TJ/RN: Justiça determina que estado e município forneçam serviço ‘Home Care’ para idosa que sofreu AVC

A Justiça condenou o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Grossos a incluir na regulação do serviço Home Care, no prazo de dez dias, uma idosa de 88 anos que sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), sob pena de bloqueio judicial de quantia correspondente a três meses em caso de descumprimento de ordem. A decisão é da juíza Andressa Luara Fernandes, da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.

De acordo com os autos, a parte autora possui sequelas de AVC sofrido há um ano, associado com restrição ao leito e desnutrição, usa alimentação enteral por sonda nasogástrica, lesão por pressão em região sacral, dificuldade de deglutição, sem autonomia nas atividades diárias. Apresenta, ainda, quadro clínico irreversível e incurável, necessitando de cuidados permanentes, e em razão da sua condição necessita de internações hospitalares recorrentes.

A família argumentou, além disso, que a idosa necessita de acompanhamento multiprofissional para seguimento em domicílio, para evitar risco à vida, bem como novas internações que sobreleva o risco a vida. A parte autora solicitou o serviço junto à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESAP), mas foi negado sob o argumento que deveria ser procurado o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) do Município de Mossoró, apesar do paciente residir em Grossos.

Nesse sentido, como forma de amenizar o agravamento das enfermidades, requereu o tratamento Home Care, com os seguintes serviços: “30 dias de profissional técnico de enfermagem 24 horas por dia, visitas de profissional de enfermagem, sessões de fisioterapia motora e respiratória, sessões de fonoaudiologia, visitas de nutricionista e de médicos, medicamentos, equipamentos e insumos necessários para o bem-estar do paciente”.

O Estado do RN, por sua vez, alegou que “a internação domiciliar”, denominada “home care”, é indicada para casos que se equiparem a uma hospitalização domiciliar, não sendo a mera existência de alguma dependência, ou mesmo inserção em situação que demande SAD, capazes de autorizar o deferimento de internação domiciliar, serviço este não incorporado ao SUS. O Município de Grossos não apresentou defesa.

Em análise do caso, a magistrada Andressa Luara Fernandes destacou a regra fundamental sobre a saúde do cidadão, contida na Carta Magna, no art. 196, que assegura: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômica que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Ainda na análise, a juíza ressaltou que a Atenção Domiciliar também visa melhorar a gestão dos leitos hospitalares e o uso dos recursos, diminuindo a superlotação de serviços de urgência e emergência. “No caso da autora, além de evitar o agravamento da sua situação de saúde já irreversível e incurável, minimizando os riscos de infecções hospitalares, e atendendo seu direito à saúde e dignidade humana”.
Diante disso, a magistrada reconheceu o direito da parte autora e deferiu, com a imposição da obrigação ao ente estatal de disponibilizar e implantar o serviço de Home Care no seu domicílio, por tempo indeterminado e conforme as especificações médicas, obrigando-os a custear todo material e pessoal necessários ao tratamento adequado, a critério do médico assistente, bem como a fornecer os medicamentos eventualmente prescritos à postulante.

TJ/RN: Inquilino é obrigado a demolir muro irregular construído em imóvel alugado

O Poder Judiciário do Estado determinou que um inquilino deve demolir um muro que construiu de maneira irregular em um imóvel alugado no Município de Bom Jesus. A decisão é dos desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que acordaram à unanimidade de votos, por negar o recurso interposto pelo locatário.

Conforme consta nos autos do processo, o autor relata que, mediante contrato verbal de locação, alugou o seu imóvel a um inquilino, que era seu vizinho na época, garantindo a este o direito de adquirir o imóvel ao final do contrato. Afirma que, após o fim do aluguel, recebeu o imóvel de volta e, ao avaliá-lo, percebeu que foi erguido um muro no interior do terreno, construção esta que acabou por reduzir a propriedade do autor e ampliar a do réu.

O inquilino, por sua vez, alega não ter legitimidade para ser demandado em juízo no caso e diz não ser possuidor ou proprietário do imóvel. Destaca que não praticou qualquer ato ilícito, não constando os limites dos imóveis, nem a prova da construção irregular do muro. Ressaltou, ainda, que as duas partes devem arcar com as despesas de demarcação dos imóveis.

O relator do processo, o desembargador Expedito Ferreira, esclareceu que a argumentação do locatário não merece acolhimento. “A propriedade do bem não é objeto de discussão nos autos. A condenação foi estabelecida em desfavor da parte ré, pois a mesma era locadora do bem e, supostamente, durante a locação, construiu indevidamente o muro, sendo este o cerne meritório”.

