STJ: Seguro-garantia de crédito tributário pode ser cobrado após fim do contrato principal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a possibilidade de exigir a indenização do seguro-garantia destinado a assegurar o pagamento de crédito tributário não está vinculada estritamente à vigência do contrato principal, mas sim à vigência da própria apólice do seguro. Assim, o colegiado entendeu que a cobrança é válida mesmo que o auto de infração tenha sido lavrado posteriormente.

Com esse entendimento, o STJ deu provimento a um recurso especial para permitir que o estado de São Paulo receba a indenização do seguro-garantia contratado por uma produtora de suco de laranja. A apólice tinha como finalidade garantir o pagamento de um débito fiscal e viabilizar a inclusão da empresa no regime especial para apropriação de crédito acumulado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). No entanto, durante a vigência desse regime, a empresa descumpriu as normas, o que resultou na lavratura do auto de infração e na configuração do risco segurado, caracterizando-se o sinistro.

A Fazenda Pública, então, ajuizou ação para obter a indenização do seguro-garantia no valor de R$ 11,2 milhões. Em primeira instância, o juízo julgou o pedido improcedente, entendendo que o débito tributário estava com exigibilidade suspensa devido a um recurso administrativo e que o regime especial havia sido revogado em 2017. Nesse contexto, a sentença concluiu que a garantia vinculada ao contrato principal não poderia ser utilizada para cobrir um auto de infração lavrado em 2018. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

Cobertura contratual de seguro-garantia deve considerar a boa-fé das partes
O ministro Francisco Falcão, relator do recurso do ente público, afirmou que a cobrança da indenização do seguro-garantia destinado a assegurar o pagamento de crédito tributário não pode estar vinculada exclusivamente ao prazo de vigência do contrato principal. Se fosse assim – comentou o magistrado – e houvesse uma infração no último dia de vigência do regime especial, o fisco não poderia lavrar o auto de infração no dia seguinte para receber a indenização securitária.

“A cobertura contratual de seguro-garantia deve considerar a boa-fé das partes, que devem cumprir a avença com probidade. Caso a inadimplência do tomador perante a obrigação garantida tenha ocorrido durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro (sua comprovação) pode ocorrer fora do prazo de vigência da apólice. Esse entendimento é refletido na Circular 662/2022 da Superintendência de Seguros Privados (Susep), autarquia reguladora do mercado de seguros”, disse.

Por fim, quanto ao recurso administrativo do contribuinte, o magistrado apontou que, embora suspenda a exigibilidade do crédito tributário conforme o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), não deve extinguir a ação judicial, mas apenas suspender seu andamento até a resolução da questão na esfera administrativa.

“Ainda que se trate de ação de cobrança, pela natureza do objeto segurado, deve ser aplicada a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, tem o condão somente de obstar o curso do processo, e não de extingui-lo”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2678907

TRF1 garante medicamento de R$ 20 mil a mulher com doença rara

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que garantiu o fornecimento do medicamento Guselcumabe (Tremfya) para o tratamento de uma mulher diagnosticada com artrite psoriásica.

Consta no processo que o medicamento, que tem registro na ANVISA, não é fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e tem valorde revenda que pode chegar a R$20 mil.

Em seu agravo, a União justificou a ausência no cumprimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema Repetitivo nº 106 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, incluindo a insuficiência de provas quanto à imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia de tratamentos alternativos disponíveis pelo SUS.

Entretanto, o relator, desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, observou “que o laudo médico, emitido por profissional público ou privado, atestando a necessidade do tratamento é aceito para a dispensação do fármaco, tendo em vista que a legislação de regência (Lei nº 8.080/90) não exige que a prescrição do medicamento seja realizada exclusivamente por médico vinculado ao SUS. No caso, o laudo médico juntado à inicial registrou que a autora já fez uso de diversos medicamentos, não respondendo aos AINE, CORTICOIDE, MTX e Simponi. Além disso, em consulta ao sistema NATJUS, há recomendação do fármaco para casos semelhantes ao da agravada (Nota Técnica 264799 e Nota Técnica 194575).”

