TJ/RN: Rede varejista é condenada após segurança realizar revista imprudente em cliente

Uma empresa do ramo varejista foi condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, a um cliente, menor de idade, após o segurança da loja realizar uma revista de forma imprudente. A decisão é do juiz Arthur Bernardo Maia, da 2ª Vara da Comarca de Assú/RN.

Representado nos autos por sua mãe, o jovem alega que em outubro de 2022, por volta das 11h, esteve nas dependências da loja com seus colegas quando, ao saírem, foram abordados por um funcionário e, de forma ríspida, foi solicitada a vistoria de suas mochilas. Afirma ainda que a revista foi realizada nos corredores da loja, na presença de diversos clientes, de forma “humilhante e constrangedora”, sem a presença dos seus pais ou do Conselho Tutelar.

Em liminar, foi solicitada a apresentação das filmagens do circuito interno da loja referente ao dia do fato, no intervalo das 10h às 13h. Após deferimento da tutela, foi determinado que a empresa apresentasse as imagens no prazo de dois dias úteis, sob pena de multa fixa. Em contestação, a empresa alegou que os adolescentes estavam jogando objetos e brinquedos dentro do estabelecimento, sustentando a inexistência de dano moral.

Fundamentação
Na análise do caso, o juiz verificou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Após análise do vídeo juntado aos autos do processo, foi comprovada a abordagem inadequada do menor, demonstrando a falha na prestação do serviço.

Segundo o magistrado, a conduta do estabelecimento “violou expressamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, especialmente seus artigos 17 e 18”, que tratam sobre a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, bem como o dever de velar pela sua dignidade, pondo-os a salvo de qualquer tratamento vexatório ou constrangedor.

Assim, além de ter sido condenada ao pagamento de indenização por danos morais, a empresa também deve pagar o valor de R$ 5 mil em razão da multa pelo descumprimento da apresentação das imagens no prazo estipulado na tutela antecipada, e as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TRT/SP mantém justa causa de professor que armazenava em computador pessoal fotos de estudantes menores de idade

A Justiça do Trabalho da 2ª Região confirmou dispensa por falta grave de professor do ensino fundamental que tirava e armazenava fotos de estudantes sem autorização dos pais ou responsáveis. Para a 12ª Turma, a vulnerabilidade presumida em razão da menoridade das alunas viola eventual consentimento para os registros e o contato físico.

No processo, o profissional alegou nunca ter recebido penalidade da instituição e pleiteou a reversão da dispensa com pagamento das verbas devidas, além de indenização por dano moral. Uma testemunha da reclamada, entretanto, comprovou advertências anteriores por atos inadequados do docente. As condutas repreendidas foram o uso de palavrões no trato com os discentes e o toque e insinuações aos corpos das meninas.

Em audiência, o profissional afirmou que guardava as imagens para recordação pessoal e uso em portfólio de atividades. As fotos foram tiradas em sala de aula e também extraídas de redes sociais. Em algumas cenas, o homem aparece com as garotas sentadas no colo. O caso foi descoberto por um estudante a quem o professor entregou o computador para formatação. Isso ensejou abertura de inquérito policial para apuração de crime de pedofilia, mas o procedimento foi arquivado por falta de provas.

Para a relatora do acórdão, juíza Soraya Lambert, “não é plausível” a justificativa para o armazenamento das imagens, e o fato de o docente ter confessado fazer os registros sem autorização “é falta grave suficiente a ensejar a aplicação da justa causa”. Na avaliação da magistrada, para se configurar incontinência de conduta “basta que se comprove o contato físico inadequado entre o professor e suas alunas, sendo desnecessário que os registros contenham cenas de nudez ou ato sexual”, explicou.

Ainda, a julgadora pontuou que o arquivamento de inquérito policial não implica presunção de inocência, pois apenas a decisão criminal que reconhece a materialidade e a autoria do crime vinculam a Justiça do Trabalho.

Com a decisão, o professor teve os pedidos negados e não receberá benefícios como aviso-prévio, seguro-desemprego, FGTS e multa.