Além disso, o magistrado de segundo grau embasou-se no art. 1.297 do Código Civil, o qual cita que o proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural. Ainda de acordo com o dispositivo, pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

Diante disso, considerando o ato ilícito praticado pela parte demandada, o desembargador Expedito Ferreira ressaltou que o “réu deve arcar com as despesas pela demolição do muro construído ilegalmente sozinho”.

TJ/AC: Mãe consegue na Justiça tratamento para filha autista

A liminar clamou pela garantia do direito à saúde e ao convívio social harmonioso, a partir do fornecimento de atendimentos especializados.


O Tribunal Pleno Jurisdicional deferiu a medida liminar apresentada por uma mãe, para que a Secretaria de Estado de Saúde disponibilize consultas com profissionais especializados para a paciente infantil, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista. A decisão foi publicada na edição n.° 7.630 do Diário da Justiça (pág.1).

De acordo com os autos, a criança necessita de atendimento contínuo com psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, em razão das dificuldades de interação social, atraso na aquisição de linguagem e alterações sensoriais.

Mesmo com o diagnóstico confirmado, a reclamante afirmou que não conseguiu o atendimento com especialistas na rede pública de saúde, por isso seu pedido à Justiça ressalta a urgência: “a ausência desses tratamentos pode acarretar déficits permanentes e gerar incapacidades laborativas e sociais na vida adulta”.

O relator do processo, desembargador Francisco Djalma, compreendeu que no contexto apresentado o direito à saúde conduz a realização da dignidade humana. Portanto, na ausência dos profissionais na saúde pública, foi determinado o custeio do tratamento na rede particular, sob pena de multa semanal de R$ 2 mil, limitada a quatro semanas.

(Processo n.° 1001989-83.2024.8.01.0000/AC

TJ/PB: Danos marais para passageiro por atraso de voo

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão da 2ª Vara Mista de Cabedelo, que condenou uma companhia aérea a indenizar um passageiro, por danos morais, no valor de R$ 6 mil, devido a atraso de voo com perda de conexão. O caso foi analisado na Apelação Cível nº 0807489-02.2023.8.15.0731, tendo como relator o juiz convocado João Batista Vasconcelos.

De acordo com a ação, o passageiro relatou que seu voo sofreu atraso sem explicação, o que o fez perder a conexão para João Pessoa. Ele afirmou ter ficado por muitas horas no aeroporto à espera de informações da empresa sobre a continuação da viagem. Após longa espera, foi realocado em outro voo, mas com uma diferença de 8 horas em relação ao horário inicialmente previsto para a chegada. Além disso, destacou que não recebeu assistência adequada.

Para o relator do processo, ficou evidenciado nos autos uma falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea. “O autor tinha a expectativa legítima de cumprimento dos termos contratados, incluindo data e horário, sem qualquer tipo de assistência fornecida pela companhia aérea, que não carreou aos autos nenhuma documentação que comprovasse o cumprimento de suas obrigações constantes da Resolução ANAC 400/2016”, pontuou.

Em relação à indenização por danos morais, o relator destacou que o valor de R$ 6 mil fixado na sentença não se revela exorbitante.

Da decisão cabe recurso.

Apelação Cível nº 0807489-02.2023.8.15.0731

TJ/CE: Banco Santander deve indenizar idosa que teve saques previdenciários bloqueados durante a pandemia

Uma idosa e sua filha devem ser indenizadas pelo Banco Santander por não terem conseguido sacar o benefício previdenciário da aposentada durante o período da pandemia de Covid-19. O caso foi julgado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a relatoria do desembargador Paulo de Tarso Pires Nogueira.

Conforme o processo, a nutricionista é curadora da mãe de 95 anos e, durante o período pandêmico, a gerência do banco demandava a presença da idosa na agência para o recebimento do benefício de aposentadoria. Na época, a filha estava em posse somente de uma procuração pública, mas a instituição financeira não aceitava, afirmando que a documentação estava vencida.

Em um dado momento, o cartão de saque do benefício foi suspenso pelo Santander, impedindo o recebimento dos valores referentes ao mês de abril de 2020. Na ocasião, a nutricionista foi até à agência para pedir explicações, sendo informada que o bloqueio se devia ao fato de a prova de vida da idosa estar vencida. A filha argumentou que, em razão da crise sanitária, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) havia suspendido as provas de vida até julho de 2020, mas o banco insistiu que seria necessário levar a idosa até uma agência para solucionar o problema.

