

“Portanto, inconteste é a ausência de acessibilidade na praça em questão, devendo o réu ser compelido a realizar todas as obras de acessibilidade necessárias, consoante determinações normativas, por ser a acessibilidade arquitetônica obrigação legal”, declarou o juiz na sentença.

TJ/SP mantém condenação de parque de diversões que usou imagem de criança sem autorização

Violação ao direito de personalidade.


A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 9ª Vara Cível de Guarulhos, determinando que um parque de diversões retire imagem de criança divulgada sem autorização em redes sociais e material publicitário. Também foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Segundo os autos, após um mês da visita ao local, a mãe do menino foi informada por conhecidos que a fotografia do filho estava sendo usada pela empresa em propagandas.

Em seu voto, o relator Márcio Boscaro destacou que a apelante não comprovou ter obtido autorização expressa da representante legal da criança, exigida devido ao caráter econômico do uso da imagem. “O uso da imagem de menores exige cuidados ainda mais rigorosos, em razão da especial proteção conferida pelo ordenamento jurídico à criança e ao adolescente”, explicou. Segundo o magistrado, o dano moral é “decorrente da própria violação ao direito da personalidade do apelado, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento ou abalo concreto para sua caracterização e consequente reparação”.

Participaram do julgamento os desembargadores Elcio Trujillo e Coelho Mendes. A decisão foi unânime.

Apelação Cível nº 1064041-29.2024.8.26.0224

TJ/MT: Operadora Claro indenizará consumidor por negativação indevida de dívida de R$ 43

Uma dívida de R$ 43 não reconhecida pela justiça levou uma empresa de telefonia a ser condenada a pagar R$ 5 mil por danos morais a um consumidor. A decisão é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a sentença de Primeira Instância e rejeitou o recurso da operadora.

O consumidor descobriu que teve o nome negativado há anos por uma suposta dívida de telefonia, que ele afirma nunca ter contraído, quando tentou fazer uma compra no comércio local. A restrição, de R$ 43,17, estava vinculada a um contrato que, segundo ele, nunca assinou.

Na análise do recurso, a relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, enfatizou que “a ausência de outras inscrições legítimas no cadastro de inadimplentes impede a aplicação da Súmula 985 do STJ”, e que “incumbe ao réu o ônus de comprovar a autenticidade do contrato, especialmente quando contestada a assinatura”. Destacou ainda que “a não produção de prova pericial, quando solicitada e deferida, inviabiliza a demonstração da relação jurídica”.

O Tribunal ressaltou que “a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes caracteriza falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido”. Segundo o voto da relatora, o dano moral “se impõe de forma automática, tendo em vista que a restrição creditícia, por si só, configura lesão aos direitos da personalidade, sobretudo quando ausente justa causa”.

A negativação permaneceu ativa por quase quatro anos, entre setembro de 2012 e julho de 2016, período que o TJMT considerou “evidenciando a gravidade do constrangimento sofrido”. Por isso, o valor da indenização fixado em R$ 5 mil foi considerado “compatível com a extensão do dano, as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

A decisão também ressaltou a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços de telecomunicações, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que “a ausência de comprovação da legalidade da contratação, aliada à inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito, configura falha na prestação do serviço”.

Processo n° 0000430-05.2016.8.11.0035


DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL – CNJ – MT – 05/09/2025
Publicação: 05/09/2025 – Disponibilização: 04/09/2025 – Página: 6654
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJMT – Vara Única de Alto Garças
Processo: 0000430-05.2016.8.11.0035
Classe: Procedimento Comum Cível
Tipo de Comunicação: Intimação
Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN
Partes: Alexandro Andropou da Cruz Silva (autor); CLARO /A. (ré)
Advogados: José Henrique Cancado Gonçalves – OAB/MG 57.680-O; Artur Denicolo – OAB/MT 18.395-A
Conteúdo: Estado de Mato Grosso – Poder Judiciário – Vara Única de Alto Garças. Rua Dom Aquino, 300, Vila do Bonito, Alto Garças/MT – CEP 78770-000 – Telefones: (66) 3471-2508 / (66) 3471-2509. Impulsionamento por certidão – Atos ordinatórios. Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, combinado com o art. 147, caput, da CNGC/CGJ/TJMT, impulsiono o feito à parte interessada para ciência do retorno dos autos da Superior Instância.
Alto Garças/MT, 3 de setembro de 2025
Lúcio Flávio Luiz Mendes – Gestor de Secretaria (autorizado pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça)

TJ/RS: Prefeito é condenado por divulgação de áudios íntimos

A 8ª Câmara Criminal do TJRS manteve, por unanimidade, a condenação do Prefeito de Viamão, Rafael Bortoletti Dalla Nora, pelos crimes de divulgação de conteúdo íntimo sem consentimento da vítima e por delito previsto no artigo 343 do Código Penal*, referente à promessa de vantagens a testemunhas. No julgamento da apelação criminal interposta pela defesa, o Colegiado decidiu por redimensionar a pena imposta ao acusado, reduzindo-a para 6 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além de 15 dias-multa, à razão de um salário mínimo. Também ficou mantido o pagamento de indenização mínima à vítima no valor de R$ 50 mil e a condenação com o efeito de perda do mandato eletivo, esta condicionada ao trânsito em julgado da decisão.