O processo tramita em segredo de justiça. Cabe recurso.

TJ/MS: Influenciador é condenado a pagar R$ 10 mil por expor conversa privada

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), por unanimidade, deu parcial provimento a recurso de apelação cível em ação de reparação por dano moral para condenar um influenciador digital ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais a uma moradora de Campo Grande. A mulher teve suas mensagens privadas expostas pelo influencer. A divulgação gerou uma onda de comentários negativos direcionados à mulher, que chegou a receber ameaças de morte por meio de sua conta nas redes sociais.

A ação tramitou no Fórum de Campo Grande, e a autora sustentou que criou uma conta na rede social em maio de 2022 com o intuito de lazer e distração. Ela relatou que assistiu às publicações na página do influenciador digital, na qual ele mencionava um assalto ocorrido em sua residência. Diante disso, a mulher decidiu enviar uma mensagem privada questionando se, caso ele não fosse uma pessoa pública e famosa, teria recebido o mesmo amparo da segurança pública.

A autora explicou que seus questionamentos foram motivados por um assalto que sua filha havia sofrido, ocasião em que foi esfaqueada, sem receber o devido apoio da segurança pública no Brasil. No entanto, o influenciador postou todas as conversas entre eles, além de republicá-las em sua rede social durante uma coletiva de imprensa com o governador do Estado de Alagoas, com o objetivo de desonrar sua imagem perante o público.

Após o ocorrido, a autora narrou que sua conta travou devido ao grande volume de mensagens recebidas, além de diversas solicitações de amizade. Ela passou a sofrer perseguições de inúmeros seguidores do réu, que fizeram ataques à sua honra. Em razão da situação, teve uma crise de ansiedade, precisou de atendimento médico e passou a tomar medicamentos para dormir. O episódio também desencadeou problemas psicológicos, tornando necessário tratamento psiquiátrico e o uso contínuo de medicamentos.

A decisão colegiada da 5ª Câmara Cível reconheceu, por unanimidade, o direito da mulher à reparação por dano moral, uma vez que a exposição indevida das conversas foi considerada um ato ilícito, passível de indenização.

Conforme o relator do processo, desembargador Alexandre Raslan, há provas nos autos de que as partes mantiveram uma conversa privada na respectiva rede social. Além disso, o vídeo que comprova a exposição das conversas privadas demonstra que o influenciador violou o sigilo das comunicações e, portanto, cometeu ato ilícito.

“Isto porque, ao enviar a mensagem em conversa privada, a apelante tinha a legítima expectativa de que ela não seria lida por terceiros e, principalmente, não fosse divulgada ao público do apelado, notadamente ao se considerar que a própria rede social permite comentários públicos”, destacou o desembargador.

Além da indevida exposição da conversa, o desembargador Alexandre Raslan analisou que houve a consequente revelação da identidade da apelante na rede social, o que acarretou a violação de sua intimidade, tornando-a apta a ser indenizada por tal conduta: “Reconhecido o ato ilícito, como consectário, resta configurado o dano indenizável decorrente da publicação indevida das conversas privadas e da violação da intimidade da apelante.”

Os demais pedidos da autora, como indenização por danos decorrentes de ameaças e ofensas enviadas por terceiros e o pedido de pensão por incapacidade laborativa, foram julgados improcedentes.

TJ/DFT: Academia é condenada a indenizar cliente por furto em bicicletário

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que condenou academia ao pagamento de indenização a cliente que teve bicicleta furtada em bicicletário em frente ao estabelecimento. A decisão confirmou, por unanimidade, sentença da Vara Cível do Riacho Fundo.

O processo trata do caso de consumidor que deixou sua bicicleta em bicicletário, que, segundo ele, é oferecido pelo estabelecimento. Porém, apesar de ter prendido no cadeado, o bem mesmo assim foi furtado. Ainda de acordo com o autor, ao solicitar as imagens das câmeras de segurança, foi informado que os equipamentos não estavam funcionando. A Polícia Militar do Distrito Federal foi acionada, mas a bicicleta não foi localizada.