A orientação foi seguida e a aposentada compareceu a uma unidade do Santander, mas, mesmo assim não teve a prova de vida efetuada pois, segundo a atendente, “o sistema não permitia”. O saque foi feito mediante a assinatura da idosa. A filha, posteriormente, se dirigiu à agência da mãe, em outro bairro, para tentar desbloquear o cartão e, novamente, foi orientada sobre a necessidade de efetuar a prova de vida presencialmente.

A aposentada foi levada ao banco e, mesmo com a realização da prova de vida, o cartão não foi liberado. Após diversas tentativas de solucionar o problema, foi solicitado um novo cartão. A nutricionista foi informada que havia uma divergência de CPF no sistema do Santander com o INSS. Mesmo indicando que não havia qualquer informação equivocada no aplicativo da instituição previdenciária, ela foi direcionada ao INSS para pedir a correção dos dados junto ao banco. Diante das dificuldades, a mulher procurou a Justiça para solicitar a transferência dos valores existentes na conta da mãe, bem como para pleitear uma indenização por danos morais.

Na contestação, o banco defendeu que não ocorreu qualquer ato ilícito, uma vez que o bloqueio se deu em razão da identificação de falta de prova de vida no sistema interno, que havia divergência no CPF apresentado no termo de curatela provisória e que não houve qualquer tentativa de tratar o problema administrativamente.

Em agosto de 2023, a 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou o banco ao pagamento de R$ 10 mil em reparação por danos morais, bem como determinou a transferência dos valores depositados na conta da aposentada, ressaltando que o problema poderia ter sido facilmente solucionado se a instituição financeira tivesse entrado em contato com a autarquia federal, e que a diferença no CPF era mais provável de ter ocorrido por equívoco do próprio Santander.

Inconformado, o banco apelou ao TJCE (nº 0250996-75.2020.8.06.0001) reiterando que o termo de curatela provisória apresentava divergência de CPF e não foi comprovado qualquer vício na prestação do serviço.

No último dia 21 de agosto, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve as determinações da sentença de 1º Grau, bem como definiu o pagamento de mais R$ 10 mil como multa pela instituição financeira ter descumprido a medida de urgência que determinou a expedição do cartão magnético para a liberação dos valores da aposentadoria.

“A idosa é correntista desde 2006, sem ter tido qualquer problema em relação ao recebimento dos seus valores previdenciários. Em pleno período de pandemia de Covid-19, o banco exigiu a presença de uma idosa nonagenária a uma de suas agências a fim de realizar prova de vida, mesmo após a determinação do INSS para evitar aglomerações em suas agências visando impedir a proliferação do coronavírus. O banco não teve respeito à saúde e integridade da correntista, que a cada visita a agência bancária ficava exposta a uma possível contaminação”, justificou o relator.

Além do magistrado, fazem parte da 3ª Câmara de Direito Privado do TJCE os desembargadores Raimundo Nonato Silva Santos, Cleide Alves de Aguiar (Presidente), Marcos William Leite de Oliveira e Francisco Lucídio de Queiroz Júnior. Na sessão do 21 de agosto, o colegiado julgou 191 processos.

TJ/DFT: Justiça nega pedido de indenização por suposto abuso policial

A 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais movida por um motorista contra o Distrito Federal. O autor alegava ter sido vítima de abuso de autoridade por parte de policiais militares durante uma abordagem na sua residência, em Brazlândia.

Segundo o processo, o motorista relatou que, em 20 de janeiro de 2024, após sair de uma academia com sua esposa, retornou para casa dirigindo seu veículo. Ao chegar, estacionou em frente à residência da vizinha, pois sua esposa utilizaria o carro posteriormente. Minutos depois, policiais militares chegaram ao local, deram-lhe voz de prisão por direção perigosa, entraram em sua residência sem mandado ou situação de flagrante, agrediram-no e ameaçaram matar seu cachorro.

Em sua defesa, o Distrito Federal afirmou que não houve perseguição ou conduta ilegal por parte dos policiais. Argumentou que o autor praticou manobras perigosas com o veículo, colocando em risco a segurança de terceiros, o que justificou a ação policial para efetuar a prisão em flagrante.

Ao analisar o caso, a Juíza entendeu que os policiais agiram dentro dos limites legais. Destacou que a entrada na residência ocorreu em situação de flagrante delito, permitida pela Constituição Federal, o que não configurou invasão de domicílio. Sobre a ameaça ao cachorro, observou que, dada a raça do animal e o contexto da abordagem, a reação dos policiais foi compreensível. “Os policiais agiram dentro dos limites necessários para efetuar a prisão, tendo em vista o contexto fático, consequentemente afastando o dever de indenizar”, afirmou na sentença.