O magistrado explicou que, “dentro desse contexto, deve prevalecer a garantia constitucional do direito à saúde, principalmente ao paciente que não tem condições de custeá-la, devendo a União, estados, municípios e o Distrito Federal disponibilizarem o medicamento mais eficaz e adequado”.

Assim, o Colegiado, de forma unânime, garantiu o direito do medicamento à autora.

Processo: 1034561-67.2020.4.01.0000

TRF6 mantém sentença que condena a União por danos pós-vacina

A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) negou, por unanimidade, provimento à apelação da União, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido a efeitos adversos causados por vacina contra a covid-19.

A decisão confirma sentença do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Viçosa, na Zona da Mata mineira, que beneficiou um cidadão afetado por efeitos colaterais após a imunização. O julgamento ocorreu em 16 de setembro de 2024.

No direito brasileiro, o cidadão estará, por princípio, protegido de quaisquer danos decorrentes de ação ou omissão do Poder Público e de seus representantes, sem a necessidade de comprovar culpa ou dolo. É a chamada responsabilidade civil objetiva do Estado, constitucionalmente prevista (art. 37, §§ 6º da CF/1988), em que o legislador decidiu adotar a chamada “teoria do risco administrativo”.

Isso significa que a adoção de políticas públicas de cobertura vacinal – nas quais o Brasil é internacionalmente reconhecido pelos resultados seguros e eficazes de controle epidemiológico – ainda que devidamente controladas, podem apresentar eventuais efeitos adversos.

Se isso acontecer (o que é histórica e estatisticamente raro), o Poder Público, responsável pela tutela geral de direitos, responderá por eventuais danos, sem necessidade da vítima demonstrar culpa ou dolo da Administração.

O desembargador federal Dolzany da Costa, relator da apelação, manteve a sentença de 1º grau pelos mesmos fundamentos.

O relator destaca que, no Brasil, a Lei nº 14.125/2021, em seu art. 1º, diz que todos os entes federativos são responsáveis, civilmente, pelos efeitos adversos pós-vacinação contra a covid-19, desde que o imunizante tenha tido seu uso autorizado ou registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

É exatamente o caso em questão. A vítima, segundo diversos relatórios médicos e comprovantes de gastos, demonstrou que foi acometido por “síndrome colestática pós-vacinal”, justificando a condenação da União por danos materiais e morais.

Sobre o dano moral, o acórdão destacou o abalo psicofisiológico a que foi submetida a vítima, como justificativa para a reparação.

O relator lembrou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu há muitos anos, antes mesmo da pandemia de covid-19, que o Poder Público possui o dever de imunizar em massa a população. Contudo, tem a responsabilidade de amparar os que venham a sofrer com os efeitos colaterais.

O STJ pacificou o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado por acidente de consumo decorrente da vacinação é objetiva (sem necessidade da vítima comprovar culpa ou dolo), não cabendo falar em caso fortuito ou imprevisibilidade de reações adversas (REsp 1.388.197/PR, Herman Benjamin, julgado em 16/06/2015).

Processo n. 1006083 89.2021.4.01.3823

TRF3 desobriga Latam de assistência a imigrantes no aeroporto de Guarulhos

União é declarada responsável por atender às necessidades de estrangeiros enquanto aguardam apreciação de pedido de refúgio no Brasil.


A 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP desobrigou a empresa Latam Airlines de prestar assistência a imigrantes que solicitam refúgio ao governo brasileiro quando desembarcam no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos e declarou a União responsável por atendê-los, em necessidades básicas, enquanto aguardam a apreciação do pedido. A sentença é do juiz federal Roberto Lima Campelo.

O magistrado já havia concedido liminar à Latam, suspendendo quaisquer providências relativas à permanência de estrangeiros em situação de trânsito no aeroporto.

“O dever de tutelar, cuidar e proteger a situação jurídica do estrangeiro, seja legal ou ilegal, recai primariamente sobre o Estado do país onde ele se encontra, conforme a Constituição Federal Brasileira, princípios do Direito Internacional dos Direitos Humanos e do Direito Migratório”, afirmou na sentença.