Segundo a denúncia, o réu divulgou áudios íntimos de mulher, com quem manteve relacionamento amoroso, durante uma confraternização realizada em março de 2019, e posteriormente prometeu vantagem a testemunhas para que negassem os fatos perante a autoridade policial. A relatora do julgamento, Desembargadora Vanessa Gastal de Magalhães, se manifestou com o entendimento de que a conduta do homem corresponde ao tipo penal descrito no art. 218-C do Código Penal** e, portanto, deveriam ser afastadas as alegações de atipicidade da conduta.

Em seu voto, a magistrada destacou que áudios com descrição minuciosa de atos sexuais se enquadram na expressão “outro registro audiovisual” prevista na legislação, por representarem forma de violação à intimidade e à dignidade sexual da vítima. “A interpretação do tipo penal deve ser teleológica, buscando a proteção da dignidade e da intimidade sexual, bem jurídico tutelado pela norma. Os áudios divulgados, conforme se depreende do seu conteúdo e do relato das testemunhas, não eram meras conversas íntimas, mas verdadeiras audiodescrições de cenas sexuais, com riqueza de detalhes e simulação de atos”, salientou a relatora.

A Desembargadora também se manifestou em relação à definição do responsável pela divulgação das mídias. “A prova demonstra, com segurança, que foi o réu quem divulgou os áudios da vítima, tal como descreve a denúncia. A divulgação, portanto, não foi um evento isolado, mas o clímax de um conflito que extrapolou a esfera pública e invadiu a vida privada da ofendida”, considerou ela.

O réu também foi condenado pelo segundo fato referido na denúncia. Conforme as provas no processo, ele teria prometido vantagens a testemunhas para que negassem e calassem a verdade em seus depoimentos prestados, a fim de favorecê-lo. “O réu se valeu do aparato político que possuía para a prática do crime, sendo sua influência decisiva ao sucesso da empreitada, conforme apurou a instrução. Embora não mais exercesse ativamente cargo público, certo é que sua influência política não dependia disso”, destacou.

O julgamento contou, ainda, com os votos das Desembargadoras Naele Ochoa Piazzeta e Cleciana Guarda Lara Pech.

*Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

**Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio – inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.

TJ/SC: Fraude contra idosos – Associação é condenada a restituir em dobro descontos não autorizados em benefício previdenciário

Justiça catarinense determina restituição em dobro e indenização à aposentada.


A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a prática de fraude por uma associação de aposentados que realizava descontos mensais indevidos no benefício previdenciário de uma aposentada, sem qualquer vínculo jurídico associativo que justificasse as cobranças. O colegiado deu parcial provimento ao recurso para condenar a entidade ao pagamento de indenização por danos morais, além da restituição em dobro dos valores descontados.

Na decisão de primeiro grau, o juízo havia declarado a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinado a devolução dos valores, mas negou o pedido de indenização por danos morais. O magistrado também observou que “a miserabilidade da pessoa jurídica não se presume” e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à associação.

Ao analisar o recurso, o Tribunal entendeu que o caso ultrapassa a mera irregularidade contratual, ao configurar ato fraudulento e conduta ilícita. O relator destacou que a associação “não logrou êxito em comprovar a existência de vínculo jurídico que justificasse os descontos realizados”, com desrespeito ao dever de boa-fé nas relações de consumo.

Segundo o voto, a cobrança indevida em benefício previdenciário compromete a subsistência da vítima e gera abalo moral que merece reparação. O relator enfatizou que a indenização deve cumprir função compensatória e pedagógica. “A fixação de indenização em casos como o presente não só tem a função de compensar o consumidor pelo dano experimentado, mas também, e sobretudo, de desestimular as empresas e associações da prática de atos ilícitos com o único fim de auferir lucro em detrimento de classe vulnerável da sociedade.”

A indenização foi fixada em R$ 5 mil, valor considerado compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O acórdão também determinou que a associação cesse os descontos no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500 por desconto indevido, limitada a R$ 10 mil.

O colegiado manteve os critérios de atualização monetária e juros definidos na sentença, conforme as novas regras da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para adotar o IPCA como índice oficial de correção e a taxa Selic, deduzido o IPCA, como taxa de juros legal.