A magistrada concluiu que não houve ato ilícito ou abuso de autoridade por parte dos policiais que justificasse a indenização por danos materiais ou morais. Assim, julgou improcedentes os pedidos do autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Cabe recurso da decisão.

Processo:0701374-47.2024.8.07.0018

TJ/RS: Companhia de Energia é condenada a indenizar ciclista após acidente com fio energizado em via pública

Um ciclista que trafegava por uma via pública no município de Alvorada/RS foi surpreendido por um fio energizado e deverá ser indenizado pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D) após sofrer lesões no pescoço que quase lhe custaram a vida. A decisão, de 5/9, é da 3ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de 1º grau. O colegiado, por unanimidade, negou o recurso da CEEE-D, mantendo o valor da indenização de R$ 15 mil por danos estéticos e R$ 8 mil por danos morais.

Fato

O autor da ação relata que, por volta das 20h do dia 23/7/21, circulava de bicicleta pela Avenida Frederico Dihl, em Alvorada, quando um veículo que vinha em sentido contrário enroscou-se em um fio energizado que estava caído no chão. Em seguida, o fio foi arremessado na direção do ciclista, enrolando-se no pescoço dele. O ciclista narrou que, no momento do acidente, havia um movimento de pessoas no local e que prontamente acionaram o SAMU. No hospital, foram constatadas lesões no pescoço da vítima. Com base nas imagens dos ferimentos, testemunha e atendimento hospitalar, o autor teve deferida em 1º grau a indenização por danos morais e estéticos. Inconformada, a CEEE-D recorreu, pedindo a reforma da sentença.

Recurso

Ao analisar o recurso, o relator do processo, Juiz de Direito Fábio Vieira Heerdt, verificou que o autor apresentou diversas provas nos autos para comprovar os fatos, incluindo evidências claras da situação dos fios na via pública, as lesões sofridas e o atendimento médico. Também ressaltou a prova testemunhal que confirmou que os fios soltos pertenciam à CEEE-D. Assim, avaliou que a integridade física violada ou ameaçada confere à vítima o direito à compensação pelo sofrimento vivido. Com base em outras decisões, o magistrado considerou que a lesão gera dano moral indenizável e concluiu que o valor fixado na sentença devia ser mantido.

“Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os entendimentos da Turma Recursal, indicam que o montante está de acordo”, disse.

Os Juízes de Direito Giuliano Viero Giuliato e Luis Francisco Franco acompanharam o voto do Relator.

Processo: 5006624092023821003

TJ/SP: Autarquia deve adotar medidas para garantir tráfego seguro em rodovia

Trechos em situação precária e sinalização deficiente.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Eldorado Paulista, proferida pela juíza Hallana Duarte Miranda, que condenou autarquia estadual a providenciar as medidas necessárias para garantir o tráfego seguro em trecho da Rodovia SP-165, de acordo com as normas técnicas pertinentes. Também foi determinado prazo de 180 dias para que o órgão apresente o planejamento das medidas que serão tomadas para reparação do trecho em questão, e mantida a proibição do tráfego de caminhões de mais de 18 toneladas, entre outras medidas.

De acordo com os autos, o Ministério Público ingressou com ação civil pública após parecer técnico apontar a situação precária de trecho da rodovia – como buracos e afundamentos, inexistência de acostamento, desníveis e deficiência de sinalização – afetando a segurança de quem trafega pela região e aumentando a ocorrência de acidentes na via, que dá acesso ao Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira (Petar). Dados da Polícia Militar apontaram que, em cerca de um ano e meio, ocorreram 22 acidentes no trecho entre as cidades de Eldorado e Iporanga.