A Latam moveu ação narrando que a União, por intermédio da Polícia Federal e do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), vinha impondo à companhia aérea o dever de prestar assistência e custear despesas de saúde, alimentação e outras necessidades dos imigrantes. Segundo a empresa, eles embarcam na aeronave de forma regular, mas formulam o pedido refúgio ao chegarem em Guarulhos, ainda que este não seja o destino final.

“A responsabilidade da companhia aérea em relação ao estrangeiro que deliberadamente rompe o contrato de transporte, ou seja, não embarca no voo de destino final é limitada, pois a obrigação primária de controle migratório e acolhimento de estrangeiros recai sobre o Estado (Polícia Federal e demais órgãos competentes)”, segundo o juiz federal.

Conforme a sentença, as obrigações da companhia aérea com assistência a imigrantes estão limitadas a casos de atraso ou cancelamento de voos e situações em que houver ordem de repatriação que não possa ser cumprida de imediato.

O juiz federal condenou a União a ressarcir a Latam por todas as despesas com estrangeiros mantidos no aeroporto de Guarulhos. O valor será apurado na fase de cumprimento da sentença.

Nota Técnica do Ministério da Justiça, citada na decisão judicial, mostra o crescimento no número de pedidos de refúgio protocolados no aeroporto de Guarulhos nos últimos anos: de 69 em 2013, para 4.239 em 2023 e 9.082 até 15 de julho de 2024.

Conforme o Ministério da Justiça, há evidências de que grande parte desses migrantes segue em direção ao Acre para, a partir dali, acessar o Peru em direção à América Central até chegar à fronteira Sul dos Estados Unidos.

Processo nº 5007022-38.2024.4.03.6119

 

TJ/SP: Sequestro relâmpago em estacionamento de supermercado gera indenização

Reparação de mais de R$ 28 mil.


A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, proferida pelo juiz José Roberto Leme Alves de Oliveira, que condenou rede de supermercados a indenizar mulher após sequestro relâmpago em estacionamento do requerido. As reparações, por danos morais e materiais, foram fixadas respectivamente em R$ 10 mil e R$ 18,4 mil.

Segundo os autos, a mulher foi abordada no estacionamento por três homens armados, que a mantiveram sob cárcere por mais de três horas. No período, os criminosos fizeram transações financeiras com os cartões bancários e documentos pessoais da vítima, gerando prejuízo de R$ 18,4 mil.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Walter Exner, destacou que, embora a parte ré alegue não ser sua atividade-fim, a disponibilização de estacionamento a clientes com o intuito de beneficiar-se financeiramente, ainda que de forma indireta, “impõe à fornecedora a responsabilidade objetiva pela segurança do consumidor”. “Dessa forma, é de rigor o reconhecimento da legitimidade passiva do [requerido], objetivamente responsável pela segurança de seus clientes”, concluiu o magistrado.

Completaram o julgamento os desembargadores Lidia Conceição e Milton Carvalho. A votação foi unânime.

Apelação nº 1006286-48.2022.8.26.0020

TJ/SC: Escola particular deve indenizar por recusar matrícula de criança com autismo

Colégio foi condenado a pagar R$ 67,2 mil por danos morais.


A Justiça de Santa Catarina condenou uma escola particular a pagar indenização por danos morais após negar a matrícula de uma criança com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão, proferida pela 1ª Vara da comarca de Barra Velha/SC, no Litoral Norte, reconheceu que a recusa foi discriminatória e violou a legislação de inclusão, além de causar sofrimento à família.

A escola alegou falta de estrutura para atender o aluno e solicitou documentação médica detalhada antes de decidir sobre a matrícula. No entanto, a sentença destacou que a instituição não tomou nenhuma medida para viabilizar a inclusão da criança e optou por afastar sua responsabilidade em vez de buscar adaptações necessárias.

A legislação brasileira assegura o direito à educação inclusiva para pessoas com deficiência. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei n. 13.146/2015) e a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Lei n. 12.764/2012) determinam que escolas devem garantir suporte adequado e proíbem cobranças extras ou exigências médicas indevidas para a matrícula.