No recurso, a academia sustenta que não se obrigou a promover a segurança do bem do autor e que ele teria depositado a bicicleta em local de uso coletivo, em área externa à academia. Argumenta que não há previsão contratual de responsabilidade por fornecimento de bicicletário e que a segurança e proteção dos bens dos usuários são da responsabilidade deles, uma vez que não disponibiliza nenhum estacionamento.

Ao analisar o recurso, a Turma explica que, apesar de a área ser pública, o local onde está situado o bicicletário está devidamente cercado e que o seu posicionamento em frente ao estabelecimento gera a legítima expectativa no consumidor de que a sua bicicleta está segura. Portanto, para o colegiado, houve falha na prestação do serviço, pois a ré “gerou no consumidor a legítima confiança de segurança, ainda que não tenha havido o contrato escrito de depósito”, declarou o Desembargador relator.

Dessa forma, o Tribunal manteve a condenação da academia ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.650,00, a título de danos materiais.

Processo: 0704102-35.2022.8.07.0017

TJ/MS: Município deve indenizar moradora após queda em via pública

O município de Paranaíba/MS teve recurso negado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça em ação que o condenou ao pagamento de R$ 10 mil em indenização por danos morais a uma moradora da região. A acusação foi baseada na conduta omissiva da administração pública que levou à queda da requerente.

Entenda o caso – No dia 29 de novembro de 2023, o Departamento Municipal de Trânsito de Paranaíba realizou a pintura do meios-fios e da rampa de acesso à calçada destinada a pessoas com deficiência. No mesmo dia e horário, a requerente, uma mulher de 57 anos, estava caminhando pela rua em que as demarcações estavam sendo realizadas, passou pela rampa e sofreu uma queda devido ao fato da pintura ainda estar fresca. A moradora teve seu corpo e suas vestes sujas de tinta, além de alegar ter experimentado intensa angústia, humilhação e abalo emocional.

Considerando que não havia nenhum tipo de sinalização indicando a recente aplicação de tinta nem cones para obstruir a passagem de pedestres, a parte autora alegou que a omissão da administração pública se enquadra como ato ilícito, conforme o artigo 186 do Código Civil, pois violou o direito e causou dano a outrem. Por consequência a esse ato e considerando o constrangimento da moradora, foi argumentado que a parte requerida tinha a responsabilidade de pagar indenização.

Em contrapartida, a administração pública defendeu que não havia comprovação dos requisitos de responsabilidade subjetiva. No entanto, de acordo com decisão da 1ª Vara Cível do município, toda conduta humana, ativa ou omissiva, que violar determinado dever jurídico e resultar em prejuízo a outra pessoa, gera responsabilidade civil que deve ser indenizada. Conforme a sentença, se a parte requerida houvesse cumprido com suas obrigações e prestado um serviço eficiente e de qualidade, o acidente poderia ter sido evitado.

Recurso – Descontente com a decisão, o município de Paranaíba entrou com recurso alegando que a coloração chamativa e o cheiro forte da pintura tornaria desnecessária a colocação de sinalizações adicionais. Também argumentou que era dever da pedestre ter atenção com o trajeto percorrido e evitar possíveis riscos, ressaltando que o evento se encaixaria em mero aborrecimento, inexistindo dano moral indenizável.

Segundo o relator do processo, juiz convocado Alexandre Corrêa Leite, a ideia de que não é preciso ter sinalizações mostra uma expectativa exagerada sobre a atenção das pessoas, pois cada um tem a capacidade diferente de perceber as coisas. Pessoas idosas, aquelas com problemas de visão ou que estão distraídas, por exemplo, podem não notar sinais que não são diretos. Além disso, a responsabilidade pelo risco deve ficar com quem cria a situação perigosa, e não com a vítima.

Assim, em conformidade com a decisão de 1º Grau, o magistrado considerou que a prefeitura foi negligente. Destacou que a queda causou um constrangimento público à vítima, pois suas roupas ficaram sujas de tinta fresca. O acidente afetou a saúde mental da apelada e essa frustração intensa dá a ela o direito à indenização de R$ 10 mil.