Na decisão, o relator do recurso, Marcos Pimentel Tamassia, ressaltou que uma das funções do Poder Judiciário é corrigir ilegalidades perpetradas pelos outros Poderes de Estado e que, apesar de a autarquia ter adotado providências para tornar o trânsito mais seguro na Rodovia SP-165, por força de liminares deferidas nos autos deste processo, elas não esgotaram as necessidades de reparo. “A recalcitrância do Poder Público em manter a Rodovia SP-165 em condições inadequadas coloca em risco a segurança dos usuários e ofende a dignidade da pessoa humana, direito constitucionalmente assegurado, que deve ser integralmente viabilizado pelo Estado, motivo pelo qual se mostra indispensável a imposição e a manutenção das ‘astreintes’, não comportando alteração”, escreveu.
Completaram o julgamento os desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Magalhães Couto. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1000912-85.2019.8.26.0172

STF: Recursos públicos não podem ser utilizados para promover comemorações do golpe de 1964

Matéria já tinha jurisprudência no Tribunal, que agora julgou o tema sob o rito da repercussão geral.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que é inconstitucional o uso de recursos públicos para promover comemorações ao golpe militar de 1964, pois se trata de ato lesivo ao patrimônio imaterial da União. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 6/9, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1429329.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1322) e, assim, o entendimento deve ser aplicado a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Caso
O caso teve início em uma ação popular contra a “Ordem do Dia Alusiva ao 31 de Março de 1964”, editada e divulgada pelo Ministério da Defesa em março de 2020. A ordem do dia é um documento em que a autoridade militar divulga orientações, homenagens, instruções, reflexões ou posicionamentos sobre eventos importantes. O ato veiculava mensagem comemorativa dos 56 anos do último golpe militar, concluído em 1º de abril de 1964.

A primeira instância determinou a retirada da mensagem do site do Ministério da Defesa e proibiu qualquer anúncio comemorativo do golpe de 64 em rádio, televisão, internet ou qualquer meio de comunicação. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, contudo, reformou a decisão. Para o TRF-5, a Ordem do Dia apenas manifestaria a visão dos comandantes das Forças Armadas sobre aqueles fatos, e a Constituição não desautoriza diferentes versões sobre fatos históricos.

Contra essa decisão, a deputada federal Natália Bonavides (PT/RN) entrou com recurso extraordinário no STF. Para a parlamentar, a publicidade institucional que comemora um golpe de Estado é lesiva à moralidade, à eficiência, à segurança e à saúde pública, pois usa a estrutura pública para um ato capaz de subverter fatos históricos incontroversos e tripudiar da memória das vítimas de medidas de arbítrio.

Subversão da ordem
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Gilmar Mendes concluiu que a utilização de recursos públicos por qualquer ente estatal para promover comemorações alusivas ao golpe de 1964 atenta contra a Constituição e caracteriza ato lesivo ao patrimônio imaterial da União. Ele frisou que a ordem democrática instituída em 1988 não admite o enaltecimento de golpes militares e iniciativas de subversão ilegítima da ordem.

O ministro ressaltou que o agente público, quando se comunica em nome do Estado e valendo-se da estrutura estatal, tem o dever de pautar sua mensagem aos princípios constitucionais da administração pública.

8 de janeiro
Em seu voto, Gilmar Mendes também observou que as práticas discutidas no recurso fazem parte de um contexto maior de sucessivas contestações inconstitucionais da ordem democrática, incluindo os atos de 8 de janeiro de 2023.

Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, relator, Dias Toffoli e André Mendonça, que não reconheceram a repercussão geral do tema.

Tese
A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“A utilização, por qualquer ente estatal, de recursos públicos para promover comemorações alusivas ao Golpe de 1964 atenta contra a Constituição e consiste em ato lesivo ao patrimônio imaterial da União”.

STF: Retomada de funcionamento do X depende do pagamento integral das multas

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a empresa demonstrou ter cumprido todas as ordens de bloqueio de perfis e indicou representante legal no país. Falta apenas o pagamento das multas.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que, para que o X, antigo Twitter, retome suas atividades no Brasil é necessário pagar integralmente a multa de R$ 10 milhões imposta pelo descumprimento, por dois dias, da ordem judicial de suspensão das atividades no país.

Além disso, o X deve afirmar, com a anuência da Starlink Brasil, que ambas as empresas concordam com a transferência já realizada para União de valores bloqueados de contas bancárias, com a desistência de recursos apresentados. Outra condição é que a representante legal da empresa, nomeada em 20/9, pague a multa de R$ 300 mil.

De acordo com a decisão, tomada na Petição (PET) 12404, o X comprovou ter cumprido integralmente duas exigências para a retomada das atividades: o bloqueio de perfis e a nomeação de um representante legal da empresa no país. Contudo, falta comprovar o pagamento das multas pelo descumprimento das decisões.

O bloqueio da rede social foi determinado pelo ministro Alexandre de Moraes em 30/8. Na ocasião, ele determinou a suspensão imediata da rede social até que as decisões judiciais da Corte fossem cumpridas. A medida foi referendada pela Primeira Turma do STF.

Veja a decisão.
Petição nº 12.404/DF


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