Na decisão, o magistrado destacou que “a recusa em matricular um aluno com TEA, sob o argumento de inviabilidade de inclusão, configura um ato discriminatório grave, que causa sofrimento e prejuízos não apenas à criança, mas a toda a sua família”.

A escola foi condenada a pagar R$ 67.200 a título de indenização, considerado o impacto emocional e psicológico sofrido pela criança e seus pais. O valor também tem caráter pedagógico, para desestimular práticas excludentes no ambiente escolar. O processo tramita sob segredo de justiça. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

TRT/PA-AP determina transferência de trabalhadora para acompanhar o tratamento do filho autista

Magistrado levou em consideração o risco ao desenvolvimento da criança de 3 anos, diagnosticada com TEA.


Em audiência na Vara do Trabalho de Altamira/PA, sob direção do juiz substituto Eddington Ferreira, a Justiça do Trabalho da 8ª Região deferiu, nesta terça-feira, 11, o pedido de uma trabalhadora de transferência para a cidade de Santarém, oeste do Pará, para acompanhar e garantir o tratamento especializado de seu filho de 3 anos, diagnosticado com transtorno do espectro autista, firmando um acordo entre esta e a empresa.

De acordo com a decisão do magistrado, havia a “presença da probabilidade do direito” da trabalhadora e um evidente “perigo de dano”, pois a demora em sua transferência poderia impedir que a criança recebesse o tratamento adequado, inclusive levando a “danos irreversíveis”, já que esta encontra-se em fase de desenvolvimento aos 3 anos.

Além disso, foi levado em consideração que a mudança de posto de trabalho “não acarretará em prejuízos à empresa, já que esta tem atuação de âmbito regional”, com polos de atendimento em diversas cidades, incluindo Santarém. Vale ressaltar que a trabalhadora tentava conseguir a transferência há mais de 1 ano e 5 meses.

O acordo estabelecido entre as partes (trabalhadora e empregadora) determina que a transferência ocorra até esta quinta-feira, 13, de forma definitiva e sem qualquer redução salarial ou alteração de cargo. Caso seja descumprida qualquer obrigação estabelecida na decisão judicial, a empresa será penalizada com multa diária no valor de R$5 mil, a ser revertida em favor da trabalhadora.

 

TJ/DFT: Donos de animal são responsabilizados por colisão em rodovia e devem indenizar motorista

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve sentença que condenou proprietários de um animal a indenizar motorista por danos materiais, após acidente envolvendo um burro em rodovia. A condenação totalizou cerca de R$ 55 mil.

O motorista relatou que trafegava por rodovia federal quando o burro teria invadido a pista, o que causou uma colisão que danificou o veículo. Segundo ele, o animal estava mal amarrado e pertencia aos réus, que inicialmente se dispuseram a arcar com os prejuízos, mas depois negaram qualquer responsabilidade. Em defesa, os proprietários alegaram que a responsabilidade seria da concessionária da rodovia, pois o trecho estaria sob concessão e cuidados de empresa privada. Também questionaram a validade do boletim de ocorrência registrado pela Polícia Rodoviária Federal, sob o argumento de que a documentação seria unilateral.

Ao analisar o caso, o colegiado explicou que o artigo 936 do Código Civil prevê responsabilidade objetiva do dono ou detentor do animal: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. A Turma ressaltou que a Declaração de Acidente de Trânsito feita pela Polícia Rodoviária Federal “é dotada de presunção relativa de veracidade”, cabendo aos proprietários provar o contrário. Não houve comprovação de qualquer excludente de responsabilidade, como culpa do condutor ou força maior, e, portanto, permaneceu intacta a obrigação de indenizar.

A sentença condenou os proprietários do animal a indenizar o motorista em R$ 55.320,53, calculados com base em três orçamentos de reparo do veículo. O Tribunal destacou que não é exigido o desembolso prévio do valor para o reconhecimento dos danos materiais. Quanto à alegação de que a empresa concessionária da rodovia seria responsável, a decisão afirmou que isso não afastaria a culpa do dono do animal quando a sua identificação é possível.