TJ/MA: Concessionária de energia deve devolver, em dobro, valores cobrados de forma ilegal na pandemia

Entidades questionaram o descumprimento da Lei Estadual nº 11.280/2020.


Uma concessionária de energia foi condenada a devolver, em dobro, os valores excedentes pagos pelos consumidores, como juros e multa, durante o período de vigência da Lei Estadual nº 11.280/2020 – o Plano de Contingência do Novo Coronavírus, durante a pandemia.

A devolução deverá ser efetuada com juros de 1% desde a citação e correção monetária, a contar do desembolso realizado, nas faturas de energia de cada consumidor, referentes ao período de vigência da Lei Estadual nº 11.280/2020.

Além disso, a concessionária deverá pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS

A decisão judicial resultou do julgamento da Ação Civil foi ajuizada pelo Instituto de Comunicação e Educação em Defesa dos Consumidores e Investidores (ICDESCA) e pela Associação dos Moradores de Aurizona, contra a concessionária de energia no Maranhão

As entidades alegaram, na ação, o descumprimento da Lei Estadual nº 11.280/2020, que proibiu a cobrança de juros e multa por atrasos no pagamento de faturas durante a vigência do Plano de Contingência do Novo Coronavírus no Maranhão.

A concessionária, em sua defesa, alegou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 11.280/2020 e não ser possível devolver os valores cobrados indevidamente.

PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, autor da sentença, considerou que a Constituição Federal estabelece que a ordem econômica busca garantir a todos uma existência digna, em acordo com os princípios da justiça social, observando a proteção ao consumidor.

Neste contexto, diz a decisão, a Lei Estadual nº 11.280/2020 proibiu a interrupção de serviços essenciais (água e esgoto, gás e energia elétrica), suspendeu a cobrança de multas e juros por atraso de pagamento das faturas pelas concessionárias de serviços públicos, por falta de pagamento, e estabeleceu o parcelamento do débito pelo consumidor.

Segundo o texto legal, o débito consolidado durante as medidas restritivas, não poderão ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedadas a cobrança de juros e multa.(…). Ficam suspensos a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde”.

SAÚDE COLETIVA

O juiz citou posição do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as normas estaduais que proíbem a suspensão do fornecimento de serviço essencial são consideradas constitucionais, durante o período de vigência do plano de contingência relacionado à pandemia de Covid-19, tendo em vista que essas normas estão relacionadas à defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública.

“O propósito da legislação em comento é garantir a preservação da saúde coletiva, mesmo que isso implique sacrificar o direito de crédito do Estado, das concessionárias/permissionárias de serviço público e dos empreendedores. O objetivo é assegurar que os cidadãos tenham acesso contínuo aos serviços públicos essenciais, incluindo o fornecimento de energia elétrica e de água”, declarou o juiz.

A sentença conclui que a concessionária não cumpriu com sua obrigação de provar que deixou de realizar as cobranças de multas e juros nas faturas de consumo dos consumidores durante a pandemia de Covid-19, sendo, portanto, inquestionável o direito dos consumidores à devolução dos valores cobrados e pagos de forma indevida, incluindo a devolução em dobro, conforme a Lei nº 8.078/90.

STJ: Pedidos dos embargos monitórios não podem compor cálculo do valor da causa na reconvenção

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os pedidos formulados nos embargos monitórios não podem integrar a base de cálculo do valor da causa atribuído à reconvenção, por ser esta uma ação autônoma.

Na origem, foi ajuizada ação monitória na qual houve oposição de embargos e, após a sua conversão em procedimento ordinário, também foi feito pedido reconvencional pelos réus.

O juízo, além de rejeitar os embargos, julgou a ação procedente, constituindo título executivo de mais de R$ 400 mil, e julgou improcedente o pedido reconvencional. Já o tribunal local deu provimento aos recursos de apelação das duas partes, anulando a sentença para reabertura da fase probatória e fixando uma quantia maior ainda para o título, por entender que o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos líquidos.