Por fim, a Câmara determinou que a associação arque integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Por unanimidade, o colegiado deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o dano moral, fixar a indenização, aplicar multa em caso de descumprimento e redistribuir os ônus processuais.

Apelação n. 5001833-75.2024.8.24.0068/SC

TJ/RN: Estado do RN deve garantir cirurgia para idoso de 91 anos

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte determinou que o Governo Estadual custeie o procedimento cirúrgico de prostatectomia a céu aberto para um paciente de 91 anos diagnosticado com hiperplasia prostática benigna (HPB). A sentença é da juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.

De acordo com o processo, o autor está inscrito na lista de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS) desde outubro de 2024, sem previsão para a realização da cirurgia indicada por laudo médico. O paciente está utilizando sonda vesical — tubo inserido na bexiga pela uretra para drenagem da urina —, situação que pode ser revertida caso o tratamento solicitado seja atendido. Além disso, o idoso também possui histórico de internação e comorbidade cardíaca, assim como corre risco de sofrer com “agravamento uretral e infecções urinárias”.

O Estado do RN, por sua vez, contestou, sustentando falta de legitimidade para responder à ação judicial, sob o argumento de que a responsabilidade seria do Município de Parnamirim, com base no princípio da descentralização do SUS. O ente estatal ainda alegou que o procedimento é de caráter eletivo, sem urgência comprovada, e que atender ao pedido “se traduziria em privilégio” em relação aos demais pacientes.

Garantia do direito à saúde
Ao analisar o caso, a magistrada rejeitou a preliminar e destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 793 da Repercussão Geral, que reconhece a responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação de serviços de saúde, cabendo ao juiz direcionar a obrigação conforme a estrutura e competência de cada esfera administrativa.

A juíza Tatiana Lobo Maia ressaltou, ainda, o direito à saúde garantido pela Constituição Federal, que atribui ao Estado o dever de assegurá-lo. A magistrada também citou o limite de espera definido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fixa em 180 dias o prazo máximo para realização de cirurgias eletivas previstas nas políticas públicas do SUS.

“Apesar de o NATJUS ter concluído que não há justificativa de urgência, o paciente aguarda o procedimento desde setembro de 2024, o que configura espera desarrazoada”, observou a magistrada. Ela acrescentou que entraves burocráticos e limitações orçamentárias não podem impedir o acesso de cidadãos a tratamentos médicos necessários.

Portanto, o Estado foi condenado a garantir a realização imediata da cirurgia, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas.

TJ/DFT: Concessionária é condenada a indenizar motorista por acidente causado por raiz de árvore

A Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) foi condenada a indenizar proprietário de veículo pelos danos causados após colisão com restos de raiz de árvore em estacionamento público na Asa Norte. O Distrito Federal foi condenado de forma subsidiária. A juíza do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal concluiu que houve omissão culposa da administração.

Conta o autor que, em outubro de 2024, o carro colidiu com restos de tronco e raiz de árvores no estacionamento do Bloco E da SQN 407. De acordo com o autor, o acidente foi provocado por negligência da ré, que não retirou completamente o tronco após a remoção da árvore. Informa que arcou com pagamento da franquia e aluguel de carro reserva. Pede para ser ressarcido dos valores gastos bem como indenizado pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, a Novacap e o Distrito Federal alegaram ausência de responsabilidade. Sustentam que houve culpa exclusiva do motorista e que não há dano moral a ser indenizado.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que o dano sofrido pelo autor ocorreu em razão da permanência do tronco de árvore na área de estacionamento. A juíza observou que as provas do processo mostram que a Novacap fez a retirada de quatro árvores em dezembro de 2023, mas deixou os restos de tronco e raízes das vagas de estacionamento.

Para a julgadora, ao contrário do que alegam os réus, o acidente não ocorreu por conta exclusiva do motorista. “Ainda que se admitisse alguma visibilidade do obstáculo, não se pode exigir do cidadão atenção especial a irregularidades causadas por serviço público mal executado. O evento, portanto, resulta da omissão culposa da Administração, e não de culpa exclusiva do autor”, disse.

De acordo com a magistrada, no caso, “estão configurados os três elementos da responsabilidade civil: conduta omissiva, dano e nexo causal, impondo-se o dever de indenizar pelos prejuízos materiais sofridos”. Quanto ao dano moral, a juíza esclareceu que, “embora reconheça os transtornos e a perda de tempo útil, a situação não extrapola o mero aborrecimento cotidiano”.

Dessa forma, a Novacap, com responsabilidade principal, e o Distrito Federal, de forma subsidiária, foram condenadas a pagar ao autor a quantia de R$ 2.625,73, a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0721395-16.2025.8.07.0016


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