A decisão foi unânime.

Processo: 0715049-65.2023.8.07.0001

TJ/CE: Shopping deve indenizar cliente que fraturou joelho após escorregar em sorvete no chão

A Justiça do Ceará condenou os Shopping Centers Iguatemi a indenizarem material e moralmente em R$ 21.362,00 uma cliente que foi vítima de fratura após escorregar em um sorvete que estava no chão do estabelecimento. O caso foi avaliado pela 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza.

De acordo com os autos, em abril de 2022, a cliente estava andando pelo shopping quando escorregou no sorvete e fraturou a patela do joelho, o que gerou dores intensas e dificuldades de locomoção. Após o atendimento inicial no centro de compras, a mulher relatou ter necessitado ficar de repouso, fazer fisioterapia e um procedimento cirúrgico, além de precisar contratar uma cuidadora.

Sentindo-se prejudicada, uma vez que não havia qualquer sinalização sobre o produto derramado, ingressou com ação judicial (nº 3001181-13.2023.8.06.0009) pleiteando reparação por danos materiais e morais.

Na contestação, o Iguatemi afirmou que, após o acidente, a cliente jamais voltou a entrar em contato com o estabelecimento, procurando a Justiça mais de um ano depois da ocorrência. Sustentou também que não existiria qualquer comprovação de que a fratura tenha sido diretamente causada pela queda, bem como defendeu que medidas de segurança foram tomadas no local, mas que a mulher assumiu o risco ao transitar pelo ambiente sem cautela.

Nessa segunda-feira (10/03), ao julgar o caso, o Juízo da 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis entendeu que o shopping não apresentou provas de que havia qualquer sinalização sobre o sorvete derramado no chão, e condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 11.362,00 como reparação pelos prejuízos materiais, e mais R$ 10 mil por danos morais.

“Ficou comprovado que o incidente ocorreu devido à responsabilidade do shopping, que falhou em sinalizar adequadamente que o pavimento estava molhado e escorregadio, não cumprindo seu dever de fornecer informações claras e completas. Tal omissão comprometeu a segurança e a integridade dos clientes, que deveriam ser protegidos em suas condições de segurança”, destacou a juíza Antonia Dilce Rodrigues Feijão, titular do Juizado.

Processo nº 3001181-13.2023.8.06.0009

TJ/RN: Financeira é condenada por realizar débitos indevidos em conta de aposentada

A 2ª Câmara Cível do TJRN salientou o entendimento da Corte potiguar de que o reconhecimento da ausência de relação jurídica válida – entre um banco e cliente, por exemplo – impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a ‘má-fé’ evidenciada.

O destaque se relaciona a um recurso, movido por uma instituição financeira, que pretendia a reforma de uma sentença inicial, que a condenou por descontos não justificados na conta de uma aposentada, em um cartão de crédito consignado, sem que houvesse firmado qualquer contrato.

A unidade judiciária de origem proferiu sentença julgando procedentes os pedidos formulados da cliente e determinou a sustação dos descontos no benefício previdenciário, bem como a devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente, com uma indenização por danos morais em R$ 3.000, ao contrário dos R$ 20 mil pleiteados inicialmente.

“Observo, ainda, que o banco demandado não cuidou em acostar qualquer prova da relação negocial em estudo, isso é, não há nos autos o contrato lastreador do ajuste, sendo inservível para a comprovar o aceite do negócio a oferta dos valores”, ressaltou a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxu.

Dessa forma, ao não ser comprovada a relação negocial, que embasaria os descontos, é “inafastável” a nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor na forma dobrada, já que, conforme a decisão, a má-fé encontra-se presente diante da realização de descontos aproveitando-se da hipossuficiência do consumidor.

Seguindo os precedentes da Corte Potiguar, a relatora ainda destacou que fica evidente a mácula à honra subjetiva da aposentada, uma vez que a diminuição da verba alimentar de pessoa pobre, com idade avançada, necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna do hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento. “Razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial”, define.


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