No recurso especial, os recorrentes sustentaram que a reconvenção deve atender aos requisitos da petição inicial e, por isso, não deve ser confundida com o pedido de embargos monitórios, além do que foi atribuído valor diverso do pedido reconvencional.

Oposição dos embargos monitórios tem natureza de contestação
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a ação monitória é utilizada para fazer cumprir obrigação que tem como base uma prova escrita sem eficácia de título executivo, cabendo ao juiz valorar o documento apresentado como prova da existência do crédito.

Conforme observou a ministra, caso haja oposição dos embargos monitórios, o processo passará a seguir o rito comum, permitindo a apresentação de provas pelas partes e a análise completa pelo juiz sobre o direito do autor.

Quanto à natureza jurídica dos embargos monitórios, a ministra ressaltou o entendimento de que eles têm natureza de contestação, devendo obedecer ao disposto no artigo 702, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse sentido, afirmou que não há a fixação de valor da causa nos embargos monitórios, tampouco a imposição de ônus sucumbenciais.

Valor da causa deve ter como parâmetro a própria reconvenção
A ministra apontou que a Súmula 292 do STJ dispõe que, após a conversão da ação monitória em procedimento ordinário, a reconvenção passa a ser possível; esta, por sua vez, possui natureza jurídica distinta da ação monitória.

Nancy Andrighi comentou que, por serem ações diferentes, é possível ter êxito na reconvenção e, ao mesmo tempo, ser condenado no julgamento da ação monitória. Conforme salientou, o artigo 292 do CPC determina que, na reconvenção, o valor da causa tenha como parâmetro o valor atribuído a ela.

“Diante da autonomia da reconvenção e de sua natureza de ação, conclui-se que seu valor da causa deve ter como parâmetro a própria reconvenção à ação monitória e não os requerimentos formulados nos embargos monitórios”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2155353

STJ: Selic deve ser aplicada como juros moratórios se sentença não determinar outra taxa

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica de outra taxa na sentença, vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária.

Para o colegiado, quando não houver cumulação de encargos (juros mais correção monetária), deve ser aplicada a taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da Lei 14.905/2024.

O recurso julgado teve origem na fase de liquidação de ação indenizatória movida por uma empresa contra uma seguradora. O juízo de primeiro grau nomeou perito para apurar o montante devido, calculado em mais de R$ 10 milhões em 2020.

Ao STJ, a seguradora alegou, entre outros pontos, que até a prolação da decisão de liquidação não havia sido fixada nenhuma taxa ou índice de atualização do valor da condenação nem de compensação da mora, tendo o tribunal estadual – em vez de usar a Selic – acompanhado o laudo pericial, que aplicou o IPCA para correção monetária e juros de 1% ao mês.

Quando não há determinação de índices específicos, deve ser usada a Selic
O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, verificou que a perícia judicial utilizou o IPCA como critério de atualização monetária, acrescido de juros moratórios, para determinação do valor a ser pago. Após a homologação do laudo e a adoção de suas conclusões – observou o relator –, determinou-se que a liquidante apresentasse a planilha atualizada do débito “com os acréscimos legais estabelecidos no título judicial e a inclusão dos honorários de sucumbência”.

No entanto, o ministro destacou que, embora o tribunal local tenha fixado os períodos de incidência de juros de mora e de atualização monetária, não determinou quais seriam os índices aplicáveis. Nesses casos, disse, a jurisprudência do STJ aplica a Selic – posição recentemente reafirmada no julgamento do REsp 1.795.982.

Selic contempla correção monetária e juros de mora
Na hipótese em análise, o relator ressaltou que há datas diferentes para início da fluência da atualização monetária e dos juros moratórios: respectivamente, 18 de setembro 2009 (correção monetária a partir da data do trânsito em julgado) e 18 de outubro de 2002 (juros desde a citação).

Segundo explicou Antonio Carlos Ferreira, no período em que incidiram apenas juros de mora – entre a citação e o trânsito em julgado da sentença –, não é possível aplicar a Selic de forma integral, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, pois a taxa contempla correção monetária e juros.

“Para a solução desse tipo de questão, notadamente a partir do julgamento do REsp 1.795.982 pela Corte Especial – que reafirmou a interpretação conferida à matéria pelo STJ desde a edição do Código Civil de 2002 –, a Lei 14.905/2024 determinou a aplicação da Selic com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA”, declarou.

O ministro esclareceu ainda que, após a edição da lei, a Selic deve ser aplicada sempre no período de incidência dos juros, excluído o IPCA; quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a Selic, isoladamente. Essa orientação, afirmou, deve ser seguida mesmo nos casos anteriores à edição da lei, por ser uma interpretação que o STJ adotou com o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa do credor.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 2059743

TJ/MG: Mulher que teve nudes publicadas por ex-marido será indenizada

A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença de uma comarca do interior mineiro e condenou um homem a quatro anos e dois meses de reclusão no regime inicialmente semiaberto devido à divulgação de fotos íntimas de sua ex-mulher em um aplicativo de mensagens.

Além disso, os magistrados estabeleceram pena privativa de liberdade consistente em quatro meses de detenção no regime inicial aberto e indenização por danos morais equivalente a cinco salários mínimos.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o ex-marido da vítima, movido por ciúme e pelo inconformismo diante do término do relacionamento, enviou para o cunhado da ex-companheira, em janeiro de 2023, nudes dela. Além disso, ele publicou as fotos íntimas em um grupo de Whatsapp, utilizando um número de telefone que ainda estava em nome da vítima.

Em novembro de 2022, o homem ameaçou agredir fisicamente a ex por não aceitar que ela tivesse outro relacionamento. À Justiça, o réu negou os fatos, mas não convenceu o magistrado responsável pelo caso, que se baseou em provas testemunhais e em algumas contradições do depoimento do homem para condená-lo.

A pena estipulada foi de cinco anos e seis meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além de pena privativa de liberdade consistente em quatro meses de detenção no regime inicial aberto, acrescidos do pagamento de danos morais à vítima, arbitrados no valor correspondente a cinco salários mínimos.

Examinando o recurso do réu ao Tribunal, o relator, juiz de 2º Grau Monteiro de Castro, ao calcular a dosimetria da pena, modificou o tempo de reclusão. Os desembargadores Walner Barbosa Milward de Azevedo e Kárin Emmerich votaram de acordo com o relator.

O processo tramitou em segredo de Justiça.

TJ/RN: Operadoras e agências não são responsáveis por atrasos e cancelamentos de voos quando apenas intermedeiam vendas

A Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte firmou entendimento sobre a responsabilidade em casos de atraso ou cancelamento de voos, tema de grande impacto para consumidores e empresas do setor de turismo.

Na Tese de Julgamento 02.2025, definida na sessão do dia 24 de fevereiro, o órgão do Poder Judiciário RN estabeleceu que operadoras e agências de viagem não podem ser responsabilizadas por problemas nos voos, quando apenas intermedeiam a venda da passagem. Ou seja, a responsabilidade pelo atraso ou cancelamento recai exclusivamente sobre a companhia aérea, conforme prevê o artigo 14, § 3°, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Essa decisão traz mais clareza e segurança jurídica tanto para os consumidores quanto para o setor de turismo, delimitando a quem devem ser direcionadas as demandas judiciais nesses casos. O entendimento, no entanto, não se aplica a pacotes de viagem, nos quais a agência tem um papel mais abrangente na prestação do serviço e pode assumir responsabilidades adicionais.

Impacto da decisão para consumidores e empresas
Para os passageiros, a tese fixada pela TUJ evita equívocos no momento de buscar direitos deles, garantindo que as reclamações sejam direcionadas à parte devida – a companhia aérea. Dessa forma, torna-se mais ágil e eficiente o processo de ressarcimento e indenização em caso de danos causados por atrasos e cancelamentos.

Para as operadoras e agências de viagem, a decisão protege empresas que atuam apenas como intermediárias na comercialização das passagens, evitando a responsabilização indevida por problemas que estão além de sua atuação. Isso fortalece a transparência no setor e contribui para um mercado mais equilibrado.


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